Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1164
Nº Convencional: JSTJ00036755
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO ENCRAVADO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199904220011642
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1604/98
Data: 06/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito legal de preferência consagrado no artigo 1555, n. 1, do Código Civil, depende de a servidão de passagem ter sido constituída a favor do prédio nas condições aludidas no artigo 1550, ou seja, o prédio dominante deve ser encravado.
II - A presunção, resultante do registo definitivo, da existência do direito e da pertinência ao titular inscrito, nos exactos termos em que o registo o define, consagrada no artigo 7, do Código do Registo Predial, não abrange a verdade material das confrontações constantes da descrição do prédio no registo.