Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA TESTEMUNHA ESTRANGEIRO CONTESTAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório No processo comum colectivo n.º …, na extinta Secção Única, do Tribunal Judicial ..., o arguido AA, foi condenado, por decisão proferida em 13/02/2014, e transitada em julgado em 10/12/2014, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, acompanhada de regime de prova. Esta pena única englobou as seguintes parcelares aplicadas no mesmo processo: por um crime de receptação do art. 231º, nº 1, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão, por um crime de receptação do art. 231º, nº 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por quatro crimes de falsificação do art. 256º, n.º 1, al. b), e n.º 3 do CP, nas penas de 10 (dez) meses prisão, por um crime de falsificação, do art. 256º, nº 1, al. b), e n.º 3, do CP, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido interpôs recurso do acórdão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que o julgou improcedente por acórdão de 29/10/2014, mantendo a condenação proferida em primeira instância. Por despacho proferido em 05/04/20193, o Senhor Juiz do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., revogou a suspensão da execução da pena única aplicada ao arguido, decisão mantida pelo Tribunal da Relação de Coimbra por acórdão de 19/02/2020, que julgou improcedente o recurso do arguido. Vem agora o arguido interpor recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, apresentando as seguintes conclusões: “1ª- O recorrente não praticou os crimes pelos quais foi condenado. 2ª- A revisão consiste num recurso extraordinário, com vista à impugnação de uma sentença transitada em julgado e à obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, encontrando consagração constitucional no artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. 3ª- O legislador, visando o estabelecimento de um equilíbrio entre a imutabilidade de uma sentença transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material, previu, efectivamente, a possibilidade de revisão das sentenças penais. 4ª- O recurso de revisão é estabelecido e regulado pelo Código de Processo penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de impedir decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. 4ª- O artigo 449º, n.º 1, do Código de Processo Penal, admite a revisão de sentença já transitada em julgado no caso de “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;” (negrito e sublinhado nossos). 5ª- O fundamento da revisão previsto na retro realçada alínea d) importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) a descoberta de novos factos ou meios de prova e (ii) que tais factos ou meios de prova confrontados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 6ª- Constituem factos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência pacífica e dominante do Supremo Tribunal de Justiça, aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por não serem desconhecidos dos sujeitos processuais, que por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos a apreciação do julgador. 7ª- Evidenciada a impossibilidade do ora recorrente fazer comparecer as duas novas testemunhas a tempo do julgamento, cujos depoimentos se afiguram absolutamente indispensáveis para a descoberta da verdade material e, em consequência, para a boa decisão da causa, dúvidas não existem de que a audição das mesmas constitui o único meio de o arguido poder suscitar e demonstrar a injustiça da condenação. 8ª- Constituindo, o novo meio de prova, prova oral, forçoso será de concluir que apenas com a produção da mesma se poderá aquilatar da bondade da condenação alvo de revisão. 9ª- Sem prejuízo do regime de produção de prova consagrado no artigo 453.º, do Código de Processo Penal, o artigo 455.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, prevê a possibilidade do Supremo Tribunal de Justiça, por sua iniciativa, determinar a produção de prova: “Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir”. 10ª- Apenas com a audição das novas testemunhas, levada a cabo pelo tribunal, se poderá aferir da relevância da nova prova apresentada e, a partir dela, a eventual (in)justiça da condenação. Termos que deve o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, e, por via disso e em conformidade com as conclusões, ser designado dia e hora para produção de prova testemunhal e, subsequentemente, ser remetido o processo para o Supremo Tribunal de Justiça, com vista à tramitação prevista no artigo 455.º e seguintes do Código de Processo penal.” A magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, e após expender acertadas considerações teóricas, concretizou: “No caso concreto, o condenado(a)/s: - alega não ter tido - à data do julgamento - “quaisquer meios de prova, nomeadamente testemunhal, que pudessem esclarecer a verdade dos factos e contribuir para a boa decisão da causa”; - refere “inexistir um único elemento de prova - directo ou indirecto , documental ou testemunhal - que indicie , e muito menos que demonstre qualquer intervenção do ora recorrente na prática dos ilícitos criminais pelos quais foi condenado”; - afirma ter localizado duas testemunhas que “têm conhecimento dos factos (…) as quais não pôde fazer comparecer em juízo por desconhecer o seu paradeiro”: BB e CC, constituindo as mesmas o único meio de poder suscitar e demonstrar a injustiça da condenação, razão pela qual requer a sua audição; - Pretende a sua inquirição por forma a que estas: - Confirmem ou infirmem os factos imputados ao recorrente no libelo acusatório; - Confirmem ou infirmem a intervenção do recorrente nas actividades ilícitas constantes da acusação; - Confirmem ou infirmem a impossibilidade de o recorrente as fazer comparecer em juízo, à data da audiência da discussão e julgamento - Declara não ter praticado os crimes pelos quais foi condenado No que tange aos dois primeiros argumentos (não ter tido o arguido quaisquer meios de prova à data do julgamento e inexistir prova directa ou indirecta, documental ou testemunhal que demonstre ou indicie a prática pelo mesmo dos crimes por que foi condenado) cumpre referir que tais argumentos não constituem, nem podem constituir fundamento do recurso de revisão. Na verdade, o recurso de revisão é, como se disse já, uma ferramenta, “um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento (em casos menos frequentes) através de um novo julgamento” – Ac. do STJ de 13.03.2009, disponível em www.dgsi.pt – não podendo configurar-se como um recurso ordinário da decisão de condenação do arguido. Pretender agora invocar eventuais erros de julgamento ou erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal que proferiu a decisão de condenação do arguido é tentar alcançar pela janela o que não pode ser alcançado pela porta. E, diga-se, a janela que se pode abrir com o trânsito em julgado da decisão é absolutamente excepcional sob pena de se colocar em causa a segurança jurídica das decisões e a própria estabilidade do caso julgado e do sistema jurídico. É, pois, indiferente, para efeitos de recurso de revisão que, da perspectiva do arguido, não tenha sido produzida qualquer prova (indirecta, directa, documental ou testemunhal) quanto à autoria dos factos por que veio a ser condenado, nem este pode ser o meio ou o tempo para colocar tal questão. Aliás, como se colhe dos autos foi interposto recurso de tal acórdão tendo o acórdão proferido em primeira instância sido confirmado pelo V. TRC. Era esse o meio próprio para invocar o que – agora – de forma intempestiva e através de meio não processualmente adequado, vem agora invocar. Não pode pois, salvo o devido respeito por interpretação diversa, colher provimento esta argumentação do arguido. Por outro lado, e como se disse, o arguido pretende a inquirição de duas testemunhas que diz ter localizado agora e que estavam em paradeiro desconhecido na data do julgamento. Para tanto o arguido junta documentos: - doc. 1 – declaração subscrita alegadamente por BB, e em que este declarada que trabalhou para a P... em Portugal e que no ano de 2009/2011 foi para ... sem deixar morada ou contacto; - doc. 2 e 3 – print do portal da justiça com a certidão das descrições da Sociedade P...; - doc. 4 – declaração de empresa sediada em ... e que dá conta de que a testemunha CC ali trabalhou e residiu nos anos de 2013/2014; - doc. 5 – documentos referentes a tal empresa (alvará e NIF) - doc. 6 – certidão do acórdão proferido nos autos. Não obstante o arguido afirmar que estas testemunhas “têm conhecimento dos factos (…)” a verdade é que, quer do alegado em sede de recurso de revisão, quer dos documentos, não resulta em que medida estas testemunhas possam ter conhecimento de qualquer facto que possa colocar em causa a bondade e acerto da decisão. Senão vejamos. Quanto à testemunha BB: - a assinatura do documento 1 não se mostra certificada ou reconhecida, não tendo sequer sido junto qualquer documento de identificação, pelo que esta declaração manuscrita pode ter sido feita por qualquer pessoa; - tal documento/declaração está em língua espanhola/castelhana, não podendo ser admitido ou valorado; - o que parece resultar textualmente do documento manuscrito por pessoa que se intitula o referido BB (ao invés do referido pelo arguido) é que tal pessoa esteve ao serviço da empresa P... (…), e que entre o ano de 2009 e 2011 se ausentou para ... (e não que esteve ao serviço da empresa entre o ano de 2009 e 2011); - ainda que tivesse estado ao serviço da referida empresa no mencionado triénio não se vê - nem tal é alegado ou demonstrado ainda que minimamente e por forma a poder-se avaliar da pertinência da inquirição de tal testemunha - que esta pessoa tenha conhecimento do que quer que seja quanto aos factos que motivaram a condenação do arguido recorrente: apenas se diz que esta pessoa terá sido trabalhadora da referida empresa com sede na residência dos arguidos e que o arguido DD e testemunha EE omitiram ao Tribunal que tinham sido gerentes da sociedade…. Pergunta-se: em que medida tal torna evidente a injustiça da condenação do arguido? Tal não é dito ou alegado e não decorre certamente do “documento” declaração ora junto… Não deixará ainda de se referir, quanto à indicação deste “novo” meio de prova (a indicação da testemunha BB) que, de acordo com o recurso do arguido, se pretende colocar em causa a factualidade dada como provada no ponto 17 dos factos provados no acórdão. Tal facto provado tem a seguinte redação: “17. Dentro do terceiro armazém, os arguidos haviam ainda guardado outro veículo, que ostentava a matrícula ...-...-KE (DAF – fls. 220/221) e cujo n.º de quadro haviam mecanicamente rasurado, vindo a apurar-se após reavivamento o seguinte grupo sequencial: …62, correspondente ao veículo com a matrícula …- …S, pertencente à firma P... ..., Unipessoal, Lda. (…)” Ora, não olvidando que o arguido foi condenado por outros crimes de falsificação e receptação, cumpre referir que, no caso concreto (e para o cometimento do crime de falsificação de documento), é indiferente que este veículo pertencesse à referida empresa ou não, e que o arguido DD fosse ou não gerente da mesma ou ainda que a testemunha EE o tenha sido até 2006. Por um lado, os factos datam de 2010 e, por outro, o arguido não foi condenado por qualquer crime de furto ou de receptação quanto a este veiculo mas tão só pelo crime de falsificação dos elementos identificativos do mesmo, sendo certo que, quanto a este concreto facto, não é apontado qualquer novo meio de prova, nem se demonstra que o depoimento da referida testemunha possa – por qualquer forma – colocar em causa a justeza da condenação quanto a este concreto crime de falsificação de documento. Não resulta do recurso do arguido que esta testemunha tenha presenciado o que quer que fosse relativamente a estes factos, e, nessa medida, como pode “confirmar ou infirmar os factos imputados ar recorrente no libelo acusatório” ou “a intervenção do recorrente” nas mesmas. Quanto à testemunha CC: Se bem entendemos o recurso do arguido, este pretende a inquirição desta testemunha (filho do arguido DD, irmão do arguido FF e tio do arguido, ora recorrente) - porque tem “conhecimento directo e pessoal das actividades profissionais a que se dedicavam todos os arguidos, nos anos referidos na acusação”, dada a relação familiar com os mesmos. Não colocando sequer em causa que a testemunha ora indicada estivesse em ... aquando do julgamento, pergunta-se (de novo): em que medida tal conhecimento coloca em causa a justeza e acerto da condenação deste arguido? Rectius, em que medida este novo meio de prova, o faz? Tal não é alegado nem dito, não constituindo, seguramente, nem podendo constituir, o recurso de revisão uma espécie de “caça aos gambozinos“ na procura do que possa eventualmente obter-se… Tal não é o escopo do recurso absolutamente excepcional que constitui o recurso de revisão. Como bem refere o arguido, o fundamento da revisão previsto na (…) alínea d) importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) a descoberta de novos factos ou meios de prova e (ii) que tais factos ou meios de prova confrontados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No caso em apreço não vem demonstrado - sequer na alegação do recurso do arguido -que os meios de prova ora indicados “confrontados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.” …. Se assim fosse bastaria para colocar em causa decisões transitadas em julgado a mera indicação de testemunhas que – não se sabendo que sabem e se sabem alguma coisa – estivessem no estrangeiro na data dos julgamentos…: estava encontrada a formula para um não já tanto extraordinário recurso de revisão se tornar uma forma recorrente (e leviana) de colocar em causa a estabilidade das decisões e do caso julgado. É que não pode olvidar-se que não basta a apresentação de um meio de prova que seja “novo” (nos termos supra citados), sendo necessário que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. O recorrente parece ainda olvidar todo o escrutínio de que foi alvo a prova produzida, quer pelo Tribunal recorrido, quer pelo TRC, fazendo tábua rasa da prova constituída e analisada nos autos. Além disso, não se estranha que estes “documentos” e novos meios de prova surjam nos autos, estrategicamente, num momento em que foi já proferida decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, esgotada a possibilidade de recurso ordinário (pois que o TRC confirmou igualmente tal decisão de revogação) e num momento em que, tendo sido expedido MDE para a captura do arguido, e tendo as autoridades francesas localizado e interrogado o arguido para essa finalidade, este tente obstaculizar à sua entrega a Portugal para cumprimento da pena aplicada. Este recurso de revisão surge pois como meio desesperado para obstar à concretização da finalidade dos MDEs emitidos nos autos. Se assim não fosse, não teriam as autoridades francesas vindo questionar os nossos autos sobre se, designadamente, estava pendente de decisão sobre a culpa do arguido…. Não deixa ainda de se estranhar o timing e forma de apresentação destes documentos e meios de prova: Acreditaremos porventura que o tio do arguido esteve em paradeiro desconhecido deste até novembro de 2020? (altura em que o arguido já fora contactado pelas autoridades francesas no âmbito do MDE?) Ou que, caso quisesse comprovar o que quer que fosse com a indicação da testemunha BB (que afastasse a sus responsabilização pelos crimes por que foi condenado, o arguido não o diria de forma expressa? Porque não o fez? Simplesmente porque, estamos convictos, estas testemunhas nada de relevante sabem sobre os factos ocorridos há mais 10 anos constituindo este um meio de ganhar tempo e evitar a entrega do arguido a Portugal para cumprimento de pena. Como se disse já os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.”. Não é este, salvo melhor opinião, o caso dos autos. O que invoca o recorrente nesta sede (e os documentos que agora apresenta), não surge como algo seguro e capaz de colocar em causa o juízo alcançado no douto acórdão recorrido e toda a panóplia de prova ali analisada. Estes são elementos probatórios que, não são de tal modo evidentes ou claros que coloquem em dúvida (séria e não “superficial, precipitada ou insensata”) a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido. Ou seja, e concluindo, estes meios de prova não são factos relevante pois não têm a virtualidade de colocar em causa o juízo e convicção constantes do acórdão recorrido. A não ser assim, bastaria qualquer declaração escrita ou a indicação de testemunhas ainda que nada soubessem, para suscitar a revisão de sentenças. É isso que se pretende com um recurso de revisão? Não é este um meio absolutamente excepcional, uma válvula de escape do sistema, mas que não pode colocar em causa a segurança e credibilidade do sistema e a confiança e estabilidade das decisões? Cremos que sim. Caso assim não se entenda, e como se refere no Ac. do STJ de 26-04-2012, processo 614/09.3TDLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, “(…) o recurso extraordinário de revisão passaria a ser banalizado e a converter-se num expediente frequente, pondo efectivamente em causa a estabilidade do caso julgado e subvertendo a própria razão de ser deste fundamento. Estes novos factos ou meios de prova têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, apenas dúvidas. Mas essas dúvidas têm de ser graves, de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação do arguido, que não a simples medida da pena imposta (n.º 3 do art. 449.º do CPP).” Por isso mesmo não se entende também por que razão pretende o arguido recorrente a inquirição das testemunhas, à qual nos opomos por entendermos que mais não são do que expedientes dilatórios para evitar o cumprimento do MDE e a entrega do condenado/a(s) a Portugal pelas autoridades francesas. Com o Ac. do STJ de 17.12.2009, processo 330/04.2JAPTM-B.S1, já citado, diremos, para terminar, que, por inteiramente aplicável à situação vertente (sublinhados nossos): “Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão - que é um recurso extraordinário -, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só. Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor. E como se disse também neste aresto, embora a propósito das testemunhas, mas com aplicação ao caso vertente, “O que está em causa, no caso, é o que as pessoas têm para dizer, e, sobretudo, porque é que o vêm fazer só tardiamente.”. Concluímos, pois, como no Ac. do STJ de 10-09-2008, Proc. n.º 2154/08 - 3.ª: “É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso. Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, nos termos estritos legalmente previstos. Dir-se-á ainda que, mesmo que a presente revisão de sentença procedesse e num julgamento futuro quanto a estes factos se concluísse pela sua absolvição no que tange ao facto descrito no ponto 17 da factualidade dada como provada, a condenação do arguido manter-se-ia (embora em menor medida) por força dos demais factos que motivaram a sua condenação. Ou seja, a final, o que se pretende com a revisão de sentença, é a mera redução da pena aplicada ao arguido, o que não cabe no âmbito do recurso de revisão. II. Em síntese: O presente recurso de revisão é, do nosso ponto de vista, infundado, não podendo proceder pelas apontadas razões, uma vez que não vêm apresentados pressupostos fáctico-legais viáveis à revisão, além de dever ser rejeitado por inobservância dos pressupostos formais, conforme suscitado na questão prévia.” O Sr. Juiz prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP do modo seguinte: “Veio o arguido nos presentes autos requerer a revisão de sentença, alegando para tanto e, muito sinteticamente, que, em face dos argumentos invocados na motivação e dos novos elementos de prova juntos, existe grave dúvida sobre a justiça da sua condenação, juntando sete documentos e requerendo ainda a inquirição de duas testemunhas, fundamentando aqui o recurso no disposto no artigo 449º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Penal. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser infundado o pedido de revisão (cf. resposta ao recurso que antecede). Cumpre apreciar e proferir informação sobre o mérito do pedido – cf. Artigo 454º do Código de Processo Penal: O recurso de revisão é um meio extraordinário de reagir contra sentenças e despachos equiparados transitados em julgado nos casos em que, como ensinava Alberto dos Reis, “o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”, “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”. Por essa razão, os fundamentos do recurso são taxativos e encontram-se previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal. Dispõe o art.449º n.º1 alínea d) do Código de Processo Penal que “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. E, o n.º 3 do mesmo preceito legal, diz que: “Com fundamento na alínea d) do nº1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. A alínea d) exige, como pressupostos da revisão, o surgimento de factos novos relativamente aqueles que foram considerados na sentença revidenda e, por outro lado, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas “graves” sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. Exige-se que os factos novos tenham que sê-lo não apenas para o tribunal como devem ser novos para o recorrente. Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento seria iníquo permitir-lhe invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por estratégia da defesa, sendo este o sentido maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Exige-se também que sendo invocados factos não novos para o recorrente, este justifique atendivelmente a razão pela qual não os invocou no julgamento que levou à condenação. No caso dos autos, alega o arguido não ter tido, à data do julgamento, quaisquer meios de prova, nomeadamente testemunhal, que pudessem esclarecer a verdade dos factos e contribuir para a boa decisão da causa e refere inexistir um único elemento de prova – directo ou indirecto, documental ou testemunhal, que indicie e, muito menos, que demonstre qualquer intervenção do ora recorrente na prática dos ilícitos criminais pelos quais foi condenado. Alega ainda ter localizado duas testemunhas que têm conhecimento dos factos, as quais não pôde fazer comparecer em juízo por desconhecer o seu paradeiro, o BB e o CC, constituindo as mesmas o único meio de poder suscitar e demonstrar a injustiça da condenação, razão pela qual requer a sua audição por forma a que estas confirmem ou infirmem os factos imputados ao recorrente no libelo acusatório, confirmem ou infirmem a intervenção do recorrente nas actividades ilícitas constantes da acusação, confirmem ou infirmem a impossibilidade de o recorrente as fazer comparecer em juízo, à data da audiência da discussão e julgamento. No que tange aos dois primeiros argumentos (não ter tido o arguido quaisquer meios de prova à data do julgamento e inexistir prova directa ou indirecta, documental ou testemunhal que demonstre ou indicie a prática pelo mesmo dos crimes por que foi condenado), tal não constitui, nos termos supra expostos, fundamento do recurso de revisão. Por outro lado, e como se disse, o arguido pretende a inquirição de duas testemunhas que diz ter localizado agora e que estavam em paradeiro desconhecido na data do julgamento, juntando uma declaração subscrita alegadamente por BB, em que este declarada que trabalhou para a P... em Portugal e que no ano de 2009/2011 foi para ... sem deixar morada ou contacto, um print do portal da justiça com a certidão das descrições da Sociedade P..., uma declaração de empresa sediada em ... e que dá conta de que a testemunha CC ali trabalhou e residiu nos anos de 2013/2014, documentos referentes a tal empresa (alvará e NIF) e uma certidão do acórdão proferido nos autos. Contudo, não obstante o arguido afirmar que estas testemunhas “têm conhecimento dos factos” a verdade é que, quer do alegado em sede de recurso de revisão, quer dos documentos, não resulta em que medida estas testemunhas possam ter conhecimento de qualquer facto que possa colocar em causa a bondade e acerto da decisão. No caso em apreço não vem demonstrado ou sequer na alegação do recurso do arguido que os meios de prova ora indicados, confrontados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se assim fosse bastaria para colocar em causa decisões transitadas em julgado a mera indicação de testemunhas que, não se sabendo o que sabem e se sabem alguma coisa sobre os factos, estivessem no estrangeiro na data dos julgamentos, para assim ser encontrada a fórmula para um não já tanto extraordinário recurso de revisão se tornar uma forma recorrente de colocar em causa a estabilidade das decisões e do caso julgado. É que não basta a apresentação de um meio de prova que seja “novo” (nos termos supracitados), sendo necessário que “de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Sendo o recurso de revisão um meio absolutamente excepcional, não podendo com ele colocar-se em crise a credibilidade de todo o sistema judicial e a estabilidade das decisões, o que invoca o recorrente nesta sede (e os documentos que agora apresenta), não surge como algo seguro e capaz de colocar em causa o juízo alcançado no douto acórdão recorrido e toda a prova ali analisada. Estes são elementos probatórios que, não são de tal modo evidentes ou claros que coloquem em dúvida a conclusão a que chegou o Tribunal da condenação. Em suma, estes meios de prova não são factos relevantes pois não têm a virtualidade de colocar em causa o juízo e convicção constantes do acórdão recorrido. Afigura-se-nos, pois, salvo o devido respeito, que o pedido do condenado é manifestamente infundado, devendo, pois, ser negada a revisão.” Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos: “Afigura-se que o presente recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido AA deverá ser negado, por não se verificar o fundamento legal para a revisão da sentença condenatória, a que alude o art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal. I – Introdução (…) III – Parecer O recorrente AA alega e conclui em síntese que: - À data da audiência de discussão e julgamento não pode fazer comparecer as duas testemunhas que ora indica, a saber: BB, solteiro, residente na …, n.º …, … … – .., e CC, solteiro, residente na Rua ….…, n.º … …, cujos depoimentos entende serem absolutamente indispensáveis para a descoberta da verdade material, e para a boa decisão da causa, constituindo o único meio que dispõe para poder suscitar e demonstrar a injustiça da sua condenação, uma vez que não praticou os crimes pelos quais foi condenado. Entende-se que não assiste razão ao recorrente AA, acompanhando na íntegra o parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, e o teor da informação prestada pela Mma. Juiz, junto do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., sobre o mérito do recurso. Assim, temos que o recorrente AA, interpôs recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, apresentando sete documentos, e requerendo a inquirição de duas novas testemunhas, que alega não ter podido apresentar à data do seu julgamento, e cujo depoimento põe em causa a justeza da sua condenação pelos crimes pelos quais foi condenado. (O recorrente apresentou contestação, nos termos do art. 315º do Cod. Proc. Penal, e juntou prova testemunhal, num total de seis testemunhas – cfr. requerimento junto em 12/07/2013.) Ora, o citado art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, admite a revisão de sentença transitada em julgado sempre que se descubram novos factos e/ou meios de prova, que suscitem graves dúvidas sobre a factualidade dada como provada, e sobre a justiça de uma decisão condenatória que já transitou em julgado. Assim, o recurso de revisão com fundamento no art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, exige que os novos meios de prova apresentados, por si só, ou conjugados com os que já foram apreciados no processo, terão que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. E, a este propósito, tem sido considerado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal que só relevam os meios de prova capazes de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação, exigindo-se que esta dúvida tenha consistência, no sentido de apontar seriamente que a absolvição do recorrente será a decisão mais provável. Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 07/07/2017, mencionado no Ac. STJ de 11/01/2018, e, no Ac. STJ de 22/01/2020, relativamente ao que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizendo-se, no Ac. STJ de 13/03/2003, in Proc. nº 4407/02, da 5a Secção, publicado no CJSTJ 2003, Tomo 1, pág. 231, que “(…) os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se) (…)”. Assim, as novas provas apresentadas terão que ser relevantes, no sentido de apresentar dúvidas sérias que justifiquem a revisão de uma decisão, atenta a gravidade da dúvida que foi instalada, sendo que uma prova nova indiferenciada, por si só, não terá a virtualidade de abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. Desta forma, o recurso de revisão, dada a sua natureza específica, deverá ser negado caso os novos elementos de prova apresentados não ponham em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto dada como provada e relevante para a condenação, uma vez que o mesmo não se destina a sindicar a correcção da decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se novamente o julgador sobre a factualidade dada por provada e por não provada, e/ou sobre a prova em que se baseou – cfr. entre outros, o Ac. STJ, de 17/04/2008, in Proc. nº 1307/08. No caso, o recorrente AA alega ter localizado duas testemunhas, que têm conhecimento dos factos, não as tendo podido apresentar em juízo por desconhecer o seu paradeiro, constituindo as mesmas o único meio de poder suscitar e demonstrar a injustiça da sua condenação, requerendo a sua inquirição, por forma a que estas se pronunciem sobre os factos que lhe foram imputados na acusação. E, para sustentar este seu pedido, o recorrente AA alega que: - A Testemunha BB, em declaração emitida e por si assinada (doc. nº 1), trabalhou em Portugal, nos anos de 2009 a 2011, tendo depois regressado a ..., sendo que, neste período temporal, esteve ao serviço da sociedade comercial “P... – … – Unipessoal, Lda.”, com sede na Quinta …, … …, e NIPC …, que era proprietária de um dos veículos objecto do processo, de matrícula …-…S, (ponto 17. da matéria de facto dada como provada); - A Testemunha de EE, prestou depoimento em audiência de julgamento de 30/01/2014, bem como o aí arguido DD, tendo ambos exercido os cargos de gerente na sociedade “P……” (docs. nº 2, e nº 3), contudo o EE quando questionado sobre se conhecia esta sociedade só referiu “Conheço de nome”, nunca tendo assumido que exerceu as funções de gerente, bem como o arguido DD, que também nada disse a esse propósito; - A inquirição da Testemunha BB torna-se essencial, por ter sido trabalhador dependente da sociedade “P…….”, que tinha a sua sede na residência dos arguidos, podendo esclarecer todo o circunstancialismo acima indicado, tendo total conhecimento dos factos que lhe foram imputados; - A inquirição da Testemunha CC, filho do arguido DD, irmão do arguido FF, e seu tio, que se encontrava a trabalhar em ..., aquando da realização do julgamento, (docs. nº 4, nº 5, e nº 6) também é indispensável para a descoberta da verdade material, e para a boa decisão da causa, dada a relação familiar entre todos, e o conhecimento directo e pessoal das actividades profissionais a que todos se dedicavam à data dos factos. Ora, entende-se que os argumentos invocados pelo recorrente AA, de não ter tido quaisquer meios de prova à data do julgamento, e de não existir prova directa ou indirecta, documental, ou testemunhal, que demonstre ou indicie a prática pelo mesmo dos crimes pelos quais foi condenado, não constituem fundamento para a admissibilidade do recurso de revisão. Por outro lado, o recorrente AA também não logrou demonstrar de que forma o depoimento das duas testemunhas poderá pôr em causa todos os meios de prova que alicerçaram a convicção do tribunal, e que serviram de fundamento para a sua condenação, uma vez que não se vislumbra que as mesmas possam ter conhecimento de qualquer facto que coloque em causa a bondade e o acerto da decisão condenatória. Com efeito, não basta invocar que a Testemunha BB, nos anos de 2009 a 2011, trabalhou na sociedade “P…..”, que era proprietária de um dos veículos objecto do processo, de matrícula ...-...S, para fundamentar que esta testemunha tenha total conhecimento dos factos que lhe foram imputados. Como também não basta invocar que o depoimento da Testemunha CC é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, por ser tio do recorrente AA, filho do arguido DD, e irmão do arguido FF, e dada esta sua relação familiar, ter conhecimento directo e pessoal das actividades profissionais a que se dedicavam todos os arguidos, até porque, na altura, trabalhava em ... . Desta forma, após uma análise destes novos meios de prova, entendemos que os mesmos não colocam em causa toda a prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento (declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas inquiridas, prova documental junta, designadamente na informação a fls. 12, reportagem fotográfica de fls. 11, fichas de viaturas e registo automóvel de fls. 24, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 95 a 99, 101 a 104, 106, 107, 113, 206 a 210, nos autos de busca e apreensão de fls. 63 a 86, 114/115, 118, a informação a fls. 88 a 93, autos de exame direto a fls. 94, 100, 105, 108, certidões de fls. 147 a 152, 171 a 176, diligência com reportagem fotográfica de fls. 215 a 228, documento de fls. 266 a 268, certidão de fls. 276 a 300, documento a fls. 313 a 315, relatório de exame de fls. 326 a 335, certidão de fls. 433 a 435, certidão predial de fls. 812 a 814), e que serviram para condenar o recorrente AA, . Tendo o tribunal recorrido feito constar que 2“(…) não só os arguidos não lograram convencer o Tribunal quanto às versões que adiantaram, como não foi produzida qualquer prova que de algum modo comprometesse (ou tão-pouco beliscasse) a convicção criada pela restante prova produzida. De modo que, e em jeito de síntese, dir-se-á apenas que a circunstância dos arguidos terem negado os factos de que vinham acusados em nada comprometeu a credibilidade da restante prova, mormente a dos agentes de autoridade e das testemunhas GG e EE, que, com a respetiva razão de ciência devidamente apurada, depuseram de forma objetiva e com conhecimento direto dos factos, logrando em articulação com a demais prova produzida convencer o Tribunal (…)”. Assim, não basta que o recorrente AA tenha apresentado meios de prova novos, sendo necessário que estes meios de prova novos façam sentido no contexto, e sejam portadores de verosimilhança que os creditem, de forma a evidenciar a alta probabilidade da existência de um erro judiciário, potenciando desse modo a alteração do que antes ficou provado – cfr. o Ac. STJ de 14/01/2016, in Proc. nº 139/13.2JELSB-B.S1 – 5ª Secção, acessível nos sumários de Acórdãos do STJ - Secções Criminais. Também, a este propósito, o Ac. do STJ de 10/03/2011, in Proc. nº 19/04.2JALRA-B.S1 – 3ª Secção, refere que “(…) o recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença (…)”. Assim, novos elementos de prova, nos termos do art. 449°, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, “(…) serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda (…)” – cfr. o Ac. STJ de 08/10/2015, in Proc. nº 173/14.5PAAMD.S1 - 3.a Secção. Concluindo, entende-se que os novos elementos de prova apresentados pelo recorrente AA, nos termos do art. 449º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Penal, objectivamente apreciados e circunscritos à justiça material, não vêm pôr em causa a factualidade dada como provada, nem justificam a admissibilidade da revisão da sentença. Face ao exposto, entende-se não existir fundamento legal para a admissibilidade do pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente AA, que deverá ser negado, nos termos do art. 455º, nº 3, do Cod. Proc. Penal.” Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido contrapôs: “Muito estranhamos a conclusão final com que a Sr.ª Procuradora remata o seu parecer. De facto, se alguma lição positiva podemos extrair da presente situação que vivemos, ela materializa-se nas consequências que todos estamos sofrendo por força do isolamento a que somos obrigados. No fim do primeiro confinamento já eram sensíveis os graves problemas de origem psíquica, causa directa daquele, vividos por uma grande parte da comunidade. Posteriormente, e por força da vivência e de novo confinamento tornou-se facto público e notório, por ser do conhecimento geral da comunidade os graves problemas psico-emocionais com que uma grande parte dos membros da população se vêm debatendo. Ouvimo-lo, circunstanciada e continuadamente, na comunicação escrita e na comunicação áudio pelo que não podemos ignorar. Pois bem: se isto é o que acontece aos cidadãos em isolamento parcial, embora com proximidade da família, embora com vivência na mesma morada, perguntamos, então, o que acontecerá aos reclusos encaixotados em estabelecimentos prisionais sem quaisquer condições?!... Dizemos isto, porque não nos perpassa pela cabeça a ideia de defender a inexistência de prisões ou de penas de prisão? É ÓBVIO QUE NÃO. Longe de nós tal pensamento, nesta fase da humanidade. O que nós propugnamos é que se esgotem todas as possibilidades para afastar a prática de INJUSTIÇAS. Tanto mais que no confronto entre obstáculos jurídico-formais e certeza de justiça material esta última deve levar a palma. Nós sabemos que uma grave acusação feita à JUSTIÇA PORTUGUESA é a de recorrer a decisões formais em escala muitíssimo superior às decisões substanciais. Só que as primeiras obstaculizam a apreciação do âmago das questões. Tem de haver regras? Claro que sim. Mas as normas não podem ser um fim mesmo de justiça material. Por outro lado, o dever de objectividade, a que está sujeita a junção do M.P. não impõe, a todo o transe, a defesa da condenação, mas sim o contributo para a realização da justiça material. DITO ISTO: Lido o parecer da Exma. Sr.ª Procuradora – Geral Adjunta constrói esta uma tese com base em duas conclusões: Primeira: o recorrente não logrou demonstrar como poderão as testemunhas ora arroladas pôr em causa a prova produzida e que serviu para suportar a condenação; segunda: não se alcança como as testemunhas possam ter conhecimento de qualquer facto que infirme o acerto decisório da decisão em apreciação. No concernente à primeira, importa salientar que o artigo 449º, n. º 1, alínea d) não afasta dos meios de prova, a prova testemunhal. E não impõe que, em circunstância alguma, se demonstre quais os concretos factos que as testemunhas vão carrear ao processo. Se assim fosse, estaríamos, então, perante uma espécie de julgamento sumário, sem regras, e de consequências imprevisíveis. Esta norma tem de ser interpretada “cum grano salis”, sob pena de se lhe retirar qualquer efeito útil. No parecer não se põe em causa, que só muito tempo depois do julgamento se cumpriram as condições para ouvir as testemunhas ora indicadas, pela simples razão de, à data das audiências, as mesmas se encontrarem no estrangeiro e com moradas desconhecidas. Pelo menos, neste ponto parece inexistir discordância. O recorrente negou a prática dos crimes em causa e explicitou de forma sumária as razões pelas quais os depoimentos das testemunhas oferecidas pela acusação podem ser postas em causa, na sua veracidade. Em complemento, afirmou-se de forma repetida que as testemunhas arroladas no recurso são conhecedoras de factos, susceptiveis de aniquilarem a força probatória das testemunhas de acusação. Na articulação chegou-se ao pormenor de salientar a necessidade de proceder à audição das testemunhas em causa para infirmação dos factos imputados ao recorrente no libelo acusatório e infirmação da intervenção do recorrente nas actividades ilícitas constantes da acusação. Mais do que isto, só se adiantasse o depoimento que as mesmas prestarão. E, parece-nos, sem qualquer dúvida, que tal exigência não resulta da lei. Já no que tange á segunda conclusão, cujo teor se enuncia, de imediato, “uma vez que não se vislumbra que as mesmas possam ter conhecimento de qualquer facto que coloque em causa a bondade e o acerto da decisão condenatória”, o mínimo que dela se pode dizer é ser causa de uma profunda estupefacção. Como pode a Exma. Sr.ª Procuradora saber o que dirão as testemunhas em julgamento? Antes de tudo, se dirá ser tal conclusão órfã de qualquer fundamento. E sem fundamento é credor de qualquer validade. Depois e dos precisos termos em que está formulada, não passa de um mero exercício de futurologia, totalmente rechaçado pelo DIREITO E PELA JUSTIÇA. Ninguém terá o direito de, em antecipação de eventuais depoimentos, se pronunciar sobre o seu mérito probatório. A Exma. Sr.ª Procuradora traz ainda á colação a alegação da inexistência de qualquer tipo de prova susceptível de afastar a condenação do recorrente, como fundamento para admissibilidade do seu recurso. Ora, em circunstância alguma, se pretendeu erigir aquele facto em fundamento do recurso. Pretendeu-se, sim, evidenciar a necessidade de se perseguir a justiça material. A sobredita magistrada, no seu propósito de obstaculizar a aceitação do recurso lança, mão dos pretensos meios probatórios e sua valoração para justificar que os mesmos são indestrutíveis. E fala em dois tipos de elementos de prova: os documentais e os testemunhais, conforme resulta de fls. 8 do parecer. Dos primeiros cita: reportagem fotográfica, fichas de viatura e registo automóvel, autos de busca e apreensão, autos de exame directo, diligência com reportagem fotográfica, certidões diversas e relatório de um exame. Só que nenhum destes documentos contém qualquer prova de conduta criminosa nem na busca foi apreendido qualquer elemento/documento ou outro com o mesmo condão. Todos estes documentos incidem sobre viaturas e locais, sem qualquer ligação ao recorrente, como é óbvio, em termos de prova de qualquer conduta criminosa. Já no que se refere às provas testemunhais é lançada mão da credibilidade da prova, especialmente, dos agentes da autoridade e das testemunhas GG e EE. Só por mero lapso se pode fazer tal afirmação. Nenhuma destas testemunhas mencionou o nome do recorrente como autor de qualquer conduta criminosa. Se a mínima dúvida existisse, bastaria ler os Depoimentos transcritos dessas mesmas Pessoas para concluir de que lado está a razão, conforme flui dos 8 documentos que se juntam. E se o fazemos é só para demonstrar a falta de razão da exma. Sra. Procuradora ao pretender valorizar os elementos de prova, que cita a fls 8 do seu parecer. Afirmamo-lo com a responsabilidade ínsita da própria declaração, com o sentido da Dignidade que norteia a nossa postura em tribunal e com o único propósito de lutar para que seja feita justiça justa, enobrecendo-a.” Teve lugar conferência. 2. Fundamentação O recurso de revisão consubstancia na lei ordinária a garantia constitucional assegurada pelo art. 29.º, n.º 6, da CRP. Preceitua a norma constitucional que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”. Também da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no Protocolo 7, artigo 4.º, resulta que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”. E o nosso Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, disciplina no art. 449.º os casos taxativos em que este recurso extraordinário (respeitante a decisões transitadas em julgado) é admissível. Fá-lo do modo seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.” Mais se preceitua que “2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.” Trata-se, assim, de um modo de superação de “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar” (Pereira Madeira, CPP Comentado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, p. 1609). Nesta procura de concordância entre a segurança que o caso julgado assegura e a reparação de decisões que seria chocante para a própria paz jurídica manter, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de revisão, como meio de reacção processual excepcional, visa reagir tão só contra manifestos e intoleráveis erros judiciários. Será a evidência do erro que permitirá sacrificar os valores da segurança do direito e do caso julgado, fazendo-se então prevalecer o princípio da justiça material. Assim o tem vindo, há muito, a reiterar o Supremo Tribunal de Justiça, indicando-se a título de exemplo recente o acórdão do STJ de 24.02.2021 (Rel. Nuno Gonçalves), em cujo sumário pode ler-se: “I - O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais, evitando a contradição de decisões. II - Embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos (arts. 29.º, n.º 4 e 282.º, n.º 3) e é considerado um subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica. III - As exceções ao caso julgado deverão ter, por isso, um fundamento material inequívoco. IV - Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica. V - A expressão “descobrirem novos” pressupõe que os factos ou elementos de prova foram conhecidos depois da sentença e, por isso, não podiam ter sido aportados ao processo até ao julgamento, seja porque antes não existiam, seja porque, embora existindo, somente foram descobertos depois. VI - A novidade dos factos e meios de prova afere-se pelo conhecimento do condenado. Omitindo o dever de contribuir, ativa e lealmente para a sua defesa não pode, depois de condenado por sentença firme, servir-se do recurso extraordinário de revisão para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes. VII - No recurso de revisão com fundamento em novos factos ou meios de prova deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido. VIII - O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra:” Quanto à necessidade e consistência desta justificação especial e acrescida – justificação, pelo recorrente, das razões pelas quais não pôde apresentar as provas cuja existência afinal já conheceria ao tempo da decisão – reitera-se que o Supremo tem entendido que o recurso extraordinário de revisão não serve “para corrigir deficiências ou estratégias inconsequentes”. No presente caso, o recorrente age ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP - “d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Exige a norma em causa, na modalidade aqui em discussão, a ocorrência dos dois requisitos cumulativos “novos factos ou novos meios de prova” e (que destes decorra uma) “dúvida grave sobre a justiça da condenação”. Assim, primeiramente, os factos e/ou as provas têm de ser novos. Novos no sentido de desconhecidos do tribunal e do arguido ao tempo do julgamento, e desse desconhecimento teria resultado a não apresentação oportuna, considerando-se ainda equiparável ao desconhecimento a impossibilidade de apresentação da prova em julgamento (embora conhecida de quem cabia apresentá-la no momento do julgamento, não o foi por razões ponderosas que possam justificar essa inacção). Depois, a dúvida sobre a justiça da condenação tem de ser séria e consistente. Da leitura do recurso apresentado pelo arguido resulta logo claro que este não se enquadra na norma à luz da qual pretende estar a recorrer. Trata-se, antes de um recurso em que se pretende rediscutir a matéria de facto como se de um recurso ordinário se tratasse, quando este meio de reacção já não é processualmente possível. Assim, por um lado, da circunstância de as testemunhas, que se dizem agora novas, se encontrarem fora do país ao tempo do julgamento, não resultava nem a impossibilidade do seu arrolamento, nem a impossibilidade de se ter requerido no processo a realização de diligências com vista à sua localização, nem, pelo menos, a menção da sua existência aquando da apresentação da contestação. Se se afiguravam tão importantes como agora se afirma, podia (e devia) a defesa tê-las dado a conhecer ao tribunal de julgamento, independentemente de conseguir logo proceder à concretização das respectivas moradas. Mas mesmo admitindo-se que fosse então impossível ao arguido identificá-las e nomeá-las (e não se explica agora porquê, referindo-se apenas um desconhecimento de paradeiro), não se concretizaram, no presente recurso, nem os factos importantes de que terão conhecimento e sobre os quais se pretende que deponham agora, nem os concretos motivos de que resultaria a dúvida grave sobre a justiça da condenação. Não só não se indicatam tais factos, como se refere até que só depois de serem tais testemunhas ouvidas se saberá da relevância e pertinência do que terão a dizer. Daí que, da leitura da motivação e conclusões do recurso, resulte logo que a revisão deve ser negada. E este juízo de negação sai reforçado no confronto do “acórdão de facto” (composto pela matéria de facto provada e o exame crítico da prova). Com efeito, a matéria de facto provada do acórdão encontra-se ali amplamente justificada e fundamentada, mormente no respeitante ao ora recorrente. Está-o em parte por declarações do próprio arguido, que admitiu ajudar os seus familiares (os co-arguidos) na actividade profissional que desenvolviam no local dos factos; está-o por abundante prova testemunhal (repare-se nos depoimentos da testemunha da GNR e da testemunha da Polícia Judiciária, no sentido de os três co-arguidos terem actuado delituosamente em conjunto); está-o por prova por exame e pericial. Em suma, trata-se de prova consistente e abundante apreciada no acórdão de um modo que não se vê em que medida possa sequer ser posto em causa através da agora visada inquirição das duas testemunhas novas ou dos documentos que se apresentam. Assim, e como o Ministério Público referiu nas duas instâncias, não obstante o arguido afirmar que estas testemunhas “têm conhecimento dos factos”, nem do alegado no recurso de revisão, nem dos documentos apresentados resulta em que medida estas testemunhas possam ter conhecimento de qualquer facto que possa colocar em causa a bondade e acerto da decisão. Apresenta-se, por tudo, infundado o pedido de revisão formulado. 3. Decisão Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Negar a revisão – art. 456.º do CPP; b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.
Lisboa, 19.05.2021 Ana Barata Brito (relatora) Tem voto de conformidade da Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes Pires da Graça, Presidente da Secção |