Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000697 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIREITO A REMUNERAÇÃO PODER DE AUTORIDADE PODER DE DIRECÇÃO DESPEDIMENTO PESSOA MORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198611140014304 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG410 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR CANON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CDCANON83 654 665 668 762. | ||
| Sumário : | I - São dois os elementos fundamentais do contrato de trabalho definido no artigo 1 do Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Juridico do contrato individual de trabalho), e no artigo 1152 do Codigo Civil: a) um vinculo de subordinação economica (actividade remunerada); b) um vinculo de subordinação juridica (autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade e prestada). II - Os dois vinculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito a remuneração, e a entidade patronal o referido poder de autoridade e direcção que, não preexistindo a prestação do trabalho, e condição natural e necessaria desta. III - Não se configura como emergente de contrato de trabalho, assim caracterizado, o exercicio pela autora, na qualidade de religiosa de Congregação reconhecida como pessoa moral canonicamente erecta, de funções docentes num externato a esta pertencente. IV - A dispensa da actividade docente, operada pela Congregação relativamente a autora, na sequencia da anulação dos votos perpetuos por esta perdida e obtida, não constitui acto de despedimento. | ||