Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034708 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARATÁRIO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200008041 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1439/96 | ||
| Data: | 02/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação de um contrato consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações. II - A nossa lei consagra a chamada "doutrina da impressão do destinatário", que se teve como a mais justa e razoável, por dar tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração (artigo 236 CC); só em caso de dúvida é que deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237). III - Na interpretação dos contratos, feita nos termos do artigo 236, n. 1, do CC, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, não sendo em regra suficientes os termos do negócio ou o texto do respectivo documento. IV - Alegados factos com interesse para essa interpretação ou para o conhecimento de abuso do direito, que não foram atendidos na decisão da matéria de facto, deve proceder-se à ampliação desta (artigo 729, n. 3, do CPC). | ||