Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009100 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | DEFESA PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA EXTEMPORANEIDADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ19800421068402X | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V3 PAG44. PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V2 PAG457. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O nosso sistema processual não consente que a defesa se faça por fases: devendo toda a defesa ser deduzida na contestação - artigo 489, n. 1, do Código de Processo Civil - não podia o acórdão recorrido socorrer-se da tardia alegação constante da tréplica, para alicerçar a conclusão a que chegou na parte dispositiva. II - O artigo 1150 do Código Civil consagra uma causa específica de resolução do contrato, que não precisa de ser pedida por via judicial, bastando a declaração à outra parte. | ||