Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033733 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER NEGLIGÊNCIA HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | SJ199804290001493 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/96 | ||
| Data: | 11/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser reconhecida a legitimidade do assistente, como recorrente, se, na motivação, para além da medida da pena, impugnar, também, a qualificação jurídica dos factos e se, não obstante questionar tal legitimidade, o Ministério Público, na resposta, manifestar, do mesmo modo, discordância com o decidido. II - A negligência simples consiste na violação do dever objectivo de cuidado ou dever de diligência, aferido por um homem médio. III - A negligência só deve ser qualificada de grosseira quando for grave a violação do dever de cuidado, de atenção e de prudência, grave omissão das cautelas necessárias para evitar a realização do facto antijurídico, ou seja, quando não se observou o cuidado exigido de forma pouco habitual ou não se observou o que, no caso concreto, resultaria evidente para qualquer pessoa. IV - O arguido que, tendo guardado, num saco, uma pistola de calibre 6,35 mm, com uma bala na câmara e sem o mecanismo de segurança accionado, retira esse saco do porta-luvas - onde o tinha metido - coloca-o sobre o tejadilho e mete uma das mãos dentro dele, age com negligência simples (e não grosseira), relativamente ao disparo - que se produziu quando praticou aquele último acto - e à morte de uma pessoa que por aquele foi atingido, se não se tiver apurado, como no caso se não apurou, o modo como introduziu a mão no saco (normalmente ou com brusquidão) nem como aconteceu o disparo. V - Integrando-se, assim, unicamente, o crime previsto e punido pelo artigo 136, n. 1, do Código Penal de 1982, não merece censura a pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 anos. | ||