Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Sumário : | I - O decurso do prazo de três meses, previsto no art. 37.º, n.º 3 da LPCJP, não determina necessariamente a cessação da medida cautelar de acolhimento residencial aplicada em benefício da menor, quando ainda não constam dos autos elementos imprescindíveis à correcta avaliação da situação da menor, podendo, mediante despacho fundamentado, ser determinada a sua prorrogação. II - Tendo, in casu, sido proferido despacho de prorrogação da medida cautelar, ainda que dias após o esgotamento do prazo de três meses, e sendo a manutenção da medida exigida pelo interesse superior da menor, não vemos que possa entender-se que esta se encontra em situação de facto idêntica a detenção ou prisão grosseiramente ilegais, reveladoras de abuso de poder. III - Deste modo, não se verificando qualquer dos fundamentos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, previstos no art. 222.º, n.º 2 do CPP, deve ser indeferida a peticionada providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 268/24.7T8TVD-A.S1 Habeas Corpus * Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA, mãe da menor BB, veio, através de Ilustre Mandatária, requerer ao Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem: “(…). Providência de Habeas Corpus, Nos termos dos artigos 222º, nºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, o que faz nos termos e com os seguintes Fundamentos: Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Dos fundamentos da admissibilidade I) Por decisão do Tribunal a quo, procedeu-se em 28 de Janeiro de 2024 à aplicação de medida provisória de medida de Acolhimento residencial da menor II) Volvidos 3 meses sem que tal medida tenha sido alvo de revisão, ou despacho de prorrogação a menor mantém-se em acolhimento residencial ao abrigo da medida provisória. III) Ou seja pese embora a medida tenha sido aplicada em 28.01.2024, , o certo é que volvido mais de 3 meses inexiste qualquer despacho de prorrogação da mesma, ou sequer de revisão, conforme se impõe legalmente, persistindo o acolhimento residencial da menor para além do prazo estipulado por decisão judicial aplicada IV) Mantendo-se a menor com aplicação de medida cautelar mais gravosa, para além do judicialmente determinado e sem que tal se justifique, em franco prejuízo da menor e da sua família. V)Mostrando-se assim violados os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família, que pressupõem, o segundo, a existência duma família capacitada para assegurar o bem-estar dos menores e mantê-los afastados dos perigos que os possam afectar e, o primeiro, uma intervenção adequada à situação real verificada. VI) Pelo que se entende, sendo jurisprudência maioritário do STJ que se aplica ao presente caso o instituto jurídico de Habeas Corpus visando a imediata restituição da menor à liberdade (artigos 4.º. alínea h), 34.º, alíneas a) e b), 35.º, n.º1, alínea f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e 13.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa). VII) Em consonância com o disposto art.31.º da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o disposto no art.222.º, n.º2, do Código de Processo Penal, estabelece como pressupostos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. VIII) Com o acórdão do S.T.J. de 18-01-2017 (proc. n.º 3/17.6YFLSB, in www.dgsi.pt), passou a admitir-se, também, a aplicação do regime penal de habeas corpus à medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, podendo ler-se, nos primeiros pontos do sumário desta decisão: “I – Não obstante a medida de promoção e proteção prevista no art.35.º, n.º 1, al. f), da LPCJP, ter por finalidade o afastamento do perigo em que a criança se encontra e proporcionar-lhe as condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento integral, ela não deixa de traduzir uma restrição de liberdade e, nessa medida, mesmo que não caiba nos conceitos de “detenção” e de “prisão” a que aludem os arts. 220.º e 222.º do CPP, configura uma privação da liberdade merecedora da proteção legal concedida pela providência extraordinária de “habeas corpus”, sob pena das ilegais situações de excesso da sua duração, por decurso do seu prazo máximo de duração (6 meses) ou por omissão de revisão (findos os 3 meses), ficarem desigualmente protegidas em relação aos casos de detenção ou prisão ilegais. II – Daí que, embora o CPP, nos seus arts. 220.º e 222.º, n.º 1, preveja apenas a medida de habeas corpus para a detenção e prisão ilegais, atenta a filosofia subjacente a estas normas, tem-se por adequado aplicar, ao abrigo do disposto no art.4.º do CPP e por analogia, o regime do “habeas corpus” previsto no citado art.222.º ao caso dos autos, ou seja, à medida de provisória de acolhimento residencial do menor, sob pena de situações análogas gozarem de tratamento injustificadamente dissemelhante, com a consequente violação do princípio da igualdade consagrado no art.13.º da CRP.”. IX) assim , não obstante a finalidade da medida de acolhimento residencial constituir uma realidade distinta das situações específicas a que se reporta o instituto do habeas corpus, considerou o STJ que a medida é aplicável num caso de limitação ou restrição da garantia de liberdade, socorrendo-se de entre outros textos legais do citados artigos 27.º, n.º3 da C.R.P., que admite a privação da liberdade através da “sujeição do menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente”, do art.5.°, n.º1 da CEDH , que dispõe que “ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal», incluindo o caso de «Se se tratar da detenção legal de um menor, feita com o propósito de o educar sob vigilância, ou da sua detenção legal com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente” (alínea d)). X) No mesmo sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-06-2021 (proc. n.º 6/21.6T1PTG.S1) e de 23-07-2021 (proc. n.º 2943/20.6T8CBR-A.S1),[9] acrescentando como argumentos, designadamente, a definição ampla de privação da liberdade que resulta do ponto 11 do Anexo, relativo às Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/113, de 14.12.1990 - «privação de liberdade significa qualquer forma de detenção, de prisão ou a colocação de uma pessoa, por decisão de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, num estabelecimento público ou privado do qual essa pessoa não pode sair pela sua própria vontade» - e o art.37.º, alínea d) da Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21.9.1990, enquanto dispõe que «A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre a matéria.». XI) Falando-se mesmo numa intolerável violação do princípio da igualdade, consagrado no art.13.º da Constituição da República Portuguesa, não admitir o regime de habeas corpus em situações de sujeição do menor a medidas de proteção, como a de acolhimento residencial. XII) Pese embora a natureza e finalidades da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, entendemos, como cremos ser o entendimento da maioria da jurisprudência do STJ que originando esta medida uma compressão do direito da criança à unidade familiar, é equiparável, de algum modo à prisão e detenção ilegal para efeitos de aplicação do regime do “habeas corpus”.[10] XIII) O art.36.º da Constituição da República Portuguesa, ao tutelar a família, o casamento e a filiação, no capítulo dos «Direitos, liberdades e garantias», impõe ao legislador um específico dever de proteger a família e as crianças, garantindo a estas o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao desenvolvimento da sua personalidade integral. XIV) A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, estabelece sobre a legitimidade daquela intervenção, no seu art.3.º, com interesse para a decisão: «1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: (…); c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal;». XV) Os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo são, nos termos do seu art.4.º: o interesse superior da criança; o da intervenção mínima; o das responsabilidades parentais; do primado da continuidade das relações psicológicas profundas; e da prevalência da família. XVI) De acordo com o disposto no art.34.º, da LPCJP, «As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.». XVII) Estas medidas de promoção e proteção encontram-se elencadas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art.35.º da LPCJP, constando a medida de «acolhimento residencial» da alínea f). XVIII) A medida de «acolhimento residencial» consiste, nos termos do art.49.º da LPCJP, «… na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados» (n.º1), e tem como finalidade «… contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral» (n.º2). XIX) O «acolhimento residencial» tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos» (art.50.º, n.º1), ou seja, esta medida retira o exercício das responsabilidades (e guarda da criança) a quem não se encontra em condições de as exercer, entregando-as a uma instituição terceira. XX) À exceção da medida de «confiança a pessoa selecionada para a adoção a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção», a que alude a g) do n.º 1 do art.35.º da LPCJP, todas as medidas de promoção e proteção podem ser decididas a título cautelar. XXI) É o que resulta do art.35.º, n.º 2 da LPCJP, ao dispor que «As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.». XXII) Sobre as circunstâncias em que podem ser aplicadas medidas cautelares estabelece o art.37.º, n.º1 da LPCJP: «A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.». XXIII) O art.92.º, n.º1 da LPCJP, a que alude o art.37.º, n.º1 da mesma Lei, dispõe, designadamente, que o tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas situações de existência de perigo atual ou iminente para a vida, ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem e na falta de consentimento, designadamente dos detentores das responsabilidades parentais, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem. XXIV) Por fim, quanto à duração das medidas cautelares, dispõe o art.37.º, n.º3 da LPCJP, que «As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.». XXV) Ora, se atentarmos no supra exposto constatamos que à menor foi aplicada medida provisória de acolhimento em residência, , sendo que decorrido prazo de 3 meses nada mais foi dito pelo tribunal, o que configura uma situação de privação ilegal da liberdade da menor sua filha, ao abrigo do art.222.º, n.º2, al. c), do C.P.P., XXVI) Porquanto, se encontram ultrapassados os prazos legais, impostos por decisão judicial da medida cautelar aplicada, , sem que tal prazo tenha sido revisto ou prorrogado! XXVII) Em face do regime legal exposto, conclui-se que a menor se encontra sujeita à medida provisória de acolhimento em residência se encontram numa situação análoga à de quem se encontra ilegalmente preso, fundada no facto de se manter a medida aplicada para além do prazo fixado na decisão judicial., art. 222º nºs 1 e 2 al. c) do CPP. (…). Termos em que, deve o presente procedimento de Habeas Corpus ser julgado procedente por provado e, em consequência ser determinada a ilegalidade da medida de acolhimento residencial aplicada à menor . ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! (…). 2. Para os efeitos previstos na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, a Mma. Juíza de Direito titular do processo, em vez de prestar a informação ali prevista, optou por ordenar que o apenso de habeas corpus fosse instruído com o requerimento apresentado pela progenitora a 8.05.2024 e com cópia de todo o processo, incluindo o presente despacho e remeta de imediato ao STJ. Não obstante a incorrecção do procedimento, não foi solicitada a omitida informação, dada a distribuição da presente providência ter ocorrido a uma sexta-feira e a escassez do prazo legal conferido para a prolação da respectiva decisão, e porque da cópia do processo, junta, foi possível extrair os elementos pertinentes. * Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Ilustre Mandatária da requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem. * * * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos relevantes: 1. A menor BB nasceu a ... de ... de 2011, tem nacionalidade brasileira e é filha de AA e de CC. 2. A menor BB reside com a mãe e o padrasto, no .... 3. No dia 1 de Fevereiro de 2024, na Escola ..., onde frequentava o 6º ano, uma amiga da menor BB, na presença desta, disse que o padrasto abusava sexualmente dela, o que foi comunicado à CPCJ .... 4. No mesmo dia 1 de Fevereiro de 2024, a CPCJ ..., ao abrigo do disposto no art. 11º, nº 1, b) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo [doravante, LPCJP], deliberou não existirem condições para recolha de consentimento, por estar em causa um abuso sexual de criança de 12 anos pelo padrasto, e deliberou desencadear procedimento de urgência para aplicação da medida de acolhimento residencial, nos termos dos arts. 35º, f) e 91º da LPCJP, determinando o acolhimento residencial da menor BB no Centro de Acolhimento .... 5. No dia 2 de Fevereiro de 2024, a Magistrada do Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, requereu procedimento judicial urgente em benefício da menor BB, requerendo, a final, a ratificação e manutenção da medida de acolhimento residencial, a título provisório, aplicada de emergência, confiando-se a menor ao referido Centro de Acolhimento ..., ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 1º, 3º, nºs 1 e 2, c), 5º, c), 7º, 11º, b), 34º, a)b) e e), 5º, nº 1, f), 37º, nº 1, 49º, 60º, nº 2, 72º, nº 3, 80º, 81º, 91º, nºs 1 e 4 92º, nº 1, 100º, 101º, 102º, 105º e 106º da LPCJP. 6. Por despacho de 2 de Fevereiro de 2024 a Mma. Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a final, decidiu: “(…). Decisão: Pelo exposto: 1. Confirmo a providência tomada para imediata protecção da criança BB, na sequência do que decido aplicar a título provisório em seu benefício a medida de acolhimento residencial, pelo período de três meses. 2. A BB fica entregues ao Centro de Acolhimento ... que, em articulação com a EMAT, serão responsáveis pela execução da medida aplicada. 3. Ordeno o prosseguimento do presente processo como processo judicial de promoção e protecção, declarando aberta a instrução e, em consequência: 4. Determino que se solicite à EMAT com nota de urgente a realização de inquérito à situação da criança e progenitora e elaboração de proposta de intervenção e projecto de vida, remetendo cópia do requerimento inicial e desta decisão. 5. Para declarações da progenitora e BB designo o próximo dia 21 de Fevereiro, pelas 16h00m. 6. Determino se notifique a progenitora para juntar ao processo cópia dos documentos pessoais de identificação da criança e progenitores. 7. Determino se junte certificados de registo criminal dos progenitores e padrasto. 8. Determino se solicite à Polícia Judiciária a indicação do número de processo de inquérito onde se investiga o crime de abuso sexual. Notifique. (…)”. 7. Em 6 de Fevereiro de 2024, a Polícia Judiciária informou que o processo que investiga o abuso sexual da menor BB por parte do padrasto é o NUIPC:195/24.8... 8. Em 21 de Fevereiro de 2024 foram tomadas declarações, pela Mma. Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores ..., a: - DD, técnica da segurança social que, por súmula, disse reiterar a informação constante do relatório junto aos autos; - BB, cujas declarações ficaram gravadas; - EE, técnica da casa de acolhimento que, por súmula, disse: a menor é comunicativa quanto a assuntos gerais, no entanto, no que toca ao que se passou, mantém-se fechada; estão a diligenciar pelo acompanhamento psicológico da menor; a menor referiu à técnica que já mantinha relações sexuais com o padrasto há dois anos; já relatou mais que uma vez que foi abusada pelo padrasto quando este dormia consigo, enquanto a mãe dormia com a irmã; a menor está integrada na Escola Básica de 2º e 3º ciclo ...; na escola está a decorrer tudo bem e a menor tem bom aproveitamento; - FF, requerente da providência de habeas corpus que, por súmula, disse: não acredita que os factos em causa sejam verdade; não é verdade que o padrasto dorme com a menor, por vezes a filha mais nova dorme consigo, mas o seu marido dorme juntamente com elas, enquanto a BB dorme no seu quarto; a menor chegou a dormir com o padrasto no sofá, em Julho do ano passado, quando viviam em ..., na sequência da progenitora chorar durante a noite, por ter tido um bebé que nasceu morto; descobriu que a menor andava a falar com o pai biológico, que já foi condenado por este tipo de crime; acredita que a menor inventou isto devido ao contacto com o pai biológico; está casada com o seu marido há 5 anos; sempre viveu com a BB; em geral vivem bem; a BB teve um namorado; foi chamada à escola por pequenos disparates que a menor fez; a menor tem notas suficientes; o padrasto não se mete na educação da BB; a BB é acompanhada pela psicóloga da escola, desde início do ano letivo; a menor estava a frequentar escola ...; a menor começou a ser acompanhada pela psicóloga porque esta adotou comportamentos estranhos; a acha que esses comportamentos estranhos foram devido ao facto da progenitora de ter tido um bebé que nasceu morto. 9. Na mesma diligência, a Mma. Juíza de Direito, após a tomada de declarações referida em 8, proferiu o seguinte despacho: “(…). Indicando que esta criança referiu ter sido vítima de abuso sexual por parte do padrasto sendo certo que agora refere ter sido uma brincadeira, com nota de urgente, solicite ao INML a avaliação psicológica da criança, solicitando-se que caso seja possível, a questionem sobre este assunto, e nos informem das conclusões obtidas. Envie copia da decisão provisoria proferida. (…)”. 10. Em 21 de Fevereiro de 2024 o processo nº 195/24.8... [referido em 7] informou que correm diligências de prova a cargo do OPC, que a menor não foi ouvida em declarações para memória futura e que não foi aplicada medida de coacção ao denunciado. 11. Em 20 de Março de 2024 o Gabinete Médico Legal e Forense ... informou os autos de que o exame da especialidade de Psicologia, relativo à menor BB terá lugar no dia 24 de Maio de 2024, pelas 14h, no Hospital ..., em .... 12. Por requerimento de 17 de Abril de 2024 a requerente da providência de habeas corpus, afirmando que a menor BB, quando ouvida pela pelo tribunal, disse que o motivo que impulsionou os presentes autos não terá passado de uma brincadeira, que no inquérito nº 195/24.8... a versão da inveracidade dos factos alegados é corroborada, que a avaliação psicológica da menor se encontra agendada para Maio, não obstante o pedido ter sido feito com menção de urgente, que as medidas cautelares têm a duração máxima de seis meses, devendo ser revistas no prazo máximo de três meses, que nas decisões relativas a crianças o tribunal deve ter em conta o seu superior interesse, que o tempo decorrido e a informação constante dos autos não permite compreender que a menor continue afastada dos pais, irmã e meio natural de vida, que a medida cautelar aplicada deve ser revista sem que seja necessário aguardar a avaliação solicitada, porque se encontram ultrapassadas as circunstâncias que levaram à sua aplicação, impondo-se, pois, a sua revisão, concluiu, requerendo que «fosse designada data para audição da progenitora e bem assim da menor, devendo ainda ser ouvida a Srª Inspectora da Policia Judiciária GG com domicilio profissional na Policia Judiciaria ..., afim de proceder à revisão da medida aplicada em concreto e substituição por medida a executar em meio natural de vida junto da família, o que desde já requer.». 13. Em 24 de Abril de 2024 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que fosse solicitada ao Centro de Acolhimento ... «informação sobre a situação da jovem, integração escolar, aproveitamento e comportamento, se a jovem tem recebido visitas dos familiares e contactos telefónicos, reações e consequências dos convívios e se a jovem tem recebido acompanhamento a nível psicológico ou a nível de pedopsiquiatria e evolução.». 14. Por despacho de 2 de Maio de 2024 a Mma. Juíza de Direito determinou que se procedesse nos termos promovidos. 15. Em 8 de Maio de 2024 a requerente apresentou em juízo a petição de habeas corpus. 16. Em 9 de Maio de 2024 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu, além do mais, que «Em nosso entendimento, mostrando-se necessária e adequada à situação da criança, não se mostrando juntos os elementos solicitados pelos presentes autos sobre a avaliação da situação da criança e ainda os exames periciais pretendidos, promovo que se proceda à revisão da medida cautelar de acolhimento residencial aplicada em 2.02.2024 nos termos dos artigos 37.º e 35.º alínea f) da LPCJP, mantendo-se a mesma e prorrogando-se a mesma, por três meses. Caso assim não se entenda, que se aplique nova medida cautelar de acolhimento residencial aplicada em 2.02.2024 nos termos dos artigos 37.º e 35.º alínea f) da LPCJP.». 17. Em 9 de Maio de 2024 a Mma. Juíza de Direito proferiu o seguinte despacho: “(…). No âmbito destes autos em 2.2.2024 foi aplicada em beneficio da BB, nascida em ........2011, de 13 anos, a medida provisória de acolhimento residencial após suspeitas de comportamentos inadequados no seio familiar, designadamente abuso sexual por parte do padrasto. Encontra-se pendente no DIAP ... o processo de inquérito com o NUIPC n.º 195/24.8... onde se investiga pela Polícia Judiciária a eventual prática de um crime de abuso sexual de criança e não foi proferida decisão final, aguardando-se a comunicação da mesma. Em sede de declarações prestadas nos presentes autos em 21.02.2024, BB revelou muita timidez, instabilidade emocional e dificuldades de comunicação sobre os factos. Quando questionada, não se mostrou disponível para regressar ao agregado familiar materno, manifestando um evidente desconforto perante tal hipótese, preferindo continuar na Casa de Acolhimento onde está a receber apoio e cuidados, preferindo frequentar o atual estabelecimento escolar onde se encontra integrada em Escola Básica de 2º e 3º ciclo .... A criança, com maturidade para o efeito, manifestou a sua vontade de continuar na instituição. A Senhora Técnica Diretora da Casa de Acolhimento declarou em sede de audição, conforme consta em ata: - A menor é comunicativa quanto a assuntos gerais, no entanto, no que toca ao que se passou, mantém-se fechada. - Estão a diligenciar pelo acompanhamento psicológico da menor; - A menor referiu à técnica que já mantinha relações sexuais com o padrasto há dois anos; - Já relatou mais que uma vez que foi abusada pelo padrasto quando este dormia consigo, enquanto a mãe dormia com a irmã. - A menor está integrada na Escola Básica de 2º e 3º ciclo ...; - Na escola está a decorrer tudo bem e a menor tem bom aproveitamento. Com nota de urgente, foi solicitado ao INML a avaliação psicológica da criança e encontra-se designado o próximo dia 24.05.2024, pelas 14 horas, para a realização do exame pericial psicológico à jovem. Foi solicitado à ... informação sobre a situação da jovem, integração escolar, aproveitamento e comportamento, se a jovem tem recebido visitas dos familiares e contactos telefónicos, reações e consequências dos convívios e se a jovem tem recebido acompanhamento a nível psicológico ou a nível de pedopsiquiatria e a sua evolução, aguardando-se a sua junção aos autos. Aguarda-se ainda a realização de relatório a enviar por parte do ISS EMAT sobre o agregado familiar da criança e seu projeto de vida. Prevê o artigo 37.º da LPCJP no seu n.º1 que a título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º1 do artigo 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. Conforme se referiu não se mostram ainda juntos aos autos os elementos solicitados sobre a avaliação da situação da criança, bem como das informações solicitadas ao processo crime no sentido de permitir ao tribunal decidir quanto ao encaminhamento subsequente da criança. Assim sendo, em sede de revisão da medida cautelar de acolhimento residencial aplicada em 2.02.2024, nos termos dos artigos 37.º e 35.º alínea f) da LPCJP, decido prorrogar a mesma por mais três meses. Do Habeas Corpus. Instrua o apenso com o requerimento apresentado pela progenitora a 8.05.2024 e com cópia de todo o processo, incluindo o presente despacho e remeta de imediato ao STJ. (…)”. B. A questão objecto do habeas corpus Cumpre apreciar se a menor BB, sujeita à medida cautelar de acolhimento residencial, se encontra em situação equivalente a prisão ilegal, nos termos do art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal, por ter decorrido o prazo de três meses fixado no despacho de 2 de Fevereiro de 2024, proferido pela Mma. Juíza de Direito titular do processo, que aplicou a medida, sem que se tenha procedido à sua revisão. C. Do direito Fixado o objecto do presente habeas corpus, conveniente se torna efectuar um breve excurso sobre a providência requerida e as normas que, in casu, fundamentam o pedido, designadamente, as dos arts. 13º, 31º e 36º da Constituição da República Portuguesa [doravante, CRP], 3º, nºs 1 e 2, 4º, h), 34º, nº 1, f), 35º, nºs 1 e 2, f), 37º, nºs 1 e 3, 49º, 50º, nº 1 e 92º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo [doravante, LPCJP] e 222º do C. Processo Penal. Com origem no sistema judicial britânico, a providência de habeas corpus foi pela primeira vez contemplada na nossa ordem jurídica na Constituição de 1911, foi mantida na Constituição de 1933, e está também presente na actual Constituição da República Portuguesa, enquanto garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade. Dispõe o art. 31º da CRP: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. No modelo constitucional o habeas corpus, como garantia que é, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situação de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão, deste modo se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e devendo ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias. a. A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando esteja em causa uma detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando esteja em causa uma prisão ilegal. A requerente reconhece que a medida de acolhimento residencial é uma realidade distinta das especificas situações justificadoras do habeas corpus, mas entende que a privação da liberdade decorrente da sua aplicação é merecedora da protecção legal da providência, sob pena de violação do art. 13º da CRP. A aplicação do regime legal do habeas corpus a situações não expressamente previstas nos arts. 31º da CRP e 220º e 222º do C. Processo Penal, não é nova. No que à medida de acolhimento residencial respeita, a partir do acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Janeiro de 2017 (processo nº 3/17.6YFLSB, in www.dgsi.pt) a sua sujeição a tal regime passou a ser admitida, com fundamento em que a medida, embora destinada a afastar o perigo em que a criança se encontra e a assegurar-lhe condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento, não deixa de traduzir-se numa restrição da liberdade, configurando uma privação deste direito, merecedora da protecção da providência, sob pena de situações ilegais de excesso da sua duração, seja pelo decurso do prazo máximo, seja pela omissão da revisão, gozarem, injustificadamente, de tratamento diferente, em desrespeito ao principio constitucional da igualdade (no mesmo sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2022, processo nº 2638/22.6T8LRA-A.S1, de 30 de Junho de 2022, processo nº 736/20.0T8CBR-E.S1, de 23 de Julho de 2021, processo nº 2943/20.6T8CBR-A.S1 e de 9 de Junho de 2021, processo nº 6/21.6T1PTG.S1, todos in, www.dgsi.pt). Em sentido contrário, pronunciaram-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Dezembro de 2020, processo nº 339/05.9TMCBR-C.S1, de 4 de Julho de 2019, processo nº 2199/17,8T8PRD-F e de 12 de Julho de 2018, processo nº 50/18.0YFLSB.S1, in www.dgsi.pt), pondo o acento tónico no argumento de que a medida de acolhimento residencial, mesmo que provisória, não tem correspondência com a prisão ou com medida de coacção restritiva da liberdade, aplicada em processo penal, pois que, no âmbito da LPCJP, as medidas de protecção não visam penalizar, mas antes, beneficiar as crianças e jovens em perigo. A opção não é fácil. Com efeito, por um lado, as medidas de protecção previstas na LPCJP, incluindo as aplicáveis a título provisório, não têm, na sua ratio, qualquer propósito de restringir o direito à liberdade da criança, antes visam, necessariamente, assegurar de forma plena os seus direitos fundamentais, entre os quais se conta aquele. Por outro, devemos reconhecer que, em determinadas circunstâncias, a medida de acolhimento residencial poderá traduzir-se numa restrição importante do direito à liberdade, casos em que é susceptível de conformar uma situação análoga à prisão ou detenção que, quando ilegal, deve permitir a convocação do regime do habeas corpus. Brevitatis causa, porque podem, em certos casos, seguramente excepcionais, estar em causa limitações ao direito à liberdade, propendemos para a admissão da aplicação do regime do habeas corpus à medida provisória de promoção e protecção de acolhimento residencial. b. A requerente da providência invoca como seu fundamento, o previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, havendo assim que convocar o regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal. Dando exequibilidade ao regime constitucional do habeas corpus, estabelece o art. 222º do C. Processo Penal: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos da petição de habeas corpus são, taxativamente, os previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal. Em causa nos autos, está um habeas corpus fundado na alínea c) referida, susceptível de aplicação em distintas situações cuja verificação terá de resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso. Porém, como vimos, estes autos versam uma específica situação, a de, como pretende a requerente, ser ilegal a subsistência da medida provisória de acolhimento residencial decretada em 28 de Janeiro de 2024, por não ter sido a mesma alvo de revisão ou de prorrogação, no prazo de três meses, tal como previsto no nº 3 do art. 37º da LPCJP. Em todo o caso, o que é imprescindível é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909). Devendo, por outro lado, notar-se que o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt). Estando, pois, em causa, as eventuais consequências da inobservância do disposto no nº 3 do art. 37º da LPCJP, passemos à análise sucinta do regime fixado por este diploma. c. Na decorrência dos direitos relativos à família, ao casamento e à filiação, previstos no art. 36º da CRP, ao legislador ordinário é imposto o dever de proteger as crianças, visando o desenvolvimento da sua personalidade. Particularmente importante neste aspecto é a LPCJP que, tendo por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, prevê no seu art. 3º, com a epígrafe, «Legitimidade da intervenção»: 1 – A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 – Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: (…); b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal; (…). Por sua vez, decorre do disposto no art. 4º da mesma lei, com a epígrafe, «Princípios orientadores da intervenção», que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos princípios do interesse superior da criança e do jovem, da privacidade, da intervenção precoce, da intervenção mínima, da proporcionalidade e actualidade, da responsabilidade parental, do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação, da audição obrigatória e participação e da subsidiariedade. Os fins das medidas de promoção encontram-se previstos no art. 34º da LPCJP que, com a epígrafe, «Finalidade», dispõe: As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. As medidas de promoção e protecção encontram-se previstas nas alíneas a) a g) do nº 1 do art. 35º da lei em referência, constando o acolhimento residencial da alínea f). Por sua vez, o art. 49º do mesmo diploma dispõe, na parte em que agora releva: 1 – A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados. 2 – O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. (…). A aplicação desta medida de promoção e protecção retira, necessariamente, o exercício das responsabilidades parentais e guarda da criança a quem não está em condições de as exercer, incumbindo de tal exercício uma instituição terceira (Ana Rita Gil, A garantia de Habeas Corpus no contexto de aplicação de medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, Revista Julgar Online, Outubro 2017). No que respeita a medidas cautelares, dispõe o art. 37º da LPCJP: 1 – A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. 2 – As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais. 3 – As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. Concordantemente, estabelece o nº 2 do art. 35º da mesma lei que, [a]s medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior. Por seu turno, dispõe o nº 1 do art. 92º da LPCJP [referido no nº 1 do art. 37º da mesma lei], regendo para os procedimentos judiciais urgentes que, [o] tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem. Assim, com excepção da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, prevista na alínea g) do nº 1 do referido art. 35º, todas as medidas de promoção e protecção podem ser decretadas a título provisório. D. O caso concreto A requerente sustenta a peticionada providência de habeas corpus na circunstância de a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, a título cautelar e pelo período de três meses, confirmada e aplicada por despacho de 2 de Fevereiro de 2024 da Mma. Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em benefício da sua filha BB, não ter sido revista ou prorrogada no decurso desse período, daqui retirando a conclusão de se encontrar a menor em situação idêntica a prisão ilegal, por se manter para além do prazo fixado em decisão judicial. O nº 3 do art. 37º da LPCJP, conforme já referido, dispõe que as medidas cautelares de promoção e protecção têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. Resulta dos pontos 4, 6 e 17 dos factos relevados que, em 1 de Fevereiro de 2024 a CPCJ ..., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11º, nº 1, b), 35º, nº 1, f) e 91º da LPCJP, determinou o acolhimento residencial da menor BB no Centro de Acolhimento ..., que a Mma. Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores ..., por despacho de 2 de Fevereiro de 2024, confirmou e decretou a referida medida de promoção e protecção em benefício da menor, pelo período de três meses e que, por despacho da mesma Magistrada Judicial de 9 de Maio de 2024, foi a medida cautelar de acolhimento residencial, em revisão, prorrogada por mais três meses, com fundamento em não se encontrarem ainda juntos, vários elementos solicitados para ser possível a avaliação da situação da menor, designadamente, a pedida avaliação psicológica da mesma, cujo exame se encontra designado para 24 de Maio de 2024. Pois bem. a. Começamos por notar que a solicitada perícia psicológica à menor BB, no âmbito da promoção dos seus direitos e da sua protecção, enquanto criança em perigo, se revela particularmente importante, atenta a situação de facto denunciada que está na origem do processo de promoção e protecção, e a circunstância de, conforme resulta dos pontos 8 e 9 dos factos relevados, a menor revelar relutância em narrar o sucedido e verbalizar, perante distintos interlocutores, versões contraditórias, ora tendo sido abusada sexualmente pelo padrasto, ora não passando tudo de uma ‘brincadeira’. É que, com ressalva do respeito devido, contrariamente ao que é entendido pela requerente do presente habeas corpus, não se encontram debeladas as circunstâncias que levaram à aplicação da medida cautelar, uma vez que, na falta da pretendida avaliação psicológica, não existem elementos suficientemente seguros que permitam concluir pela existência, ou não, de uma criança em perigo. Tendo a menor BB o direito à protecção da sociedade e do Estado (art. 69º, nº 1 da CRP), estes não podem falhar-lhe, na efectivação de tal direito, descurando a realização de diligências imprescindíveis, em prejuízo do seu superior interesse. Aliás, a própria requerente da providência admite que a avaliação psicológica da menor foi pedida com urgência e apenas veio a ser marcado o exame respectivo para Maio do corrente ano. Note-se que, tendo sido ordenada a perícia por despacho de 21 de Fevereiro de 2024, que foi cumprido a 26 de Fevereiro de 2024, só em 20 de Março de 2024 o Gabinete Médico Legal ... informou a data da sua realização – 24 de Maio de 2024. A impossibilidade de realização do exame pericial no prazo de três meses a contar da aplicação da medida de acolhimento residencial a título cautelar não é imputável ao tribunal, sendo um dado objectivo que a relevância da sua realização se mantém para lá do decurso desse prazo, pois que, o interesse da menor BB assim o exige, em ordem a definir a sua situação como menor em perigo. Já vimos que um dos princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção do menor em perigo é o princípio do interesse superior da criança e do jovem, entendido no sentido de que, a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (art. 4º, a) da LPCJP). Tendo presente este princípio, cumpre agora passar à análise da problemática da natureza dos prazos fixados no nº 3 do art. 37º da LPCJP. b. Sabemos já que o art. 37º, nº 3 da LPCJP, no que às medidas cautelares de promoção e protecção diz respeito, estabelece que estas têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. E também sabemos que a Mma. Juíza de Direito do Juízo de Família e Menores ... procedeu à revisão da medida de acolhimento residencial a título provisório, determinando a sua prorrogação por mais três meses, depois de esgotado aquele prazo máximo de três meses. Tendo a LPCJP por objecto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, e sendo o interesse superior da criança e do jovem o primeiro princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção do menor em perigo, há que aferir a razoabilidade do entendimento segundo o qual, a ultrapassagem dos prazos de três meses e de seis meses previstos no nº 3 do art. 37º da lei em referência determina, ope legis, a extinção da medida cautelar aplicada. Reconhecendo-se no estabelecimento destes prazos preocupações de celeridade e de segurança, a natureza dos interesses em causa impõe, nos casos em que a efectiva protecção do menor exige a manutenção da medida cautelar, sob pena de este regressar à situação de perigo daquela [medida] determinante, a prorrogação da medida deve ser admissível, mediante prolação de decisão fundamentada (neste sentido, Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada, 2016, Almedina, pág. 89 e Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família, 2ª Edição, 2014, Coimbra Editora, 2014, págs. 73 e seguintes). Entendimento oposto, atenta a natureza e finalidades da intervenção de protecção afigura-se-nos incongruente e violador do direito da criança à protecção da sociedade e do Estado, constitucionalmente garantido. Também este Supremo Tribunal vem entendendo que os prazos em causa, previstos para as medidas provisórias são indicativos, não podendo o seu decurso ter como consequência a imediata cessação da medida (acórdãos de 14 de Janeiro de 2021, processo nº 161/11.3TMCBR-D.S1 e de 11 de Julho de 2019, processo nº 3404/16.3T8VFR-I.P1.S2). Visando a medida cautelar de acolhimento residencial aplicada em benefício da menor BB remover o perigo em que esta, indiciariamente, se encontrava, a cessação da medida pelo mero decurso do prazo de três meses, não tendo o tribunal logrado obter os elementos necessários para aferir, de modo minimamente consistente, a sua real situação, e a sua devolução ao meio de onde havia sido retirada, equivale a expô-la, de novo, ao perigo que se pretendeu afastar. Ocorre que em 9 de Maio de 2024 – quando, é certo, o poderia e deveria ter feito atempadamente, com referência ao questionado prazo, sabido que era que o relatório pericial da imprescindível avaliação psicológica da menor só estará disponível, na melhor das hipóteses, em 24 de Maio de 2024 – a Mma. Juíza de Direito, em despacho devidamente fundamentado, supra, transcrito, prorrogou a medida cautelar de acolhimento residencial por mais três meses. Acresce, como se fez notar no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 2019, acima identificado, que nos encontramos em sede de processo de jurisdição voluntária em que as resoluções a tomar não estão sujeitas a regras de legalidade estrita, devendo prevalecer razões de oportunidade e conveniência que protejam o superior interesse da criança que, a entender-se de modo diverso do exposto, seria postergado. Assim, a prolação do despacho de 9 de Maio de 2024, ainda que, evitavelmente, tardia, veio dar suporte legal à prorrogação da medida cautelar. c. Em conclusão: - O decurso do prazo de três meses, previsto no art. 37º, nº 3 da LPCJP, não determina necessariamente a cessação da medida cautelar de acolhimento residencial aplicada em benefício da menor, quando ainda não constam dos autos elementos imprescindíveis à correcta avaliação da situação da menor, podendo, mediante despacho fundamentado, ser determinada a sua prorrogação; - Tendo, in casu, sido proferido despacho de prorrogação da medida cautelar, ainda que dias após o esgotamento do prazo de três meses, e sendo a manutenção da medida exigida pelo interesse superior da menor, não vemos que possa entender-se que esta se encontra em situação de facto idêntica a detenção ou prisão grosseiramente ilegais, reveladoras de abuso de poder; - Deste modo, não se verificando qualquer dos fundamentos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, previstos no art. 222º, nº 2 do C. Processo Penal, resta indeferir a peticionada providência. * * * III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: A) Indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pela requerente AA, nos termos do disposto no art. 223.º, n.º 4, a), do C. Processo Penal, por falta de fundamento bastante. B) Condenar a requerente nas custas do processo, fixando em três UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.). * * Lisboa, 15 de Maio de 2024 Vasques Osório (Relator) Albertina Pereira (1ª Adjunta) Celso Manata (2º Adjunto) Helena Moniz (Presidente da secção) |