Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S281
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: RETRIBUIÇÃO
CARTÃO DE CRÉDITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: SJ200310150002814
Data do Acordão: 10/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6310/02
Data: 10/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A" (casado, bancário reformado, residente no Largo ...., Massamá, 2745 Queluz), intentou, em 09.11.98, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B (com sede na Rua Sá da Bandeira, n.º ...., 4000 Porto), pedindo a condenação deste a pagar-lhe:
- 1.600.000$00, representando o valor do uso da viatura no período compreendido entre 1/1/98 e 31/8/98;
- 640.000$00, representando o valor do cartão de crédito no período compreendido entre 1/1/98 e 31/8/98;
- 59.920$00, representando o valor do complemento de reforma, à razão de 14.980$00 por mês, desde 1/9/98, até hoje, bem como os complementos de reforma vincendos na pendência deste processo e posteriormente, devidamente actualizados, tudo com juros moratórios legais.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que prestou actividade bancária sobre a autoridade, direcção e fiscalização do réu desde 23/4/76 até 31/8/98, data em que passou à situação de reforma; enquanto no activo contratou com o réu a sua reintegração na Carreira Técnica - Quadros Seniores da Direcção de Auditoria e Inspecção, com a categoria de Técnico de Grau I e a função de Técnico Coordenador, com a manutenção de viatura automóvel nas condições em vigor no Banco, com 80.000$00 de cartão de crédito e considerado preenchido o requisito de antiguidade - 3 anos - para acesso à categoria interna de Assessor, com contagem do tempo de serviço na nova função para efeitos de complemento de reforma, de que já beneficiava, segundo a fórmula aplicada aos quadros directivos, o que foi formalizado a 17/5/96.
Porém, por decisão unilateral da ré, a que o autor se opôs foi retirado o uso da viatura e do cartão de crédito a partir de 1/1/98 e quando passou à reforma não lhe foi contado o tempo na função de técnico coordenador (mais 2 anos) para efeitos de complemento de reforma, que, por isso, lhe foi diminuído em 14.980$00.
Contestou o Réu, sustentando que foi acordado que com a modificação da categoria profissional do autor este em nada seria prejudicado, designadamente para efeitos de utilização de cartão de crédito, veículo automóvel e complemento de reforma,
continuando a beneficiar de tais regalias como se continuasse a ser Subdirector, o que foi respeitado pelo réu.
Em relação ao cartão de crédito não era em si próprio uma verdadeira e própria retribuição de trabalho pois o autor só o podia movimentar para cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis, espectáculos e ofertas, não podendo ser utilizado para fins diferentes.
Após a privatização do BFE, a cujos quadros o autor pertencia, a nova Administração introduziu diversas alterações na política de pessoal que vinha sendo seguida, tendo publicado uma Ordem de Serviço de 25/2/97 através da qual foram revogadas as normas internas que atribuíam cartões de crédito a empregados do Banco, para despesas de representação pessoal: ao autor, como a quem estava atribuído o uso de cartão de crédito, no dia 31/1/97 foi creditado o valor do mesmo correspondente a 11 meses, tendo ficado assente que nos anos seguintes o valor do cartão de crédito seria integrado na remuneração variável aos trabalhadores a quem, pela avaliação de mérito realizada pelo Conselho de Administração do réu, fosse considerado que tal se justificava.
O critério seguido pelo réu era igual para todos os trabalhadores a quem estava atribuído cartão de crédito e, no caso do autor, considerando o seu desempenho e o facto de ter passado à situação de reforma entendeu o réu que não se justificava a atribuição de qualquer valor àquele título.
Quanto à utilização da viatura, comprometeu-se a manter a sua utilização nas condições em vigor no banco e, embora pela Ordem de Serviço de 25.02.97 os Subdirectores deixassem de ter direito à utilização de veículos automóveis fornecidos pelo banco, ficou assegurado a todos que tinham o direito de optar pela aquisição da viatura que lhes estivesse atribuída, sendo que o autor exerceu esse direito pelo valor residual de 87.370$00.
Sustenta, ainda, que o autor só tinha mera expectativa à pensão complementar de reforma, mas contabilizou todo o tempo até 31.12.96, sendo certo, porém, que pela Ordem de Serviço de 25.02.97 foram revogadas para o futuro todas as normas sobre complementos de pensões de reforma contemplados em deliberação de 08.07.93, estabelecendo-se que os empregados que em 31.12.96 já tivessem adquirido estatuto com esse direito a esses complementos manteriam os direitos adquiridos.
Conclui, por isso, pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, elaborada especificação e questionário, os quais não foram objecto de reclamação.
Após, procedeu-se a julgamento, tendo em 10.01.01 sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar ao autor:
a) "...a quantia de 2.269.960$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares respectivas, desde as datas dos respectivos vencimentos, à taxa anual de 10%, desde 1/1/98 até 16/4/99, e à taxa anual de 7%, desde 17/4/99 até integral pagamento;
b) as "... quantias que se liquidarem em execução de sentença, relativamente ao montante correspondente ao período de exercício de funções por parte do autor entre 1/1/97 e 31/8/98, vencidas desde fim de Novembro de 1998 até à data da sentença de liquidação e vincendas desde a data da sentença de liquidação, devidamente actualizadas, no mínimo mensal de 14.980$00, acrescidas de juros de mora vincendos a partir da liquidação sobre o montante que se liquidar e desde as datas dos respectivos vencimentos, sobre as quantias parcelares mensais vincendas desde a data da sentença de liquidação, tudo à taxa anual de 7% até integral pagamento".
Inconformado com tal decisão, o réu dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 02.10.02 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Inconformado de novo, o réu recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
1. O valor que podia ser movimentado pelo recorrido através do cartão de crédito, destinava-se a cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis e ofertas, podendo ainda ser utilizado no pagamento de despesas de serviço relacionadas com deslocação/representação,
2. Sendo que só o saldo não utilizado com o cartão era creditado, no final de Dezembro de cada ano, na conta pessoal do Autor, e processado como rendimento de trabalho, com tributação de IRS.
3. Assim, destinando-se a utilização do valor que podia ser movimentado através do cartão de crédito atribuído ao Autor, a cobrir, fundamentalmente, despesas de serviço, cabia ao Autor o ónus de provar qual o montante desse valor que não era utilizado para esse fim e que, por isso, tinha natureza de retribuição de trabalho.
4. O Autor não alegou, nem provou, tal facto.
5. De qualquer modo, não foi apurado nos autos qualquer valor do cartão de crédito que não tivesse sido despendido pelo recorrido em despesas documentadas e que por isso podiam ter sido, eventualmente, gastos noutro tipo de despesas.
6. Revogada a norma interna do Recorrente sobre cartões de crédito, foi creditada ao Recorrido, como aliás a todos os outros trabalhadores do R. o valor do referido cartão, correspondente a 11 meses e estabelecido que para o futuro, esse valor seria integrado na remuneração variável aos trabalhadores a quem, pela avaliação de mérito realizada pelo Conselho de Administração do R., fosse considerado que tal se justificava.
7. No caso concreto do Recorrido não ficou provado que se justificasse a atribuição desse valor.
8. Pelo que, segundo a tese das Instâncias sobre a natureza retributiva ou não retributiva do valor do cartão de crédito, apenas, e no máximo, poderia ser devido ao recorrido, no período compreendido entre 1.1.98 e 31.8.98, a média mensal da parte do valor do cartão de crédito considerada pelo Tribunal a quo como tendo natureza retributiva.
9. Tal média, porém, não foi apurada nas Instâncias.
10. Deste modo, a condenação do R. na quantia de 640.000$00 não tem fundamento nem justificação.
11. O recorrente obrigou-se a manter ao recorrido a utilização de viatura automóvel nas condições em vigor no Banco.
12. No Banco Recorrente os trabalhadores com a categoria do Recorrido, incluindo os Subdirectores, deixaram de ter direito ao uso de automóvel fornecido pelo Banco,
13. Facto que sucedeu também com o Autor, ora recorrido, em situação precisamente igual.
14. Contudo, ao Recorrido, tal como aos demais trabalhadores com a mesma categoria, foi dada a possibilidade de adquirirem, como adquiriram, inclusive o Autor, o veículo cuja utilização lhe estava atribuída, por um valor residual muito baixo.
15. Assim, o Autor pôde adquirir, e adquiriu, para si um automóvel de marca Nissan - Modelo Primera 1.6 SLX, matrícula DO, por apenas 87.370$00, ficando deste modo esgotado o direito à utilização de automóvel fornecido pelo Banco recorrente.
16. A douta sentença recorrida fixou, porém, o valor de utilização da viatura por parte do Recorrido em 200.000$00 mensais, com o fundamento de que tal facto estava admitido por acordo das partes o que é incorrecto.
17. Pois, se é certo que esse é o valor atribuído pelo Autor no artigo 7.º da petição inicial, certo é também que tal valor ficou expressamente impugnado no artigo 55.º da contestação, e o respectivo facto nem sequer foi levado à especificação ou ao questionário.
18. Deste modo, a condenação do R. na quantia de 1.600.000$00 não tem fundamento, nem justificação.
19. O direito à pensão complementar que invoca, nunca constituiu para o recorrido um direito adquirido.
20. Tal pretenso direito nunca passou de uma mera expectativa.
21. O recorrente nada deve ao Recorrido.
22. A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, fez uma incorrecta aplicação dos artigos 405.º, 406.º e 762.º do Código Civil e violou o artigo 82.º da LCT.
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido que a revista merece parcial provimento, ao qual responderam recorrente e recorrido, reafirmando posições anteriormente assumidas, tendo ainda aquele junto, em defesa da sua posição, cópia de um acórdão deste Tribunal.
II. Enquadramento fáctico
É a seguinte a matéria de facto dada por assente pela 2.ª instância:
1. O autor prestou actividade profissional bancária sob a autoridade, direcção e fiscalização do réu desde 23/4/76 até 31/8/98, data em que passou à situação de reforma (al. A) da Esp.);
2. Em consonância com o acordo havido entre autor e réu, este enviou ao autor a carta de 17/5/96, cuja cópia consta de fls. 6 e 7, onde, nomeadamente, consta que o autor é integrado na Carreira Técnica - Quadros Seniores da Direcção de Auditoria e Inspecção, com a categoria de Técnico de Grau I e a função de Técnico Coordenador, com a manutenção de viatura automóvel nas condições em vigor no Banco, com 80.000$00 de cartão de crédito e considerado preenchido o requisito de antiguidade - 3 anos - para acesso à categoria interna de Assessor, com contagem do tempo de serviço na nova função para efeitos de complemento de reforma, de que já beneficiava, segundo a fórmula aplicada aos Quadros Directivos (al. B) da Esp.);
3. A partir de 1/1/98, o réu retirou ao autor o cartão de crédito e o uso de viatura (al. C) da Esp.);
4. Quando o autor se reformou, o réu não contou ao autor o tempo na função de técnico coordenador a partir de 1/1/97, para efeitos de complemento de reforma, no valor de 14.980$00 mensais (al. D) da Esp.);
5. A 25/2/97, o réu emitiu a Ordem de Serviço cuja cópia consta de fls. 25 a 28, onde, nomeadamente, consta que são revogadas as normas internas que atribuem cartões de crédito a empregados do Banco, bem como, para o futuro, todas as normas sobre complementos de pensões de reforma contempladas na deliberação de 08.07.93 (al. E) da Esp.);
6. O autor exerceu o direito de opção de aquisição do veículo automóvel que lhe estava distribuído pelo valor de 87.370$00, conforme carta do autor enviada ao réu, cuja cópia consta de fls. 29 (al. F) da Esp.);
7. Com o acordo referido em 2., o autor manteve a utilização de cartão de crédito, veículo automóvel e complemento de reforma, como se continuasse a ser subdirector (q. 1°);
8. O valor que através do cartão de crédito podia ser movimentado pelo autor destinava-se a cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis, espectáculos e ofertas, podendo ainda ser utilizado no pagamento de despesas de serviço relacionadas com deslocações/representação, sendo que o saldo não utilizado com o cartão era creditado, no final de Dezembro de cada ano, na conta pessoal do autor, e processado como rendimento trabalho, com tributação de IRS (resp. q. 2° e 3°);
9. Devido à Ordem de Serviço referida em 5., o valor do cartão de crédito, correspondente a 11 meses, foi creditado ao autor no dia 31/1/97 (q. 4°);
10. Como o autor se reformou em 31/8/98, já não teve avaliação do seu desempenho (resp. q. 5°);
11. O uso do automóvel do réu por parte do autor tinha o valor mensal de 200.000$00 (admitido por acordo - art. 7° p.i.- art. 659° - 3 do CPC);
12. A 22/1/92, pelo réu, então designado Banco do Fomento Exterior, foi aprovada a norma relativa à utilização de viaturas, cuja cópia consta de fls. 61 a 63 (provado por documento- art. 659° - 3 do CPC);
13. A 8/7/93, pelo réu, então designado Banco do Fomento Exterior, foi aprovada a deliberação relativa aos Complementos de reforma para Quadros directivos, cujo cópia consta de fls. 64 a 65 (provado por documento- art. 659.º - 3 do CPC).
III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º do CPC -, são as seguintes as questões a resolver:
- apurar da natureza retributiva ou não do cartão de crédito que tinha sido atribuído ao autor e, bem assim, se no período de 01.01.98 a 31.08.98 ele tem direito a receber do réu o montante de 80.000$00 mensais do cartão de crédito;
- saber se o autor tem direito à importância de 200.000$00 mensais - 1.600.000$00 no total -, correspondentes ao direito à utilização de automóvel fornecido pelo banco no período de 01.01.98 a 31.08.98;
- saber se o autor adquiriu o direito ao complemento de reforma de 14.980$00 mensais, pelo tempo de serviço que prestou a partir de 01.01.97, na função de técnico coordenador.
Vejamos, de per si, cada uma das questões.
a) Quanto à natureza retributiva ou não do cartão de crédito que havia sido atribuído ao autor.
Estabelece o art. 82.º, do DL n.º 49 408, de 24.11.69 (LCT) que:
"1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (sublinhado nosso).
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".
Como escreve Monteiro Fernandes (1), "A noção legal de retribuição, conforme se deduz do art. 82.º, será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)".
Por sua vez, ensina Pedro Martinez (2) que "Os elementos constitutivos da definição legal de retribuição são três: em primeiro lugar, a retribuição corresponde à contrapartida da actividade do trabalhador(...); segundo, a retribuição pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica(...); por último, o terceiro elemento identificador respeita ao facto de a prestação ter de ser feita em dinheiro ou em espécie(...), ou seja tem de ser uma prestação com valor patrimonial".
Destes elementos, acompanhando o mesmo autor (passim, pág. 536) e para a resolução do caso sub judicio, importa realçar o segundo: a periodicidade da prestação prende-se, por um lado, com uma actividade que se protela no tempo - e, daí, que a contraprestação também se efectue com periodicidade -, e, por outro, o pagamento periódico da retribuição prende-se com o facto da actividade ser efectuada de forma contínua.
Da matéria de facto assente, verifica-se que:
- O valor, no montante de 80.000$00 mensais, que através do cartão de crédito podia ser movimentado pelo autor destinava-se a cobrir despesas de representação pessoal, designadamente recepções, refeições, viagens, alojamentos, transportes, combustíveis, espectáculos e ofertas, podendo ainda ser utilizado no pagamento de despesas de serviço relacionadas com deslocação/representação, sendo o saldo não utilizado com o cartão creditado, no final de Dezembro de cada ano, na conta pessoal do autor, e processado como rendimento do trabalho (n.ºs 2 e 8);
- Em 25.02.97, o réu emitiu uma ordem de serviço onde, entre o mais, revogou, as normas internas que atribuíam cartões de crédito a empregados do banco, ficando aí estipulado que o valor do cartão de crédito correspondente a 11 meses seria creditado ao empregado no dia 31 de Janeiro de 1997, com incidência de IRS e nos anos seguintes, a compensação pela retirada do cartão seria integrada na remuneração variável se, pela avaliação de mérito realizada pelo Conselho de Administração, fosse considerado que tal se justificava (n.º 5, 9 e fls. 25);
- Como o autor se reformou em 31.08.98, já não teve avaliação do seu desempenho (n.º 10).
Da análise desta factualidade, é possível concluir que até 25.02.97 - data em que o réu emitiu a ordem de serviço -, o valor do cartão de crédito era, essencialmente, um abono para despesas de representação pessoal (despesas relacionadas com o exercício da função), não assumindo, por isso, natureza retributiva.
Porém, o valor do cartão de crédito que não fosse utilizado para despesas de representação pessoal, era creditado, no final do ano, na conta do autor, e processado como rendimento do trabalho, com tributação em IRS, sendo, por isso, nessa parte, de considerar como elemento integrante da remuneração do autor (cfr. art. 87.º, da LCT).
Ou seja, até 25.02.97 só assumia natureza retributiva o valor do cartão de crédito não gasto pelo autor em despesas de representação pessoal, e que era creditado na sua conta no final do ano.
Mas com a ordem de serviço emitida naquela data, o réu revogou tais normas e estabeleceu um regime transitório para o ano de 1997, nos termos do qual creditou ao autor, em 31 de Janeiro de 1997, como rendimentos do trabalho, o valor correspondente a 11 meses; em relação aos anos seguintes estabeleceu que a compensação pela retirada do cartão de crédito seria integrada na remuneração variável, se pela avaliação de mérito realizada pelo Conselho de Administração fosse considerado que tal se justificava.
Daqui é imperioso concluir que a partir de 25.02.97, todo o valor do cartão de crédito passou a ter natureza retributiva, por se tratar de contrapartida da prestação do trabalho regular e periódica (art. 83.º e 84.º, da LCT).
É certo que atribuição de tal remuneração a partir de 1998 estava dependente da avaliação a efectuar pelo mesmo réu, que em relação ao autor não efectuou por ele se ter reformado em 31.08.98.
Ora, este facto - reforma do autor em 31.08.98 -, não era impeditivo de o réu ter avaliado aquele em relação aos meses de 1998 que prestou serviço no banco, pelo que não pode a omissão de avaliação penalizar o autor, pois só ao réu a mesma é imputável.
Acresce que, embora alegado pelo réu que o desempenho pelo autor não justificava a atribuição de qualquer valor ao cartão de crédito (art. 21.º da contestação), o que é certo é que não se mostra provado que, independentemente de o réu não ter avaliado o autor, os elementos disponíveis de que aquele dispunha permitissem tal conclusão.
Nesta sequência, conclui-se que integrando o valor do cartão de crédito a remuneração variável, mas estando atribuição do mesmo dependente de avaliação a efectuar pelo réu, que não realizou por causa não justificativa, o autor tem direito a tal remuneração variável, referente ao período de 01.01.98 a 31.08.98, no valor total de 640.000$00 (80.000$00 X 8), uma vez que não é lícito à entidade patronal baixar a remuneração do trabalhador (cfr. art. 21.º, n.º c), da LCT).
Improcedem, por isso, nesta parte as conclusões das alegações.
b) Quanto ao alegado direito do autor à importância de 200.000$00 mensais correspondentes à utilização de automóvel que devia ser fornecido pelo banco no período de 01.01.98 a 31.08.98.
Sustenta o recorrente que no banco os trabalhadores com a categoria do recorrido, incluindo os Subdirectores, deixaram de ter direito ao uso de automóvel fornecido pelo banco, tendo-lhes sido dada a possibilidade de adquirirem - como o recorrido adquiriu -, o veículo cuja utilização lhe estava atribuída por um valor residual muito baixo.
Para a resolução desta questão, importa ter presente a seguinte factualidade:
- No acordo estabelecido entre autor e réu, este enviou ao autor a carta de 17.05.96, cuja cópia consta de fls. 6 e 7, onde, entre o mais, é garantido a este a manutenção de viatura automóvel nas condições em vigor no banco (n.º 2);
- Na sequência de tal acordo, o autor manteve a utilização de viatura automóvel (n.º 7);
- A partir de 01.01.98, o réu retirou ao autor o uso de viatura (n.º 3);
- Por carta datada de 29.12.97, o autor exerceu o direito de opção de aquisição do veículo automóvel que lhe estava distribuído pelo valor de 87.370$00 (n.º 6);
- Em 22.01.92, pelo réu, então designado banco do Fomento Exterior, foi aprovada a norma relativa à utilização de viaturas, onde consta, entre o mais, que a viatura, propriedade do banco, é confiada à guarda do utente, que poderá dispor dela livremente, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, em serviço do banco e para seu uso pessoal, sendo as despesas inerentes à utilização da viatura (tais como seguros, limpeza, conservação, reparação, recolha, e nas deslocações em serviço, as despesas com combustível, portagens e parqueamentos) suportadas pelo banco (n.º 12 e fls. 61).
Daqui se verifica que a viatura era confiada ao autor que dela podia dispor livremente, quer ao serviço do banco quer para seu uso pessoal, sendo as despesas inerentes à utilização daquela suportadas pelo banco e, quando em serviço, as despesas com combustível, portagens e parqueamentos também suportadas pelo banco.
Nesta sequência, importa extrair a conclusão que a atribuição da viatura ao autor por parte do ré revestia a natureza de retribuição (3), que não podia ser retirada sob pena de implicar diminuição desta, o que é vedado è entidade patronal (art. 21.º, n.º 1, c), da LCT).
Na verdade, nesta situação, a atribuição da viatura ao autor representava para este um valor económico (ele podia utilizar a viatura sem restrições, inclusive em períodos extra-laborais, como fins de semana, férias, etc.), como contraprestação laboral, tornando desnecessária a compra pelo mesmo autor de uma viatura para uso pessoal.
E o facto de o autor posteriormente ter adquirido a viatura que lhe estava distribuída, pelo valor residual, não afasta o direito do mesmo ao uso de viatura do réu, porquanto este não provou, como lhe competia - art. 342.º, n.º 2, do CC - que tivesse sido acordado que com aquisição da viatura pelo autor e pelo valor residual, se extinguisse o direito deste à utilização de viatura propriedade daquele.
Tenha-se presente que nem sequer resulta da matéria de facto que a viatura adquirida pelo autor se destinasse a ser utilizada ao serviço do réu e/ou para uso pessoal do mesmo autor: poderia, por exemplo, o autor ceder o uso da viatura a terceiro, ou até aliená-la, por beneficiar de utilização de nova viatura do réu.
Uma vez aqui chegados, é altura de analisar e decidir se o uso do automóvel do réu por parte do autor tinha o valor mensal de 200.000$00.
No douto acórdão recorrido deu-se como assente tal facto com base art. 7.º da p.i. e no disposto no art. 659.º, n.º 3, do CPC (n.º 11).
Efectivamente, no art. 7.º da p.i. o autor alegou: "O R. violou o contratado com o A., devendo, em consequência, pagar-lhe as seguintes quantias a saber:
- 1.600.000$00, representando o valor do uso da viatura, no período compreendido entre 01.01.98 e 31.08.98 (...)".
Por sua vez, o réu no art. 55.º da contestação impugnou "...toda a matéria de facto alegada na petição inicial que contraria o que se deixou dito nesta Contestação, incluindo todas as verbas e todos os valores que vêm alegados".
É sabido que em sede de matéria de facto, a lei atribui ao Supremo Tribunal de Justiça poderes específicos e limitados ao quadro previsto pelos art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 3, do CPC.
Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2, do CPC, permitem ao STJ corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença, e até nas respostas ao questionário (actualmente base instrutória).
A questão suscitada prende-se com o erro na fixação dos factos materiais da causa, ou seja, o recorrente coloca em discussão uma questão de direito que consiste em saber se houve violação da regra que fixa a força de determinado meio de prova (cfr. n.º 2, do art.º 722 e n.º 2 e 3, do art.º 729, do CPC), concretamente o que a lei dispõe quanto à prova dos factos por acordo.
Determina o art. 490.º, n.º 1, do CPC, que "Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição".
E o n.º 2, do mesmo preceito legal, estatui que "Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (...)".
Na contestação, maxime nos art.s 26.º a 32.º, o réu impugna, embora sem fazer referência ao valor concreto que o autor atribuiu à utilização da viatura, o direito do autor ao uso da viatura automóvel.
E, no art. 55.º da mesma peça impugna os valores atribuídos pelo autor no direito que se arroga, entre os quais, obviamente, o direito ao uso da viatura.
Ora, embora reconhecendo que o réu poderia ter tomado posição mais explicita quanto ao valor da utilização da viatura pelo autor, o que é certo é que a posição por si assumida vai claramente no sentido da impugnação do valor alegado pelo autor.
Por isso, não deveria o facto n.º 11 ser dado como provado pelo acórdão da Relação com base no acordo das partes e, daí, que o mesmo deva ser retirado.
Consequentemente, elimina-se o facto n.º 11.
E, tendo-se concluído que o autor tem direito ao valor correspondente ao uso da viatura no período entre 01.01.98 e 31.08.98, e tendo o autor alegado que esse valor era de 200.000$00 mensais, o que foi impugnado pelo réu, importa alargar a base factual, levando tal matéria ao questionário (cfr. art. 729.º, n.º 3, do CPC).
Importa, assim, que o processo volte ao Tribunal da Relação a fim de ser ampliada a matéria de facto, com vista ao apuramento do valor do uso do veículo automóvel.
c) Finalmente, analisemos a questão de saber se o autor tem direito à pensão complementar de reforma de 14.980$00 mensais, pelo tempo de serviço que prestou a partir de 01.01.97, na função de técnico coordenador.
A este respeito, mostra-se provado que:
- Na sequência do acordo entre autor e réu, este enviou ao autor a carta de 17.05.96, onde consta, no que agora interessa, que o autor era integrado na Carreira Técnica - Quadros Seniores da Direcção de Auditoria e Inspecção, com a categoria de Técnico de Grau I e a função de Técnico Coordenador e considerado preenchido o requisito de antiguidade - 3 anos - para acesso à categoria interna de assessor, com contagem do tempo de serviço na nova função para efeitos de complemento de reforma (n.º 2);
- Porém, pela OS de 25.02.97, o réu revogou para o futuro todas as normas sobre complementos de pensão de reforma, estabelecendo que os empregados que já tivessem adquirido estatuto com direito a esse complemento, mantinham o direito já adquirido (n.º 5 e fls. 27);
- Quando o autor se reformou, o réu não contou ao autor o tempo na função de técnico coordenador a partir de 01.01.97, para efeitos de complementos de reforma, no valor mensal de 14.980$00 (n.º 4);
- Em 08.07.93, o réu, então designado Banco do Fomento Exterior, havia aprovado a deliberação relativa aos Complementos de reforma para Quadros Directivos (n.º 13).
Sustenta o recorrente que o autor nunca adquiriu o direito à pensão complementar de reforma, antes tinha uma mera expectativa jurídica quanto a tal pensão.
A este respeito, diga-se que é inquestionável que este STJ tem vindo a decidir que o direito à pensão de reforma, ou ao seu complemento, é um direito "diferido", pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento (4).
Com efeito, tem-se entendido que na vigência do contrato de trabalho, o trabalhador adquire a expectativa jurídica a uma pensão de reforma, e complemento (5), expectativa essa que se concretizará com o atingir de determinada idade: ou seja, dito de outro modo, o direito à pensão de reforma só se adquire no momento em que se mostram integralmente verificados os respectivos pressupostos.
Porém, no caso sub judicio, para a resolução da questão importa não só ter presente o que se deixa referido, como também apurar se o recorrente/entidade patronal podia revogar um acordo celebrado com o recorrido/trabalhador, e formalizado na carta de 17.05.96, no qual assumiu a obrigação de contar a este, para efeitos de complemento de reforma, o tempo de serviço por ele prestado na nova função de técnico coordenador. (6)
À entidade patronal é conferido o poder regulamentar, o qual se deve manter dentro dos limites decorrentes do contrato (art. 39.º, n.º 1, da LCT).
Ora, o recorrente assumiu a obrigação de contar ao trabalhador/recorrido, para efeitos de complemento de reforma, o tempo de serviço por ele prestado na nova função de técnico coordenador.
A tal obrigação assumida pelo recorrente, corresponde o direito do recorrido à contagem daquele tempo de serviço na nova função de técnico coordenador.
Por isso, ainda que se considere - como consideramos - que o direito ao complemento da pensão de reforma só se adquire com a passagem à situação de reforma, constituindo até aí uma mera expectativa jurídica, como faz notar a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, "...a verdade é que, através da celebração do referido acordo, o Autor adquiriu o direito a que lhe fosse contado o tempo de serviço prestado na função de técnico coordenador quando passasse à situação de reforma e daí que o Réu esteja obrigado, por força do contrato de trabalho que o ligava ao Autor, a contar aquele tempo de serviço para efeitos do complemento de reforma".
Trata-se do reconhecimento e atribuição de um direito anterior e autónomo da pensão complementar de reforma, apesar de se e quando adquirido o direito a esta, nela interferir.
Daí que, também nesta parte, improcedam as conclusões das alegações do recurso.
IV. Decisão
Face ao exposto, decide-se conceder parcial provimento à revista e, em consequência, reconhecendo o direito do recorrido à utilização de viatura do recorrente, no período de 01.01.98 a 31.08.98, determina-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação a fim de se ampliar a matéria de facto com vista a apurar o valor mensal de utilização da viatura naquele período, assim se revogando, nesta parte, a condenação do réu no pagamento ao autor de 1.600.00$00 e respectivos juros de mora, mantendo-se quanto ao mais o decidido.
Custas pelo recorrente, sendo as referentes ao valor de 1.600.000$00 a fixar a final.

Lisboa 15 de Outubro de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira
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(1) Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 439.
(2) Direito do Trabalho, Almedina, pág. 533.
(3) Em sentido idêntico, de que o direito de uso de uma viatura da empresa, quer ao serviço desta, quer para uso pessoal, surgindo como um valor económico para este, integra o conceito de retribuição, podem ver-se, entre outros, os Ac. do STJ de 23.05.91, 24.10.01 e 06.02.02, Revistas n.º 4012/00, 3917/00 e 3842/01, respectivamente, todos da 4.ª Secção.
(4) Vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.01.2000 (Revista n.º 243/98), de 02.02.2000 (Revista n.º 351/98), de 08.02.2001 (Revista n.º 2859/00), de 04.12.02, cuja cópia o recorrente juntou aos autos (Revista n.º 344/02) e de 24.06.03 (Revista n.º 3384/02), todos da 4.ª Secção.
(5) Reconhecendo, embora, como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 16.05.00 (Revista n.º 291/99 - 4.ª Secção), que não obstante a natureza previdencial dos complementos de reforma, não têm total identidade com o direito à reforma (em termos de natureza dos direitos e respectivos regimes), desde logo, atenta a natureza essencialmente gratuita daqueles.
(6) Trata-se, nesta matéria, de questão não coincidente com a que foi analisada na sentença e nos acórdãos cuja cópia o recorrente juntou aos autos: nestes, o Conselho de Administração do banco réu havia deliberado atribuir um complemento de reforma correspondente a 2% por cada ano civil completo de trabalho prestado nas funções de director: porém, em 25.02.97 a administração do réu revogou tal deliberação, com efeitos reportados a 31.12.96, mantendo, contudo, o complemento de reforma para os trabalhadores que já tinham adquirido aquele estatuto funcional.
Considerando que a atribuição do complemento de reforma configurava um negócio unilateral do banco réu, que instituía um benefício de natureza social, a que não eram aplicáveis o estatuto legal e as garantias de irredutibilidade conferidas à retribuição do trabalhador, quer as instâncias quer este Supremo Tribunal consideraram que aquele negócio unilateral podia ser a todo o tempo revogado.
Ora, no caso sub judicio, autor e réu acordaram, conforme foi confirmado pela carta de 17.05.96 (fls. 6 e 7) que se encontrava preenchido o requisito de antiguidade para acesso do autor à categoria de assessor, com contagem de tempo de serviço na nova função de coordenador para efeitos de complemento de reforma.
Está, por isso, em causa, saber se o réu podia revogar, como revogou, o acordo que celebrou com o autor quanto a tal matéria, acordo esse que influiria no cálculo da pensão complementar de reforma, caso o direito a esta fosse adquirido pelo autor, como efectivamente sucedeu.