Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
875/15.9YRLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
DEFENSOR
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO.
Legislação Nacional:
LEI 65/2003, DE 23 DE AGOSTO (RJDE-REGIME JURÍDICO DE DETENÇÃO EUROPEU): - ARTIGO 12.º, N.º 1, ALÍNEA G), 12.º-A, N.º 1, ALÍNEA A).
Sumário :

I - O facto de no julgamento do processo o recorrente não ter sido assistido por defensor (situação permitida pela lei processual penal polaca) não constitui causa de recusa obrigatória, não integrando, de igual forma, qualquer causa de recusa facultativa, já que, em consonância com a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A, da Lei 65/2003, de 23-08, o requerente foi notificado pessoalmente da data e local previstos para julgamento, o que basta para a não verificação de causa de recusa facultativa do MDE.
II - Não esclarecendo o requerente que direitos humanos teme que sejam desrespeitados pela República da Polónia, caso venha a cumprir no seu território a pena em que foi condenado por sentença transitada em julgado, em consequência da prática de factos tipificados como crime, tanto em Portugal como na Polónia, não se vislumbra o que pretende o recorrente dizer com tal afirmação, improcedendo, assim, o invocado.
III - Face aos factos que se consideraram provados, a alegada existência de uma forte conexão subjectiva e relacional entre o requerente e Portugal não se verifica, muito menos se verificando que, no caso, as finalidades das penas aconselhem que seja executada no nosso país a pena privativa de liberdade que tem para cumprir. De tais factos não se pode dizer que o recorrente está realmente integrado na sociedade portuguesa, onde se encontra aliás em situação irregular, não se divisando nenhuma vantagem para a sua reinserção social ou favorecimento para a recuperação dos danos advindos da prática dos crimes que a pena que tem para cumprir seja executada neste país, pelo que, não se verifica a causa de recusa facultativa a que alude a al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, de 23-08.
Decisão Texto Integral:

Isabel São Marcos (relatora) **
Helena Moniz