Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1807
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO-CAUÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200210010018071
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11191/01
Data: 01/31/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : Comprovando-se nas instâncias que a locadora financeira ao celebrar o contrato exigiu que a locatária lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação do pagamento da totalidade das rendas, tendo a locatária dado em aluguer de longa duração a terceiros o mesmo veículo, e sequentemente contactado as rés seguradoras com as quais celebrou um contrato de seguro-caução em cuja apólice consta a locadora financeira como beneficiária e que “tem por objecto a garantia de pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo X com o limite de capital Y(...)”, atendendo ao teor da apólice, as referências ao prazo de 36 meses condicente com as indicações cronológicas constantes da locação financeira parece ser a vontade real dos contraentes no contrato de seguro-caução a de garantir as rendas da locação financeira.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I – A intentou acção com processo ordinário contra B; C; D , pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar a quantia de 2.848.465$00 e juros e ainda a 1ª ré condenada a entregar à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-BM.

Alegou que celebrou com a ré B um contrato de locação financeira referente à viatura em causa, tendo as outras rés segurado o risco de incumprimento das obrigações da 1ª ré.

Esta ré não pagou rendas vencidas, tendo a autora resolvido o contrato.

As rés seguradoras deduziram chamamento à autoria, que foi indeferido.

Contestando, as mesmas rés sustentaram que não garantiram as obrigações assumidas pela B para com a autora, mas e apenas as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração perante a B, o que era do conhecimento da autora.

Em contestação, a ré B defende que só as seguradoras respondem perante a autora e ainda que a autora não podia ter resolvido o contrato, agindo em manifesto abuso de direito.

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que julgou a acção procedente.

Apelaram as rés.

O Tribunal da Relação alterou a decisão quanto à condenação das seguradoras.

Inconformadas, recorrem as rés para este Tribunal.

As Seguradoras formulam as seguintes conclusões:
- Uma das questões essenciais dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice dos autos;
- O seguro de caução dos autos tem por objecto, como consta das respectivas Condições Particulares, o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Honda CRX, ..-..-BM;
- Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não pode deixar de entender aquela claúsula como significando que o seguro garante o pagamento das rendas do aluguer de longa duração, ou seja, as rendas devidas pela E à B;
- É esse o sentido objectivo que igualmente resulta de diversos outros documentos constantes dos autos, designadamente, a proposta de seguro e os protocolos de acordo celebrados entre a C e a B;
- Não foi provado nos autos que o objecto da garantia fosse o indicado no acórdão recorrido;
- Nem esse outro pretenso sentido poderia jamais valer, dado não ter no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso;
- Mesmo que o tribunal se convencesse de que as partes teriam tido em vista garantir o pagamento de rendas devidas pela B à autora, jamais o negócio poderia valer com esse sentido, dado o disposto no nº 1 do artigo 238º do C. Civil;
- E a consequência seria, nesse caso, a nulidade do negócio em sede interpretativa;
- Por conseguinte, esse Supremo Tribunal deve considerar como provado e relevante o sentido objectivo constante da cláusula das Condições Particulares da apólice, segundo a qual o seguro em causa tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração, ou seja, as que fossem devidas pela adquirente final do veículo, E;
- A não ser assim, teria de decretar-se a nulidade do contrato de seguro em sede interpretativa;
- Não se mostra, pois, que a apólice de seguro dos autos tivesse garantido quaisquer obrigações da B para com a autora, emergentes do contrato de locação financeira;
- Por tudo o exposto, as rés seguradoras devem ser absolvidas inteiramente do pedido, dado que a apólice emitida não garante as quantias reclamadas na presente acção;
- E, em todo o caso, nunca poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e respectivos juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto da garantia das condições particulares da apólice de seguro caução, nem por rendas vencidas posteriormente à resolução do contrato de seguro;
- Sendo certo que, a haver condenação em juros, a taxa aplicável é a taxa de desconto do Banco de Portugal;
- As ora recorrentes e a B, ao celebrarem os protocolos existentes nos autos, recorreram à figura do contrato-quadro, pelo que tais protocolos são elementos imprescindíveis para a compreensão da apólice no tocante à questão do objecto da garantia, bem como a quaisquer outras;
- Como contrato a favor de terceiro, o seguro aproveita ao respectivo beneficiário apenas nos precisos termos contratados entre a seguradora e o tomador do seguro (que são os previstos nos protocolos em causa);
- O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 511º nº 1 do CXPC de 1961; 722º nº 2; 668º nº 1, alínea d); 659º nº 3 e 653º nº 2 do CPC actual; e artigos 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º nº 1, 762º e 798º, todos do Código Civil, artigos 426º do Código Comercial e artigo 8º do Dec-Lei nº 183/88, artigos 19º, alínea c) e 12º do Dec-Lei nº 446/85.

A B conclui da seguinte forma:
- Não pode a recorrente conformar-se com a decisão, porquanto, por um lado, não teve em consideração que o seguro de caução directa é uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, tal como, aliás, consta na carta de fls. 24 dirigida pela C à F (que apenas celebra contratos de locação financeira, pelo que as rendas aí referidas só podem ser as do contrato de locação financeira). Não há, portanto, devedores solidários, mas apenas as seguradoras, tal como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça;
- Dado tratar-se de uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, não se está perante uma fiança. A natureza jurídica do seguro de caução directa não é a da fiança. É uma garantia autónoma, automática, à 1ª interpelação, como se lê na carta de fls. 24, completamente independente do contrato base, como bem afirma o Prof. Dr. Mário Júlio Almeida e Costa - CJ, Tomo V, 1986, pág. 15 e ss.;
- O tomador, ora recorrente, através do seguro de caução directa transferiu a responsabilidade civil contratual resultante do incumprimento, salvaguardando-se, assim, das consequências do incumprimento;
- A F, aquando da celebração do contrato de locação financeira com a ora apelada, exigiu como condição, que fosse prestada uma garantia idónea que cobrisse o eventual incumprimento da B;
- Tal garantia foi prestada por um seguro de caução directa, celebrado com a C, o qual consta da apólice nº ...;
- Nesta apólice consta como tomador a ré B e beneficiário a F;
- Resulta do contrato de seguro-caução directa celebrado , que a C garantiu à F (beneficiária), em caso de incumprimento da B (tomador), o pagamento das rendas vencidas e não pagas, bem como das rendas vincendas, pagamento esse que seria efectuado à 1ª interpelação e no prazo de 45 dias, sem qualquer outra formalidade (carta de fls. 24 e nºs. 4 e 5 do artigo 11º das Condições Gerais da apólice, a fls. 22/23);
- Face ao incumprimento da B, outra coisa não restaria à F senão ter agido em conformidade com o negociado, ou seja, accionar o seguro de caução directa por forma a ressarcir-se do valor das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, e, caso a Seguradora não honrasse o compromisso assumido, accioná-las judicialmente, e apenas estas;
- O seguro de caução é um contrato, rigorosamente, formal "ad substantiam";
- O contrato formal que é a apólice de seguro-caução não é uma fiança;
- O seguro de caução directa cobre o risco de incumprimento das obrigações susceptíveis de caução, fiança ou aval (nº 1 do artigo 6º do citado Dec-Lei nº 183/88, de 24.05); logo a natureza jurídica do seguro caução não é a da fiança;
- O contrato de seguro de caução à 1ª interpelação é uma garantia autónoma e automática;
- Enquanto a fiança é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal;
- O recurso a esta nova figura torna-se constante, acabando por ser um instrumento que bancos e companhias de seguros adoptam para garantir uma prestação "auf jedem Fail", ou seja, independentemente da circunstância de a obrigação do devedor principal subsistir ou se ter tornado impossível de cumprir;
- Por isso, aparece, para neutralizar este último inconveniente (com o apoio dos próprios bancos e seguradoras, interessados em não se envolverem em disputas deste tipo), a cláusula de pagamento à primeira solicitação;
- Consegue-se, deste modo, uma segurança total, pois, não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e o devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário;
- Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados;
- Salvaguarda-se, assim, o risco de falta de solvabilidade do devedor, ao mesmo tempo que se supera o grave inconveniente que a natureza acessória da fiança comporta;
- A garantia autónoma, quer, pois, dizer que é exigível, independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia, e o devedor (à primeira solicitação), ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite à entidade garante, sem que esta ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções;
- Diferentemente da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira interpelação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário;
- O recurso à garantia autónoma visa precisamente superar a grave desvantagem que a natureza acessória da fiança comporta, incompatível com as exigência de celeridade e eficácia do comércio (Contrato de garantia à primeira solicitação – Prof. Dr. Mário Júlio Almeida Costa e Dr. António Pinto Monteiro, CJ, Tomo V, 1986, pág. 15 e ss.)
- A causa da garantia autónoma, a finalidade económico-social que serve, o seu escopo, é precisamente garantir determinado contrato-base;
- Outra coisa não restava às rés Seguradoras senão pagar a quantia peticionada, à primeira interpelação, pelo que, não o tendo feito, incorrem em mora desde que essa interpelação, perfeitamente válida e eficaz, lhe foi feita pela F, pelo que a ré Tracção nunca poderia ser condenada nos juros moratórios;
- Para garantir os contratos de ALD as seguradoras emitiram outro tipo de apólices, em que o tomador é o locatário de ALD e beneficiária a B, como a que se juntou como doc. 4 das alegações da apelação, e que, obviamente, não pode garantir o mesmo que garante a apólice de fls. 19;
- Nas condições gerais de apólice de seguro caução, está bem explícito o que é o sinistro e o objecto da garantia que é: sinistro - o incumprimento atempado do tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário; a C garante ao beneficiário pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador de seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida;
- Sendo o beneficiário a F e o tomador a B, no caso de incumprimento desta, as únicas e exclusivas responsáveis só poderão ser as rés C e Co-Seguradora D;
- O capital seguro corresponde, exactamente, à soma das 12 rendas trimestrais do contrato de locação financeira, cum um ligeiro aumento, devido à elevada variação da taxa de juro indexada à APB, pelo que a apólice de seguro só pode cobrir o incumprimento desse contrato;
- Não tendo as rés seguradoras pago na data prevista, constitui-se em mora, pelo que à indemnização acrescem juros à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal;
- Se as seguradoras pagassem o estipulado na apólice, ou seja, as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, não havia que restituir o veículo à F, pois esta ficava ressarcida, devendo o veículo ser entregue à B que, por sua vez, o entregaria ao seu locatário de ALD;
- Isto sob pena de enriquecimento sem justa causa, por parte da autora;
- Se garantisse o incumprimento do contrato de ALD, o nome deste, segurado, deveria constar da apólice, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 8º do DL nº 183/88, de 24.05, que dispõe que no caso do tomador e do segurado não coincidirem, deverá constar na apólice a identificação do tomador e a do segurado; Pergunta-se onde consta na apólice o nome do segurado?
- Toda a conduta da autora, foi no sentido de fazer confiar a ré B na possibilidade de outorga futura de um contrato de ALD, com terceiro alheio ao CLF, conforme aliás, consta do Acordo Comercial que se juntou como doc. 1 das alegações de apelação;
- Daí que a confiança transmitida pela autora à ré B impediria a condenação na restituição do veículo objecto do contrato de leasing, na sequência da sua resolução;
- O protocolo em vigor à data da emissão da apólice junta como doc. 3 da p.i., a fls. 19, é o datado de 1 de Novembro de 1992, que se juntou como doc. 3 das alegações de apelação, porque as rés seguradoras juntam todos menos este, cujo teor se explicou no capítulo dos protocolos e que prevê a emissão de dois tipos de seguro de caução com coberturas diferentes, umas como a que juntou como doc. 4 das alegações de apelação, que garante as rendas mensais do contrato de ALD e outras, como as de fls. 19, para garantir as rendas trimestrais do Contrato de Locação Financeira;
- Nem havia necessidade de tocar nos protocolos, porquanto a apólice de fls. 19 é um contrato formal, é claras, está lá tudo e entender de forma diferente é pretender alterar, profundamente, os termos do contrato de seguro caução accionado, nele substituindo as pessoas da tomadora do seguro e da beneficiária. É tentar ver nesse contrato um outro que nele de todo não poder ser encontrado, em claro desrespeito pelo disposto no artigo 238º do CC;
- Foram assim, violados os artigos 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do Código Civil e 668º, alíneas b), c), d) e e) do actual CPC e ainda o DL nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 127/91, de 22 de Março.

Contra-alegando as partes reafirmam as suas teses.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.


XXX


II – Vem dado como provado:

Datado de 12.01.93, e com aditamento em 20.04.93, a autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira mobiliária do tipo multiuso, tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-BM, pelo prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais no valor de 363.043$00 (sem IVA), nos termos e condições constantes dos docs. de fls. 8 a 18;

Veículo que a ré destinou a aluguer de longa duração;

Em 21.04.93 a ré C celebrou com a ré B, na qualidade de tomadora, o contrato de seguro-caução, pelo prazo de 36 meses, através da apólice nº ..., sendo beneficiária a autora, tendo como objecto de garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Honda ..-..-BM, com o limite de capital de 4.868.820$00, nos termos e condições constantes dos docs. de fls. 19 a 23, ficando a 3ª ré co-obrigada nos termos do doc. de fls. 20;

A ré C enviou à autora a carta datada de 03.11.92, informando que os seguros caução emitidos a favor da autoria, cobriam, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação, nos demais termos que constam de fls. 24;

A 1ª ré não pagou à autora a renda vencida em 10.07.94, no valor de 416.533$00;

A autora interpelou a ré B para efectuar o pagamento da mesma, designadamente, pela carta de 13.07.94, recebida por aquela;

A autora comunicou à ré B a resolução do contrato de locação financeira através de carta datada de 25.08.94, registada com aviso de recepção, que aquela recebeu;

Desse facto deu a autora conhecimento à 2ª ré, através de carta registada de 13.07.94, que esta recebeu,;

A autora, através de carta datada de 05.09.94, solicitou à 2ª e 3ª rés o pagamento das quantias devidas pelo incumprimento da 1ª ré, nos termos que constam do doc. de fls. 34;

Nessa sequência, a 2ª ré enviou à autora a carta datada de 12.09.94, declinando o pagamento, por virtude de o seguro se destinar a garantir o cumprimento dos contratos de aluguer de longa duração celebrados pela ré B, não tendo sido comunicado sinistro nesse âmbito;

A autora enviou em resposta a carta nos termos que constam de fls. 36 - alínea k);

A ré B e a ré C subscreveram protocolos cujo teor consta de fls. 106 a 116;

A 2ª ré comunicou à autora o não pagamento do sobre-prémio do seguro celebrado com a ré B;

Tendo então a autora procedido ao pagamento do mesmo;

O que a ré C aceitou;

Por acordo das partes e documentos, este Tribunal considera ainda provado o alegado nos artigos 6º e 7º da petição inicial;

Nas negociações que precederam o contrato referido a autora fez depender a conclusão do mesmo da obtenção, pela ré B, de um terceiro com capacidade financeira, da prestação de garantia idónea;

Tendo-se esta obrigado a tanto.


XXX


III – Justifica-se uma nota prévia.

Correm nos Tribunais portugueses centenas de processos onde se discute no essencial a questão aqui colocada.

Não existem nestes autos elementos relevantes que levem a alterar a posição assumida em cerca de duas dezenas de acórdãos (designadamente nas Revistas nº 1630/00; 134/00; 2070/00, 2609/00; 2669/00; 975/01-1 e 4136/01-1, com o mesmo relator, todas desta 1ª Secção) e que constitui jurisprudência maioritária deste Supremo.

Seguir-se-á, assim, de perto o que já se decidiu anteriormente, uma vez que o caso se enquadra na mesma problemática e assenta em factualidade semelhante.


XXX


IV – A autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira mobiliária tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-BM, pelo prazo de 36 meses, com 12 rendas trimestrais, no valor de 363.043$00 (sem IVA) cada.

A B, que destinou o veículo a aluguer de longa duração, não pagou a renda vencida no valor de 416.533$00, tendo a autora comunicado à 1ª e 2ª ré a resolução do contrato.

Invocando o não pagamento, a resolução do contrato e a não entrega do veículo, a autora accionou as rés.

Na 1ª instância foram as rés condenadas, decisão essa parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação.

Recorrem as rés.

A questão base a resolver consiste em saber se o contrato de seguro celebrado entre a B e as rés Seguradoras garante o cumprimento de locação financeira acordado entre a autora e a B ou antes os contratos de aluguer celebrados pela B.

Impõem-se, previamente, fazer um sintético enquadramento legal.

A autora, como sociedade de locação financeira, estava sujeita ao regime instituído pelo Dec-Lei nº 103/86, de 19 de Maio, que considerava tais sociedades como instituições parabancárias, cujo objecto social exclusivo era o exercício da actividade de locação financeira, nele não podendo incluir, simultaneamente, a prática de operações de locação financeira mobiliárias e imobiliárias (artigo 1º).

Nos termos do artigo 5º desse Diploma nenhuma empresa podia celebrar na qualidade de locadora, contratos de locação financeira ou realizar de forma habitual operações de natureza similar sem para tanto se encontrar devidamente autorizada, sob pena de sanções.

O Dec-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, aprovou o novo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, considerando as Sociedades de Locação Financeira como instituições de crédito que podem apenas efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.

A actividade de tais sociedades passou a ser regulada pelo Dec-Lei nº 72/95, de 15 de Abril, em conformidade com o mencionado Dec-Lei nº 298/92. Tendo desaparecido a distinção entre Sociedade de Locação Financeira mobiliária e Sociedade de Locação Financeira imobiliária, pode a sociedade dedicar-se a qualquer uma dessas actividades e simultaneamente às duas.

As Sociedades de Locação Financeira passaram a ser instituições de crédito que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira, podendo ainda alienar, ceder a exploração, locar ou praticar outros actos de administração sobre bens que lhe hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer por virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade.

No que aqui importa e tendo em conta a época em que os factos ocorreram (1993), saliente-se que as inúmeras restrições de que foi alvo o contrato de locação financeira, nomeadamente quanto aos bens que podiam ser objecto do mesmo (e as restrições impostas à venda a prestações), fizeram com que os sujeitos económicos, para superar a barreira legislativa então imposta, recorressem, à semelhança do que se passava em vários países da Europa, ao aluguer de longa duração – Drª Cristina Alves – “O Contrato de Aluguer de Longa Duração – Análise Tipológica”, págs. 9/13.

A autora e a ré B celebraram entre si um contrato de locação financeira, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, designadamente do Dec-Lei nº 171/79, de 6 de Junho e competentes avisos do Banco de Portugal.

Locação financeira é um contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem. Está-lhe subjacente a intenção de proporcionar ao locatário não tanto a propriedade de determinados bens, mas a sua posse e utilização para certos fins – Prof. Leite de Campos – “Ensaio de Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira” – Boletim da Faculdade de Direito, LX III, 1987, pág. 1 a 73, designadamente, pág. 10.

Na relação locador-locatário encontram-se integrados os direitos e deveres caracterizantes do contrato, ou seja, a obrigação do locador ceder o bem ao locatário para seu uso e o direito correspectivo do locatário e o dever do locatário de pagar a renda e o correlativo direito do locador; o direito do locatário comprar a coisa no fim do contrato.

O regime de locação financeira consta do Dec-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, tendo este Diploma sido alterado pelos Decretos-Lei nº 168/89, de 24 de Maio e 18/90, de 11 de Janeiro. A considerar ainda o Dec-Lei nº 11/84, de 7 de Janeiro, que equipara à do proprietário a posição do locatário na locação financeira de veículos e finalmente o Dec-Lei nº 149/95, de 24 de Junho.

É aqui aplicável o Dec-Lei nº 171/79, que estipula, no que aqui releva, no seu artigo 2º que a locação de bens móveis respeita sempre a bens de equipamento.

No caso concreto, a autora cedeu à ré B a fruição de um veículo automóvel.

A ré B dedica-se à actividade de aluguer de longa duração de veículos. Este contrato rege-se, em primeiro lugar, pelo Dec-Lei nº 354/86, de 23.10, pelas disposições gerais do contrato de locação que não contrariem aquele Diploma legal e ainda pelas disposições gerais dos contratos que não entrem em contradição com aquelas, sem esquecer o princípio da liberdade contratual, a autonomia privada, onde possa ter lugar.

Destinando-se os veículos cedidos (como vários outros) a satisfazer as necessidades da actividade da B, constituem bens de equipamento, já que como tal se entende aqueles que se destinam à actividade produtiva. Dedicando-se a B à actividade empresarial de aluguer de veículos, as viaturas por ela dadas em aluguer constituem (para ela) verdadeiros bens de equipamento (ou bens de investimento) – Assim se entendeu, entre outros, nos seguintes Acordãos deste Tribunal: Revista nº 1630/00-1; Revista nº 2070/00-1; Revista nº 2609/00.

Há assim que apurar, face à factualidade carreada até este Tribunal, se o contrato celebrado entre a Tracção e as Seguradoras garante o cumprimento do contrato de locação financeira ou antes o contrato de aluguer celebrado entre a B e o particular.

Entre a B e as Seguradoras foi celebrado um negócio jurídico a que as partes chamaram Seguro de Caução Directa, sendo constituído por cláusulas particulares e por cláusulas gerais e especiais.

O seguro caução garante, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. É celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante, a favor do respectivo credor. Trata-se de uma caução sob a forma de seguro e tem finalidade idêntica à garantia bancária "Contrato de Seguro" , José Vasques, 1999, págs. 54 e 72.

Configura o seguro caução um dos casos em que o contrato de seguro assume a posição típica de um contrato a favor de terceiro – Prof. Almeida Costa – RLJ Ano 129, pág. 21.

O regime jurídico encontra-se regulado no Dec-Lei nº 183/88, de 24.05, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 127/91, de 22 de Março e pelo Dec-Lei nº 214/99, de 15 de Junho.

Expressamente se diz no nº 1 do artigo 6º que o seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.

O âmbito de aplicação do Dec-Lei nº 183/88 estende-se pelo género mais amplo, do seguro de riscos de crédito, no qual se distinguem os ramos crédito e "caução"”.

O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura – artigo 9º nº 1.

O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contraparte e a favor do respectivo credor – artigo 9º nº 2.

A obrigação de pagar as rendas, seja na locação financeira, seja no aluguer de longa duração, pode assim ser garantida pelo seguro-caução.

Conclui-se, com segurança, das Condições Gerais e das Condições Particulares que a garantia prestada se refere a um crédito de um terceiro alheio ao contrato. Dúvidas não há, pois, sobre tratar-se de um seguro-caução.

Saber qual dos contratos celebrados locação financeira ou aluguer de longa duração garante é questão que tem que ser resolvida em sede de interpretação.

É entendimento maioritário que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele (artigo 236º nº 1 do C. Civil).

Sempre que o declaratário conheça a contade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do artigo 236º).

No contrato de seguro, como negócio solene que é, a doutrina sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º nº 1 do CC).

Só assim não será se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (nº 2 do mesmo artigo).

O artigo 246º do C. Comercial estipula que o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento que constituirá a apólice de seguro. Várias disposições, aliás, do Dec-Lei nº 183/88 se referem à apólice emitida com o teor do seguro convencionado (artigos 5º nº 3, 6º nº 3, 8º nº 2, 9º nº 2, 13º nº 1).

Está-se, pois, perante um contrato formal, sendo ad substantiam a redução a escrito, como é entendimento pacífico "Cons. Moitinho de Almeida" “- O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, pág. 37 e 38; Ac. STJ de 17.10.93, CJ III, pág. 54, entre outros.

O facto de o contrato de seguro ser solene, sendo ad substantiam a sua redução a escrito, significa que o negócio jurídico não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou o documento equivalente.

Mas não significa que o intérprete não possa socorrer-se de outros elementos interpretativos que não a apólice. Certo é, porém, que, tratando-se de um contrato formal, não se pode chegar em sede de interpretação, a um conteúdo que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito.

Importa ter em conta, além do mais, que limitar a análise do contrato de seguro à apólice seria denegar protecção à parte mais fraca – Prof. Mota Pinto – “Direito Civil”, Coimbra, pág. 22.

Os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro; a complexidade dos clausulados dos contratos; a necessidade de articular as condições gerais e particulares; a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice, são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro "Contrato de Seguro" - –José Vasques, pág. 348 e seguintes.

Como resultado final deve prevalecer aquele sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável – Prof. Manuel Andrade – “Teoria Geral da Relação Jurídica” II, pág. 312.

Ora, a autora celebrou com a B um contrato de locação financeira e exigiu para tal que a ora ré lhe apresentasse uma caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas.

Foi na sequência dessa exigência que a B contactou as Seguradoras e que veio a ser celebrado o contrato em causa.

E para garantir o quê?

Pensamos que para garantir as obrigações assumidas pela B no âmbito do contrato de locação financeira celebrado com a autora.

Parece ser essa a vontade real dos contraentes, dado o teor da apólice, as referências feitas ao prazo de 36 meses condizente com as indicações cronológicas constantes do contrato de locação financeira, as referências feitas em ambos os contratos ao pagamento de 12 rendas trimestrais relativas ao veículo.

E também o teor do protocolo vigente à data e as cartas que existiram, conforme descrito na matéria de facto provada.

Se a autora é uma Sociedade de Locação Financeira, afigura-se que as rendas que eram garantidas teriam que ser as de locação financeira e não outras, já que aquela não celebra outros contratos.

A ter em conta que protocolos posteriores não assumem relevância significativa quanto à determinação do sentido da garantia prestada, até porque só vinculam as partes que os subscrevem e não a autora.

Conclui-se que o contrato é válido e que a rés Companhias de Seguros respondem perante a autora.

O seguro-caução em causa surge como uma garantia simples, parcialmente dependente do negócio fundamental, da relação entre o devedor principal e o beneficiário.

O pedido de restituição do veículo não traduz um enriquecimento sem causa, já que tem causa legal. Efectivamente, a restituição do veículo resulta da resolução do contrato (artigos 433º e 289º do CC).

Aliás, tal restituição só existirá se a autora não estiver já na posse da viatura.

Não há assim motivo para alterar a decisão recorrida.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 1 de Outubro de 2002.

Pinto Monteiro (Relator)

Lemos Triunfante

Reis Figueira