Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003832
Nº Convencional: JSTJ00022288
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DE RESPEITO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: SJ199403090038324
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG697
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 882/92
Data: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença deve ser feita logo no requerimento da interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do Código do Processo de Trabalho).
II - Arguida apenas nas alegações, não pode conhecer-se de tal nulidade.
III - A justa causa de despedimento supõe a verificação comulativa de três requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador (o elemento objectivo); b) consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (o elemento subjectivo); c) a existência de um nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
IV - A aferição da gravidade da conduta do trabalhador não pode ser feita em função do critério subjectivo do empregador, mas antes por juizos de razoabilidade em que se atenda à natureza da relação laboral, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, natureza e carácter das relações que entre si mantêm, como as tidas com os demais trabalhadores, ponderando no quadro das circunstâncias apuradas e que se mostrem relevantes, à luz da razoabilidade e objectividade, em cada caso concreto.
V - Importa, também, que desse comportamento resulte que nenhuma outra sanção, mais leve, se mostre adequada e suficiente para restabelecer a grave crise aberta pela conduta do trabalhador.
VI - A conduta do trabalhador, admitido como vendedor da Ré e que atingiu o posto de chefe de vendas, chegando a ser o trabalhador com categoria mais elevada na filial da Ré no no Porto, que, quando um seu superior hierárquico lhe chamou a atenção para a ordem de serviço sobre chamadas telefónicas, que ele conhecia, gritou exaltado, na presença de outros trabalhadores, "você tem cinco minutos para tirar o cadeado do meu telefone, ou parto esta merda toda" posto o que agarrou numa tesoura e, empunhando-a com ela ameaçou o seu superior hierárquico, e empurrou contra um armário um trabalhador, que tentou acalmá-lo, dizendo:
"Deixe-me, que eu o mato", violou o trabalhador gravemente o dever de urbanidade e de respeito para com a entidade patronal e o próprio colega, o fez quebrar a confiança exigível na relação de trabalho, mostrando-se adequada a sanção de despedimento com justa causa.
VII - Sobre o questionário não se forma caso julgado.