Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
185/19.2T9PTL-E.G1-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Para os efeitos do art.º 446.º do CPP as decisões proferidas contra a jurisprudência fixada são aquelas que não aceitam essa jurisprudência;

II. Isso não acontece se, por acaso, a decisão não convocar a jurisprudência fixada para resolução da questão de direito, desde logo por desconhecimento ou má interpretação;

III. O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada não visa a tutela do caso concreto pelo que, qualquer erro de julgamento, terá que passar pelos recursos ordinários, até serem esgotados, antes constitui um meio adequado para reanalisar a jurisprudência fixada quando surjam novos argumentos, antes não foram ponderados, ou quando se mostre ultrapassada.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 185/19.2T9PTL-E.G1-A.S1

5.ª Secção

Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

 I. Relatório

AA, na qualidade de arguida, veio interpor recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada pelo STJ, concretamente do acórdão da Relação de Guimarães de 25.05.2020 e transitado em julgado que, revogando parcialmente o despacho recorrido sobre medidas de coacção, decidiu manter à recorrente a medida de suspensão do exercício de funções de ... da instituição particular de solidariedade social denominada Casa ..., sita em ..., tendo como fundamento o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2020 do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.02.2020, publicado no DR, I-A, de 18.05.2020, que decidiu que “[o] conceito de «organismo de utilidade pública» constante da parte final da actual redacção da alín. d) do n.º 1 do art.º 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do DL n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho”.

Conclui o seu requerimento com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

O presente recurso tem como objecto a matéria do douto acórdão proferido a 25 de Maio de 2020 que decidiu manter a medida de coacção [de] suspensão de exercício de funções à arguida, ora recorrente.

Ora, não pode a recorrente conformar-se com os termos desta decisão, nomeadamente quanto à medida de coacção [de] suspensão de exercício de funções, porquanto a mesma contraria o douto Acórdão proferido pelo STJ n.º 3/20, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Fevereiro de 2020, publicado em Diário da República n.º 96/2020, Série I-A, de 18 de maio de 2020.  

A) Dispõe o artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicável as disposições do presente capítulo”.

B) O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante “STJ”) destina-se a assegurar a eficácia dessa jurisprudência e é uma subespécie dos recursos de fixação de jurisprudência em geral, previstos e regulados nos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal (doravante “CPP”).

C) Este recurso extraordinário não dispõe de regulamentação própria directa, constando o seu estatuto jurídico que o regime a aplicar será o correspondente ao dos recursos para fixação de jurisprudência propriamente ditos (cfr. artigo 446.º, n.º 1, in fine do CPP), recorrendo-se, nos casos omissos e subsidiariamente, às normas que disciplinam os recursos ordinários (cfr. dispõe o artigo 448.º do CPP).

D) Em rigor, este recurso estabelece a verdadeira garantia da uniformização da jurisprudência, permitindo aos particulares defenderem-se de decisões contraditórias em matéria de direito, assegurando uma maior previsibilidade decisória que, não obstante as minudências de cada caso concreto, visam assegurar a mesma aplicação e interpretação da norma jurídica.

E) A lei processual faz depender a admissibilidade do presente recurso extraordinário da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial (cfr. artigos 437.º a 448.º do CPP). Entre os primeiros, a lei enumera: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a identificação do acórdão uniformizador proferido pelo STJ que a decisão recorrida contraria, indicando-se o lugar da sua publicação; e o trânsito em julgado de ambas as decisões. Entre os pressupostos de natureza substancial conta-se a justificação e a explicitação dos termos em que essa contradição se verifica e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

F) Toda a estrutura do presente recurso pressupõe, portanto, a prévia existência de um acórdão uniformizador de jurisprudência que não é respeitado pelo acórdão de que se recorre; e que ambos tenham transitado em julgado.

G) In casu, o Acórdão ora recorrido e o Acórdão n.º 3/20, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Fevereiro de 2020, publicado em Diário da República n.º 96/2020, Série I-A, de 18 de Maio de 2020, no âmbito do processo n.º 733/12.9TAPRF.P1-A.S1 - ambos já transitados em julgado - apresentam decisões contraditórias relativamente à mesma questão de direito fundamental.

H) A questão fundamental prende-se em saber: se a arguida trabalhadora de uma instituição particular de solidariedade social, reconhecida também como pessoa colectiva de    utilidade pública, é, para efeitos de aplicação da lei penal, funcionária?

Ou, colocando a questão de outra maneira: A medida de suspensão de exercício de funções pode ser aplicada quando, a interdição de funções possa vir a ser aplicada como sanção acessória, sendo a arguida ... de uma IPSS e não deter a qualidade de funcionária prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do CP?

I) Em ambos os acórdãos em análise, já transitados em julgado, verifica-se que as situações de facto presentes e o enquadramento jurídico são idênticos, pese embora, os acórdãos consagrem soluções diferentes para a mesma questão de direito.

J) Ora, no âmbito do processo n.º 185/19.2T9PTL, que corre termos no Juízo Central Criminal de ..., Juiz 1, da Comarca de ..., em que é assistente a Segurança Social e são arguidos: AA, a ora recorrente, BB e CC, a estes arguidos a 29 de Janeiro de 2020, por douto despacho, “foram aplicadas, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, a aplicação cumulativa das medidas de coacção seguintes:

a) Termo de identidade e residência, já prestado;

b) Suspensão do exercício de funções executivas em entidade pública, privada ou equiparada a instituição particular de solidariedade social;

c) Proibição de se ausentar para o estrangeiro, mediante entrega aos autos do respectivo passaporte;

d) Imposição da obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os demais acusados singulares;

e) Obrigação de apresentação mensal ao OPC da área de residência, por referência ao termo de identidade e residência prestado;

f) e a prestação de caução económica, como medida de garantia patrimonial, no valor unitário de € 7.849,87, em vinte dias, através de depósito autónomo à ordem dos presentes autos.

Tudo nos termos dos artigos 191°, n.° 1, 192°, n.° 1, 193°, 194°, n.° 1, 196°, n.° 1, 198°, n.° 1 e 2, 199°, n.° 1 alínea a), 200°, n.° 1, alínea d), 227° e 204.º, alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal. nos termos do artigo 202°, n° 1, al. a) do CPP.”

L) Não se conformando com a decisão de primeira instância, a arguida, ora recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido proferido, nesse âmbito, o acórdão de que ora se recorre e que entendemos estar em contradição com o acórdão uniformizador supra identificado.

M) No acórdão recorrido foi decidido, em síntese, o seguinte: “De harmonia com o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, ficando a arguida sujeita às medidas coactivas de suspensão do exercício de funções e de Prestação de Caução Económica, para além das obrigações decorrentes do TIR”.

Q) Acontece que, aquando da prolação da decisão supra, já o Supremo Tribunal de Justiça havia fixado jurisprudência, através do citado acórdão uniformizador, em sentido oposto: “o conceito de 'organismo de utilidade pública´, constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.° 1 do artigo 386° do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.° 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.° 76/2015, de 28 de Julho”.

R) Este acórdão uniformizador pronunciou-se sobre uma questão em tudo semelhante ao caso que agora nos prende. Em rigor, o STJ veio analisar o conceito de funcionário actualmente previsto na alínea d) do n. º1 do artigo 386.º do CP.

S) Tanto no acórdão recorrido como no acórdão uniformizador se discute a aplicação da medida de “suspensão do exercício de profissão, de funções, de actividade, publicas ou privadas (…)” a um funcionário de uma instituição particular de solidariedade social.

T) Assim, ambos os acórdãos se pronunciam sobre a mesma questão de direito – apresentando-se em contradição – e foram proferidos tendo por base a mesma legislação pois não ocorreu modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito ora controvertida.

U) Enquanto o acórdão recorrido considerou a arguida trabalhadora de uma IPSS como funcionária para efeitos de aplicação da lei penal, já o acórdão uniformizador entendeu que um trabalhador de uma IPSS não é funcionária para efeitos de aplicação da lei penal.

V) Sendo que o acórdão recorrido não desenvolveu nenhum argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador e susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada.

X) Acresce em abono do exposto que a evolução doutrinal e jurisprudencial não alterou o peso relativo dos argumentos então utilizados, antes pelo contrário, continua a orientar-se pelos argumentos aduzidos por aquele acórdão do STJ, pelo que a doutrina e jurisprudência daí emanada permanece actual.

Z) O Acórdão recorrido não acatou a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, baseando-se somente na sua convicção.

AA) Pelo que, verificando-se que a decisão ora recorrida contraria jurisprudência fixada pelo STJ sobre a mesma questão de direito; que o acórdão recorrido não invocou nenhum argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador do STJ; e que ambos os acórdãos se encontram transitados em julgado, veio-se requerer a intervenção deste Tribunal Superior.

BB) Façamos, prévia e sinteticamente, o seguinte enquadramento dos autos: a 09 de Janeiro de 2018, é comunicada a notícia no seguimento de uma acção inspectiva realizada à Casa ..., sita em ..., pelo Núcleo de investigação de Fiscalização de Equipamentos Sociais da Unidade de Fiscalização do …, relativamente à alegada comparticipação financeira indevida de valores relativos à resposta social do Serviço de Apoio Domiciliário (SAD), desde de Agosto de 2015 até Dezembro de 2017. Tendo o Ministério Público proferido despacho de acusação pronunciando a arguida, ora recorrente e os co-arguidos, como co-autores materiais, sob a forma consumada, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho), por referência ao artigo 202.º, alínea b) do Código Penal em conjugação com o disposto nos artigos 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 e 5.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 26.º do Código Penal, e ainda na pena acessória, prevista pelos artigos 66.º, n.º 1, alíneas a) a c), n.ºs 2 e 5, 67.º, 68.º e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal.

CC) A 29 de Janeiro de 2020, em interrogatório judicial foram aplicadas, à arguida e co-arguidos: BB e CC, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, a aplicação cumulativa das medidas de coacção seguintes:

a) Termo de identidade e residência, já prestado;

b) Suspensão do exercício de funções executivas em entidade pública, privada ou equiparada a instituição particular de solidariedade social;

c) Proibição de se ausentar para o estrangeiro, mediante entrega aos autos do respectivo passaporte;

d) Imposição da obrigação de não contactar, por qualquer meio, com os demais acusados singulares;

e) Obrigação de apresentação mensal ao OPC da área de residência, por referência ao termo de identidade e residência prestado;

f) e a prestação de caução económica, como medida de garantia patrimonial, no valor unitário de € 7.849,87, em vinte dias, através de depósito autónomo à ordem dos presentes autos.

Tudo nos termos dos artigos 191°, n.° 1, 192.°, n.° 1, 193.°, 194.°, n.° 1, 196.°, n.° 1, 198.°, n.° 1 e 2, 199.°, n.° 1 alínea a), 200.°, n.° 1, alínea d), 227.° e 204., alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal nos termos do artigo 202°, n°1, al. a) do CPP.

EE) Dispõe o artigo 199.°, n.° 1 al a) do Código Processo Penal que: “Se o crime imputado for punível com pena de prisão superior a 2, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for o caso, com qualquer outra medida de coacção, suspensão do exercício: a) de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;

(…) sempre que a interdição do respectivo exercício vir a ser decretada como efeito do crime imputado”                                                                                                                     

DD) Como se constata, um dos pressupostos da imposição desta medida é o que está directamente relacionado com a qualidade de funcionário atribuída à recorrente, enquanto ... da co-arguida “Casa ...”, com natureza de IPSS, por força do que vem equacionada a aplicação da pena acessória prevista pelos artigos 66.°, n. °1, ais. a) e c), n.° 2 e n.° 5, 67.° e 68.° do CP.

FF) O “Conceito de funcionário” vem descrito no artigo 386.° do CP: “1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:

a) O funcionário civil;

b) O agente administrativo;

c) Os árbitros, jurados e peritos;

d) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar”.

2 - Ao funcionário são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.

3 - São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 335º e 372º a 374º:

Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados de organizações de direito internacional público, independentemente da nacionalidade e residência;

b) Os funcionários nacionais de outros Estados, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;

c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;

d) Os magistrados e funcionários de tribunais internacionais, desde que Portugal tenha declarado aceitar a competência desses tribunais;

e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;

f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português.

4 - A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial”.

GG) No caso dos autos, a recorrente é ... da Casa ..., que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), ora, segundo o Acórdão de Fixação de jurisprudência supra-referido, não deve ser considerada funcionária.

HH) Salienta, aquele acórdão uniformizador que “as Instituições Particulares de Solidariedade Social inserem - se no sector cooperativo e social, ainda que sob fiscalização do Estado (artigos 63.º, n.º 5 e 82º, n.º 4 alínea d), da Constituição), integrando-se a sua actividade, actualmente, no âmbito da economia social (também conhecido por “terceiro sector”), autónoma e distinta da actividade do Estado, embora em cooperação com ele na prossecução de finalidades de interesse gera, a que foi dada a expressão jurídica pela Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio, desenvolvida, quanto às Instituições Particulares de Solidariedade Social, pelo Decreto-Lei nº 172- A/2014, de 14 de Novembro. Tal como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, referindo-se a uma IPSS, «[o] o facto de desempenharem tarefas de interesse público não as transformam em órgãos da administração indirecta do Estado, o que de resto não se compaginaria com o enquadramento constitucional destas instituições no sector cooperativo e social (e não sector público)».

II) Assim, as instituições Particulares de Solidariedade Social não devem ser consideradas organismos de utilidade pública e, por essa via, não deve ser considerado funcionário, para efeito da lei penal, quem desempenhe ou participe no desempenho da sua actividade. É, precisamente, isto que se conclui no acórdão uniformizador e em relação ao qual o acórdão recorrido adoptou uma solução contraditória.

JJ) Entendemos que a referida jurisprudência contida no supracitado acórdão uniformizador permanece perfeitamente actual e vigente, e tem plena aplicação ao caso que nos ocupa. Pelo que, não podia o acórdão recorrido – salvo o devido respeito – ter decidido de maneira diferente.

LL) Em abono do exposto veja-se, após a prolação deste acórdão uniformizador em apreço, já foram proferidos outros acórdãos, nomeadamente, os acórdãos proferidos em 25 de Maio de 2020, no âmbito dos recursos apresentados pelos co-arguidos nos presentes autos, sobre esta questão de direito, no Tribunal da Relação de Guimarães com os números de Processos: 185/19.2T9PTL-D.G1 e 185/19.2T9PTL-F.G1, que aceitam e aplicam a jurisprudência uniformizada por via do citado acórdão do STJ.

MM) Sentido não faz que, a decisão do acórdão recorrido não seja a mesma que a decisão dos acórdãos supramencionados interpostos pelos co-arguidos nos presentes autos, entendimento que, aliás, seria violador do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa em face da jurisprudência fixada por esse Supremo Tribunal;

NN) Pelas sobreditas razões, nomeadamente, pela pertinência e actualidade da doutrina que dimana do referenciado acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2020, somos de concluir que a recorrente não deve ser considerada funcionária para efeito da lei penal.

00) Donde se conclui que o douto acórdão ora recorrido contém - salvo o devido respeito - uma não correta interpretação do direito, estando em oposição com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

PP) Cremos que assim terá de ser sob pena de desvirtuar a importância dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência desse Venerando Tribunal que, resultado de discussão profunda e estudo exaustivo, correriam o risco de tornar-se inúteis perante o desconhecimento ou convicção arbitrária dos demais tribunais, frustrando a intenção de unidade, clareza e certeza do direito em que radicam aqueles acórdãos;

QQ) O acórdão recorrido não cumpriu o disposto no n.º 3, do artigo 445.º do CPP, não sendo, por isso, legítimo o entendimento aí pugnado e não se vislumbrando qualquer argumentação nova que possa pôr em crise o acórdão uniformizador supracitado.

RR) Não há uma questão jurídica verdadeiramente controvertida, porque se mantêm válidos os argumentos do acórdão uniformizador, cabendo aplicar esta jurisprudência fixada ao caso concreto, ou seja, esse direito ao caso sub judice, conforme dispõe o artigo 446.º, n.º 3 do CPP”.

O M.º P.º junto da Relação respondeu no sentido da rejeição do recurso, dado que o acórdão recorrido não conheceu da questão de saber se as funções exercidas pela arguida integravam o conceito de funcionário para efeitos da lei penal, nenhuma decisão a esse propósito proferiu, assim não contrariando a jurisprudência fixada no AFJ n.º 3/2020.

Recebido o processo neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na vista concedida pelo n.º 1 do art.º 440.º do CPP, pronunciou-se igualmente pela rejeição do recurso, na medida em que “[a]o contrário do que alega a recorrente, que nem sequer colocou a questão que ora invoca, no acórdão recorrido, em ponto algum, houve pronúncia sobre se a arguida/recorrente era funcionária, para efeitos da lei penal, por trabalhar numa IPSS e se lhe podia, por isso, ser aplicada uma medida de coacção de suspensão de exercício de funções (ainda que in casu encontrando-se o processo na fase de inquérito, vindo-lhe imputada a prática de um crime de burla tributária agravado, p. e p. pelo art.º 87º nº s 1 e 3 do RGIT, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, sempre poderia ser-lhe aplicada a medida de coacção de suspensão do exercício função ou actividade ainda que privada - ut n º 1, alínea a), do artigo) 199º, do CPP.

Pode assim dizer-se, que ao contrário do afirmado pela recorrente, o acórdão recorrido, em nada contrariou a jurisprudência fixada no acórdão nº 3/2020, pelo que como logo se afirmou na resposta do MP na 2ª instância, não se verifica a existência de decisão contra jurisprudência fixada, a qual constitui pressuposto material de admissibilidade do recurso”.

Após conferência, cumpre decidir, decisão que nesta fase preliminar do recurso se circunscreve a aquilatar se a decisão recorrida foi proferida contra a jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça no seu AFJ n.º 03/2020, de 13.02.2020.

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II. Fundamentação

1. Com relevância para julgamento do recurso está provado o seguinte circunstancialismo de facto:

a) - O acórdão recorrido, proferido em 25.05.2020 pela Relação de Guimarães e transitado em julgado, considerou que “as questões de fundo colocadas no presente recurso traduzem-se em saber se: (a) o despacho impugnado se acha deficientemente fundamentado; (b) se existes indícios da prática do ilícito em causa; (c) se ocorre alteração dos pressupostos que justificaram a imposição das medidas a que actualmente a arguida se encontra sujeita; (d) se se verificam os concretos perigos que o Senhor Juiz a quo refere como fundamentadores das medidas coactivas aplicadas; (e) se ocorre violação dos princípios da adequação e proporcionalidade” e, na procedência parcial do recurso, revogou parte do despacho recorrido sobre as medidas aplicadas de coacção, mas manteve, além do mais, a medida de suspensão do exercício de funções que havia sido decretada nos termos dos art.ºs 66.º, n.º 1, alíneas a) a c), n.º 2 e 5, 67.º, 68.º e 386.º, n.º 1, alín. d), do CP;

b) – O acórdão de fixação de jurisprudência (AFJ) do STJ n.º 03/2020 tratou a questão de “saber se no conceito de «organismo de utilidade pública» se devem incluir as instituições particulares de solidariedade social” e fixou a seguinte já assinalada jurisprudência: “O conceito de “organismo de utilidade pública'” constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho”.

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2. O presente recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ está regulado no art.º 446.º do CPP, cujo n.º 1 dispõe que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo”.

Daqui decorre serem-lhe aplicáveis as normas respeitantes ao recurso para fixação de jurisprudência, v. g., o art.º 437.º.

Dessa conjugação resulta que são pressupostos formais do recurso em causa, (i) a legitimidade do recorrente (arguido, assistente, partes civis e com carácter de obrigatoriedade o M.º P.º); (ii) prazo de interposição de 30 dias a contar do trânsito da decisão recorrida e, substanciais, (a) oposição entre a decisão recorrida e o AFJ no respeitante à mesma questão de direito; (b) que a oposição respeite à própria decisão e não aos seus fundamentos; (c) que a decisão em oposição com o AFJ seja expressa e não tácita; (d) que assentem em soluções opostas a partir de idêntica situação de facto e (e) que a decisão recorrida e o AFJ sejam proferidos no domínio da mesma legislação (Ac. STJ de 28.11.2018, Proc. 1130/17.5T9VIS-A.S2).

Para os efeitos do cit. art.º 446.º as decisões proferidas contra a jurisprudência fixada são aquelas que não aceitam essa jurisprudência.

Só nesses casos há justificação para haver, sempre, face à obrigação que impende sobre o M.º P.º, recurso para o STJ, que será directo se estiver em causa uma decisão da 1.ª instância, dado que só questionada a validade da jurisprudência fixada é que pode ser equacionada a necessidade de a reexaminar, conforme assim dispõe o n.º 3 daquele preceito.

Isso não acontece se, por acaso, a decisão não convocar a jurisprudência fixada para resolução da questão de direito, desde logo por desconhecimento ou má interpretação (Ac. STJ de 13.11.2014, Proc. 261/07.4PAALM-A.S1, 18.10.2017, Proc. 1727/14.8TAGMR-A.S1 e 31.10.2019, Proc. 285/11.7TAEPS.G1-A.S1).

No caso em apreço, a decisão recorrida não afirmou qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, nem negou a sua validade, nem a aplicou, pura e simplesmente nada disse em aparente desconhecimento, para o que poderá ter contribuído a sua novidade dada a publicação do AFJ dispor de uma semana em relação à data em que foi proferido o acórdão recorrido.

O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada não visa a tutela do caso concreto pelo que, qualquer erro de julgamento, terá que passar pelos recursos ordinários, até serem esgotados, antes constitui um meio adequado para reanalisar a jurisprudência fixada quando surjam novos argumentos, antes não foram ponderados, ou quando se mostre ultrapassada (Ac. STJ de 30.10.2019, Proc. 2882/16.5TALSB-A.S1).

Ora, porque desde logo se não verifica o requisito da oposição entre acórdão recorrido e o acórdão de jurisprudência fixada n.º 3/2020, de 13.02, dado que essa decisão a não refutou expressamente, pura e simplesmente a ignorando, haverá o presente recurso que ser rejeitado, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, ex vi art.º 446.º, n.º 1, do CPP.

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III. Decisão

Face ao exposto, acordam em rejeitar o recurso.

Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de 3 UC.

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Lisboa, 29 de Outubro de 2020

Francisco Caetano (Relator)

António Clemente Lima