Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010018071 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11191/01 | ||
| Data: | 01/31/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Comprovando-se nas instâncias que a locadora financeira ao celebrar o contrato exigiu que a locatária lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação do pagamento da totalidade das rendas, tendo a locatária dado em aluguer de longa duração a terceiros o mesmo veículo, e sequentemente contactado as rés seguradoras com as quais celebrou um contrato de seguro-caução em cuja apólice consta a locadora financeira como beneficiária e que “tem por objecto a garantia de pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo X com o limite de capital Y(...)”, atendendo ao teor da apólice, as referências ao prazo de 36 meses condicente com as indicações cronológicas constantes da locação financeira parece ser a vontade real dos contraentes no contrato de seguro-caução a de garantir as rendas da locação financeira. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I – A intentou acção com processo ordinário contra B; C; D , pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a quantia de 2.848.465$00 e juros e ainda a 1ª ré condenada a entregar à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-BM.
Alegou que celebrou com a ré B um contrato de locação financeira referente à viatura em causa, tendo as outras rés segurado o risco de incumprimento das obrigações da 1ª ré.
Esta ré não pagou rendas vencidas, tendo a autora resolvido o contrato. As rés seguradoras deduziram chamamento à autoria, que foi indeferido. Contestando, as mesmas rés sustentaram que não garantiram as obrigações assumidas pela B para com a autora, mas e apenas as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração perante a B, o que era do conhecimento da autora. Em contestação, a ré B defende que só as seguradoras respondem perante a autora e ainda que a autora não podia ter resolvido o contrato, agindo em manifesto abuso de direito. O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente. Apelaram as rés. O Tribunal da Relação alterou a decisão quanto à condenação das seguradoras. Inconformadas, recorrem as rés para este Tribunal.
As Seguradoras formulam as seguintes conclusões:
A B conclui da seguinte forma:
Contra-alegando as partes reafirmam as suas teses. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. XXX II – Vem dado como provado: Datado de 12.01.93, e com aditamento em 20.04.93, a autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira mobiliária do tipo multiuso, tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-BM, pelo prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais no valor de 363.043$00 (sem IVA), nos termos e condições constantes dos docs. de fls. 8 a 18; Veículo que a ré destinou a aluguer de longa duração; Em 21.04.93 a ré C celebrou com a ré B, na qualidade de tomadora, o contrato de seguro-caução, pelo prazo de 36 meses, através da apólice nº ..., sendo beneficiária a autora, tendo como objecto de garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Honda ..-..-BM, com o limite de capital de 4.868.820$00, nos termos e condições constantes dos docs. de fls. 19 a 23, ficando a 3ª ré co-obrigada nos termos do doc. de fls. 20; A ré C enviou à autora a carta datada de 03.11.92, informando que os seguros caução emitidos a favor da autoria, cobriam, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação, nos demais termos que constam de fls. 24; A 1ª ré não pagou à autora a renda vencida em 10.07.94, no valor de 416.533$00; A autora interpelou a ré B para efectuar o pagamento da mesma, designadamente, pela carta de 13.07.94, recebida por aquela; A autora comunicou à ré B a resolução do contrato de locação financeira através de carta datada de 25.08.94, registada com aviso de recepção, que aquela recebeu; Desse facto deu a autora conhecimento à 2ª ré, através de carta registada de 13.07.94, que esta recebeu,; A autora, através de carta datada de 05.09.94, solicitou à 2ª e 3ª rés o pagamento das quantias devidas pelo incumprimento da 1ª ré, nos termos que constam do doc. de fls. 34; Nessa sequência, a 2ª ré enviou à autora a carta datada de 12.09.94, declinando o pagamento, por virtude de o seguro se destinar a garantir o cumprimento dos contratos de aluguer de longa duração celebrados pela ré B, não tendo sido comunicado sinistro nesse âmbito; A autora enviou em resposta a carta nos termos que constam de fls. 36 - alínea k); A ré B e a ré C subscreveram protocolos cujo teor consta de fls. 106 a 116; A 2ª ré comunicou à autora o não pagamento do sobre-prémio do seguro celebrado com a ré B; Tendo então a autora procedido ao pagamento do mesmo; O que a ré C aceitou; Por acordo das partes e documentos, este Tribunal considera ainda provado o alegado nos artigos 6º e 7º da petição inicial; Nas negociações que precederam o contrato referido a autora fez depender a conclusão do mesmo da obtenção, pela ré B, de um terceiro com capacidade financeira, da prestação de garantia idónea; Tendo-se esta obrigado a tanto. XXX III – Justifica-se uma nota prévia. Correm nos Tribunais portugueses centenas de processos onde se discute no essencial a questão aqui colocada. Não existem nestes autos elementos relevantes que levem a alterar a posição assumida em cerca de duas dezenas de acórdãos (designadamente nas Revistas nº 1630/00; 134/00; 2070/00, 2609/00; 2669/00; 975/01-1 e 4136/01-1, com o mesmo relator, todas desta 1ª Secção) e que constitui jurisprudência maioritária deste Supremo. Seguir-se-á, assim, de perto o que já se decidiu anteriormente, uma vez que o caso se enquadra na mesma problemática e assenta em factualidade semelhante. XXX IV – A autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira mobiliária tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-BM, pelo prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais, no valor de 363.043$00 (sem IVA) cada. A B, que destinou o veículo a aluguer de longa duração, não pagou a renda vencida no valor de 416.533$00, tendo a autora comunicado à 1ª e 2ª ré a resolução do contrato. Invocando o não pagamento, a resolução do contrato e a não entrega do veículo, a autora accionou as rés. Na 1ª instância foram as rés condenadas, decisão essa parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação. Recorrem as rés. A questão base a resolver consiste em saber se o contrato de seguro celebrado entre a B e as rés Seguradoras garante o cumprimento de locação financeira acordado entre a autora e a B ou antes os contratos de aluguer celebrados pela B. Impõem-se, previamente, fazer um sintético enquadramento legal. A autora, como sociedade de locação financeira, estava sujeita ao regime instituído pelo Dec-Lei nº 103/86, de 19 de Maio, que considerava tais sociedades como instituições parabancárias, cujo objecto social exclusivo era o exercício da actividade de locação financeira, nele não podendo incluir, simultaneamente, a prática de operações de locação financeira mobiliárias e imobiliárias (artigo 1º). Nos termos do artigo 5º desse Diploma nenhuma empresa podia celebrar na qualidade de locadora, contratos de locação financeira ou realizar de forma habitual operações de natureza similar sem para tanto se encontrar devidamente autorizada, sob pena de sanções. O Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, aprovou o novo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando as Sociedades de Locação Financeira como instituições de crédito que podem apenas efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade. A actividade de tais sociedades passou a ser regulada pelo Dec-Lei nº 72/95, de 15 de Abril, em conformidade com o mencionado Dec-Lei nº 298/92. Tendo desaparecido a distinção entre Sociedade de Locação Financeira mobiliária e Sociedade de Locação Financeira imobiliária, pode a sociedade dedicar-se a qualquer uma dessas actividades e simultaneamente às duas. As Sociedades de Locação Financeira passaram a ser instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira, podendo ainda alienar, ceder a exploração, locar ou praticar outros actos de administração sobre bens que lhe hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer por virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade. No que aqui importa e tendo em conta a época em que os factos ocorreram (1993), saliente-se que as inúmeras restrições de que foi alvo o contrato de locação financeira, nomeadamente quanto aos bens que podiam ser objecto do mesmo (e as restrições impostas à venda a prestações), fizeram com que os sujeitos económicos, para superar a barreira legislativa então imposta, recorressem, à semelhança do que se passava em vários países da Europa, ao aluguer de longa duração – Drª Cristina Alves – “O Contrato de Aluguer de Longa Duração – Análise Tipológica”, págs. 9/13. A autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, designadamente do Dec-Lei nº 171/79, de 6 de Junho e competentes avisos do Banco de Portugal. Locação financeira é um contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins – Prof. Leite de Campos – “Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira” – Boletim da Faculdade de Direito, LX III, 1987, pág. 1 a 73, designadamente, pág. 10. Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja, a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar a renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato. O regime de locação financeira consta do Dec-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, tendo este Diploma sido alterado pelos Decretos-Lei nº 168/89, de 24 de Maio e 18/90, de 11 de Janeiro. A considerar ainda o Dec-Lei nº 11/84, de 7 de Janeiro, que equipara à do proprietário a posição do locatário na locação financeira de veículos e finalmente o Dec-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. É aqui aplicável o Dec-Lei nº 171/79, que estipula, no que aqui releva, no seu artigo 2º que a locação de bens móveis respeita sempre a bens de equipamento. No caso concreto, a autora cedeu à ré B a fruição de um veículo automóvel. A ré B dedica-se à actividade de aluguer de longa duração de veículos. Este contrato rege-se, em primeiro lugar, pelo Dec-Lei nº 354/86, de 23.10, pelas disposições gerais do contrato de locação que não contrariem aquele Diploma legal e ainda pelas disposições gerais dos contratos que não entrem em contradição com aquelas, sem esquecer o princípio da liberdade contratual, a autonomia privada, onde possa ter lugar. Destinando-se os veículos cedidos (como vários outros) a satisfazer as necessidades da actividade da B, constituem bens de equipamento, já que como tal se entende aqueles que se destinam à actividade produtiva. Dedicando-se a B à actividade empresarial de aluguer de veículos, as viaturas por ela dadas em aluguer constituem (para ela) verdadeiros bens de equipamento (ou bens de investimento) – Assim se entendeu, entre outros, nos seguintes Acordãos deste Tribunal: Revista nº 1630/00-1; Revista nº 2070/00-1; Revista nº 2609/00. Há assim que apurar, face à factualidade carreada até este Tribunal, se o contrato celebrado entre a Tracção e as Seguradoras garante o cumprimento do contrato de locação financeira ou antes o contrato de aluguer celebrado entre a B e o particular. Entre a B e as Seguradoras foi celebrado um negócio jurídico a que as partes chamaram Seguro de Caução Directa, sendo constituído por cláusulas particulares e por cláusulas gerais e especiais. O seguro caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor. Trata-se de uma caução sob a forma de seguro e tem finalidade idêntica à garantia bancária "Contrato de Seguro" , José Vasques, 1999, págs. 54 e 72. Configura o seguro caução um dos casos em que o contrato de seguro assume a posição típica de um contrato a favor de terceiro – Prof. Almeida Costa – RLJ Ano 129, pág. 21. O regime jurídico encontra-se regulado no Dec-Lei nº 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 127/91, de 22 de Março e pelo Dec-Lei nº 214/99, de 15 de Junho. Expressamente se diz no nº 1 do artigo 6º que o seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. O âmbito de aplicação do Dec-Lei nº 183/88 estende-se pelo género mais amplo, do seguro de riscos de crédito, no qual se distinguem os ramos crédito e "caução"”. O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura – artigo 9º nº 1. O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contraparte e a favor do respectivo credor – artigo 9º nº 2. A obrigação de pagar as rendas, seja na locação financeira, seja no aluguer de longa duração, pode assim ser garantida pelo seguro-caução. Conclui-se, com segurança, das Condições Gerais e das Condições Particulares que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. Dúvidas não há, pois, sobre tratar-se de um seguro-caução. Saber qual dos contratos celebrados locação financeira ou aluguer de longa duração garante é questão que tem que ser resolvida em sede de interpretação. É entendimento maioritário que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele (artigo 236º nº 1 do C. Civil). Sempre que o declaratário conheça a contade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do artigo 236º). No contrato de seguro, como negócio solene que é, a doutrina sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º nº 1 do CC). Só assim não será se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2 do mesmo artigo). O artigo 246º do C. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento que constituirá a apólice de seguro. Várias disposições, aliás, do Dec-Lei nº 183/88 se referem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado (artigos 5º nº 3, 6º nº 3, 8º nº 2, 9º nº 2, 13º nº 1). Está-se, pois, perante um contrato formal, sendo ad substantiam a redução a escrito, como é entendimento pacífico "Cons. Moitinho de Almeida" “- O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, pág. 37 e 38; Ac. STJ de 17.10.93, CJ III, pág. 54, entre outros. O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente. Mas não significa que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice. Certo é, porém, que, tratando-se de um contrato formal, não se pode chegar em sede de interpretação, a um conteúdo que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito. Importa ter em conta, além do mais, que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca – Prof. Mota Pinto – “Direito Civil”, Coimbra, pág. 22. Os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro; a complexidade dos clausulados dos contratos; a necessidade de articular as condições gerais e particulares; a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro "Contrato de Seguro" - –José Vasques, pág. 348 e seguintes. Como resultado final deve prevalecer aquele sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável – Prof. Manuel Andrade – “Teoria Geral da Relação Jurídica” II, pág. 312. Ora, a autora celebrou com a B um contrato de locação financeira e exigiu para tal que a ora ré lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas. Foi na sequência dessa exigência que a B contactou as Seguradoras e que veio a ser celebrado o contrato em causa. E para garantir o quê? Pensamos que para garantir as obrigações assumidas pela B no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com a autora. Parece ser essa a vontade real dos contraentes, dado o teor da apólice, as referências feitas ao prazo de 36 meses condizente com as indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, as referências feitas em ambos os contratos ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo. E também o teor do protocolo vigente à data e as cartas que existiram, conforme descrito na matéria de facto provada. Se a autora é uma Sociedade de Locação Financeira, afigura-se que as rendas que eram garantidas teriam que ser as de locação financeira e não outras, já que aquela não celebra outros contratos. A ter em conta que protocolos posteriores não assumem relevância significativa quanto à determinação do sentido da garantia prestada, até porque só vinculam as partes que os subscrevem e não a autora. Conclui-se que o contrato é válido e que a rés Companhias de Seguros respondem perante a autora. O seguro-caução em causa surge como uma garantia simples, parcialmente dependente do negócio fundamental, da relação entre o devedor principal e o beneficiário. O pedido de restituição do veículo não traduz um enriquecimento sem causa, já que tem causa legal. Efectivamente, a restituição do veículo resulta da resolução do contrato (artigos 433º e 289º do CC). Aliás, tal restituição só existirá se a autora não estiver já na posse da viatura. Não há assim motivo para alterar a decisão recorrida. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 1 de Outubro de 2002.
Pinto Monteiro (Relator)
Lemos Triunfante
Reis Figueira |