Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067145
Nº Convencional: JSTJ00004384
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CLAUSULA COMPROMISSORIA
COMPROMISSO ARBITRAL
MATERIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO
ALEGAÇÕES
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ197805090671452
Data do Acordão: 05/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N277 ANO1978 PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA ART1 IN DG DE 1931/01/13.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 1099 do Codigo de Processo Civil pressupõe a tramitação normal do processo de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras na segunda instancia, o que não sucede quando os autos baixam a Relação unicamente para ampliação da materia de facto.
II - Neste caso as partes ja tiveram a oportunidade de sustentar as suas razões, tanto nas alegações ai produzidas como nas de recurso, versando todas as questões que os novos factos apurados poderiam suscitar, pelo que, ainda que se tivesse incorrido na nulidade resultante da omissão da formalidade de novo exame do processo, para alegações, pelas partes, certo ela não teria influido no exame e decisão da causa e, por isso, não justificaria a repetição do processo - n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.
III - O artigo 1511 do Codigo de Processo Civil regula o compromisso arbitral que tenha de ser cumprido em Portugal e não a clausula compromissoria prevista no artigo 1513 do mesmo diploma.
IV - Como se deduz deste preceito para a validade substancial da estipulação basta que se convencione a decisão, por arbitros, de todas as questões que venham a suscitar-se entre as partes, mediante a simples especificação do acto juridico de que possam surgir, o que corresponde, de resto, a solução adoptada no artigo 1 da Convenção de Genebra publicada no Diario do Governo, de
13 de Janeiro de 1931, a que Portugal aderiu, e por força da qual se reconhece validade a estipulação de fazer julgar por meio de arbitragem as divergencias resultantes de contrato comercial, ainda que a decisão tenha de ser proferida em pais diferente daquele a cuja jurisdição estiver sujeita alguma das partes.
V - A validade do compromisso arbitral que remeta o julgamento para um tribunal estrangeiro, sem mais especificações, importa a consequencia de sujeitar a decisão do caso ao direito do respectivo Estado.