Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035533 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199803310002651 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1306/96 | ||
| Data: | 10/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25 N1. CPC95 ARTIGO 713 N5. | ||
| Sumário : | Na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio cabe à Relação a última palavra, pois o Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, em regra, da matéria de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Surgido litígio no âmbito do contrato celebrado, em 27-5-91, entre A. e B. e instaurada acção pela primeira contra a segunda - que deduziu reconvenção - foi proferido, em 8-5-96, Acórdão pelo Tribunal Arbitral, que havia sido constituído em 8-7-94: - a considerar ilícita e ineficaz a resolução, pela B, desse contrato; - a condenar a B a pagar à A a quantia de 22974307 escudos, acrescida de juros legais, contados desde a citação e de IVA; - a condenar a A «a entregar o contravalor em PTE de DM 41240, ao câmbio do dia do recebimento pela A e 13600000 escudos, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a data da proposição da presente acção até efectivo pagamento», o qual ficou condicionado «ao simultâneo pagamento pela B de igual importância, sem prejuízo de as partes, querendo, acordarem na compensação desses seus respectivos créditos». 2. Inconformadas com tal decisão, dela apelaram a Ré e a Autora - esta subordinadamente. Sem êxito, todavia, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 23-10-97, julgou improcedentes os dois recursos. 3. Ainda irresignada, a Ré recorreu de revista, tendo culminado a sua alegação com as extensas conclusões que, propositadamente, se transcrevem: I - «Da análise dos factos dados como provados constantes dos ns. 12 a 15, não se pode deixar de discordar da conclusão que o tribunal dos mesmos retira, qual seja a de considerar que não ficou provado a falta de autorização e/ou conhecimento prévio por parte da B dos contratos celebrados pela A no período crítico em análise» II - «O ponto 15 [...] resulta que, entre um mal menor - aceitar contratos cujo conteúdo e condições desconhecia na altura em que foram celebrados e que economicamente são desfavoráveis -, e um mal maior - não cumprir contratos relativamente aos quais não estava vinculada mas que iria ter como consequência uma gravíssima quebra da imagem junto dos operadores - a B viu-se forçada a optar pelo mal menor». III - «É este o verdadeiro alcance, dentro da economia dos poucos factos pelo tribunal articulados, e dos restantes documentos juntos aos autos, do facto dado como provado». IV - «E nem se diga que, como o fez o tribunal a quo, a factualidade do ponto 13 leva a concluir que tenha havido autorização ou conhecimento prévio, pois tal factualidade não nos diz qual o momento em que tal comunicação ocorria, apenas nos diz que ocorria, ora do que se queixa a B é precisamente da comunicação tardia». V - «A Recorrente desconhece pois o conteúdo dos contratos celebrados, durante um período de tempo significativo após a celebração do contrato de 27 de Maio, em virtude de uma omissão intencional criada pela A, sendo tal comportamento violador do dever de boa fé que deve presidir à execução dos contratos nos termos do art. 762 do Cód. Civil, pelo que ao não ter decidido assim, o tribunal decidiu mal procedendo a uma incorrecta interpretação dos factos provados» VI - «Deveria ainda ter sido considerado como constituindo causa eficaz de resolução do contrato o recebimento directo, por parte da A, de importâncias dos Tour Operators pertencentes à B» VII - «Neste domínio é por demais evidente que o tribunal a quo na argumentação utilizada passou ao lado da análise do lado censurável dos factos dados como provados, tal como a B os interpretou como constituindo causa de resolução do contrato, ao entender que apenas existiria mora no pagamento de uma obrigação, acabando, desse modo, por incorrer nos mesmos dois equívocos em que houvera incorrido a decisão arbitral»: VIII - «Omite a gravidade resultante de, em plena execução do contrato entre as partes celebrado, a A continuar a receber pagamentos dos serviços prestados pela B, em manifesta violação, da alínea c) do n. 2 da cláusula 1ª, e o n. 2 da cláusula 4ª»e «entende a obrigação em falta por parte da A, como mora no cumprimento de uma mera obrigação pecuniária de natureza negocial, e que como tal a mesma apenas se encontra retardada, e o que por si não é eficaz para justificar a resolução do contrato» IX - «Ao invés impunha-se que a decisão [...] avaliasse autonomamente o recebimento indevido dos pagamentos de Tour Operators, pois que tal comportamento - apossamento ilegítimo -, que constitui uma violação flagrante das disposições contratuais, é que é justificador da resolução do contrato celebrado, e tal não foi, pura e simplesmente, tido em consideração [...]» X - «Sendo que com o recebimento indevido a A pretendia beneficiar da sua situação de pressão, ilicitamente criada, tendo em vista facilitar o recebimento de remunerações decorrentes dos seus serviços» XI - O dever de entrega das quantias que impendia sobre a A não era correlativo de nenhuma obrigação contratual, pois que nenhum contrato existia com esse conteúdo, precisamente por o recebimento das mesmas pela A resultar de uma sua conduta ilícita resultante de ter deixado de informar os Tour Operators de que as entregas deveriam ser feitas à B» XII - «Deste modo forçoso é reconhecer que o Acórdão em crise tendo enveredado pelo relatório do Tribunal Arbitral concluiu igualmente mal relativamente a este segundo fundamento, ao considerá-lo ineficaz para operar a licitude da resolução do contrato, pela simples razão de que teve em consideração permissas erradas» XIII - «Na medida em que o que estava em apreciação não era um mero retardamento no cumprimento de obrigação pecuniária, mas um comportamento doloso evidenciador de grave culpa e de flagrante má fé, só por si impeditivo da manutenção de uma relação contratual, que se deve pautar, necessariamente, por directrizes de boa fé e lealdade» XIV - «Foi pois fundada em motivos legítimos e válidos, face aos dispositivos legais e aos valores que informam o Ordenamento Jurídico, a resolução invocada pela B». XV - «Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo procedeu a uma incorrecta interpretação do art. 432 do CC, ao não considerar válida a resolução fundada em convenção, bem como errou ao determinar ser aplicável os arts. 807 e 808 do CC, sendo certo que tais dispositivos em nada relevam no juízo invocado como consistindo o motivo da resolução». XVI - «Nobre foi ainda o disposto no art. 504 do CC, ao não ter dado relevância aos dispositivos contratuais - faculdade de resolução - pelas partes livremente previstas, bem como o conteúdo do art. 762 n. 2, ao não ter considerado procedente a clara violação dos ditames da boa fé pelo Recorrido através do seu comportamento». XVII - «Deste modo deverá ser considerada válida a resolução do contrato ficando, necessariamente, prejudicados os restantes pedidos em sede de indemnização nomeadamente a condenação no pagamento da quantia de 22974307 escudos, e respectivo IVA, acrescido de juros» XVIII - «Deveria ainda ter sido atendido o pedido de indemnização decorrente da criação, por parte da A, de atritos e desinformação junto da Tour Operators e agências de onde resulta a recusa de tais operadores e agências em trabalharem com a B» XIX - «Pois da prova produzida ficou claramente definida a existência de dano e do seu agente» XX - «Consistindo o dano na perda pecuniária inerente aos contratos que deixaram de ser celebrados com os dois dos principais Tour Operators com que o aldeamento vinha desde há longa data operando - Sunwold Holidays e Thompson Holidays - em virtude das campanhas de desinformação, nomeadamente a indicação falsa de que o aldeamento iria fechar para obras e que apenas iria celebrar contratos com um único operador, e a criação de má imagem no mercado através da celebração de contratos de onde veio a resultar a situação de Overbooking» XXI - «E o agente do dano a A através do seu gerente, com responsabilidades ao nível da promoção do estabelecimento da B», «sendo facilmente aferível, definido o dano e o seu agente, concluiu pela adequabilidade do nexo causal» XXII - «Nesta medida não se pode deixar de discordar da douta decisão em crise quando afirma, relativamente a esta matéria, não se ter provado a existência de quaisquer prejuízos ou danos» XXIII - «Coisa diferente é a medida da sua extensão, ou da determinação do seu valor exacto, mas tal situação deveria, como se requereu, a ter levado os julgadores a remeterem a sua quantificação para liquidação em execução de sentença» XXIV - Desta forma, e relativamente a esta matéria, ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto nos arts. 483, 485, n. 2 e 562 a 564, todos do CC» 4. Em contra-alegação, a Autora bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 5. Como se sabe, na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio cabe à Relação a última palavra, pois este Supremo, como tribunal de revista, apenas conhece, em regra, da matéria de direito (art. 29 do LOTJ) Na situação vertente, o Acórdão impugnado contém a solução correcta das questões de fundo que lhe foram colocadas, com adequada e exemplar fundamentação. Em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 713 n. 5 - na redacção do DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro, e aplicável ex vi do art. 25 n. 1 do mesmo Diploma - e 726 do CPC, nega-se a revista, remetendo-se para os fundamentos do Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 31 de Março de 1998. Silva Paixão, Fernando Fabião. |