Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022288 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO RECURSO NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DEVER DE RESPEITO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403090038324 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG697 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 882/92 | ||
| Data: | 05/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo laboral a arguição de nulidade de sentença deve ser feita logo no requerimento da interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do Código do Processo de Trabalho). II - Arguida apenas nas alegações, não pode conhecer-se de tal nulidade. III - A justa causa de despedimento supõe a verificação comulativa de três requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador (o elemento objectivo); b) consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (o elemento subjectivo); c) a existência de um nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade. IV - A aferição da gravidade da conduta do trabalhador não pode ser feita em função do critério subjectivo do empregador, mas antes por juizos de razoabilidade em que se atenda à natureza da relação laboral, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, natureza e carácter das relações que entre si mantêm, como as tidas com os demais trabalhadores, ponderando no quadro das circunstâncias apuradas e que se mostrem relevantes, à luz da razoabilidade e objectividade, em cada caso concreto. V - Importa, também, que desse comportamento resulte que nenhuma outra sanção, mais leve, se mostre adequada e suficiente para restabelecer a grave crise aberta pela conduta do trabalhador. VI - A conduta do trabalhador, admitido como vendedor da Ré e que atingiu o posto de chefe de vendas, chegando a ser o trabalhador com categoria mais elevada na filial da Ré no no Porto, que, quando um seu superior hierárquico lhe chamou a atenção para a ordem de serviço sobre chamadas telefónicas, que ele conhecia, gritou exaltado, na presença de outros trabalhadores, "você tem cinco minutos para tirar o cadeado do meu telefone, ou parto esta merda toda" posto o que agarrou numa tesoura e, empunhando-a com ela ameaçou o seu superior hierárquico, e empurrou contra um armário um trabalhador, que tentou acalmá-lo, dizendo: "Deixe-me, que eu o mato", violou o trabalhador gravemente o dever de urbanidade e de respeito para com a entidade patronal e o próprio colega, o fez quebrar a confiança exigível na relação de trabalho, mostrando-se adequada a sanção de despedimento com justa causa. VII - Sobre o questionário não se forma caso julgado. | ||