Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087963
Nº Convencional: JSTJ00029390
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
DOAÇÃO
DOAÇÃO MORTIS CAUSA
SIMULAÇÃO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FALSIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INFRACÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ199603120879632
Data do Acordão: 03/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8028
Data: 05/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Doutrina: Ant. de M. Henrique Mesquita. - RLJ A. 129, nº 3870 (Jan. 1997)
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 221 ARTIGO 238 ARTIGO 240 ARTIGO 241 ARTIGO 376 ARTIGO 946.
CPC67 ARTIGO 362 ARTIGO 653 N2 ARTIGO 655 N1 ARTIGO 708 ARTIGO 712 N3 ARTIGO 729.
CNOT67 ARTIGO 81 A ARTIGO 84.
LOTJ87 ARTIGO 29.
Sumário : I - Tem de ser entendido que o tribunal colectivo, ao fundamentar as respostas aos quesitos com resposta afirmativa, referindo em relação a cada um deles os concretos meios de prova em que baseou a sua convicção, de modo a indicar concretamente as testemunhas que depuseram mostrando conhecimento de causa e os concretos e determinados documentos que alicerçaram, ou contribuíram para alicerçar, essa mesma convicção, satisfez o exigido pelos artigos 653 n. 2 e 712 n. 3, do Código de Processo Civil.
II - Devendo as doações por morte ser consideradas como disposições testamentárias se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos, nas escrituras em que se pretende formalizá-las é formalidade essencial a intervenção de duas testemunhas. Tal não sucedendo, as dissimuladas doações "mortis causa" que se pretendeu encobrir sob a forma de contratos (simulados) de compra e venda, são nulas.
III - A falsidade de um documento particular, do ponto de vista civilístico, consiste na falta de veracidade daquilo que o documento tem em vista provar, sendo irrelevante a falsidade que não possa ter influência na decisão da causa ou a que respeite a aspecto indiferente à decisão.
IV - A alteração consciente da verdade dos factos produzida por uma das partes, sobre matéria essencial, implica a condenação desta por litigância de má fé; independentemente de, em cumulação, poder também constituir infracção fiscal se, com tal alteração, se procurou também iludir o fisco.
Decisão Texto Integral: