Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036755 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220011642 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1604/98 | ||
| Data: | 06/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito legal de preferência consagrado no artigo 1555, n. 1, do Código Civil, depende de a servidão de passagem ter sido constituída a favor do prédio nas condições aludidas no artigo 1550, ou seja, o prédio dominante deve ser encravado. II - A presunção, resultante do registo definitivo, da existência do direito e da pertinência ao titular inscrito, nos exactos termos em que o registo o define, consagrada no artigo 7, do Código do Registo Predial, não abrange a verdade material das confrontações constantes da descrição do prédio no registo. | ||