Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048111
Nº Convencional: JSTJ00026297
Relator: AMADO GOMES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
VALOR PROBATÓRIO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199510040481113
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 125 ARTIGO 127 ARTIGO 169 ARTIGO 344 N2 A ARTIGO 402 N2 A ARTIGO 410 N2 A B C ARTIGO 426 ARTIGO 433.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 29.
CCIV66 ARTIGO 363 N2 N3 ARTIGO 377.
CP82 ARTIGO 273 N1 N2 B.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ARTIGO 2 N2 N4 ARTIGO 49 N1 ARTIGO 50 ARTIGO 282 N1 B.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não aprecia, nem pode alterar matéria de facto; julga apenas sobre a matéria de direito. Apenas nos casos previstos nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar matéria de facto e se, constatar a existência de algum dos vícios aí prescritos, no acórdão recorrido, enviará aquele para novo julgamento.
II - O disposto no artigo 169 do Código de Processo Penal
é uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127 do mesmo diploma.
III - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, casado, gerente comercial, nascido a 11 de Setembro de 1940; e
B, S.A., com sede na Amadora, responderam na 2. Vara Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público que lhes imputava a prática das seguintes infracções:
1 - Ao arguido A, a) - um crime previsto e punido pelo artigo 273 n. 1 e n. 2 alínea b), do Código Penal; b) - um crime previsto e punido pelo artigo 273 n. 1, n. 2 alínea b) e n. 3, do Código Penal; c) - uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei n. 230/90, de 11 de Julho e artigo 58 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro; d) - uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 1, 4 e 5 do Decreto-Lei n. 238/86, de 19 de Agosto e artigo 64, n. 1 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - À sociedade arguida é imputada a responsabilidade pelas contra-ordenações atrás referidas, nos termos do artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
O Tribunal Colectivo decidiu:
1 - Julgar extinto por amnistia o procedimento criminal pelas contra-ordenações, nos termos do artigo 1 alínea ff) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
2 - Condenar o arguido A: a) - pela autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 273 ns. 1 e 2 alínea b) e 46 ns. 2 e 3 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e em 110 dias de multa a 750 escudos diários, com a alternativa de 73 dias de prisão; b) - pela autoria do crime previsto e punido pelo artigo 24 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei
28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 1 ano de prisão e em 60 dias de multa a 750 escudos diários com a alternativa de 40 dias de prisão; c) - em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão e em 170 dias de multa a 750 escudos diários ou, em alternativa desta, em 113 dias de prisão. d) - Esta pena foi suspensa na sua execução por 4 anos, nos termos do artigo 48 do Código Penal.
II - Esta decisão assenta nos seguintes factos que o Tribunal Colectivo julgou provados:
1 - No dia 21 de Maio de 1991, cerca das 18 horas e 30 minutos, uma brigada da Direcção-Geral de Inspecção Económica, detectou que nas câmaras de congelação n. 3 e n. 7 do armazém frigorifico propriedade da empresa "C, S.A.", sito na Rua Cintura do Porto de Lisboa, se encontravam armazenados, entre outros, os seguintes géneros alimentícios congelados:
- 4200 quilos de azevias a granel, contidas em caixas de plástico com cerca de 20 quilos cada, acondicionadas em 10 paletes, no valor de 1470000 escudos;
- 3600 quilos de filetes de azevia a granel contidos em contentores de madeira (1 metro x 1,2 metros x 0,8 metros), com 300 quilos cada, sem tampas, no valor de 1584000 escudos.
- 126,5 quilos de filetes de solha, pré-embalados, contidos em 23 caixas de cartão, no valor de 46000 escudos.
Todos estes produtos têm o valor global de 3100000 escudos.
2 - Submetidos a exame macroscópico apresentavam-se alterados no seu estado de conservação.
3 - As azevias e os filetes de azevias com infestações fungicas, sinais de oxidação, com valoração anormal, ramificação, desidratação e queimaduras provocadas pelo frio.
4 - Os filetes de solha com valoração anormal, desidratação e queimaduras pelo gelo.
5 - Todos estes géneros foram considerados anormais, avariados e susceptíveis de prejudicar a saúde de eventuais consumidores.
6 - Podendo os filetes de solha dar origem a lesões de pequena gravidade.
7 - As azevias e os filetes de azevia causar lesões de pequena e média gravidade.
8 - As azevias e os filetes de azevia, que se destinavam ao consumo público, encontravam-se armazenados a granel quando só podiam ser comercializados desde que devidamente acondicionados em embalagens adequadas que as protegessem da desidratação, oxidações e contaminações externas.
9 - As embalagens de filetes de solha possuíam as datas de durabilidade mínima ultrapassadas, uma vez que deviam ser consumidas de preferência no prazo de 18 meses após a data da sua congelação que foi efectuada em 27 de Janeiro de 1988.
10 - Estas embalagens apresentavam apenas dizeres em espanhol quando deveriam também apresentar informações em língua portuguesa.
11 - os produtos supra referidos são propriedade da sociedade "B, S.A.".
12 - O A é sócio gerente desta sociedade.
13 - Tendo alugado o frio das câmaras de congelação supra referidas e armazenando o pescado, actuando em nome e em representação da B, S.A.
14 - O arguido apesar de ter conhecimento do estado dos produtos não se absteve de os armazenar para venda ao público.
15 - Agiu de forma livre e voluntária e sabia que a conduta era proibida por lei.
16 - Tem um vencimento de 100000 escudos.
17 - É casado.
18 - Tem ainda dois filhos a seu cargo que estudam, com idades de 19 e 16 anos.
19 - Confessou parcialmente os factos.
20 - Nunca respondeu nem esteve preso cfr. certificado de registo criminal aqui dado por reproduzido.
21 - Em 14 de Março de 1990 foi feito um levantamento de 2000 quilos de azevias.
22 - Em 28 de Novembro de 1989 entraram, para a câmara 3 os seguintes produtos:
- 4062 quilos de filetes em 12 volumes;
- 3210 quilos de solha inteira em 321 volumes;
- 285 quilos de filetes de solha, em 75 volumes;
- 7065 quilos de azevias, em 300 volumes.
23 - Em 19 e 20 de Dezembro de 1989 saíram 15 e 18 quilos de filetes de solha, em 3 e 6 volumes, respectivamente.
24 - Em 19 de Dezembro de 1989 saíram mais 18 quilos de filetes.
25. Entre 1 e 8 de Julho de 1992 as entidades oficiais procuraram solução para se desfazerem do pescado;
26 - O arguido encontra-se inserido socialmente.
III - Desta decisão interpôs recurso o arguido A que terminou a motivação do mesmo formulando as seguintes conclusões.
1. - O acórdão recorrido não tomou em consideração os documentos de folhas 122 e 125 dos autos, que se devem considerar autenticados e que não foram postos em causa. Assim,
2. - Infringiu o artigo 169 do Código de Processo Penal e o n. 3 do artigo 363 do Código Civil.
3. - Se não fosse esta infracção as citadas regras do direito, o Tribunal devia ter concluído que não havia a mínima correspondência entre o peixe apreendido e o armazenado pela Ré B, pelo que não existe corpo de delito e, portanto, a mínima infracção por parte dos Recorrentes.
4. - É das regras da experiência comum que não se importa peixe para o manter congelado, digo, armazenado em armazéns frigoríficos de outrém por mais de ano e meio, agravando os seus custos, significando inequivocamente esta atitude que a depositante deixou de considerar o produto armazenado como seu, o que aliás também foi assim considerado pela depositária, que deixou de debitar o custo de armazenamento.
5. - O acórdão recorrido devia ter considerado que o comportamento do depositante B da depositária C foi de molde a considerar-se rescindido o contrato de depósito por convenção das partes, nos termos de n. 1 do artigo 432 do Código Civil, que foi assim também violado. No entanto, e mesmo que assim se não entenda.
6. - A depositária tinha obrigação de zelar pela conservação da coisa depositada e comunicar à depositante qualquer alteração que não demonstrasse que tivesse feito. Em todo o caso:
7. - A responsabilidade pelo depósito pertence-lhe, sendo a depositária que infringiu o n. 1 e o n. 2 alínea b) do artigo 273 do Código Penal e o artigo 24 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
8. - O acórdão recorrido deve ser revogado e os Recorrentes absolvidos porque violou o artigo 169 do Código de Processo Penal, o n. 3 do artigo 363 do Código Civil, o n. 1 do artigo 432 do Código Civil e, por analogia, o artigo 1044 do Código Civil e o n. 1, e n. 2 alínea b) do artigo 273 do
Código Penal e o n. 1 alínea c) do artigo 24 do Decreto-Lei n. 28/84, de 21 de Janeiro.
Respondeu o Ministério Público com uma bem elaborada alegação na qual demonstra a improcedência dos argumentos do recorrente, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
Neste Supremo Tribunal a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta não suscitou qualquer questão que obstasse ao prosseguimento de recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a audiência.
IV - Passa-se agora a decidir.
A motivação do recorrente traduz, em resumo, uma critica ao julgamento da matéria de facto.
Essa crítica assenta na ideia de que o Tribunal Colectivo não tomou em consideração os documentos de folhas 122 a 125 que, na opinião do recorrente, são documentos que devem considerar-se autenticados porque foram confirmados pelo juiz de instrução tendo, assim, valor probatório idêntico aos confirmados perante o notário.
Partindo deste entendimento o recorrente expôs as consequências que dele resultam, apontando os factos que o Tribunal Colectivo devia ter dado como provados, dos quais resultaria que os arguidos deviam ter sido absolvidos.
Do conteúdo desta motivação resultam as seguintes consequências: a) - o recurso aproveita à arguida não recorrente, por força do disposto no artigo 402 n. 2 alínea a), do Código de Processo Penal; b) - o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação.
De acordo com o preceituado no artigo 433 do Código de Processo Penal e artigo 29 do Decreto-Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça, quando intervém como tribunal de recurso conhece apenas do direito e não pode, em caso algum reexaminar a matéria de facto e alterá-la.
O recorrente pretende, precisamente, que este Supremo Tribunal altere a matéria de facto e, em consequência, absolva os dois arguidos.
Isto não é possível, como já atrás se disse.
O que pode acontecer é que a decisão sobre matéria de facto esteja inquinada por algum dos vícios a que alude o artigo 410 n. 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal.
São vícios que, como é sabido porque resulta claramente da lei, só têm relevo se resultarem do texto da decisão e forem de natureza a impedir uma justa decisão da causa.
Nesses casos, se o Supremo Tribunal de Justiça detecta a existência de qualquer um desses vícios, mesmo sem ter sido alegado, não pode ficar indiferente porque constitui um impedimento à justa decisão da causa. Tem de actuar oficiosamente.
Mas, mesmo nesses casos, não pode alterar a matéria de facto. A solução que a lei impõe (artigo 426 do Código de Processo Penal) é o reenvio do processo à primeira instância para que em novo julgamento sane o vício.
O recorrente nada alegou neste âmbito como se vê das conclusões da motivação.
O que pretende é que este Supremo Tribunal considere os documentos de folhas 122 a 125 com o mesmo valor dos documentos autênticos e daí extraia as alterações à matéria de facto que conduzem à absolvição dos arguidos.
Esta é a única questão suscitada nas conclusões da motivação. Nos termos em que vem posta é manifestamente improcedente.
Contudo, a decisão do recurso não pode ficar por aqui porque a questão posta tem, pelo menos, o efeito de desencadear a actuação oficiosa deste Tribunal, porque pode integrar o vício do erro notório na apreciação da prova - artigo 410 n. 2 alínea c), já citado - se resultar evidente que o Tribunal Colectivo não considerou provados os factos que resultam de um documento com a força probatória de um documento autêntico.
Prescreve o artigo 169 do Código de Processo Penal que se consideram provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento que a veracidade do seu conteúdo não forem formalmente postas em causa.
É uma excepção ao princípio da livre apreciação da prova do artigo 127 do mesmo código, tal como a confissão integral e sem reservas e a prova pericial - artigos 344 n. 2 alínea a) e 125 daquele código.
Os documentos em apreço, - os de folhas 122 a 125 - serão documentos autênticos se tiverem sido lavrados pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência, pelo notário ou outro oficial provido de fé pública - artigo 363 n. 2 do Código Civil.
Se forem documentos particulares podem ser havidos por autenticados se tiverem sido confirmados pelas partes, perante o notário nos termos prescritos nas leis notariais - artigo 363 n. 3 - e terão a força probatória dos documentos autênticos - artigo 377, ambos do Código Civil.
Analisando os referidos documentos vemos que são fotocópias simples de documentos internos da empresa Frissul: - o de folha 122 é uma nota de entrada de mercadorias; os de folhas 123, 124 e 125, são relações respeitantes à cliente Inter export. Foram apresentados pelo administrador da Frissul no acto da sua inquirição, os quais foram mandados juntar aos autos pelo Excelentíssimo Juiz de Instrução (folhas 111 e 112).
Não são, portanto, nem documentos autênticos nem particulares autenticados porque não obedecem aos requisitos impostos nas citadas disposições legais.
O facto de o Excelentíssimo Juiz de Instrução ter ordenado a sua junção aos autos apenas significa que não os considerou meios de prova proibidos e que da sua junção aos autos poderiam resultar vantagens para o apuramento da verdade.
São simples documentos particulares cujo valor probatório podia ser livremente apreciado pelo Tribunal Colectivo cuja convicção não pode ser objecto de censura por este Supremo Tribunal.
Consequentemente não se verifica erro notório na apreciação da prova.
Alegou também o recorrente que, segundo as regras da experiência comum, não se importa peixe para se manter armazenado durante um ano e meio.
Sob este aspecto também não se pode entender que houve erro notório na apreciação da prova.
As regras da experiência comum são aquelas que são conhecidas do cidadão comum, que não exigem conhecimentos especiais, o que não é o caso dos factos alegados porque respeitam a um ramo de actividade comercial cujas especialidades só são conhecidas dos respectivos profissionais.
Mas admitindo ser verdade que não se importa peixe para o manter armazenado durante um ano e meio, o certo é que se provou que o arguido violou essa regra.
V - Do exposto conclui-se que a matéria de facto não contém qualquer dos vícios referidos no artigo 410 n. 2 citado, podendo considerar-se definitivamente fixada.
As conclusões de direito extraídas pelo recorrente improcedem porque carecem de fundamentos de facto.
Nenhuma outra questão foi suscitada.
VI - Sucede, porém, que no dia 1 do corrente mês de Outubro entrou em vigor o Código Penal revisto (cf. Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março).
De acordo com o preceituado no seu artigo 2 ns. 2 e 4 impõe-se a este Tribunal averiguar se deixaram de ser puníveis os factos que integram o crime do artigo 273 do anterior código, pelo qual o arguido foi condenado e, na hipótese negativa, se o novo regime se mostra, em concreto, mais favorável ao arguido.
A resposta à primeira questão é negativa porque tais factos continuam a ser puníveis pelo artigo 282 da lei nova.
Diferente é a solução a dar à segunda questão. Vejamos.
As molduras penais abstractas aplicáveis, são: a) - No código anterior, 2 a 6 anos de prisão. b) - No código actual, 1 a 8 anos de prisão.
Segundo o regime deste último código, considerando o circunstancialismo que vem provado e tendo em conta o novo limite mínimo da pena, considera-se justa e adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, ou seja, um "quantum" igual ao fixado segundo o código anterior.
Mas, como no novo código foi eliminada a pena complementar de multa, o seu regime mostra-se concretamente, mais favorável, motivo porque será o aplicável, nos termos do seu artigo 2 n. 4.
Nestes termos o arguido vai condenado pela autoria de um crime previsto no artigo 273 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal de 1982, a punir pelo artigo 282 n. 1 alínea b) do Código Penal de 1995.
E, em cúmulo jurídico com as restantes penas vai o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão e em 60 dias de multa a 750 escudos por dia ou, em alternativa desta, se não for paga, em 40 dias de prisão, nos termos do artigo 49 n. 1 do mesmo código cuja execução fica suspensa por 4 anos, nos termos do artigo 50, também daquele código.
VII - Considerando tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mas, por força do disposto no artigo 2 n. 4 do Código Penal vigente altera-se o acórdão recorrido e condena-se o arguido nos termos decididos no ponto VI.
Pelo decaimento vai o arguido condenado a pagar 5 U.C.'s de taxa de justiça e as custas com um terço de procuradoria e 10000 escudos de honorários à defensora oficiosa.
Lisboa, 4 de Outubro de 1995.
Amado Gomes,
Herculano Lima,
Fernandes Magalhães,
Vaz dos Santos.
Decisão impugnada:
Acórdão de 13 de Fevereiro de 1995 da 2. Vara Criminal de Lisboa.