Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004340 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS APANÁGIO DO CÔNJUGE SOBREVIVO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197806010673192 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N278 ANO1978 PAG91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Falecido o réu na pendência da acção de alimentos, não há lugar ao incidente da habilitação, regulado nos artigos 371 e seguintes do Código de Processo Civil, por falta de sucessores, uma vez que a relação jurídica controvertida, sendo de natureza pessoal, se extinguiu com a morte de um dos seus titulares. II - O eventual direito de apanágio do autor na mesma acção, previsto no artigo 2018 do Código Civil, a exercitar contra herdeiros ou legatários do falecido, sendo de natureza diferente e assentando em outros pressupostos, tem de ser objecto de acção própria, com causa de pedir distinta. | ||