Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
276/23.5T8SSB.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
ANULAÇÃO
ANALOGIA
ASSOCIAÇÃO
VÍCIOS
CONVOCATÓRIA
GERENTE
PROCESSO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA
ASSEMBLEIA GERAL
RENOVAÇÃO
SÓCIO
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Em caso de renovação de deliberações, não têm as autoras interesse atendível em obter anulação da 1.ª deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, se essa anulação nenhum efeito produziria sobre a instauração dos processos disciplinares que elas pretendem pôr em causa.
Decisão Texto Integral:
Revista n.º 276/23.5T8SSB.E1.S1

Recorrentes: AA

BB, autoras

Recorrida: Liga dos Amigos da Quinta do Conde, ré

Valor da causa: 30 000,01 €

*

I – Relatório

I.1 –

AA e BB, autoras, apresentaram recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 22 de Fevereiro de 2026, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela ré Liga dos Amigos da Quinta do Conde, revogou a sentença recorrida, e, absolveu a ré dos pedidos formulados na acção.

As recorrentes apresentaram alegações que terminam com as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido revogou a decisão da 1.ª instância que havia julgado procedente a ação de impugnação de deliberações sociais, incorrendo em erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 177.º e 178.º do Código Civil e 62.º do Código das Sociedades Comerciais.

2. É pacífico nos autos que as deliberações da assembleia geral de D de M de 2022 enfermam de vícios geradores de anulabilidade, como corretamente reconhecido em 1.ª instância;

3. O Tribunal da Relação afastou essa invalidade com base numa alegada renovação deliberativa ocorrida em 13 de julho de 2023.

4. Nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, tal efeito depende da validade da deliberação renovatória.

5. Nos termos do artigo 62.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, a renovação apenas produz efeitos se a nova deliberação não enfermar do vício da precedente.

6. A deliberação de D de M de 2023 padece de vício próprio, decorrente da desconformidade entre a convocatória e o objeto deliberado.

7. Tal vício compromete o direito de informação dos associados e a formação da vontade coletiva.

8. Trata-se de vício subsumível ao artigo 177.º do Código Civil.

9. Não estando a deliberação renovatória isenta de vícios, não pode operar o efeito extintivo previsto no artigo 62.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.

10. O acórdão recorrido violou esta norma ao admitir uma renovação viciada.

11. A renovação exige uma deliberação válida e não uma mera repetição formal.

12. O Tribunal da Relação desvalorizou indevidamente o vício da convocatória.

13. Tal entendimento compromete os princípios da legalidade e da transparência associativa.

14. Não se verifica uma verdadeira renovação em sentido jurídico.

15. Ainda que assim não fosse, subsiste interesse atendível das Autoras.

16. Esse interesse resulta dos efeitos produzidos pelas deliberações impugnadas.

17. Tais efeitos são potencialmente lesivos da esfera jurídica das Autoras.

18. O acórdão recorrido errou ao desconsiderar esse interesse.

19. O acórdão recorrido incorre em erro ao afirmar que as Autoras não impugnaram a factualidade alegada pela Ré em articulado superveniente.

20. As Autoras impugnaram expressamente tal factualidade através do requerimento com a referência n.º .....21.

21. A desconsideração dessa impugnação viola o princípio do contraditório e afeta a decisão de direito.

22. O acórdão recorrido partiu ainda de um pressuposto errado ao considerar válidas as deliberações renovadoras, sem excluir os vícios que as afetam.

23. Não estando demonstrada a validade da deliberação de D de M de 2023, não pode operar o efeito extintivo previsto no artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais.

24. O Tribunal da Relação errou igualmente ao concluir pela inexistência de interesse atendível das Autoras, desconsiderando os factos alegados e os efeitos produzidos pelas deliberações impugnadas.

25. Esse interesse resulta dos efeitos produzidos pelas deliberações impugnadas na sua esfera jurídica.

26. A decisão da 1.ª instância aplicou corretamente o direito e Deve ser integralmente restaurada.

TERMOS EM QUE,

e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deve ser concedido provimento à revista, com a consequente Revogação do acórdão recorrido e Reposição da decisão da 1.ª instância;

Com todas as consequências legais.

Assim, V. Exas., farão, e como sempre, a costumada JUSTIÇA

A Liga dos Amigos da Quinta do Conde apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de revista, embora formalmente apresentado como fundado em violação de lei substantiva e/ou em violação ou errada aplicação da lei de processo, visa, em larga medida, a reapreciação da matéria de facto e da valoração da prova, o que excede os limites próprios deste meio de impugnação, nos termos dos artigos 671.º, 674.º e 682.º do Código de Processo Civil.

B. As questões suscitadas pelas Recorrentes. designadamente a alegada irregularidade da convocatória da AG de 2022, a alegada reprodução do mesmo vício na AGE de 2023 e a existência de interesse atendível para efeitos do artigo 62.º, n.º 2, do CSC — dependem, em larga medida, da factualidade apreciada e fixada pelo Tribunal da Relação.

C. As Recorrentes não invocam nem demonstram qualquer das situações excecionais previstas nos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º n.º 2 e 3, do CPC, que permitiriam ao Supremo Tribunal de Justiça apreciar ou alterar a matéria de facto fixada.

D. Deve, por isso, o presente Recurso de Revista não ser conhecido nos segmentos que pressupõem a reapreciação da matéria de facto ou apreciação da prova, devendo, em qualquer caso, ser julgado totalmente improcedente.

E. O Acórdão recorrido qualificou corretamente os vícios imputados à AG de 2022, vícios de convocatória, ordem de trabalhos e procedimento deliberativo, como vícios formais e procedimentais geradores de anulabilidade, nos termos dos artigos 177.º e 178.º do Código Civil, e não de nulidade.

F. Resulta da matéria de facto provada fixada pelo Tribunal da Relação que na AGE de 2023 foram observados os procedimentos formais relevantes relativos à convocação, divulgação, constituição da assembleia e aprovação das deliberações.

G. Consta ainda da matéria de facto provada que a convocatória da AGE de 2023 identificou expressamente, em diversos pontos da ordem de trabalhos, a finalidade de renovação das deliberações tomadas na AG de 2022, tendo as respetivas deliberações sido aprovadas com as maiorias estatutariamente exigidas.

H. Mostra-se, assim, preenchido o pressuposto do artigo 62.º, n.º 2, do CSC: as deliberações anuláveis tomadas na AG de 2022 foram renovadas por novas deliberações, de conteúdo essencialmente idêntico, que não reproduzem o vício anteriormente invocado.

I. O argumento das Recorrentes de que se verificaria uma repetição do vício relativo à instauração de processos disciplinares improcede, pois, o Acórdão recorrido deu como provado que, na AG de 2022, o ponto 4 da ordem de trabalhos não foi levado a discussão nem a votação, tendo apenas sido comunicada a instauração de processos disciplinares pela Direção.

J. Não tendo existido deliberação sobre essa matéria, inexiste deliberação inválida quanto a esse ponto e, consequentemente, inexiste vício deliberativo suscetível de contaminar as restantes deliberações ou de impedir a renovação posteriormente reconhecida pelo Acórdão recorrido.

K. Também não procede a invocação de vício próprio da convocatória da AGE de 2023, pois, não resulta da factualidade fixada que a referência aos processos disciplinares tenha impedido os associados de compreender o objeto da deliberação renovatória ou afetado, de modo juridicamente relevante, o respetivo direito de participação e voto.

L. O Acórdão recorrido seguiu o regime do artigo 62.º, n.º 2, do CSC, nos termos do qual a deliberação renovatória constitui uma nova deliberação, de conteúdo essencialmente idêntico, que faz cessar a anulabilidade da deliberação anterior quando não enferme do vício da precedente.

M. No que respeita ao interesse atendível previsto no artigo 62.º, n.º 2, parte final, do CSC, o Acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento segundo o qual esse interesse não se presume e deve ser alegado e demonstrado mediante factos concretos que revelem um prejuízo específico ligado ao período anterior à deliberação renovatória.

N. As Recorrentes limitaram-se a invocar genericamente que as deliberações produziram efeitos antes da renovação, designadamente no âmbito de processos disciplinares que culminaram mais tarde na sua expulsão, alegando impacto profissional e pessoal, sem individualizar qualquer efeito jurídico concreto imputável às deliberações de D.M.2022 no período anterior à renovação.

O. Acresce que a decisão final dos processos disciplinares, que culminou na expulsão das Recorrentes, é posterior à deliberação renovatória tomada na AGE de 2023, não podendo ser utilizada para demonstrar um interesse atendível reportado ao período anterior à renovação.

P. Além disso, tratando-se de ato autónomo, sempre careceria de impugnação própria.

Q. Não foi, assim, violado o artigo 62.º, n.º 2, do CSC: a renovação válida das deliberações anuláveis determinou a cessação da respetiva anulabilidade, sem prejuízo de interesse atendível que, no caso, não foi concretamente alegado nem demonstrado.

R. Também não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório: o articulado superveniente da Ré foi admitido, as Autoras responderam-lhe e o Acórdão recorrido apreciou a factualidade superveniente que considerou relevante.

S. No entender da Recorrida as Recorrentes não demonstram que o Tribunal da Relação tenha deixado de conhecer qualquer questão que devesse apreciar, nem que tenha fundado a decisão em factos sobre os quais não tivessem tido oportunidade de se pronunciar, limitando-se a discordar do resultado da apreciação judicial.

T. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora decidiu com acerto ao qualificar como anuláveis, e não nulas, as deliberações da AG de 2022, ao reconhecer eficácia renovatória às deliberações tomadas na AGE de 2023 e ao concluir pela inexistência de interesse atendível na anulação da deliberação primitiva quanto ao período anterior à renovação.

U. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o Recurso de Revista ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.

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I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso

A revista é admissível nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.

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I.3 – O objecto do recurso

Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:

1. Validade da deliberação renovatória.

2. Interesse atendível das Autoras na anulação da 1.ª deliberação

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I.4 - Os factos

As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. A R., Liga dos Amigos da Quinta do Conde, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.

2. As AA., AA e BB, As Autoras foram associadas da Ré, a primeira, desde 14 de Novembro de 2019 (com o número ...) e a segunda, desde 9 de Março de 2016, (com o número ...) até à decisão final dos processos disciplinares referidos no nº 37”.

3. As AA. foram eleitas para o órgão de direcção em 09/01/2021 e para um período de 4 anos.

4. A 1.ª A. desempenhava as funções de ... da Liga dos Amigos da Quinta do Conde (LAQC), instituição IPSS, aqui R., cargo que desempenhou até 22 de Outubro de 2022.

5. E desempenhava igualmente o cargo de directora pedagógica, numa direcção pedagógica colegial na qual era presidente, de acordo com homologação da DGAE.

6. A 2 ª A. desempenhava as funções de ... da Liga dos Amigos da Quinta do Conde (LAQC), instituição IPSS, cargo que desempenhou até 22 de Outubro de 2022.

7. E desempenha a função, enquanto trabalhadora da R., de educadora de infância e desempenhou igualmente as funções de directora pedagógica em regime colegial com a 1ªA.

8. Os Estatutos da Ré têm a redacção que consta do documento junto como nº 1 anexo à petição inicial, deles constando, nomeadamente, o seguinte:

“ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Demissão e Exclusão)

A qualidade de associado perde-se:

12.1- Pela manifestação da vontade do associado, endereçada por escrito à Direção com pedido de demissão.

12.2- Pela demissão decidida pela Assembleia Geral por proposta da Direção devidamente fundamentada e com audição prévia do associado.

12.3 - Os associados demitidos deverão ser notificados dos motivos que levaram a essa decisão.

12.4- Pelo não pagamento de quotas num período máximo de seis meses consecutivos, e que, tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 15 dias.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Corpos Gerentes)

13.1- Os corpos gerentes da LAQC são constituídos pelos seguintes órgãos:

a) -Assembleia Geral.

b) - Direção.

c) - Conselho Fiscal.

13.2 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

13.3- A Direção é composta por 5 (cinco) membros, sendo 1 Presidente, 1 Vice-presidente, 1 Secretário, 1 Tesoureiro e um Vogal, podendo ainda existir um número de Vogais suplentes não superior a cinco.

13.4- О Сonselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 Presidente, 1 Secretário e 1 Relator.

(…)

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competência da Assembleia Geral)

A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170.º e 179.º do Código Civil.

Compete-lhe deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

(…)

17.2-Eleger, por voto secreto, os corpos gerentes.

17.3 - Destituir, por voto secreto, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a

maioria dos membros dos corpos órgãos executivos e de fiscalização.

(…)

17.9-Aplicar a pena de expulsão aos associados, bem como decidir pela sua readmissão.

(…)

17.16 - Deliberar autorização para a LAQC demandar os corpos gerentes por factos praticados no exercício do cargo.

(…)

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Convocação da Assembleia Geral)

19.1- A сonvocação da Assembleia Geral deverá, salvo o disposto no número 18.6 do Art.18º., será efectuada pelo Presidente da mesa ou seu substituto.

19.2- А convocação, para além do legalmente disposto e independentemente de outro tipo de divulgação que seja considerado adequado, é feita por aviso postal e/ou correio electrónico, remetido com uma antecedência mínima de quinze dias, no Sitio da instituição, com aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações da associação e ainda por anúncio publicado no boletim propriedade da LAQC, sempre que for possível respeitar о prazo mínimo de quinze dias e com a indicação do dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

(…)

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Competências da Direção)

24.1-Compete à Direcção administrar e gerir a Liga incumbindo-lhe designadamente:

(…)

h) - Instaurar processos disciplinares a sócios efectivos, propor a sua demissão e expulsão;

(…)”.

9. Em reuniões de direcção realizadas em 04 e 11 de Outubro, e em reunião de 13 de Outubro com continuação no dia 18 de Outubro, o Presidente da Mesa da Ré, CC, afirmou e relatou por escrito que as Autoras se terão apropriado indevidamente de quantias pertencentes à instituição, manipulado contratos e de usado indevidamente o cartão bancário da instituição.

10. Acusou igualmente a ora 2.º Autora de ter aumentado o seu vencimento enquanto educadora de infância recebendo 2 níveis acima, assim como de ter isenção de horário.

11. Bem como acusou as mesmas de realizar compras para a instituição, sem que para tal, houvesse aprovação e autorização da direcção.

12. Acusando a 2.ª Autora de lesar a instituição, não só em vencimentos como em dias de trabalho pagos e não prestados.

13. Na sequência das referidas reuniões de direcção, o referido presidente da mesa, convocou, uma assembleia geral de sócios, a realizar no dia D/M/2022.

14. Da convocatória da assembleia geral da Ré, a realizar-se no dia D de M de 2022, constavam, além de outros, os seguintes pontos da ordem de trabalhos:

“(…)

Ponto 2- Comunicação de fatos praticados pela ... e pela ... da Direcção lesivos para a Instituição;

Ponto 3 - Discussão e votação das destituições da Sr. BB do cargo de ... da Direcção e da Sr. AA do cargo de ... da Direcção;

Ponto 4 -Discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas Sr. BB e Sr.ª AA;

(…)

Ponto 6 - Deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a Sr.ª BB e Sr. AA”.

15. Tal convocatória, apenas e só, foi expedida para o email de alguns associados, sendo certo que nem todos têm caixa de correio electrónico.

16. A convocatória foi enviada por e-mail para alguns dos associados, os que tinham indicado o respectivo e-mail.

17. O associado que não tem correio electrónico não recebeu tal convocatória.

18. A convocatória para a reunião dos associados da ré em assembleia geral, no dia D.M.2022., não foi publicada no boletim da Liga os Amigos da Quinta do Conde.

19. O boletim da Liga propriedade da Ré, como é do conhecimento das Autoras, deixou de ser publicado ainda em 2020.

20. Tendo inclusivamente sido cancelado o registo de publicação periódica junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social em 9 de Agosto de 2021, o que igualmente é do conhecimento das Autoras.

21. Tal convocatória não foi afixada em local de acesso ao público, nas instalações da Ré.

22. Sendo desde sempre usual que as mesmas fossem afixadas nas portas de entrada do edifício.

23. Alguns associados manifestaram a sua oposição à realização da referida assembleia, entre eles as aqui Autoras, pela falta de formalismo legal.

24. A Assembleia realizou-se.

25. Na assembleia de D de M de 2022 compareceram 53 associados, tendo as votações dos pontos três e seis da ordem de trabalhos obtido os seguintes resultados:

Ponto três:

a. a favor da destituição da ... - 37 votos; contra a mesma destituição - 16 votos;

b. a favor da destituição da ... - 29 votos; contra a mesma destituição - 17 votos e 5 votos em branco.

Ponto seis:

24 votos a favor da instauração do processo

18 votos contra a instauração do processo

3 votos em branco.

26. A diferença entre o número de presenças e de votos verificada naquela assembleia ficou a dever-se ao facto de alguns associados terem abandonado a assembleia no decurso dos respectivos trabalhos.

27. Na assembleia de D de M de 2022 o ponto 4 da ordem de trabalhos da respectiva convocatória não foi levado a discussão e votação, tendo apenas sido comunicado aos associados que haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras.

28. As Autoras encontram-se destituídas desde D de M de 2022, dos cargos de direcção que ocupavam.

29. Antes da votação já haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras, dos quais o presidente da direcção as quis notificar antes da realização da assembleia.

30. As Autoras recusaram receber a notificação das notas de culpa dos respectivos processos disciplinares como sócias.

31. Foi formalmente requerida a marcação de nova Assembleia Geral Extraordinária.

32. O presidente da mesa (PMAG) recusou convocar a mesma.

33. A marcação de nova assembleia geral extraordinária foi requerida ao PMAG, porém sem respeito pelo número mínimo de associados requerentes, nos termos dos Estatutos da Té, pelo que não foi convocada.

34. Esse pedido tinha um único ponto de ordem de trabalhos, a destituição dos corpos gerentes e que foi subscrito pelas autoras, seria para de seguida os subscritores se apresentarem a novas eleições.

35. Das situações que o PMAG considerou desconformes, deu conhecimento verbal a todos os membros da direcção, incluindo às autoras.

36. Entendeu posteriormente o PMAG apresentar por escrito as concretas situações que considerou desconformes.

37. Todos os presentes na assembleia puderam e exerceram o seu direito de voto, incluindo as autoras e quaisquer associados seus familiares.

38. No dia D de M de 2023 realizou-se uma reunião extraordinária da assembleia geral da Ré.

39. Essa reunião extraordinária de assembleia geral teve como ordem de trabalhos:

“Ponto Um: (…)

Ponto Dois: (…)

Ponto Três: (…);

Ponto Quatro: Renovação da deliberação da reunião de D de M de 2022 – “comunicação de factos praticados pela ... e pela ... da Direção lesivos para a Instituição”;

Ponto Cinco: Renovação da deliberação da reunião de D de M de 2022 – “discussão e votação das destituições da Sr.ª BB do cargo de ... da Direção e da Sr.ª AA do cargo de ... da Direção”;

Ponto Seis: Renovação da deliberação da reunião de D de M de 2022 – “discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas Sr.ª BB e Sr.ª AA”;

Ponto Sete: (…);

Ponto Oito: Renovação da deliberação da reunião de D de M de 2022 - “deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a Sr.ª BB e Sr.ª AA;

Ponto Nove: (…)”

40. Entre os dias 2 e 5 de Junho de 2023 a convocatória dessa reunião foi expedida, para todos associados, tendo sido por todos os associados recepcionada entre os dias 2 e 7 de Junho.

41. A todos os associados que indicaram o seu e-mail à Ré, foi igualmente remetida a mesma convocatória por correio electrónico.

42. A convocatória foi afixada nos dois locais de acesso ao público existentes nas instalações da Ré, a saber na Recepção e na Portaria.

43. A convocatória foi publicada no site oficial da Ré.

44. Não foi efectuado o anúncio no Boletim da Liga pelas razões referidas nos nºs 19 e 20.

45. Nessa reunião da assembleia geral, em que estiveram presentes ou representados 37 (trinta e sete) associados, dos quais 2 (dois) chegaram após o encerramento do ponto cinco da ordem de trabalhos, a votação dos pontos da ordem de trabalhos obteve o seguinte resultado:

Ponto Quatro – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião deD de M de 2022 - "comunicação de factos praticados pela ... e pela ... da Direção lesivos para a Instituição", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”.

a. Ponto Cinco – “a) A votação para a destituição da associada BB do cargo de ..., obteve o resultado de 34 (trinta e quatro) votos a favor e 1 (um) voto de abstenção e b) A votação para a destituição da associada AA do cargo de ... resultou em 35 (trinta e cinco) votos a favor”.

b. Ponto Seis – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de D de M de 2022- "discussão e votação de instauração de processo disciplinar às Associadas Sr.ª BB e Sr.ª AA", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”.

c. Ponto Oito – “aprovada por unanimidade de votos dos presentes a renovação da deliberação da reunião de D de M de 2022 - "deliberação sobre a instauração de processos judiciais cível e crime contra a Sra. BB e Sr.ª AA", nos exatos termos em que foi inicialmente aprovada, que assim vai confirmada, e cujo teor aqui se considera reproduzido”.

46. A decisão final dos processos disciplinares referidos no nº 29 foi proferida no mês de Agosto de 2023 e culminou com a expulsão das Autoras.

*

Factos não provados:

1. As autoras foram suspensas dos cargos de ...da Ré, por deliberação tomada em reunião de assembleia geral de associados realizada no dia D de M de 2022;

2. A convocatória foi afixada no átrio da entrada principal do edifício, que é um local de acesso público, onde acedem os utentes e os associados aos serviços da secretaria, o que não foi inédito, pois em datas anteriores tinha sido esse o local escolhido para afixação de outras convocatórias de reuniões de assembleia geral;

3. A convocatória foi remetida no dia 7 de Outubro para a reunião ocorrer no dia ... do mesmo mês;

4. O que a Ré pretendia era tão somente a comunicação da instauração dos processos disciplinares, havendo na redacção um lapso de escrita na referida convocatória;

5. Nunca esteve em causa o direito de voto dos familiares das autoras ou delas próprias, pois é entendimento do PMAG que à votação para destituição são aplicáveis as mesmas regras da votação da eleição;

6. A assinatura das notas de culpa pelas AA. referentes aos processos disciplinares enquanto sócias da Ré, iria impossibilitar as Autoras de estar presentes na Assembleia de D de M de 2022 e exercer o seu direito de voto, bem como os seus respectivos familiares;

*

II – Fundamentação

1. Validade da deliberação renovatória

Consideram as recorrentes que o acórdão recorrido enferma de erro de direito dado que, em seu entender, as deliberações da Assembleia Geral de D de M de 2022 enfermam de vícios geradores de nulidade que não pode ser sanada através da renovação deliberativa ocorrida em D de M de 2023. Na sua opinião acresce a esta impossibilidade de renovação a circunstância de que estas últimas deliberações, não enfermando de todos os vícios das precedentes/ deliberações renovadas, o efeito extintivo previsto no art.º 62.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, não pode operar por estarem (as deliberações renovadoras), afectadas por vícios próprios capazes de determinar a sua anulabilidade nos termos do disposto no art.º 177.º do Código Civil.

O ” vício próprio” das deliberações adoptadas na Assembleia Geral de D de M de 2023 são, como consta das alegações:

«- Anunciava a deliberação sobre a instauração de processos disciplinares;

- Quando tais processos já se encontravam instaurados.».

Mostra-se estabelecido, porque não discutido neste recurso, que as deliberações da Assembleia Geral de D de M de 2022 enfermavam de diversos vícios emergentes de deficiente divulgação da convocatória para Assembleia Geral susceptível de prejudicar a participação nela de todos os sócios, tendo a respectiva convocatória sido divulgada com antecedência inferior a 15 dias.

As autoras, aqui recorrentes, na petição inicial alegaram vícios da deliberação sobre a instauração de processos disciplinares com fundamento em que a competência para essa instauração cabia à Assembleia Geral e que os processos disciplinares estavam já instaurados quando foi convocada a Assembleia Geral.

Do ponto de vista das autoras as deliberações adoptadas em D de M de 2022 eram nulas por competir em exclusivo à Assembleia Geral demandar os corpos gerentes, por factos praticados no exercício do cargo, quando os processos disciplinares que conduziram à sua expulsão tinham sido instaurados antes da dita assembleia, o que impedia a sua renovação à luz do art.º 177.º do Código Civil.

O acórdão recorrido, após análise dos estatutos da ré, que fez parcialmente transcrever no probatório, correctamente definiu que nenhuma das irregularidades detectadas nas deliberações da Assembleia Geral de D de M de 2022 são geradoras de nulidade.

Com efeito, tendo em conta os vícios apontados às deliberações adoptadas na Assembleia Geral de D de M de 2022 e o disposto no art.º 177.º do Código Civil - irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da assembleia, deliberações da assembleia geral contrárias aos estatutos, são aquelas anuláveis.

Não assiste, nesta medida razão às recorrentes, quando pretendem estar em causa a nulidade de qualquer dessas deliberações.

Por outro lado, fazem as recorrentes uma errada interpretação do art.º 17.º dos Estatutos da ré, nomeadamente no seu ponto 16 que atribui competência à Assembleia Geral para :« Deliberar autorização para a LAQC demandar os corpos gerentes por factos praticados no exercício do cargo». Contrariamente ao que alegam, não atribui este artigo competência à Assembleia Geral para instaurar processos disciplinares, o que determina é que a instauração de acções judiciais – este o sentido de demandar – contra os corpos gerentes por factos praticados no exercício do cargo, carece de autorização da Assembleia Geral. Esta questão retira também qualquer suporte ao invocado vício próprio da deliberação renovadora de D de M de 2023, uma vez que não há vício ou irregularidade decorrente de estarem instaurados, e, em curso os processos disciplinares quando foram convocadas ambas as Assembleias Gerais.

A instauração de processos disciplinares aos sócios efectivos é da competência da Direcção – art.º 24, n.º 1, h) dos Estatutos da ré. Ora, mesmo que o texto da convocatória não fosse completamente claro quanto a pretender inteirar os sócios de que haviam sido instaurados processos disciplinares às autoras, o certo é que daí nem resulta qualquer nulidade, sequer anulabilidade, nem corporiza uma “falsidade” por os ditos processos disciplinares já estarem instaurados. Estavam instaurados por quem tinha competência para os instaurar e a auscultação da Assembleia Geral ou a informação da Assembleia Geral dessa circunstância não constitui qualquer irregularidade.

Acresce que o Tribunal recorrido procedeu à alteração da matéria de facto, nomeadamente aditando o seguinte facto:

“Na assembleia de D de M de 2022 o ponto 4 da ordem de trabalhos da respetiva convocatória não foi levado a discussão e votação, tendo apenas sido comunicado aos associados que haviam sido instaurados processos disciplinares às Autoras”.

Como expresso no articulado superveniente, no decurso da causa a ré, para prevenir uma decisão que lhe fosse desfavorável, e, os inconvenientes que poderia aportar para a instituição e o seu funcionamento, decidiu convocar a Assembleia Geral extraordinária de D de M de 2023, cumprindo, quase com excesso de zelo, os trâmites inerentes à convocatória que, de modo expresso e claro convocava os sócios para uma Assembleia Geral extraordinária para renovação das deliberações que haviam sido adoptadas na Assembleia Geral de D de M de 2022.

Como bem definiu o acórdão recorrido

« Estando em causa deliberações anuláveis, com atrás se concluiu serem as versadas na ação, o nº 2 do citado art.º 62.º permite expressamente a renovação da deliberação viciada mediante outra que não enferme do vício da precedente.

(…) As deliberações adotadas na assembleia de D de M de 2023 versaram exatamente sobre os mesmos pontos para os quais foi convocada a assembleia posta em crise e da respetiva convocatória é clara a finalidade renovatória das deliberações (os pontos críticos – quatro, cinco, seis e oito – são todos precedidos da expressão “Renovação de (…)”).

Inexistem, assim, razões válidas para discutir a natureza renovadora dessas deliberações, que é, segundo se julga, totalmente evidente»

Não deram as autoras nota de terem instaurado acção de anulação das deliberações da Assembleia Geral de D de M de 2023, mostrando-se largamente ultrapassado o prazo para o fazerem, o que a ocorrer determinaria a suspensão desta acção. A invalidade das deliberações renovadoras que foram invocadas pelas autoras não tem qualquer assento na prova produzida. Tais deliberações não se apresentam em desconformidade com qualquer disposição legal ou estatutária.

Não se verifica qualquer desconformidade entre a convocatória e as deliberações adoptadas, tendo em conta a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação, à qual nos cumpre aplicar o direito, art.º 682.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Concluiu-se, assim, como o acórdão recorrido, que « Renovada a deliberação ferida pelo vício da anulabilidade, esta cede e passa a subsistir na ordem jurídica a segunda.», por aplicação analógica, ao abrigo do disposto no art.º 10.º do Código Civil, do art.º 62.º do Código das Sociedades Comerciais, dado a regulamentação das associações, pessoas colectivas sem fins lucrativos não ter previsão expressa para a situação e procederem, neste caso as razões justificativas da regulamentação da renovação das deliberações das sociedades comerciais.

Concluímos, pois, nos termos da lei, no mesmo sentido do Tribunal recorrido que está demonstrada a natureza renovadora das deliberações da Assembleia Geral de D de M de 2023 que tinham inscrito tal propósito, sendo as mesmas válidas.

2. Interesse atendível das Autoras na anulação da 1.ª deliberação

Tendo em conta que se considerou aplicável, por analogia, às deliberações desta Associação o disposto no art.º 62.º do Código das Sociedades Comerciais, permite ele que o sócio possa, apesar da renovação da deliberação, obter a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, posto que nessa anulação tenha interesse atendível.

Resulta claro quer dos articulados quer das alegações de apelação e de revista que as Autoras pretendem a anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, no pressuposto de que o processo disciplinar que lhes foi instaurado e que culminou com a sua expulsão não poderia ter sido instaurado sem prévia deliberação da Assembleia Geral nesse sentido. Como analisamos antes, nos termos estatutários a instauração de processos disciplinares aos sócios é da competência da Direcção, não carecendo de qualquer prévia deliberação da Assembleia Geral. Assim, a anulação da primeira deliberação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, decorrente dos vícios formais relativos à convocatória de que enfermava, nenhum efeito teria sobre os referidos processos disciplinares, pelo que não têm qualquer enquadramento em interesse atendível das Autoras nessa anulação.

A resposta apresentada pelas Autoras ao articulado superveniente foi efectivamente tida em conta pelo Tribunal recorrido, como resulta das alterações por ele introduzidas ao probatório, nomeadamente esclarecedoras da razões de haver menos votos que participantes na Assembleia Geral ( porque nem todos os que estiveram presentes ficaram até à votação de todas os assuntos) ou de que não foi discutida e votada a instauração de processo disciplinar, mas apenas prestada a informação de instauração do processo disciplinar às Autoras.

Não enferma, pois, o acórdão recorrido dos vícios que lhe vinham apontados, impondo-se a respectiva confirmação.

***

III – Deliberação

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, e confirmar acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes, atento o seu total decaimento.

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Lisboa, 9 de Julho de 2026

Ana Paula Lobo

Maria da Graça Trigo

Catarina Serra