Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085127
Nº Convencional: JSTJ00024634
Relator: CURA MARIANO
Descritores: NULIDADE
DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
HERANÇA
TESTAMENTO
LEGADO
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
SUCESSÃO LEGÍTIMA
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ASSINATURA A ROGO
Nº do Documento: SJ199405110851272
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TII PAG96
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 865/92
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELLES DIR SUC 4ED PÁG83. O ASCENSÃO SUCESSÕES 1980 PÁG135. M PINTO TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 1967 PÁG290.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 373 ARTIGO 2030 N2 N3 ARTIGO 2151 ARTIGO 2173 ARTIGO 2182 ARTIGO 2184 ARTIGO 2187.
Sumário : I - Havendo herdeiros legítimos e pressupondo a inexistência de herdeiros legitimários, a sucessão testamentária funciona em resultado da expressão solene da vontade "post mortem" do testador.
II - Esta vontade expressa no testamento será sempre a relevante, funcionando a sucessão legítima como meramente supletiva, limitando-se, assim, a suprir as lacunas do acto jurídico do testamento, pressupondo-o um acto jurídico incompleto, preenchendo as omissões que nele se verificam.
III - Não obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 373 do Código Civil a "carta fechada" que não é assinada pelo testador e em que o rogo não foi dado confirmado perante o notário.
IV - Daí que seja nula ou inválida nos termos do artigo 220 daquele Código.
V - O que tráz como consequência que não possa ser ponderada a intrevenção ou a vontade do testador impressa em tal documento.
VI - A disposição do remanescente traduz-se pura e simplesmente, numa forma indirecta e disfarçada de fazer a disposição da totalidade dos bens.
VII - Ou a carta revestia os requisitos legais e os bens teriam que ser atribuídos aos legatários mencionados na mesma ou, não revestindo tais requisitos, tais legados deixam de ser válidos e os bens regressam ao acervo hereditário para, fazendo parte do remanescente da herança serem atribuídos aos herdeiros dele contemplados no testamento.
VIII - A carta sendo inválida e ineficaz não pode funcionar como meio de prova geralmente admitido. Aquela invalidade conduz à situação real de uma inexistência.
IX - Envolve matéria de facto a interpretação da vontade do testador.
Decisão Texto Integral: