Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013770 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA RECURSO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO FACTO NOTORIO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605150735872 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG266. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. CIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto do recurso visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre materia nova, estando vedado aos tribunais superiores apreciar questões não colocadas nas instancias inferiores. II - Em consequencia do acidente, a vitima, que tinha 23 anos de idade, sofreu uma incapacidade de 15%. Ganhava cerca de 15000 escudos mensais. Aquela incapacidade gera um prejuizo anual de 45000 escudos. E correcta a fixação em 500000 escudos de indemnização pela redução de capacidade aquisitiva. III - O fenomeno inflacionario, por ser facto notorio e do conhecimento geral, não carece de ser alegado nem provado (artigo 514, n. 1 do Codigo de Processo Civil). | ||