Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
378/06.2GAPVL-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário : I - O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrados, no art. 29.º, n.º 6, da CRP, ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
II - Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais” (Maia Gonçalves, in CPP Anotado – Legislação Complementar, 17.ª edição, p. 159-160).
III - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida – art. 449.º, n.º 4, do CPP.
IV - O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP – descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O que significa, desde logo, que a estabilidade do julgado se sobrepõe à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão de sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes, com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
V- A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
VI - Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
VII - Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.
VIII - Como se referiu no Ac. do STJ, de 17-12-2009, no Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1 - 5.ª, “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal”.
IX - Por outro lado, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são “de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido” – cf. Ac. do STJ, de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.
X - Como se disse no Ac. do STJ, de 11-05-2000 - 5.ª Secção, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”.
XI - Na situação concreta, o recorrente indicou testemunhas, mas não justificou que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou, que conhecendo, estavam impossibilitadas de depor, alegando porém que essas testemunhas “não foram arroladas em sede própria porque o recorrente perdeu o paradeiro das mesmas”. E o facto de o requerente alegar desconhecer o paradeiro das testemunhas não inviabilizava que as tivesse indicado quer na contestação, quer até na audiência de julgamento, pois bem poderia o tribunal, se fossem necessárias à descoberta da verdade, indagar do seu paradeiro para poder ouvi-las.
XII - O recorrente no presente recurso de revisão não indica, assim, novos factos, nem novas provas, que de per si ou combinadas com as existentes, ponham em causa a justiça da condenação.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum com o nº 378.06.2gaPVL da comarca de Póvoa de Lanhoso, o arguido AA, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão, de acordo com o artº 449º, nº 1, alínea d) e seguintes do C.P.P. alegando que “foi condenado na pena unitária de dois anos e meio de prisão efectiva, por douto acórdão proferido em 11/03/2009 e notificado a 16/06/2009, nos autos supra referenciados, como autor material de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210°, n.º 1 e dois crimes de roubo qualificado p.p. pelo art. 210°, n.º 1 e 2, al. b) - ambos do CP
Do douto acórdão não foi interposto qualquer recurso ordinário, pelo que o mesmo já transitou em julgado em 16/07/2009.
Desde 15/12/2009 que o recorrente está em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto.
É entendimento, salvo outro melhor, do recorrente que face aos novos meios de prova obtidos agora combinados com os que foram apreciados nos autos irão suscitar graves dúvidas sobre a injustiça da sua condenação.
Assim, foi dado como provado que os factos ocorreram no dia 15 de Agosto de 2006, pela 01.00 hora, perto de S. Bento de Porta Aberta, o recorrente e um grupo de indivíduos que não se conseguiu apurar, abordaram os ofendidos que os "despojaram" dos seus pertences; tendo o recorrente socorrido de uma faca.
Para prova que tenha sido o recorrente perpetrar tais comportamentos ilícitos, o Tribunal a quo valorizou:
- os autos de reconhecimento efectuados pelos ofendidos BB; BCC e DD
- declarações dos ofendidos em audiência de Julgamento - a ofendida DD passou a reconhecer o recorrente
- uma chamada efectuada pelo equipamento Sonny Ericsson V800, utilizando o IMEI … e com o n.º da Vodafone ... - número esse pertencente ao recorrente
- essa chamada foi efectuada no dia 15/06/2006 às 07.55h,17s
Ora, o recorrente, durante toda essa noite nunca esteve perto do local referido pela douta acusação e onde os ofendidos foram abordados e roubados.
Aliás, o recorrente não sabe onde fica o local, não sabendo deslocar-se para local.
O recorrente encontrava-se nos bares sitos na Ribeira da cidade Porto desde as 23.00 horas do dia 14 de Agosto de 2006 e aí permaneceu na companhia de alguns amigos até perto das 08.00 horas do dia seguinte; isto é, dia 15 de Agosto de 2006.
Este comportamento era um hábito assíduo e muito frequente do recorrente e seus amigos: pararem aos fins de semana e feriados pela zona da Ribeira - Porto.
Durante todo aquele tempo não se afastou daquele local; sempre na companhia dos dois amigos que abaixo se indicam como testemunhas.
É verdade que por volta das 08.00 horas, o recorrente efectuou uma chamada pelo seu n.o ... para a sua namorada de então, EE.
O telefonema foi efectuado de um telemóvel que não lhe pertencia porque não possuía naquela data qualquer equipamento por o ter partido uns dias antes em casa da sua namorada.
Assim, pediu emprestado um telemóvel a dos indivíduos que estava junto ao Cubo - Ribeira - Porto.
Não conhecia esse indivíduo, apenas utilizou o telemóvel, colocando no seu interior o seu cartão, tendo efectuado o telefonema para sua namorada de então, com intuito de saber se podia ir dormir a sua casa em Braga; para onde se deslocou em seguida.
Ora, se o recorrente estivesse perto de Braga (se estivesse no local onde o douto acórdão o colocou) não faria sentido deslocar-se para o Porto para depois ir para Braga.
Estas testemunhas não foram arroladas em sede própria porque o recorrente perdeu o paradeiro das mesmas.
É que dois meses após estes factos, ao recorrente foi-lhe imposto uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação ao abrigo do proc. 945/06.4PEGOM.
Assim, foi-lhe impossível de permanecer em contacto com esses amigos.
Aliás, só nesta fase e só com ajuda do seu pai, é que localizou tais indivíduos.
O recorrente não compareceu na audiência de Julgamento porque não sabia onde era Póvoa de Lanhoso e porque nem tinha dinheiro para se deslocar para essa localidade.
Face às provas apresentadas e produzidas, existirão sérias dúvidas quanto à condenação do recorrente, já que o mesmo não podia ter estado no local onde o douto acórdão o deu como localizado; pelo que se requer a suspensão imediata da execução da pena do recorrente
TERMOS EM QUE SE REQUER QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS ACEITEM O PRESENTE RECURSO DE REVISÃO E QUE APÓS A PRODUÇÃO DOS NOVOS MEIOS DE PROVA SEJA DECRETADO NOVO JULGAMENTO, COM A SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO DA PENA
Para tal requer-se a produção da seguinte prova:
- FF, solteiro, desempregado, residente na Rua … - … - … - … …
- GG, solteiro, serralheiro, residente na Rua … - ..¬… ….
JUNTA: pedido de apoio judiciário “
Foi admitido o recurso por despacho de 3 de Maio de 2010.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo arguido.
Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se doutamente no sentido de que “deve ser negada a revisão da sentença requerida pelo arguido”, dizendo em suma que «In casu, as testemunhas apresentadas pelo arguido não vieram suscitar dúvidas “graves” sobre a justiça da condenação, nem sequer(…) “dúvida razoável”»
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O Senhor Juiz cumpriu o disposto no artigo 454º do CPP, e na informação prestada, considerou, além do mais, que:
“Procedeu-se à audição das testemunhas indicadas pelo arguido, sendo certo que do seu depoimento resultou claro que:
- em primeiro lugar: é pouco credível que o arguido tenha perdido o paradeiro dessas testemunhas, porquanto, além de se tratarem de pessoas suas amigas, residem tal como ele em Rio Tinto;
- em segundo lugar: nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu recordar-se do que, efectivamente, terá acontecido no dia a que se reportam os factos pelo qual o arguido foi condenado.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela inadmissibilidade do recurso por não reunir os pressupostos previstos na alínea d), do n01, do artigo 449°, do Código de Processo Penal.
Ora, estabelece-se na mencionada disposição legal que: "1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: ( ... ) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
Por factos ou meios de prova novos deve entender-se os que eram desconhecidos dos recorrentes à data do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste - neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, VCP, pág. 1212.
Elucidando os alicerces deste entendimento, expõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-11-2008, processo n° 08P3543, in www.dgsi.pt. que constituindo o recurso de revisão um "remédio excepcional contra decisões tramitadas, constitui um compromisso entre os valores da estabilidade e segurança jurídicas, sem os quais nenhum sistema jurídico subsiste, e a salvaguarda da justiça do caso, em ordem a fazer ceder aqueles, mas apenas pontualmente (nos casos taxativamente indicados) e havendo razões muito sérias, perante as exigências da segunda, ( ... ) se o requerente só pode indicar testemunhas novas nessas situações é porque os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para ele: novos porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles."
No caso vertente, os meios de prova invocados pelo recorrente, em nosso entender, poderiam e deveriam ter sido indicados, oportunamente, na contestação, ou mesmo no decurso da audiência de julgamento, para a qual aquele foi, regularmente notificado, não tendo, todavia, comparecido. Não poderá agora o arguido valer-se de meios de prova que oportunamente podia ter apresentado, mas não o fez.
Assim, e seguindo de perto o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, concluímos que "se o arguido se «esquece» de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o "prémio" de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da ai. d) do n. o 1 do art. 449. o do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento. "
Acresce que as duas testemunhas ouvidas não corroboraram a versão apresentada pelo arguido em sede de alegações de recurso, sendo que nenhuma delas foi capaz de assegurar, como pretendia o arguido, que este, no dia e hora constantes da sentença, se encontrava num outro local diferente do da prática dos factos (na Ribeira do Porto, como alegava o arguido, ou mesmo noutro).
Pelo exposto, por inexistência dos respectivos pressupostos, entendo que deve ser negada pelo Supremo Tribunal de Justiça a revisão pretendida pelo recorrente,(…)”
Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde escreve:
“O arguido AA vem interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 11.03.2009 no Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso e transitado em 16.06 do mesmo ano, que o condenou por autoria de três crimes de roubo, dois deles qualificados (arts. 210°, n° 1 e 210°, n° 1 e 2, aI. b) do CP) na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
O arguido/recorrente AA interpôs o recurso extraordinário ao abrigo do disposto no ark 449°, n° 1, aI. d) do CPP requerendo a audição de duas testemunhas pois defende que as suas declarações conjugadas não só com as declarações dos ofendidos mas também com o auto de reconhecimento resultarão sérias dúvidas quanto à sua condenação por não ter estado no local onde o acórdão o localizou na data dos crimes.
O recurso extraordinário de revisão, direito também reconhecido constitucionalmente no nº 6 do art. 29° da Constituição, apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (in Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal Henriques, 163), visando "a averiguar em que medida é que, no caso, os novos factos ou as novas provas apresentadas são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam (ac. do STJ de 27.11.2008, p. 1131/08)".
1. - O arguido/recorrente além de ter apresentado duas "novas" testemunhas que tal como ele próprio não estiveram em julgamento tenta pôr em causa o seu reconhecimento por duas das vítimas/ofendidas, bem como as declarações dos mesmos em julgamento e ainda tenta suscitar dúvidas sobre a posse de um telemóvel fundamentando tudo na al. d) do n° 1 do art. 449° do CPP.
1.1. - O arguido AA além de apresentar as duas testemunhas novas de que resultariam meios de prova novos ao considerar que os mesmos afirmam que aos fins de semana e feriados estavam os três na zona industrial do Porto, vem também impugnar a decisão e seus fundamentos como se o acórdão condenatório ainda não tivesse transitado em julgado.
1.1.1 - Parece-nos que o arguido/recorrente ao tentar impugnar o auto de reconhecimento e a posse de um telemóvel está a fundamentá-lo como se estivesse a interpor um recurso ordinário
No entanto a situação p. na al. d) do n° 1 do art. 449° é a descoberta depois do trânsito da decisão condenatória, de novos factos ou meios de prova (ou da sua alteração.
2. - No recurso extraordinário de revisão para produção de prova só podem ser indicadas testemunhas que tenham sido indicadas no processo, a não ser que seja justificada a ignorância da sua existência ao tempo da decisão (art. 453, n° 2).
É certo que o arguido/recorrente procura justificar-se por ter perdido o seu paradeiro, embora ele próprio não tenha comparecido em julgamento e por isso ter-se abstido de se defender quando foi ele próprio que deixou de morar em … do ….
2.1. - No caso em apreço os factos referidos pelas testemunhas só serão novos para o Tribunal pois já eram conhecidos do arguido/recorrente na data do julgamento e por isso, segundo a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça não poderá ser fundamento de recurso de revisão que é um recurso excepcional por ser extraordinário.
Os novos factos só poderão suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação se o arguido os desconhecesse e por outro lado as testemunhas deveriam ter sido ouvidas em julgamento a menos que a sua existes sem fosse ignorado pelo arguido ou então tivesse sido impossível ouvi-las.
3. - Os factos apresentados pelo arguido/recorrente ainda que pudessem ser considerado novos meios de prova não são "novas descobertas, novos factos" mas apenas declarações genéricas de onde não resulta que o arguido AA em todas as noites de Agosto de 2006 tenha estado sempre no Porto e que na manhã do dia 15.08 tenha telefonado à sua namorada através de um telemóvel de um desconhecido mas que por acaso havia sido "roubado" nessa noite, tendo-se esquecido que a então namorada o activou mais tarde embora fosse dele (fis. 82).
Por tudo isto parece-nos que o arguido/recorrente não suscita nem pode suscitar dúvidas sobre a justiça da sua condenação por não apresentar novos factos nesse sentido e que tenham determinado a decisão condenatória. Apenas demonstra que só agora não aceita e quer ver alterada tal decisão indicando duas novas testemunhas.
Por tudo isto somos do parecer que, sendo de indeferir, deverá ser negado provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença interposto pelo arguido AA. “
Foi o processo a vistos, após o que seguiu para conferência, nos termos do artigo 455º nºs 1 e 2 do CPP.

Cumpre apreciar e decidir:

O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos
Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações “uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais.” (Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17ª edição, p. 159 e 160)

Nos termos do artigo 449º nº 1 do Código de Processo Penal:
A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
d) Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e)Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º:
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

As alíneas e) a g) foram aditadas pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto.

A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. - artº 449º nº 4 do CPP.

O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na alínea d) (descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação)

Dispõe o artº 453º do CPP.
1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.
2. O requerente pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.- artº 454º do CPP
Mas, somente após a remessa do processo do recurso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, após completadas as diligências, e, acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o Supremo Tribunal, em sede de apreciação do recurso de revisão, poderá aquilatar sobre a pertinência dessa diligência, como decorre do artº 455ºnº 4 do CPP: Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.
Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.- nº 5 do artº 455º

Como se sabe, e consta por exemplo, do acórdão deste Supremo de 14-12-2006 in Proc. n.º 4541/06, na revisão pro reo prevista na al. d) do art. 449.º, n.º 1, do CPP, o êxito do recurso fica dependente de “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O que significa, desde logo, que, não obstante o já exposto, a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste.
Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “novo facto” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa. Há-de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Como se disse no Acórdão deste Supremo e desta Secção de 04-07-2007, in Proc. n.º 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa.
Uma das situações-tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de factos novos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas (não apenas “dúvidas”) sobre a justiça da condenação.

Na verdade, o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los (v. por ex. acórdão deste Supremo e desta Secção, de 09-04-2008, in Proc. n.º 675/08.
“Como se vinha entendendo pacificamente nos últimos anos de vigência do CPP de 1929, deve também agora entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça(…)” v. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal anotado e legislação complementar – 17ª edição, 209, p. 1062:
E, como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 17-12-2009 no Rec. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª,: “os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal”,
Por outro lado, graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.
Graves dúvidas não são quaisquer dúvidas (09-04-2008, v.Proc. n.º 675/08 - 3.ª Secção
Como se disse no Ac. deste Supremo de 11-05-2000, Proc. n.º 20/2000 – 5ª Secção “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” –ª. 17-04-2008, v.Proc. n.º 1307/08 - 5.ª Secção

Ora na situação concreta o recorrente indicou testemunhas, mas, não justificou que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou, que conhecendo, estavam impossibilitadas de depor, alegando porém que essas testemunhas “não foram arroladas em sede própria porque o recorrente perdeu o paradeiro das mesmas.”

Porém da inquirição efectuada, das novas testemunhas indicadas, conclui-se como salienta o senhor juiz na informação prestada sobre o mérito do pedido de revisão que:
“- Em primeiro lugar: é pouco credível que o arguido tenha perdido o paradeiro dessas testemunhas, porquanto, além de se tratarem de pessoas suas amigas, residem tal como ele em Rio Tinto;
- Em segundo lugar: nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu recordar-se do que, efectivamente, terá acontecido no dia a que se reportam os factos pelo qual o arguido foi condenado. “
Por outro lado, o facto de alegar desconhecer o paradeiro das testemunhas não inviabilizava que as tivesse indicado quer na contestação, quer até na audiência de julgamento, pois bem poderia o tribunal, se fossem necessárias à descoberta de verdade indagar do seu paradeiro para poder ouvi-las.
Mas independentemente do exposto, verifica-se, como se assinala na mesma informação judicial que “as duas testemunhas ouvidas não corroboraram a versão apresentada pelo arguido em sede de alegações de recurso, sendo que nenhuma delas foi capaz de assegurar, como pretendia o arguido, que este, no dia e hora constantes da sentença, se encontrava num outro local diferente do da prática dos factos (na Ribeira do Porto, como alegava o arguido, ou mesmo noutro). “

O recorrente no presente recurso de revisão não indica assim, novos factos, nem novas provas que de per si ou combinadas com as existentes, ponham em causa a justiça da condenação.
Da forma como o recorrente estruturou o recurso de revisão não se afigura necessário proceder a qualquer diligência.
In casu, o que o recorrente verdadeiramente aparenta pretender é obter uma alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário.
Porém, o recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – V. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08 - 5.ª Secção.
Na verdade, como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08
É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.
Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, sendo certo que este é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos.

O presente recurso de revisão é pois infundado, não podendo proceder, uma vez que não vêm apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão.

É pois de negar a revisão pedida pelo condenado.
Termos em que, decidindo:

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em negar a revisão, requerida pelo condenado AA,

Tributam o requerente em 3 Ucs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Setembro de 2010

Elaborado e revisto pelo relator

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira