Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045822
Nº Convencional: JSTJ00021804
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199401270458223
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 385/93
Data: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : Não é considerada quantidade diminuta, para efeitos de adequado enquadramento jurídico penal, a quantidade de 1,492 gramas de heroína apreendida na posse do arguido, sendo que na conduta primitiva se deverão atender, para esse efeito, à sua forma de actuação, assaz prolongada no tempo.