Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3554
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Nº do Documento: SJ200212120035541
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 176/02
Data: 04/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório.

"A", intentou contra a B acção para efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.550 contos, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação.

Na primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, considerado o condutor do veículo seguro único culpado e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 4.484 contos, com juros à taxa legal de 7% desde a citação.
Recorreu a Ré de apelação, tendo a Relação do Porto dado parcial provimento ao recurso e assim alterou a decisão recorrida, reduzindo a condenação da Ré (pelo dano da perda da viatura de 3860 contos para 3300 contos) e assim reduzindo a indemnização total à quantia de 3.924 contos (19.620 Euros), e mantendo no mais o decidido, continuando a considerar único culpado o condutor do veículo seguro.
(No acórdão escreveu-se 3.000.924 escudos, mas por evidente lapso, como se constata da soma das parcelas).

O recurso.

Recorre de novo a Ré, agora de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu:
1) A matéria de facto provada, além de contraditória entre si, revela a impossibilidade de ser correspondente ao realmente acontecido.
2) Com efeito, aceitando-se que a Autora, na altura do acidente, circulava a 40 Km/hora, só pode concluir-se que não parou no sinal STOP que se lhe deparou meia dúzia de metros antes.
3) Pois, se tivesse parado, não podia, nessa meia dúzia de metros, atingir tal velocidade.
4) Significa ainda que, tendo parado no sinal STOP (hipótese que se admite, sem conceder), necessariamente tinha de visionar o veículo seguro, que se aproximava da sua esquerda.
5) Pois, tratando-se da saída de uma auto-estrada, só um erro crasso e irresponsabilidade dos construtores da via, não deixariam espaço para que a visibilidade fosse total para quem entra na via prioritária.
6) Que até foi construída com duas faixas de rodagem para cada sentido, separadas por uma placa central de dois metros de largura.
7) O que significa que a Autora, ao entrar na via prioritária, só tinha que cuidar da circulação provinda da sua esquerda, uma vez que a provinda da direita só lhe cabia acautelar-se quando estivesse na placa central, afim de mudar de direcção para a sua esquerda.
8) Assim, é nítida e indiscutível a violação, pela Autora, do disposto nos art. 29º e al. b) do art. 31º, do CEstrada, e do art. 3º-A do respectivo Regulamento, pois é indiscutível que a prioridade de passagem cabia ao segurado da Ré.
9) Termos em que a culpa exclusiva cabe à Autora, pois nenhuma disposição legal existe que irresponsabilize o condutor não prioritário, fundamentando-se na velocidade excessiva do veículo prioritário, que, no caso, bem pouco excessiva era.
10) Pois, pela prova feita, rondaria pelos 10 Km/hora acima do limite da velocidade permitido.
Termina pedindo a sua absolvição do pedido.

Houve contra-alegações em apoio do julgado.

Questões postas.

As questões postas são duas:
a) saber se existe contradição entre a matéria de facto (embora não se peça nada em função disso);
b) saber se a culpa foi, não exclusivamente do condutor da viatura segura, mas sim exclusivamente da Autora.

Matéria de facto.

A matéria de facto fixada nas instâncias, relevante para a decisão do recurso, foi a seguinte:

No dia 24 de Novembro de 1998, cerca das 15 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional nº 106, Km 25,500, freguesia de Bujanda, concelho de Penafiel, ocorreu um acidente de viação.
No qual interveio o veículo da autora de matrícula ..... - LH e o veículo de matrícula ....-KA, conduzido por C, solteiro, maior, motorista, residente no lugar de Arcas, freguesia de Cristelo, comarca de Lousada, propriedade de D, residente no lugar de Cerquinha, freguesia de Boim, comarca de Lousada, que havia transferido para a ré a responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de viação, causados a terceiros por tal veículo, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 01593180, válido à data do acidente.
Naquela data e local, o veículo da autora circulava no sentido de saída da Auto - Estrada, em Penafiel - Felgueiras.
Circulava a velocidade de cerca de 40 Km/hora, dentro da sua faixa de rodagem, atenta e cumprindo todas as normas do Código da Estrada.
No sentido Lousada - Penafiel circulava o veículo segurado na ré.
A estrada no local tem duas faixas de rodagem para cada sentido de trânsito, separadas por uma placa central de cerca de dois metros de largura.
As duas faixas ascendentes têm uma largura de 6,80 metros, desenvolvendo-se em subida relativamente acentuada.
No dia do acidente, o piso betuminoso era bom, estava seco e fazia bom tempo.
O condutor de veículo ... - KA conduzia o seu veículo a velocidade superior a 60 Km/hora, não dando atenção quer ao trânsito, quer ao sinal vertical de limite de velocidade de 50 Km/hora.
Ao chegar ao Km 25,500 da Estrada Nacional nº 106, freguesia de Bujanda, comarca de Penafiel, não abrandou a velocidade, apesar de ter sinalização vertical com limite de velocidade de 50 Km/hora, nem tão pouco dominou o veículo na metade direita da estrada.
E foi embater com a parte da frente do veículo segurado na ré, na parte lateral esquerda do veículo da autora.
Que, entretanto, tinha parado no sinal de Stop existente no entroncamento da estrada que liga a saída da portagem da Auto - Estrada com a Estrada Nacional nº 106, sinalizado com antecedência o sinal pisca - pisca para a esquerda; olhado para a direita e para a esquerda; e certificado de que não havia trânsito nos dois sentidos.
Pelo que iniciou a marcha, com intuito de virar à esquerda, em direcção a Felgueiras.
Quando já circulava na Estrada Nacional nª 106, atravessando-a em posição perpendicular ao eixo da via, e quando já havia atravessado uma das faixas ascendentes daquela estrada, a fim de posteriormente atravessar a outra e mudar de direcção para a sua esquerda, foi embatido na parte lateral esquerda, pela parte da frente do veículo segurado na ré.

O condutor do veículo .... KA ao aperceber-se do veículo conduzido pela autora travou a fundo, tentando evitar o embate.
O que não conseguiu, indo por isso embater frontalmente na parte lateral esquerda do veículo da autora, na faixa ascendente mais à esquerda.

Apreciando.

A) Contradição na matéria de facto.
Não consideramos que a matéria de facto fixada nas instâncias, desde que devidamente entendida, seja em si mesmo contraditória.
De facto, a velocidade a que a Autora seguia era de 40 Km/gora antes do sinal de STOP, que avistou e nele parou. Sendo perfeitamente plausível que a velocidade posterior a esse momento, portanto, quando a Autora reiniciou a marcha, entrou na EN e antes de ser embatida, fosse menor que 40 Km/hora. Nada na matéria de facto impede que assim seja.
Por outro lado, o dizer-se que a Autora, tendo parado no sinal de STOP, e feito "pisca-pisca" para a esquerda, tendo olhado para a direita e para a esquerda e certificado que não havia trânsito nos dois sentidos deve ser entendido no sentido de que olhou com essa finalidade (certificar-se de que não havia trânsito), e não de que não havia trânsito. De facto, havia trânsito, tanto que o embate deu-se mesmo...
Portanto, para que a Autora, tendo olhado para a esquerda, não avistasse o veículo segurado que por ali circulava, seria preciso: ou que não houvesse ali visibilidade, ou que o veículo segurado circulasse com uma velocidade tal que não fosse por ela avistável, ou que a Autora tenha tido que parar dentro do cruzamento de estradas. Nada disso se tendo provado, ou alegado sequer, a única forma de entender a resposta ao quesito 4º, parte final, é a dita: a Autora olhou, para a esquerda e para a direita (e porquê para a direita precisamente ali, se há uma placa separadora no meio?), para se certificar de que não circulava qualquer veículo, e não que não circulasse qualquer veículo, pelo que não se podia certificar de que não ocorria o que estava a ocorrer.

B) Culpa.
Nas instâncias considerou-se haver culpa exclusiva do condutor do veículo seguro, donde a condenação da Ré na totalidade dos danos, aferidos na primeira instância em 4484 contos e na Relação em 3924 contos.
Não estando, neste recurso, em causa o valor global dos danos fixados na Relação, consideramo-los de 3924 contos.
Vejamos a culpa.
Ao contrário das instâncias, consideramos haver, iniludivelmente, culpa da Autora, embora também culpa do condutor da viatura segura.
Vejamos.
Ambos os intervenientes violaram disposições legais, do CEstrada (aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio) e do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro), e todas as violações foram causais (concausais entre si).
O condutor do veículo seguro violou as normas dos arts. 28º, n. 1, b) e 24º, n. 1 do CEstrada: velocidade excessiva, quer porque superior à velocidade instantânea máxima ali permitida (50Km/hora), quer porque não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente. Culpa também porque conduzia sem dar atenção ao trânsito e ao sinal de limitação de velocidade ali existente.
Mas culpa também da Autora, porque entrou numa estrada prioritária sem ceder passagem a quem nela circulava: se é certo que a Autora parou ao sinal de STOP, este sinal não obriga apenas a parar, mas também a ceder passagem a todos os veículos que transitem na via prioritária: art. 21º do Regulamento de Sinalização de Trânsito e sinal B-2.
O dever de ceder passagem refere-se a todos os veículos que circulem na via prioritária, em termos de poderem passar antes do veículo que perde a prioridade, sem necessidade de alterarem a velocidade e direcção (art. 29º do CEstrada): o dever de ceder passagem em consequência da existência de um sinal de STOP tem de articular-se com o direito de prioridade de passagem do art. 29º do CEstrada.
A desnecessidade, para a viatura prioritária, de alterar a velocidade ou de mudar de direcção é que nos dá o critério da prioridade.
A Autora, tendo parado ao sinal de STOP, e tendo olhado para a direita e para a esquerda a fim de se certificar de que não circulava qualquer viatura na via prioritária, no entanto avançou na via prioritária e nela foi embatida pelo veículo seguro. Este não podia deixar de ser por ela avistável, pois nada se disse no sentido de não haver visibilidade, de ele circular a velocidade que não permitia à Autora avistá-lo ou que a Autora foi forçada a imobilizar a sua viatura dentro da via prioritária. O facto de o condutor do veículo segurado ter travado e não ter podido imobilizar a sua viatura sem embater na da Autora demonstra que a distância não era tão grande que permitisse à Autora efectuar a manobra sem risco de acidente.
Temos, assim, culpa de ambos os condutores intervenientes.
É sempre muito difícil graduar as culpas, ou seja, a percentagem de culpa com que cada responsável contribuiu para o acidente. Por isso, diz a lei, em sede de responsabilidade pelo risco (art. 506º, n. 1 do CC), que em caso de dúvida, se considera igual a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
É este um critério equitativo, sendo que da equidade se reclama a indemnização por danos a diversos títulos (arts. 496º, n. 3, 506º, n. 1, 566º, n. 3, do CC).
Pois, no caso, consideramos substancialmente equivalente a participação da culpa de cada interveniente para a produção do acidente, e assim dos danos.
Donde resulta a procedência do recurso, na medida em que a indemnização fixada na Relação teve em conta culpa exclusiva do condutor da viatura segurada e nós concluímos por culpas a meias.
Assim, a indemnização de 3924 contos deve baixar para metade: 1962 contos.

Decisão.

Pelo exposto, acordam em conceder em parte a revista e assim em reduzir a indemnização fixada a 1962 contos, ou seja, a 9.807 Euros, em tudo o mais mantendo a decisão recorrida.
Custas, pelas partes, conforme o decaimento, em todas as instâncias.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes