Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2559/16.1T8FNC-C.L1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não ocorre oposição entre acórdãos para efeitos de admissibilidade da revista ao abrigo do disposto no art. 14.º do CIRE, se a divergência do sentido das respectivas decisões assentar em distintos pressupostos fácticos.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório

1. NSN MOTORES COMERCIO DE AUTOMÓVEIS SA, credora do Insolvente AA, com fundamento de que este não se encontra na situação a que alude o artigo 20.º, n.º1, alínea b), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), deduziu embargos à insolvência visando a revogação desta decisão.

2. Por sentença de 26-10-2018 os embargos foram julgados improcedentes.

3. Interposta apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11-07-2019, confirmou a sentença recorrida.

4. Inconformada a Embargante interpôs revista ao abrigo do artigo 14.º, do CIRE, invocando que o acórdão proferido nos autos se encontra em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-05-2016, proferido no Processo n.º 4428/14.0TBCSC-A.E1 (notificada para o efeito, veio a Recorrente juntar cópia do referido aresto), reportando a oposição relativamente à aplicação dos artigos 373.º a 376.º, do Código Civil e 444.º a 449.º, do Código de Processo Civil (CPC).

5. Em contra alegações o Novo Banco, SA pugnou pela inadmissibilidade da revista com fundamento na ilegitimidade da Recorrente e na inexistência de oposição de acórdãos.

6. Notificadas as partes ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º1, do CPC, por se poder configurar no caso a falta de pressuposto de admissibilidade do recurso – oposição de acórdãos –, a Recorrente veio reiterar o seu posicionamento delimitando a questão da oposição de acórdãos quanto à interpretação dos artigos 444.º e 446.º, do CPC.

Nesse sentido alegou que as diferenças factuais entre os referidos acórdãos são meramente laterais e defende que a razão da decisão do acórdão fundamento é a de que a efectiva impugnação da genuinidade e da autenticidade do documento não se basta com a mera alegação genérica de impugnação, mas exige a invocação de algum dos fundamentos vertidos nos referidos preceitos. Para ilustrar o entendimento por que pugna transcreve a seguinte passagem do acórdão fundamento “Por isso, não pode concluir-se pela existência de necessidade de indagação subsequente quanto à genuinidade, autenticidade ou ausência de comunicação, pois que, como dito, não alegou sequer o opoente, como lhe competida, qualquer factualidade para que sobre a mesa viesse a ser produzida prova.”.

7. Foi proferida decisão pela Relatora que com fundamento na inexistência de oposição de acórdãos e por inverificação do requisito específico de admissibilidade da revista, decidiu não conhecer do objecto do recurso.

8. Nos termos do n.º3 do artigo 652.º do CPC, pretende a Recorrente que sobre a decisão recaia acórdão.

II - Apreciando e decidindo

1. Mostra-se pacífico que o presente recurso de revista se encontra sujeito ao regime especial do artigo 14.º, n.º1, do CIRE, segundo o qual o recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil.

Nestes casos, como tem sido reiteradamente entendido por este Tribunal, a oposição de acórdãos relativamente à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação.

Constitui pois pressuposto do conceito de identidade da questão que foi objecto de apreciação nos acórdãos em confronto que a subsunção jurídica efectuada por cada uma dessas decisões decorra do mesmo núcleo central factual (cfr. Acórdão do STJ de 02-06-2015, Revista excepcional n.º 1453/13.2TBFIG-B.C1.S1).

2. Como salientado quer no despacho de notificação ao abrigo do disposto no artigo 655.º, n.º1, do CPC, quer na decisão singular da relatora, de acordo com a argumentação tecida pela Recorrente, a contradição dos julgados mostra-se justificada porquanto:

- o acórdão recorrido entendeu que a impugnação genérica por parte da Embargada relativamente a documento particular (documento de fls. 15 – n.º5 - junto com os embargos), sem indicação de respectivo suporte factual para o efeito, colocava em causa a autenticidade e genuinidade do documento, determinando que o mesmo não fizesse prova plena quanto à veracidade dos factos nela ínsitos;

- o acórdão-fundamento considerou que a impugnação da autenticidade e genuinidade de documento particular só pode ser eficaz por forma a despoletar os efeitos dos artigos 444.º e 446.º, ambos do CPC, se a invocada impugnação se encontrar acompanhada do apelo de qualquer dos fundamentos vertidos nos referidos preceitos.

Carece de razão.

3. O posicionamento da Recorrente sustenta-se em dois equívocos, pelo que se encontra comprometida a caracterização da alegada oposição de acórdãos uma vez que descura o contexto fáctico que delimitou cada uma das decisões, sendo certo que, igualmente, atribui a cada um dos arestos uma interpretação dos artigos 444.º e 446.º, do CPC, que não se mostra plasmada no seu teor.

3.1 Com efeito, relativamente à situação dos presentes autos, ao invés do que concluiu a Recorrente, a impugnação do documento (documento de fls. 15, que constitui documento particular, datado de 17 de Julho de 2018, intitulado de “DECLARAÇÃO”, com o seguinte teor “MSF – TUR.IM,SGPS, SA, sociedade comercial anónima com o número único de matrícula e pessoa colectiva 0000, com sede na Rua …, n.º 00, 0000-000 …, freguesia do …, representada pelos seus administradores BB e CC, com poderes para o acto, declara nada ter a haver, na presente data, de AA, com NIF 0000.”) levada a cabo pelo Novo Banco, SA não se assume “genérica” porquanto no artigo 12.º da sua contestação aos embargos alegou: “Vão ainda impugnados, para os legais e devidos efeitos, os documentos juntos sob os números 3,5,6,7 e 9 dos Embargos por dos mesmos não resultar, contrariamente ao alegado, ou a prova da extinção das respectivas dívidas ou a suficiência do património da Insolvente para liquidar pontualmente (de imediato) o passivo vencido);

Em causa estava a demonstração da factualidade contida na alínea C) dos factos não provados (As sociedades GNC INVESR, SGPS, SA, MULTIMÓVEL – SOCEIDADE IMOBILIÁRIA, LDA, ROYAL LUXURY ÉVORA RESORT – PROM E DES. DE INVEST.IMO.E TUR, SA e AA chegaram a acordo com a sociedade MSF-TUR.IM, SGPS, SA, nos termos tais que a mesma nada tem a haver da ora insolvente) que o tribunal de 1ª instância fundamentou da seguinte forma “Conforme decorre dos FACTOS 30., 31.,45.,46. e 47., A EXECUÇÃO COMUM 39423/11.2yylsb foi declarada extinta, em Dezembro de 2016, nos termos do n.º2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, ou seja, por falta de bens penhoráveis, tendo ficado em dívida a quantia de 533.389,33€.

A embargada impugnou o teor do documento de fls. 15 (DOCUMENTO 5) pelo que na ausência de outro meio de prova, o Tribunal entende que o referido documento é insuficiente para fazer prova da liquidação do crédito no montante de 533.389,33€, pelo que o tribunal decide julgar o FACTO C) como não provado.”.

Esta justificação mereceu a concordância por parte do tribunal a quo que, a tal respeito, conhecendo do recurso da matéria de facto, considerou:

Tem pleno sentido lógico e técnico a afirmação do referido Órgão Jurisdicional.

Ainda que estivessem demonstradas a letra e assinatura do documento, ou seja, não tivesse ocorrido impugnação subsumível ao disposto no n.° 1 do art. 374.° do Código Civil, o estabelecido no n.° 1 do art. 376.° com mesmo Código apenas permitiria considerar plenamente provada a existência da declaração e nunca a veracidade do seu conteúdo, estando esta sempre necessitada de demonstração complementar.

Quanto tal prova suplementar, mais uma vez foi omitido o cumprimento do exigido pelos invocados números e alínea do art. 640.° do Código de Processo Civil.

Acresce que o facto que se quis ver cristalizado é complexo e assenta num alegado acordo (de termos desconhecidos) entre várias sociedades e a sociedade credora, no sentido de esta aceitar nada mais ter a haver. Tal não resulta de qualquer documento e nem sequer a Recorrente sustentou no recurso, com consistência, algo diferente.

Nunca poderia, pois, no contexto apontado, ser alterado o sentido da decisão fáctica.”  

3.2 No acórdão-fundamento, a conclusão tecida acerca da irrelevância da impugnação (feita no requerimento apresentado pelo executado ao ser notificado da contestação à oposição da execução) de documentos (os quais visavam a demonstração de terem sido remetidas as comunicações para a morada indicada pelo cliente relativamente ao cabal cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - PERSI) radicou na demonstração desse mesmo factualismo através de outros meios de prova constantes dos autos (as respostas do executado por carta às comunicações enviadas pelo banco exequente).

4. Ao invés do que refere a Recorrente estão em causa realidades fácticas díspares, que não podem ser entendidas como meramente laterais, antes constituem a razão determinante das decisões por que optaram, conforme se evidencia do teor do acórdão recorrido e dos fundamentos em que o acórdão fundamento se alicerçou para decidir evidenciados no seguinte excerto: “(…) Como vimos, nos autos existe  a referida prova de que as comunicações foram remetidas para o executado, que respondeu às enviadas pela instituição bancária Janeiro, pelo que não bastava ao mesmo dizer genericamente que impugnava a sua genuinidade e autenticidade, porquanto quanto às indicadas resulta à saciedade da sua resposta que as recebeu” (sublinhado nosso).”

O excerto do acórdão que a Recorrente transcreve para sustentar uma oposição de entendimentos quanto à interpretação e aplicação dos artigos 444.º e 446.º, do CPC, tem de ser contextualizada na realidade fáctica em causa e de acordo com os termos do litígio, designadamente em termos de ónus de prova, conforme se evidencia do que se mostra subsequentemente explanado no mesmo acórdão “Acresce que, ao contrário do que o recorrente refere, era sobre si, enquanto opoente que cabia o ónus da alegação e prova da inexistência das indicadas comunicações, e não tendo ele deixado alegada factualidade tendente a demonstrar tal ausência e omissão de comunicação, deve concluir-se que a dúvida nesta matéria (artigo 342.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil), sempre teria de jogar contra si, não podendo considerar-se verificada a ausência de comunicação.”.  

5. Resulta pois não ocorrer a alegada oposição entre os acórdãos, já que não só não se vislumbra que tenham enveredado por uma interpretação e aplicação divergente quanto aos artigos 444.º e 446.º, do CPC, como as respectivas decisões assentam em distintos pressupostos fácticos que, por si só, constituiria motivo justificado para uma diferenciação de tratamento jurídico.

6. Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.

Lisboa, 16 de Junho de 2020

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Exmos. Adjuntos, Conselheiro Henrique Araújo e Conselheira Maria Olinda Garcia (artigo 15.ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13-3, pelo DL 20/2020, de 1-5).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).