Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS EXTORSÃO CASO JULGADO PROVA PROIBIDA TESTEMUNHA COAÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | DETERMINADO O CUMPRIMENTOS DE DILIGÊNCIAS | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não ocorre uma situação de invencível e obstacularizador caso julgado, porquanto, precisamente, e brevitatis causa, o recurso extraordinário de revisão se destina a propiciar uma abertura nesse princípio em casos de particular relevo e gravidade. (cf., por todos, cf. Ac. deste STJ, de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 e Ac. STJ, de 29-04-2019, Proc. n.º 15189/02.6DLSB.S1). Acresce que a revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, conforme prevê o n.º 4 do art. 449.º do CPP. II - A questão levantada pelo Recorrente funda-se na alegação de que a sua condenação sobretudo se terá baseado de uma testemunha que algum tempo depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório, teria vindo a “esclarecer e afirmar que as declarações prestadas por si no processo em causa, eram fruto da coacção e ameaça exercida sobre si por parte de elementos do órgão de polícia criminal incumbidos do inquérito daquele processo”, e que não corresponderiam à verdade. III - Não bastando a invocação da utilização de prova proibida, é necessário avaliar com segurança sobre essa eventualidade: V. o Ac. deste STJ, de O3-12-2014, proferido no Proc. n.º 798/12.3GCBNV-B.S1: IV - Atenta a promoção do MP neste STJ, entende-se que os elementos probatórios oferecidos pelo Recorrente, embora suficientes teoricamente para se admitir, em tese, a possibilidade da ocorrência do problema que suscita, não o serão juridicamente para que se considerem verificadas e comprovadas essas circunstâncias, revelando-se efetivamente necessário proceder a diligências adicionais, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 455.º, do CPP. V - Ponderada a necessidade de possuir mais dados que permitam o julgamento da questão colocada pelo Recorrente, parece-nos ser de determinar a realização das seguintes diligências de prova (art. 455.º, n.º 4, do CPP), que deverão ser realizadas pelo Juiz da 1.ª instância que tramitou o recurso de revisão, desde que não tenha sido o mesmo a proferir o acórdão que se pretende a revisão: - a inquirição da testemunha invocada no sentido de esclarecer todas as circunstâncias envolventes da sua intervenção processual no processo …, mas também as razões e as circunstâncias subjacentes às declarações posteriores e constantes da documentação junta com o presente recurso. - apurar do estado e destino do processo de inquérito com o NUIPC …, supostamente originado em denúncia apresentada pela referida testemunha e no qual terá sido inquirida a 16-06-2009, nos Serviços do MP de Faro; solicitando-se informação ao DIAP da comarca de Faro e cópia certificada do inquérito. - apurar do estado e destino do processo de inquérito com o NUIPC …, supostamente originado em denúncia apresentada pela referida testemunha e que correrá termos no mesmo DIAP, secções de Loulé, solicitando-se informação ao DIAP da comarca de Loulé e cópia certificada do inquérito. VI - Ou seja, nos termos do art. 455.º, n.º 4 do CPP, ordena-se a baixa dos Autos à primeira instância para se procederem às diligências descritas, que deverão ser realizadas pelo Juiz da 1.ª Instância que tramitou o recurso de revisão, desde que não tenha sido o mesmo que proferiu o acórdão revidendo, e se for, devem, neste caso, as diligências ser realizadas pelo Juiz que legalmente o deva substituir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I Relatório 1. AA, identificado devidamente nos Autos, foi condenado pela prática de um crime de extorsão, p.p. no artigo 223, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 26/06/2006. 2. Inconformado com essa decisão, o ora Recorrente, entre outros, interpôs recurso para o Tribunal da Relação ......., o qual, por Acórdão de 13/12/2005, julgou improcedente o recurso e manteve na íntegra a decisão recorrida quanto ao segmento que lhe respeitava, decisão essa que transitou em julgado em 2006.
3. Resulta dos autos que aquela pena foi declarada extinta.
4. Ainda irresignado, e alegando o surgimento de novas provas, veio agora interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão condenatório, invocando o disposto no art. 449, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal. Na Motivação do recurso concluiria do seguinte modo: “1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de extorsão, p.p. no artigo 223º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 26/06/2006. 2. Tal decisão deu como provado, em suma e com relevância relativamente ao recorrente, que: - enquanto militar da GNR, aproveitou-se desse estatuto de agente de autoridade e com outros arguidos, também militares, formularam o propósito de auferir vantagens patrimoniais indevidas, obtendo benefício ilegítimo, nuns casos pela possibilidade de terceiros poderem circular sem serem fiscalizados, noutros pela possibilidade de não serem autuados quando detectada a infracção. - o ora recorrente terá abordado os responsáveis pela empresa “J........., Lda.”, em concreto, BB, ameaçando-o de que se não satisfizesse tal condição, lhes paralisaria toda a frota, impossibilitando a sua actividade empresarial. - o ora recorrente propunha a possibilidade de poderem circular sem obediência às regras estradais contra o pagamento de quantia em dinheiro, ajustada consoante o número de veículos ou a totalidade da carga prevista a transportar, oferecendo ainda informação privilegiada sobre as acções de fiscalização cuja realização tivesse conhecimento. - o ora recorrente dizia a BB que se entregasse as quantias monetárias pedidas, não teria problemas de fiscalizações, e poderia transportar quantidades de carga superiores às permitidas por lei e os respectivos motoristas podiam conduzir um número de horas superior ao legalmente permitido e que caso não colaborasse, tornar-lhe-iam impossível a actividade de transporte das suas viaturas. - Em datas não apuradas do ano de 2001 e por diversas vezes, BB entregou quantias entre os 5 000$00 e os 50.000$00 ao arguido AA, na sequência das referidas ameaças, que fazia pelo telefone. - o ora recorrente agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. 3. Tais factos foram considerados provados com base nas declarações de CC, que participou na busca a casa do recorrente; de BB, porquanto identifica o recorrente como sendo uns dos militares que lhe terá perdoado várias multas e a quem fez entregas de dinheiro no local da fiscalização; no auto de exame de telemóveis apreendidos, sendo um do ora recorrente; nos autos de reconhecimento, onde BB diz reconhecer o ora recorrente; e documentos juntos aos autos, nomeadamente fichas e assinatura e extractos de contas bancárias do recorrente. 4. A referida decisão foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação ........., interposto pelo ora recorrente, que, contudo, manteve a decisão inalterada, tanto na matéria de facto como na matéria de direito 5. A condenação do recorrente assentou sobretudo no depoimento da testemunha BB. 6. Que veio mais tarde, através de diversos meios, peremptoriamente esclarecer e afirmar que as declarações prestadas por si no processo em causa, eram fruto da coacção e ameaça exercida sobre si por parte de elemento dos órgãos de polícia criminal incumbidos do inquérito daquele processo. 7. No dia 16/06/2009, BB, foi inquirido como denunciante no âmbito do processo n.º 3174/08...... dos Serviços do Ministério Público de ........., onde confirmou que prestou declarações no âmbito do processo 39/02...... (os presentes autos), tendo aí feito referência a diversos elementos da Brigada de Trânsito que desconhecia, pois “[…] de todos apenas conhecia o Sargento DD, o soldado EE, o Cabo FF e o Cabo GG. “ 8. Neste depoimento, BB refere que apenas efectuou a dita referência porque “o Inspector CC, da PJ........., se deslocou à sua residência e lhe disse que “tinha de incriminar os restantes guardas, pois, senão, cada vez que encontrasse o depoente, o prenderia.” 9. Perante a recusa, o Inspector CC terá puxado das algemas que trazia, pretendendo algemá-lo a fim de levá-lo a depor nas instalações da Polícia Judiciaria. 10. Já nas instalações, estando presente vários elementos da investigação, foi elaborado o auto de interrogatório de conteúdo diferente do que fora verbalizado por BB, indicando-se nomes de militares que este não referira. 11. Não obstante, BB foi coagido a assinar o referido auto, sempre sob a ameaça do inspector CC, de que se não o fizesse seria preso imediatamente e apanharia mais tempo de prisão que os militares da GNR. 12. Este modus operandi foi repetido em todas as ocasiões em que BB prestou declarações durante a investigação 13. Através de documento datado de 24/04/2014, cuja assinatura foi notarialmente reconhecida no mesmo dia, BB reitera as declarações que prestou anteriormente noutras sedes, pretendendo repor a verdade no âmbito do processo n.º 39/02......, referindo para o efeito que: - testemunhou sob ameaça do inspector Chefe CC e Procuradora HH e que tal foi presenciado pelo Inspector JJ; - que foi intimidado e para o efeito obrigado a acusar pessoas que sabia serem inocentes e que não conhecia, pois de todos os arguidos apenas conhecia o Sargento DD, o soldado EE, o cabo GG e o Cabo FF, possuindo também o contacto telefónico do cabo LL; - que o nome do recorrente apenas apareceu no processo porque o seu filho KK foi instruído pelos inspectores para inventar uma história convincente e que nesta sequencia descreveu uma pessoa alta e magra, o que encaixaria em muitas pessoas; foi assim identificado o recorrente, vindo depois a constar nos clichés fotográficos que lhe foram mostrados e cuja indicação lhe fizeram que teria de acusá-lo; - No segundo dia de julgamento, foi chamado pela Procuradora HH, a qual lhe disse que teria de ser mais convincente no discurso e que se assim fosse lhe dariam o prometido no prazo de 1 ou 2 semanas, ou seja, inclusão na Comissão .........; fora intimidado, sendo-lhe dito que se não se mantivesse quieto e calado deixavam de ajudar. 14. Em 26/04/2014, BB apresenta nova denúncia, vindo a mesma a ser autuada com o n.º 781/14......, actualmente na 1º secção do DIAP ......... – Comarca .......... 15. Já a 28/08/2014 foi remetida, à ordem dos referido autos, nova comunicação subscrita por BB, onde reafirma que: - fora coagido e ameaçado pelos responsáveis pelos processo das brigadas de ........., sendo-lhe mais tarde prometido, pelos mesmos, que seria ajudado, bem como a sua família, em troca do seu testemunho falso; - era ameaçado de que, caso não testemunhasse, bastaria colocar 1-2 kgs de droga em cada camião, o que já dava muitos anos de prisão; - foi pressionado a identificar através de fotografias alguns militares da GNR quando na verdade é que apenas fora abordado e obrigado a entregar dinheiro ao Sargento DD, não o tenho nenhum dos outros guardas abordado jamais no sentido de o corromper, apenas tendo prestado declarações em contrário disso porque estava condicionado pelos Inspectores da Judiciária. 16. As declarações prestadas por BB nos presentes autos foram fortemente condicionadas pela actuação dos agentes responsáveis pela investigação, em especial, pelo Inspector CC e pela Procuradora HH, na ânsia de conseguirem construir o caso em torno de guardas da GNR, alegadamente ligados aos factos então em investigação. 17. Constrangeram moralmente BB, através de ameaças à sua liberdade, através da criação de um ambiente hostil e intimidante, levando-o a assinar depoimentos e a prestar declarações em tribunal que sabiam não corresponderem à verdade do que era dito por aquele. 18. Foi ameaçado de que caso não fossem produzidas as referidas declarações, seria fabricado o cometimento de crime por parte de BB. 19. Padrão que se repetiu sempre que foram tomadas declarações a BB, fosse na qualidade de arguido, fosse na qualidade de testemunha, tão só porque quem investigava precisava de obter nomes de guardas, à revelia (e mesmo em contradição) com o conhecimento que BB tinha sobre o envolvimento dos mesmos. 20. Para o efeito foi prometida pelos envolvidos, como forma de recompensa pelas declarações prestadas, a integração de BB no programa de protecção de testemunhas, com atribuição de vantagens patrimoniais, bem sabendo e explorando as conhecidas dificuldades financeiras que este atravessava. 21. Não fossem as ameaças e coacção exercida sobre a referida testemunha e, bem assim, o aliciamento e promessas de regalias financeiras, BB não teria imputado os factos que veio a imputar ao ora recorrente. 22. A prova testemunhal produzida por BB, que serviu de base à condenação do recorrente, configura PROVA PROIBIDA, nos termos do disposto no artigo 126º, n.º 1 e n.º 2 al. d) do Código de Processo Penal. 23. A obtenção de prova tem limites, legais e constitucionais, que visam a protecção dos direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana. 24. Resulta do artigo 32º, n.º 8 da CRP que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” 25. Esta proibição de prova manifesta-se no artigo 126º do Código de Processo Penal, sendo o n.º 1 e 2 relativo a prova absolutamente proibida e o n.º 3 quanto a prova relativamente proibida. 26. In casu trata-se de prova absolutamente proibida, o que significa que tanto a obtenção como a posterior produção de prova relativa às declarações de BB padecem de nulidade insanável, assim nunca devendo ter sido utilizada no processo. 27. A decisão que condenou o recorrente encontra-se viciada por violação da lei constitucional e processual. 28. Verificando-se fundamento para apresentação e admissão do presente recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no artigo 449º, n.º 1 al. e) do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos melhores de Direito, que V/Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso extraordinário de revisão ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser autorizada a presente revisão de sentença e que, ao abrigo do disposto no artigo 457.º n.º 1 do CPP, seja o processo reenviado para o tribunal decisor, a fim de ser sanado e repetido o acto viciado em novo julgamento, ao abrigo do artigo 460.º do CPP. Assim se fazendo JUSTIÇA!” 5. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciou-se, apresentando as seguintes Conclusões: “1 - Invoca o arguido o surgimento de novas provas relativas à “prova testemunhal produzida por BB, que serviu de base à condenação do recorrente, configura PROVA PROIBIDA, nos termos do disposto no artigo 126º, n.º 1 e n.º 2 al. d) do Código de Processo Penal”. 2 - O recurso do arguido baseia-se nos artigos 449º, nº 1, alínea e) e 450º a 452º, todos do Código de Processo Penal. 3 - O arguido pretende ser julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4 - Pois terá sido condenado com base em prova proibida, nos termos do artigo 126º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e artigo 32º, nº 2, da CRP. 5 - As questões levantadas pelo recorrente poderão ser analisadas em sede própria no Supremo Tribunal de Justiça. 6 - Deverá indagar-se se existem nos presentes autos, circunstâncias que permitam questionar o valor do Caso Julgado. 7 - Deverá ser admitida a Revisão, nos termos do artigo 449º e seguintes do Código de Processo Penal. Avaliando da pertinência do recurso”. 6. A Informação no cumprimento do art. 454 do CPC conclui da forma seguinte: “Não se vislumbra necessidade de realização de quaisquer diligências, posto que, além dos documentos juntos, o fundamento legal que o recorrente invocou para a revisão não é o previsto no art.449º nº 1-d) do CPP. Porém, a ter existido coacção/ameaça da testemunha BB, determinante de falsidade de seu depoimento, a pretensão do recorrente pode merecer acolhimento.” 7. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta termina o seu douto parecer com as seguintes conclusões e promoção: “9 - Afigura-se-nos, assim, ser indispensável a inquirição da testemunha BB no sentido de esclarecer todas as circunstâncias envolventes da sua intervenção processual no processo 39/02......, mas também as razões e as circunstâncias subjacentes às declarações posteriores e constantes da documentação junta com o presente recurso. Afigura-se-nos, igualmente, necessário apurar do estado e destino do processo de inquérito com o NUIPC 3174/08......, supostamente originado em denúncia apresentada pela referida testemunha e no qual terá sido inquirida a 16/06/2009, nos Serviços do Mº Pº .........; solicitando-se informação ao DIAP da comarca ......... e cópia certificada do inquérito caso tenha sido arquivado. Do mesmo modo, no que se refere ao inquérito com o NUIPC 781/14......, que, conforme indicado pelo recorrente, terá igualmente tido origem em denúncia daquela testemunha e que correrá termos no mesmo DIAP, secções .......... * Em conformidade com o exposto, consideramos imprescindível para a verificação e comprovação dos pressupostos de que depende a autorização de revisão da sentença ao abrigo do disposto na al. e), do nº 1, do art. 449, do CPP, a realização de diligências, designadamente as que enunciamos atrás, pelo que promovo se determine a sua realização nos termos do que dispõe o art. 455, nº 4, do CPP.” 8. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP e não houve qualquer manifestação. Sem Vistos, dada a situação de pandemia em curso, na vigência do estado de emergência, cumpre apreciar e decidir em conferência. II Fundamentação 1. O presente recurso pode ser recebido por este Supremo Tribunal de Justiça. Havendo legitimidade e tempestividade do feito, e tendo este Tribunal a respetiva competência. Não se prefiguram quaisquer motivos para o rejeitar, nomeadamente qualquer causa extintiva do procedimento. Nomeadamente, não se crê que ocorra uma situação de invencível e obstacularizador caso julgado, porquanto, precisamente, e brevitatis causa, o recurso extraordinário em apreço se destina a propiciar uma abertura nesse princípio em casos de particular relevo e gravidade. (cf., por todos, cf. Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 e Ac. STJ de 29/04/2019, Proc. n.º 15189/02.6DLSB.S1). Acresce que a revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, conforme prevê o n.º 4, do art. 449, do CPP. 2. É consensual o entendimento de que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos). 3. A questão levantada pelo Recorrente funda-se na alegação de que a sua condenação sobretudo se terá baseado no depoimento da testemunha BB, e que esta testemunha, algum tempo depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório, teria vindo, “através de diversos meios, peremptoriamente esclarecer e afirmar que as declarações prestadas por si no processo em causa, eram fruto da coacção e ameaça exercida sobre si por parte de elementos do órgão de polícia criminal incumbidos do inquérito daquele processo”, e que não corresponderiam à verdade. 4. Antes de se proceder à própria avaliação do mérito deste recurso, importa aquilatar da verdadeira dimensão, sentido e implicações da descoberta de alegadas provas proibidas que teriam servido de fundamento à condenação (art. 449, n.º 1, al. e). Nomeadamente, ter dados que permitam ajuizar do caráter proibido de tais provas e da efetiva conexão entre elas e o juízo condenatório proferido. Não bastando a invocação da utilização de prova proibida, é necessário avaliar com segurança sobre essa eventualidade: V. o Acórdão deste STJ de 3/12/2014, proferido no Proc.º n.º 798/12.3GCBNV-B.S1: “VI - Para efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não basta a mera alegação por parte do recorrente da utilização de prova proibida para fazer desencadear a revisão de sentença, exige-se que essa utilização tenha de ser, à partida, clara e evidente. VII - Por isso, não se pode infirmar a decisão condenatória transitada em julgado quando não existiu qualquer descoberta idónea e plausível de que as provas produzidas foram obtidas de forma legalmente proibida.” 5. Atenta a promoção da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto Parecer, crê-se, na verdade, que os elementos probatórios oferecidos pelo Recorrente, embora suficientes para que se admita, em tese, a possibilidade da ocorrência do problema que suscita, não o serão para que se considerem verificadas e comprovadas essas circunstâncias, revelando-se efetivamente necessário proceder a diligências adicionais, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 455, do CPP. 6. Embora em alguns aspetos de algum modo a latere, ou como lugares paralelos, ponderaram-se os arestos que se revelaram mais pertinentes, sendo embora muito escassa a jurisprudência sobre esta específica questão. Assim, desde logo: “II - Somente depois de operada a remessa do processo do recurso de revisão a este Supremo Tribunal, após completadas as diligências e acompanhado de informação sobre o mérito do pedido, é que o STJ, em sede de apreciação daquele recurso, poderá aquilatar sobre a pertinência de alguma diligência requerida, como decorre do art. 455.º, n.º 4, do CPP: se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.” (sublinhado nosso) (Acórdão deste STJ de 16-01-2008, proferido no Proc. n.º 4559/07 - 3.ª Secção, tendo como Relator o Conselheiro Pires da Graça). Ou ainda: “II - Se é certo que o juízo que o juiz faça sobre se há ou não diligências que são indispensáveis à descoberta da verdade está sujeito ao controlo de um tribunal superior, a verdade é que o meio legalmente estabelecido para exercer esse controlo não é o do recurso, sendo antes o referido no art. 455.º, n.º 4, do CPP: se o STJ «entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir». (…) (Ac. deste STJ de 07-04-2011, proferido no Proc. n.º 837/06.7PASJM-A.S1 - 5.ª Secção, Relator: Conselheiro Manuel Braz). E mais: “V - Cabe ao STJ ordenar que se proceda a qualquer diligência de prova que entender necessária – art. 455.º, n.º 4, do CPP –; havendo “necessidade” (critério bem mais lato do que o da “indispensabilidade”), a conferência pode determinar a produção de prova, e tanto daquela que o juiz de 1.ª instância considerou dispensável como prova complementar. “ (Acórdão deste STJ, de 23-09-2010, proferido no Proc. n.º 487/03.0TASNT-F.S1 - 5.ª Secção, Relatora: Conselheira Isabel Pais Martins). (sublinhado nosso). 7. No plano doutrinal, a questão parece encontrar solução bastante clara e adequada ao problema específico em apreço. Com efeito, no Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, em anotação ao art. 455 do CPP, o Conselheiro Pereira Madeira refere, na pág. 1555: “1. O Ministério Público na vista que lhe é concedida, responde ao pedido de revisão, emitindo o seu parecer sobre mérito. Porém, não está impedido de, antes de o fazer, promover a realização de qualquer diligência que entenda indispensável à decisão do recurso. Essa diligência será realizada pelo juiz do processo a quem o mesmo será remetido para o efeito, ou se for entendido haver vantagem em ser por juiz diverso, o Supremo nomeará outro a quem o processo foi enviado. Em regra, será solicitada a intervenção de juiz alheio ao processo com vista a evitar que algum natural preconceito prejudique o objectivo da diligência. No Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da Républica Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de Paulo Pinto de Albuquerque, Lisboa, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, atualizada, 2011, em anotação ao art. 455 do CPP a p. 1224, diz-se: “ Havendo “necessidade” a conferência pode determinar a produção de prova complementar. Este critério de aferição é mais lato do que o da “indispensabilidade”. Esta maior amplitude da competência do STJ justifica-se porque a competência prevista no art.455.º, n.º 4, não está limitada ao caso do art. 449.º, n.º 1, al. d), como acontece com o art. 453.º, n.º 1. Uma restrição existe, contudo, inultrapassável para o STJ: ele não pode ordenar a realização de prova complementar a juiz que se encontre impedido nos termos do art. 40.º.” (sublinhado nosso)
No Código de Processo Penal Anotado, de Simas Santos e Leal-Henriques, II Volume, (artºs. 241.º a 524.º), 2.ª edição, Lisboa, Editora Rei dos Livros, 2004, anotação ao art. 455 do CPP, pág. 1076 se pode ler: “Tramitação do processo: - no STJ, logo que recebido o processo vai com vista ao MP (10 dias) e depois concluso ao relator (15dias); - nesse prazo o relator elabora projeto de acórdão, remetendo o expediente a vistos simultâneos dos juízes que compõem a conferencia (10 dias). - finalmente vão os autos à conferencia, dirigida pelo Presidente da Secção, com voto de desempate. - na conferência o Tribunal decide a questão ou ordena diligências que julgue necessárias indicando o juiz que a elas deve presidir, decidindo depois sem necessidade de novos vistos” . Esta última parte, que sublinhamos, é importante para a determinação de quem, realmente, deve decidir ordenar as diligências. 8. Ponderada a necessidade de possuir mais dados que permitam o julgamento da questão colocada pelo Recorrente, e atenta a conjugação da posição maioritária da doutrina e jurisprudência, parece-nos essencial acompanhar a promoção do Ministério Público, nos seus termos. Ou seja, determinar a realização das seguintes diligências de prova (art. 455, n.º 4, do CPP), que deverão ser realizadas pelo Juiz da 1.ª instância que tramitou o recurso de revisão, desde que não tenha sido o mesmo a proferir o acórdão que se pretende a revisão: - a inquirição da testemunha BB no sentido de esclarecer todas as circunstâncias envolventes da sua intervenção processual no processo 39/02......, mas também as razões e as circunstâncias subjacentes às declarações posteriores e constantes da documentação junta com o presente recurso. - apurar do estado e destino do processo de inquérito com o NUIPC 3174/08......, supostamente originado em denúncia apresentada pela referida testemunha e no qual terá sido inquirida a 16/06/2009, nos Serviços do Mº Pº.........; solicitando-se informação ao DIAP da comarca ......... e cópia certificada do inquérito. - apurar do estado e destino do processo de inquérito com o NUIPC 781/14......, supostamente originado em denúncia apresentada pela referida testemunha e que correrá termos no mesmo DIAP, secções ........., solicitando-se informação ao DIAP da comarca ......... e cópia certificada do inquérito. III Dispositivo Termos em que, decidindo em conferência, a 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça acorda, nos termos do art. 455, n.º 4 do CPP, em ordenar a baixa dos Autos à primeira instância para se procederem às diligências que se descreveram no supra ponto 8, que deverão ser realizadas pelo Juiz da 1.ª Instância que tramitou o recurso de revisão, desde que não tenha sido o mesmo que proferiu o acórdão revidendo, e se for, devem neste caso, as diligências ser realizadas pelo Juiz que legalmente o deva substituir. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de abril de 2021 Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida. Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Dr. António Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente) |