Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4118
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: VIOLAÇÃO
TENTATIVA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200412090041185
Data do Acordão: 12/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1664/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1 - Se a assistente funda a impugnação da indemnização arbitrada numa maior ilicitude da conduta do arguido, do que a considerada pelo Tribunal a quo. E, por outro, invoca o medo que lhe causa a manutenção do arguido em liberdade, pela possibilidade de este voltar a praticar os mesmos factos, estabelece suficientemente um interesse próprio em agir, que lhe atribuiu legitimidade para recorrer desacompanhada do Ministério Público.
2 - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

3 - Só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, atendendo-se nesse juízo de prognose:

- A personalidade do réu;

- As suas condições de vida;

- A conduta anterior e posterior ao facto punível; e

- As circunstâncias do facto punível.

Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.

4 - Por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. Mas, por outro lado, nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico, desde que as circunstâncias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável.

5 - Tendo o arguido de 20 anos trabalho certo, está inserido social e familiarmente, o que permitiu ao Tribunal recorrido concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição num caso de violação tentada, juízo que não merece censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

6 - Mas a tutela do medo de que passou a sofrer ofendida, por causa destes factos, impõe que se acompanhe a suspensão da pena das seguintes regras de conduta a observar no período da suspensão: não frequentar o arguido a zona onde se situa a residência e local de trabalho da ofendida e não contactar com ela;

7 - Os danos não patrimoniais são determinados nos termos do n.º 3 do art. 496.º, do C. Civil: o quantitativo é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, devendo ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos, limitando então os Tribunais de recurso a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras.

8 - Quando o crédito é ilíquido a norma aplicável é a do n.º 3 do mesmo artigo 805.º do C. Civil (se a falta de liquidez não for imputável ao devedor, não há mora, enquanto o crédito não for líquido; se se tratar de responsabilidade pelo risco ou por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, se não estiver em mora.)

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
O Tribunal Colectivo das Varas Mistas de Sintra (NUIP 1664/02.6GFSNT procedeu ao julgamento de DSRF, com os sinais nos autos, como autor material de um crime de violação na forma tentada dos art°s 164.º n.° 1, 22.º n.º 1 e 2 al. a) e c), 23.º n.º 2 e 73.º, todas do C. Penal, tendo a ofendida deduzido um pedido de indemnização civil alegando prejuízos patrimoniais no valor de 454,92 € e danos não patrimoniais no montante de 12.500,00 € e globalmente 13.437,12 €.

Realizado o julgamento, o mesmo Tribunal condenou o arguido, como autor do referido crime, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e ainda a pagar à ofendida MLVN, o montante de 3.954,92 € de indemnização por danos patrimoniais e morais, acrescido de juros vencidos desde 15.04.2004 e vincendos, até integral e efectivo pagamento, à taxa legal em vigor.
2.1.
Inconformada, a assistente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
1. Decorre dos factos dados como provados que, a intensidade dolo é elevada e manifesta., bem como o grau de ilicitude dos factos.

2. Por consequência, os danos psicológicos na assistente foram (e são) marcantes e duradouros para toda a sua vida, alterando para sempre a sua vida sexual.

3. Donde, é claro que só com uma pena privativa da liberdade aplicada ao arguido satisfaz as finalidades de prevenção geral e especial, pois que assistente ficou apavorada quando soube que ele não ia preso; e ele certamente ficou com um sorriso nos lábios!.

4. O douto acórdão recorrido refere que se tratou de uma tentativa de violação, mas esta deixou marcas permanentes na assistente, que aliás não se compensam por dinheiro nenhum!

5. Refere também que a assistente é uma mulher com o dobro da idade do arguido.

6. Todavia, salvo o devido respeito, tal argumento não colhe, visto que a idade não é critério para fixar uma indemnização.

7. Por outro lado, as considerações tecidas no douto acórdão recorrido sobre a eventual experiência da assistente não tem nenhum suporte factício nos factos.

8. E sobre o trauma da assistente, louvamo-nos no relatório de acompanhamento da APAV juntos aos autos.

9. Assim, parece-nos ajustado o montante indemnizatório de 12500€ - apesar de nunca compensar os danos da assistente - , a titulo de danos morais.

10. Por fim, os juros legais devem ser contados desde o dia da prática dos factos ilícitos até efectivo pagamento, nos termos do art. 805°, n.º 2 al. b) do Código Civil.

11. O Douto acórdão recorrido violou os arts. 483°e 496° do C. Civil e art. 164° do C. Penal, para além dos artigos acima referidos.

Nestes termos e nos de direito, dando-se provimento ao recurso, deve o arguido ser condenado numa pena de prisão efectiva e no pagamento dos danos patrimoniais no montante de 12500€, e bem assim nos juros contados desde a prática do facto ilícito.

2.2.

Respondeu o Ministério Público que se pronunciou pela manutenção da decisão recorrida, pois, face à ausência de antecedentes criminais, a idade do arguido e o facto de se encontrar socialmente inserido e a trabalhar, tudo permitindo supor que o arguido não volte a reincidir, a opção pela não privação da liberdade é mais adequada não ferindo sobremaneira o sentimento ético-retributivo da generalidade das pessoas.

2.3.

Respondeu o arguido também que concluiu:

A) Ser rejeitado o presente recurso por clara violação à alínea a) do n°.2 do art° 412° do C.P.P.;

B) Caso assim não se entenda, ser declarada a ilegitimidade da recorrente para interpor o presente recurso no que concerne à medida da pena aplicada ao arguido, atento o disposto no art° 401°, n°. 1, alínea b) e n°.2 do CPP e do Assento n°.8/99 do STJ;

C) Quanto à condenação do arguido no pagamento de uma quantia de €12.500,00 a título de danos não patrimoniais à recorrente, a mesma vem no presente recurso discutir a matéria de facto, o que torna incompetente este Venerando Tribunal para conhecer do mesmo, por clara e manifesta violação à alínea d) do art° 432° do CPP, mas

D) Sem conceder, a recorrente não alegou factos significativos, nem, tão pouco pôs em causa a matéria de facto dada como provada no douto acórdão recorrido, para que possa ser alterada a indemnização fixada.

E) Em suma, o douto acórdão recorrido, fez uma boa e adequada administração da justiça, não merecendo, pois, qualquer censura.

F) Por conseguinte, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve ser negado total provimento ao presente recurso, confirmando-se e mantendo-se na íntegra o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

3.

Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que sustentou que a questão da legitimidade da assistente (saber se tem um alegado interesse concreto e próprio em agir) se confunde afinal com a questão de fundo, pelo que não deve ser rejeitado preliminarmente o recurso na parte penal, por inadmissibilidade.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

O Relator entendeu que a questão prévia devia ser conhecida em audiência, pelo que foram colhidos os respectivos vistos e a ela se procedeu.

No seu decurso, o Ministério Público sustentou que a filosofia do acórdão de fixação de jurisprudência sobre a legitimidade do assistente para recorrer desacompanhado do Ministério Público não lhe permite interferir no exercício do ius puniendi por parte do Estado, por não ter ficado satisfeito com uma determinada pena. A sua segurança, no entanto, poderá conferir essa legitimidade face, v. g. a um reforço das condições da suspensão capazes de a assegurarem.

A defesa acompanhou a posição do Ministério Público aceitando o estabelecimento de condições destinadas a assegurar a segurança da assistente.

Cumpre, assim, conhecer e decidir.

E conhecendo.

3.1.

A recorrente, por um lado, funda a impugnação da indemnização arbitrada numa maior ilicitude da conduta do arguido, do que a considerada pelo Tribunal a quo. E, por outro, invoca o medo que lhe causa a manutenção do arguido em liberdade, pela possibilidade de este voltar a praticar os mesmos factos.

Estabelece, assim, a assistente suficientemente um interesse próprio em agir, que lhe atribuiu legitimidade para o presente recurso. Saber se o medo invocado é real, é já matéria de fundo que ultrapassa a questão prévia invocada.

Conhecer-se-á, pois, em toda sua amplitude, do presente recurso.

São três as questões a decidir neste recurso:

- Aplicação da pena de substituição de suspensão;

- Montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida.

- Data a partir da qual são devidos os juros pelo arguido.

3.2.

Antes, porém, importa ter em atenção a factualidade apurada pelo Tribunal recorrido (transcrição):

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 6 de Setembro de 2002, pelas 23h30m, o arguido dirigiu-se à residência de MLVN, sita na Rua Eng° Carlos Santos, Lote ... Mem Martins, Sintra.

b) Como esta tinha realizado obras na sua residência e o arguido trabalhava na construção civil, pediu-lhe que as visse e desse a sua opinião sobre a qualidade das mesmas.

c) Quando entraram num quarto da casa, o arguido começou a ver os azulejos do mesmo, e, de repente, agarrou a MLVN pela cintura como se a estivesse a abraçar.

d) Quando a MLVN lhe pediu para parar com tal atitude, o arguido atirou-a para cima da cama ali existente, e em seguida, colocou-se por cima daquela, dizendo-lhe que já havia muito tempo que queria fazer amor com ela.

e) Nesse momento, a ofendida pediu ao arguido para parar e tentou colocar o joelho na barriga do mesmo, chegando a mordê-lo para se libertar.

f) Ao invés de parar, o arguido agarrou as mãos da ofendida e começou a apalpar-lhe o peito.

g) Com a resistência demonstrada pela MLVN, acabaram por cair os dois para o chão, envolvidos em luta.

h) Aí, o arguido rasgou a roupa da denunciante, após o que esta lhe voltou a pedir para parar.

i) Agarrando numa colher de pedreiro que ali estava, a ofendida desferiu com a mesma um golpe no arguido, tendo-lhe este retirado a mesma das mãos.

j) Em seguida, a ofendida agarrou os testículos do arguido e apertou-os conseguindo assim que o arguido a largasse, chamando-a "puta" e "filha da puta".

l) Quando se recompôs, o que aconteceu quase de imediato, o arguido dirigiu-se à ofendida e começou a desferir-lhe murros e pontapés por todo o seu corpo.

m) Então, a ofendida pediu-lhe para parar dizendo que aceitava fazer amor com o arguido.

n) Perante tal atitude, o arguido ordenou que a ofendida tirasse a sua roupa, ao que esta acedeu ficando de roupa interior.

o) Então, a MLVN disse ao arguido para se sentarem na cama, para se acalmarem, após o que fariam amor, no que este concordou.

p) Quando estavam sentados na cama, a ofendida pediu ao arguido que lhe fosse buscar um copo com água, anuindo, o arguido foi à cozinha buscá-lo.

q) Nesse momento, a ofendida decidiu aproveitar o facto de o arguido ter abandonado o quarto para fugir.

r) Quando se apercebeu de tal intenção, o arguido ainda foi atrás da ofendida, agarrando-lhe um braço.

s) No entanto, a mesma, gritando por socorro, conseguiu abandonar a residência, saindo para a via pública em roupa interior.

t) Nesse momento, o arguido saiu da residência e abandonou o local.

u) Em seguida, a ofendida MLVN foi conduzida ao Hospital Amadora Sintra em ambulância, onde apresentava escoriação ligeira na região frontal do tornozelo direito e punho esquerdo, o que originou um período de doença de 10 dias, sendo os primeiros 3 com incapacidade para o trabalho.

v) Ao agir da forma descrita, queria o arguido manter relações sexuais de cópula completa com a ofendida, contra a sua vontade, recorrendo à sua superioridade física, e usando para o efeito a sua força e agressões, o que só não conseguiu em virtude daquela se lhe ter oposto e ter conseguido fugir.

x) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

z) As lesões provocadas causaram à ofendida dores e incómodos.

k) A ocorrência descrita deixou-a vexada, humilhada e causou-lhe medo e vergonha, ferindo a sua dignidade e pudor.

w) Passou a ter medo de andar sozinha, durante a noite, com receio de voltar ser vítima de factos idênticos.

y) Necessitou de acompanhamento médico no Centro de Saúde de Cascais e acompanhamento semanal na APAV.

aa) Em consequência dos factos verificados, a MLVN gastou em medicamentos cerca de 287 € (docs. 2 a 4).

bb) E com despesas hospitalares 32,92€, (doc. fls.14).
cc) Ao rasgar a roupa da ofendida causou-lhe um prejuízo no montante de 135 €.

dd) O arguido negou terminantemente a prática dos factos de que vinha acusado; quanto a antecedentes criminais foi condenado em 28.04.01 pela prática do crime de condução ilegal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 700$00.

ee) O DSRF teve uma infância atribulada, abandonado pelo pai que só recentemente reencontrou, encontra-se socialmente inserido, trabalhador e goza de boa reputação entre todos os que o conhecem, mormente a vizinhança. Vive com a mãe, o padrasto e uma companheira de quem tem um filho com 5 meses de idade; possui o 6º ano de escolaridade; aufere em média cerca de 400 €uros mensais como ajudante de padeiro;

2.2. - Não se provou:
Descrevem-se de seguida os factos não provados, conclusivos ou irrelevantes, tal como foram alegados:
Do pedido cível:
«Na verdade, a requerente não pediu ao arguido que fosse a sua casa.
Antes pelo contrário, ele dirigiu-se á casa da assistente a pretexto de saber o dia e hora do julgamento no processo 737/00.4GFSNT da 2ª Vara Mista de Sintra, no qual ele era ou é, tal como aqui, arguido.
E mais: ela não lhe pediu qualquer opinião sobre as obras realizada na casa.
Ele é que insistiu em ver as obras realizadas no quarto, onde se verificaram os factos em juízo.
Relativamente ao 11° parágrafo, há aditar que o arguido colocou as mãos à volta do pescoço da assistente e que a matava ali, caso não fizesse com ele relações sexuais.
Em seguida aos factos descritos na acusação, o arguido levou consigo as roupas rasgadas da assistente. (...)
Sentiu medo de ser morta. (...)
(...) perdeu confiança em si própria e nos outros e não consegue esquecer o sucedido.
Tem vergonha de enfrentar as pessoas que a rodeiam, pois aqueles factos foram do conhecimento de muita gente.
Anda deprimida e sente-se incompreendida, tendo perdido a alegria de viver e o optimismo que a caracterizavam.
Convivia de uma forma sã e feliz com as pessoas das suas relações de amizade e de família.
A ocorrência afectou profundamente o normal relacionamento com os homens, determinando-a a evitar as relações sexuais, que lhe repugnam e não causam prazer. (...)
A angústia aumenta sempre que tem de descrever o sucedido perante as autoridades diversas.
A assistente, por vezes, chora constantemente, tal como fica irritada sem causa aparente.
O sofrimento foi agudo quando, ao consultar os autos, teve conhecimento das declarações falsas e injuriosas do arguido.(...)
Por seu turno, como ressalta à evidência, os seus danos não patrimoniais são graves e que deixaram-lhe marcas para sempre, razão pela qual se pede o montante de 12500 € a esse título».
Da contestação:
«A presente acusação improcede de facto e de direito. (...)
Haviam previamente combinado telefonicamente que se haviam de encontrar na casa daquela.
Como a dita MLVN havia feito obras na sua habitação, e porque as mesmas já haviam acabado, (...)
Após ter chegado à aludida residência, no meio de abraços e beijos carinhosos,
Deslocaram-se, ambos, a um quarto existente na habitação e para a qual é necessário descer umas escadas.
Começaram, então, a apalpar-se mutuamente,
Nomeadamente, a MLVN o pénis do DSRF, e este, os seios daquela.
Entretanto, a MLVN despiu o casaco do requerente do presente pedido de abertura de instrução, sendo que,
Esta se começou a despir, e foram os dois para a cama, onde continuaram com estes jogos libidinosos.
Aliás, só não chegaram a ter relações sexuais, porque, entretanto,
A MLVN, disse ao ora requerente, que o F, pessoa com quem mantinha também relações afectivas e sexuais, estava para chegar, ao que seria melhor ele ir-se embora, tanto mais que aquele outro tinha as chaves da sua habitação e poderia entrar sem que eles dessem conta.
Daí que o requerente se fosse embora, tendo-se vestido e composto, tendo sido ajudado, inclusive, pela própria MLVN,
Que o acompanhou até à porta da rua, tendo-se despedido do mesmo, com um beijo na boca, tendo o DSRF regressado a casa.
Todo este comportamento entre o DSRF e a MLVN era normal acontecer entre ambos, nomeadamente quando se encontravam sozinhos, pois,
Entre a MLVN e o DSRF, já há muito que havia iniciado uma relação do foro íntimo, desde cerca de meados de 2002, que principiou durante uma ida à Ilha dá Madeira, (...).
Até à data em que a mãe do DSRF, nessa deslocação à Ilha da Madeira, deparou com a MLVN deitada na cama do seu filho, e com ele mantendo relações sexuais, sendo que,

A partir daí, não mais se falaram, apesar da MLVN ter continuado a manter relações de trato carnal com o DSRF.
Como era para acontecer no dia dos autos, o que só não aconteceu dado o adiantado da hora e porque o F estaria para chegar. Daí resulta que tudo o mais que consta na douta acusação pública é falso e se impugna para os devidos efeitos legais.
Esclareça-se, inclusive, que desde Abril de 2002 e até essa data, a mãe do DSRF sempre o proibiu de continuar a ver a MLVN, pois não queria,
Que o seu filho, um jovem de 20 anos andasse envolvido sexualmente com uma mulher com idade para ser mãe dele.
Por tudo isto é evidente que o DSRF não praticou os factos descritos na douta acusação pública, o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais.
Aliás, a própria acusação pública, enferma e encerra em si própria de algumas contradições, pois,
Não faz sentido que se afirme que "... o arguido agarrou as mãos da ofendida e começou-lhe a apalpar o peito.
Ora se agarrou as duas mãos da ofendida, e atenta a fraca capacidade física que o arguido possui, teria que o fazer com ambas as mãos, como é que poderia apalpar o peito á ofendida?
Como é que o arguido " rasgou a roupa da denunciante, após o que esta lhe pediu para parar" (?!), para mais á frente a mesma acusação pública referir que "... o arguido ordenou que a ofendida tirasse a roupa, ao que esta acedeu ficando de roupa interior." se já lhe havia sido rasgada, não precisava de a tirar.
Mais, " o arguido dirigiu-se à ofendida e começou a desferir-lhe murros e pontapés por todo o seu corpo". Então como é que se explica que após a ofendida MLVN ter ido ao Hospital, se tenha apenas detectado que "apresentava escoriação ligeira na região frontal do tornozelo direito e punho esquerdo, o que originou um período de doença de 10 dias, sendo 3 com incapacidade para o trabalho." (?).

Salvo o devido respeito, que é muito, se estamos no âmbito de escoriações e ainda para mais ligeiras e localizadas em apenas dois pontos como os indicados, as mesmas não são concerteza originárias de murros e pontapés por todo o corpo da ofendida, o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais. Mas,
Se são escoriações ligeiras e apenas em dois pontos localizados, questionamo-nos, como é que as mesmas podem originar um período de incapacidade de 10 dias sendo os primeiros três dias com incapacidade para o trabalho?.

Por último, apenas para referir mais uma incongruência da douta acusação pública e que se prende com o facto de a ofendida apenas ter gritado por socorro quando abandonou a sua residência e o arguido já lá não estava. Esta observação prende-se com o facto de a mesma viver num prédio composto e circundado por várias habitações, pelo que não faz qualquer sentido só quando a ofendida chegou á rua é que tenha gritado, pois,
A fazer fé na sua versão, que é falsa como já se demonstrou, a verdade é que concerteza teria gritado logo que os avanços do arguido tivessem ocorrido, o que não aconteceu, como não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais.

A versão da ofendida vertida na douta acusação pública é pura mentira uma vez que os factos não ocorreram como são descritos em tal peça processual.
Trata-se, apenas, de a ofendida querer sair bem de toda esta história, afim de não ser alvo de criticas por ter relações sexuais com um miúdo do qual podia ser mãe,
Tendo tido a oportunidade de o seduzir com facilidade, uma vez que era pessoa íntima da casa dos pais do DSRF, quase como família, e ao ser descoberta pela mãe do arguido dos seus actos com o filho,
De imediato lhe vedou o acesso á sua casa e quebrou os laços de amizade, tendo, então contado a pessoas amigas e comuns de ambas o que havia observado á ofendida com o seu filho, e que pelo exposto

Quer agora utilizar este expediente processual, inventando factos que são totalmente falsos, para de alguma forma expurgar a vergonha dos actos que praticou, vingando-se num inocente, que é o DSRF para atingir a mãe deste.

Destarte, improcedem de facto e de direito os factos e fundamentos vertidos na Douta Acusação Pública., concluindo-se que o DSRF não cometeu qualquer ilícito criminal, e muito menos aquele que lhe é imputado na Douta Acusação Pública.

O arguido ora contestante é um jovem incapaz de praticar os actos que são descritos na Douta Acusação Pública». (...)
Da contestação cível:
«O presente pedido de indemnização cível improcede de facto e de direito.

Quanto à questão prévia levantada pela assistente, e como a mesma expressa, o prazo pára apresentar o pedido de indemnização cível terminava a 05/11/2003,sendo que,
O presente pedido de indemnização deu entrada aos 06/11/2003, isto é um dia depois do prazo que tinha para apresentar o mesmo.
Logo, a não ser que tenha enviado por correio postal registado na data do termo do prazo, por telecópia, ou em fora de e tendo liquidado a respectiva multa, o mesmo não poderá ser admitido, o que se alega para os devidos efeitos legais e por dever de patrocínio.
Quanto aos factos alegados pela assistente, o presente pedido de indemnização cível não poderá proceder como se verá.
Como se alcança da, aliás, douta peça processual apresentada pela assistente, a mesma dá por reproduzida toda a acusação pública, mas,
Discorda de dois parágrafos da mesma (cfr. art° 4 do pedido de indemnização cível). Ora, salvo o devido respeito que é muito, vem a assistente, aproveitando-se deste articulado, alterar os factos da acusação de forma substancial, isto é, apesar de forma explícita afirmar que adere à acusação pública, introduz novos factos, nomeadamente o crime de ameaça, consubstanciado no art° 9° do pedido de indemnização cível.

Ora, não tendo a assistente lançado mão da possibilidade de requerer a abertura de instrução para que o arguido fosse acusado de tais ilícitos - i.e. crime de ameaça - não pode agora fazê-lo, pelo que a presente peça processual está ferida de nulidade, por clara violação do disposto nos art°s 77°, 283° e 284°, todos do CÓD. PROCº PENAL, o que desde já se alega para os devidos efeitos legais.

De qualquer forma, por dever de patrocínio, e no que aos factos constante da acusação pública a assistente aderiu e deu como reproduzidos, o arguido, por critérios de economia processual, deixa por reproduzido tudo quanto alegou na contestação que apresentou à douta acusação pública, assim se impugnando o que em contrário a assistente alegou, para os devidos efeitos legais.

Quanto ao vertido nos art°s 5° e seguintes do pedido de indemnização cível é falso todo o alegado pela assistente que desde já se deixam por impugnados para os devidos efeitos legais.
Vejamos pois:
Não é do senso comum que um arguido, como o ora contestante, fosse arguido num processo-crime, como foi e do qual foi absolvido, como aliás a assistente bem sabe, necessitasse de questioná-la para saber quando era o julgamento do seu processo, a titulo de desculpa para entrar na casa da mesma da qual era visita assídua, e com a qual mantinha relações, não só de amizade, mas também de trato carnal.

Não percebe o arguido a relutância em a assistente afirmar que não foi ela que pretendia que o arguido fosse a sua casa para ver as obras, mas antes o contrário, o que não é verdade deixando-se assim impugnado o vertido nos art°s 7° e 8° do pedido de indemnização cível para todos os efeitos.

É totalmente falso e descabido o alegado nos art°s 9° e 10° do pedido de indemnização cível que desde já se impugnam. Nunca o demandado praticou tais factos, como aliás, a serem verdade, apareceriam equimoses e marcas no pescoço da assistente, o que não foi diagnosticado nos exames clínicos, o que desde já se alega para os devidos efeitos legais, assim se impugnando o que assistente refere.

É falso que o demandado tenha levado as roupas rasgadas da assistente, pois, e como não pôs em causa a assistente tal facto da acusação, a mesma refere que esta despiu a roupa ao que terá acedido, pelo que é falso o alegado que desde já se deixa por impugnado para os devidos efeitos legais.

Quanto aos danos alegados pela assistente, o demandado desconhece-os e assim deixa por impugnado o vertido no pedido de indemnização cível, nomeadamente nos art°s 11° a 26, para os devidos efeitos legais

Quanto ao alegado nos art°s 27°., o demandado desconhece o aí alegado, nomeadamente os documentos a que se faz alusão, em virtude dos mesmos não terem sido remetidos ao contestante, o que se alega para os devidos efeitos legais.

Quanto ao vertido nos art°s 28° e 29° do pedido de indemnização cível o demandado nada deve à demandante, em virtude de não ter praticado factos que tenham causado qualquer dano à demandante, pelo que se deixam por impugnados os danos patrimoniais reclamados pela mesma.

De igual forma, por falta de nexo causal entre a conduta do demandado e os danos reclamados pela demandante, aquele nada deve a esta seja a que titulo for, nomeadamente a título de danos não patrimoniais, sendo até a indemnização peticionada, exagerada, irreal e imoral, o que não se pode deixar de alegar para os devidos efeitos legais, assim se impugnando o vertido no art°. 31° do pedido de indemnização cível.

Relativamente ao peticionado no art°. 32° do pedido de indemnização cível da demandante, o mesmo não tem fundamento, não só pêlos motivos tácticos atrás expostos, bem como por o demandado só agora ter conhecimento de tais danos patrimoniais e não patrimoniais da demandante.

Aliás, ainda que a demandante tivesse razão nos factos alegados no seu articulado - que não tem - como é que explica que confessa a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais em momentos distintos para depois pedir juros desde uma só data ?
Tal pedido é assim nulo, e porque por uma questão de direitos de defesa do demandado este só tem conhecimento de tais factos após a ser citado/notificado para contestar, é a partir desse momento que se vencem os juros de mora, isto é a partir da data da interpelação para pagar, ‘in casu’, o pedido de indemnização cível, o que se alega para os devidos efeitos legais.
Mas, como estamos no âmbito cível, e porque como acima se deixou exposto os juros só podem ser peticionados a partir daquele momento, e como a assistente só os reclamou até à data da entrada do presente requerimento, isto é do seu pedido de indemnização cível (cfr. art° 32°),

Não podem assim ser calculados quaisquer juros sobre qualquer montante peticionado pela demandante, em virtude da desistência do pedido, nesta matéria, feito de forma livre e expressa pela mesma na sua peça processual de alegar para os devidos efeitos legais».
3.3.

Suspensão da execução da pena.

Sustenta a recorrente que a intensidade dolo e o grau de ilicitude dos factos são elevados e manifestos (conclusão 1ª), por consequência, os seus danos psicológicos foram (e são) marcantes e duradouros para toda a sua vida, alterando para sempre a sua vida sexual (conclusão 2ª).

Só uma pena privativa da liberdade satisfaz as finalidades de prevenção geral e especial, pois que ficou apavorada quando soube que o arguido não ia preso (conclusão 3ª).

Escreve-se, a propósito da medida da pena e da escolha da pena de substituição, na decisão recorrida.

«2.5. - Medida da pena :
Impõe-se agora determinar a medida concreta da pena, em função da culpa do arguido e demais circunstâncias que não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o mesmo, em conformidade com o disposto no artº 71º do cód. penal. penal é punido abstractamente com pena de prisão de 3 a 10 anos, sendo no caso especialmente atenuada por força do artº 23º nº 2 do cód. penal, com redução do limite máximo em 1/3 e o limite mínimo em 1/5, "ex vi" do artº 73º nº 1 al. a) e b) do cód. penal.

Para além da atenuante especial modificativa da pena no crime de violação, decorrente do facto de se tratar de crime na forma tentada, devem realçar-se como atenuantes de ordem geral a favor do arguido, a ausência de antecedentes criminais desta natureza, (apenas consta uma condução ilegal) o facto de se encontrar socialmente inserido, a sua idade comparativamente à da vítima (21 anos e 41 anos respectivamente, à data) e os problemas de infância do arguido que em certa medida poderão ter contribuído para alguns desvios comportamentais.

Como circunstâncias agravantes gerais há a salientar, a intensidade do dolo, o elevado grau de ilicitude dos factos, as suas consequências na vítima, nomeadamente ao nível do trauma psicológico, sendo mesmo de admitir uma possível fobia no relacionamento sexual presente e futuro.

Tudo visto e ponderado, entendemos ser de aplicar pena de prisão um pouco acima do limite mínimo abstractamente previsto, mas que deverá ser suspensa na sua execução, tendo em conta o circunstancialismo factual descrito, pois é convicção do colectivo de juízes que a simples censura do facto e ameaça da pena satisfazem de forma adequada as finalidades da punição, (cfr. artº 50º nº 1 e 5 do cód. penal).»

Com relevo para esta questão, quer na perspectiva de que parte a recorrente, quer na análise a que procedeu a decisão, provou-se que a recorrente foi conduzida ao Hospital, apresentando escoriação ligeira na região frontal do tornozelo direito e punho esquerdo, o que originou doença por 10 dias, os primeiros 3 com incapacidade para o trabalho (n.º u), lesões que lhe causaram dores e incómodos (n.º z).

A ofendida ficou vexada, humilhada, com medo e vergonha, ferida na sua dignidade e pudor (n.º k), passando a ter medo de andar sozinha, durante a noite, com receio de voltar ser vítima de factos idênticos (n.º w) e necessitando de acompanhamento médico e semanalmente na APAV (n.º y).

O arguido negou terminantemente a prática dos factos e como antecedentes criminais tem uma condenação em 28.04.01 pelo crime de condução ilegal em pena de multa (n.º dd). Teve uma infância atribulada, abandonado pelo pai que só recentemente reencontrou, encontra-se socialmente inserido, trabalhador e goza de boa reputação entre todos os que o conhecem, mormente a vizinhança. Vive com a mãe, o padrasto e uma companheira de quem tem um filho com 5 meses de idade; possui o 6º ano de escolaridade; aufere em média cerca de 400 € mensais como ajudante de padeiro (n.º ee).

Vejamos o que dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C. Penal aplicado pela decisão recorrida.

Dispõe-se aí:

«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Face a este texto deve entender-se, e tem-se entendido, que a suspensão da execução da pena se insere num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.

Como se pondera no preâmbulo do Código de 1982, a suspensão da execução da pena, com ou sem regime de prova, é substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.

Mas esta medida de conteúdo pedagógico e reeducativo só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu. A esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.

«O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50.º).

Os nºs 1 e 2 citados indicam-nos os elementos a atender nesse juízo de prognose:

- A personalidade do réu;

- As suas condições de vida;

- A conduta anterior e posterior ao facto punível; e

- As circunstâncias do facto punível.

Isto é, todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial.

E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão.

Neste sentido tem entendido este Supremo Tribunal: «o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. Só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade» (Ac. de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5).


Como se viu, o arguido tinha à data dos factos 20 anos, apresenta somente uma condenação em 28.04.01 pelo crime de condução ilegal em pena de multa, teve uma infância atribulada, abandonado pelo pai que só recentemente reencontrou, encontra-se socialmente inserido, trabalhador e goza de boa reputação entre todos os que o conhecem, mormente a vizinhança. Vive com a mãe, o padrasto e uma companheira de quem tem um filho com 5 meses de idade; possui o 6º ano de escolaridade; aufere em média cerca de 400 € mensais como ajudante de padeiro.

Negou os factos. E este Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica [Ac de 4-5-94, proc. n.º 46183].

Mas também já decidiu que «nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e a desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico» (Ac. de 21-2-85, proc. n.º 37636), desde que as circunstâncias do caso permitam, apesar disso, a formulação desse juízo de prognose favorável.

Ora não se pode esquecer a juventude do arguido que tem trabalho certo, está inserido social e familiarmente, o que permitiu ao Tribunal recorrido concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, juízo que não merece censura por parte deste Supremo Tribunal de Justiça.

Mas a tutela do medo de que passou a sofrer ofendida, por causa deste factos, impõe que se tomem providências adicionais, capazes de acalmarem esse sentimento e assim contribuírem para a sua reintegração na sua segurança e liberdade pessoal, bem como, por essa via, mesmo a reintegração do arguido e que são previstas no art. 52.º do C. Penal.

Assim, a suspensão da execução da pena fixada pela primeira instância é acompanhada das seguintes regras de conduta a observar no período da suspensão:

- Não frequentar a zona onde se situa a residência e local de trabalho da ofendida;

- Não contactar com ela;

3.4.

Danos não patrimoniais.

Defende a recorrente que a tentativa de violação lhe deixou marcas permanentes (conclusão 4.ª), como se documenta no relatório de acompanhamento da APAV juntos aos autos (conclusão 8.ª).

O ter o dobro da idade do arguido (conclusão 5.ª), argumento que não colhe, por não ser a idade não é critério para fixar uma indemnização (conclusão 6.ª), sendo que as considerações sobre a eventual experiência da assistente não têm nenhum suporte factício (conclusão 7.ª), parecendo, pois, ajustado o montante indemnizatório de 12500€ a título de danos morais (conclusão 9.ª).
Escreveu-se na decisão recorrida:
«2.6. - Pedido cível
Face ao princípio da plenitude da acção penal, é este meio o próprio e o tribunal o competente para conhecer do pedido formulado pela lesada.

A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, (artº 129º do cód. penal), tanto no respeitante aos pressupostos como ao "quantum" .
O princípio geral norteador da responsabilidade civil encontra-se consagrado no artº 483° do cód. civil e aí se diz:

«Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

Tal indemnização compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, (artº 564° cód. civil) e será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, (art° 566° cód. civil).

Para além dos danos patrimoniais, deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, (art° 496° no 1 do cód. civil).
O montante dos danos deve ser equitativamente fixado pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como por exemplo o sofrimento, a dor e o desgosto.

Analisados os princípios e critérios legais a ter em conta na quantificação dos danos, impõe-se apreciar o pedido formulado.
A lesada veio pedir uma indemnização global de 13.437,12 €uros, sendo 12.500,00 €uros a título de danos não patrimoniais, 454,92 €uros por danos patrimoniais e 518,20 €uros a título de juros desde a ocorrência até à data da formulação do pedido.

Quanto aos danos patrimoniais o tribunal deu como provados os montantes apresentados no total de 454,92 €uros, correspondentes a 287 €uros de despesas com medicamentos, 135 € relativos às roupas rasgadas e 32,92 €uros com despesas hospitalares. Consequentemente, sem necessidade de mais considerandos devem os mesmos ser arbitrados na totalidade.

Quanto aos morais, podemos questionar-nos se 12.500,00 são ou não um montante equitativo e justo, tendo em conta, por um lado o sofrimento da vítima, seus reflexos e consequências e por outro, a situação económica do lesante e lesado. A questão é naturalmente subjectiva e matematicamente difícil, para não dizer impossível de quantificar, sendo certo que devem imperar aqui os critérios de bom senso e razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias objectivas e subjectivas do acervo circunstancial dado como provado, à luz das regras de experiência comum e visão do "bónus patear família"; e, racionando deste modo, parece-nos exagerada a quantificação dos danos morais feita pela ofendida, pois não podemos esquecer que se tratou de uma tentativa, que a vítima é uma mulher com o dobro da idade do arguido e por consequência é de admitir que tenha uma experiência de vida superior, em quem o trauma sofrido não terá o mesmo efeito do que aquele que teria numa jovem com a idade do arguido. Por tudo isto, entendemos que os danos morais não deverão ir além dos 3.500,00 €uros.

Assim, deve o arguido ser condenado a pagar o montante global de 3.954,92 €uros de indemnização por danos patrimoniais e morais.»
A matéria de facto provada não permite a conclusão de que a tentativa de violação deixou à recorrente marcas permanentes, nem que a sua vida sexual ficou comprometida para sempre.

Como se viu, está tão só provado que a ofendida, para além de ter sofrido lesões que determinaram 10 dias de doença, ficou vexada, humilhada, com medo e vergonha, ferida na sua dignidade e pudor, passando a ter medo de andar sozinha, durante a noite, com receio de voltar ser vítima de factos idênticos e necessitando de acompanhamento médico e semanalmente na APAV.

Depois, as considerações sobre a idade da ofendida pretendem, no contexto em que foram usadas em relação com a sua eventual experiência de vida, salientar uma determinada (e maior) maturidade da sua parte, capaz de a ajudar a integrar psicologicamente esta experiência, necessariamente traumatizante.

Os danos não patrimoniais são determinados nos termos do n.º 3 do art. 496.º, do C. Civil: o quantitativo é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

E deve ter-se presente que a reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe permita alcançar, de certo modo, uma satisfação capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido.

Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos (cfr. Ac. do STJ de 4.11.04, proc. n.º 3502/04-5, do mesmo Relator).

Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (art.s 400º, n.º 1, al. b) do CPP e 679.º do CPC), devam os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (cfr. Acs. do STJ de 17.6.2004, proc. n.º 2364/04-5 e de 29.11.2001, proc. n.º 3434/01-5).

Ora face à matéria de facto provada, e que como vimos não coincide com a invocada pela recorrente para pedir a ampliação da indemnização, à dor causada e às consequências resultantes da conduta do arguido que nãos e demonstrou serem permanentes, não se vê que no quantitativo fixado tenha o Tribunal recorrido afrontado, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, que imporia a intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
Mantêm-se, assim, a indemnização fixada.
3.5.

Contagem dos juros.

Sustenta a recorrente que os juros legais devem ser contados desde o dia da prática dos factos ilícitos até efectivo pagamento, nos termos do art. 805°, n.º 2 al. b) do Código Civil (conclusão 10.ª).

Decidiu o acórdão recorrido:

«Quanto ao pedido líquido de juros formulado pela assistente, importa esclarecer que o mesmo assenta sobre montantes que não se apuraram na totalidade pelo que, não poderão ser contabilizados da forma como o fez a lesada. Por outro lado, também o momento a atender para a sua liquidação deverá ser o da notificação do pedido cível ao arguido, ou seja, desde o dia 15.04.2004 e incidirem apenas sobre o montante apurado pelo tribunal.»

A pretensão da recorrente, quanto ao momento de início da contagem dos juros moratórios funda-se explicitamente no disposto na al. b) do n.º 2 do art. 805.º do C. Civil (há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito).

Mas essa norma dirige-se aos casos em que o crédito é líquido. Se for ilíquido, então, a norma aplicável é a do n.º 3 do mesmo artigo (se a falta de liquidez for imputável ao devedor, não há mora, enquanto o crédito não for líquido; se se tratar de responsabilidade pelo risco ou por facto ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a citação, se não estiver em mora já por forma da primeira regra).

É este último o caso sujeito, pelo que nenhuma censura merece a decisão recorrida quando determinou que os juros se contassem a partir de 15.04.2004, data da notificação do pedido cível ao arguido.

Assim vem decidindo este Supremo Tribunal de Justiça, como se vê dos sumários seguintes:

5 - Os art.ºs 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3, do Código Civil, prevêem duas obrigações distintas:
- a decorrente do art.º 566.º, n.º 2, destina-se a permitir - concretizando a teoria da diferença segundo a qual a indemnização deve colocar o lesado em situação o mais possível correspondente à que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação - que a indemnização em dinheiro tenha como referência temporal a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (geralmente considerada como sendo a do encerramento da discussão em primeira instância, atento o disposto no art.º 663.°, n.º l, do CPC);

- A obrigação de juros prevista no art.º 805.º, n.º 3, combinado com os art.ºs 804.º, n.º l, e 806.º, n.º l, do CC, tem a função de indemnização do credor pelo não cumprimento da obrigação em devido tempo pelo devedor.

6 - A lei não distingue entre a indemnização pelos danos materiais e a indemnização pelos danos não patrimoniais.

7 - Tratando-se de indemnização em dinheiro, a conciliação entre as disposições dos art.ºs 566.º, n.º 2 e 805.º, n.º 3, do CC, parece exigir que, em princípio, prevaleça a primeira, havendo lugar a dívida de juros moratórios só a partir da decisão que fixou a indemnização actualizada, salvo se o cálculo da indemnização for feito em relação à data da citação, hipótese em que os juros são logo devidos a partir desta data. (Ac. de 18/10/2000, proc. n.º 1162/99-3)

«7 - A regra do n.º 3 do art. 805.º do CC, quando estatui que o devedor se constitui em mora desde a citação no caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, cede, sob pena de dupla valoração, perante a decisão que teve já em conta os danos com ponderação correspondente ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Na compensação pelos danos não patrimoniais, valorados à data do encerramento da audiência em 1.ª instância, vão já incluídos todos os factores pertinentes à determinação do montante compensatório, incluindo a própria indemnização pela mora (a obrigação de indemnizar nasce com o facto ilícito - art. 483.º do CC - e é calculada com referência à data mais recente que pude ser atendida pelo tribunal - art. 566.º, n.º 3 do mesmo diploma).» (Ac. de 27/02/2002, proc. n.º 104/01-3, de 30/01/2002, proc. n.º 1647/01-3)

«No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, é desde a data da decisão da primeira instância que os respectivos juros moratórios são devidos.» (Ac. de 01/03/2001, proc. n.º 3904/00-5)


«Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito (crime de burla agravada), sendo o crédito ilíquido (correspondente ao valor das mercadorias fornecidas pela ofendida, acrescido do prejuízo decorrente do tempo durante o qual a ofendida ficou privada daquele valor), o arguido (devedor) constituiu-se em mora a partir do momento em que foi notificado do pedido cível e não na data de apresentação e devolução, pela entidade sacada, dos cheques, sem provisão, emitidos pelo arguido para pagamento daquela mercadoria.» (Ac. de 18/10/2000, proc. n.º 187/00-3).
4.
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso da assistente, impondo ao arguido regras de conduta durante o período de suspensão da pena, no mais mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente no decaimento, com a taxa de justiça de 4 Ucs.
Custas pela recorrente quanto ao pedido cível.
Honorários legais ao defensor oficioso.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Simas Santos
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
Tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Costa Mortágua que não assina por não estar presente.