Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024634 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | NULIDADE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA HERANÇA TESTAMENTO LEGADO SUCESSÃO LEGITIMÁRIA SUCESSÃO LEGÍTIMA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ASSINATURA A ROGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405110851272 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TII PAG96 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 865/92 | ||
| Data: | 09/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELLES DIR SUC 4ED PÁG83. O ASCENSÃO SUCESSÕES 1980 PÁG135. M PINTO TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 1967 PÁG290. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 373 ARTIGO 2030 N2 N3 ARTIGO 2151 ARTIGO 2173 ARTIGO 2182 ARTIGO 2184 ARTIGO 2187. | ||
| Sumário : | I - Havendo herdeiros legítimos e pressupondo a inexistência de herdeiros legitimários, a sucessão testamentária funciona em resultado da expressão solene da vontade "post mortem" do testador. II - Esta vontade expressa no testamento será sempre a relevante, funcionando a sucessão legítima como meramente supletiva, limitando-se, assim, a suprir as lacunas do acto jurídico do testamento, pressupondo-o um acto jurídico incompleto, preenchendo as omissões que nele se verificam. III - Não obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 373 do Código Civil a "carta fechada" que não é assinada pelo testador e em que o rogo não foi dado confirmado perante o notário. IV - Daí que seja nula ou inválida nos termos do artigo 220 daquele Código. V - O que tráz como consequência que não possa ser ponderada a intrevenção ou a vontade do testador impressa em tal documento. VI - A disposição do remanescente traduz-se pura e simplesmente, numa forma indirecta e disfarçada de fazer a disposição da totalidade dos bens. VII - Ou a carta revestia os requisitos legais e os bens teriam que ser atribuídos aos legatários mencionados na mesma ou, não revestindo tais requisitos, tais legados deixam de ser válidos e os bens regressam ao acervo hereditário para, fazendo parte do remanescente da herança serem atribuídos aos herdeiros dele contemplados no testamento. VIII - A carta sendo inválida e ineficaz não pode funcionar como meio de prova geralmente admitido. Aquela invalidade conduz à situação real de uma inexistência. IX - Envolve matéria de facto a interpretação da vontade do testador. | ||
| Decisão Texto Integral: |