Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077256
Nº Convencional: JSTJ00030202
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO MISTO
QUESTÃO NOVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RECONVENÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ198904270772561
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em sede de recurso de revista não são de atender questões novas que não foram apreciadas nas Instâncias.
II - Transitado o despacho saneador proferido em acção de despejo em que a ré foi considerada como inquilina, relativamente ao arrendamento posto em causa, manifesta é a sua legitimidade passiva.
III - A resposta dada a um quesito, nela se afirmando que a ré "... cedeu a fruição e gozo de parte do locado..." não envolve necessariamente matéria de direito por forma a implicar o ser tal resposta dada por não escrita, dado tratar-se de locução com um sentido corrente ao alcance de técnicos não juristas.
IV - Dado como provado que o arrendamento se destinou a habitação e a comércio, sendo a parte comercial distinta da outra e situada na parte sul do prédio e tendo sido apenas esta que a locatária cedeu a um seu genro para o exercício do comércio, sem para tanto estar autorizada pelo senhorio, nada impede que a resolução do arrendamento incida apenas sobre esta parte do arrendado, salvando-se a destinada a habitação.
V - O pedido reconvencional do pagamento do valor das benfeitorias feitas na loja e reclamado pela ré, improcede na medida em que se provou não ter sido ela quem as pagou, mas o dito seu genro que com ela não vive em economia comum.