Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
FACTO CONSTITUTIVO DE RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ200405130009272
Data do Acordão: 05/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1361/03
Data: 10/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - O artigo 563 do Código Civil consagra a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, que não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
-- não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-- como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano;
II - A segunda venda, feita pelo réus a um terceiro, de um prédio que antes tinham vendido ao marido da autora, e em cuja titularidade ela sucedera, é causa adequada, nos termos do artigo 563 do Código Civil, do prejuízo que a autora sofreu com a superveniente impossibilidade de vender tal prédio, por ter perdido o seu direito de propriedade sobre ele a favor do referido comprador da segunda venda, em consequência de este, entretanto, o ter adquirido por usucapião.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", que também usou ....e ... pede que os réus B e C sejam condenados a pagar-lhe a indemnização de 8.004.000$00, com juros desde a citação, alegando, em síntese, que:
-por escritura pública de compra e venda outorgada em 1974, os réus venderam ao ex-marido da autora D o prédio rústico, sito em Barris, serra do Louro, freguesia e concelho de Palmela, inscrito na respectiva matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº993, a fls.128 do Livro B-4;
-por partilha decorrente do divórcio entre o referido D e a autora, o dito prédio foi adjudicado a esta, que procedeu ao respectivo registo em 1990;
-em 1991, a autora prometeu vender o prédio a um terceiro, pelo preço de 5.000 contos;
-uma vez que até então nunca tinha exercido a posse material sobre o prédio em causa, a autora veio a apurar que o mesmo se encontrava ocupado por um terceiro, a quem os réus o tinham vendido, por escritura pública de 1982;
-os réus ainda procuraram convencer que o prédio permitia a formação de duas parcelas de 12.500m2 e nesse sentido foram celebradas duas escrituras de rectificação daquelas outras duas outorgadas em 1974 e 1982;
-porém, a área efectivamente existente no terreno é de apenas 12.000m2;
-a autora não pode reivindicar o terreno do tal terceiro, por este o ter já adquirido por usucapião;
-ao terem procedido ilicitamente à segunda venda, facultando a posse titulada do prédio ao respectivo comprador, os réus violaram o direito de propriedade da autora, constituindo-se, como isso, na obrigação de a indemnizar nos termos peticionados.
Os réus contestaram, alegando, em suma, ter ocorrido, não uma dupla venda, mas antes um lapso na escritura de 1982, onde deveria ter sido referida outra descrição predial, relativa a um outro terreno que os réus possuíam na mesma zona.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a absolver os réus do pedido, confirmada pela Relação de Évora, com o fundamento de não haver nexo de causalidade entre o facto imputável aos réus (a venda do prédio a um terceiro, depois de o ter vendido ao então marido da autora) e o dano (a perda do direito de propriedade da autora), podendo ler-se o seguinte no acórdão confirmativo, a fls.271-272:
«A segunda venda realizada pelos RR já não tem a virtualidade de transferir eficazmente o direito de propriedade por se tratar de uma venda (de coisa alheia) nula - não se transfere o que se não tem, sendo que a A. ainda beneficiava da inscrição no registo a seu favor (cf. art.892º do C. C.).
Por isso, se não pode afirmar que o invocado dano (a perda do valor que a A. receberia, como proprietária, pela venda desse prédio) é resultante do facto praticado pelos RR (a venda pelos RR a outrem, depois de ter vendido o prédio ao então marido da A).
Na verdade, não foi com a segunda venda que a A perdeu o direito de propriedade sobre o referido prédio - não basta ter ocorrido a segunda venda para que a A perdesse o seu direito; não foi com essa venda que resultou essa perda; a perda desse direito de propriedade não foi uma consequência normal, típica da venda realizada em segundo lugar; a segunda venda não é adequada à produção do alegado prejuízo, não tem como provável aquele invocado dano, não é apta, em termos de normalidade, a produzir a perda do direito de propriedade da A..
A Autor perdeu esse direito por ter consentido que outrem exercesse poderes de facto sobre a coisa durante o prazo suficiente para a sua aquisição por usucapião, como a própria A reconhece - foi essa posse, sem oposição da A, que gerou a aquisição por terceiro desse seu prédio; a aquisição pelo terceiro não ocorre pela compra e venda mas sim pela posse sem oposição da A, o que não é imputável aos RR.».
Insiste agora a autora na sua tese, pedindo revista do acórdão, com saliência das seguintes conclusões:
1. Ao contrário do decidido na douta sentença sob recurso, existe um nexo de causalidade, avaliado à luz dos princípios legais de causalidade adequada, entre a conduta dos réus e o dano da autora.
2. Com efeito, mais do que adequado, é típico e forçoso que quem vende, em momentos diferentes, duas ou mais vezes, a mesma coisa a pessoas diferentes, cause um dano àqueles que, por variadas circunstâncias de facto ou de direito, não venham a conseguir efectivar o direito de propriedade adquirido, perante aquele dos compradores que o efective.
3. Como vem sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina nos termos do artigo 563 do C. Civil, a causa adequada é aquele facto sem o qual o dano não se teria produzido e que, abstraindo-se desse facto, seria de prever que se não tivesse produzido.
4. Ora, tendo sido a perda do direito resultante da posse de terceiro geradora da aquisição por usucapião, caso os réus não tivessem vendido a esse terceiro o prédio em causa, embora este já lhes não pertencesse, num prognóstico objectivo, seria impensável que esse terceiro ou outrem tivesse assumido a posse do prédio e, de todo o modo, tivesse adquirido uma posse de boa fé e titulada.
5. E, assim, se tal venda não existisse, dentro de uma previsão objectiva, o dano que a autora sofreu não teria ocorrido, pelo que a referida venda é a causa adequada do dano consistente na perda do seu direito de propriedade.
6. De todo o modo, numa prognose objectiva, é forçoso concluir que a venda efectuada pelos réus não foi indiferente ou inadequada à assumpção pelo terceiro da posse do prédio de que veio a resultar a perda do direito, pelo que também pelo prisma do sentido negativo da teoria da causalidade adequada se verifica um claro nexo entre a acção dos réus e o dano da autora.
7. Causalidade adequada que não seria afastada, mesmo que a autora tivesse tido possibilidade - ou lhe devesse ser exigível em termos de normalidade - de reivindicar a propriedade do outro comprador, já que, ainda que a autora obtivesse êxito numa reivindicação de propriedade, tal circunstância não seria relevante para afastar o dano mas apenas para o modificar e, eventualmente, para modificar a pessoa do seu titular.
8. E, de todo o modo, resultando da matéria provada nos autos - embora sem determinação precisa da data - que quando a autora constatou a existência de uma dupla venda, já o outro comprador havia construído no terreno uma vivenda, a reivindicação de propriedade ficaria, desde logo, comprometida com a possibilidade de invocação, com êxito, de uma aquisição por acessão imobiliária ou, no mínimo, de exigência de uma avultada indemnização pelas benfeitorias efectuadas garantida por um direito de retenção.
9. Desse modo, apenas a actuação dos réus e não qualquer inércia da autora gerou o dano sofrido por esta, existindo, consequentemente, um nexo de causalidade entre a actuação ilícita dos réus e o dano suportado pela autora, ao abrigo do disposto nos artigo 563 do C. Civil.
10. E, consequentemente, estavam preenchidos todos os requisitos de responsabilidade civil, devendo, como tal, os réus serem condenados a indemnizar a autora pelo prejuízo que lhes causou.
11. Ao assim não decidir a douta sentença da 1ª instância e o douto acórdão que a confirmou fazem uma errada aplicação do disposto nos artigos 483, 563 e 570 do C. Civil.

Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Os factos provados são os seguintes:

Por escritura de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de Palmela no dia 14 de Março de 1974, lavrada de fls. 83 a 84 v. do Livro A-197, os réus venderam a D um prédio rústico situado nos Barris, Serra do Louro, freguesia e concelho de Palmela, composto de terras de semeadura e oliveiras, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 101 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº993, a fls.128 do Livro B-4;

O referido D era, à época, casado com a autora no regime de comunhão geral de bens;

O casamento entre a autora e o referido D foi dissolvido por divórcio;

E, na sequência desse divórcio, a autora e o seu ex-marido partilharam os bens comuns do dissolvido casal, tendo sido adjudicado à autora o prédio identificado em 1º;

Tendo o autor registado tal aquisição a seu favor pela ap.06/211290;

A autora celebrou com E o contrato-promessa de compra e venda formalizado pelo documento escrito constante do doc. n.º 3 da p.i.;

Tendo sido fixado, nessa promessa de compra e venda, como preço do prédio identificado em 1º o valor de 5.000.000$00;

A autora nunca exerceu efectivo uso ou fruição sobre o aludido prédio;

A autora para proceder à necessária actualização da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, declarou corresponder à inscrição na matriz sob o artigo 19 da freguesia de Palmela o artigo actual da sua inscrição matricial;
10º
O Eng. F era proprietário e tinha como tal registado a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial de Palmela, de um prédio rústico aí descrito sob o n.º 992, a fls.127, vº do Livro B-4 - e como tal sobre ele exercia exclusiva posse - e que o identificava como o imediatamente contíguo, a nascente, com o prédio do Tenente Coronel G, ou seja, que o identificava como o prédio assinalado na planta cadastral sob o artigo 19º da Secção AD;
11º
Os réus, em 18/8/1982, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Palmela a fls.102 a 103 do Livro 6-D, haviam vendido ao já referido Tenente Coronel G um terreno que disseram ter a área de 12.500m2, sito nos Barris, freguesia e concelho de Palmela, identificando tal terreno como sendo o descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 993, a fls.128 do Livro B-4 (e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 18 da secção AD);
12º
Para resolver o problema relacionado com o facto de o Tenente Coronel G não ter logrado, até então, registar na Conservatória do Registo Predial o direito adquirido - os réus solicitaram à autora a efectivação de uma rectificação à escritura de compra e venda, no sentido de nela constar que o objecto da venda era, não a totalidade do prédio, mas apenas uma parcela do mesmo com a área de 12.250m2;
13º
Afirmando que o referido prédio tinha área suficiente para comportar aquelas duas parcelas e que logo demarcariam no local a parcela vendida ao Tenente Coronel G e a parcela vendida ao ex-marido da autora, o promitente comprador atrás referido que, na altura, acompanhava, como interessado, a resolução do imbróglio existente, considerou oportuno fazer a referida rectificação, pelo que a A acedeu a outorgar a mesma, rectificação essa que se veio a efectivar no dia 12 de Março de 1997 no Cartório Notarial de Palmela;
14º
E, na mesma data e local, também o Tenente Coronel G outorgou uma rectificação, no mesmo sentido, da escritura de compra e venda que anteriormente celebrara com os réus;
15º
Para concretizar o contrato-promessa com o E, a autora teve necessidade de localizar com precisão os prédios que lhe haviam sido adjudicados;
16º
O que fez com a colaboração do aludido promitente comprador, pessoa que conhece minuciosamente a zona onde tais prédios se localizam;
17º
E, em face dos elementos de que dispunham, a autora e o referido promitente comprador identificaram o prédio referido em 1º como sendo o imediatamente contíguo, a nascente, a um outro prédio onde havia sido construída uma moradia pelo Tenente Coronel G;
18º
E, identificado o terreno onde se encontra construída tal moradia como correspondente ao prédio inscrito sob o artigo 18 da matriz cadastral, secção AD, da freguesia de Palmela, o prédio referido em 1º na planta cadastral corresponderia ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 19º da mesma freguesia;
19º
A autora, ao proceder à actualização da descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial, apenas declarou ser esse o artigo actual da sua inscrição matricial, porquanto a Repartição de Finanças de Palmela, em virtude de um incêndio que destruiu vária documentação, não poderia confirmar qual era a correspondência entre o antigo artigo 101 da matriz rústica da freguesia de Palmela - identificação matricial constante da escritura referida em 1º e na descrição predial - e o actual artigo cadastral;
20º
O promitente comprador soube, entretanto, que o terreno imediatamente contíguo a nascente ao da moradia do Tenente Coronel G, que havia identificado, juntamente com a autora, como correspondente ao prédio referido em 1º, seria propriedade do Engº F:
21º
Existe identidade quanto ao número da descrição predial nas vendas supra referidas em 1º e 11º;
22º
As partes consideraram a hipótese de o prédio vendido ao ex-marido da autora e ao referido Tenente Coronel G ter uma área que comportava as vendas efectuadas e que cada uma dessa vendas se reportava a parcelas diferentes do mesmo prédio;
23º
O prédio vendido ao ex-marido da autora e ao Tenente Coronel G não comporta duas parcelas de 12.250m2, pois que, entre o prédio situado imediatamente a poente - prédio esse inscrito na matriz cadastral sob o n.º 17 da Secção AD da freguesia de Palmela e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº3245/061290 - e o prédio situado imediatamente a nascente - descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº992 a fls. 17v. do Livro B-4, do referido Eng. F - apenas comporta o terreno onde foi edificada a moradia do tenente Coronel G, terreno esse que, atendendo às suas outras confrontações, tem a área aproximada de 12.250m2, referida na descrição do prédio referido em 1º;
24º
No terreno, a área efectivamente existente para integrar o objecto das vendas efectuadas através das duas escrituras de compra e venda outorgadas é, apenas, de aproximadamente 12.000m2;
25º
Ainda que se considerasse, face às rectificações efectuadas, que apenas tinha sido vendido, a cada um dos referidos compradores, não a totalidade do prédio, mas apenas parcelas do mesmo de 12.250m2 e 12.500m2, tais parcelas eram coincidentes;
26º
A autora e o marido, G e mulher e os réus B e mulher tentaram resolver a situação, procedendo à rectificações constantes das escrituras supra referidas em 13º e 14º;
27º
A autora iria receber do promitente comprador 5.000.000$00 até ao dia 9 de Julho de 1991;
28º
Valor que só não recebeu por não ter concretizado a prometida venda, face às dúvidas que então se suscitaram relativamente à efectividade do seu direito.

A questão a resolver, nesta revista, é a de apurar se o facto - já definitivamente assente como ilícito e culposo -, de os réus, ora recorridos, terem vendido, em 1982, a terceiro, um prédio que, já antes em 1974, tinham vendido ao marido da autora, ora recorrente, e em cuja titularidade ela sucedera, é causa adequada, nos termos do artigo 563 do Código Civil, do dano que a recorrente sofreu com a superveniente impossibilidade de vender tal prédio, por ter perdido o seu direito de propriedade sobre ele e a favor do referido terceiro, que, entretanto, o adquiriu por usucapião.

O acórdão sob recurso, em confirmação da decisão da primeira instância, julgou improcedente a acção, considerando não se verificar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, porquanto, atenta a nulidade do negócio, por se tratar de venda de coisa alheia (artigo 892º do CC), não foi a segunda venda, por si só, que determinou a perda do direito de propriedade da recorrente sobre o prédio; antes foi a usucapião a favor do segundo comprador, resultante dos actos de posse que este exerceu sobre o prédio, sem oposição da recorrida.

É, portanto, entendimento dos Excelentíssimos Desembargadores subscritores do acórdão que:
- por um lado, só existe nexo de causalidade, nos termos do artigo 563º do Código Civil, quando o dano seja uma consequência normal ou típica do facto, ou seja, só quando este é causa única, directa e imediata daquele;
- por outro lado, a culpa pelos prejuízos que sofreu cabe inteiramente à própria recorrida, por ter consentido nos actos de posse, conducentes à usucapião, praticados pelo segundo comprador sobre o prédio em causa.

Mas, salvo o devido respeito, não está correcto este entendimento.

Na verdade, começando pela culpa, há que relembrar que este pressuposto da obrigação de indemnizar por responsabilidade extracontratual não está em discussão.
Tal como a ilicitude do acto, a sua imputação aos recorrentes já está definitivamente assente.
O que se discute, no presente recurso, é apenas o nexo de causalidade e não também o nexo de imputação subjectiva.

E, no que concerne ao nexo de causalidade, vemos que o acórdão acolheu a vertente restrita da chamada formulação positiva, mais adequada ao âmbito do direito criminal, em que, atenta a sua finalidade punitiva, sobreleva a valoração ética e a previsibilidade do facto e das sua consequências, tendo em consideração não só as condições de natureza geral, mas ainda as específicas e peculiares do conhecimento do agente e que tiveram uma influência concreta no iter causal.

No entanto, vem sendo pacificamente aceite - nomeadamente a nível da jurisprudência praticada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se pode confirmar pelos vários acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência (Anos VIII, Tomo III, páginas 124/125 e X, Tomo I, páginas 36/38, por exemplo), bem como pelos sumários compilados pelo Gabinete dos Juízes Assessores (Edição Anual de 2002, página 217 e Novembro de 2003, página 2003, para citar os mais recentes) - que, no âmbito do direito civil, o artigo 563 do Código Civil consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa.

Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite:
-não só a ocorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não;
-como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

Daí que, para esta modalidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

Assim sendo, é forçoso concluir que a segunda venda do prédio em causa, formalizada pela escritura de 18/8/1982 - embora se não possa considerar causa directa e imediata da perda do direito de propriedade da recorrida sobre o mesmo prédio e do subsequente prejuízo que daí lhe adveio (por não o poder vender) - funcionou, claramente, como facto-condição do início da posse conducente à usucapião, favorável ao comprador dessa segunda venda e determinante directo do dano da recorrente, advindo da concomitante perda do seu direito de propriedade sobre o prédio.

Na verdade, foi essa segunda venda, ilícita e culposamente realizada pelos recorridos, que manifestamente facilitou o processo usucapiente do segundo comprador, facultando-lhe a posse titulada do prédio e provocando as diligências (com toda a aparência de requintada manobra dispersiva) discriminadas na facticidade apurada que a recorrente foi convencida a fazer, na expectativa de a área total do prédio comportar as duas vendas (de 1974 e a de 1982).

Conclui-se, assim, como defende a recorrente e ao contrário do que entenderam as instâncias, verificar-se nexo de causalidade, nos termos do artigo 563 do Código Civil, entre a actuação ilícita e culposa dos recorridos e o dano comprovadamente sofrido pela recorrente, o que determina a condenação daqueles na indemnização por esta peticionada, uma vez que se mostram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483 do Código Civil).
DECISÃO
Por todo o exposto concede-se a revista e, revogando-se o acórdão recorrido, julga-se procedente a acção, em consequência do que se condenam os réus/recorridos a pagarem à autora/recorrente a indemnização de 8.004.000$00 (39.923,78 euros), com juros legais desde a citação.
Custas, em todas as instâncias, pelos réus/recorridos.

Lisboa, 13 de Maio de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho