Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
63/11.3TBAVV-F.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
PENHORA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESCRIÇÃO PREDIAL
PRESUNÇÃO LEGAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
FACTOS PROVADOS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGA-SE A REVISTA
Sumário :
Para funcionar a presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1252º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, o que não se verifica no caso da acessão na posse.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA, BB e CC deduziram embargos de terceiro contra a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. e contra os executados DD, EE, FF, GG e cônjuge HH, por apenso aos autos de execução, onde foi penhorado o prédio de natureza mista, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, com a área total de 10.378 m2, composto na parte urbana de casa de rés-do-chão e andar, destinada à habitação, na parte rústica de Cultura arvense de regadio, vinha em ramada, 4 oliveiras e uma dependência agrícola, a confrontar de norte com II e Caminho, nascente com Caminho, sul com estrada e JJ e de poente com KK e LL, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 71, na matriz predial rústica sob o artigo .13 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº .99.

Os embargantes deduziram as seguintes pretensões:

“A. Serem os réus embargados condenados a reconhecer que os autores, ora embargantes, são donos e legítimos comproprietários do prédio urbano composto por habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com dependência/anexo e tanque a esta adjacente, e rossios compostos por área de logradouro de jardim, zona térrea de cultura arvense e pavimentação em calçada, tudo, conforme visualizado a poente na planta topográfica ora junta sob doc. 4, e melhor descrito nos artigos 23.º a 39.º e 49.º desta peça, ou, subsidiariamente, declarar-se a aquisição, pelos embargantes, desse mesmo prédio, por usucapião, conforme supra alegado;

B. Serem os réus embargados condenados a reconhecer que o embargado DD é dono e legítimo proprietário do prédio rústico composto por cultura arvense de regadio com uma dependência agrícola, cuja inscrição matricial rústica corresponde ao artigo n.º .13 da Freguesia de ..., do concelho de Arcos de Valdevez, conforme doc. 3 ora junto, com as confrontações mencionadas no artigo 43.º desta petição inicial, e com a área de 7680 metros quadrados e limites constantes da planta topográfica ora junta sob doc. 4, na qual se vislumbra o prédio, a tracejado roxo;

C. Ordenar-se levantamento do acto de penhora sobre o bem imóvel acima descrito em a);

D. Ordenar-se o cancelamento do registo predial da penhora sobre o prédio com a descrição .99 da sobredita Freguesia de ..., a favor do Embargado DD, na parte descritiva em que ofenda a composição do prédio acima aludido em a);

E. Ordenar-se a rectificação do registo predial, inscrevendo o prédio aludido em a) (com a descrição predial n.º .88 da Freguesia de ...), com a composição aí exactamente narrada, a favor dos Embargantes;

F. Ordenar-se a rectificação do registo predial, inscrevendo o prédio aludido em b) (com a descrição predial n.º .99 da Freguesia de ...), com a composição aí exactamente narrada, a favor do Embargado DD;

G. Ordenar-se a suspensão dos termos dos presentes autos de execução (cf. 13 artigo 347.º do Cód. Proc. Civil).“

Alegaram, em síntese, que, quer o prédio que adquiriram em execução movida contra o seu pai, ora executado, quer aquele que ainda se encontra registado em nome do seu pai, estão erroneamente descritos, pertencendo àquele que adquiriram toda a parte edificada, incluindo um anexo à casa de habitação, e não ao prédio misto penhorado, que é composto apenas por parte rústica. Invocam a usucapião como facto aquisitivo do prédio com a configuração que apresentam.

A embargada exequente, na sua contestação, salientou que o uso dado pelos embargantes a partes dos prédios – a utilização de um dos edifícios dos prédios como anexo da casa de habitação em que se traduz o outro prédio - não é facto suficiente para que seja alterada a sua constituição e demarcação.

Após julgamento foi proferida sentença que, julgando os embargos procedentes, determinou “o levantamento da penhora efetuada nos autos principais sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º .99/..., na medida em que a casa de habitação que, de acordo com o auto de penhora, compõe o referido prédio misto é, antes, parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º .88/..., este último pertencente aos aqui embargantes.”

Desta sentença apelou a embargada exequente apelou para a Relação, que, revogando a sentença proferida, absolveu os embargados dos pedidos formulados pelos embargantes, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformados, recorreram os embargantes de revista, formularam a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

“1) O aresto recorrido faz tábua rasa quanto à forma de apresentação histórica da paisagem rural minhota, onde predomina o minifúndio e onde se efectuava a exploração enfiteutica da propriedade;

2) A arquitectura tradicional residencial no Minho era de habitações de dois pisos: o primeiro (loja), reservado aos animais e utensílios agrícolas; o segundo, para habitação. Casas maiores (solares, quintas), geralmente, têm anexos, formando um períbolo aberto;

3) É o que sucede no caso vertente: à casa de maiores dimensões, aludida na descrição .88, está adstrita a sua dependência, precisamente aquela requalificada pelos antepossuidores CC e MM, aquando da aquisição, em Novembro do ano 2000, de todo o conjunto predial ilustrado na planta topográfica junta com a petição inicial;

4) In casu, o oblívio do acórdão recorrido estendeu-se à consideração jurisprudencial, hodiernamente unânime, de que as descrições e inscrições matriciais não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, estando excluídos tais elementos da presunção decorrente do artigo 7.º do Código de Registo Predial;

5) Como titulares inscritos do artigo matricial urbano 71.º, à data de 21/10/2021, surgiam o Estado Português e NN, sendo certo que os pais dos recorrentes, DD (executado) e MM, haviam adquirido os imóveis de OO e PP, negócio que foi registado pela AP. 2 de 02/11/2000 – cf. doc. 2 junto à p.i.

6) Há assim, desde logo, uma incongruência na origem, ainda ignota, deste prédio artigo matricial n.º 71, pois nele nunca figuraram como titulares os aqui recorrentes, nem os antepossuidores MM e CC, nem mesmo os antepossuidores a estes;

7) Os novéis pontos da matéria de facto consolidados pelo Tribunal recorrido n.ºs 3.4, 3.5, 3.7, 3.8, 3.13, 3.14, 3.15, 3.28, 3.29, 3.39 e 3.40 confluem no sentido de se poder afirmar, com segurança, que os recorrentes alegaram e lograram provar a existência de um direito de utilização do anexo, como imóvel de serventia à sua casa principal de habitação, utilização que remonta à época de posse dos antepossuidores CC e MM, estes que haviam adquirido todo o conjunto predial narrado nas descrições .88 e .99, num só negócio de compra e venda, e registado tal aquisição em Novembro do ano 2000 – cf. docs. 1 e 2 juntos à petição inicial, sendo que à data da prolação da sentença em primeira instância, contavam-se, por isso, mais de vinte anos de posse pública, pacífica e contínua de tal modo de utilização;

8) Ora, mostrando-se todo o conjunto predial murado, in casu, não restam dúvidas que terceiros contemplem a casa e a referida dependência a ela exclusivamente afecta – e não ao lameiro que constitui o prédio rústico artigo .13.º - como sendo uma única entidade predial;

9) Daí a enformação material do corpus possessório pelos recorrentes e seus antecessores, desde Novembro de 2000;

10) Constitui expectativa lógica, razoável, consentânea com a normalidade das coisas e, por isso, credível, a aplicação do conceito de posse, in casu, à imagem do direito de propriedade sobre uma só unidade predial, composta pela casa de habitação e o dito anexo dela não autonomizado, claro está, tanto até que este não é nenhuma casa de habitação;

11) Como corolário, os recorrentes beneficiam do disposto nos artigos 1254.º, n.º 2, 1256.º, n.º 1, 1263.º, al. a), e 1288.º, todos do Código Civil, os quais deveriam ter sido aplicados pelo Tribunal recorrido, assim tendo havido, neste peculiar, erro na aplicação do direito;

12) Por força da retroactividade operada pelo artigo 1288.º, atenta a prova de que a redita forma de utilização da casa e anexo transitara dos antepossuidores CC e MM, ainda por via do artigo 1256.º, n.º 1, sendo o registo de aquisição de tais antepossuidores datado de 02/11/2000, e o da penhora da descrição .99 em 03/07/2014 (cf. doc. 2 junto à p.i.), não restam dúvidas que o direito de propriedade, anteriormente registado no ano 2000 pelos antepossuidores CC e MM, que coincide com o início da posse da casa e anexo em conjunto, prevalece sobre a penhora feita sobre a descrição .99;

13) Uma vez que o direito de propriedade foi adquirido - in casu, por usucapião - em data anterior ao do registo da penhora da descrição .99 (atentos os efeitos retroactivos previstos no artigo 1288.º do CC), sobre esta prevalecendo;

14) Ora, o adquirente de um prédio dos primitivos donos, e o adquirente desse mesmo prédio, numa venda executiva, não adquirem do mesmo dono. Na aquisição proveniente da venda executiva - pela qual, no caso vertente, os recorrentes adquiriram a casa de habitação ínsita na descrição .88 (que registaram a seu favor a 29/01/2018; cf. doc. 1 junto à p.i.), o alienante é o Estado, pois que a venda não provém de um acto singular do executado;

15) Está, por isso, na situação em mãos, afastada a regra do artigo 5.º n.º 4, do Código de Registo Predial, como fundamento da prevalência do direito da apelada CGD, para que, nos termos do artigo 6.º, nº 1, o registo da penhora do prédio e a subsequente venda executiva pudessem prevalecer sobre o registo ulterior da aquisição anterior operada pelos recorrentes;

16) Não sendo os recorrentes terceiro para efeito de registo, nos termos daquele nº 4 do artigo 5º, o registo da aquisição de propriedade pelos aqui recorrentes, em relação à descrição n.º .88 (realizada a 29/01/2018), onde deverá constar, com propriedade e acerto, o dito anexo, pois está 27 funcionalmente dependente da casa de habitação constante dessa descrição, que não, erroneamente, na descrição .99;

17) É consabido serem as presunções judiciais precioso instrumento de auxílio da livre convicção do julgador, pois constituem um instrumento idóneo para provar certos factos – os factos de natureza psicológica que, por esta sua natureza, é especialmente difícil serem provados por outros meios, como acontece, justamente, quanto ao animus da posse;

18) O único contra-indício assacado pelo aresto da Relação que, na óptica decisória espelhada no seu texto, milita contra a tese da causa de pedir dos recorrentes, é o facto de a antepossuidora MM, cônjuge do executado, ter descrito no apenso de partilha dos bens comuns do casal, o artigo matricial urbano 71.º e o artigo matricial rústico .13.º numa só verba, o que, salvo o devido respeito, por si só, é deveras claudicante para fazer soçobrar a tese dos aqui recorrentes;

19) De facto, no lameiro (artigo rústico .13.º), em tempos, existiu uma edificação que poderia muito bem ter sido uma casa de habitação;

20) Foi com essa ideia em mente que a antepossuidora descreveu a verba nº 11, no apenso da partilha do património comum, da seguinte forma: “Prédio misto, composto por casa de habitação de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito no lugar de ..., na freguesia de ..., no concelho de Arcos de Valdevez, com a área total do terreno de 10.378,00 m2 , com a área coberta do edifício de 58,00 m 2 , com a área bruta de construção de 156,00 rn2 , com a área bruta dependente de 98,00 m 2 e com a área bruta privativa de 58,00 m2, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 71.0 e na matriz predial rústica sob o artigo .13.0 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º .99/......02, freguesia de ....”

21) A antepossuidora sabia, como nunca poderia deixar de o saber (presunção aqui legitimamente assacada nesta sede de revista, por força dos artigos 349.º e 351.º, do Código Civil), porque foi compradora dos bens imóveis aqui em causa, que existiam, para além da casa de morada principal junto à estrada municipal, outras duas edificações: uma delas, descrita nos factos consolidados do acórdão n.ºs 3.11 a 3.15; a outra, já no terreno de lameiro (artigo .13.º), - aludida nos factos consolidados do acórdão n.ºs 3.24 e 3.35 - que estava em ruínas, no momento da aquisição de todo o conjunto predial, no ano 2000, tendo sido reconstruída pelos antepossuidores CC e MM;

22) Esta edificação estava, de facto, em ruínas, tendo sido reconstruída para finalidade de depósito de alfaias. Não olvidemos, outrossim, que a inscrição matricial correspondente ao artigo matricial urbano 71.º, não encontra correspondência, em termos de titularidade, com os antepossuidores CC e MM, nem com os pretéritos e imediatos antepossuidores destes, que lhes venderam todo o conjunto predial, ou seja, a origem do artigo 71.º e a razão da sua inserção na descrição .99 (quando nesta já lá constava, de facto, uma edificação) são incógnitas cuja resposta não de almejou na discussão da causa…

23) In casu, quando se procedeu à partilha de bens comuns, os então e ainda hoje cônjuges MM e CC não passaram a residir em locais distintos. Permanecem a habitar na casa de morada entretanto adquirida pelos aqui recorrentes, todos aí vivendo em família desde 2000;

24) Daí se ter instaurado a presente acção, obtemperando-se, de forma holística, a protecção do património familiar, tal como ele já estava composto à data da penhora;

25) O único contra-indício desfavorável aos aqui recorrentes, traduzido no comportamento da antepossuidora MM, ao ter descrito no apenso de partilha do património comum a verba 11 da forma como o fez, não é suficiente, por si só, para abalar a consideração de que novos factos provados 3.28, 3.29 e 3.41 acima reproduzidos, poderão constituir premissas válidas para o raciocínio dedutivo operado por presunção judicial nos termos do artigo 349.º do Código Civil, conglutinada com a presunção legal (cf. artigo 350.º, n.º 1, do CC) prevista no artigo 1268.º do mesmo Código, de que os recorrentes serão donos, e portanto, proprietários, com confortável segurança, da casa da habitação e do anexo dela dependente já suprarreferidos;

26) Na esteira dos profícuos ensinamentos de QQ em matéria de presunções, com meridiana clareza diremos que todos estes factos-base da matéria provada consolidada pela Relação, com os números 3.13, 3.14, 3.15, 3.24, 3.29, 3.41 (premissas da presunção), são manifestamente suficientes para accionar a presunção constante do artigo 1268.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil, a favor dos recorrentes;

27) O facto desconhecido a extrair da presunção é, pois, o de que a casa de habitação e anexo reconstruído como serventia da casa têm vindo a ser utilizados à imagem do direito de propriedade pelos recorrentes e seus antecessores, desde Novembro de 2000, continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, assim tendo adquirido, por usucapião, o redito anexo;

28) Como corolário, sai destronado o facto-base de se considerar o dito anexo como sendo aquele que se encontra aludido como “casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar” na descrição .99, e, consequentemente, assim se logra pôr em causa a presunção de registo de propriedade a favor do executado, que abranja esse anexo, sendo certo que, como é consabido, a presunção decorrente desta descrição .99 não abrange a ubicação deste anexo, atenta a jurisprudência unânime firmada 29 no sentido de excluir da presunção do artigo 7.º da CRP, a localização, área, composição, limites e as confrontações dos prédios;

29) Entendemos, pelo exposto, com todo o respeito por posição divergente, que não há obstáculo, por hipotéticas razões relacionadas com a falta de animus (que não existem aqui), para a constituição do direito de propriedade por usucapião do anexo/dependência junto à casa de habitação dos recorrentes, de modo a ser criada uma alteração à descrição n.º .88, nela passando a contemplar-se tal anexo/dependência reconstruído pelos antepossuidores MM e CC;

30) Isto se apregoa mesmo tendo em conta a novel redacção dada aos factos provados, estando até cumprido o prazo prescrição suficiente para o efeito de aquisição do direito de propriedade por usucapião, de acordo com o apurado na 1ª Instância, discordando-se, com todo o respeito, do decidido pela Relação;

31) Destarte, neste peculiar, houve aqui mais um erro de julgamento da Relação, que desconsiderou o disposto no artigo 1268.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil, conglutinado com os artigos 349.º e 350.º do mesmo Código, para dar como provada a existência de animus (o que deveria ter ocorrido, com confortável margem de segurança decisória, francamente fundada), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1251.º e 1287.º do mesmo diploma;

32) Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, é hoje pacífico o entendimento de que aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo — ou, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo relativas à divisão, ou ao fraccionamento, dos prédios;

33) Na senda do entendimento precursor de RR, é manifestamente possível adquirir por usucapião determinados incisos prediais, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes tenha sido autonomizado em contravenção com as normas de direito do urbanismo, as quais apenas poderão moldar ou comprimir a forma de utilização do direito de propriedade resultante da usucapião;

34) Nem mesmo a isso se opõe;

35) No caso vertente, resulta evidente que o anexo está matricialmente inscrito, sendo uma questiúncula a alteração do seu titular, em face da decisão judicial, pelo que uma simples alteração da descrição averbada na ficha da descrição .88 seria suficiente, com a concomitante alteração da descrição .99, suprimindo-se o anexo da área de implantação, extirpando-se tal área desta última descrição, que seria acoplada à da descrição .88;

36) Ademais, porque estamos a falar, pois, de uma aquisição originária por usucapião, que não uma aquisição derivada, não é aqui aplicável o artigo 34.º, n.º 4, do Código de Registo Predial, pelo que o averbamento à descrição poderá ser efectuado sem a intervenção do beneficiário da descrição .99,ou seja, o executado, o qual até, em todo o caso, está a favor de tal alteração, pois a ele a e MM se deve o início da posse conjunta , no ano 2000, da casa de habitação e do referido anexo intervencionado, como uma única unidade predial;

37) Este propósito de alteração da descrição .88 em conformidade com uma decisão judicial que venha a reconhecer a aquisição do anexo e terreno a este envolto por via da usucapião, não contende sequer com os princípios basilares do sistema de registo, como são os princípios da prioridade (artigo 6.º do CRP) e o princípio do trato sucessivo (artigo 34.º, n.º 4 do CRP), na senda do que tem vindo a ser defendido na doutrina consolidada em vários pareceres do IRN e na jurisprudência.”

Pugnam os recorrentes pela revogação do acórdão recorrido, com a consequente repristinação da decisão da 1ª instância.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

A Relação fixou como provados os seguintes factos (de cujo elenco consta também a redacção anterior às alterações que decorreram da impugnação de facto):

“1. Os embargantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no Lugar de ..., da Freguesia de ..., concelho de Arcos de Valdevez, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, com rossios, confrontando de norte com II, de nascente com MM e SS, de sul com SS, de poente com estrada, possuindo a área total 1825m2.

2. O referido prédio foi adquirido pelos autores em sede de venda em processo de execução, tendo sido a propriedade do imóvel registada a favor dos autores pela AP. 35 de 29 de Janeiro de 2018, na Conservatória de Registo Predial de Ponte da Barca, correspondendo à descrição n.º .88 da Freguesia de ..., do Concelho e Arcos de Valdevez, encontrando-se o prédio inscrito na matriz predial urbana daquela Freguesia sob o artigo .41.

3. Este prédio fora adquirido pelos pais dos embargantes AA e CC, o ora embargado DD e sua esposa MM, por negócio de compra e venda celebrado com os então vendedores do prédio, OO e marido PP, tendo sido o registo desta aquisição efetuado a 2 de Novembro de 2000.

4. Entretanto, encontra-se registado a favor do embargado DD e esposa MM o prédio correspondente à descrição predial n.º .99, da sobredita Freguesia de ..., com a seguinte descrição: “casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação, com rossios e cultura arvense de regadio, confrontando de norte com TT e caminho; de nascente, com caminho; de sul, com estrada e JJ; de poente com KK e LL”.

5. Este segundo prédio também fora adquirido pelo réu DD e esposa MM, no âmbito do negócio celebrado com OO e marido PP, já suprarreferido, sendo-lhe atribuída uma composição mista, desdobrada numa inscrição matricial urbana sob o artigo 71º, e uma inscrição predial rústica sob o artigo .13.º.

6. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Sucede que as descrições prediais acima referidas, quando comparadas com a realidade predial efetivamente existente no local, não logram obter correspondência material total.”

7. Na verdade, o predito prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo .13.º, o qual, efetivamente, possui a área total de 7680 m2, trata-se de um terreno que se constitui como um extenso lameiro em zona de Reserva Agrícola Nacional, com densa vegetação herbácea e árvores de furto, tais como castanheiros, possuindo distintas cotas altimétricas, sendo a mais baixa à margem da estrada municipal, na confinância a sul, elevando-se progressivamente o terreno, à medida que se avança para norte, até se alcançar o ponto norte/poente, onde se encontra a dependência/anexo agrícola, parcialmente reconvertido pelos pais dos autores, em depósito de utensílios agrícolas, aquando da aquisição do prédio.

8. Os embargantes utilizam o edifício que se encontra a nascente da casa de habitação onde vivem atualmente como um anexo de cozinha e depósito ou arrumos de suporte à casa de habitação, onde se guardam também no rés-do-chão vários utensílios, tais como as ferramentas de jardinagem, o qual foi envolvido por área ajardinada e pavimentada com calçada. (redacção dada infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, sendo que anteriormente dizia: “E, o prédio com a descrição .88.º conta, na realidade, com duas edificações envoltas por área de logradouro, cuja superfície é ajardinada e também pavimentada com calçada, sendo que a de maior área, a poente, já perto da estrada municipal, é efectivamente a casa de habitação onde vivem os autores embargantes, e a outra, a nascente, nada mais constituindo do que um anexo de cozinha e depósito ou arrumos de suporte à casa de habitação, onde se guardam também no rés-do-chão vários utensílios, tais como as ferramentas de jardinagem.”

9. O acesso principal ao prédio dos embargantes é efetuado desde a referida estrada municipal, desse lado poente, pelo portal metálico que dá acesso instantâneo a zona rampeada do logradouro de pavimentação em calçada, que prossegue para nascente, sendo essa zona o leito de caminho antigo que aí sempre existiu, e que foi requalificado pelo embargado DD.

10. Calcorreando-se no sentido nascente, em descenso, à direita/sul, deparamo-nos com a casa dos Autores.

11. Prosseguindo no sentido nascente, é a vez de alcançarmos o tanque existente no logradouro e, a cerca de 5 metros dele, a nascente, o primeiro andar do anexo de cozinha visto do lado poente, onde os autores fazem os seus repastos e convívios com familiares e amigos.

12. Contornando este edifício até alcançarmos o alçado posterior do mesmo, verificamos a existência de uma garagem feita em tijolo e cimento a ele contígua a sul.

13. O rés-do-chão deste anexo é destinado a arrecadação de inúmeros utensílios, tais como as máquinas e ferramentas de jardinagem.

14. Atualmente ninguém dorme neste edifício. (redacção dada na sequência da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente se lia: “Este anexo, desprovido de quartos, não serve, nem serviu nunca, de habitação própria e permanente de quem quer que seja.”)

15. Entre esta dependência e a casa dos embargantes, e vice-versa, transitam, permanentemente, vários objetos e alimentos, encontrando-se aquele anexo atualmente funcionalmente dependente da casa de habitação (redacção dada na sequência da impugnação da matéria de facto provada, para harmonização desta, sendo que anteriormente se lia: “Entre esta dependência e a casa dos embargantes, e vice-versa, transitam, permanentemente, vários objectos e alimentos, encontrando-se aquele anexo funcionalmente dependente da casa de habitação, nos sobreditos termos, desde tempos idos, isto é, já há bem mais de 30 anos.)

16. Prosseguindo no sentido nascente pelo leito calcetado do caminho que se tem vindo a aludir, que conta com uma largura de entre 4 e 5 metros, avistamos pela esquerda o vértice norte/poente do prédio rústico correspondente à inscrição matricial .13, devidamente delimitado perante o leito do caminho por rede de vedação e muro de suporte de terras, com uma cancela que dá acesso a esse prédio rústico.

16. (numeração repetida na sentença que por simplicidade se mantém) A partir desse local, o caminho em calçada enviesa para sul, até desembocar numa cancela junto a um ramal da estrada municipal.

17. Aqui chegados, vislumbrando-se a paisagem de nascente para poente, deparamo-nos com a vista, a cota mais elevada, sobre o anexo, a casa dos embargantes e respetivo logradouro parcelado em socalcos murados, onde existem jardins e pomares, sendo o perímetro desta zona totalmente vedado por muros de suporte de terras.

18. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redação: “Este caminho em calçada está integrado nos rossios do prédio dos autores, sendo o marco divisório, em toda a sua extensão, entre tal prédio e o prédio rústico (lameiro) correspondente à inscrição matricial .13.º, visto a nascente

19. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Este caminho divide, pois, o prédio dos embargantes – que é composto, na realidade, por casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, pela acima referida dependência/anexo, pelo já outrossim aludido logradouro de jardim e pomar, e pelo leito calcetado do próprio caminho – do prédio com a inscrição matricial n.º .13

20. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “O caminho divide os dois prédios acabados de referir há 60 e mais anos, facto que é do conhecimento de todos os habitantes daquele Lugar de ..., bem como doutros Lugares daquele Freguesia de ....”

21. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Por sua vez, o prédio que constitui o artigo .13 sempre esteve adstrito a finalidades agrícolas, tais como a cultura de árvores de fruto, fito que continua a conservar hodiernamente, sendo que as águas das poças deste prédio sempre escoaram sem obra do homem pelo terreno, no sentido norte – sul, o que sempre sucedeu a partir de uma levada rente ao muro de suporte de terras do caminho em calçada já aludido, a partir da poça existente ao centro do terreno, percorrendo um trajecto contíguo a tal muro, vindo depois os fregueses da zona derivá-la já na zona da estrada municipal, aí chegada a corrente.”

22. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Assim, temos que este prédio confronta: a sul com um ramal da estrada municipal; a poente com o prédio dos autores composto pelas reditas edificações e respectivos rossios, bem como outros proprietários; de norte e nascente com caminho público.”

23. A partir do portão de acesso existente no vértice sul/poente deste prédio rústico, percorrendo a estrada municipal no sentido nascente, alcança-se o vértice sul/nascente do mesmo prédio, onde se acede a um caminho público que bordeja este prédio artigo .13 pelo seu lado nascente e norte, e que desemboca junto a prédios sitos a norte do prédio dos embargantes.

24. No vértice norte/poente do prédio artigo .13.º, assoma-se a dependência agrícola do prédio, que serve de depósito de alfaias agrícolas.

25. O caminho público em questão consta do cadastro de caminhos públicos da Freguesia de ..., sendo este topónimo denominado “Caminho do Cruz”.

26. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “O prédio rústico correspondente ao artigo .13 tem uma composição totalmente distinta da do prédio onde residem os embargantes, com este em nada se confundindo, ambos se encontrando divididos pelo caminho em calçada já supramencionado, há 60 anos ou mais.”

27. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “O prédio onde residem os embargantes é assim composto pela casa de habitação, pelo anexo que dela dista a nascente a cerca de 20 metros, e respetivos rossios compostos por área térrea de jardim, cultura arvense em socalcos e pavimentação em calçada, confrontando de norte com o prédio rústico com a inscrição .13 e II, de sul com SS, de nascente com o referido prédio correspondente artigo rústico .13, e de poente com a estrada municipal.”

28. A utilização da casa de habitação e do anexo com respetivo tanque, bem como a área de logradouro envolvente tem sido realizada pelos autores, e antes destes, por DD e MM (redacção dada na sequência da impugnação da matéria de facto provada, para harmonização desta, sendo que anteriormente se lia: “A utilização da casa de habitação e do anexo com respetivo tanque, bem como a área de logradouro envolvente pelos autores, e antes destes, por DD e MM, e bem ainda pelos seus respetivos ante possuidores OO e PP, tem vindo a ser efetuada nos moldes já supra assinalados, por todas estas pessoas ora referidas, durante os últimos 30, 40 anos, até ao presente, tendo-se realizado na casa de habitação e na dependência/anexo que serve de cozinha, arrumos e de estacionamento com garagem no piso de rés-do-chão, obras de conservação e melhoramento.”)

29. Tendo outrossim os embargantes, bem como DD e MM, vindo a pernoitar somente na casa de habitação, e a receber amigos e a confecionar refeições, tanto na casa de habitação como na referida dependência, tendo estas pessoas vindo a cuidar e a conservar todo o conjunto predial ora acabado de descrever, na sua totalidade, através de obras e de simples operações de limpeza, conservação e amanho de terras, designadamente desbravamentos, aluimentos e alisamentos de terras com construção muros de suporte de terras, para criação dos socalcos, recebendo correspondência na casa de habitação, pagando os respetivos impostos patrimoniais, suportando também as despesas de fruição e de conservação inerentes a tais edifícios e logradouro.

30. Eliminado por estar em contradição com os factos provados em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Exercendo por si e por outros a seu mando os atos materiais supra descritos, à vista de todas as pessoas, designadamente, moradores da Freguesia de ..., sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na intenção e convicção dos embargantes de que a casa de habitação, a dependência dela próxima, o tanque a esta adjacente, a área de logradouro de jardim e zona térrea de cultura arvense, bem como a restante área de logradouro composta por pavimentação em calçada que inclui o leito do susodito caminho, nos moldes já constituem um só prédio, que lhes pertence e continua a pertencer talqualmente o adquiriram em 2018, possuindo idêntica convicção DD e MM, quando adquiriram todo este conjunto predial que forma um só prédio”.

31. Eliminado por estar em contradição com os factos provados em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Sendo outrossim essa a convicção de todas as demais pessoas há bem mais de 30 anos, designadamente os habitantes da Freguesia de ..., que sempre conheceram a casa de habitação e a dependência como formando parte de um só prédio, separado do que constitui o artigo rústico .13 pelo já suprarreferido caminho em calçada, cujo leito outrora era composto em terra batida, sendo que os atos acima descritos foram praticados pelos autores e seus antepossuidores, com o ânimo de estarem a praticar atos próprios de verdadeiros proprietários, todos lhe reconhecendo tal qualidade”).

32. Paralelamente, no concernente ao prédio rústico com a inscrição matricial n.º .13, este sempre foi conhecido como um lameiro, de cujas águas represadas nas suas poças se serviam fregueses daquele Lugar e doutros da Freguesia de ..., águas essas que provinham de campos sitos mais a norte deste prédio.

33. E sempre esteve afeto à finalidade de cultura arvense, crendo os autores que poderá também ter servido, em tempos, para apascentamento de gado, bem como para a cultura herbácea.

34. Foi também este prédio cedido a terceiros, que nele exerceram culturas arvenses, entre outras.

35. Aquando da sua compra por MM e DD, este curou apenas de reconstruir a dependência agrícola, onde se guardam até hoje alfaias.

36. Ocasionalmente, o referido DD a ele acede com trator, para proceder operações de limpeza com capinadeira.

37. Da parte de DD e de MM, bem como dos ora embargantes, dele nunca nada foi retirado para aproveitamento de qualquer tipo, ou para simples depósito na zona predial urbana dos aqui impetrantes, a poente, ou mesmo sequer para consumo humano.

.38. Eliminado infra, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto provada, sendo que anteriormente tinha a seguinte redacção: “Sucede que, laborando em erro, a Agente de Execução nomeada nos autos principais veio a incluir na descrição do prédio correspondente ao artigo matricial rústico .13, a dependência/anexo de cozinha e arrumos de suporte à casa de habitação dos ora embargantes, que é, antes, parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º .88/....)

39 A vizinhança sabe que a quinta é composta por vários imóveis, aos quais o proprietário inicial decidiu conferir uma utilidade conjunta (aditado infra na sequência da impugnação da matéria de facto)

40 O prédio .99 é composto por uma componente urbana correspondente a uma casa de habitação e andar, que foi, em tempos, a casa de habitação do caseiro que cuidava dos terrenos da quinta, e por esse motivo foi nesses termos inscrita na matriz e descrita na Conservatória;

41 O Executado e a esposa, quando adquiriram ambos os prédios, reconstruíram a casa do caseiro, mantendo, contudo, a sua configuração inicial, e decidiram passar a utilizá-la como anexo de serventia à casa principal;

42 Estavam perfeitamente cientes, contudo, de que as duas edificações estavam implantadas em prédios distintos.”

Em relação aos factos não provados, consignou a Relação:

Eliminado face à impugnação da matéria de facto provada: a) A estrutura que supra descrita como “anexo” compõe o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o n.º .99/..., pertencente aqui embargado DD.”

Admissibilidade do recurso:

Por força do disposto no art. 348º, nº 1 do CPC, a oposição mediante embargos de terceiro segue os termos do processo comum, tendo vindo a ser considerado pela jurisprudência do STJ, ainda que de modo implícito, que ao mesmo não se mostra aplicável a regra restritiva do art. 854º do CPC (cfr. neste sentido, os acórdãos do STJ de 29.2.2024, proc. 3944/11.0TBALM-C.L1.S1, de 7.9.2021, proc. nº 956/04.4TCSNT-C.L1.S1, de 10.12.2019. proc. nº 2587/15.4T8LOU-B.P1.S1 e de 13.3.2025, proc. nº 2476/21.3T8LRS-A.L1.S1).

Assim, tendo em conta o valor da causa, o da sucumbência (superior a metade da alçada do tribunal da Relação), a legitimidade dos recorrentes e a natureza e o conteúdo do acórdão recorrido, deve concluir-se pela admissibilidade do recurso de revista.

Do objecto do recurso:

Está em causa saber se os embargantes são titulares de um direito sobre o denominado “anexo”, ofendido pela penhora realizada no processo executivo.

Intentaram os embargantes os presentes embargos de terceiro, alegando que a penhora do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº .99/... ofende o seu direito de propriedade, na medida em que a casa de habitação que, de acordo com o auto de penhora compõe o referido prédio misto, se trata de um mero anexo, sem utilização independente, que faz parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº .88/..., que lhes pertence. Divergindo da 1ª instância, a Relação entendeu que, em virtude da alteração da matéria de facto ocorrida, os embargantes não provaram que lhes foi transmitida a posse desse anexo na aquisição do prédio nº .88, em 2018, julgando improcedentes os embargos.

É contra esta decisão que os recorrentes se insurgem, começando por contrapor que os pontos 4, 5, 7, 8, 13 a 15, 28, 29, 39 e 40 da matéria de facto assente “confluem no sentido de se poder afirmar, com segurança, que os recorrentes alegaram e lograram provar a existência de um direito de utilização do anexo, como imóvel de serventia à sua casa principal de habitação, utilização que remonta à época de posse dos antepossuidores CC e MM.”

Objectam que a referida facticidade denota a existência de um “corpus” possessório pelos recorrentes e seus antecessores desde Novembro de 2000 e que, nesse contexto, beneficiam do regime disposto nos arts 1254º, nº 2, 1256º, nº 1, 1263º, al. a), e 1288º, todos do CC.

Mas não parece ser assim.

Os embargantes pedem que se reconheça que são donos e legítimos comproprietários do prédio urbano composto por habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com dependência/anexo e tanque a esta adjacente, e rossios compostos por área de logradouro de jardim, zona térrea de cultura arvense e pavimentação em calçada, peticionando, a título subsidiário, que, por usucapião, se declare a aquisição desse mesmo prédio, a seu favor.

Em discussão está, assim, a titularidade do direito de propriedade sobre o anexo que foi atingido pela penhora efectuada no âmbito da execução à qual estes autos correm por apenso, que foi movida pela recorrida CGD.

Está provada a aquisição do imóvel a favor dos recorrentes pela ap. 35 de 29 de Janeiro de 2018, na Conservatória de Registo Predial de Ponte da Barca, correspondendo à descrição nº .88 da Freguesia de ..., do Concelho e Arcos de Valdevez, encontrando-se o prédio inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo .41.

Tendo em conta que, como é sabido, a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do art. 7º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites ou composição dos prédios descritos no registo, a titularidade do direito de propriedade invocado pelos embargantes sobre o anexo não poderá ser inferida a partir da existência da inscrição registal da aquisição a seu favor do prédio descrito sob o nº .88.

No entanto, para fundar a procedência dos embargos, os embargantes invocam, também, uma posse em nome próprio (baseada num direito real de propriedade), titulada, efectiva e material (que decorre do exercício de poderes materiais sobre a coisa), derivada da acessão da posse (art. 1256º, nº 1 do CC), decorrente de tradição material anterior à penhora (cfr. arts. 31º a 33º, 51º, 52º, 54º, 55º, 57º a 63º da petição inicial), que conduzirá à aquisição originária do direito de propriedade sobre o anexo.

Na síntese de Marco Gonçalves, “para que o terceiro possa ser reconhecido como possuidor para efeitos dos embargos de terceiro, deve invocar e provar os elementos constitutivos da sua posse, isto é, o exercício de poderes materiais sobre a coisa (corpus), bem como a intenção de se comportar como titular efectivo do direito real correspondente aos actos praticados (animus), embora a titularidade desse direito seja presumida, ao abrigo do disposto no art. 1268.° do CC “Embargos de Terceiro, na Acção Executiva, Coimbra Editora, 2010, pág. 162).

Para se lograr a procedência dos embargos, não basta, pois, a mera detenção, também se exige o animus possidendi (cfr., no mesmo sentido, o Ac. STJ de 13.3.2025, proc. 2476/21.3T8LRS-A.L1.S1).

Porém, e como se sabe, a existência de corpus faz presumir o animus, estipulando o assento de 14.5.1996 (hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência), que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. “

Os factos dos quais os recorrentes pretendem extrair a posse, em nome próprio, a seu favor, relativamente ao anexo penhorado, são, como se disse, os que figuram nos pontos 4, 5, 7, 8, 13 a 15, 28, 29, 39 e 40 da matéria de facto.

Numa análise mais superficial, poder-se-ia pensar que os pontos 8 e 29 da matéria de facto, dos quais se extrai que os embargantes utilizam o edifício que se encontra a nascente da casa de habitação onde vivem actualmente, como um anexo de cozinha e depósito ou arrumos de suporte, se revelaria suficiente para materializar o “corpus” da posse dos recorrentes e que, a partir daqui, se poderia presumir o correspondente “animus”, nos termos do nº 2 do art. 1252º do CC. Com efeito, se bem que os embargantes tenham falhado na demonstração do “animus” possessório, tendo em conta que resultou não provado que a utilização do anexo tenha sido acompanhada da intenção de os mesmos se comportarem como titulares do direito real correspondente aos actos praticados (cfr. facto 31 eliminado), poder-se-ia pensar que os embargantes sempre beneficiariam da presunção do animus possidendi, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do AUJ do STJ, de 14.5.1996 (cfr. Ac. STJ de 12.5.2016. proc. 9950/11.8 TBVNG.P1.S1).

Sucede, no entanto, que, como a jurisprudência do STJ (cfr. o citado Ac. STJ de 12.5.2016, o Ac. STJ de 12.09.2019, o de 14.7.2021, proc. 1660/15.3T8STR.E1.S1 e o de 16.11.2021, proc. 2534/17.9T8STR.E2.S1) e a doutrina (cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, em Código Civil Anotado, volume III, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 8) têm sublinhado, “para funcionar a presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 1252.º do CC importa que o pretenso possuidor se apresente como iniciador da posse, desligado, portanto, de qualquer possuidor antecedente, como nos casos de aquisição originária da posse por prática reiterada ou por inversão do título de posse, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 1263.º do CC” (cfr. Ac. STJ de 12.5.2016).

Ora, uma vez que os embargantes não se apresentam como iniciadores da posse, antes pretendendo juntar à sua a posse dos anteriores possuidores do anexo, ao indicarem como causa de aquisição (derivada) da posse a tradição material ou simbólica da coisa prevista na alínea b) do art. 1263º do CC, não poderá ter lugar aqui a aplicação da presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do mesmo diploma.

Aliás, também não ficou demonstrado que os executados tenham exercido a posse sobre o anexo e muito menos que tenham tido a posse do anexo como fazendo parte do prédio descrito com o nº .88 (onde se encontra a casa de habitação), que pudesse ser adquirida por tradição pelos embargantes.

Do mesmo modo, a presunção decorrente da primeira parte do nº 1 do art. 1268º do CC (“O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”) não poderá ter aplicação ao caso, uma vez que a posse dos embargantes não ficou provada.

Os recorrentes laboram, assim, em erro, ao asseverarem que “o facto desconhecido a extrair da presunção é, pois, o de que a casa de habitação e anexo reconstruído como serventia da casa têm vindo a ser utilizados à imagem do direito de propriedade pelos recorrentes e seus antecessores, desde Novembro de 2000, continuadamente, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, assim tendo adquirido, por usucapião, o redito anexo”, pois não está em causa o funcionamento de uma presunção judicial, que opera no âmbito do julgamento da matéria de facto -e que o STJ, salvo em casos excepcionais, se encontra impedido de sindicar – mas, ao invés, a aplicação de uma presunção legal, tal como definida no nº 1 do art. 350º do CC.

Ora, não tendo os embargantes logrado provar os pressupostos da norma presuntiva – a existência a seu favor de uma verdadeira posse sobre o anexo - a presunção do nº 1 do art. 1268º do CC não pode funcionar.

Não tendo os embargantes provado a existência de uma posse, verdadeira e própria, sobre o anexo penhorado, fica prejudicada a apreciação da pretendida prevalência das regras da usucapião (cujos factos constitutivos não resultaram provados) sobre as regras de direito público urbanístico.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

*

Lisboa. 16 de Dezembro de 2025

António Magalhães (Relator)

António Domingos Pires Robalo

Henrique Antunes