Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/22.7YRPRT.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRESSUPOSTOS
ESCRITURA PÚBLICA
DECISÃO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
De acordo com a recente decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 10/2022) a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO


AA e BB, instauraram acção declarativa, com processo especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a Escritura declaratória de União Estável, formalizada no dia 10 de setembro de 2018, no ..., situado no Rio de Janeiro, Brasil.


Foram as partes e o Ministério Público notificados para alegações, o que todos fizeram, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido de que não há qualquer obstáculo a que seja deferido o referido pedido e os Requerentes reafirmado a sua pretensão inicial.


A Relação do Porto, em acórdão, decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, recusou a revisão e confirmação da Escritura declaratória de União Estável, apresentada pelos Requerentes.


Inconformados, vêm os requerentes AA e BB, interpor recurso de revista, apresentando alegações, onde procuram mostrar que se encontram preenchidos todos os requisitos do artigo 980.º do Código de Processo Civil e que a escritura em causa não viola os princípios de ordem pública internacional, pedindo, a final, a revogação do Acórdão recorrido e que seja confirmada a Escritura Declaratória de União Estável aludida supra.


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II – O OBJECTO DO RECURSO


Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida o objecto do recurso cinge-se em saber se uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil integra uma decisão susceptível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.


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III – OS FACTOS


A Requerente é de nacionalidade Portuguesa e nasceu no dia .../.../1965.

2 - O Requerente é de nacionalidade Brasileira e nasceu no dia .../.../1976.

3 - No dia 10/09/2018, no ..., situado no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, ambos os Requerentes declararam, emescritura pública, que “têm entre si justo e contratado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA –OS CONVIVENTES – declaram que vivem sob o mesmo teto há 4 (quatro) anos, como companheiros, comprometendo-se ambos, durante esta convivência, ao respeito, à consideração, à assistência moral, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem estar, configurando assim uma união pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, declarando inexistir impedimentos. CLÁUSULA SEGUNDA- O regime de bens escolhido neste ato tem vigência a partir desta data. OS CONVIVENTES deverão observar respeito e dignidade, um para com o outro, bem como observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência. CLÁUSULA TERCEIRA- O regime adotado é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prevê o artigo 1.658 do Código Civil, pelo que os bens que sobrevierem onerosamente na constância dessa união estável irão se comunicar, ficando excluídos da comunhão de bens aqueleselencados no art. 1.659 do Código Civil”.

4 - Concluiu o oficial público perante quem foi celebrada a dita escritura, nestes termos: “Assim o disseram e me pediram que lhes lavrasse esta escritura que lhes sendo lida em voz alta aceitam, outorgam e assinam dispensando testemunhas, que declaram, que o que foidito reflete a verdade”.


III. O DIREITO


Os Requerentes pretendem que seja revista e confirmada uma escritura pública celebrada no dia 10/09/2018, no ..., situado no Rio de Janeiro, República Federativa do Brasil, em que declararam, designadamente, que “vivem sob o mesmo teto há 4 (quatro) anos, como companheiros..…” (cfr. factos provados supra) e que, como tal constituíram, desde então, uma união estável.


O acórdão recorrido, com extensa fundamentação e abundantes referências jurisprudenciais, entendeu, para além do mais, que aquela escritura não contém um carácter decisório que lhe permita ser objecto de um processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, previsto no artigo 978.º do Código de Processo Civil.

Embora os artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil que regulam a tramitação deste processo especial se refiram sempre a uma sentença, ele aplica-se à revisão de qualquer decisão emitida por uma entidade pública que tenha força de caso julgado.


Na escritura pública em causa apenas se formaliza perante uma entidade administrativa, com competência para o acto, que as partes declararam que constituíram uma união estável segundo o direito brasileiro, pelo que, como se decidiu, com trânsito em julgado, no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2022, proferido no processo n.º 151/21.8YRPPRT.S1.A[1], deste tribunal, a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja suscetível de ser revista e confirmada pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º ss. do Código de Processo Civil.


Ora, tendo a decisão recorrida sido prolatada em conformidade com o decidido nesse Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, é claro que não merece qualquer censura.


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IV. DECISÃO

Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.


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Custas da revista a cargo dos Requerentes.


Lisboa. 15 de dezembro de 2022


Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto)

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[1] Processo n.º 1045/22.5YRLSB.L1.S1 – publicado no Diário da República, Série I, n.º 227/2022, de 14.11.2022, pág. 42-59.