Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3779/23.8T8MAI.P1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ALÇADA
VALOR DA AÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
TEMPESTIVIDADE
DUPLA CONFORME
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INCONSTITUCIONALIDADE
ACESSO À INFORMAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º DO CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I. A apreciação dos recursos de revista por contradição de acórdãos, seja o recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC), seja o recurso de revista especial (artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, in casu, do critério da superioridade do valor do processo em relação à alçada.

II. A imposição de um valor mínimo à ação para a admissibilidade do recurso de revista baseado na contradição de julgados, não se afigura arbitrária ou aleatória na medida em que encontra uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recursos e na política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.

III. Esta solução normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AA e mulher, BB, recorrentes nos presentes autos, vieram, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), reclamar para a Conferência da decisão singular proferida pela Juíza Conselheira Relatora, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do mesmo diploma e confirmou o despacho da Relação do Porto que não admitiu o recurso de revista.

2. A reclamação apresentada tem o seguinte conteúdo que se passa a transcrever:

«A decisão singular não pode, com o devido respeito, manter-se, por padecer de erro de interpretação e aplicação da lei, desconsiderar a natureza e o regime próprio da revista excecional e comprometer a tutela jurisdicional efetiva em domínios constitucionalmente sensíveis.

Vejamos:

i.Da tempestividade do recurso

A decisão reclamada considerou intempestivo o recurso de revista excecional por entender que o prazo se contava desde a notificação do acórdão proferido na apelação em 26 de maio de 2025.

Contudo, com a devida vénia, tal entendimento não tem apoio no sistema recursório, que estabelece, desde logo nos artigos 615.º, 616.º e 617.º do CPC, que, enquanto pendem reclamações tendentes a arguir nulidades ou a obter reforma do acórdão, a decisão não se torna definitiva nem pode ser considerada recorrível.

A reclamação para a conferência - deduzida em 11 de junho de 2025 – suspendeu o trânsito em julgado do acórdão recorrido.

Sendo que, o acórdão em conferência apenas veio a ser proferido em 10 de julho de 2025, sendo esta a decisão que adquiriu natureza definitiva e que, pela primeira vez, tornou processualmente possível o recurso de revista. Qualquer entendimento em sentido contrário imporia à parte o ónus impossível de recorrer de uma decisão ainda sob apreciação do próprio tribunal que a proferiu.

Acresce que, entre 15 de julho e 31 de agosto, decorreram férias judiciais, pelo que o prazo de recurso, apenas, retomou a sua contagem em 1 de setembro.

Tendo o recurso sido interposto em 9 de setembro de 2025, não resta qualquer

dúvida de que o mesmo foi tempestivamente apresentado.

ii. Do valor da ação e da admissibilidade da revista excecional

Igualmente não pode proceder o fundamento segundo o qual o valor da ação impediria a admissibilidade da revista excecional.

A decisão singular entendeu que o valor de €5.000,01 (cinco mil e um euro) obsta, por si só, ao conhecimento da revista, fazendo aplicar à revista excecional o regime de recorribilidade próprio da revista ordinária

No entanto, o artigo 672.º, n.º 1 do CPC é inequívoco ao proclamar que o recurso de revista excecional é admissível “independentemente do valor da causa e da sucumbência”.

A distinção traçada pelo legislador é clara: enquanto a revista ordinária se submete ao valor da causa, a revista excecional rege-se exclusivamente por critérios de relevância jurídica ou social, indispensáveis à função uniformizadora e estabilizadora do Supremo Tribunal de Justiça.

A sujeição da revista excecional ao limite de valor previsto para a revista ordinária constitui interpretação não apenas contra legem, mas também incompatível com a própria ratio do instituto, que foi criado para permitir o acesso ao Supremo em matérias de indiscutível importância jurídica ou social, mesmo em ações de modesto valor económico.

Este entendimento é, aliás, sufragado por jurisprudência que admite revista excecional abaixo da alçada quando se verifiquem pressupostos de uniformização ou contradição de acórdãos, casos em que prevalece a função estabilizadora do Supremo sobre o critério estritamente económico.

Importa ainda notar que a decisão singular não apreciou os fundamentos especialmente invocados pelos Reclamantes no requerimento de interposição, designadamente a existência de contradição de acórdãos, questões de significativa relevância jurídica e social e a particular gravidade das consequências na esfera pessoal dos Recorrentes - incorrendo, assim, em omissão de pronúncia.

iii. Do direito de acesso à justiça

A interpretação restritiva sufragada na decisão singular conduz a uma limitação desproporcionada e arbitrária do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, violando o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

O entendimento de que a revista excecional está subordinada ao valor da causa eliminaria, na prática, a possibilidade de o Supremo conhecer questões de enorme relevância jurídica ou social em litígios de reduzido valor económico, o que subverte o propósito do instituto e compromete a igualdade e a efetividade da tutela jurisdicional

Pelas razões expostas, torna-se evidente que a decisão singular deve ser revista e substituída.

Sendo que,

O recurso interposto é tempestivo, a revista excecional é admissível, independentemente do valor da causa e os fundamentos invocados pelos Recorrentes merecem a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça».

3. O reclamado, notificado da decisão singular de não admissibilidade do recurso de revista, nada veio dizer.

4. A decisão singular, agora reclamada, teve, para o que aqui releva, o seguinte teor:

«(…) 4. Compulsados os autos, verifica-se que a ação tem o valor de 5.000,01 euros e que o recurso de revista excecional do acórdão da Relação, notificado aos recorrentes em 26 de maio de 2025, foi interposto, como os próprios recorrentes reconhecem na reclamação apresentada, em 9 de setembro de 2025.

5. A alçada do Tribunal da Relação, à data da instauração do processo situava-se em € 30 000,00 (artigo 24º da Lei 3/99 de 13/01, na redação do DL 303/2007 de 24/08). Entendo, pois, que a ação com valor de 5.000,01 euros não permite recurso de revista em qualquer caso, quer se trate de recurso de revista geral, quer de recurso de revista excecional, cuja admissibilidade pressupõe, nos termos de jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal, que estejam reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade aqui se incluindo o valor da ação, podendo falar-se de uma regra segundo a qual a revista excecional só pode ser admitida respeitado que seja o requisito do valor da ação ou da sucumbência (cfr. Acórdão de 10-04-2024, proc. n.º 371/23.0YLPRT.L1-A.S1). No mesmo sentido, veja-se, entre outros, o seguinte acórdão deste Supremo Tribunal: Acórdão de 08-06-2021 (174/14.3TTVLG.P1.S1), onde se sumariou que «I - Só é possível a admissão do recurso de revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista, não sendo esta possível pela existência de uma dupla conforme. II- No caso, não se mostram preenchidos todos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, nomeadamente, o pressuposto relativo ao valor sucumbência da Recorrente, pelo que o recurso de revista interposto, mesmo que no âmbito da revista excecional, não é admissível». Afirma ainda a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, mesmo quando o recorrente invoca uma contradição de acórdãos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é preciso ter em atenção que não se considera a oposição de acórdãos uma exceção à regra da alçada abrangida na 1.ª parte do n.º 2 reportada à afirmação “Independentemente da valor da causa e da sucumbência” (cfr. Acórdãos do STJ, de 26-11-2019, proc. 1320/17, de 02-02-2019, proc. n.º 763/15; de 15-10-2024, proc. n.º 1451/22.5YLPRT-C.L1-A.S1). Também não estamos em presença de qualquer exceção à regra do valor em sede de cessação do contrato de arrendamento, pois a norma do artigo 629º, n.º 3, CPC, que prevê ser sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência, refere-se exclusivamente ao recurso de apelação (cfr. Acórdão, de 11-01-2024, proc. n.º 786/22.1 T8PTM.E1.S1).

6. A reclamação para a Conferência não altera o momento inicial de contagem do prazo do recurso de revista, nem suspende o seu decurso, devendo este prazo contar-se a partir da notificação do acórdão da Relação que se pronunciou sobre o mérito – 26 de maio de 2025 – estando o referido prazo há muito esgotado na data em que foi efetivamente interposto o recurso, em 09-09-2025. Esta é a posição adotada neste Supremo Tribunal: cfr. Acórdão de 23-03-2021 (proc. n.º3117/17, onde se sumariou o seguinte: «III - Não tendo a ora reclamante recorrido, do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª Instância, no prazo legal, e tendo optado por reclamar para o Tribunal da Relação, o recurso agora pretendido intentar como de revista excecional, é extemporâneo. IV - A “jurisprudência das cautelas” a que alude Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 374, deveria ter levado a parte interessada a prevenir a eventualidade de a reclamação ser indeferida e, ter recorrido de revista excecional, se entendia verificarem-se os respetivos pressupostos».

7. Não se verifica nas interpretações normativas enunciadas qualquer restrição do direito de acesso à justiça nas suas várias vertentes, nos termos do artigo 20.º da CRP. Como se afirmou no Acórdão do STJ de 29/11/2019, proferido no Proc. nº 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, “A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista”.

8. Confirmo assim o despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso de revista excecional e que se baseou na melhor doutrina e em jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.

9. Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho reclamado».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Os reclamantes colocam na presente reclamação as mesmas questões suscitadas na reclamação contra a decisão do Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de revista por intempestividade e falta de valor dação, esgrimindo os mesmos argumentos.

Em síntese, são as seguintes as questões suscitadas:

- Saber se o recurso é tempestivo porque a reclamação para a conferência tem efeito suspensivo do prazo de 30 dias para a interposição de recurso, efeito que é inerente à própria estrutura recursal, uma vez que o acórdão não adquire definitividade enquanto a conferência não se pronunciar.

- Saber se, nas situações de dupla conformidade, o recurso de revista quando se reveste de relevância social ou jurídica, e ainda na hipótese de contradição de acórdãos (artigo 672.º, n.º 1, als a), b) e c), do CPC e artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC) é admissível, independentemente do valor e da sucumbência.

- Saber se ao recusar a admissão da revista com base no valor da ação, a decisão reclamada violou o artigo 672.º do CPC e o princípio constitucional da igualdade de acesso à justiça (artigos 13.º e 20.º da CRP), pondo em causa também a função de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

2. Mas não têm razão.

Tem-se entendido de forma unânime na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso de revista excecional pressupõe como condição prévia que o recurso preencha os requisitos gerais de recorribilidade, entre eles figurando o requisito do valor da ação e da sucumbência. Esta é a interpretação que melhor se enquadra nos termos da lei e na estrutura do sistema de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador quis restringir a questões de algum valor económico (30.000,01 euros), para que a função de orientação jurisprudencial, que cabe ao mais alto tribunal da hierarquia dos tribunais judiciais, não se disperse em casos de reduzido impacto patrimonial. É certo que estes casos se podem revestir de relevância jurídica ou social, independentemente do seu valor económico, mas a tese defendida pelos reclamantes não faz sentido num sistema que considera a revista excecional uma espécie dentro da categoria mais vasta do recurso de revista geral e por isso sujeita aos pressupostos gerais de recorribilidade, de prazo, legitimidade e de valor, aplicando-se o critério do valor, só por si, independentemente de qualquer apreciação sobre a relevância social do caso.

A revista excecional, tal como foi configurada pelo legislador, visa tão-só facultar o recurso de revista, em situações em que estaria excluído por dupla conformidade, mas não alargar o âmbito do recurso de revista a ações sem valor económico acima da alçada da Relação, em que, não obstante, se poderão discutir questões de relevância jurídica ou social. Seria, de resto, ilógico, que os recursos de revista geral reportados a um acórdão da Relação que revogasse a sentença, em ações sem valor, não pudessem ser admitidos nas situações do artigo 672.º do CPC (relevância jurídica e social, contradição de acórdãos), por falta do requisito prévio da dupla conformidade (artigo 672.º, n.º 3, do CPC), e que nos casos de dupla conformidade, em que é maior a confiança social no acerto da decisão, os recursos de revista excecionais pudessem ser admitidos independentemente do valor. A incongruência sistémica a que conduziria a tese sustentada pelos reclamantes demonstra a inviabilidade da solução proposta, que, na prática, anularia o requisito do valor para todos os casos de relevância social e jurídica ou contradição jurisprudencial, quer houvesse dupla conformidade, quer não, tornando inútil e vazia de conteúdo a previsão específica e excecional do artigo 672.º do CPC. Pelo que, ao sistema de recursos de revista, tal como o legislador o concebeu, é essencial o funcionamento da regra do valor como condição de admissibilidade do recurso.

A expressão constante do proémio do n.º 2, «Independentemente do valor e da sucumbência», aplicado à al. d) do artigo 629.º do CPC, referente à contradição de acórdãos como causa de admissibilidade do recurso de revista, tem de ser objeto de uma interpretação restritiva e ab-rogante sob pena de ficar esvaziada a norma do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC. De que valeria este preceito se o artigo 629.º, n.º 2, al. d), se aplicasse a todos os recursos de revista baseados em contradição de acórdãos, independentemente de dupla conformidade e do requisito do valor? Tem, pois, vigorado na jurisprudência do Supremo Tribunal uma interpretação restritiva da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, de forma a preservar a unidade e o espírito do sistema de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17-09-2024 (proc. n.º 23994/16), «A admissibilidade da revista com base em contradição de julgados entre acórdãos dos Tribunais da Relação e entre acórdão do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça encontra-se assegurada por via da revista excepcional nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 672º do Código de Processo Civil, sendo esse o meio processual que permite à parte ver dilucidada e ultrapassada, no âmbito dos recursos ordinários, a contradição jurisprudencial sobre questão jurídica essencial cuja apreciação em 2ª instância lhe tenha sido desfavorável, encontrando-se o âmbito e alcance da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil reservado para as situações em que, por força de disposição legal especial, se encontra vedado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, inviabilizando-se nesse caso a possibilidade de superação de uma situação de contradição jurisprudencial (não havendo, por força de norma especial, possibilidade de revista a contradição de julgados manter-se-ia sem hipótese de pronúncia, oportuna e esclarecedora, por parte do Supremo Tribunal de Justiça)».

As normas especiais que excluem expressamente o recurso de revista e que estariam sujeitas ao regime especial da al. d) do n.º 2 do CPC, são o artigo 370º, nº 2, do CPC (procedimentos cautelares); o artigo 854º do CPC (recursos em processo executivo); o artigo 988º, nº 2, do CPC (decisões proferidas com base em critérios de oportunidade e conveniência em processos de jurisdição voluntária); o artigo 45º, nº 3, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei nº 110/2018, de 10 de Dezembro; o artigo 65º, nº 2, do Código das Expropriações (relativamente à fixação do montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante).

Tem sido utilizado também um argumento histórico neste debate.

O artigo 629.º, n.º 2, al. d) constitui a recuperação, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 678º, nº 4 do CPC (introduzido pelo Decreto-lei nº 329-A/95 de 12 Dezembro), preceito que estipulava que «4 - É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça», e que foi inadvertidamente eliminado pelo Código de Processo Civil de 2007. Nas palavras de Abrantes Geraldes (IN Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2024, Almedina, Coimbra, p. 74), «Foi, pois, reintroduzida pelo artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista por imposição de outra norma legal».

Como se afirmou no citado acórdão, de 17-09-2024:

«Note-se que a revisão do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, não quis assumidamente introduzir modificações estruturais ou sensíveis na grande reforma em matéria de regime dos recursos civis empreendida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

Embora renascendo a consagração da contradição de julgados como fundamento da admissibilidade do recurso de revista no artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC, tal redundou afinal numa abertura tímida e muitíssimo limitada, encontrando-se reservada apenas, como se disse, para os casos em que exista norma especial de irrecorribilidade para o STJ.

Ou seja, o próprio âmbito do artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC é assumidamente restrito e não genérico, não bulindo com o novo espírito corporizado na reforma (esta sim muito significativa) introduzida no panorama jurídico nacional pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto».

3. O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, de acordo com outra orientação jurisprudencial apelidada de ampla, que este preceito – a al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC – se aplica também a decisões interlocutórias ou intercalares proferidas pela Tribunal da Relação e que não estariam abrangidas pelo artigo 672.º do CPC, que pressupõe a observância dos critérios do n.º 1 do artigo 671.º para a admissibilidade dos recursos de revista excecionais – a decisão tem de pôr termo ao processo e conhecer do mérito para o recurso – nem pelo n.º 2 al. b) do artigo 671.º do CPC – nem pelo n.º 2 do artigo 672.º do CPC, que restringe a recorribilidade das decisões interlocutórias à contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do Supremo. A exclusão da revista da contradição entre dois acórdãos da Relação com a natureza de decisões interlocutórias, que incidem sobre a relação adjetiva, permitiria a consolidação, na jurisprudência das Relações, de uma orientação jurisprudencial sem intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, o que não se tem considerado adequado, por estar aberta a possibilidade de consolidação de erradas interpretações, ao nível das Relações em torno de questões de direito adjetivas, daí a defesa da aplicação da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º quando a contradição judicial verificada se cinge à oposição entre dois acórdãos da Relação (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, ob. cit., pp. 80 e 84).

Todavia, todos estes casos têm de estar sujeitos à regra do valor e da sucumbência sob pena de quebra de unidade e lógica do sistema de recurso de revista que, perante um conjunto de normas provenientes de momentos históricos distintos, tem de ser construído pela jurisprudência de forma coerente e de acordo com a finalidade que lhe foi adjudicada pelo legislador.

Como afirma Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, ob. cit., p. 88), «Se acaso se atendesse simplesmente ao corpo do n.º 2 do art. 629.º, a recorribilidade dos acórdãos da Relação (p. ex. quando apreciam decisões finais em sede de procedimentos cautelares) pareceria dispensar qualquer exigência ligada ao valor do processo ou ao valor da sucumbência.

Outra, é, contudo, a solução, que leva a concluir que a admissão do recurso de revista, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade».

Pondera o autor, para o efeito, a par do elemento literal, os antecedentes históricos do preceito, designadamente, o seu antecedente mais próximo que foi o artigo 678.º, n.º 4, do CPC, na redação introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8 de março1, argumentando que «Na vigência de tal normativo, que assumia autonomia formal dentro da estrutura do art. 678.º, desligado das normas contidas nos n.ºs 2, 3 e 6, ficava claro que a admissibilidade especial do recurso de revista visava unicamente as situações em que o obstáculo decorresse exclusivamente de alguma norma legal que limitasse o terceiro grau de jurisdição, sem prescindir dos requisitos gerais conexos com o valor da ação ou com o valor da sucumbência previstos, então, no n.º 1. (…) [O] facto de o artigo 629.º, n.º 2, al. d) continuar a prever (…) que tal está reservado para os casos em que o único obstáculo à admissibilidade da revista emerge de “motivo estranho à alçada do tribunal”, constitui base normativa suficiente para se concluir que o preceito tem o mesmo significado que o seu antecedente mais direto, ou seja, que a sua aplicação se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer de acórdão da Relação proferido no âmbito de ação (procedimento) cujo valor excede a alçada da Relação, relativamente ao qual esteja excluído o recurso de revista por motivo estranho a essa alçada» (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil. ob. cit., pp. 89-90) - destaque nosso.

4. Assim, na medida em que a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos casos específicos do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, exige, de acordo com jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal, a verificação prévia dos requisitos gerais de recorribilidade pelo Relator originário, faltando o valor da ação e da sucumbência – como manifestamente sucede no caso vertente em que o valor atribuído à ação é de 5.000,01 euros por decisão já transitada em julgado – não se pode admitir o recurso de revista excecional por falta de valor da ação.

Conforme se consagrou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 31 de janeiro de 2023 (proc. n.º 4183/16.0T8VNG-M.P1.S1), «VI - A actuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, competindo ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a Conferência nos termos do art.º 652.º, n.º 3, do CPC».

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de outubro de 2020 (Proc. n.º 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1), a par de muitos outros citados na decisão singular agora reclamada, aderiu à orientação segundo a qual «II. A revista excecional, cujos requisitos específicos estão previstos no n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, depende da prévia verificação dos pressupostos gerais da revista”. III. Não é inconstitucional o art.º 672.º do CPC na interpretação segundo a qual a revista excecional pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da revista».

Conforme afirmado na decisão singular reclamada, pode falar-se de uma regra segundo a qual a revista excecional só pode ser admitida respeitado que seja o requisito do valor da ação ou da sucumbência (cfr. Acórdão de 10-04-2024, proc. n.º 371/23.0YLPRT.L1-A.S1). No mesmo sentido, entre muitos outros, vide o Acórdão de 08-06-2021 (174/14.3TTVLG.P1.S1), onde se sumariou que «I - Só é possível a admissão do recurso de revista excecional se estiverem preenchidos os pressupostos gerais de admissão do recurso de revista, não sendo esta possível pela existência de uma dupla conforme. II- No caso, não se mostram preenchidos todos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do CPC, nomeadamente, o pressuposto relativo ao valor sucumbência da Recorrente, pelo que o recurso de revista interposto, mesmo que no âmbito da revista excecional, não é admissível». Afirma ainda a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, mesmo quando o recorrente invoca uma contradição de acórdãos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, é preciso ter em atenção que não se considera a oposição de acórdãos uma exceção à regra da alçada abrangida na 1.ª parte do n.º 2 reportada à afirmação “Independentemente da valor da causa e da sucumbência” (cfr. Acórdãos do STJ, de 26-11-2019, proc. 1320/17, de 02-02-2019, proc. n.º 763/15; de 15-10-2024, proc. n.º 1451/22.5YLPRT-C.L1-A.S1».

Assim, diferentemente do que entendem os reclamantes, não tinha a Relatora para decidir a admissibilidade do recurso, de remeter o processo à Formação, nem de apreciar se os acórdãos invocados eram contraditórios com o acórdão recorrido, pois que, faltando o valor da ação, sempre o recurso seria, e é, não admissível.

5. Sendo o recurso de revista inadmissível por falta de valor da ação, fica prejudicado o conhecimento da sua tempestividade, tornando-se inútil aferir da mesma. Ainda assim, deve dizer-se que a forma como a questão foi resolvida, quer pela decisão da Relação, quer pela decisão agora impugnada, está correta, devendo contar-se o prazo de interposição do recurso de revista a partir do acórdão da Relação, que incidiu sobre o mérito, e não sobre o segundo acórdão da Relação que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, indeferindo-as.

6. Por último, importa conhecer da questão de constitucionalidade da interpretação normativa, segundo a qual, não é admissível recurso de revista excecional, por falta de valor da ação, nas situações de contradição jurisprudencial previstas na al. c) do n.º 1 do artigo 672.º e na al. d) do n.º 2 do artigo 629, ambos os preceitos do CPC.

Está em causa a restrição do direito ao recurso de revista excecional, por falta do requisito do valor da ação.

A regulação do direito ao recurso no Código de Processo Civil, traduzida na exigência de um montante económico mínimo da ação (alçada), não afeta a garantia essencial do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), desde logo porque, em processo civil, o recurso não tem a dimensão de um direito subjetivo fundamental, nem está constitucionalmente garantido.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido, com grande latitude, a constitucionalidade das soluções diferenciadas previstas pelo legislador, concluindo pela legitimidade destas. O legislador ordinário pode, assim, regular a possibilidade e o modo de impugnação das decisões jurisdicionais em função da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas ou da importância das questões.

7. No caso sub judice, não nos encontramos perante uma norma de direito penal, nem perante as garantias do arguido em processo penal, domínio em que a Constituição consagra um duplo grau de jurisdição no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como expressão do direito de defesa do arguido. Ademais, está em causa no presente processo civil a invocação de um direito a um terceiro grau de jurisdição, que, mesmo em processo penal, conhece restrições constitucionalmente admissíveis (cfr., entre outros, Acórdãos Tribunal Constitucional nº 412/2015 e n.º 1025/25).

A este propósito tem sido jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional que, ressalvadas as especificidades da condenação em processo penal, o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos.

Veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 149/99, de 9 de março, no qual se afirmou que «De resto e já em termos gerais, na interpretação do disposto no artigo 20º, nº 1 da C.R.P., o Tribunal Constitucional vem reiteradamente entendendo que a Constituição não consagra um direito geral de recurso das decisões judiciais, afora aquelas de natureza criminal condenatória e, aqui, por força do artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental», orientação que tem mantido ao longo do tempo.

Especificamente em relação ao valor das alçadas, o Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão nº 239/97, de 12 de março, que «A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos ‘patamares’ de recurso».

No mesmo sentido, também se entendeu no Acórdão nº 72/99, de 3 de fevereiro de 1999, que «A limitação do recurso em função das alçadas não ofende também o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa».

7. O direito ao recurso, designadamente o direito de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pode ser limitado pelo legislador ordinário a quem a Constituição concede uma ampla margem de determinação, desde que respeitados critérios de proporcionalidade e de proibição do arbítrio, ou seja, as restrições não podem ser excessivas, nem arbitrárias (cfr. Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 20.º da CRP”, in Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Editora, p. 330).

Na jurisprudência do Supremo (Acórdão de 26-11-2019, proc. n.º 1320/2017), aderiu-se a este orientação:

«A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, manifestamente inexistente nas normas do Código de Processo Civil relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista».

Sendo a razão de ser da restrição em causa no presente processo a racionalização do trabalho do Supremo Tribunal de Justiça e a concentração do seu esforço nos casos que, além de relevância jurídica e social ou oposição jurisprudencial, tenham impacto económico relevante na parte vencida, não se verifica na interpretação normativa agora impugnada qualquer restrição do núcleo essencial do direito de acesso à justiça, suscetível de violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).

Veja-se a opinião da doutrina (cfr. Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764), que tem sustentado que “(…) o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da ação, relativamente à admissibilidade do recurso, deriva[m], em última instância da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais”.

Como se afirmou no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2019, «Há, pois, que ter presente que, não obstante se atribuir, prioritariamente, ao Supremo Tribunal de Justiça a função de uniformizar jurisprudência, assim acautelando valores como a segurança e certeza jurídica e a igualdade de tratamento, que justificam “a consagração de mecanismos que visem contrariar ou atenuar os efeitos da instabilidade ou da incerteza interpretativa, evitando que questões idênticas possam ser dirimidas por diferentes juízes de modo diametralmente oposto» (vide, Abrantes Geraldes, «Uniformização de Jurisprudência cível”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 621), tal não pode contribuir para congestionar e massificar a atividade de tal instância».

Assim, conclui-se que a imposição de um valor mínimo à ação para a admissibilidade do recurso de revista baseado na contradição de julgados, nos termos da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se afigura arbitrária ou aleatória e encontra uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recurso, que visa a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito e a segurança jurídica no âmbito de causas que legalmente se encontram impedidas, por motivo estranho à alçada, de ser submetidas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, e na política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.

Idêntica conclusão é aplicável à imposição da regra do valor como requisito prévio à averiguação dos requisitos específicos de recorribilidade consagrados no artigo 672.º, n.º 1, do CPC.

8. Assim, a aplicação da norma do artigo 629º, nº 1, do CPC, que limita o direito ao recurso em função do valor do processo e do valor da sucumbência, não sofre de inconstitucionalidade material, mesmo quando aplicada às situações previstas no n.º 1 do artigo 672.º do CPC e à contradição jurisprudencial prevista no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

9. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

- A apreciação dos recursos de revista por contradição de acórdãos, seja o recurso de revista excecional (artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC), seja o recurso de revista especial (artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC), não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, in casu, do critério da superioridade do valor do processo em relação à alçada.

- A imposição de um valor mínimo à ação para a admissibilidade do recurso de revista baseado na contradição de julgados, não se afigura arbitrária ou aleatória na medida em que encontra uma justificação objetiva na teleologia deste tipo de recursos e na política de racionalização do acesso ao órgão de cúpula da ordem jurisdicional.

- Esta solução normativa não padece de qualquer inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se, na Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

Isoleta Almeida Costa (2.ª Adjunta)

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1. Artigo 678.º, n.º 4, do CPC, «É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça» - semelhante ao preceito introduzido pela reforma de 1995 atrás citado no texto do acórdão.