Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3486
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO AUSENTE
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DIREITOS DE DEFESA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
MANDADO DE DETENÇÃO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ20071024034863
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Sumário :
I - O julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se aquele para tal der o seu consentimento, como dispõe o n.º 4 do art. 333.° do CPP ao estabelecer que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do art. 334.º, n.º 2 do mesmo diploma. Ou seja, o arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de a ela comparecer, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro.
II - Inexistindo consentimento do arguido, é obrigatória a sua presença, sem prejuízo do disposto no art. 333.°, n.ºs 1 e 2 do CPP.
III - As normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do art. 333.° são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal.
IV - Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-1989, pág. 33). A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e a tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado (idem, pág. 50).
V - Por isso, não exclui a audição do arguido, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência. Daí que o n.º 6 do mesmo art. 333.° explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116.°, n.ºs 1 e 2, e 254.°.
VI - Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório.
VII - Por outro lado, o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do arguido, pois que, como resulta do art. 361.°, n.ºs 1 e 2, do CPP: «Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão (...).»
VIII - Na verdade, o arguido é sujeito processual de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido pode – e deve – defender-se, confrontado com as provas, já que a discussão da causa vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa em que emite um juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que, sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado à normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.
IX - Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento. Só estes princípios permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade; só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E, por último, só eles permitem uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso – Figueiredo Dias, ibidem, pág. 160.
X - Num caso, como o dos autos, em que:
- o arguido prestou termo de identidade e residência (art. 196.º do CPP, na redacção dada pela Lei 320-C/2000, de 15-12), e foi regularmente notificado da data da audiência de julgamento (e da segunda data, em caso de adiamento), por via postal simples, com prova de depósito;
- não tendo estado presente, iniciou-se a audiência, sem que haja registo de o presidente do tribunal ter tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (art. 333.º, n.º 1, do CPP), posto que, neste quadro, era obrigatória a sua presença;
- não há notícia, sequer, de se haver tentado a notificação do arguido para a segunda sessão da audiência, designada para cerca de um mês depois (aliás, em antecipação da 'segunda data', designada pelo juiz ao abrigo do art. 312.º, n.º 2, do CPP);
dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido, uma vez que a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa do arguido e o princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.
XI - Dispõe o art. 118.°, n.º 1, do CPP que a violação ou inobservância das disposições da lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que o art. 119.° estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, «c) A ausência do arguido (…), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.»
XII - Assim, tendo-se realizado o julgamento do arguido – do qual saiu condenado – na sua ausência, apesar de estar notificado da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença, é nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do arguido sem que o juiz presidente tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
XIII - Tal declaração implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, o acórdão condenatório), devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição (art. 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP).

Decisão Texto Integral:

1. O Ministério Público recorreu do acórdão de 24.04.07, do Tribunal de Vila Franca de Xira (proc. n.º 314/06), que, em síntese, decidiu condenar o arguido AA, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1, 73.º e 44.º, n.º 1, do Código Penal, e art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de cento e oitenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, num total de novecentos euros .


1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões :

"I - A aplicação do Regime Especial para Jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, contemplado no DL. n.º 401182, de 23.09, não é automática por que dependente da demonstração efectiva da existência de circunstâncias que o tornem útil para a ressocialização do jovem delinquente.
II - A idade do arguido à data da prática dos factos (19 anos) e a ausência de antecedentes criminais não bastam para considerar verificar-se um juízo de prognose favorável à sua ressocialização e decidir-se pela aplicação do Regime Especial para Jovens.
III - Necessário é apurar de todas as circunstâncias que permitam formular aquele juízo favorável, designadamente as condições pessoais e situação económica do arguido, conduta aI1terior e posterior ao facto, personalidade, sentimentos e atitude revelados perante a prática do facto, arrependimento.
IV - A lei processual penal prevê mecanismos próprios por via dos quais o Tribunal pode e deve obter prova tendente à apreciação da aplicação deste regime especial, quer durante o julgamento quer até à leitura da sentença, seja por recurso ao disposto no art. 340° ou por recurso ao disposto nos arts. 370° e 371º todos do C.P.P ..
V - Ao não fazê-lo, e mesmo assim pronunciando-se afirmativamente pela aplicação ao arguido do Regime Especial para Jovens, o Tribunal Colectivo aplicou automaticamente este Regime, em clara violação dos pressupostos que o assistem.
VI - É, pois, nulo o douto Acórdão por ser omisso quanto à prova dos pressupostos da aplicação do Regime Especial para Jovens e, consequentemente, por não indicar nem examinar criticamente e de forma satisfatória as provas em que o Tribunal formou a sua convicção, não se encontrando devidamente fundamentado de facto - arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, als. a) e c) ambos do C.P.P., e em clara violação do Regime contemplado no DL. n.º 401182, de 23.09.
VII - É, igualmente, nulo o douto Acórdão, de acordo com o disposto nos arts. 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, aIs. a) e c) ambos do C.P.P., por não se encontrar devidamente fundamentado de facto e de direito quanto à medida da pena, imposição decorrente do disposto no art. 71º, n.º 3 do C. Penal, pois que não indica os critérios utilizados na fixação da taxa diária da muita, nem os mesmos resultam, por qualquer forma, da matéria de facto provada, uma vez que se desconhecem as condições pessoais e situação económica do arguido, designadamente se estuda, trabalha, trabalha e estuda, com quem vive, como se sustenta, que despesas tem, em que valor e como as provê, se tem rendimentos e a sua origem, qual o seu modo de vida, assim violando os arts. 47º, n.º 2, 71º, n.ºs 2, al.d) e 9º, n.º 1 do DL. n.º 401/82, de 23.09.
VIII - Estas condições poderia, e deveria, o Tribunal Colectivo tê-las averiguado por recurso ao disposto nos arts. 340º e 370º e 371º todos do C.P.P., tanto mais que o arguido foi julgado na sua ausência e nem sequer contestou.
IX - Caso esse Venerando Tribunal considere que o douto Acórdão recorrido não é nulo, então, não pode deixar de considerar que o mesmo padece de insuficiente matéria de facto provada para as decisões tomadas de aplicação do Regime Especial para Jovens e fixação da taxa diária da multa, porquanto não reúne todos os elementos necessários à escolha e determinação da pena, sede em que se insere a aplicação daquele Regime e a fixação do montante da taxa diária da multa, a saber: desconhecem-se, designadamente, as condições pessoais e situação económica do arguido, conduta anterior e posterior ao facto, personalidade, sentimentos e atitude revelados perante a prática do facto, arrependimento.
X -Ao Tribunal incumbe o poder-dever de realizar todas as diligências tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que pode ocorrer até à leitura da sentença, como resulta dos arts. 340º, 370º e 371º todos do C.P.P. e tanto mais que o arguido foi julgado na sua ausência e não apresentou sequer contestação.
XI - Não o tendo o Tribunal Colectivo feito quando era oportuno, enferma agora o douto Acórdão do vício previsto no n.º 2, al. a) do art. 410º do C.P.P., impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento quanto às assinaladas questões - arts. 426º, n.º 1 e 426º-A ambos do C.P.P ..
XII - Deve, pois, o Acórdão recorrido ser revogado e ordenada a realização de novo julgamento, caso mereçam provimento as nulidades invocadas, caso contrário deve sempre ser considerada insuficiente a matéria de facto provada para a decisão tomada quanto à escolha e a medida da pena e determinado o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões suscitadas."


1.2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 92)

1.3 Não houve resposta .


2. Realizada a conferência, cumpre decidir .

2.1 Por ocasião da vista a que se reporta o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto suscitou a questão de este Tribunal ser incompetente para conhecer o recurso, por 'resultar das conclusões e da motivação que o recorrente põe também em causa o acórdão proferido por considerar existir insuficiente matéria de facto provada, invocando expressamente, o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal', estando 'com tal pretensão o recorrente a pôr em causa a matéria de facto dada como provada cuja reapreciação/alteração pretende de forma, também, a melhor sustentar a qualificação jurídica que defende, assim demonstrando que o seu recurso visa mais do que o reexame da matéria de direito'.
Ora, 'em situações idênticas - recurso de acórdão final de tribunal colectivo em que se invoca algum dos vícios de n. o 2 do art. 410º do Código de Processo Penal -, vem decidindo de forma praticamente uniforme este Supremo Tribunal de Justiça pela atribuição de competência ao tribunal da relação para o seu conhecimento'.

E é claro que tal questão seria procedente . Na verdade,
I - Constitui jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal a orientação segundo a qual é da competência dos tribunais da Relação, e não do STJ, o conhecimento dos recursos, interpostos de acórdãos de tribunais colectivos, que se não limitem a questões de direito, encontrando-se nesta situação aqueles em que vem alegada a ocorrência de algum dos vícios previstos nas als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, visando-se com tal arguição a colocação em causa da bondade ou correcção da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II - Assim, se, por via da arguição do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto na al. a) do n.º 2 daquele preceito, vem posta em crise a suficiência da decisão de facto proferida, a competência para o conhecimento do recurso cabe ao Tribunal da Relação, para onde se determina a remessa dos autos. (Ac. STJ de 16-05-2007, proc. n.º 807/07 - 3.ª)

2.2 Porém, no exame preliminar, o relator suscitou a questão de ser nula a própria audiência de julgamento, problema cujo conhecimento, oficioso, precede aquele juízo .
2.2.1 Resulta dos autos que, designada data para realização da audiência de julgamento (fls. 50), foi o arguido notificado por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência (fls. 51, 60 e 28) .
Aberta a audiência, verificou-se a ausência do arguido (fls. 64), face ao que o Ministério Público promoveu 'se inicie a audiência de julgamento, na ausência do arguido' (fls. 65) . Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho :
"Uma vez que o arguido AA, se encontra notificado e não compareceu, nem justificou a razão da sua ausência, nos termos do disposto no art.º 116.º, n.º 2 e 117.º C.P.P., considera-se a mesma injustificada e condena-se o arguido no pagamento da multa equivalente a 2 UC's ." (fls. 65)

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, 'finda a produção de prova, pela Mmª Juiz Presidente foi concedida a palavra, sucessivamente, à Digna Magistrada do M.º Público e à ilustre Defensora Oficiosa presente, para em alegações orais exporem as conclusões de facto e de direito que hajam extraído da prova produzida' e, 'findas as alegações', foi designada nova data, para cerca de um mês depois, para 'leitura do acórdão' . (fls. 66)
Na data aprazada - e como faltavam o arguido e o defensor - foi nomeado novo defensor, para o acto, e publicitado o acórdão . (fls. 72 e 73)

2.3 Como se escreveu no acórdão de 02.05.07, proc. n.º 1018/07, desta Secção,
"O artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso.
O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório – nº 5 do art° 32°
Mas o nº 6 do mesmo normativo constitucional já referido estabelece que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento .

O artigo 61º nº 1 do Código de Processo Penal, que versa sobre os direitos do arguido, dispõe que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de :
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito,
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte ; (. .. )
e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
f) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

O artigo 332° nº 1 do mesmo diploma adjectivo, referindo-se à presença do arguido em audiência, começa por dizer que é obrigatória a presença do arguido na audiência. Mas, depois acrescenta: "sem prejuízo do disposto nos artigos 333°, nºs 1 e 2, 334°, nºs 1 e 2."

Examinando o artigo 333° que se refere à falta do arguido notificado para a audiência, do seu nº 1 consta: Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.
Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência.
Todavia, a audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso.
E, se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341°, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117°. - v. nº 2 do artigo 333° .

Sendo, como se referiu, obrigatória a presença do arguido, em audiência, sem prejuízo do disposto no artº 333° nºs 1 e 2, - v. artº 332° nº 1 do CPP, o mesmo, pode querer prestar declarações (embora a tal não seja obrigado e, sem que o seu silêncio possa ­desfavorecê-lo - art° 343° nº 1 do CPP), mas se prestar declarações, pode querer confessar e, porventura, beneficiar do disposto no artº 344° do CPP, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, e, mesmo se não confessar os factos imputados, se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes (e dos jurados quando for caso de tribunal do júri), pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, o advogado do assistente (se o houver) e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, conforme art° 345° nºs 1 e 2 do CPP.
Note-se, por outro lado, que se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333° nº 2 citado, o arguido mantém o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste art° 333°

É certo que o mesmo nº 3 também acrescenta: "e se ocorrer na primeira data marcada, (o encerramento da audiência), o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º nº 2.
O artº 312° nº 2 do CPP, prevê, além do mais, o caso de designação de data "para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333°, nº 3."
Donde poder argumentar-se se a inexistência de tal requerimento, para audição do arguido ausente, consubstanciará uma renúncia a arguição ou suprimento de eventual irregularidade havida pela não audição do arguido.
É certo também que o nº 5 do artº 333° dispõe que no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, o que pressupõe julgamento do arguido na sua ausência.
Só que, de tais normas não resulta exclusão da obrigatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma audiência sem a presença do arguido notificado para a sua data de realização, de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Somente no caso de estas medidas não surtirem efeito é que se compreende o disposto no nº 5 do artigo 333° .
E, quanto ao nº 3 do mesmo preceito, relativamente ao requerimento para audição do arguido em nova data, apenas significa que pode haver lugar a nova data para audição do arguido, se não comparecer na primeira data da audiência e esta se ultimasse.

Escreve o Exmo Procurador da República na resposta à motivação do recurso:
"O Colectivo não considerou necessária a presença da arguida. Aliás se considerasse necessária a presença da arguida em julgamento, aí sim, deveria fundamentar essa necessidade e a razão do adiamento. Na verdade, já não estamos no tempo e na vigência do texto legal que permitia apenas seriam julgados os arguidos que se deixassem julgar."
Com o devido respeito a questão não se coloca dessa forma, mas ao contrário,
É que a falta a Julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência só é possível se o arguido der o seu consentimento à realização da audiência na sua ausência, como dispõe o nº 4 do artº 333° ao estabelecer que o disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artº 334º nº 2.
Ou seja o arguido pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência sempre que se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, como resulta do disposto no art° 334° nº 2 do CPP.
Inexistindo consentimento do arguido, é obrigatória a presença do arguido, sem prejuízo do disposto no artigo 333° nºs 1 e 2 do CPP.

As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 333° são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal.
Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade . Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 33)"
A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado, (idem, , p. 50)
Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
Daí que o nº 6 do mesmo artigo 333° explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116°, nºs 1 e 2 e 254° (... )
Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório.
Note-se por outro lado, que o encerramento da discussão da causa apenas ocorre depois das últimas declarações do arguido, pois que como resulta do art° 361° nºs 1 e 2, do CPP: "Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.
Em seguida, o presidente declara encerrada a discussão ( ... )"

Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido se pode - e deve -, defender, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa em que emite um juízo decisório sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime.
"A necessidade de dar maior fixidez e concretização ao princípio do contraditório, autonomizando-o decididamente do princípio da verdade material e do direito de defesa do arguido, leva à sua concepção como princípio ou direito de audiência, como (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo . Desta concepção são exemplos alguns instrumentos de direito internacional vigentes em Portugal (v. g. o nº 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem), que desta forma destacam a substância do princípio do contraditório . Figueiredo Dias (ibidem, p. 111)
(…)
Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, uma vez que como bem assinala a recorrente, "a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa da arguida e princípio da procura da verdade material que se impõe ao julgador."
Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento.
Desde o momento em que - sobretudo por efeito do influxo das ideias de prevenção especial - se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação.
Só estes princípios com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
E, só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso.- Figueiredo Dias, ibidem, p. 160

Dispõe o artigo 118° nº 1 do CPP que a violação ou inobservância das disposições da lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Ora, o artigo 119° estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
c) A ausência do arguido ( ... ), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
É o caso sub judicio, objecto do recurso, pois que realizou-se o julgamento da arguida - do qual saiu condenada - na sua ausência, apesar de estar notificada da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença. "


2.4 Em suma :
- no caso destes autos, o arguido prestou termo de identidade e residência (art.º 196.º, do C.P.P., na redacção dada pela Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro) e foi regularmente notificado da data da audiência de julgamento (e da segunda data, em caso de adiamento) por via postal simples, com prova de depósito ;
- não tendo estado presente, iniciou-se a audiência, sem que haja registo de o presidente do tribunal ter tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (1).
(art.º 333.º, n.º 1., do C.P.P.), posto que, neste quadro, era obrigatória a sua presença ;
- não há notícia, sequer, de se haver tentado a notificação do arguido para a segunda sessão da audiência, designada para cerca de um mês depois (aliás, em antecipação da 'segunda data', designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2., do C.P.P.) (2) .

3. Nos termos expostos, declara-se nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do arguido - devidamente notificado para o efeito - sem que o juiz presidente tenha tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sus comparência .
Tal declaração implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, o acórdão condenatório), devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição (art.º 122.º, n.ºs 1. e 2., do C.P.P.) .

Não são devidas custas .

Supremo Tribunal de Justiça, 24 Outubro de 2007


Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral


_______________________

(1)Apesar de invocar 'o disposto no art.º 116º, n.º 2 e 117.º C.P.P.', o tribunal limitou-se a 'condenar o arguido no pagamento da multa equivalente a 2 UC's.', sem lançar mão das medidas efectivamente previstas no citado n.º 2. (v. g ., detenção, prisão preventiva) .

(2)E anota-se que a GNR não aparentou qualquer dificuldade para o notificar do acórdão (fls. 75 e 90)