Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079444
Nº Convencional: JSTJ00006159
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: INVENTARIO
TRIBUNAL COMPETENTE
RESIDENCIA HABITUAL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199101080794442
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N304 ANO1991 PAG331
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 82 N1 N2 ARTIGO 2031.
CPC67 ARTIGO 77 N2.
Sumário : I - Um emigrante, que vive em França e vem a Portugal apenas passar um mes de ferias, tem a sua residencia habitual naquele pais, devendo considerar-se ai domiciliado (artigo 82 n. 1 do Codigo Civil).
II - Abrindo-se a sucessão fora do pais, por ai ter o seu domicilio, o tribunal competente para o inventario obrigatorio e o tribunal do lugar da situação dos bens imoveis (artigo 77 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por obito de A, natural que foi da vila e concelho de Pombal, mas falecido no lugar de Fornos, freguesia de Verrade, concelho de Caminha, foi requerido inventario obrigatorio, na comarca de Pombal.
O falecido era emigrante, trabalhando e residindo desde ha largos anos em França.
No entanto deslocava-se habitualmente a Portugal no mes de Agosto, em gozo de ferias.
Segundo declarações do cabeça de casal, a estadia do inventariado no concelho de Caminha, onde ia visitar familiares da esposa, não excedia os tres dias.
O "de cujus" deixou dois bens imoveis sitos na area da comarca do Seixal.
O Meritissimo Juiz da comarca de Pombal, onde o processo começou a correr, declarou-se incompetente, ordenando a remessa dos autos para a comarca do Seixal, e isso porque o artigo 77, n. 2, alinea a), do Codigo de Processo Civil, determina que aberta a sucessão fora do pais e tendo o falecido deixado bens em Portugal, e competente para o inventario o Tribunal do lugar da existencia dos bens.
Por seu turno o Meritissimo Juiz da comarca do Seixal considerou que a competencia cabia ao Tribunal da comarca de Caminha, dado não ser logico recorrer ao criterio da abertura da sucessão fora do pais, uma vez que, face ao disposto no artigo 82 o "de cujus" tinha dois domicilios: um em França, onde residia durante a epoca laboral, outro em Portugal, onde habitualmente residia em ferias.
Finalmente o Meritissimo Juiz da comarca de Caminha entendeu que o "de cujus", não possuindo qualquer casa propria em Portugal, nomeadamente na freguesia de Verrade, não tinha no pais residencia habitual mas sim e apenas em França, pelo que, face ao disposto nos ns. 1 e 2 do artigo 82, do Codigo Civil, a sucessão se abriu fora do pais. E, dai, que conforme o artigo 77, n. 2, do Codigo de Processo Civil, tenha de atender-se ao criterio da localização dos imoveis para determinar qual o Tribunal competente para o inventario, donde resulta que esse Tribunal e o do Seixal.
Perante essa situação, o Excelentissimo Delegado do Procurador da Republica na comarca de Caminha suscitou, a nivel interno, a resolução do conflito negativo de competencia, o que veio a efectuar-se atraves de requerimento do Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto nas secções civeis deste Supremo Tribunal de Justiça.
As autoridades em conflito foram notificadas para responderem, nada tendo dito.
No seu parecer o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico pronunciou-se no sentido de que a competencia pertence ao Tribunal da comarca do Seixal, por aplicação do disposto no artigo 77, n. 2, do Codigo de Processo Civil, e isso porque o "de cujus" não tinha domicilio em Portugal mas sim em França.
Como se faz nesse parecer, lembraremos, tambem, que o artigo 2031, do Codigo Civil, diz que a sucessão se abre no momento da morte do seu autor e no lugar do ultimo domicilio dele.
Por seu turno o artigo 82 do mesmo diploma prescreve no seu n. 1 que a pessoa tem domicilio no lugar da sua residencia habitual.
Das declarações da cabeça consta que o "de cujus" vivia habitualmente em França, onde trabalhava, e so vinha a Portugal passar as suas ferias por um periodo de 30 dias, uma pequena parte dos quais passados no concelho de Caminha e a restante no concelho de Pombal.
Face a tais declarações, ate agora não impugnadas, impõe-se-nos concluir que o falecido tinha o seu domicilio em França, por ser ai que residia habitualmente.
Como decorre do n. 2 daquele artigo 82, so na falta de residencia habitual e que o "de cujus" seria considerado domiciliado no lugar da sua residencia ocasional ou, se esta não pudesse ser determinada, no lugar onde se encontrar.
Ora, conforme dispõe o n. 2 do artigo 77, do Codigo de Processo Civil, se a sucessão for aberta fora do pais e o falecido tiver deixado bens em Portugal, e competente para o inventario o Tribunal do lugar da situação dos imoveis.
Dentre os autores citados pelo Excelentissimo Magistrado Requerente em abono da sua tese destacamos o Doutor Rabindranates, Capelo de Sousa por ser o que nas suas "Lições de Direito das Sucessões" mais directamente se pronuncia sobre a situação dos autos, dizendo a paginas
189 que "o lugar da abertura da sucessão... e, nos termos da 2 parte do artigo 2031 do Codigo Civil, o lugar do ultimo domicilio do autor da sucessão, sede normal do seu centro de interesses. O domicilio a ter aqui em conta e, conforme o artigo 82, do Codigo Civil, o domicilio voluntario geral e não certos outros domicilios especiais, legais ou voluntarios...", ao que acrescenta na nota 26 da mesma pagina "e não necessariamente o lugar da morte que, como a ultima residencia habitual do falecido, deve constar do registo de obito, mas que pode ser meramente acidental e desligada do centro de interesses do "de cujus", pelo que a lei não o exigiu como criterio legal de fixação do lugar de abertura da sucessão".
O que ficou exposto afigura-se-nos bastante para decidir, como decidimos, o conflito no sentido preconizado pelo Ministerio Publico, ou seja, considerando competente para o inventario instaurado por obito de A o Tribunal da comarca do Seixal.
Não ha lugar a custas.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1991.
Marques Cordeiro,
Leite Marreiros,
Antonio de Matos.