Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA EMPREITEIRO COISA IMÓVEL PARTE INTEGRANTE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE DEFEITO DA OBRA DEFEITOS DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310280022091 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7162/02 | ||
| Data: | 01/16/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A", intentou a presente acção com processo ordinário no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, contra B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000.000.000$00, acrescida de juros de mora correspondente a parte da indemnização de 5.988.408.000$00, que o A. pagou a C por força de um contrato de seguro com esta autorgado (apólice nº 41/5.037.321) e na sequência de um incêndio ocorrido nas instalações da segurada, incêndio esse provocado pelo cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada celebrado entre a Ré e a C. De facto, por via desse contrato a Ré procedeu à limpeza e beneficiação dos permutadores da Fábrica de Aromáticos de combustíveis I e II, de óleos base e de utilidades da refinaria do Porto, durante a paragem geral de 1997, sendo certo, porém que, no que toca ao permutador de calor designado pelo número de código" E 2007-B", a Ré tendo procedido à sua desmontagem, limpeza e revisão, remontou-o incorrectamente, visto que, das cinco juntas existentes no permutador, três (as identificadas pelos ns. 3, 4, e 5) foram montadas em posição invertida, oposta à recomendada pelos fabricantes e a junta nº 2, apresentava sinais de ter sido colocada em posição, parcialmente descentrada, como também a junta nº 3, que igualmente apresentava sinais de haver sido montada em posição muito descentrada. Ora, foi por causa destas incorrecções na execução da empreitada, que veio a ocorrer uma fuga de hidrocarbonetos que originou um grande incêndio de que decorreram os danos que a A indemnizou à C, a esta se tendo subrogado. Contestou a Ré, alegando, no que aqui exclusivamente interessa considerar, desde logo a caducidade do alegado direito da A. na medida em que, tendo o incêndio ocorrido em 19/6/97, a C soube dos alegados defeitos logo em 22 de Julho de 1997, quando acedeu ao relatório do D, em cujas conclusões se estriba, mas só em 18 de Junho de 1998 é que, pela 1ª vez notificou a Ré "dos defeitos na execução da mencionada empreitada, constatados na sequência do incêndio e da peritagem efectuada". Assim, há muito que se tinha esgotado o prazo de 30 dias a que se refere o Art. 1220 nº 1 do C.C., pelo que caducou o eventual direito da A. Replicou a A. alegando no essencial e no que aqui interessa considerar, que o preceito aplicável ao caso é o Art. 1225 do C.C., visto que o objecto do contrato de empreitada é uma edificação de grandes dimensões, incorporada no solo com carácter de permanência. Tratava-se, pois, de trabalhos de reparação a efectuar em imóveis que se destina a longa duração. Foi admitida como interveniente a E, a quem a Ré, alegadamente, terá, transferido a responsabilidade decorrente da sua actividade e ainda a Sociedade F, S.A., a quem a Ré subempreitou a actividade prestada à C, tendo antes contestado e esta última assumido a posição de assistente no processo. Tem igualmente intervenção no processo a "G ". Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador, que desde logo julgou procedente a excepção de caducidade do direito da A, tendo, por isso absolvido a Ré do pedido. inconformada com tal decisão, recorreu dela a A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, apreciando a apelação, julgou procedente o recurso, e, por isso, improcedente a excepção de caducidade, ordenando o prosseguimento dos autos. É desta decisão que, inconformados, pedem revista a Ré e a assistente. Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formularam as recorrentes as seguintes conclusões, que, como é sabido delimitam os recursos. Conclusões da Ré B. Conclusões a) a B (que à data tinha a denominação social de Pressão - .......), celebrou com a C, um Contrato de Empreitada; b) o objecto do contrato consistiu, única e tão só, na "Limpeza e Beneficiação de Permutadores" e não incidiu sobre a Fábrica de Óleos Base onde se inserem os referidos Permutadores; c) deflagrou um incêndio no dia 19 de Junho de 1997 e que este terá tido origem no permutador "E 2007 B"; d) o referido permutador foi submetido a uma peritagem, levada a cabo pelo D; e) o ISQ elaborou um Relatório que remeteu à C em 18 de Junho de 1998. f) o Permutador em causa E 2007 B, insere-se no esquema produtivo da Fábrica de Óleos Base e é um aparelho que tem por função aquecer o fluido que nele circula; g) este permutador insere-se num conjunto de três aparelhos, E 2007 A, E 2007 B e E 2007 C; que, em linguagem técnica, são designados por Trem de Permutadores de Permuta; h) qualquer um deles tem uma funcionalidade independente, montados independentes uns dos outros e interligados entre si por um conjunto de tubagens e válvulas que permitem retirar qualquer um de serviço mantendo os outros em operação, tendo em vista não parar a fábrica; I) a sua montagem é feita em cintas amovíveis tendo em vista a sua remoção rápida para manutenção ou substituição, trabalhos que podem ser feitos no próprio local ou em oficina; J) assim, a ligação dos permutadores não reveste as características de permanência e de longa duração próprias da Unidade Industrial onde se inserem, caracterizando-se pela afectação temporária e precária; K) deste modo, os permutadores não constituem partes integrantes da Fábrica onde estão inseridos e como tal não podem ser considerados como coisas imóveis; I) de facto, os permutadores são peças/equipamentos que são fabricados para serem inseridos, de modo precário, na Unidade Industrial, a Fábrica de Óleos Base, constituindo meros componentes, denominados por "spare parts", por "rotáveis" ou por sobressalentes, com vida própria e de duração limitada, tendo, a exemplo do que se passa num avião, de ser revistos e/ou substituídos, visto que possuem uma vida física e funcional limitada, temporária, conferindo-lhes a natureza de um consumível que esgota no tempo, a sua utilidade, o seu uso e o seu interesse económico; m) toda a estrutura do contrato, no que se refere à natureza dos trabalhos a executar, às obrigações e aos direitos decorrentes, assenta no facto de os Permutadores poderem ser objecto de relações contratuais autónomas, sem qualquer relação contratual com a Fábrica onde estão inseridos; n) conclui-se que os Permutadores, nomeadamente o Permutador E 2007 B, em causa, não é parte integrante da Fábrica de Óleos Base, onde se insere, pelo que não pode ser considerado como coisa imóvel; o) o mesmo que se admitisse que a ligação dos Permutadores à Fábrica de Óleos tivesse a natureza de partes integrante e como tal classificados como coisas imóveis, mesmo assim, por analogia do disposto no artigo 204º, nº 1, alínea c) conjugado com o artigo 408º, nº 2, do Código Civil, decorre do objecto do contrato que as contratantes (Autora e Ré), no acto da celebração do contrato de Empreitada consideraram os Permutadores não no seu estado actual de coisas imóveis, mas no seu estado de coisas móveis, resultante da separação, separação essa necessária para se proceder ao cumprimento das tarefas contratadas, com vista à limpeza e beneficiação dos Permutadores; p) os permutadores intervencionadas, em número de três, estão dispostos sob a forma de um trem, sendo que cada um de per si é susceptível de ser objecto de relações jurídicas próprias, gozando de individualidade económica e funcional, pelo que é apropriado falar-se de uma universidade de facto que, nos termos do artigo 206º, nº 1 do Código Civil, constitui uma pluralidade de coisas móveis que pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. Termos em que, com o suprimento de V. Ex.as, a presente Revista deve ser julgada procedente, confirmando a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Oeiras e revogando o douto Acórdão lavrado pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da relação de Lisboa. Conclusão da recorrente F - Companhia Internacional de Construção e Manutenção Industriais, S.A. Conclusões: a) Da análise dos documentos e dos elementos carreados para os presentes autos verifica-se, desde logo, que: . O contrato tem por objecto a limpeza e beneficiação dos permutadores das Fábricas de Aromáticos, Combustíveis I e II, Óleo de Bases e Utilidades da Refinaria do Porto (documento nº 4 junto com a petição). . No artigo 31.1 do contrato, no que respeita ao prazo de garantia, estabelece-se que o prazo de garantia é de um ano. No que se refere ao seguro de responsabilidade civil, estabelece o art. 23.3 al., c) que recorrente B se obrigou a prestar um seguro de responsabilidade civil cobrindo todos os danos materiais e corporais provocados a bens da C ou ao serviço ou a terceiros, com um capital mínimo de 200.000 contos". . O permutador é passível de ser desmontado dependendo a sua alegada permanência da utilidade que tenha para o conjunto, no caso a fábrica; . Existem vários permutadores na fábrica, cada um autónomo em relação aos outros ligados entre si por um conjunto de tubagens e válvulas. b) Assim, e tomando primeiramente em consideração contrato de empreitada, do acima exposto resulta que as cláusulas de natureza específica do contrato (objecto, prazo de garantia, seguro de responsabilidade civil) reflectem estar a regular uma coisa móvel, pois de outro modo, e se o contrato visasse um bem imóvel, o objecto do mesmo seria certamente outro, v.g. a própria Fábrica de Óleos de Bases, o prazo de garantia estipulado no referido artigo 31º seria de cinco anos (e não um) e o seguro de responsabilidade civil superior a 200.000 contos. c) Ainda, da leitura do referido contrato verifica-se que foi utilizado, como é habitual nestes casos, um texto standard dos contratos de empreitada, sendo grande parte das suas cláusulas de natureza genérica sem se referirem especificamente ao objecto do contrato, o que aconteceu no artigo 31.6 ao ser referido o artigo 1225º do Código Civil. d) Por seu lado, olhando para os articulados das partes e documentos juntos, e tomando em consideração a matéria de facto aí alegada (factos acima referidos) bem como juízos de facto a que se chega, com base naqueles, consegue-se, no conjunto, apurar as características, natureza e finalidade dos permutadores e assim classificá-los como coisa móvel. e) Pois a classificação do permutador como coisa móvel ou imóvel é um juízo de valor, um conceito jurídico a que se chega com base em factos, alegados e/ ou factos que se presumem desses mesmos facto e que no seu conjunto permitem ao técnico do direito, in casu o Juiz, concluir de determinado modo (cfr. nesse sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/11/98, em www.dgsi.pt). f) Ora sendo os permutadores equipamentos passíveis de desmontagem e/ ou substituição (quer por avaria, quer por desgaste ou mesmo em virtude de avanços tecnológicos) a ligação material dos permutadores ao prédio onde se encontra instalada a fábrica não pode de forma alguma ser classificada como permanente. g) Aliás a própria fábrica ou refinaria, entendida como conjunto de equipamentos articulados entre si com determinada finalidade é, em si mesma e por definição, um bem móvel (ou conjunto de bens móveis), apenas assumindo a natureza de bem imóvel precisamente na medida em que se encontra materialmente ligada a um prédio rústico ou urbano com carácter de permanência. h) Do acima exposto conclui-se, pois, que os permutadores, nomeadamente o permutador E 2007 B não é parte integrante da Fábrica de Óleos, onde se insere, pelo que não pode ser considerado, à luz da alínea e) do n.º 1 e 3 do artigo 204º, como coisa imóvel. i) Assim, entende a ora recorrente que os elementos carreados pelas partes para os presentes autos permitem concluir que o objecto do contrato de empreitada celebrado entre as partes constitui um bem móvel, aplicando-se consequentemente o regime estabelecido no artigo 1220º do Código Civil. j) Devendo manter-se a excepção peremptória de caducidade do direito da Autora de accionar a sociedade B SA. m) Assim, o acórdão recorrido não faz uma correcta aplicação da lei, nomeadamente do estipulado nos artigos 204º, 205º e 342º nº 2 do Código Civil, ao caso "sub judice", pelo que deve ser revogado. Nestes termos e dos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente revogando-se o douto acórdão com o que se fará Justiça! Os Factos. A factualidade a ter em conta considerada pela 1ª instância e pela Relação (e aceite pelas partes) é a seguinte, no essencial. 1) Em 24/5/1997 a Ré (que anteriormente girava sob a firma "Pressão - Montagens e Manutenção Industrial, S.A.") e a C subscreveram o acordo cuja cópia consta de fls. 134 a 162, que aqui se dá por integralmente reproduzido o qual denominaram como contrato de empreitada (encomenda nº 70520060) e que tinha por objecto"... a limpeza e beneficiação de permutadores das Fábricas de Aromáticos, Combustíveis I e II, Óleos base e utilidades da Refinaria do Porto durante a paragem geral de 1997..." 2) No decurso do mês de Maio de 1997, em execução do dito contrato, sob as ordens e desleixo da direcção da Ré, técnicos designados por esta desmontaram, além de outros, o permutador "E 2007-B" da Fábrica de Óleos Base da referida refinaria, procederam à limpeza e revisão dos seus componentes e efectuaram a respectiva remontagem. 3) Na madrugada de 19/6/1997 deflagrou um incêndio na referida Fábrica de Óleos Base. 4) O permutador "E 2007-B", em data não apurável, mas posterior ao incêndio, foi inspeccionado pelo Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), tendo este emitido o respectivo relatório, datado de 22/7/1997, cuja cópia consta de fls. 178 a 188, que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual a C teve conhecimento em Julho de 1997. 5) Com data de 18/6/1998 a C enviou à Ré e esta recebeu, a carta cuja cópia consta de fls 189 a 190, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, referindo no essencial e ao que interessa o seguinte: "... Após o incêndio em referência, procedeu-se à investigação das suas causas, tendo intervindo para o efeito entidades independentes. Assim, para efeitos de denúncia de defeito da obra, executada por V.Exas. vimos por esta forma confirmar que o incêndio ocorrido na Refinaria do Porto, em 19 de Junho do ano transacto, teve origem na montagem defeituosa das juntas de um dos permutadores da Fábrica de Óleos Base. A presente denúncia do defeito é feita com base na conclusão das peritagens realizadas após o sinistro, nomeadamente pelos peritos do Instituto de Soldadura e Qualidade..." Fundamentação. Como facilmente resulta das conclusões, a única questão posta pelos recorrentes é a de saber se ao caso tem aplicação o prazo de caducidade de 30 dias a que se refere o art. 1220º, nº 1, ou o prazo de um ano previsto no art. 1125º nº 2, ambos do C.C., a que, na circunstância, implica averiguar se o objecto da empreitada em lide, isto é os permutadores de calor cuja limpeza e lubrificação esteve em causa, podem ser considerados como parte integrante da fábrica da C, nos termos do art. 204º, nº 1 e) do C.C., ou se antes devem ser tratados como simples coisas móveis. Parece não haver dúvidas sérias quanto à natureza imóvel da Refinaria da C considerada no seu conjunto, abrangendo, por conseguinte, quer os edifícios propriamente ditos, quer outras edificações ou construções, como são os diversos equipamentos integrados no solo com carácter de permanência, como por exemplo os tanques de combustível, torres de refrigeração, de libertação de gases etc. (cof. Art. 204º n.º 2 do C.C.). Resta saber se os permutadores de calor em causa devem ser tidos como partes integrantes, ligados materialmente ao prédio com carácter de permanência, conforme dispõe o nº 3 do citado preceito legal. Como se refere no douto acórdão recorrido, são escassos os factos alegados no que respeita à exacta caracterização do que seja um permutador de calor como o aqui em causa pertencendo à Ré a alegação de factos concretos que permitissem subscrever a sua tese, não sendo, evidentemente a factualidade descrita nas alegações que vai permitir definir melhor a natureza dos permutadores. Seja como for, perante a factualidade disponível, temos por assentes que um permutador de calor é um equipamento no qual circulam, sob pressão, e simultaneamente - embora em circuitos separados entre si - crude (petróleo bruto) e um hidrocarbonato designado por "resíduo de vácuo", sendo a sua função a de permutar calor entre o resíduo de vácuo (que se encontra no interior do permutador a uma temperatura da ordem dos 370 Cº) e, o crude, por forma a aquecer este último a temperaturas que permitam o seu processamento subsequente. Por conseguinte, o que se colhe dos autos é que estamos perante um equipamento absolutamente essencial ao funcionamento da unidade fabril em que se encontra integrado - sem os permutadores a fábrica não poderia funcionar. Será então que devem considerar-se com partes integrantes do imóvel "fábrica de Óleos de Base"? Para decidir tal questão, parece essencial recorrer ao disposto no art. 204º do C.C., embora sabendo-se que tal dispositivo pretende mais fazer a extensão da aplicação do regime jurídico próprio das coisas imóveis do que estabelecer uma qualificação jurídica, como assinala Castro Mendes (cof. Teoria Geral 1979 - II - 207). Ora, segundo o disposto no seu nº 1 e) e nº 3, são coisas imóveis, entre outros, "as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos", considerando-se parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. Ao que resulta dos autos, os permutadores de calor, em causa, mais do que coisas móveis ligadas materialmente à fábrica de Óleos de Base, aqui em questão, são fortes componentes dela visto a sua essencialidade ao respectivo funcionamento. Digamos que os permutadores de calor definidos pelas partes nos autos, embora possam desmontar-se e, por isso separar-se do equipamento da fábrica, não tem utilidades em si mesmos, senão quando incorporados no equipamento que fazem funcionar. Não se trata de uma situação comparável à tradicional máquina fabril que se encontra a trabalhar em determinada unidade fabril, eventualmente fixa ao solo, mas que pode funcionar por si mesma, fora dela. Trata-se, sim, de um componente necessário ao funcionamento da própria fábrica, sem o qual esta não estaria apta a desempenhar a função a que se destina. Como ensina Manuel de Andrade (Teoria geral da Relação Jurídica - vol 1º 236 e seg.) as partes integrantes dos prédios rústicos ou dos prédios urbanos apresentam-se como coisas móveis por sua natureza, mas que estão unidas com carácter de permanência a algum desses prédios para lhe aumentar as utilidades, conservando no entanto, uma individualidade própria e distinta do prédio. Não fazem parte da estrutura do prédio, que, sem essas partes integrantes "não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina". Diferentemente, as partes componentes ou constitutivas, como também lhes chama o ilustre mestre, fazem "parte da estrutura mesmo do prédio, e sem os quais portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina". Portanto as partes integrantes a que se referem o nº 1 e) e nº 3 do Art. 204 do C.C., apenas servem para aumentar a utilidade do prédio em que se integram, não fazendo parte da sua estrutura, ao contrário do que sucede com as partes componentes acima definidas. No caso concreto, como já se deixou dito, temos para nós que os permutadores em causa, fazem parte da própria estrutura da fábrica de Óleo de Base da C, na medida em que são essenciais ao funcionamento e normal produtividade dessa unidade fabril, tanto quanto resulta evidente dos factos disponíveis nos autos, de modo que nem chega a colocar-se a questão debatida nos recursos, porquanto, sendo como pensamos, a reparação que sobre eles incidiu, foi uma reparação sobre o imóvel (a própria unidade fabril da qual fazem parte, como se disse, os permutadores intervencionados) e, sendo assim, a provar-se o alegado defeito e a sua causalidade adequada na ocorrência do incêndio, a Ré, na qualidade de empreiteiro que aceita, é responsável pelo prejuízo causado. Então, o prazo para denunciar os defeitos é de 1 ano a contar do respectivo conhecimento, devendo a acção de indemnização ser intentada no ano seguinte à denúncia como tudo resulta do art. 1225, nº 112 do C.C., já que não haverá qualquer dúvida que o imóvel intervencionado, ou seja a fábrica de Óleos de Base da C, é um imóvel destinado, por sua natureza a longa duração. No caso concreto, a C teve conhecimento dos defeitos em Julho de 1997, a denúncia foi efectuada em 18 de Junho de 1998 e a presente acção intentada em 8 de Junho de 1999, pelo que não foram excedidos os prazos de caducidade referidos, devendo a acção prosseguir seus normais termos, como decidiu a Relação. Tendo em conta as alegações dos recorrentes, restará referir que à natureza estrutural dos permutadores em causa não é posta em questão pela circunstância de ser eventualmente possível retirar um deles de funcionamento. Sem paralisar a fábrica, ou também eventualmente se caracterizarem por uma duração limitada. É, afinal, cada um deles e todos no seu conjunto, uma parte componente da própria estrutura da unidade fabril, visto a sua essencialidade, ao funcionamento da fábrica de Óleos de Base, globalmente considerada, nada tendo a ver a sua possibilidade de substituição, porventura a sua necessidade de substituição frequente, com a referida natureza constitutiva, da mesma forma que muitas peças de um qualquer motor tenham de ser substituídos com meios ou menor frequência, sem que possa dizer-se que não são partes componentes desse mesmo motor, com a qual formam uma unidade essencial. Decisão. Pelo exposto, acordam neste S.T.J. em negar as revistas. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 28 de Outubro de 2003 Moreira Alves, Alves Velho, Lopes Pinto. |