Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030202 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO MISTO QUESTÃO NOVA LEGITIMIDADE PASSIVA RESPOSTAS AOS QUESITOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO RECONVENÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270772561 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em sede de recurso de revista não são de atender questões novas que não foram apreciadas nas Instâncias. II - Transitado o despacho saneador proferido em acção de despejo em que a ré foi considerada como inquilina, relativamente ao arrendamento posto em causa, manifesta é a sua legitimidade passiva. III - A resposta dada a um quesito, nela se afirmando que a ré "... cedeu a fruição e gozo de parte do locado..." não envolve necessariamente matéria de direito por forma a implicar o ser tal resposta dada por não escrita, dado tratar-se de locução com um sentido corrente ao alcance de técnicos não juristas. IV - Dado como provado que o arrendamento se destinou a habitação e a comércio, sendo a parte comercial distinta da outra e situada na parte sul do prédio e tendo sido apenas esta que a locatária cedeu a um seu genro para o exercício do comércio, sem para tanto estar autorizada pelo senhorio, nada impede que a resolução do arrendamento incida apenas sobre esta parte do arrendado, salvando-se a destinada a habitação. V - O pedido reconvencional do pagamento do valor das benfeitorias feitas na loja e reclamado pela ré, improcede na medida em que se provou não ter sido ela quem as pagou, mas o dito seu genro que com ela não vive em economia comum. | ||