Processo nº. 192/15.4PCCBR.C2.S1
Recurso Penal
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório:
1. Juízo Central Criminal ……… – Juiz …. – do No Tribunal Judicial da Comarca ………, foi o recorrente AA julgado, nos termos do disposto no artº. 472º, do CPP e, por acórdão de 14.10.2020, foi condenado nos seguintes termos:
“I. Fazendo o cúmulo das penas aplicadas nos processos 974/10……. e 116/10……., este tribunal coletivo condena o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
II. Fazendo o cúmulo das penas impostas nos processos 6/15………., 49/15………, 1547/14…….., 1533/14…………., 1642/15…………, 1201/15…………., 446/15………….., 859/15………, 262/16……….., 108/16………… e 192/15………., este tribunal coletivo condena o arguido AA na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
III. Fazendo o cúmulo das penas aplicadas nos processos 137/16………. e 1298/16……….., este tribunal coletivo condena o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva.
2. Inconformado, interpôs recurso daquele acórdão cumulatório para o Tribunal da Relação de ……………, formulando as seguintes Conclusões:
“1.º O presente recurso tem como objeto e versa sobre matéria de Direito, relativa à medida concreta da pena aplicada nos três cúmulos jurídicos, que foram feitos no acórdão recorrido do Tribunal a quo; erro de julgamento ao não englobar, certamente por lapso, o processo n.º 1105/14………. no segundo cúmulo jurídico como já tinha sido feito no cúmulo anterior, havendo assim omissão de pronúncia; ter usado no terceiro cúmulo as penas parcelares do processo 137/16…………. e não a pena única de 3 anos a que tinha sido condenado; e, ainda, a reformulação dos três cúmulos efetuados, já que assim o arguido ficará assim com penas em cúmulo jurídico mais favoráveis, havendo deste modo pelos motivos enunciados erro de julgamento na aplicação do direito.
2.º Com efeito, entende o Recorrente que as penas únicas de prisão, que lhe foram aplicadas, se afiguram manifestamente exageradas e desproporcionais, não satisfazendo igualmente as exigências do Direito Penal.
3.º Deveria, neste caso, o Tribunal a quo, em sede de cúmulo jurídico, operar toda a responsabilidade penal do arguido, o seu comportamento no meio prisional, o arrependimento, a assunção da culpa, o seu projeto de vida, e as penas únicas elevadas que terá que cumprir e que são de cumprimento sucessivo.
4.º O Recorrente está determinado em manter-se fora de qualquer atividade criminosa e em sede de cumprimento de pena assume comportamento ajustado e respeitador das normas vigentes em meio prisional.
5.º Deste modo, a realização de cúmulo jurídico deveria ser uma forma de sanear toda a responsabilidade penal do Recorrente, concentrando-a num único trecho decisório.
6.º Ora, no âmbito dos presentes autos, o Tribunal a quo efetuou 3 (três) cúmulos jurídicos; um primeiro cúmulo englobando os processos 974/10………. e 116/10………., que condenou o arguido na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva; um segundo cúmulo jurídico englobando os processos 1533/14………., 1547/14……….., 1642/15………., 1201/15………; 446/15………..; 49/15…………..; 6/15.……..; 859/15……….; 262/16………..; 1105/14………….; 108/16……….; e 192/15……….; no qual o arguido foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; e um terceiro cúmulo jurídico englobando os processos 137/16………. e 1298/16………., que condenou o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva.
7.º Porém, verifica-se que no segundo cúmulo jurídico, além dos processos referidos no artigo anterior, faltou englobar no acórdão de que se recorre, o processo 1105/14……… que já tinha entrado no cúmulo jurídico realizado no dia 30 de setembro de 2019, e no qual tinha sido condenado na pena única de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva.
8.º Sendo assim, com o devido respeito, deverá esse Venerando Tribunal refazer o segundo cúmulo jurídico e englobar no segundo cúmulo jurídico o processo 1105/14…………. .
9.º Além disso, no terceiro cúmulo jurídico, o Tribunal a quo para a formulação do mesmo teve em conta as penas parcelares do processo 137/16………… e não a pena única de 3 anos a que tinha sido condenado, resultando assim que a moldura penal passou a ter como limite mínimo 3 anos e limite máximo 6 anos e 8 meses de prisão, quando devia ter um limite mínimo 3 anos e um limite máximo 6 anos de prisão, resultando assim claro prejuízo para o arguido que viu a sua condenação aumentar para uma pena única de quatro anos.
10.º Deste modo o terceiro cúmulo já efetuado, tendo em conta o erro/lapso agora verificado, ter-se-á que refazer e deverá ser aplicada ao mesmo a moldura penal mínima de 3 anos de prisão e máxima de 6 anos.
11.º No entanto, tendo em conta as penas aplicadas e com vista à sua redução, tal como já tinha sido alegado em audiência de julgamento de cúmulo, perante o Tribunal a quo, o arguido entende que se poderá refazer os cúmulos, ficando o primeiro cúmulo com os processos 974/10……….. e 116/10………., e a pena suspensa na sua execução, porque não só a pena imposta ao arguido é inferior a 5 anos de prisão, como se deve também atender ao comportamento do arguido durante todo este longo percurso em que se encontra na prisão.
12.º A seguir, o segundo cúmulo deverá ser feito apenas com os processos 1533/14……… e 1547/14………, já que a data da primeira condenação - 1 de Junho de 2016 - é do processo 1533/14………. e a data - 19 de Setembro de 2014 – é a da prática dos factos no âmbito do processo 1547/14………… e, também aqui, sendo a pena imposta ao arguido inferior a 5 anos de prisão, a mesma podia e devia ser suspensa na sua execução.
13.º Por último, o terceiro cúmulo deverá englobar os processos, 1642/15…….., 1201/15………; 446/15……….; 49/15………; 6/15………; 859/15……….; 262/16………..; 1105/14……..; 108/16……….; e 192/15………; e os n.ºs 1298/16………… e 137/16…….., porque a primeira condenação com trânsito em julgado foi em 29-12-2016 - processo 1642/15……… - e a data da prática dos factos nos restantes processos é anterior, mais concretamente, 30-6-2015, 23-11-2015, 20-12-2015, 5-1-2015, 17-1-2015, 16-5-2016, 17-11-2015, 20-1-2016, 18-2-2015, 10-9-2016, 20-07-2016, ou seja, todos eles são anteriores a 29-12-2016.
14.º Assim, com o devido respeito, entende o arguido que foram violadas, entre outras, as disposições legais ínsitas nos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º do CP, as quais, se tivessem sido corretamente aplicadas, levariam à redução das várias penas únicas a que foi condenado, e à aplicação da suspensão da execução das penas inferiores a cinco anos.
15.º Há assim, no que concerne à formação e limite da moldura do concurso, não só erro na interpretação da norma legal e fixação da pena única, que se tem por majorada, desajustada, e violadora dos princípios da igualdade e proporcionalidade, como também vícios resultantes da omissão de pronúncia.
16.º Pelo que, não pode o arguido conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, por as penas dos cúmulos serem injustas, desproporcionais, excessivas e violadoras dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade, devendo assim haver lugar à redução das penas únicas aplicadas em cúmulo jurídico e a aplicação do instituto da suspensão no primeiro e terceiro cúmulo por serem penas de prisão inferiores a cinco anos.
Nestes termos, e por tudo que foi exposto, sempre com a eloquente sabedoria e o douto suprimento a que Vossas Excelências já nos habituaram, deverá ser dado ao presente recurso provimento e proferido Douto Acórdão e, em conformidade, ser:
a) Englobado nos cúmulos jurídicos o processo 1105/14…………., que já tinha entrado no cúmulo jurídico realizado no dia 30 de setembro de 2019;
b) Anuladas no cúmulo jurídico as penas parcelares de um ano e de dois anos e oito meses, no âmbito do processo 137/16…………. e dando entrada no cômputo do cúmulo com a pena única de 3 anos a que o arguido tinha sido condenado;
c) Refeitos os três cúmulos, entrando no primeiro cúmulo os processos 974/10…………. e 116/10………….; no segundo cúmulo os processos, 1533/14………. e 1547/14……….. e no terceiro cúmulo os processos 1642/15…………, 1201/15………….; 446/15………..; 49/15…………; 6/15…………; 859/15………..; 262/16……….; 1105/14…………; 108/16……….., 192/15………..; 1298/16………… e 137/16…………;
d) Reduzidas as várias penas únicas a que foi condenado em cúmulo e aplicação da suspensão da execução das penas inferiores a cinco anos.
Decidindo assim, farão V. Exas. a HABITUAL E NECESSÁRIA”.
3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, o que fez com as seguintes Conclusões:
“3.1- O Tribunal a quo, ao agrupar em três ciclos os crimes pelos quais o arguido recorrente foi condenado e ao operar três cúmulos jurídicos, condenando o mesmo em três penas únicas de cumprimento sucessivo, respeitou o critério legal (temporal ou cronológico), bem como a jurisprudência fixada pelo STJ.
3.2- Na medida das penas únicas aplicadas, o Tribunal a quo ponderou, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido recorrente.
3.3 - Foi tido em conta o percurso de vida sinuoso do arguido, que revela uma personalidade com propensão para a prática de crimes contra o património e indiferença pelas regras jurídicas que disciplinam a vida em sociedade e por bens jurídicos merecedores da tutela do direito penal, pois o mesmo sofreu várias condenações, o que não o impediu de continuar a praticar crimes.
3.4 - Tribunal a quo ponderou também o passado do arguido ligado ao consumo de produtos estupefacientes e os vários tratamentos a que foi submetido sem sucesso, bem como o contexto familiar, pouco estruturado, em que cresceu, a falta de inserção laboral e a sua ligação a indivíduos conotados com condutas antisociais e com fraca ponderação pelas respetivas consequências.
3.5 - Foi ainda devidamente valorada a favor do arguido a circunstância de o mesmo manifestar vontade de inverter o seu percurso de vida, mantendo um percurso prisional positivo, aderindo ao tratamento da toxicodependência.
3.6 - As penas únicas aplicadas não poderão ser consideradas excessivas, considerando as respetivas molduras abstratas, tendo o Tribunal a quo, na determinação da respetiva medida, ponderado com equilíbrio todas as circunstâncias atendíveis de acordo com os critérios legais, mostrando-se as mesmas adequadas e justas.
3.7 - Não é possível, neste caso, fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que a censura dos factos e a ameaça de uma pena de prisão sejam suficientes para impedir que o arguido continue na senda do crime.
3.8 - Porém, assiste razão ao arguido recorrente quando discorda da não inclusão no segundo cúmulo jurídico da pena aplicada no processo nº 1105/14…………., tratando-se de um lapso que importa corrigir.
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Afigura-se-nos, pois, que o acórdão deve ser corrigido no sentido de ser incluída no segundo grupo de condenações a pena aplicada no processo nº 1105/14……….., com as legais consequências, mantendo-se no demais a decisão recorrida”.
4. Subidos os autos ao Tribunal da Relação ……….., na vista ao Ministério Público nos termos do artº. 416º do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância.
5. Cumprido o artº. 417º, nº. 2, do CPP, o recorrente respondeu àquele parecer, reafirmando, genericamente, o teor das alegações do recurso.
6. O Tribunal da Relação ………. proferiu decisão sumária, a 3.2.2021, concluindo ser incompetente, por se tratar de recurso restrito a matéria de direito, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
7. Neste Tribunal, na vista ao Ministério Público nos termos do artº. 416º do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer considerando ser este o Tribunal competente para conhecer do recurso interposto, nos termos do disposto nos artºs. 432º, al. c), e 402º, nº. 1, do CPP. No mais, concordando com o aduzido na resposta do Ministério Público na 1.ª instância, esgrimiu a seguinte argumentação:
“3.1. Quanto às pretensões processuais formuladas no recurso, revemo-nos naquilo que vem aduzido pelo MP na 1ª instância. Na verdade, e salvo o devido respeito, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes na delimitação as regras para a sua efectivação, encontram-se no plano substantivo, plasmadas no artigo 78º, com referência ao artigo 77º, ambos do Código Penal, dispondo, do ponto de vista adjectivo os art.º s 471º e 472º, do Código de Processo Penal. Nuclear, como se sabe é a observância do acórdão uniformizador n º 9 / 2016, tirado em 28 de Abril de 2016, e publicado in DR n º 11/ 2016, SI de 09-06-2016, do seguinte teor:
«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».
Não há assim, como que uma faculdade de escolha «à la carte» dos parâmetros a que deverá obedecer tal operação, como de resto, concede-se sem esforço, o recorrente bem sabe. Na verdade, a sua crítica ao erro que o tribunal a quo teria alegadamente cometido, ao consignar que a moldura penal do terceiro cúmulo, relativamente ao proc. 137/16……….., do Juízo Central Criminal de ……..-J….- seria a de pena de 3 anos a 6 anos e 8 meses de prisão, quando deveria ser, aduz, pena de 3 anos e 6 meses a 6 anos de prisão, não se mostra suportada nem pelos factos nem pelo direito aplicável. Com efeito, englobando tal terceiro bloco, as penas aplicada nos processos 137/ 16……….., (parcelares de 1 ano e de 2 anos e 8 meses de prisão), crimes furto qualificado na forma tentada e de furto qualificado, consumado, respectivamente e 1298/16………… (parcelar de 3 anos de prisão) crime de furto qualificado, logo permite extrair a conclusão de que tal como consignado no acórdão e de acordo com o art.º 78º / 77º, n º 2, ambos do Código Penal, quer o limite mínimo da moldura do concurso considerada – três anos de prisão- corresponde à pena parcelar mais elevada e que a soma das penas parcelares, definindo o limite máximo é de -seis anos e oito meses de prisão-. Daí que, porventura a alegada inexistência na resposta do MP na 1ª instância, possa ter sido feita, com a enunciação dos normativos, designadamente substantivos a convocar para a formação do cúmulo jurídico e da conclusão de que os mesmos no acórdão impugnado foram integralmente respeitados. De resto, pretender, se bem percebemos, que no conhecimento superveniente de concurso o tribunal não pode senão atender às penas únicas previamente fixadas (pelo menos, quando tal operasse em favor do arguido) é olvidar que a natureza específica do caso julgado em causa sendo que na reformulação do cúmulo «é desfeito o cúmulo jurídico anterior e todas as penas readquirem a sua autonomia , devendo ser todas ponderadas na determinação da pena única conjunta» cf. por todos o acórdão do STJ de 09.04.2008, CJ 2008, II, p.187. Não há assim caso julgado da anterior pena conjunta: “No caso de a anterior condenação transitada em julgado ter por objecto um concurso efectivo de crimes, o tribunal deve “desfazer” (rectius, anular), o anterior concurso e formar um novo com as penas singulares do anterior concurso e a pena do crime novo. (..)
Não há qualquer “caso julgado da anterior pena conjunta, pois o tribunal é chamado a fazer uma nova valoração dos factos e da personalidade do agente, podendo concluir por uma pena conjunta inferior à anterior pena conjunta desde que superior à pena concreta mais grave, apud Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código Penal” - Universidade Católica Editora- Dezembro 2008- p.247, nota 9.).
3.2. A leitura da fundamentação de direito do acórdão sub judice evidência ex abundanti que nele se ponderaram os elementos que importa considerar na determinação da pena única: os atinentes ao critério geral, comum à determinação de qualquer pena e os que importam ao critério especial que tem como escopo em conformidade com o instituto da pena única entre nós vigente, não uma visão atomística dos factos, mas uma visão de conjunto, em que se consideram aqueles «na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global» e a “culpa pelos factos em relação” (Cristina Líbano Monteiro) cf. por todos o acórdão do STJ de 01.07.2012, proc. 831/09.6PBGMR.S1 e a autora que vimos de citar, na sua anotação ao acórdão do STJ de 12.07.2005, RPCC, ano 16, p.162 e ss e Figueiredo Dias, “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” Lisboa, Aequitas, Editorial Notícias, 1993.
Nesta avaliação da personalidade do agente, releva, sobretudo saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (quiçá de uma verdadeira «carreira» criminosa) ou apenas a uma pluriocasionalidade, que não radica na personalidade.
Perante os inúmeros crimes essencialmente de furto qualificado praticados reiteradamente pelo recorrente, visando residências e que como é sabido causam justificado alarme social, o tribunal colectivo, ao demais, considerou «os factos de mediana ou elevada gravidade atendendo aos valores dos furtos» bem como que «os antecedentes criminais do arguido evidenciam uma personalidade desviante, desconforme com o direito, com dificuldade em acatar as mais básicas regras de convivência em sociedade. O arguido já sofreu diversas sanções criminais e continuou a praticar crimes, tudo lhe foi indiferente”.
Daí que, neste conspecto de «deviance» e de uma quase «rechtsfeindschaft» vistas as molduras dos três concursos em causa, não se vê de que modo o «factor de compressão» aplicado, invocado pelo recorrente, não se mostra adequado à factualidade que vem fixada.
Temos assim, que as penas únicas em que o recorrente vem condenado, por não ofensivas dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devem ser mantidas, não se colocando por razões óbvias, a questão de no caso dos dois cúmulos em que a medida da pena conjunta é inferior cinco anos de prisão, da aplicação de pena de substituição.
Apenas no atinente ao processo n º 1105/14…………, não incluído no 2º cúmulo jurídico, como de facto deve ser, porventura pelas razões aventadas pelo recorrente e na resposta do MP na 1ª instância, se deve conceder procedência ao recurso.
Somos assim de parecer que para além da restrita questão a que nos vimos de referir supra (inclusão do processo n º 1105/14…………, no 2º cúmulo jurídico) deve, no mais, ser inteiramente confirmado o acórdão recorrido”.
8. Notificado nos termos do artº. 417º nº. 2, do CPP, o recorrente nada disse.
9. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II- Fundamentação:
A) – Os Factos provados.
O acórdão recorrido julgou como provados os seguintes factos:
“1. O arguido foi condenado neste processo 192/15…………, por acórdão datado de 22.09.2017, transitado em julgado em 23.10.2017, nas seguintes penas:
> 2 (dois) anos e 10 (dez) meses para cada um dos três crimes de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º e 204º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal;
> 14 (catorze) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, pp. no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal;
> 11 (onze) meses de prisão para cada um dos quatro crimes de furto qualificado na forma tentada, pp. pelos artigos 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal.
2. Fazendo o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido AA condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro meses).
3. O arguido foi condenado neste processo por, entre o dia 16 de fevereiro de 2015 e as 00.30 horas do dia 17 de fevereiro de 2015, ter entrado, por uma janela, na habitação da ofendida, apoderando-se de diversos relógios, garrafas de bebidas e de uma mala de viagem, tudo de valor não concretamente apurado, mas superior € 102,00 (cento e dois euros).
4. Entre as 13.30 horas do dia 18 de fevereiro de 2015 e 00.30 horas do dia 19 de fevereiro de 2015, o arguido entrou na habitação de outro ofendido, através do arrombamento de uma janela, apoderando-se de um Ipad II, marca Apple, de cor preta, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros) e de um perfume marca Prada, no valor € 80,00 (oitenta euros).
5. Entre as 20.00 horas do dia 18 de fevereiro de 2015 e as 08.00 horas do dia 19 de fevereiro de 2015, o arguido entrou na garagem do ofendido, apropriando-se de um motociclo, no valor de € 12.000,00 (doze mil euros).
6. No dia 18 de fevereiro de 2015, cerca das 14.56 horas, o arguido dirigiu-se a uma das janelas da casa do ofendido, rasgou a rede de proteção e um plástico de autocolante que unia os vidros da janela, com a finalidade de se introduzir no interior da mesma e daí retirar e levar consigo, sem autorização e contra a vontade da respetiva dona, os bens que lá encontrasse, de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).
7. O arguido acabou por fugir do local, não tendo logrado efetuar a retirada dos bens do interior da habitação.
8. No dia 17 de fevereiro de 2015, cerca das 19.00 horas, o arguido entrou na residência do ofendido, por uma janela, com intenção de retirar e levar consigo, sem autorização e contra a vontade da respetiva dona, os bens que lá encontrasse, de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).
9. O arguido só não logrou alcançar o seu intento por ter sido surpreendido pela ofendida.
10. No dia 5 de janeiro de 2016, o arguido entrou na habitação da ofendida, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens que lá encontrasse, de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros).
11. O arguido só não logrou alcançar o seu intento por ter sido surpreendido pela ofendida, que ainda o viu no interior da habitação.
12. Nesse mesmo dia, o arguido dirigiu-se à habitação de outra ofendida, onde entrou por uma janela, com intenção de se apoderar e fazer seus quaisquer bens que lá encontrasse.
13. O arguido só não logrou alcançar o seu intento por ter sido surpreendido no local.
14. Entre as 13.00 horas do dia 11 de janeiro de 2016 e as 14.00 horas do dia 11 de janeiro de 2016, o arguido, de forma não concretamente apurada, rebentou a fechadura e abriu a porta de entrada da casa da ofendida, introduzindo-se no seu interior, apoderando-se de um relógio, no valor de 300,00 (trezentos euros), uma carteira com € 300,00 (trezentos euros) do BCE e uma garrafa de espumante, no valor de € 30,00 (trinta euros).
15. O relógio acabou por ser recuperado.
16. No processo comum singular 974/10……….., do Juízo Local Criminal …….. – J….., por sentença datada 23.05.2012, transitada em julgado em 02.07.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
17. Os factos que fundamentam esta condenação ocorreram no dia 21 de maio de 2010, tendo o arguido entrado na residência da ofendida, por uma janela, apoderando-se de uma carteira de pele, € 30,00, 140 dólares, um cartão de crédito, um cartão de débito e duas chaves de uma viatura automóvel.
18. Na posse destas chaves, o arguido abandonou o local ao volante da viatura.
19. O veículo acabou por ser recuperado.
20. No processo comum coletivo 116/10………., do Juízo Central Criminal ……., J…., por acórdão datado de 30.10.2012, transitado em julgado em 10.12.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, pp. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º. n.º 1, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
21. Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual prazo, com regime de prova.
22. Esta pena suspensa foi revogada.
23. Os factos que fundamentam esta condenação ocorreram no dia 23 de maio de 2010, tendo o arguido entrado na casa da ofendida, arrancando a portada e partindo o vidro da janela, apoderando-se de diversos objetos.
24. No dia 25 de maio de 2010, o arguido dirigiu-se a casa de outra ofendida, onde entrou, de forma não concretamente apurada, apropriando-se de bens no valor de € 1.980,00.
25. No processo comum coletivo 6/15……….., do Juízo Central Criminal ……., J…., por acórdão datado de 02.06.2016, transitado em julgado em 02.06.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, pp. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º. n.º 1, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de furto simples, pp. no artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; um crime de furto qualificado, pp. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º. n.º 1, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, e pela prática de um crime de furto qualificado, pp. no artigo 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
26. Em cúmulo, o arguido foi condenado em 5 anos e 10 meses de prisão.
27. Os factos que fundamentam esta decisão ocorreram no dia 5 de janeiro de 2015, tendo o arguido entrado na casa do ofendido, após arrombar a porta de acesso à cozinha, apoderando-se de bens no valor de € 2.015,00.
28. Ainda no interior desta, o arguido apoderou-se das chaves de um veículo, de que se apropriou, no valor de € 4.000,00.
29. Este veículo veio a ser recuperado.
30. No dia 16 de novembro de 2014, o arguido entrou na habitação do ofendido, depois de forçado a fechadura do portão da garagem, retirando bens em valor superior a € 1.000,00.
31. Todavia, tendo sido surpreendido pela ofendida na garagem, com os bens no interior do veículo, o arguido fugiu do local, sem levar nada consigo.
32. No dia 16 de novembro de 2014, o arguido entrou na residência da ofendida, usando para o efeito um escadote e estroncando o gradeamento da janela, apoderando-se de bens no valor de € 20,00.
33. No dia 29 de junho de 2015, o arguido entrou na residência da ofendida, despois de estroncar a janela da cozinha, apoderando-se de diversos objetos, em valor não apurado, mas superior a € 102,00.
34. Alguns dos objetos acabaram por ser recuperados.
35. No dia 30 de junho de 2015, o arguido entrou na residência da ofendida, despois de estroncar a janela do quarto, apoderando-se de diversos objetos, em valor não apurado, mas superior a € 102,00.
36. Alguns dos objetos foram recuperados.
37. No processo comum singular 49/15……….., do Juízo Local Criminal ………, J…, por sentença datada de 03.06.2016, transitada em julgado em 17.05.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, e sujeita a regime de prova.
38. Os factos desta condenação ocorreram no dia 19 de fevereiro de 2015, tendo o arguido entrado na casa do ofendido, tendo, para o efeito, partido o vidro de uma porta do rés-do-chão, apoderando-se de peças em ouro, um computador portátil, no valor de € 400,00, e € 150,00 em moedas e notas do BCE.
39. No processo comum singular 1547/14………., do Juízo Local Criminal …….., J…, por sentença datada de 14.03.2016, transitada em julgado em 27.06.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
40. O arguido foi condenado por, no dia 19.09.2014, ter entrado na residência da ofendida, forçando uma janela que estava fechada, apropriando-se de diversos bens, no valor de, pelo menos, € 4.320,00.
41. No processo comum singular 1533/14……….., do Juízo Local Criminal …….., J…, por sentença datada de 13.04.2016, transitada em julgado em 01.06.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de recetação, pp. pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em dias livres, correspondente a 42 períodos de 48 horas.
42. Esta condenação reporta-se ao período compreendido entre 16 de setembro de 2014 e 21 outubro de 2014, tendo o arguido comprado um veículo automóvel, por € 500,00, bem sabendo que só o podia estar a adquirir por este preço por o mesmo ter sido objeto da prática de ilícito contra o património alheio.
43. No processo comum singular 1642/15…………, do Juízo Local Criminal ………, J…., por sentença datada de 17.11.2016, transitada em julgado em 19.12.2016, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
44. Os factos que fundamentam esta decisão ocorreram entre os dias 18 e 22 de dezembro de 2015, tendo o arguido, com outro indivíduo, entrado na casa da ofendida, apoderando-se de uma máquina de lavar roupa, no valor de € 296,60, uma máquina de calcular, no valor de € 15,00, e de alguns croissants e bolachas.
45. Apenas a máquina de calcular foi recuperada.
46. No processo comum singular 1201/15……….., Juízo Local Criminal …….., J…., por sentença datada de 03.02.2017, transitada em julgado em 02.05.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
47. Os factos desta condenação foram praticados no dia 30 de junho de 2015, tendo o arguido partido o vidro da porta de entrada da cozinha da casa da ofendida, por onde entrou, apoderando-se de uma máquina de filmar, no valor de € 500,00 e uma caixa em pele, de valor não apurado.
48. No processo comum singular 446/15………., do Juízo de Competência Genérica ………, por sentença datada de 31.03.2017, transitada em julgado em 10.05.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
49. Os factos referentes a esta condenação foram perpetrados em 23 de novembro de 2015, tendo o arguido, com outro indivíduo, partido o vidro de uma janela da casa do ofendido, onde entraram, apoderando-se de diversos objetos.
50. No processo comum singular 859/14………., do Juízo de Competência Genérica ……., J…., por sentença datada de 20.06.2017, transitada em julgado em 05.09.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
51. Os factos que fundamentam esta condenação ocorreram no dia 17 de novembro de 2015, tendo o arguido entrado na casa do ofendido, depois de estroncar a porta de acesso, apoderando-se do veículo automóvel que estava na garagem, no valor de € 2.500,00.
52. No processo comum singular 262/16………., do Juízo Local Criminal ….., J…, por sentença datada de 23.06.2017, transitada em julgado em 08.09.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
53. Os factos que levaram a esta condenação ocorreram no dia 16 de maio de 2016, tendo o arguido entrado na casa da ofendida, através de uma janela e depois de ter trepado uma parede, apoderando-se de diversos objetos, no valor total de € 2.940,00.
54. No processo comum singular 108/16………., do Juízo Local Criminal ……, J…, por sentença datada de 07.07.2017, transitada em julgado em 02.10.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
55. Os factos que levaram a esta condenação ocorreram no dia 05 de fevereiro de 2016, tendo o arguido entrado na casa da ofendida, depois de ter subido uma ramada e alcançado uma varanda situada a mais de quatro metros de altura, apropriando-se de notas e moedas no valor de € 60,00, e de um plasma no valor de € 250,00.
56. No processo comum coletivo 137/16………, do Juízo Central Criminal ……, J…., por sentença datada de 27.06.2018, transitada em julgado em 12.09.2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, pp. pelos artigos 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
57. Os factos que levaram a esta condenação ocorreram no dia 20 de julho de 2016, tendo o arguido entrado na casa da ofendida, depois de estragar e abrir a janela da casa, para se apoderar dos objetos que ali encontrasse.
58. Todavia, ao ser surpreendido por quem ali estava, o arguido abandonou o local sem nada levar.
59. No dia 20 de julho de 2016, o arguido dirigiu-se a casa do ofendido, onde entrou, depois de partir o vidro, apoderando-se de um relógio, no valor de € 250,00, uns óculos, no valor de € 150,00, um fio de ouro com um crucifixo no valor de € 300,00, uma pulseira em ouro com medalha, no valor de € 150,00, um anel de ouro, no valor de € 200,00 e diversos artigos de bijuteria, no valor de € 100,00.
60. Após, o arguido passou nos anexos da casa e levou uma motosserra, um aparelho de soldar e uma rebarbadora, de valor não apurado, mas superior a € 102,00.
61. Estes três últimos objetos foram recuperados.
62. No processo comum singular 1298/16……….., do Juízo Local Criminal ………, J…, por sentença datada de 31.10.2017, transitada em julgado em 30.11.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
63. Os factos que levaram a esta condenação ocorreram entre os dias 10 de setembro de 2016 e o dia 13 do mesmo mês, tendo o arguido entrado na casa do ofendido, forçando a entrada, apoderando-se de diversos bens, no valor de € 5,100,00.
64. O arguido foi, ainda, condenado:
a. Em 14.07.2006, por sentença transitada em julgado em 29.07.2006, pela prática de um crime de veículo condução em estado de embriaguez, em 08.07.2006, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, e na sanção de proibição de conduzir pelo período de 5 meses. Esta pena já foi declarada extinta (PS 355/06………).
b. Em 23.05.2007, por sentença transitada em julgado em 12.06.2007, pela prática de um crime de violação de proibições, em 30.12.2006, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta pena já foi declarada extinta (PS 285/06……….).
c. Em 07.12.2011, por sentença transitada em julgado em 02.07.2012, pela prática de um crime de furto qualificado, em 19.05.2010, e pela prática de um crime de furto simples, em 19.05.2010, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, e 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Esta pena já foi declarada extinta (PCS 424/10………..).
d. Em 02.07.2012, por sentença transitada em julgado em 02.07.2012, pela prática, em 29.05.2010, de um crime de violação ou perturbação da vida privada, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (PCS 421/10…………).
e. Em 07.10.2011, por sentença transitada em julgado em 30.11.2012, pela prática, em 07.06.2010, de dois crimes de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo e 300 dias de multa, à taxa diária de € 7,00. Esta pena já foi declarada extinta, pelo pagamento da multa e nos termos do artigo 57.º do Código Penal (PCS 1087/10………..);
Mais se provou:
65. AA é natural de ……., e é o único filho de um casal, sendo o pai ………. e a mãe ………. .
66. A dinâmica familiar era caracterizada por conflitos conjugais, havendo agressões do pai em relação à mãe e ao filho, o que acontecia independentemente de consumos de álcool.
67. O arguido terminou o 6 º ano de escolaridade e abandonou os estudos por ausência de motivação pelas atividades escolares.
68. Iniciou atividade laboral aos 17 anos de idade, numa ……… e na mesma altura iniciou relação afetiva com uma jovem que veio a ficar grávida e de quem teve uma filha, atualmente com 23 anos.
69. Os pais dele não aceitaram esta relação e, em virtude disso, o arguido terminou o seu relacionamento, embora tenha perfilhado a filha.
70. Após o cumprimento do Serviço Militar, trabalhou cerca de 9 anos numa empresa …………
71. Mais tarde veio a casar, tendo tido um filho, atualmente 19 anos.
72. Após o casamento, iniciou consumo de heroína, acabando o relacionamento quatro anos depois.
73. Ausentava-se de casa dos pais e teve um terceiro filho, que tem 7 anos e com quem não tem contactos.
74. Iniciou tratamento no antigo CAT em 1998, mas apesar da adesão, veio sempre a recair.
75. Fez também tratamento em ………. numa Comunidade Terapêutica, também sem sucesso.
76. Foi trabalhar para ………… e, quando regressou, foi viver para ………., onde retoma os consumos, estabelecendo uma rede de ligações associada à droga e vem a ser alvo de processos judiciais.
77. Em janeiro de 2016, voltou a ………, pernoitando na rua e frequentando a zona ……… .
78. Posteriormente, procurou apoio junto da mãe na ……….. (o pai morreu em 2014).
79. A mãe, desgastada com o que o filho lhe fez passar, não o aceitou em casa, mas arrendou-lhe um quarto em ……… .
80. As despesas do arguido eram todas suportadas pela mãe e por uma tia, ………, reformada, e residente na cidade.
81. AA procurou apoio junto da ARS de ……… tendo sido medicado com “subtex,” (antagonista de opiáceos), mas, pouco tempo depois, deixou de frequentar as consultas e passou novamente a deambular pela cidade.
82. A progenitora e a tia num encontro com o arguido na Equipa Reduz ..……… (vocacionada para apoio a situações de toxicodependência), após cerca de dois meses sem saberem do seu paradeiro, procuraram ajudá-lo, através do encaminhamento para a urgência do CH…….., mas sem sucesso.
83. Após ter conseguido que estas lhe dessem algum dinheiro, abandonou-as e manteve-se na situação de sem abrigo na baixa …….. .
84. Posteriormente, procurou apoio junto da mãe e da tia, que lhe proporcionaram acolhimento num quarto de renda, para onde foi em outubro de 2016.
85. Passou a ser apoiado pela Cozinha …… e manteve o apoio e suporte da mãe e da referida tia.
86. A imagem social do arguido na localidade de origem é associada ao consumo, tráfico de droga e à prática de ilícitos, ainda que não se verifique rejeição social, até pelo facto de a mãe do arguido se tratar de uma pessoa conceituada, existindo uma imagem social positiva da família.
87. O arguido foi preso em … …. .2017.
88. É um recluso primário.
89. Apesar de estar algo apreensivo em relação à sua situação jurídico-penal, afirma ter a noção que a prisão foi um acontecimento positivo, tendo em consideração o estilo de vida por que tinha enveredado.
90. É um recluso pacato, sendo que o seu quotidiano em meio prisional é passado dentro da cela, evitando assim falar com pessoas ligadas à droga que conhecia do exterior.
91. Lê muito e tenta refletir sobre a sua vida e os comportamentos desajustados que manteve.
92. Tem aderido às propostas que lhe são feitas, com o objetivo de melhorar as suas competências pessoais e sociais.
93. Neste contexto, já frequentou dois cursos e, no presente, frequenta o EFAB2 – iniciação, com empenho e não regista faltas.
94. É apoiado pela equipa multidisciplinar de tratamento da toxicodependência desde março de 2017, inserido no programa da metadona, e adere a iniciativas no âmbito da saúde promovidas pela psicóloga da cadeia.
95. Teve uma sanção de proibição de uso do fundo disponível, em junho de 2017, mas na globalidade mantém um comportamento adequado a todos os níveis, motivo porque foi colocado na ala C, “ala de respeito”.
96. Conta com o apoio da mãe, da tia e do filho BB, que o visitam regularmente.
97. Verbaliza a necessidade de inverter o seu percurso de vida de forma a dar uma nova imagem de si aos filhos.»
B) - O Direito aplicável.
O recorrente coloca as seguintes questões que cumpre decidir:
1ª. A composição das penas parcelares na integração dos três ciclos criminosos;
2ª. No terceiro ciclo criminoso dever-se-ia atentar na pena única anteriormente aplicada ao Proc. nº. 137/16………, ao invés das penas parcelares;
3ª. Nulidade por omissão de integração de uma pena parcelar no segundo ciclo criminoso;
4ª. A medida das penas únicas;
5ª. A suspensão da execução das penas únicas de prisão inferiores a 5 anos de prisão certamente por lapso o recorrente não referiu «iguais ou» inferiores a 5 anos de prisão, rectificação a que se atenderá na delimitação do objecto do processo
B) 1ª questão – A composição das penas que integram os cúmulos jurídicos do ciclos criminosos.
1. O recorrente não põe em causa a formação de três cúmulos jurídicos, nem a aplicação de três penas únicas, correspondendo a três ciclos criminosos. No entanto, coloca três questões prévias ao conhecimento da pretensão de redução da medida das penas únicas e da suspensão da execução das penas de prisão.
Deste modo, importa abordar primeiramente estas questões prévias e aferir:
1ª- Quais as penas que devem integrar o cúmulo jurídico de cada ciclo criminoso;
2ª- Se o Tribunal a quo omitiu a integração de uma pena parcelar no segundo ciclo criminoso;
3ª- Se o Tribunal a quo errou ao integrar no terceiro ciclo criminoso as penas parcelares do Proc. nº. 137/16……….. e não a pena única em que o recorrente tinha anteriormente sido condenado;
2. De acordo com o disposto no artº. 77º, nº. 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. E se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, importará também proceder à determinação de uma única pena de acordo com o disposto no artº. 77º do CP – vd. artº. 78º, nº. 1, do mesmo diploma.
Assim, como tem sindo sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal, o trânsito em julgado de uma condenação fixa uma linha de separação clara entre os crimes cometidos antes e depois da censura judicial, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta, não havendo, deste modo, quanto às penas sofridas em consequência da prática de crime posterior ao trânsito em julgado de uma outra condenação criminal, um concurso entre estas penas mas, antes, uma sucessão de penas.
E compreende-se que assim seja, pois nesta última hipótese, o agente, infringindo uma advertência solene que lhe foi dirigida por uma condenação transitada em julgado, manifesta desconsideração pela ordem jurídico-penal.
Como dispõe o artº. 78º, nº. 1 do CP: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
Neste âmbito, foi fixada jurisprudência por este Tribunal no sentido de que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” – Acórdão nº. 9/2016, de 28.4.2016, no Processo nº. 330/13.1PJPRT-A. P1-A.S1, da 5ª Secção, publicado no DR, 1ª série, nº. 111, de 9.6.2016.
Deste modo, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa “relação de concurso” – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória –, sendo de afastar deste âmbito, os casos de reincidência ou de sucessão de crimes – vd. os Acórdãos deste Tribunal, de 20.3.2019, no Proc. nº. 114/14.0JACBR.S1, e de 13.9.2018, no Proc. nº. 37/10.1GDODM.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Consequentemente, a jurisprudência deste Tribunal vem rejeitando o chamado “cúmulo por arrastamento”, cumulando as penas correspondentes a crimes que se encontram numa “relação de concurso” com pena(s) atinente(s) a crime(s) cometido(s) posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, embora antes do trânsito em julgado de outra condenação – vd. Acórdãos deste Tribunal de 26.6.2019 no Proc. nº. 206/16.0PALGS.S2; de 13.2.2019 no Proc. nº. 920/17.3T9CBR.S1; e de 11.4.2018 no Proc. nº. 15/14.1GDLLE.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Por outras palavras, nos casos em que uma pena está em concurso simultaneamente com outras penas que, ao invés, não estão numa relação de concurso entre si – dito de outro modo, se há duas ou mais penas que entre si estão numa relação de sucessão –, mas existe uma outra pena que está em concurso com qualquer daquelas, esta “pena-charneira” não tem a virtualidade de “arrastar” todas as demais penas para um único concurso.
Assim, em face de vários crimes conhecidos supervenientemente, sendo uns cometidos antes do primeiro trânsito em julgado e outros depois, embora anteriormente ao trânsito em julgado da última condenação, impõe-se, assim, a realização de dois ou mais cúmulos jurídicos, com fixação de duas ou mais penas únicas autónomas, de execução sucessiva, integrando um desses cúmulos os crimes cometidos até ao primeiro trânsito em julgado, e o(s) outro(s) cúmulo(s) os crimes posteriores que se encontrem entre si numa relação de concurso.
Assim, se depois de referenciada a primeira condenação transitada em julgado desse segundo grupo de condenações, se concluir que nem todos os crimes são anteriores a tal momento, terá de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo-se sempre a mesma metodologia supra descrita – vd. Acórdão deste Tribunal de 12.12.2018 no Proc. nº. 734/14.2PCLRS.S1, e os citados Acórdãos de 13.2.2019 e de 11.4.2018, disponíveis em www.dgsi.pt.
3. Ora, analisado o acórdão recorrido, resulta que o mesmo em obediência à Lei e à jurisprudência fixada no citado AFJ nº. 9/2016, de 28.4.2016, tomou por referência o primeiro trânsito em julgado de cada bloco de condenações – com a omissão que posteriormente referiremos.
E confrontando as datas dos trânsitos em julgado com as datas dos factos é facilmente percetível que, nesta parte, nada a apontar ao acórdão recorrido.
Senão vejamos:
A. Neste processo 192/15………, por acórdão transitado em julgado em 23.10.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em fevereiro de 2015 e janeiro de 2016.
B. No processo comum singular 974/10……….., do Juízo Local Criminal ……. – J…, por sentença transitada em julgado em 02.07.2012, o arguido foi condenado por factos praticados em maio de 2010.
C. No processo comum coletivo 116/10………, do Juízo Central Criminal …….., J…, por acórdão transitado em julgado em 10.12.2012, o arguido foi condenado por factos praticados em maio de 2010.
D. No processo comum coletivo 6/15……….., do Juízo Central Criminal ………, J…, por acórdão transitado em julgado em 02.06.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em novembro de 2014, janeiro de 2015, junho de 2015.
E. No processo comum singular 49/15………., do Juízo Local Criminal ………, J…, por sentença transitada em julgado em 17.05.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em fevereiro de 2015.
F. No processo comum singular 1547/14………., do Juízo Local Criminal ………, J…, por sentença transitada em julgado em 27.06.2016, o arguido foi condenado por factos praticados em setembro de 2014.
G. No processo comum singular 1533/14………, do Juízo Local Criminal …….., J…, por sentença transitada em julgado em 01.06.2016, o arguido foi condenado por factos praticados setembro de 2014 e outubro de 2014.
H. No processo comum singular 1642/15………, do Juízo Local Criminal …….., J…, por sentença transitada em julgado em 19.12.2016, o arguido foi condenado por factos praticados em dezembro de 2015.
I. No processo comum singular 1201/15…….., Juízo Local Criminal ………, J…, por sentença transitada em julgado em 02.05.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em junho de 2015.
J. No processo comum singular 446/15………., do Juízo de Competência Genérica ………., por sentença transitada em julgado em 10.05.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em novembro de 2015.
K. No processo comum singular 859/14…….., do Juízo de Competência Genérica ……, J…, por sentença transitada em julgado em 05.09.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em novembro de 2015.
L. No processo comum singular 262/16…………, do Juízo Local Criminal ……., J…, por sentença transitada em julgado em 08.09.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em maio de 2016.
M. No processo comum singular 108/16………, do Juízo Local Criminal ……, J…, por sentença transitada em julgado em 02.10.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em fevereiro de 2016.
N. No processo comum coletivo 137/16………, do Juízo Central Criminal ………, J…, por sentença transitada em julgado em 12.09.2018, o arguido foi condenado por factos praticados em julho de 2016.
O. No processo comum singular 1298/16………., do Juízo Local Criminal ……., J…, por sentença transitada em julgado em 30.11.2017, o arguido foi condenado por factos praticados em setembro de 2016.
Por outro lado, o primeiro trânsito em julgado do 2º grupo de condenações é de 1.6.2016, pelo que nele se deviam incluir os factos criminosos praticados anteriormente, ou seja, atinentes aos processos nºs 6/15………., 49/15………., 1547/14………, 1533/14………, 1642/15…….., 1201/15………., 446/15………, 859/15………., 262/16…….., 108/16…….. e 192/15……. (A, D, E a M).
Finalmente, o primeiro trânsito em julgado do 3º grupo de condenações é de 30.11.2017, pelo que nele se deviam incluir os factos criminosos praticados anteriormente, ou seja, relativos aos Processos nºs 137/16……. e 1298/16……… (N, O).
5. Assim, o que releva é sempre a data do primeiro trânsito em julgado, sendo esta a data de referência para depois atender à data da prática dos factos criminosos. Todos os factos praticados anteriormente a essa data, integram esse cúmulo. Quer isto dizer que, mesmo que os factos criminosos praticados nos processos, sejam posteriores aos factos praticados no processo do primeiro trânsito em julgado, desde que sejam factos praticados anteriormente à data desse primeiro trânsito em julgado, integram esse cúmulo.
Conforme se referiu no Acórdão deste Tribunal, de 15.11.2017, Proc. nº. 336/11.5GALSD.1.S1 - 3.ª secção, disponível em www.dgsi.pt, “O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar/agrupar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite”.
Deste modo, ao contrário do defendido pelo recorrente, no segundo grupo de condenações devem ser integrados os processos nºs. 6/15………. 49/15…………, 1547/14………, 1533/14………, 1642/15……….., 1201/15………., 446/15………., 859/15……, 262/16……, 108/16…….. e 192/15……….. (A, D, E a M) – sem prejuízo do que infra se dirá quanto ao Proc. nº. 1105/14…….. – porque em todos estes processos os factos foram praticados anteriormente a 1.6.2016, data do primeiro trânsito deste grupo, e após o trânsito em julgado do 1º cúmulo de 2.7.2012.
É certo que os factos praticados no Proc. nº. 1533/14……., em que ocorreu o primeiro trânsito em julgado em 1.6.2016, são de 16.9.2014 e de 21.10.2014 e os factos praticados no Proc. nº. 1547/14………. são de 19.9.2014, ou seja, são factos anteriores a alguns dos factos do primeiro trânsito em julgado. Porém, o critério a atender é terem sidos factos praticados anteriormente a 1.6.2016 – data do trânsito em julgado – e não factos praticados anteriormente a 21.10.2014.
A data da prática dos factos releva apenas para o efeito de verificar se são anteriores e/ou posteriores ao primeiro trânsito em julgado do grupo de condenações em causa.
Conforme decidido no Acórdão deste Tribunal de 9.8.2017, Proc. nº. 430/12.5JALRA.S1 - 3.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt: “I - Para efeito de realização do cúmulo, em caso de conhecimento superveniente, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias. O que implica uma conferência cronológica entre a data dos factos e as respectivas condenações com trânsito em julgado, com vista a apurar quais as penas que entre si podem formar o cúmulo. As datas da prática dos crimes e as datas do trânsito em julgado das respectivas decisões é que definem a relação ou relações de concurso, em termos de cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação”.
Deste modo, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o 2º grupo de condenações que deverá integrar o 2º cúmulo jurídico a realizar, não deverá integrar apenas os processos nº. 1533/14……….. e nº. 1547/14……….. .
6. Em suma, o acórdão recorrido acatou o disposto nos artºs. 77º e 78º, do CP, e a jurisprudência fixada pelo citado AFJ nº. 9/2016, de 28.4.2016, inexistindo qualquer normativo que permita, como pretende o recorrente, a composição dos cúmulos jurídicos do modo mais favorável ao arguido. Com efeito, por razões de igualdade, certeza e legalidade, a Lei é o único critério a observar, estando o acórdão recorrido respaldado nesse acatamento da Lei.
B) 2ª questão – No terceiro ciclo criminoso dever-se-ia atentar na pena única anteriormente aplicada ao Proc. nº. 137/16……….., ao invés das penas parcelares;
1. No seu recurso o recorrente alega, também, que no 3º ciclo de condenações, “o Tribunal a quo para a formulação do mesmo teve em conta as penas parcelares do processo 137/16……… e não a pena única de 3 anos a que tinha sido condenado”, ou seja, entende que no acórdão recorrido deveria ter sido considerada a pena única a que anteriormente fora condenado.
Porém, conforme dispõem os artºs. 77º e 78º, do CP, há que atender – às penas concretamente aplicadas aos vários crimes – ou seja, às penas parcelares, o que implica a decomposição de anteriores penas únicas fixadas, sem qualquer violação do caso julgado, já que se trata de decisões, por natureza, provisórias, no sentido de que o conhecimento superveniente de outros factos criminosos que integrem aquele cúmulo impõe a sua reformulação.
2. Com efeito, conforme o Acórdão deste Tribunal de 30.5.2018, no Proc. nº. 2193/17.9T8CSC.L1.S1 - 3.ª secção, disponível em Sumários de Acórdãos Criminal – Ano 2018 stj.pt. “I- O art. 78.º, n.º 1, do CP, ao mandar aplicar ao concurso de conhecimento superveniente as regras estabelecidas no artº. 77º para o concurso de penas singulares, significa forçosamente que são as penas parcelares que, também no concurso superveniente, devem ser consideradas. O caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, enquanto não houver notícia da existência de outras penas que integrem o concurso. Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia”.
Este entendimento é jurisprudência pacífica deste Tribunal, ou seja, “I- Na realização de um cúmulo jurídico superveniente as anteriores penas únicas conjuntas que tenham sido aplicadas deixam de ter existência jurídico-penal, devendo considerar-se somente as penas parcelares” – vd. o Acórdão deste Tribunal de 11.7.2019, Proc. n.º 23259/18.2T8PRT.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos Criminal – Ano 2019 stj.pt. Dito de outra forma, “No conhecimento superveniente, as penas parcelares englobadas naquele anterior cúmulo jurídico retomam autonomia, devendo ser consideradas, no novo cúmulo jurídico, cada uma das penas parcelares aplicada, pelos crimes em concurso, independentemente de terem sido, ou não, englobadas em outra pena conjunta, pois o que releva é o concurso de crimes e não os cúmulos jurídicos das pena” – vd. o Acórdão deste Tribunal de 11.9.2019, Proc. n.º 71/12.7SLLSB.1.L1.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos Criminal – Ano 2019 stj.pt.
Ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos deste Tribunal de 15.7.2020, Proc. nº. 3325/19.8T8PNF.S1 - 3.ª Secção; de 26.6.2019, Proc. nº. 206/16.0PALGS.S2 - 3.ª secção; de 11.9.2019, Proc. n.º 8329/18.5T8CBR.C1.S1- 3.ª Secção; de 13.12.2017, Proc. nº. 321/12.0GBSLV.E3.S1 - 3.ª Secção; de 2.5.2012, Proc. nº. 218/03.4JASTB.S1 - 3.ª secção, - disponíveis em www.dgsi.pt.
Também o Tribunal Constitucional julgou a conformidade constitucional de tal interpretação e entendimento, como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 112/2011, de 2.3.2011 – DR nº. 82/2011, Série II de 2011.4.28 em que “Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior”.
3. Deste modo, o acórdão recorrido procedeu correctamente, na formação do 3º grupo de condenações, ao integrar na operação do cúmulo jurídico a realizar as penas concretamente aplicadas aos vários crimes cometidos nos Processos nº. 137/16……… (N – uma pena de 2 anos e 8 meses de prisão e uma pena de 1 ano de prisão) e nº. 1298/16……… (O – uma pena de 3 anos de prisão).
4. Por todo o exposto, o recurso improcede nessa parte.
1. Já assiste razão ao recorrente relativamente à nulidade invocada. Aliás, neste segmento do recurso, também o Ministério Público lhe dá razão.
Efectivamente, do certificado de registo criminal junto aos autos, resulta que o recorrente foi condenado no Juízo Central Criminal ……. - Juiz …., por acórdão de 21.10.2016, transitado em julgado em 15.9.2017, pela prática, em 17.11.2015, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº. 203º, nº. 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão – processo nº. 1105/14…..….. .
Atenta a data da prática dos factos, constata-se que esta pena deveria integrar o 2º bloco de condenações.
Contudo, verifica-se que o processo nº. 1105/14……… e a pena em que o recorrente foi condenado, não se encontram integrados no cúmulo jurídico efetuado, nem aquele consta no elenco dos factos provados.
2. Assim, quanto a esta questão colocada pelo recorrente, nada temos a acrescentar à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, que identifica a omissão e avança com uma razão para o lapso: “Porém, importa referir que, no que respeita à não inclusão da condenação do processo nº1105/14……… no segundo cúmulo jurídico operado, a razão está efetivamente do lado do arguido recorrente. Com efeito, a condenação do processo nº1105/14……… já integrava o cúmulo jurídico anteriormente efetuado (v. o acórdão cumulativo de 30.09.2019, a fls.874 a 885) e agora reformulado, não havendo qualquer motivo para que a pena aplicada naqueles autos tivesse sido excluída do cúmulo jurídico reformulado na decisão em crise. Na verdade, entendemos que se trata de um lapso cometido pelo Tribunal a quo, pois no texto da decisão recorrida não se faz qualquer alusão a esse processo nem, tão-pouco, se explica o motivo de tal exclusão. Tudo indica, de resto, que o lapso ficou a dever-se à circunstância de o Tribunal a quo ter transposto para a decisão recorrida o segmento do acórdão (também) cumulativo proferido em 14.09.2018 (v. fls.681 a 692), do qual não constava ainda a condenação do aludido processo nº 1105/14………. Com efeito, o cúmulo jurídico operado naquele acórdão não englobava tal condenação, a qual só foi abrangida pelo cúmulo jurídico operado no já mencionado acórdão proferido em 30.09.2019. Assim, assiste razão ao arguido recorrente nesta parte, devendo proceder-se à correção do acórdão por forma a incluir no segundo grupo de condenações a pena de prisão aplicada no sobredito processo nº1105/14………, com as legais consequências”.
3. No entanto, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos do artº. 380º, nº. 1, al. b), do CPP, pois que, apesar de no confronto com o anterior acórdão se evidenciar «esquecimento» da referida pena – e, nessa medida, existe um lapso –, no entanto, a sua inclusão, sempre implicaria uma modificação essencial do presente acórdão cumulatório, mais concretamente, no que se reporta à medida da pena única do 2º bloco de condenações, o que obsta à correcção oficiosa da decisão.
4. Estamos, assim, perante uma nulidade parcial do acórdão.
Com efeito, o acórdão padecerá de nulidade por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, como resulta do artº. 379º, nº. 1, al. c) e artº. 425.º, nº. 4, ambos do CPP.
No caso em apreço, impunha-se ao Tribunal a quo analisar todas as penas em que o recorrente foi condenado nos vários processos e integrar nos blocos de condenações e respectivos cúmulos todas as penas passíveis de integração.
O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a integração no cúmulo jurídico, mais concretamente no 2º bloco de condenações, da pena em que o recorrente foi condenado no Proc. nº. 1105/14…………, quando podia e devia ter assim procedido, incorrendo, nessa medida, em nulidade por omissão de pronúncia – vd. artº. 379º, nº. 1, al. c), do CPP.
5. Uma vez conhecida a nulidade, por omissão de pronúncia, invocada pelo recorrente no presente recurso, importa saber se se impõe saná-la ou ao invés proceder à remessa do processo ao Tribunal recorrido para suprimento da citada nulidade.
6. Relativamente a esta temática citamos o entendimento vertido por Oliveira Mendes de que só em situações excepcionais cabe ao Tribunal de recurso sanar as nulidades: “Por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 pela lei n.º 20/2013, de 21-02, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da actual letra da letra «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição” – “Código Processo Penal Comentado”, de A. Henriques Gaspar, J. Santos Cabral, E. Maia Costa, A. Oliveira Mendes, A. Pereira Madeira e A. Pires da Graça - 2014, Almedina, págs. 1183/4.
Também, neste mesmo sentido, se pronunciou Paulo Pinto de Albuquerque “O tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades de sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2.ª parte da al. c), do n. º1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição. A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, completando-se a sentença com as “menções” em falta (nulidade da al. a) do n.º1) ou conhecendo-se nela das “questões” que o tribunal deveria ter apreciado (nulidade da 1.ª parte da al. c) do n.º 1). Não deve, pois, nestes casos anular-se o próprio julgamento.” – Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” - Universidade Católica Editora, 4.ª Edição, anotação ao artº. 379º - ponto 12, págs.985/6.
7. Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem entendendo neste sentido, ou seja, de que a nulidade por omissão de pronúncia deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo. Veja-se a título exemplificativo, mutatis mutandis, o acórdão do deste Tribunal de 29.3.2012, Proc. nº. 316/07.5GBSTS.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. “É absolutamente indispensável, no plano da enumeração da matéria de facto, face à versão do art. 78.º, n.º 1, do CP, narrar o cumprimento da pena imposta em algum(ns) dos processos englobados no cúmulo. Ora, no caso, sempre haverá de narrar-se para posterior ponderação, o que consta dos autos, pois as penas extintas pelo cumprimento actualmente integram o cúmulo. Do mesmo modo, no novo acórdão deverá ter-se em atenção a necessidade de factualização dos tempos de cumprimento de prisão ou outras formas de privação de liberdade, a fim de serem levados em conta nos descontos a efectuar. Conclui-se, assim, verificar-se nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374.°, n.º 2, e 379.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP, atentas as faltas/omissões supra referidas”.
8. Deste modo, uma vez que se trata de uma nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal de revista – o STJ – não pode substituir-se ao Tribunal recorrido e suprir a nulidade, não só porque não se encontra narrada na matéria de facto, cabendo a selecção pertinente para a realização do cúmulo à 1ª instância, o que extravasa a competência deste Tribunal, mas, ainda, por uma tal substituição violar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
Para o efeito apontado, decide-se mandar baixar o processo ao Tribunal recorrido a fim de suprir a citada nulidade.
9. Todavia, a nulidade que agora se declara apenas inquina o acórdão recorrido no que concerne ao cúmulo jurídico do segundo grupo de condenações. Apenas nessa parte deve ser anulado, e refeito, o cúmulo, decidindo o Tribunal a quo da inclusão da pena em que o recorrente foi condenado no Proc. nº. 1105/14………. e «refazer» a medida da pena única. Nada obsta que, em relação aos outros cúmulos jurídicos do primeiro e terceiro grupo de condenações, se conheça do recurso, uma vez que a nulidade declarada em nada afecta estes actos.
Prosseguindo, importa então, apreciar as questões que é, desde já, possível dirimir.
B) 4ª questão – A medida das penas únicas.
1. Face à anulação parcial do acórdão recorrido, estão ainda em causa os primeiro e terceiro ciclos criminosos. É quanto a estes que analisaremos as questões colocadas no recurso relativamente à medida das penas únicas e à possibilidade de suspensão da execução das penas de prisão.
a) - . Primeiro ciclo de condenações – Processos nºs 974/10………. e 116/10………. –, em que estão em causa as seguintes condenações:
- No processo comum singular 974/10…….., do Juízo Local Criminal de ……. – J…, por sentença datada 23.05.2012, transitada em julgado em 02.07.2012, foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo – integrada em outros cúmulos realizados e agora refeitos.
- No processo comum coletivo 116/10…………, do Juízo Central Criminal de ……., J…., por acórdão datado de 30.10.2012, transitado em julgado em 10.12.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, pp. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º. n.º 1, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
Fazendo o cúmulo das penas aplicadas nos processos 974/10………. e 116/10…….., o Tribunal recorrido condenou o arguido em 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
b) - . Terceiro ciclo de condenações (Processos nºs 137/16……….. e 1298/16………..) em que estão em causa as seguintes condenações:
- No processo comum coletivo 137/16…….., do Juízo Central Criminal ……., J…, por sentença datada de 27.06.2018, transitada em julgado em 12.09.2018, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, pp. pelos artigos 23.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
- No processo comum singular 1298/16……….., do Juízo Local Criminal …….., J…, por sentença datada de 31.10.2017, transitada em julgado em 30.11.2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
Fazendo o cúmulo das penas aplicadas nos processos 137/16……… e 1298/16………, o Tribunal recorrido condenou o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva.
2. O recorrente entende que aquelas penas únicas são desproporcionais, devendo ser reduzidas, e suspensa a sua execução. Ora, a intervenção deste Tribunal nas questões da medida da pena está reservada para situações em que é necessário corrigir as operações encetadas pelo Tribunal recorrido.
3. Importa, por isso, revisitar a fundamentação esgrimida na 1ª instância para, aferir se lhe podem ser apontadas as “falhas” assinaladas pelo recorrente, ou seja, se as penas únicas de prisão são “manifestamente exageradas e desproporcionais, não satisfazendo igualmente as exigências do Direito Penal”, se são “desproporcionais, excessivas e violadoras dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade” – Conclusões 2.ª, 15.º e 16.º; se o Tribunal recorrido não sopesou “o seu comportamento no meio prisional, o arrependimento, a assunção da culpa, o seu projeto de vida, e as penas únicas elevadas que terá que cumprir e que são de cumprimento sucessivo” – Conclusão 3.ª; se o recorrente está determinado em “manter-se fora de qualquer atividade criminosa e em sede de cumprimento de pena assume comportamento ajustado e respeitador das normas vigentes em meio prisional” – Conclusão 4.ª; sendo certo que, relativamente à composição das penas que devem integrar os cúmulos jurídicos, não assiste razão ao recorrente pelos motivos que supra assinalámos.
4. Vejamos, então, a fundamentação do acórdão recorrido para justificar a medida da pena e a não suspensão da execução da pena de prisão:
“Fixados os critérios e que importa realizar três cúmulos, temos, a este passo, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, de aplicar uma pena única a cada um dos três cúmulos.
Aplicando as regras de punição previstas no artigo 77.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a pena aplicável ao primeiro cúmulo tem como limite mínimo 2 anos e 5 meses de prisão e como limite máximo 5 anos e 8 meses de prisão.
O segundo cúmulo tem como limite mínimo 3 anos e 3 meses e como limite máximo 25 anos de prisão (cf. artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal).
O terceiro cúmulo tem como limite mínimo 3 anos e como limite máximo de 6 anos e 8 meses de prisão.
Como referimos, na determinação da medida concreta da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal).
Quanto aos factos, podemos dizer que os mesmos são de mediana ou elevada gravidade atendendo ao valor dos furtos, não existindo outros factos não compreendidos no tipo que agravem de forma significativa a gravidade das condutas do arguido. Não devemos, todavia, olvidar que este tipo de crime causa grande alarme na sociedade, uma vez que os furtos praticados pelo arguido eram em habitações, violando a privacidade e a intimidade dos seus ocupantes.
Os antecedentes criminais do arguido evidenciam uma personalidade desviante, desconforme com o direito, com dificuldade em atacar as mais básicas regras de convivência em sociedade. O arguido já sofreu diversas sanções criminais e continuou a praticar crimes, tudo lhe foi indiferente.
O percurso de vida de BB foi marcado por um sistema familiar desestruturado que revelou incapacidade na orientação e controlo do seu descendente, tendo este, nesta sequência, adotado, desde cedo, comportamentos desviantes, relações afetivas instáveis e envolvimento com pessoas associadas ao território da droga e com condutas pro-criminais que acabaram por o levar à reclusão.
A dependência do consumo de estupefacientes, já adulto, marcou negativamente toda a sua trajetória posterior, chegando à situação de sem-abrigo. Em liberdade fez várias tentativas de tratamento à sua adição, sem sucesso, vindo sempre a recair.
BB manifesta vontade de inverter o seu percurso de vida, mantendo até ao presente um percurso prisional positivo, um comportamento adequado e com adesão ao tratamento da toxicodependência.
Tudo ponderado, consideramos equitativo e adequado aplicar ao arguido as seguintes penas:
1.º cúmulo – 3 anos e 3 meses de prisão;
2.º cúmulo – 9 anos e 6 meses de prisão;
3.º cúmulo – 4 anos de prisão.
A primeira e a terceira penas impostas ao arguido são inferiores a 5 anos de prisão, pelo que importa apurar se as mesmas podem ser suspensas.
Nos termos do disposto pelo artigo 50.º do Código Penal: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Para chegar a essa conclusão tem de atender-se à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, devendo ressaltar de todos esses elementos um juízo de prognose favorável ao arguido, que leve o Tribunal a optar pela não execução da pena de prisão, o que não sucede no caso dos autos. Com efeito, atento o passado criminal do arguido, as condenações sofridas, a sua evidenciada personalidade (a qual denota uma tendência para a prática de ilícitos, reveladora de um desrespeito pelas regras de vivência em sociedade), não podendo deixar de se salientar a circunstância de o arguido ter praticado estes factos depois de diversas condenações, o que não foi suscetível de o afastar da prática de novos ilícitos criminais, e o seu problema aditivo, conclui-se que as exigências de prevenção especial exigem que as penas a cumprir sejam efetivas”.
5. Desde logo, resulta evidente que o acórdão recorrido se debruça sobre a proporcionalidade das penas quando refere que as considera equitativas e adequadas e ponderou, quer intenção do recorrente em alterar a sua vida, quer o seu bom comportamento prisional: “BB manifesta vontade de inverter o seu percurso de vida, mantendo até ao presente um percurso prisional positivo, um comportamento adequado e com adesão ao tratamento da toxicodependência” – escreve-se no acórdão.
6. Assim, não obstante o acórdão recorrido tenha considerado aquelas circunstâncias, vejamos se se justifica alguma intervenção correctiva deste Tribunal. Para tanto, há que atentar nos critérios de fixação da pena única e da suspensão da execução da pena de prisão, confrontando-os com os factos relevantes que se possam extrair da factualidade dada como provada.
Posto isto,
7. As regras da punição do concurso de crimes, previstas no artº. 77º do CP, dispõem que na medida da pena devem ser considerados, em conjunto, “os factos” e a “personalidade do agente”. A imposição destes parâmetros não transforma a decisão cumulatória num mero exercício de aritmética face à necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados devendo, na fixação da pena única, ponderar-se as circunstâncias que militem a favor ou contra o agente. Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como refere Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, 1993, págs.290/2, é como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito perpetrado.
8. Assim, torna-se importante para a determinação concreta da pena conjunta, a averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagar a natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
9. Como vem sendo explanado pela jurisprudência deste Tribunal “(…) A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta daqueles dois factores (…)”, havendo que “(…) indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena (…) não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes (…)” – vd. entre muitos outros, o Acórdão deste Tribunal de 18.1.2012, Proc. nº. 34/05.9PAVNG.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
10. Ainda, pronunciou-se, assim, este Tribunal no Acórdão de 9.5.2012, Proc. nº. 1324/08.4PPPRT.P1.S1 - 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt “(…) na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade. (…)”. – Ainda no mesmo sentido os Acórdãos deste Tribunal no Proc. nº. 206/03.0TASEI.S1, de 16.1.2020 e no Proc. nº, 1660/16. 6T9LSB.1. L1. S1, de 23.1.2020, ambos desta 5.ª secção, disponíveis em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt.
11. Posto isto, e considerando o alegado pelo recorrente, passemos à análise concreta do presente caso. Tal como acima se assinalou no acórdão recorrido, o 1º cúmulo jurídico tem como limite mínimo 2 anos e 5 meses de prisão e como limite máximo 5 anos e 8 meses de prisão e 3º cúmulo jurídico tem como limite mínimo 3 anos e como limite máximo de 6 anos e 8 meses de prisão.
12. Relacionando com a concreta pena aplicada constata-se que o Tribunal a quo se aproximou mais do limite mínimo da moldura abstracta, do que do seu máximo.
No 1º cúmulo, aplicou uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, acrescendo 10 meses de prisão ao limite mínimo da moldura abstracta, o que corresponde a um factor de compressão na ordem do 1/4, abaixo do meio da pena.
No 3º cúmulo o arguido foi condenado numa pena única de 4 anos de prisão, acrescendo 1 ano ao limite mínimo, com um factor de compressão entre 1/3 e 1/4, igualmente se fixando um quantum abaixo do meio da pena.
13. Da factualidade dada como provada, no que concerne ao 1º cúmulo – factos 16 a 24 – , poderá concluir-se, em suma, que: a) estão em causa três crimes de furto qualificado; b) praticados nos dias 21, 23 e 25 de Maio de 2010; c) os valores apropriados rondam os 2000€; d) numa das situações o arguido ainda se apoderou de cartões e de chaves de um veículo que usou para sair do local (tendo sido recuperado); e) entrou na residência dos ofendidos, duas das vezes através de janelas, e uma delas arrancando as portadas e vidro da janela.
14. E da factualidade dada como provada, no que concerne ao 3º cúmulo – factos 56 a 63 –, poderá concluir-se, em suma, que: a) estão em causa três crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada; b) praticados nos dias 20 de Julho de 2016, 10 e 13 de Setembro de 2016; c) os valores apropriados rondam os 6350€; d) entrando na residência dos ofendidos, partindo vidros e/ou estragando janelas.
15. Como supra referimos, a decisão cumulatória não é um mero exercício de aritmética atenta a necessidade de apreciação, quer dos factos, quer das circunstâncias em que os mesmos foram praticados, devendo ser ponderadas na fixação da pena única, todas as circunstâncias que militem a favor ou contra o recorrente.
16. Tomando por referência o pensamento reflectido no Acórdão deste Tribunal de 11.3.2020, Proc. nº. 15/15.4JACBR.2.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal – Ano 2020 stj.pt, em cujo ensinamento nos revemos:
“V - O denominado «fator de compressão», deverá funcionar como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, e deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes do concurso. VI - A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. VII - Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205.º n.º 1 da CRP.”
17. Confrontando os argumentos aduzidos pelo recorrente com a fundamentação do acórdão recorrido não existem motivos para censurar a decisão de condenar o arguido no 1º cúmulo na pena única de 3 anos e 3 meses e no 3º cúmulo na pena única de 4 anos de prisão.
Com efeito, concordamos com o Tribunal a quo porquanto, tendo em consideração a natureza dos factos praticados, o recorrente evidencia uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo Direito. Estamos perante um elevado grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, consubstanciado no elevado desvalor dos diversos crimes por si praticados, sendo elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, não só pelo alarme social que os crimes em apreço provocam, como também pela sua danosidade social, sendo também elevadas as necessidades de prevenção especial face ao quantum de condenações já sofridas.
Evidencia-se no caso e apreço, uma elevada ilicitude e culpa e um comportamento reiterado de desrespeito pelas regras em sociedade, sendo desta forma, elevadas as exigências de prevenção geral e especial.
O número de condenações já sofridas pelo recorrente, leva a concluir por alguma predisposição para a prática de crimes, designadamente, face à repetição de condutas delituosas após anteriores condenações. Tal só poderá significar que as advertências em que aquelas condenações se deviam traduzir para que o recorrente encetasse uma conduta em conformidade com o Direito, de nada lhe serviram. Por outro lado, verifica-se que é acentuada a intensidade do dolo nos crimes cometidos, na sua vertente de dolo directo.
Acresce ainda o comportamento anterior e posterior do recorrente, não só revelador que diversas condenações transitadas em julgado não alteraram o seu comportamento, como demonstram um percurso criminal com tendência para “assaltar” residências para furtar objectos dentro destas, mantendo um comportamento delituoso persistente, por diversas vezes e em meses seguidos. Personalidade, como referimos, já acentuando uma certa tendência criminosa.
Em termos favoráveis constata-se a vontade do recorrente mudar a sua vida e o bom comportamento prisional, circunstâncias que o Tribunal a quo poderou, e reflectiu na medida da pena como resulta, quer do factor de compressão usado, quer pelo facto de a pena concreta se situar abaixo do meio da moldura abstracta.
Porém, atendendo às elevadas exigências de prevenção geral e especial que estas condenações reclamam, a que acima fizemos referência, entendemos que as penas únicas abaixo das estabelecidas pelo Tribunal recorrido já não realizam de forma adequada e equitativa as finalidades mínimas da punição.
Por todo exposto, entendemos que as penas únicas aplicadas pelo Tribunal recorrido não merecem qualquer censura, sendo proporcionais e adequadas às exigências da punição.
B) 5ª questão – A suspensão da execução das penas únicas de prisão.
1. Também em relação à não suspensão da execução das penas de prisão nada há a apontar ao acórdão recorrido.
Dispõe o artº. 50º do CP, que o Tribunal deverá ponderar se a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, permitem concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, como se escreveu no acórdão recorrido, em consequência daquela ponderação, “atento o passado criminal do arguido, as condenações sofridas, a sua evidenciada personalidade (a qual denota uma tendência para a prática de ilícitos, reveladora de um desrespeito pelas regras de vivência em sociedade), não podendo deixar de se salientar a circunstância de o arguido ter praticado estes factos depois de diversas condenações, o que não foi suscetível de o afastar da prática de novos ilícitos criminais, e o seu problema aditivo, conclui-se que as exigências de prevenção especial exigem que as penas a cumprir sejam efetivas”.
2. Com efeito, não podemos deixar de concordar com este juízo. Assim, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal de 20.2.2019, Proc. nº. 736/15.1SELSB-C.L1.S1 - 3.ª Secção, disponível em Sumários de Acórdãos - Criminal - Ano 2019, www.stj.pt “Pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, apoiado nos factos, nas circunstâncias do seu cometimento, na personalidade do agente neles revelada, nas suas condições de vida e na conduta anterior e posterior, permita prever, fundamentadamente, que a condenação e a ameaça de execução da pena são suficientes para que o arguido adeque a sua conduta de modo a respeitar o direito”.
3. As condições sociais relatadas nos factos provados, o facto de o recorrente, mesmo tendo a ajuda da mãe e de uma tia, passar a pernoitar na rua, na condição de sem-abrigo, sem qualquer emprego ou ocupação profissional, com um estilo de vida inactivo que se prolongou no tempo, mesmo sabendo-se que está a fazer um esforço de integração e ressocialização, ao frequentar cursos e estar inserido no programa de metadona, em meio prisional, não são de molde a que possa razoável e fundadamente prever-se que a pena de substituição, que anteriormente não atingiu o objectivo de afastar o arguido do cometimento de crimes contra a propriedade, poderia agora assegurar esse mesma finalidade.
4. Por todo o exposto, concordamos com o juízo feito pelo Tribunal recorrido de que as penas únicas de prisão dos dois cúmulos jurídicos, de 3 anos e 3 meses – 1º cúmulo e de 4 anos – 3º cúmulo, devem ser penas efectivas.
III- Decisão:
Acordam os Juízes deste Tribunal em:
- julgar improcedente o recurso, na parte relativa aos 1º e 3.º cúmulos jurídicos realizados, mantendo, nessa parte, o acórdão recorrido;
- declarar nulo o acórdão recorrido, relativamente ao 2º cúmulo jurídico, por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 379º, nº. 1, al. c) e artº. 425º, nº. 4, ambos do CPP, devendo, em consequência, o Tribunal de 1ª instância proferir novo acórdão no qual se pronuncie expressamente sobre a integração da pena aplicada ao recorrente no Proc. 1105/14………, com as demais penas, no cúmulo jurídico a efectuar.
Sem custas.
João Guerra (Relator)
Helena Moniz
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B) 3ª questão – Nulidade por omissão de integração de uma pena parcelar no segundo ciclo criminoso. 4. Ora, uma vez que o primeiro trânsito em julgado no 1º grupo de condenações é de 2.7.2012, nele deviam incluir-se os factos criminosos praticados anteriormente àquele trânsito, ou seja, relativos aos processos nºs. 974/10……. e 116/10………... (B e C).