Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040679
Nº Convencional: JSTJ00001808
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PROCESSO PENAL
INICIO
COMPETENCIA TERRITORIAL
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199003140406793
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG273
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 77/88
Data: 10/02/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 45.
L 14/84 DE 1984/01/11 ARTIGO 9.
LOTJ77 ARTIGO 18.
LOTJ87 ARTIGO 18.
D 13004 DE 1927/01/12 ARTIGO 23 ARTIGO 24.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1967/06/07 IN BMJ N168 PAG262.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/05/27 IN BMJ N307 PAG127.
Sumário : I - O processo criminal inicia-se com a entidade em juizo da denuncia do crime ou com a sua instauração, por dever de oficio, pelo Ministerio Publico.
II - Em processo penal a competencia afere-se pela lei vigente a data da infracção.
III - Nos termos do artigo 45 do Codigo de Processo Penal de 1929, e competente para conhecer da infracção penal o tribunal da area em que ela se consumou.
IV - No crime de emissão de cheque sem provisão a sua consumação ocorre com a emissão do cheque e a sua entrega ao tomador.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
Ao 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa foi distribuido um processo de querela em que o reu era acusado da pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 23 e 24, n. 2, alinea a), do Decreto n. 13004, de, em 10-07-83, por haver subscrito um cheque , no montante de 40000 escudos, sobre a agencia do Banco Fonsecas & Burnay, no Porto, que entregou a "Colmeia do Minho, Lda.", com sede em Lisboa, mas que, ao ser apresentado a pagamento pela tomadora do titulo na sua conta numa dependencia do mesmo Banco, em Lisboa, aquele foi recusado por falta de provisão em 15-07-83.
O Meritissimo Juiz daquele juizo criminal, por despacho de 22-07-83, declarou-se incompetente, em razão do territorio, por ser de aplicar ao caso o dispsto no artigo 45, do Codigo de Processo Penal de 1929 e, de acordo com este preceito legal, se dever concluir pela competencia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, onde o crime se teria consumado.
Este despacho transitou em julgado.
Os autos foram remetidos para a Comarca do Porto e, ai, distribuidos ao seu 1 Juizo Criminal, havendo o respectivo
Sr. Juiz aceite a competencia que por esta lhe era atribuida para conhecer do processo em causa por concordar com a interpretação dada pelo seu colega de Lisboa, no ja mencionado despacho.
Porem, com tal atitude não se conformou o Ministerio Publico desse 1 Juizo Criminal do Porto que, contra ela reagindo, interpos recurso para a Relação do Porto.
Na 2 instancia foi decidido revogar o despacho recorrido e determinar-se que, em sua substituição, outro fosse proferido, a excepcionar a "incompetencia territorial do respectivo 1 Juizo Criminal do Porto, por ser competente o Tribunal de Lisboa".
Este acordão fundamentou-se na ideia de que a causa ou processo criminal so se inicia com a sua entrada em juizo, apos acusação ou requerimento equivalente, como se julgou decorrer do disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição da Republica.
Sendo assim, porque a querela so entrou em juizo em 14 de Julho de 1987, ja a competencia territorial para o seu conhecimento se deve aferir pela regra do artigo 9, da Lei 14/84.
Cumprindo a decisão, o Sr. Juiz do 1 Juizo Criminal do Porto declarou incompetente este juizo e competente o Juizo Criminal de Lisboa a que ja se aludiu.
Para obviar a situação criada que, forçoso e reconhece-lo, não foi atingida pela forma mais linear nem a que consentia maior celeridade processual, conquanto legal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal veio requerer a solução do conflito de competencia.
I - Convem, antes de mais, esclarecer que a estrutura acusatoria do processo criminal não significa de modo algum que a acção penal apenas se inicie com a acusação.
Com esta, o que começa e a fase acusatoria mas no processo criminal, a acção penal desencadeia-se logo com a entrada em juizo da denuncia do crime ou com a sua instauração, por dever de oficio, pelo Ministerio Publico e não se circunscreve aquele fase - cfr. artigo 48, do actual Codigo de Processo Penal.
Assim sendo, o processo criminal iniciou-se com a apresentação em juizo da respectiva denuncia, em Janeiro de 1984 - vide documento de folhas 16-.
II - Discute-se nos autos se ha que aplicar na solução deste diferendum a regra generica do artigo 45, do Codigo de Processo Penal ou a do artigo 9, da Lei 14/84, de 11-1.
Ora, e um dado irrecusavel que, em processo penal, a competencia se afere pela lei vigente a data da infracção - artigo 63, do Codigo de Processo Civil, aplicavel "ex-vi" artigo 1, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, e pelos artigos 18, tanto da actual Lei Organica dos Tribunais como da que a precedeu.
Quando o cheque foi emitido e quando o crime se consumou vigorava e havia que aplicar o ja citado artigo 45, que dispoe que e competente para conhecer da infracção penal o tribunal da area onde ela se consumou.
E, pois esta norma, que dara a chave da solução a adoptar e não a do artigo 9 da Lei 14/84, que so entrou em vigor depois da consumação do crime.
Mas quando se pode dizer que se consuma o crime de emissão de cheque sem provisão?
E doutrina pacifica deste Tribunal que tal ocorre com a emissão do cheque e a sua entrega ao tomador, suposto - e claro - que concorram os demais elementos - volitivo e emocional do delito - cfr. parecer emitido pelo Ministerio Publico neste sentido e publicado em anotação ao acordão do S.T.J., de 07/06/1967, in B.M.J. n. 168, pags. 262, e o acordão do mesmo Supremo, 27/05/81, in B.M.J., n. 307, pags. 127.
A posterior apresentação do cheque a pagamento e a recusa deste são simples condições objectivas de punibilidade.
Como assim, porque o crime em causa se consumou em Lisboa, com a entrega do cheque ao tomador, em Julho de 1983, o tribunal territorialmente competente para os termos da querela acima referida e o 4 Juizo Criminal da comarca de Lisboa.
Jose Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias.
Manso Preto.