Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086673
Nº Convencional: JSTJ00028125
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO PRÉDIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ199510030866731
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6787/92
Data: 06/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto determinante do direito de preferência, segundo o artigo 1 da Lei n. 63/77 é o titular ser arrendatário habitacional; é este o elemento constitutivo do direito que o preferente tem que alegar e provar.
II - Habitar ou não habitar o arrendado não se pode dizer que constitua facto constitutivo, mas antes facto extintivo, a ser demonstrado pelo Réu.
(artigo 342 do Código Civil).
III - Esta posição, só por si, afasta a arguida inconstitucionalidade daquela norma, tendo em vista os artigos 62 e 65 da Constituição da República.