Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00029390 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO DOAÇÃO DOAÇÃO MORTIS CAUSA SIMULAÇÃO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL DOCUMENTO PARTICULAR FALSIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ INFRACÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603120879632 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8028 | ||
| Data: | 05/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Doutrina: | Ant. de M. Henrique Mesquita. - RLJ A. 129, nº 3870 (Jan. 1997) | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 221 ARTIGO 238 ARTIGO 240 ARTIGO 241 ARTIGO 376 ARTIGO 946. CPC67 ARTIGO 362 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 655 N1 ARTIGO 708 ARTIGO 712 N3 ARTIGO 729. CNOT67 ARTIGO 81 A ARTIGO 84. LOTJ87 ARTIGO 29. | ||
| Sumário : | I - Tem de ser entendido que o tribunal colectivo, ao fundamentar as respostas aos quesitos com resposta afirmativa, referindo em relação a cada um deles os concretos meios de prova em que baseou a sua convicção, de modo a indicar concretamente as testemunhas que depuseram mostrando conhecimento de causa e os concretos e determinados documentos que alicerçaram, ou contribuíram para alicerçar, essa mesma convicção, satisfez o exigido pelos artigos 653 n. 2 e 712 n. 3, do Código de Processo Civil. II - Devendo as doações por morte ser consideradas como disposições testamentárias se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos, nas escrituras em que se pretende formalizá-las é formalidade essencial a intervenção de duas testemunhas. Tal não sucedendo, as dissimuladas doações "mortis causa" que se pretendeu encobrir sob a forma de contratos (simulados) de compra e venda, são nulas. III - A falsidade de um documento particular, do ponto de vista civilístico, consiste na falta de veracidade daquilo que o documento tem em vista provar, sendo irrelevante a falsidade que não possa ter influência na decisão da causa ou a que respeite a aspecto indiferente à decisão. IV - A alteração consciente da verdade dos factos produzida por uma das partes, sobre matéria essencial, implica a condenação desta por litigância de má fé; independentemente de, em cumulação, poder também constituir infracção fiscal se, com tal alteração, se procurou também iludir o fisco. | ||
| Decisão Texto Integral: |