Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A804
Nº Convencional: JSTJ00034708
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARATÁRIO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199810200008041
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1439/96
Data: 02/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação de um contrato consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações.
II - A nossa lei consagra a chamada "doutrina da impressão do destinatário", que se teve como a mais justa e razoável, por dar tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração (artigo 236 CC); só em caso de dúvida é que deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237).
III - Na interpretação dos contratos, feita nos termos do artigo 236, n. 1, do CC, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, não sendo em regra suficientes os termos do negócio ou o texto do respectivo documento.
IV - Alegados factos com interesse para essa interpretação ou para o conhecimento de abuso do direito, que não foram atendidos na decisão da matéria de facto, deve proceder-se
à ampliação desta (artigo 729, n. 3, do CPC).