Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL SUBSÍDIO DE TURNO IRREDUTIBILIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | A cessação de uma majoração salarial atribuída aos autores em concretização do princípio da igualdade retributiva, na sequência da saída dos trabalhadores que serviram de termo de comparação e dos acordos celebrados com os restantes beneficiários dessa majoração, passando a ser pago um subsídio de turno, suscita uma questão juridicamente complexa quanto ao alcance e à aplicação do princípio da irredutibilidade salarial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 7532/23.0T8VNF.G1.S1 Recursos de revista excecional interposta pelos Autores do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.11.2025, que confirmou a sentença proferida em 14.04.2025. Fundamento - alínea a), do n.º 1 do art. 672.º do CPC. * Autores recorrentes: AA BB CC DD EE FF GG HH II JJ KK Recorrida: Schnellecke Logistics Portugal, Unipessoal Lda. Os AA. peticionaram, além do mais, a condenação da ré a reconhecer e aplicar a majoração paga a dois outros trabalhadores, invocando violação do principio da igualdade. Por Sentença de 14.04.2025, foi decidido: “Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, em função do que se decide, condenar a Ré “Schnellecke Logistics Portugal, Unipessoal Lda.,” a pagar aos Autores: 1. a quantia que se vier a apurar em posterior incidente de liquidação de sentença devida pelas horas de trabalho prestado efectivamente aos Sábados e Domingos entre Março de 2020 e Janeiro de 2023, considerando a majoração de 100 % e 125 % na remuneração relativa ao tempo de trabalho em horário diurno e nocturno, respectivamente, atendendo ao valor da hora de trabalho e deduzido o valor do subsídio de turno pago; 2. ao montante apurado em resultado do referido em 1., acrescerão juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, contados desde a data da decisão proferida em posterior incidente de liquidação, até efectivo e integral pagamento. Custas pelos Autores e Ré, na proporção de metade, relegando-se a posterior repartição da responsabilidade pelas custas para a decisão que vier a ser proferida em futuro incidente de liquidação. Notifique.” * O TR confirmou a sentença. * No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. O recurso tem por objeto a apreciação do acórdão, suscitando a questão da irredutibilidade salarial. * O tribunal de primeira instância concluiu que a majoração retributiva pelo trabalho prestado em horário de fim-de-semana deveria ser pago pela ré, aos trabalhadores, apenas até 1 de janeiro de 2023, por se ter provado que “desde essa data, a Ré deixou de pagar a majoração em causa”, conclusão que o TR seguiu no seu essencial. Questão colocada: Saber se os autores, após 1 de janeiro de 2023, têm direito à majoração retributiva pelo trabalho prestado em horário de fim-de-semana, enquanto mantiverem essa situação de prestação do trabalho. * Apreciando: A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista, quando ocorra impossibilidade de revista ordinária por força da existência de dupla conforme. Os recorrentes sustentam a recorribilidade no disposto nas alíneas a) do artigo 672º do CPC.: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; * Relativamente à relevância jurídica, o STJ tem densificado o conceito no sentido de que deve tratar-se de uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada em debates na doutrina e na jurisprudência, que aconselhe a prolação de pronúncia pelo STJ e que possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. A necessidade de uma melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo servir de orientação, reforçando a segurança, a certeza e a previsibilidade na interpretação e aplicação do direito. Uma divisão acentuada ou relevante nas decisões das instâncias quanto à questão constituirá, em princípio, fundamento de admissão. Assim acontecerá, igualmente, com uma legislação que suscite problemas de interpretação, seja pela complexidade dos textos e das suas relações, seja pela verificação de lacunas ou aparentes “contradições”. Estarão ainda em tal situação, questões que, assumindo uma dimensão paradigmática, não tenham sido objeto de tratamento doutrinal e jurisprudencial e impliquem clarificação. A relevância jurídica passa, pois, pela “utilidade jurídica” da decisão a proferir, além dos limites do caso em apreço. * Os recorrentes sustentam que a interpretação e aplicação do princípio da irredutibilidade salarial assume relevância estrutural no Direito do Trabalho. Referem que importa decidir se quando conferida uma remuneração a um Trabalhador por aplicação do princípio “trabalho igual, salário igual”, com a cessação da relação laboral do trabalhador comparado, cessa o direito àquela remuneração. Referem ainda o relevo comunitário elevado. * Consta dos factos: 119. Em 30.04.2023, LL e MM T. Cardoso deixaram de ser trabalhadores da Ré, na sequência de um despedimento coletivo. 120. Na sequência do despedimento coletivo, a partir de 01.01.2023 também deixou de existir a “majoração de fim-de-semana”, por acordo com os trabalhadores que ainda beneficiavam da mesma, tendo todos os Manobradores de Máquinas trabalhadores passado a auferir subsídio de turno. * A recorrida refere que as invocações são genéricas, não bastando invocar a relevância do princípio da irredutibilidade salarial. A questão suscitada, pela sua especificidade, tem relevância jurídica. Está em causa a apreciação do princípio da irredutibilidade de uma majoração salarial criada em circunstâncias particulares e atribuída aos autores por força do princípio constitucional de que a trabalho igual salário igual. Acresce que a referida majoração deixou de ter aplicação não apenas em consequência da saída dos dois trabalhadores cuja situação serviu de termo de comparação, mas também em virtude do acordo celebrado, em 2023, com os demais trabalhadores que auferiam idêntica majoração. Nestas circunstâncias, impõe-se a apreciação da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça, porquanto a mesma apresenta manifesta complexidade jurídica e é suscetível de assumir relevância paradigmática para a resolução de casos futuros de natureza semelhante ou análoga. * Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional. Lisboa, 09-6-2026 Antero Veiga - Relator Júlio Gomes - 1º Adjunto José Eduardo Sapateiro - 2º Adjunto |