Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3738
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
PODER DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ200602210037384
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6176/94
Data: 05/09/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Não consubstancia um comportamento integrador de justa causa de despedimento o trabalhador que: (i) ao proceder ao encerramento de uma cafetaria, deixou aberta, por esquecimento, a torneira da estufa do banho-maria, o que provocou uma pequena inundação, e que, duas horas após aquele encerramento, entregou a chave ao porteiro de serviço, tendo-o informado do ocorrido e de que não ficaria a limpar, uma vez que não tinha o material necessário para o fazer, e que se o fizesse sairia muito tarde e tinha de descansar, mais tendo solicitado que informasse a funcionária da limpeza do sucedido; (ii) na sequência da descongelação de um frigorifico, não o voltou a ligar.
2. No caso do trabalhador recorrer ao tribunal para impugnar a sanção disciplinar que lhe foi cominada, ao tribunal cabe apenas revogar ou confirmar a sanção, não podendo substituir-se ao empregador na determinação da medida da sanção, pois que o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 18 de Julho de 2003, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, fosse a ré condenada: (a) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou, se assim vier a optar, a pagar-lhe uma indemnização em função da antiguidade; (b) a pagar-lhe as prestações pecuniárias que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, ascendendo as vencidas a 894,50 euros; (c) a pagar-lhe a quantia de 2.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais; (d) a pagar-lhe a quantia de 400 euros, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas, sendo 200 euros para o autor e 200 euros para o Estado.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando ilícito o despedimento do autor, julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a reintegrar o autor e a pagar-lhe a quantia de 8.344,80 euros, acrescida de juros de mora legais, desde o vencimento de cada uma das retribuições até integral pagamento, bem como na sanção pecuniária compulsória de 250 euros, por cada dia de atraso na reintegração do autor, a contar do trânsito em julgado da decisão.

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que agora a ré se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

- Em 10 de Setembro de 2002, pelas 2,06 horas, o autor encerrou a cafetaria, tendo deixado aberta, por esquecimento, a torneira da estufa do banho-maria, provocando uma pequena inundação; duas horas depois de ter encerrado a cafetaria e de ter deixado a referida torneira aberta, o autor informou o porteiro do sucedido e de que não podia ficar a limpar por não ter material para o fazer, pedindo-lhe que informasse a senhora da limpeza; no dia 16 seguinte, na sequência da descongelação de um frigorífico, o autor não o voltou a ligar;
- Estas acções e omissões resultam de grave falta de zelo e diligência no cumprimento das obrigações laborais que o autor tinha para com a ré, sendo a actuação do autor culposa;
- Pese embora o facto do autor nunca ter sido anteriormente sancionado disciplinarmente, os descritos factos determinam a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho com o autor, sendo que a ré em consequência dos mesmos perdeu toda a confiança no autor na execução do serviço que lhe estava adstrito e era de sua responsabilidade, mostrando, além disso, um total alheamento pelo seu serviço;
- Foi assim, e de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, em conclusão do procedimento disciplinar instaurado, lícita a rescisão pela ré do contrato de trabalho com o autor, com invocação de justa causa, conforme de igual forma resulta da Cláusula 79.ª do Acordo de Empresa, em vigor à data dos factos, publicado na 1.ª Série do B.T.E., n.º 25, de 8 de Julho de 1999;
- Decidindo de forma contrária, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, erradamente sustentado na perenidade da relação laboral e na proporcionalidade da sanção, mais a mais que omite qualquer sanção devida ao autor.
Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada cinge-se a saber se os factos pelos quais o autor foi despedido integram ou não o conceito de justa causa de despedimento.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

A) O autor foi admitido ao serviço da Empresa-B, em 26 de Março de 1984, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, no Casino da Póvoa de Varzim;
B) Em Dezembro de 2001, o referido Casino passou a ser explorado pela ré, que sucedeu automática e globalmente à Empresa-B, passando o autor a efectuar as suas funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como empregado de balcão;
C) Categoria profissional que lhe continuou a ser atribuída e reconhecida pela ré;
D) A ré pagava-lhe, à data da cessação do contrato de trabalho, o vencimento mensal base de € 571, acrescido de € 42 de diuturnidades, € 108,5 de subsídio de alimentação;
E) O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
F) A ré dedica-se à indústria de hotelaria, jogo e turismo, explorando o Casino da Póvoa de Varzim, onde o autor trabalhava;
G) Em 21 de Janeiro de 2003, culminando um processo disciplinar, a ré despediu o autor;
H) O arguido [autor] finda o seu horário de trabalho às 3,30 horas;
I) O autor nunca tinha sido objecto de qualquer processo disciplinar;
J) No dia 10 de Setembro de 2002, o autor encerrou a cafetaria, tendo deixado a torneira da estufa do banho-maria aberta, por esquecimento;
K) Em consequência de tal facto, houve uma pequena inundação;
L) Cerca de 2 horas depois da factualidade referida em J), o autor deslocou--se à portaria de serviço para entregar a chave do refeitório ao porteiro de serviço, sr. BB, tendo-o informado do ocorrido;
M) Apesar do chão estar coberto de água, o autor explicou ao referido porteiro que não ficaria a limpar, uma vez que não tinha o material necessário para o fazer e que se o fizesse sairia muito tarde e que tinha que descansar, dizendo ao porteiro que informasse a senhora da limpeza do sucedido;
N) Em 16 de Outubro de 2002, na sequência da descongelação de um frigorífico, o autor não o voltou a ligar;
O) Na sequência do processo disciplinar havido, foi elaborada nota de culpa ao autor, com a descrição circunstanciada dos factos que lhe eram imputados, tendo sido enviada cópia da mesma ao autor, à comissão de trabalhadores e ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
P) O autor contestou a nota de culpa, tendo a Comissão de Trabalhadores junto o seu parecer.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. Importa, então, ajuizar se a conduta imputada ao autor, de acordo com a matéria de facto dada como provada, integra ou não justa causa de despedimento.

A sentença da 1.ª instância considerou ilícito o despedimento do autor, já que «[n]ão se pode considerar ter existido desinteresse repetido pelo cumprimento das suas obrigações ou que tenha havido lesão de interesses sérios da empresa. Foram episódios isolados e sem relevância no funcionamento da ré e no relacionamento do autor com esta. Se a tal facto somarmos a inexistência de qualquer passado disciplinar do autor, vemos quão excessiva foi a sanção aplicada.»

Este entendimento foi integralmente sufragado pelo acórdão recorrido.

Por sua vez, a ré defende que o despedimento do autor é lícito, sendo a sanção aplicada justa e proporcional.

2.1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).

Por seu turno, a disciplina legal do despedimento promovido pela entidade empregadora está contida nos artigos 9.º a 15.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem.
De harmonia com o preceituado no artigo 9.º, constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).

O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.

Os comportamentos do trabalhador susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento acham-se enumerados, a título exemplificativo, nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º, relevando para o caso em apreciação, o «[desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado» [alínea d)] e a «[lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa» [alínea e)].

Para apreciação da justa causa, deve atender-se, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 12.º, no quadro da gestão da empresa, «ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».

Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, carácter das relações entre as partes -, se conclua pela premência da desvinculação.

Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

Cabe ainda salientar que, na acção de impugnação de despedimento, o ónus probatório incumbe ao trabalhador, quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, quanto à verificação da justa causa de despedimento.

2.2. Resulta da matéria de facto apurada que, no dia 10 de Setembro de 2002, o autor encerrou a cafetaria, deixando aberta, por esquecimento, a torneira da estufa do banho-maria, o que provocou uma pequena inundação; duas horas após aquele encerramento, o autor deslocou-se à portaria de serviço para entregar a chave do refeitório ao porteiro de serviço, tendo-o informado do ocorrido e de que não ficaria a limpar, uma vez que não tinha o material necessário para o fazer, e que se o fizesse sairia muito tarde e tinha de descansar, mais tendo solicitado que informasse a funcionária da limpeza do sucedido.

Provou-se, ainda, que, em 16 de Outubro de 2002, na sequência da descongelação de um frigorífico, o autor não o voltou a ligar.

Face ao descrito acervo factual, deve concluir-se que o autor violou culposamente o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.

No entanto, não sendo esse comportamento grave, em si mesmo e nas suas consequências (ficou provado que apenas provocou uma pequena inundação), estando o autor, à data dos factos, prestes a completar 19 anos de actividade ao serviço da ré (foi admitido em 26 de Março de 1984), e nunca tendo sido alvo de qualquer processo disciplinar, é de convir que as infracções cometidas pelo autor não são de molde a quebrar irremediavelmente a relação de confiança que a natureza da relação de trabalho pressupõe.

Conforme se acentua no acórdão recorrido, transcrevendo a sentença da 1.ª instância, «foram episódios isolados e sem relevância no funcionamento da ré e no relacionamento do autor com esta», por isso, no caso em apreço, seria suficiente a aplicação de uma medida disciplinar de índole conservatória, possibilitando a permanência da relação laboral.

Em conformidade, conclui-se que as infracções cometidas pelo autor não consubstanciam justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, com as consequências legalmente previstas no artigo 13.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Resta acrescentar, porque o recorrente alega que o acórdão recorrido «omite qualquer sanção devida ao autor», que, no caso do trabalhador recorrer ao tribunal para impugnar a sanção disciplinar que lhe foi cominada, ao tribunal cabe apenas «revogar ou confirmar a sanção, não podendo substituir-se ao empregador na determinação da medida da sanção, pois que o exercício da acção disciplinar é uma prerrogativa da entidade patronal e depende designadamente de critérios valorativos de gestão que o juiz não está em condições de avaliar» (cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Março de 2004, Processo n.º 2731/03 da 4.ª Secção).

Assim, improcedem todas as conclusões da alegação do recurso de revista.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Pinto Hespanhol
Fernandes Cadilha
Mário Pereira