Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PROCESSUAL VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OBJETO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I. O acórdão recorrido destinou-se a substituir o acórdão de 07.06.2021 que conheceu das relações de concurso entre dois conjuntos de crimes a que foram aplicadas duas penas únicas, pelo que o seu objeto se definiu e limitou em função do objeto dos processos relativos a esses crimes, para reformulação dos dois cúmulos anteriormente realizados, em cumprimento do decidido no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2022. II. Em consequência não tinha o acórdão recorrido, para o que era competente o mesmo tribunal, que conhecer da inclusão ou não nas operações desses cúmulos jurídicos de penas aplicadas em outros processos. III. Trata-se de matéria nova, s apreciar em nova decisão do tribunal que for competente para reformulação e elaboração de novos cúmulos, se for caso disso, em conformidade com o disposto nos artigos 78.º do CP e 471.º e 472.º do CPP. IV. A aplicação destas disposições pode exigir a anulação de uma qualquer decisão de elaboração ou reformulação de cúmulo anterior, como a agora recorrida, para que ao arguido deva ser aplicada a pena única que corresponda aos crimes em concurso de conhecimento superveniente. V. Acresce que as penas aplicadas noutros processos ainda não tinham transitado em julgado na data da realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do CPP, o que impedia que fossem levadas em consideração nas operações de realização do cúmulo, por a isso se oporem o n.º 2 do artigo 78.º do CP, em conjugação com o n.º 2 do artigo 472.º do CPP, que requerem que as decisões condenatórias tenham transitado em julgado à data da designação do dia da realização de audiência, assim se determinando o respetivo objeto sobre o qual é proferido o acórdão de realização do cúmulo. VI. Assim, não ocorre qualquer das nulidades invocadas no recurso: nem a nulidade processual por violação das regras de competência do tribunal [artigo 119.º, al. e), do CPP], nem a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP], | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ..., J... .. da comarca de Santarém, de 20 de outubro de 2022, que, integrando a pena aplicada no processo 313/14.4... no conjunto das penas aplicadas aos crimes praticados posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 937/12.4..., em cumprimento do decidido no acórdão de 18 de maio de 2022 deste Supremo Tribunal de Justiça, decidiu: a) Operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 937/12.4..., 1165/14.0..., 263/14.4..., 263/14.4..., 712/14.1..., 151/15.7..., 57/15.0..., 187/15.8..., 46/15.4... e 339/14.8..., e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 10 (dez) anos de prisão. b) Operar o cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente, das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 994/16.4..., 313/14.4..., 990/15.9..., 538/16.8..., 134/18.5..., 1074/17.0... e 24/17.9..., e, em consequência, condenar o mesmo na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. 2. Apresenta motivação de que extrai as seguintes conclusões (transcrição): “A - O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual -não obstante a formulação de 2 blocos de cúmulo jurídico – violou o Princípio do Juiz Natural, com consagração constitucional, e não se pronunciou sobre 4 processos, cujos crimes estão em concurso real e efetivo, à data da audiência do cúmulo jurídico. Da mera leitura do seu CRC, B - O recorrente foi condenado, pela última ocasião, no NUIPC 917/17.3... - por decisão de 29/04/2022, transitada em julgada em 30/05/2022 - que correu os seus termos no J... . do Juízo Central Criminal de ..., no qual foi condenado a pena de prisão efetiva de 2 anos e 6 meses, por factos praticados em 21/06/2017 – pela que o respetivo crime encontra-se em concurso real e efetivo com os demais que foram englobados no 2º cúmulo. Assim, C - O Tribunal territorialmente competente para ter determinado as 2 penas únicas, por cúmulo jurídico, não é o Tribunal a quo, mas sim os Juízos Centrais Criminais de... – nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 471 do CPP e n.º 1 e 2 do art.78 do CP. E disso, D - Tinha o Tribunal a quo conhecimento, pois a mencionada incompetência territorial do Tribunal a quo, foi invocada pelo requerente, no dia 31/08/2022, ou seja, antes da realização da audiência do cúmulo (que se realizou no dia 20/10/2022 ) nos termos do n.º 2 do art.º 32 do CPP – conforme requerimento que aqui se junta como Doc. n.º 4 E - Pelo que se invoca a respetiva nulidade do Acórdão– nos termos e para os efeitos da al e) do art.º 119 e 122, ambos do CPP. Do mesmo modo, F - O douto Acórdão encontra-se inquinado de inconstitucionalidade, por ter violado o Princípio do Juíz Natural, com consagração constitucional no n.º 9 do art.º 32 da CRP, subtraindo a competência dos Juízos Centrais Criminais de ... para determinarem a pena única ao recorrente. De qualquer modo, G - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre 4 penas efetivas, cujos crimes se encontram em concurso efetivo co com os demais que integraram o 2º cúmulo jurídico e que transitam em julgado antes da realização da audiência do cúmulo: 5. NUIPC 560/15.1..., que correu os seus termos no J. do Juízo Central Criminal de..., no qual o recorrente foi condenado a pena de prisão de 4 anos, por factos praticados em Outubro de 2015, transitado em julgado dia 16/06/2021 – conforme pág 46/47 do CRC junto como Doc. n.º 2 6. NUIPC 2116/18.8..., que correu os seus termos no J. do Juízo Local Criminal de ..., no qual foi condenado a pena de prisão de 2 anos, por factos praticados em 15/04/2018, transitado em julgado dia 05/01/2022 –conformepág.27/47do CRC junto como Doc. n.º 2 7. NUIPC 101/18.9... , que correu os seus termos no .. do Juízo Local Criminal de..., onde foi condenado a pena de prisão de 3 anos, por factos praticados no dia 09/03/2018, transitado em julgado dia12/10/2021-conforme pág.28/47do CRC junto como Doc. n.º 2 8. NUIPC 917/17.3..., que correu os seus termos no J... . do Juízo Central Criminal de ..., no qual foi condenado a pena de prisão efetiva de 2 anos e 6 meses, por factos praticados em 21/06/2017, transitado no dia 30/05/2022 - conforme pág. 47/47 do CRC junto como Doc. n.º 2 H - Pelo que o Tribunal a quo tinha o dever se se pronunciar sobre as respetivas penas e, por se encontraram em concurso com as demais, serem englobadas no 2.º cúmulo jurídico. I - Pelo que se invoca a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, com as suas consequência legais – nos termos e para os efeitos da al c) do n.º 1 e n.º2, ambos do art.º 379 do CPP. JUNTA: 5 documentos Pelo exposto, vem o recorrente, mui respeitosamente, requerer a V.Exª que se digne admitir o presente Recurso e, consequentemente: - Deferir a invocada nulidade do douto Acórdão por incompetência territorial do Tribunal a quo, por não sero tribunal competente para formular o cúmulo jurídico do recorrente, mas sim os Juízos Centrais Criminais de ... - nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 471 do CPP e n.º 1 e 2 do art.78 do CP, al e) do art.º 119 e 122, ambos do CPP; - De igual modo, declarar a inconstitucionalidade do Acórdão por ter violado o Princípio do Juiz Natural, com consagração constitucional no n.º 9 do art.º 32 da CRP, subtraindo a competência dos Juízos Centrais Criminais de... para a realização do cúmulo jurídico; - Em todo o caso, deferir a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia, com as suas consequências legais – nos termos e para os efeitos da al c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do art.º 379 do CPP.” 3. Respondeu o Ministério Público, pelo Senhor Procurador da República no tribunal recorrido, no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em conclusões (transcrição): “1ª – O arguido recorreu, pois, no seu entender considera que foi violado o princípio constitucional do juiz natural e que, por isso, o acórdão recorrido é nulo. 2ª – Sustenta ainda que se verifica uma nulidade resultante de omissão de pronúncia, pois o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado – art.º 379º, n.º 1, alínea c), do CPP. 3ª – Afigura-se-nos, contudo, que não lhe assiste razão. 4ª – Importa notar que o recorrente constrói toda a sua argumentação, que formalmente é correta, pois o Tribunal de ... é o territorial competente para a realização do cúmulo jurídico de penas, mas que, contudo, lavra em erro, pois não teve em conta que o acórdão recorrida foi proferido para refazer um acórdão em que o cúmulo jurídico já tinha sido efetuado, de acordo com o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e não para realizar um novo cúmulo. 5ª - Por isso, não podia a decisão recorrida desfazer o cúmulo jurídico de penas anteriormente realizado, e realizar um novo cúmulo jurídico, que englobasse a pena aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 917/17.3..., do Juízo Central de ... – J... ., sob pena de não estar a cumprir uma decisão proferida por tribunal superior, e à qual deve obediência e que tem que cumprir nos termos determinados. 6ª - Na verdade, resulta do disposto no art.º 152º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art.º 4º, do CPP, que “os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”. 7ª – Logo, não podia o Tribunal a quo deixar de cumprir o que foi decidido pelo STJ em sede de apreciação de recurso. 8º - Em consequência, não se vislumbra que a decisão recorrida seja nula, nos termos do disposto nos artigos 119º, alínea e) e 122º, ambos do CPP, bem como, que esteja ferida de inconstitucional, por violação do disposto no art.º 32º, n.º 9, da CRP. 9ª– Por sua vez, conforme já referido, a decisão recorrida tinha que cumprir o que foi decidido, em sede de recurso, pelo STJ. Por isso, também não se podia pronunciar acerca das penas aplicadas nos 4 processos identificados pelo recorrente, com vista a englobá-las na decisão recorrida. 10ª - Por outro lado, com relevância, é de notar que quando foi realizado o anterior cúmulo jurídico nos presentes autos, o despacho que designou data para a realização da audiência de cúmulo foi proferido em 07-04-2021, a audiência de cúmulo jurídico foi realizada no dia 26-05-2021 e o respetivo Acórdão de cúmulo foi proferido em 07-07-2021. 11ª – Contudo, se analisarmos o CRC do arguido, constatamos que a decisão proferida no processo n.º 560/15.1... transitou em julgado em 16-06-2021, a decisão proferida no processo n.º 2116/18.8... transitou em julgado em 05-01-2022, a decisão proferida no processo n.º 101/18.9... transitou em julgado em 12-10-2021, e a decisão proferida no processo n.º 917/17.3..., transitou em julgado em 30-05-2022. 12ª – Logo, quando foi realizada a audiência de cúmulo jurídico em 26-05-2021, tais condenações não constavam do CRC do arguido, por que ainda não tinham transitado em julgado, e, por isso, não sendo conhecidas nem definitivas, o Tribunal a quo não poderia considerar as respetivas penas para efeitos de entrarem ou não no cúmulo jurídico de penas que então realizou. 13ª – Mas mesmo que tivesse conhecimento dessas penas, como ainda não tinham transitado em julgado a respetivas condenações, nunca as penas poderiam ser consideradas ou englobadas no cúmulo jurídico, face ao estabelecido no art.º 78º, n.º 2, do Código Penal, que estatui que o conhecimento superveniente do concurso só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação tenha transitado em julgado. 14ª - Assim, pelos motivos já indicados, a decisão recorrida não se podia pronunciar relativamente às penas aplicadas nos identificados 4 processos, e, por sua vez, a decisão inicial de cúmulo jurídico, cuja audiência ocorreu em 26-05-2021, não podia apreciar tais crimes e penas, em virtude das respetivas condenações, nessa altura, ainda não terem transitado em julgado. 15ª – Por tudo o que vai exposto, a decisão recorrida não violou as disposições legais e constitucionais invocadas pelo recorrente. 16ª - Deve, pois, o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida.” 4. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer, também no sentido da improcedência do recurso, dizendo (transcrição): “(…) Caso julgado formal. 1. No presente recurso, o arguido, ora recorrente, começa por suscitar a questão da violação do Princípio do Juiz Natural, por preterição das regras da competência territorial para a realização do cúmulo jurídico superveniente por esta via posto em crise, que atribui ao Juízo Central Criminal do Tribunal da Comarca de ..., J....., no pressuposto de ser o da última condenação (de 02 anos e 06 meses de prisão, por crime cometido em 21.06.2017), no âmbito do PCC 917/17.3..., por decisão de 29.04.2022, transitada em julgada em 30.05.2022 (cfr, o art. 471º/2 do Código de Processo Penal). 2. Acontece, porém, que o arguido já suscitara no Processo 2711/20.5..., por requerimento de 31.08.2022, a questão da alegada incompetência territorial do Juízo Central Criminal de ... para a realização do cúmulo jurídico superveniente em questão. 3. O que fora objecto de decisão por despacho de 19.10.2022, que (abstraindo da eventual extemporaneidade, por ter sido deduzida depois de declarada aberta e realizada a audiência) indeferiu a arguida exceção (conforme já teria, até, consignado em anterior despacho) e declarou que se mantinha a data designada para a leitura do Acórdão respectivo. 4. Embora a sua fundamentação tenha assentado, no essencial, na obediência devida ao Acórdão do STJ (de 18.05.2022) que, revogando a decisão anterior, mandara reformular os dois cúmulos antes realizados, sem proceder, portanto, a qualquer processo lógico-intelectual de interpretação da referida disposição do art. 471º/2 do Código de Processo Penal. 5. Não tendo sido oportunamente impugnada (em recurso interlocutório que subiria com o presente), tal decisão transitou em julgado. 6. Nessa medida, resulta prejudicado, pela força do caso julgado formal, o conhecimento da excepção agora deduzida pelo recorrente (cfr, arts. 580º, 620º/1 e 628º do Código de Processo Civil, ex vi art. 4º do Código de Processo Penal). 7. Motivo por que, nesta parte, deve o recurso ser rejeitado, por manifestamente improcedente (cfr, art. 420º/1-a) do Código de Processo Penal). II. Mérito do Recurso. Se assim não se entender. A. Violação do Princípio do Juiz Natural, por incompetência territorial. 1. De todo o modo, cremos que teria sempre de soçobrar a arguição da incompetência territorial do Juízo Central Criminal de... para a realização do cúmulo jurídico superveniente. 2. Na verdade, o juízo de competência de um determinado tribunal para conhecer de um processo penal há-de, logicamente, ser aferido a partir dos termos da acusação (ou na pronúncia, se a houver), que fixa o objecto do processo, ou, no caso de acto diverso do julgamento (tout court) do libelo acusatório, dos termos do despacho de determinou o objecto da diligência a realizar, no caso, a audiência de cúmulo jurídico superveniente. 3. E em tal despacho, como, aliás, é explicado na decisão recorrida, foi determinada a realização de novo cúmulo jurídico superveniente para reformulação do anterior, revogado pelo STJ, esclarecendo o Colectivo – que procedeu a uma interpretação literal, e não actualista, do decidido em recurso – que ali seriam cumuladas, tão-somente, as penas parciárias que integraram a primeiro cúmulo, e não outras (nomeadamente a do PCC 917/17.3...). 4. Donde: Sendo a hipotética competência territorial do Juízo Central da Comarca de ... a realização de novo cúmulo jurídico justificada pela consideração dessa pena no julgamento e na decisão a proferir, é claro que se impõe concluir que não se verificou o seu pressuposto: Para o cúmulo efectivamente realizado, era competente o Tribunal “a quo”, o Juízo Central Criminal de ... (cfr, o art. 471º/2 do Código de Processo Penal). 5. Pelo que não tem cabimento a alegação da sua incompetência territorial. B. Omissão de pronúncia. 1. Alega também o recorrente padecer a decisão “sub judice” da nulidade enunciada no preceito do art. 379º/1-c) do Código do Processo Penal, ou seja, que o tribunal “a quo” deixou de “...pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”. 2. E suporta tal entendimento na circunstância de o Tribunal Colectivo, como resulta da mera leitura do CRC do arguido, não se ter pronunciado sobre 4 penas efetivas, cujos crimes se encontram em concurso efetivo com os demais que integraram o 2º cúmulo jurídico, sendo uma delas, precisamente, a relativa ao referido PCC 917/17.3... 3. Volta a não ter razão o recorrente, segundo cremos. 3.1. Por um lado, porque, como bem acentua o Ministério Público na 1ª Instância, quando foi realizado o anterior cúmulo jurídico nos autos, em 26.05.2021, tais condenações ainda não constavam do CRC do arguido, por não haverem já transitado em julgado, pelo que, não sendo conhecidas nem definitivas, não tinham podido entrar no cúmulo então realizado: Quod non est in actis, non est in hoc mundo. 3.2 3.2. Por outro lado, porque, expressamente, o Tribunal “a quo” anunciou que a decisão de reformulação do cúmulo era proferida em obediência ao Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, …em conformidade com o ali determinado. 3.3. Isto é: Sem fazer a acima aventada interpretação actualista do Acórdão do STJ, o Colectivo – aliás, na lógica do referido despacho intercalar que proferira a 19.10.2022 – decidiu claramente pela não inclusão das quatro condenações em causa, incluindo a do já mencionado processo do Juízo Central da Comarca de .... 4. Ora, incorre-se na nulidade invocada quando o tribunal omite (“deixa de pronunciar-se sobre”), no seu esforço lógico compreensivo e valorativo em que se traduz a justa aplicação do Direito, a avaliação sobre um tema (fáctico ou jurídico, que seja susceptível de se constituir num instituto jurídico-penal, ou, pelo menos, de integrar uma unidade conceitual) alegado pela acusação ou pela defesa ou resultante da discussão da causa, com relevância para a boa decisão do “thema decidendi”, na medida em que seja terminante para, no caso, o considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 5. Não é, todavia, o caso dos autos. O Tribunal Colectivo apreendeu e valorou a questão em análise. Se a julgou acertada ou erradamente, é realidade bem diversa. Não foi cometida a nulidade do art. 379º/1-c) do Código Penal. III. Em síntese: Resulta prejudicado, pela força do caso julgado formal, o conhecimento da excepção de incompetência territorial deduzida pelo recorrente, motivo por que, nesta parte, deve o recurso ser rejeitado, por manifestamente improcedente; É com base nas condenações concretamente consideradas que se constitui e opera o critério de determinação do tribunal territorialmente competente para a realização do cúmulo jurídico superveniente; Se o tribunal anuncia, expressamente, que a decisão de reformulação do cúmulo anterior era proferida em obediência a Acórdão do STJ e em conformidade com o ali determinado, não incorre em “omissão de pronúncia” ao deixar de fora da pena única outras condenações que à data do cúmulo anterior não existiam e que o arguido pretendia agora ver cumuladas. IV. Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deve o presente recurso ser parcialmente rejeitado, por manifestamente improcedente (questão da incompetência territorial); Deve, de todo o modo, o recurso ser julgado não provido e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.” 5. Notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada disse. 6. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi remetido à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. II. Fundamentação O acórdão recorrido – fundamentação e factos provados 7. O acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos, em conformidade com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3, do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP (transcrição parcial, na parte que agora releva em função do objeto do recurso): Factos provados: “(…) 4. No processo comum colectivo n.º 937/12.4..., do Juízo Central Criminal de ..., J... .., por decisão proferida em 21.11.2014, transitada em julgado em 13.04.2015, foi o arguido condenado em concurso real e na forma tentada, pela prática de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1, 22º, 23º, 73º e 75º, todos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efectiva; de um crime de burla, e como reincidente, p. e p. pelos artigos 217º, nº. 1 e 75º, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efectiva e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva, por factos praticados em 29.10.2012 porquanto: “1. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 16h30, o arguido AA contactou telefonicamente o ofendido BB, através do número de telefone .......41, alegando ser elemento da Policia Judiciária. 2.Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido BB que este tinha uma divida de IMI, no valor de €70,00 (setenta euros), a qual teria de ser paga, mediante transferência bancária. 3. Tendo relatado o sucedido à sua filha CC, esta ligou para o n.º .......41, tendo falado com o arguido AA que se identificou como "DD", da Policia Judiciária. 4. No referido telefonema, o arguido AA disse-lhe que o seu pai tinha uma divida às Finanças e que o pagamento solicitado estava relacionado com uma questão de heranças que envolvia o seu pai e tios, mas que não poderia dar mais pormenores sobre a situação pelo telefone. 5. A partir desse momento, estranhando a situação, CC não permitiu que o ofendido BB procedesse a qualquer pagamento, por transferência bancária, ao arguido. 6. No dia 29 de Outubro de 2012, pelas 17h00, o arguido AA contactou telefonicamente, através do n.º .......41, com o ofendido EE, alegando chamar-se "DD" e ser elemento da Polícia Judiciária. 7. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse ao ofendido EE que existia uma "quezília" relacionada com a herança de seus pais e que, para resolver a situação, aquele teria de efectuar o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta do BES, com o n.º .... .... .....09. 8. No dia seguinte, o ofendido EE deslocou-se à agência do BES, do ..., e efectuou o depósito de €299,23 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta com o n.º .... .... .... .09, titulada por FF. 9. Ainda nesse dia, o arguido entrou novamente em contacto com o ofendido EE e solicitou que o mesmo depositasse mais €100,00 (cem euros), na referida conta, para a mesma finalidade. 10. lgualmente nesse dia, o ofendido EE deslocou-se novamente à agência do BES, do ..., e efectuou o depósito de mais €100,00 (cem euros) na conta com o n.º .... .... .... .09, titulada por FF. 11. No mesmo dia, o arguido AA ainda contactou, mais uma vez, o ofendido EE, solicitando-lhe o depósito de mais €100,00 (cem euros) na referida conta, para ultimar a situação referente à herança, alegando que, se o não fizesse, o processo relativo à herança ficava sem efeito. 12. Por ter sido alertado para a estranheza da situação, o ofendido EE não efectuou mais nenhum depósito. 13. FF é irmã do arguido AA, tendo o mesmo procedido ao levantamento do montante depositado pelo ofendido EE, na conta com o n.° .... .... .... .09, por aquela titulada, através da utilização do cartão bancário associado a esta conta e ao qual o arguido teve acesso. 14. O ofendido EE depositou, assim, na conta indicada pelo arguido AA, o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), e fê-lo sempre na convicção de que este estaria a tratar de assuntos relacionados com a herança dos seus pais. 15. O arguido AA não é, nem nunca foi, funcionário da Polícia Judiciária, nem tinha acesso a quaisquer processos relacionados com partilhas de herança. 16. Ao actuar como actuou, o arguido procurou convencer os ofendidos GG e EE de que era funcionário da Polícia Judiciária e que estava, no âmbito das suas funções, a tratar de assuntos relacionados com a herança de seus pais, induzindo-os em erro quanto a esses factos. 17. Contrariamente ao que fez crer aos ofendidos GG e EE, o arguido AA bem sabia que não era da Polícia Judiciária e que não tinha acesso a quaisquer processos, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema, engendrado pelo arguido, com vista a levar o ofendido EE a entregar-lhe o montante de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), do modo como o fez, e a tentar que o ofendido GG também lhe entregasse determinada quantia monetária. 18. Actuou o arguido AA com o único e exclusivo propósito de induzir em erro os ofendidos GG e EE e de obter destes os montantes solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos. 19. Propósito esse que concretizou em relação ao ofendido EE, pois este apenas procedeu ao depósito de €399,23 (trezentos e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos), na conta da irmã do arguido, porque estava convicto, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, de que este era funcionária da Policia Judiciária. 20. O ofendido GG não efectuou qualquer depósito em virtude de ter comunicado a situação à sua filha e de a mesma o ter alertado que se poderia tratar de um embuste. 21. Sabia o arguido AA que, da sua actuação, poderia resultar, como efectivamente resultou, para o ofendido EE uma diminuição no acervo de bens, no valor correspondente ao depósito efectuado. 22. O arguido AA actuou livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” (…) 7. No processo comum singular n.º 1165/14.0..., do Juízo Local Criminal do ..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por decisão proferida em 20.04.2018, transitada em julgado em 2.05.2019, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por factos praticados em 29.11.2014 porquanto: “1. A ofendida HH era proprietária de um papagaio africano, o qual fugiu de um terreno da sua propriedade, sito na Rua ..., ..., em ..., no dia 21/!0/2014. 2. Após a fuga, a ofendida HH publicitou o sucedido através de cartazes colocados nas imediações do local, no site “Grande Mercado”, bem como no Correio da Manhã, com os dizeres: “Procura-se/oferece-se recompensa, Papagaio Africano, Porte Médio, Cor: Cinzento e Vermelho; desapareceu em Rua dos Golfinhos, Lagoa de Alfubeira, Sesimbra”, para além de conter a fotografia da dita ave e os seguintes contactos telefónicos: ........80 e ........28. 3. No dia 29/11/2014, pelas 10h30m, o arguido AA contactou telefonicamente, através do nº 92.6063636, um dos números de telefone supra, colocado nos panfletos (96.3706828), tendo atendido o marido da ofendida HH, II e, após, a filha destes. 4. De imediato, o arguido AA identificou-se como sendo “JJ” e alegou ser agente da Polícia de Segurança Pública, de .... 5. Nesse contacto telefónico, o arguido AA disse que estava acompanhado por um individuo idoso que tinha encontrado o papagaio. 6. Após, o arguido questionou a ofendida HH se oferecia recompensa pela descoberta da ave, sendo que o individuo idoso alegadamente exigia 300 euros a título de recompensa e que caso a ofendida não pagasse, iria apresentar queixa e comunicar às autoridades competentes (União Zoófila) ou a existência da ave, não lha podendo, depois, entregar. 7. No dia 29/11/2014, às 12h42n, crendo na veracidade de quem lhe telefonou, a ofendida HH efectuou o pagamento da quantia solicitada no montante de €300 euros através de transferência bancária da conta titulada pela sua filha, para quem transferiu previamente a quantia em causa, para a conta com o NIB .... .... .... .... ...97, que lhe foi indicada pelo arguido AA. 8. Como o arguido AA combinou com a ofendida a entrega da ave, na R. de ..., junto ao posto da PSP nº 3, na cidade de ..., a ofendida deslocou-se, acompanhada do marido e filha, para a cidade de .... 9. Durante a viagem, o arguido contactou-a mais uma vez, solicitando-lhe a transferência da quantia de mais €150.00 euros, para o NIB já supra indicado, alegando que o idoso que havia descoberto a ave exigia mais dinheiro, caso contrário teria que denunciar a situação e não lhe poderia entregar o papagaio. 10. Assim, a ofendida HH, uma vez mais, crendo na veracidade da história, já em viagem para ..., deslocou-se a um terminal multibanco, tendo transferido a quantia de €150 euros da sua conta, para a mesma conta, cujo numero previamente lhe havia sido indicado. 11. A conta bancária com o NIB nº .... .... .... .... ..97 da Caixa Geral de Depósitos é titulada por KK, irmão da que foi companheira do aqui arguido. 12. Através da utilização do cartão bancário associado a tal conta e a que o arguido teve acesso, bem como ao respectivo MP e pin, o que lhe permitiu proceder ao levantamento em dinheiro, em máquina ATM, o arguido procedeu ao levantamento do montante em causa depositado pela ofendida HH, no valor total de €450 euros, quantia de que o arguido se apoderou e fez sua. 13. A ofendida HH depositou, assim, na conta indicada pelo arguido o montante total de €450 euros, e fê-lo sempre na convicção de que o arguido lhe iria entregar o papagaio africano de sua propriedade e que havia desaparecido. 14. Chegada à cidade de ..., a ofendida HH procurou a Esquadra da PSP indicada pelo arguido e até aguardaram o arguido junto ao Teatro G....., só então se apercebendo que a mesma se encontrava fechada e que a pessoa que a havia contacto não era agente da PSP, não tendo, consequentemente, recuperado o seu papagaio desaparecido. 15. O arguido não é, nem nunca foi agente da PSP. 16. A ofendida HH, sem conhecimento de Direito, crendo na história transmitida e que estava perante um agente da PSP, efectuou as transferências de dinheiro supra referenciadas. 17. Ao actuar do modo descrito, o arguido procurou convencer a ofendida HH de que era agente da PSP, que estava no âmbito das suas funções, a tratar de assunto relacionado com a descoberta do papagaio africano da ofendida, cujo desaparecimento a mesma publicitou em vários locais, induzindo-a em erro, quanto a esses factos. 18. Contrariamente ao que fizera crer à ofendida HH, o arguido bem sabia que não era agente da PSP, e que não tinha localizado nem tinha na sua posse a ave, constituindo a referência aos mesmos um mero esquema engendrado pelo arguido, com vista a levar a ofendida HH, a entregar-lhe o montante de €450 euros, do modo como o fez, e a tentar que a ofendida HH lhe entregasse determinada quantia monetária. 19. Actuou o arguido com o único propósito de induzir em erro a ofendida HH e de obter desta o montante solicitado, valor esse que sabia que não lhe era devido. 20. Propósito esse que concretizou em relação à ofendida HH, pois esta apenas procedeu à transferência de €450 para a conta que lhe foi indicada pelo arguido, porque estava convicta que, na sequência do esquema engendrado pelo arguido, este era agente da PSP. 21. Sabia o arguido que, da sua conduta, poderia resultar, como efectivamente veio a acontecer, para a ofendida HH, uma diminuição do património desta, no valor correspondente às duas transferências que efectuou. 22. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, visando acrescer a sua esfera patrimonial à custa de terceiros, nomeadamente da ofendida HH, cuja confiança ludibriou e, obter como ocorreu um enriquecimento que sabia ser legítimo. 23. O arguido agiu livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram censuráveis e proibidas e punidas por lei.” (…) 10. No processo comum singular n.º 263/14.4..., do Juízo Local Criminal do ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, por decisão proferida em 1.10.2015, transitada em julgado em 27.04.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3.01, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 25 (vinte e cinco) meses de prisão, por factos praticados em 4.07.2014, porquanto: “1. No dia 4 de julho de 2014, cerca das 12H01, o arguido conduzia o veículo de marca Ford, modelo Fiesta, de cor azul, com matrícula ..-AC-.., tendo entrado no posto de abastecimento do PINGO DOCE – Distribuição Alimentar, SA., do .... 2. Naquele posto de abastecimento de combustíveis, o arguido abasteceu aquele automóvel com 18,48 litros de gasolina sem chumbo 98, no valor de € 30,36. 3. Após ter abastecido o veículo, em vez de se dirigir ao local de pagamento, entrou dentro do automóvel e, conduzindo-o, fugiu daquele local sem pagar o valor do combustível. 4. Após sair daquele local, o arguido conduziu aquele automóvel na estrada, tendo tomado a direção da Zona Industrial .... 5. O arguido agiu de forma livre e consciente, querendo, como o fez, apropriar-se da gasolina da queixosa PINGO DOCE, sabendo que tal comportamento era contrário à vontade desta a quem lesava em € 30,36. 6. Também o arguido sabia que não podia conduzir aquele automóvel nas estradas por não ser possuidor de carta de condução, mesmo assim não se coibiu de o fazer, igualmente de forma livre e conscientemente.” 11. No processo comum singular n.º 263/14.4..., do Juízo de Competência Genérica de ... – J., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida em 15.05.2017, transitada em julgado em 4.12.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 02/98, de 3.01, na pena de 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, nº 2, 73º e 217º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 23 (vinte e três) meses de prisão, por factos praticados em 21.07.2014, porquanto: “1. No dia 21 de Julho de 2014, pelas 10:30m, o arguido, acompanhado pelo LL, pela MM e por duas crianças, tripulou o veículo de marca Ford, modelo Fiesta, cor azul, com a matrícula ..-AC-.., pertença daquela MM, desde o parque de campismo da ... até à ... e, entre outras na Rua ..., na ..., onde aparcou. 2. Aí, enquanto tratava com o LL, no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial, de assuntos relativos à aquisição de uma rulote e sem que ele desse conta, o arguido lançou mão e guardou para si um fio de malha grossa em ouro, com uma medalha em ouro com a cara de cristo e com, pelo menos, 2cm de diâmetro, com o valor de €1580,00, pertença daquele e que ele trazia ao pescoço. 3. Na posse desse fio de malha grossa em ouro, o arguido formulou o propósito de sacar dinheiro ao LL, abordando-o por telefone e para credibilizar o seu conto, como se fosse agente da autoridade e comunicando-lhe que o seu fio tinha sido recuperado e que, para o reaver, teria que efectuar o depósito de quantia monetária. 4. Na concretização do seu desígnio, no dia 25 de Julho de 2014, durante o período da manhã, na Rua ... nº510,..., a partir do posto público de telefone aí instalado com o número .......49, o arguido ligou ao LL, para o seu telemóvel no qual estava inserido o cartão com o número 91606090 e, após este atender, intitulou-se como Inspector da Polícia Judiciária do ..., questionou-o sobre se era o LL e sobre o furto de um fio em ouro, informou-o de que esse fio havia aparecido e se encontrava nas instalações daquela Polícia e perguntou-lhe se tinha possibilidade de se deslocar ao ..., ao que ele respondeu não o poder fazer por se encontrar a trabalhar. 5. Perante a resposta do LL, o arguido alegou que ia falar com o chefe de serviço e que voltaria a contactar consigo, pelo que, cerca de 20m depois, quando o LL já se encontrava na sua residência, sita na ..., nº 663, lugar ..., freguesia de ..., concelho da... e a partir do mesmo posto público de telefone, o arguido ligou-lhe a dar conta que tinha dado autorização para lhe levarem o fio em ouro à sua residência, para o que teria que depositar na conta bancária com o nº ...........00.001, do Banco BPI, uma taxa de cerca de €220,00 até ao 12h. 6. Porém, por ter desconfiado da veracidade do que lhe foi contado e por ter reconhecido a voz do arguido, o LL não efectuou o depósito dessa quantia monetária. 7. O arguido agiu com o propósito concretizado de tripular aquele veículo automóvel na via pública sem qualquer título que o habilitasse a fazê-lo, ciente de que dele necessitava de estar apetrechado para o exercício dessa actividade. 8. Agiu também com o intuito concretizado de retirar e fazer seu aquele fio de malha grossa em ouro, bem sabendo que ele não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo do seu dono. 9. Quis ainda fazer-se passar por Inspector da Polícia Judiciária, para credibilizar a sua fábula e ludibriar o LL e fazê-lo crer que poderia recuperar o seu fio de malha grossa em ouro, para, assim, convencê-lo a largar mão da quantia de cerca de €220,00 e, desse modo, enriquecer-se à custa do seu património, o que só não logrou por ter o LL conjecturado a falsidade da história que o arguido lhe narrou. 10. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” (…) 14. No processo comum singular n.º 712/14.1..., do Juízo Local Criminal de ..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por decisão proferida em 30.11.2016, transitada em julgado em 2.02.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, por factos praticados em 28.09.2014 e extinta pelo cumprimento por despacho de 19.09.2018 porquanto: “1. O arguido AA e o ofendido NN, residente em ..., conheceram-se, em data indeterminada, no ano de 2014, quando ambos trabalharam nas vindimas. 2. No âmbito da relação que se estabeleceu, o ofendido emprestou ao arguido a quantia de € 90,00 (noventa euros), que este não devolveu, apesar de o primeiro ter procurado cobrar essa dívida. 3. No dia 28 de Setembro de 2014, cerca das 21h35m, o arguido a partir do seu aparelho de telemóvel, no qual usou o cartão com o número .......71, enviou mensagem de texto para o telemóvel do ofendido, que a recebeu no cartão com o número .......60, com o seguinte teor: “Quem vai pagar com isto tudo são os teus filhotes…”. 4.O arguido estava ciente que tal expressão era apta a condicionar o comportamento de NN, porque este conhecia que o primeiro sabia da existência dos seus filhos. 5. Proferiu tal expressão com o intuito de condicionar a livre determinação do ofendido e no propósito, conseguido, de causar medo e criar no espírito deste a ideia de que a conduta anunciada e prometida se viria a concretizar. 6. Mercê do teor da afirmação feita pelo arguido, o ofendido sentiu-se, perturbado, receoso da concretização do mal futuro anunciado e intranquilo pela liberdade e integridade física dos seus filhos, dadas as circunstâncias, o modo e a forma como o arguido proferiu tal frase. 7. Agiu o arguido de forma livre, porque capaz de se determinar segundo a sua vontade, e voluntária e consciente, querendo actuar da forma supra descrita. 8. O arguido sabia ser o seu comportamento proibido por Lei penal.” 15. No processo comum singular n.º 151/15.7..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217, n.º 1 do C. Penal, como reincidente, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por factos praticados em 8.03.2015, porquanto: “1. OO, no sentido de encontrar uma senhora para sua companhia, publicou, no dia 3 de Março de 2015, um anúncio nos classificados do Diário de Coimbra e no Diário de ..., com o seguinte teor: “Cav. Divorciado. Deseja conhecer senhora +-60 anos, para fins sérios. Telem. ... ... .09”. 2. O arguido, tendo tomado conhecimento daquele anúncio, no dia 8 de Março de 2015, cerca das 15h00m, contactou telefonicamente OO, utilizando para o efeito o número de telefone ... ... .67, identificando-se como sendo o ComissárioPP, da PSP de.... 3. Nesse contacto telefónico, o arguido disse ao OO que tinha recebido naquela esquadra uma queixa-crime contra ele, de uma senhora que alegava ter sido vítima de assédio. 4. Mais lhe comunicou que caso o processo seguisse para Tribunal, ele teria de pagar, no mínimo, a quantia de 800,00 € a título de multa e custas processuais, a não ser que, de imediato, entregasse à queixosa a quantia de 250,00 €, para que retirasse a queixa. 5. Embora estivesse ciente de que não tinha assediado ninguém, mas com receio de um processo-crime, OO informou o arguido de que iria proceder ao pagamento dos 250,00€. 6. O arguido disse a OO de que se deveria dirigir ao balcão da MoneyGram, no hipermercado Modelo/Continente de ..., no sentido de ali proceder ao depósito da referida quantia. 7. Assim, cerca das 16h00m do mesmo dia, OO dirigiu-se àquele local e procedeu ao depósito de 250,00€, acrescido de uma comissão de 11,9 €, em nome do arguido. 8. Após, comunicou ao arguido a referência 58208501, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia junto de qualquer balcão MoneyGram. 9. Cerca das 17h00m do mesmo dia 8 de Março de 2015, o arguido contactou novamente telefonicamente OO, dizendo-lhe que afinal a queixosa só desistiria da queixa mediante a entrega de mais 200,0 €. Caso contrário, o processo seguiria imediatamente para Tribunal. 10. Acreditando nas palavras do arguido, OO dirigiu-se ao balcão da MoneyGram sito no hipermercado Modelo/Continente de ... e efectuou novo depósito, no valor de 200,00 €, acrescido de 8,90 €, em nome do arguido. 11. Após, comunicou novamente ao arguido a referência 89236897, constante do recibo, para que a queixosa pudesse efectuar o levantamento daquela quantia e não avançasse com o processo para Tribunal. 12. As quantias acima referidas foram levantadas pelo arguido no balcão da MoneyGram do hipermercado Modelo/Continente de .... 13. O arguido não é, nem nunca foi, Comissário da PSP, nem tinha acesso a queixas crimes que fossem apresentadas naquela Polícia. 14. Ao actuar como actuou, agiu o arguido com o propósito conseguido de convencer OO de que era Comissário na PSP e que tinha recebido uma queixa contra si por assédio, induzindo-o em erro quanto a esse facto, e que a melhor forma de resolver as coisas, seria através do pagamento de 250,00 € à queixosa, acrescidos posteriormente de mais 200,00 €, para que o processo não chegasse a Tribunal, quantias essas com que se locupletou. 15. Contrariamente ao que fez crer a OO, o arguido sabia que não era Comissário da PSP e que não tinha acesso a queixas recebidas naquela Polícia, tendo engendrado este esquema com vista a levá-lo a entregar-lhe o montante de 450,00€, do modo como o fez. 16. Actuou o arguido com o único propósito, conseguido, de induzir em erro OO e de obter deste os pagamentos solicitados, valores esses que sabia não lhe serem devidos e que só foram efectuados porque o arguido o convenceu de que era Comissário da PSP e que tinha pendente naquela Polícia uma queixa contra si e que a forma de não ir a Tribunal era pagando à queixosa o valor de 450,00€, o que fez, vendo o seu acervo de bens diminuído no valor correspondente aos depósitos efectuados. 17. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 16. No processo comum singular n.º 57/15.0..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por decisão proferida em 12.10.2017, transitada em julgado em 13.11.2017, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 26 (vinte e seis) meses de prisão, por factos praticados em 21.01.2015 porquanto: “1. De modo não concretamente apurado, o arguido tomou conhecimento que QQ exercia actividade profissional como ama de crianças sem estar colectada para o efeito, assim como tomou conhecimento do número de telemóvel de RR, filho daquela. 2. Nesse seguimento, o arguido elaborou um plano que consistia em fazer-se passar por Inspector do Serviço de Finanças de ... com vista a ludibriar QQ e, assim, apropriar-se das quantias que pela mesma fossem depositadas para saldar uma dívida à Autoridade Tributária inventada pelo mesmo. 3. Na sequência do plano a que supra se aludiu, no dia 21 de Janeiro de 2015 e a partir do número .......97, o arguido efectuou uma chamada para o telemóvel de RR. 4. Assim que este atendeu, o arguido intitulou-se Inspector do Serviço de Finanças de ... e disse que QQ tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de €3.700,00, em virtude de tomar conta de crianças sem ter actividade aberta para o efeito. 5. Mais referiu que ligaria mais tarde, quando RR estivesse junto da sua mãe, para resolverem a questão. 6. Nessa sequência, RR dirigiu-se à residência da mãe, sita em ..., tendo-lhe contado o sucedido, altura em que o arguido efectuou nova chamada e QQ atendeu. 7. Novamente, o arguido confirma que QQ tinha uma dívida na Autoridade Tributária no valor de € 3.700,00, mas informa-a que, se até às 13h00m, pagasse no Centro Distrital da Segurança Social de ... a quantia de € 373,10, ficaria isenta de pagar aquela quantia. 8. Nesse seguimento, e não desconfiando dos reais intentos do arguido, QQ entregou a quantia de € 373,10 em numerário ao filho e este dirigiu-se Centro Distrital da Segurança Social de... para efectuar o pagamento. 9. Sucede que, quando ia a caminho, o arguido contactou novamente RR, perguntando-lhe onde se encontrava e informando-o de que já não chegaria a tempo a ..., pelo que o melhor era dirigir-se ao balcão do Banco Bic em ... e ali efectuar o depósito em numerário na conta n.º ...........01. 10. Nessa sequência, e acreditando na versão apresentada pelo arguido, RR, dirigiu-se então ao balcão do Banco Bic em ... e ali efectuou o depósito solicitado pelo arguido no valor de €373,10. 11. Consequentemente, o arguido apropriou-se e gastou em proveito próprio a quantia depositada na conta acima mencionada, da qual é o único titular. 12. O arguido agiu com o propósito conseguido de enganar QQ, criando-lhe a falsa convicção que estava a regularizar a sua situação contributiva e, assim, obter para si um enriquecimento a que sabia não ter direito, causando-lhe deste modo um prejuízo patrimonial no montante de, pelo menos, €373,10. 13. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.” 17. No processo comum colectivo n.º 313/14.4..., do Juízo Central Criminal de..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por decisão proferida em 30.05.2017, transitada em julgado em 14.02.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b), do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão e de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão efectiva por factos praticados em 5.10.2014 e 13.10.2014, porquanto: “1. Entre Outubro de 2014 e 3 de Novembro de 2015, inicialmente na zona de ..., os arguidos AA e MM congeminaram entre si um acordo que visava abordar diversas pessoas, através de telemóvel, usando contactos que aquelas publicitavam ou os mesmos conheciam. 2- O arguido AA identificava-se como agente de autoridade (v.g. inspector de Polícia Judiciária ou inspector de Autoridade Tributária e Aduaneira). 3- Através de conversa, o arguido AA obtinha dados da pessoa e comunicava a existência de multas ou coimas para pagar ou a possibilidade de processo em tribunal. 4- Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso, nomeadamente o arquivamento, por preço menor que o da coima/multa, mediante um depósito bancário ou uma transferência via MoneyGram a realizar com os dados fornecidos. 5- As pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante agente de autoridade, efectuavam as transferências, os depósitos ou enviavam vales postais a favor do arguido ou da arguida. 6- O arguido AA repartia com a arguida MM os montantes em dinheiro assim obtidos. 7- Os arguidos dedicavam-se à referida actividade e usavam nos gastos da sua vida o dinheiro obtido com os enganos que causavam às diversas pessoas. 8- O arguido AA organizava, em anotações manuscritas, os nomes das pessoas que contactava, o número de contacto, qual a situação descrita e o local de eventos. 9- O arguido AA manuscrevia em caderno ou outro suporte em papel os números de telefone para onde ligava, local para onde ligava, o contexto da conversa (Idosos, Velhos, Fiscalização, Quartos, OLX, microchip, Protecção Animais), nome usado (v.g. LL, Inspector RR, Director, Fisco, Inspector SS, Inspector RR Departamento Autoridade Tributária, Inspector Departamento Finanças), valor solicitado (€ 1.750, € 430, € 2000, € 180, € 125, € 273, € 2.280) e se existia possibilidade de cobrar (v.g. TT – Residencial - Sem condições). 10- Para evitar serem detectados, os arguidos utilizavam múltiplos números de telemóvel, em sistema pré-pago e diversos aparelhos de telemóveis, de que se descartavam após receberem valores das pessoas, cortando comunicações e não recarregando os mesmos para novos saldos. * 11- Na noite de dia 4 para 5 de Outubro de 2014 os arguidos AA e MM pernoitaram na Pensão R......... sita na Rua da ...,... propriedade de Hotel..., Actividades Hoteleiras, Lda. 12- Os arguidos entraram na zona da recepção, abrindo porta que se encontrava no trinco e levaram consigo um computador portátil, propriedade da referida sociedade comercial, com o valor de €230 euros, fazendo-o seu. 13- No dia 5 de Outubro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para aquela pensão, tendo sido atendido por Mariano Paulo Rego Gonçalves. 14- O arguido AA identificou-se como UU, advogado e declarou ter adquirido o computador na feira da Ladra, em ..., pelo preço de € 230 euros, tendo constatado, ao ligar, que pertencia à referida pensão. 15- O arguido AA solicitou o valor de € 230 euros acrescido de € 20 euros para entregar o referido computador em mão, valor que seria entregue em mão num café de .... 16- VV, querendo reaver computador e sobretudo os dados aí constantes, aceitou e solicitou a WW que efectuasse a entrega do dinheiro em troca do computador. 17- WW deslocou-se ao café, tal como acordado, entregou o valor mas o arguido verificou faltarem € 20 euros. 18- Então, o arguido, através do telemóvel ... ... .60, solicitou ao VV o referido valor acrescido de mais € 20 euros, no montante global de € 40 euros, que deveria ser feito por depósito bancário na conta nº 433-10.600221-8 do Montepio Geral, por si titulada. 19- VV, concordou e assim o arguido AA entregou a WW o dito computador 20- No dia 6 de Outubro de 2014, em cumprimento do acordado, VV dirigiu-se à agência do Montepio Geral de ... e depositou, na conta nº .............-8 do Montepio Geral, o montante de € 40 euros. 21- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua. 22- Antes de o entregar, o arguido AA havia ligado o computador e alterado a password de bloqueio do mesmo. 23- No referido dia 6 de Outubro, o arguido AA ainda telefonou ao VV solicitando que este lhe pagasse quantia monetária (que não chegou a especificar) para fornecer a password. 24- Face à não entrega de qualquer quantia, VV ficou impossibilitado de aceder aos dados que tinha no computador. * 25- No dia 13 de Outubro de 2014, às 9 h 45m o arguido AA, através do telemóvel ... ... .70, telefonou para XX. 26- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Polícia Judiciária. 27- E solicitou a XX que pagasse o valor de € 435,15 euros a fim de ser efectuada uma desistência de queixa por parte de MM. 28- O arguido AA disse ainda que a mesma era dona de uma escola de condução sita em ... a quem AA tinha subtraído, contra vontade da mesma, um motor. 29- E que aquele AA declarou que tinha entregue esse motor ao XX, a título de sucata pelo que, por essa razão, iria igualmente ser responsabilizado. 30- O arguido AA disse a XX que o depósito teria de ser feito em numerário para a conta nº 0035 0271.017991.600 da Caixa Geral de Depósitos S.A., titulada por MM. 31- XX, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo criminal pendente contra si, crendo que a situação descrita era verdadeira, no mesmo dia 13 de Outubro, dirigiu-se à agência da CGD e depositou o referido valor, de € 435,15 euros, na conta bancária com o nº 00350271.017991.600. 32- A arguida MM fez seu o montante € 435,15, que levantou no mesmo dia por duas vezes fraccionado no montante de € 300 e € 130, ficando com um saldo de € 5,41. 33- A arguida MM repartiu esse montante com o arguido AA. * 34- No dia 24 de Novembro de 2014, cerca das 10 horas, o arguido AA telefonou para YY. 35- O arguido AA identificou-se como ZZ, inspector de Protecção de Animais, delegação de .... 36- O arguido sabia que este tinha pendente o processo de contra-ordenação relacionado com equídeo que não se encontrava vacinado nem com chip. 37- A esse processo correspondia o nº .../DSAVRLVT/2014 na Direcção Geral de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo. 38- O arguido AA disse a YY que teria de pagar voluntariamente € 750 euros, para que o seu processo de contra-ordenação fosse arquivado. 39- Confrontado com alegação de valor excessivo, o arguido AA disse que “iria falar com chefe” e voltou a ligar, declarando que o valor seria de € 450 euros para que o processo fosse arquivado. 40- O arguido AA disse que o valor teria de ser depositado na conta .........21-8 com o NIB ...................71 do Montepio, para que o processo ficasse arquivado. 41- O arguido AA indicou que os comprovativos teriam de ser enviados via correio electrónico para .... 42- Nas conversas, o arguido utilizou os telemóveis .......42, .......36 e .......79. 43- YY acreditou na veracidade da situação descrita pelo arguido AA e, no mesmo dia 24 de Novembro, efectuou duas transferências para o referido NIB, sendo uma no valor € 350 euros e outra no valor de € 100 euros. 44- A conta .........21-8 com o NIB ...................71 do Montepio é titulada pelo arguido AA. 45- Realizadas as transferências, o arguido AA fez suas tais quantias. 46- Depois daquelas transferências, o arguido AA telefonou novamente a YY, dizendo que teria que fazer novo depósito no valor de €130 euros a título de custas do processo. 47- YY, crendo na veracidade do que o arguido lhe disse, no dia 26 de Novembro efectuou uma transferência no valor € 130 euros para o NIB ...................71. 48- De novo, o arguido fez sua esta quantia. 49- O telemóvel .......36 está registado em nome de arguida MM. * 50- No dia 25 de Novembro de 2014, cerca das 16 horas, AAA foi contactada telefonicamente pelo arguido AA, que utilizou os telemóveis ... ... .84 e ... ... .90. 51- O arguido AA identificou-se como inspector RR, das Finanças e perguntou àquela se estava colectada para arrendar o apartamento. 52- Perante a resposta negativa, o arguido disse a AAA que teria de proceder ao pagamento do valor de € 400 euros via transferência monetária para o NIB .... .... .... .... .... 1 para ficar colectada pelo período de um ano, caso contrário seria multada. 53- AAA acreditou no que lhe disse o arguido AA e, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, deslocou- se a uma ATM do Novo Banco e efectuou uma transferência do valor de € 400 euros para o NIB acima referido a favor de arguido. 54- O arguido AA recebeu essa quantia na sua conta bancária e, no mesmo dia, efectuou dois levantamentos de € 200 cada um que reduziram saldo a € 0,29 euro. * 55- No dia 30 de Janeiro de 2015, cerca das 13h, BBB recebeu uma chamada do arguido AA que utilizou o telemóvel ... ... .08. 56- O arguido AA identificou-se como AA, inspector de Finanças de ..., e disse-lhe que a mesma tinha uma coima para pagar no valor de € 2500 euros, mas que se pagasse de imediato ficaria pelo mínimo na quantia de € 300 euros. 57- O arguido AA disse-lhe que o valor teria de ser transferido para o NIB .... .... .... .... .... 8, conta do BPI cujo primeiro titular é AA e a segunda titular é a arguida MM. 58- BBB acreditou no que lhe disse o arguido, pensando que iria regularizar a situação, cerca das 13h23m daquele dia, deslocou-se a uma ATM do BPI, e efectuou uma transferência do valor de € 300 para o referido NIB. 59- O arguido AA recebeu a dita quantia, na sua conta bancária, que fez sua. * 60- No dia 1 de Dezembro de 2014, o arguido telefonou a CCC, que se encontrava em .... 61- O arguido AA utilizou o telemóvel .......79 e posteriormente noutra chamada o telemóvel .......36, titulado pela arguida MM 62- O arguido AA identificou-se como ZZ, Inspector Protecção dos Animais. 63- O arguido AA disse a CCC que teria de pagar o valor de € 470 euros, para regularizar a venda de um cavalo que fizera a YY, devido à falta de colocação de chip no cavalo. 64- Se CCC não regularizasse agora, posteriormente pagaria uma multa de €4.000 euros e ficaria sem os restantes equídeos que possuía. 65- O arguido declarou que o valor teria de ser depositado na conta do Montepio Geral com o nº 433-10.600221-8. 66- O arguido AA não disse a CCC que era o titular daquela conta bancária sedeada no balcão de ..., .... 67- Às 8h46m do referido dia, o arguido enviou a CCC, para o telemóvel .......83 o seguinte SMS: “banco montepio geral .... .... ...........71 montante 370 euros”. 68- No mesmo dia 1 de Dezembro de 2014, em ..., CCC, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou um depósito, em numerário, no valor de € 370 euros, na referida conta bancária. 69- Após do referido pagamento, através do telemóvel ... ... .36, o arguido AA telefonou a CCC comunicando que a directora tinha dito que teria de pagar mais € 100 euros, caso contrário os outros cavalos seriam penhorados, indicando que teria de ser depositado na conta com o NIB .... .... .... .... .... 8 do Banco BPI. 70- Às 9h25m do referido dia, o arguido enviou para o telemóvel .......83 de CCC, o seguinte SMS: “banco bpi .... .... .... .... ...08”. 71- CCC, acreditando na veracidade do que o arguido lhe dissera, efectuou nova transferência no referido valor. 72- O arguido recebeu nas suas contas bancárias o valor de € 470, que fez seu. * 73- No dia 5 de Dezembro de 2014, cerca das 13horas, DDD recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .42. 74- O arguido identificou-se como AA, director de organismo público tributário. 75- O arguido disse que DDD tinha uma coima por pagar, entre € 1.000 euros e € 1.500 euros, relativo à venda de no seu armazém de um produto por não ter anexado as guias de transporte. 76- O arguido disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário no próprio dia, o valor seria de € 270 euros, a efectuar para a conta nº 433-10.60021-8 do Montepio Geral, em nome de AA. 77- O arguido AA disse-lhe ainda que, após o pagamento, DDD se deveria dirigir a ..., junto a estação de..., nº 15, para entregar as guias. 78- DDD acreditou no que lhe disse o arguido AA e, pensando que iria regularizar a situação, deslocou-se ao balcão do Montepio sito na Avenida General ..., ... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 270 euros para o indicado NIB. 79- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária, fazendo-a sua e levantando no mesmo dia os valores de € 200 euros e posteriormente € 70 euros. 80- Após o depósito, o arguido AA cortou todas as comunicações com DDD. * 81- No dia 8 de Dezembro de 2014, às 23:04m o arguido, através do telemóvel ... ... .42, enviou a EEE, com o telemóvel .......88, o seguinte SMS: “boa noite tentei ligar varias vezes inspecção amanha as 10 obrigado”. 82- EEE telefonou para aquele telemóvel e foi atendido pelo arguido, que se identificou como ZZ, Inspector da ASAE. 83- O arguido AA disse àquele ao EEE que no dia seguinte iria efectuar uma inspecção ao seu estabelecimento de restauração, que possivelmente iria ter de pagar € 700 a € 1300 euros em coimas. 84- O arguido AA declarou ainda que a inspecção poderia não ocorrer, solicitando a transferência do valor de € 400 euros para pôr fim à situação, bastando pagar uma multa quanto a um armário em situação irregular para a conta com o NIB ......................71 em nome do Director Geral AA. 85- No dia 9 de Dezembro de 2014, às 18:54m, através do telemóvel ... ... .42, o arguido enviou a EEE o seguinte SMS “olhe o director da lhe uma oportunidade o sr consegue alguém que faza a transferencia do montepio? Urgente”. 86- A referida conta bancária é titulada pelo arguido, que agiu com a intenção de fazer sua a referida quantia monetária. 87- O arguido criou a conta de correio electrónico ....com, para onde solicitou que fosse enviada comprovativo de pagamento. 88- EEE, não acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, não efectuou a transferência monetária. * 89- No dia 10 de Dezembro de 2014, na ..., FFF foi contactada via telefone pelo arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .42. 90- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária, com o nome de GGG, com funções no Departamento de Investigação Criminal de.... 91- O arguido solicitou a FFF que indicasse o contacto telefónico de HHH, emigrante em ..., em virtude de existirem despesas pecuniárias em falta para pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14.8... 92- O arguido telefonou depois a HHH, identificou-se como inspector de Polícia Judiciária GGG, com funções no Departamento de Investigação Criminal de... e solicitou a este que pagasse o valor de € 622,14 euros a título de pagamento dos serviços periciais que tinham sido realizados no dia 24 de Novembro de 2014 na residência do mesmo, que havia sido objecto de furto correspondente a NUIPC 339/14.8... 93- O arguido AA indicou para pagamento daquela quantia a conta bancária com o NIB ...................71 de conta do Montepio Geral. 94- O arguido AA disse ainda a HHH que, se não pagasse a quantia em falta, iria sofrer represálias por parte de todo o Departamento de Polícia Judiciária de.... 95- HHH, acreditando na veracidade do que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, solicitou a FFF que, em seu nome, depositasse o referido valor na indicada conta bancária. 96- FFF, no dia 11 de Dezembro de 2014, no balcão do Montepio de ..., depositou a quantia de € 622,14 euros na indicada conta bancária. 97- FFF posteriormente telefonou para o arguido, que se identificou novamente como inspector GGG, a confirmar pagamento. 98- A conta bancária com o NIB ...................71 é titulada pelo arguido AA. 99- Na sequência da referida transferência bancária, o arguido fez sua a quantia acima referida. * 100- No dia 15 de Dezembro de 2014 o arguido telefonou para III através do telemóvel ... ... .03, a qual se encontrava em .... 101- O arguido AA identificou-se como Inspector Geral de Finanças, com o nome de ZZ e disse a III que a mesma não podia colocar no site da internet OLX um anúncio a publicitar que acolhia idosos. 102- O arguido AA disse a III que a mesma, para regularizar a situação, devia efectuar o pagamento do valor total de € 378,90 euros para o NIB .... .... .... .... .... 5 do Millenium BCP. 103- O arguido AA disse-lhe ainda que tinha até às 13horas de 15 de Dezembro de 2014, senão teria de pagar uma multa que iria até € 1700 euros. 104- Às 12h48m do dia 15 de Dezembro, através do telemóvel ... ... .42, o arguido enviou a III o seguinte SMS: “D alice estou a tentar ligar não atende ainda não tenho nada no computador, agradeço que me ligue ZZ inspector geral”. 105- III, acreditando que era verdade o alegado pelo arguido, efectuou a transferência bancária no valor de € 278,90 euros para o NIB acima referido; este valor resultou de aquela se ter enganado ao efectuar a transferência. 106- A conta bancária com o NIB .... .... .... .... .... 5 é titulada pelo arguido AA, que fez sua aquela quantia € 278,90 euros. * * 107- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 9h10m JJJ foi contactada através do telemóvel ... ... .99 pelo arguido que se identificou como Inspector de Autoridade Tributária de Lisboa e Alcoitão. 108- O arguido AA disse-lhe que tinha conhecimento que a mesma tinha um anúncio no site OLX sobre acolhimento de idosos e que o mesmo era ilegal, razão pela qual teria de pagar uma coima entre €1500 e € 3000 euros. 109- O arguido mais declarou que JJJ teria que pagar voluntariamente €390 euros para o processo ficar arquivado, a realizar por transferência bancária para o NIB .........................8. 110- O arguido AA não disse a JJJ que essa conta bancária era por si titulada. 111- O arguido disse ainda a JJJ que teria de enviar os comprovativos para o correio electrónico ...”. 112- JJJ, crendo no que lhe havia sido contado pelo arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no referido dia 18, em ATM, na ..., efectuou duas transferências, uma no valor de € 350 euros às 9:58m e outra no valor de € 40 euros às 10:19m para o NIB acima referido. 113- O arguido, titular daquela conta bancária, fez seu aquele valor de € 390 euros. * 114- No dia 18 de Dezembro de 2014, cerca das 23h30, o arguido AA, através do telemóvel ... ... .99 ligou para KKK, sócio de funerária “C.. .. ......”. 115- O arguido identificou-se como inspector da Polícia Judiciária com o nome de JJ. 116- O arguido AA disse que alguém se tinha queixado que a referida funerária tinha prestado um serviço e não tinha entregue a factura correspondente a um funeral. 117- O arguido AA disse ainda que tinha ordens da procuradora para o deter e lhe apreender o computador. 118- O arguido AA disse ainda que por essa razão iriam à sua residência buscá-lo para que prestasse declarações na Polícia Judiciária de..., mas que devido ao horário, iria ficar detido até ao dia seguinte. 119- O arguido AA disse que o valor da dívida era de € 3.100 euros. 120- O arguido AA disse a KKK que, para evitar a situação, devia transferir o valor de € 600 euros para a conta NIB .... .... .... .... ..09 titulada pelo Director da Polícia Judiciária de..., KK, até às 0:00 horas do dia seguinte. 121- Com receio, acreditando que a situação descrita pelo arguido era verdadeira, e pensando que assim resolveria a situação legalmente, KKK, às 23h10 do referido dia 18 de Dezembro de 2014, efectuou uma transferência no valor de € 450 para o indicado NIB 122- KKK, efectuou uma nova transferência, às 23h37m do mesmo dia, no valor de € 150 euros, para o mesmo NIB. 123- O arguido recebeu tais valores que fez seus. 124- Aquele NIB pertence a uma conta de KK que é irmão da arguida MM. 125- Ora, em data indeterminada de Dezembro de 2014, o arguido AA abordou o KK e perguntou-lhe se podia fazer uma transferência da sua conta a favor deste, alegando que precisava de levantar dinheiro e já tinha levantado o máximo que lhe era permitido naquele dia. 126- KK acreditou no que o arguido lhe disse e entregou-lhe o seu cartão multibanco e o pin respectivo associado à sua conta bancária com o NIB .... .... .... .... ..09. 127- Esta cedência do cartão e do pin por parte de KK possibilitou que o arguido AA efectuasse levantamentos em qualquer ATM. 128- Na posse do referido cartão e pin, o arguido AA levantou e fez suas as quantias acima referidas, no valor de € 600 euros. 129- O arguido AA devolveu a KK o referido cartão em data indeterminada de Janeiro de 2015. * 130- No dia 28 de Dezembro de 2014, entre as 11 horas e as 12 horas, o arguido AA telefonou para o número ... ... .76, associado ao “café M.....”, sito na Rua das ..., ..., .... 131- O arguido AA foi atendido por LLL e MMM. 132- O arguido identificou-se como o Inspector da Polícia Judiciária com o nome de ZZ. 133- O arguido AA disse a LLL que tinha de pagar uma multa de € 370 euros por o referido café estar a funcionar fora do horário. 134- O arguido AA disse que devia efectuar uma transferência até às 12h 30m do mesmo dia para o NIB .... ...............45, titulada pelo Director NNN, porque senão teriam de pagar uma multa entre os €4.000 e € 6.000 euros. 135- LLL e MMM falaram com seu filho LLL, que não efectuou a exigida transferência em virtude de ter desconfiado que o alegado pelo arguido não era verdade. * 136- No dia 7 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ... ... .68, o arguido AA telefonou para OOO, que se encontrava nas .... 137- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Administração Tributária. 138- O arguido AA disse a OOO que a mesma estava ilegal como mediadora imobiliária e que por isso teria de pagar uma coima que podia ir até aos € 6.000 euros. 139- Pelas 17h29m o arguido AA enviou-lhe a seguinte mensagem: “o máximo que consigo fazer é reduzir a coima par 398.62 euros mas que tinha que tirar de divulgação os imóveis”. 140- O arguido AA disse ainda para efectuar transferência monetária para a conta com o NIB ...................45. 141- O arguido AA telefonou de novo e disse que, caso não fosse efectuado pagamento até às 18h30m, a coima iria voltar aos valores iniciais. 142- OOO não acreditou no que lhe foi dito pelo arguido AA pelo que não efectuou qualquer transferência monetária. * 143- No dia 12 de Janeiro de 2015, através do telemóvel ... ... .01 e do número ... ... .52, o arguido AA telefonou para PPP. 144- O arguido AA identificou-se como Inspector da Polícia Judiciária com o nome de QQQ. 145- O arguido AA disse a PPP que tinha recebido um processo da ASAE referente a uma reclamação de um cliente em que aquele tinha vendido cerveja de litro no seu estabelecimento Cafetaria São Marcos. 146- O arguido AA afirmou a PPP que este teria de proceder ao pagamento do valor de uma multa no valor de € 513,25 euros para a conta com o NIB ...................71, para o processo ser arquivado. 147- A conta com o NIB ...................71 é titulada pelo arguido AA. 148- No dia 14 de Janeiro de 2015, às 0h6m o arguido AA, através do telemóvel ... ... .01 remeteu para o telemóvel ... ... .01 o seguinte SMS: “sr jsoe ainda demora o diretor tem que sair e sem a assinatura dele não lhe consigo arquivar?”. 149- PPP deslocou-se a Polícia Judiciária e verificou que a história que lhe foi contada pelo arguido era falsa pelo que não efectuou qualquer transferência. * 150- No dia 16 de Janeiro de 2015, o arguido AA, utilizou o telemóvel ... ... .01, telefonou para RRR, que se encontrava em .... 151- O arguido AA identificou-se como SSS, inspector das Finanças e disse a RRR que esta alugava quartos sem estar colectada pelo que lhe iria ser aplicada uma coima. 152- O arguido AA disse-lhe, ainda, que, para não lhe ser aplicada uma coima no valor de € 1.800 euros, a mesma teria de efectuar uma transferência bancária do valor de € 246 euros para o NIB .... .... .... .... .... 1, para que o processo fosse arquivado. 153- RRR, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, efectuou uma transferência do valor de € 200 euros para a indicada conta bancária. 154- A conta com o referido NIB .... .... .... .... .... 1 é titulada pelo arguido, que recebeu e fez sua a referida quantia monetária. * 155- No dia 19 de Janeiro de 2015, o arguido, através do telefone com o nº ... ... .17, telefonou para TTT, que se encontrava no estabelecimento de restauração denominado “Q..... Café” sita na Rua ..., nº 2, r/c, ..., .... 156- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Trabalho de .... 157- O arguido AA disse que tinha sido efectuada uma denúncia pela sua antiga empregada UUU e pelo senhor VVV (ex-companheiro desta) por maus tratos a empregada despedida em Setembro de 2014. 158- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar entre €1000 a € 3000 euros a título de coima; e que se não pagasse seria feita uma inspecção e o estabelecimento seria encerrado. 159- TTT declarou que não tinha esse dinheiro, tendo o arguido dito que falaria com director. 160- O arguido efectuou nova chamada dizendo a TTT que teria de pagar o valor de € 230 por transferência bancária para a conta com o NIB ...................71. 161- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA. 162- TTT contactou a Polícia Judiciária e verificou que estava perante um engano pelo que não efectuou qualquer transferência bancária. 163- O referido nº ... ... .17 está instalado no nº 7 da ... e está atribuído a WWW, pai da arguida MM. * 164- No dia 23 de Janeiro de 2015, cerca das 11h30m, o arguido AA telefonou para XXX através do telemóvel .......97. 165- O arguido AA identificou-se como inspector do departamento geral de instrução de Finanças. 166- O arguido AA disse-lhe que, em virtude de alugar quartos sem efectuar o respectivo registo de aluguer na Repartição de Finanças, tinha a correr uma coima no Serviço de Finanças de .... 167- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que processo fosse arquivado, teria de pagar € 323,80 euros via transferência bancária para o NIB .... ............ .... 8. 168- Às 12:32 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para XXX: “.... .... .... .... ...08 valor 323. 80 banci bpi AA, mande me mensagem diga me se recebeu?”. 169- Às 13:26 horas do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para XXX: “Não se engane no nome AA”. 170- Às 13:50 do referido dia o arguido mandou o seguinte SMS para XXX: “já anulei o deposito e vou lhe passar a coima maxima obrigada por me ter enganado”. 171- XXX contactou Serviço de Finanças e não procedeu a qualquer pagamento. * 172- No dia 26 de Janeiro de 2015, cerca das 9h20, o arguido AA, utilizando o telemóvel ... ... .97, telefonou para YYY, que se encontrava em .... 173- O arguido AA identificou-se como membro de uma sociedade protectora de animais e disse ao referido YYY que o mesmo não podia vender online leitões no OLX. 174- O arguido AA disse-lhe ainda que por esse motivo teria de pagar uma multa no valor de € 1.250 euros, todos os animais da sua exploração iriam ser todos apreendidos e ainda pagaria custos de resolução 175- Mais lhe disse que, caso efectuasse um pagamento voluntário no montante de € 200 euros e colaborasse com autoridades administrativas, o processo era objecto de arquivamento. 176- O arguido AA disse que o dinheiro teria de ser transferido para o NIB .... .... ...... ...... ..12. 177- YYY, acreditando no que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a agência bancária do BPI em ... e efectuou a transferência bancária no referido valor para o NIB acima referido. 176- O arguido AA levantou aquele valor monetário, que fez seu. * 177- No dia 27 de Janeiro de 2015, cerca das 9 horas, ZZZ recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ... ... .30. 178- O arguido AA identificou-se como SS, Inspector de Inspecção Geral de Animais e declarou que tinha conhecimento que ZZZ era proprietário de leitões recém-nascidos e que não havia feito o registo dos mesmos. 179- O arguido AA disse-lhe que poderia efectuar ainda o registo dos animais, devendo deslocar-se à Inspecção Geral dos Animais sita na Rua ..., ... direito,..., mas que tinha de efectuar de imediato um pagamento no valor de € 253,75 via transferência bancária para a conta com o NIB ..................08 titulada por AA que tinha as funções de Inspector-Chefe. 180- O arguido AA afirmou ainda que, caso não fosse efectuado o pagamento, os animais seriam retirados e iria ser alvo de um processo com € 1500 euros de coima. 181- Acreditando no que o arguido AA lhe disse, no mesmo dia, ZZZ deslocou-se à agência do BPI de ... e efectuou o depósito de 253,85 euros na conta acima referida. 182- O arguido AA fez sua a referida quantia. * * 183- No dia 4 de Fevereiro de 2015, cerca das 14h16, o arguido AA telefonou para AAAA através do telemóvel .......09. 184- O arguido AA identificou-se como BBBB, Inspector de Finanças de Caneças. 185- AAAA e seu filho tinham colocado um anúncio de arrendamento de um quarto nos sites de olx.pt e custojusto.pt. 186- O arguido AA disse que era ilegal anunciar online o arrendamento de um quarto sem ter pago anteriormente uma taxa de € 370,05 euros e que por isso teria de pagar uma multa de € 1.250 euros e retirar o anúncio do site. 187- O arguido AA disse-lhe ainda que, para evitar a multa, teria de fazer uma transferência no valor de €370,05 euros para o NIB .... .... .... .... .... 5, titulada por CCCC, declarando que esta é a directora da Repartição de Finanças de .... 188- AAAA acreditou no declarado pelo arguido AA e, pensando que resolvia a sua situação legalmente, dirigiu-se a ATM, onde, Às 14:16, efectuou a transferência de € 270,05 para a referida conta. 189- E às 14:34 efectuou a transferência do valor de € 100 euros. 190- O arguido AA manteve sempre a chamada activa, alegando que não podia desligar o telefone por estar conectado ao sistema informático do banco. 191- Assim que o dinheiro foi depositado, o arguido AA dirigiu-se a uma agência da CGD, introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia. * 192- No dia 5 de Fevereiro de 2015 o arguido AA, através do telemóvel ... ... .09, telefonou para DDDD, que se encontrava na .... 193- O arguido AA identificou-se como EEEE, da Associação Protectora dos Animais. 194- O arguido AA declarou àquela que a mesma tinha uma coima para pagar, por estar a vender aves com anúncio em site de internet sem ter efectuado registo na Associação Protecção dos Animais. 195- Mais lhe disse que, para o processo ser arquivado, a mesma tinha de efectuar um depósito em numerário na conta bancária da CGD com o nº ...............00 no valor de € 285 euros. 196- DDDD, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse e que resolveria a sua situação legalmente, efectuou o referido depósito em numerário no valor acima indicado, na referida conta bancária. 197- A referida conta é titulada por FFFF. 198- O arguido AA estava na posse de caderneta e respectivo pin daquela conta. 199- Assim que o dinheiro foi depositado o arguido dirigiu-se a agência da CGD de ... em ..., introduziu a caderneta e digitou o pin no sistema CaixaDirecta e levantou o referido valor, fazendo sua a referida quantia. * 200- No dia 1 de Março de 2015, cerca das 10h30m, através do telemóvel ... ... .50, o arguido telefonou para GGGG, cunhada de HHHH. 201- O arguido AA identificou-se como RR, inspector da Polícia Judiciária. 202- O arguido AA disse-lhe que tinha indicações da procuradora para efectuar a detenção daquele e que indicasse uma testemunha abonatória. 203- No decurso de conversa, o arguido solicitou que esta efectuasse uma transferência de € 250 euros via MoneyGram, a favor de IIII, como caução para que o mesmo não fosse detido. 204- GGGG, acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, no sentido de resolver a situação, de acordo com instruções, deslocou-se a agência de MoneyGram sito no ... efectuou transferência no referido valor a favor de IIII acrescido de € 12 euros de comissão. 205- A destinatária do valor monetário foi IIII. 206- GGGG comunicou ao arguido o MTRF. 207- Na agência MoneyGram sita no Continente do Centro Comercial ... ..., IIII levantou o referido montante, que de imediato entregou ao arguido. 208- O arguido AA fez seu esse dinheiro. * * 209- No dia 6 de marco de 2015, cerca das 10h49m, JJJJ recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou os Telemóveis ... ... .84, ... ... .90 e ... ... .50. 210- O arguido AA identificou-se como inspector de Finanças. 211- O arguido AA disse que existia uma coima de € 800 euros relativa a um trespasse ilegal do estabelecimento denominado Hostel ....... .. sito na ..., ..., .... 212- O arguido AA disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário, o valor seria de 300,10 euros, mas que teria de ser paga até 11h30m do mesmo dia. 213- O valor teria de ser transferido para o NIB .... .... .... .... .... 8 em nome de AA. 214- Acreditando no que lhe disse o arguido AA, e pensando que iria regularizar a situação, cerca das 11h30m do referido dia, JJJJ deslocou-se a balcão de BPI de ..., ... e efectuou um depósito no valor de € 310,10 euros para o NIB acima referido, a favor de arguido. 215- O arguido AA recebeu a referida quantia na sua conta bancária e a fez sua. 216- Momentos depois, o arguido telefonou a JJJJ solicitando-lhe mais € 160 euros, dizendo que se tinha enganado nas contas. 217- JJJJ solicitou um encontro pessoal com arguido, momento em que este cortou todas as comunicações. * 218- No dia 16 de Março de 2015, em ..., KKKK recebeu uma chamada do arguido que se identificou como LLLL, inspector da Autoridade Tributária (AT). 219- O arguido utilizou o telemóvel ... ... .50 e disse a KKKK que existia uma queixa na AT de que este não tinha emitido recibo de arrendamento de um quarto (anexo) e que por tal teria de efectuar o pagamento de € 800. 220- O arguido AA disse ainda que a Directora MMMM poderia parar o processo mas que teria de ser efectuado um depósito de € 310,10 euros para a conta nº ...............00 da CGD até às 13 horas do mesmo dia. 221- Acreditando na veracidade do alegado pelo arguido, com receio, KKKK deslocou-se à agência de CGD de ...sita na Praça ... e .... 222- E, cerca das 12h59m24s efectuou um depósito naquela conta no referido valor. 223- A referida conta é titulada por MMMM, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido AA, que o fez seu. 224- Após receber o dito valor, o arguido AA telefonou novamente a KKKK e afirmou que houve um erro, que o valor era de € 410,10 euros e que teria de depositar mais € 100 euros. 225- Cerca das 13h17m06s, no interior da referida agência da CGD, acreditando no que lhe foi dito pelo arguido, KKKK efectuou um depósito na referida conta no valor de cem euros. 226- A referida conta é titulada por MMMM, que logo após transferência movimentou o referido valor monetário e o entregou ao arguido, que o fez seu. * * 227- No dia 26 de marco de 2015, o arguido AA, utilizando o telemóvel ... ... .00, ligou para NNNN, com o nº .......77. 228- O arguido AA identificou-se como inspector de Polícia Judiciária de ... e disse a NNNN que estava nas instalações da Polícia Judiciária de ... a arguida MM. 229- O arguido AA disse-lhe que a mesma estava a apresentar uma queixa contra si por assédio sexual. 230- O arguido AA disse-lhe ainda que, para que existisse uma desistência de queixa, NNNN deveria efectuar a transferência do valor de € 450,10 euros via Moneygram a favor de MM. 231- O arguido AA disse a NNNN que se o não fizesse, mandaria dois colegas a sua casa para o identificarem. 232- NNNN, acreditando na veracidade do que lhe disse o arguido, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si deslocou-se a uma agência de Moneygram para efectuar a transferência. 233- NNNN acabou por não fazer a transferência por ter sido aconselhado pela sua advogada nesse sentido. * 234- No dia 17 de marco de 2015, cerca das 10h30m, o arguido AA telefonou para OOOO através do telemóvel .......04. 235- O arguido AA identificou-se como LLLL, Inspector de Finanças. 236- O arguido AA disse-lhe que um inquilino seu de nome PPPP se estava a queixar por não lhe ter passado o último recibo de renda no montante de € 250 euros. 237- O arguido AA disse ainda que, para que não existisse processo nas Finanças, teria que proceder a pagamento de € 250 euros a favor do inquilino via transferência bancária para o NIB .... .... .... .... .... 9. 238- Cerca das 11:27 horas, OOOO, acreditando no que lhe disse o arguido, na tentativa de resolver situação, dirigiu-se a máquina de ATM no Centro Comercial da ... e fez a transferência nº 02232, no referido valor de € 250 euros, da sua conta nº .............00 a favor de MMMM. 239- O arguido AA, que estava na posse de cartão multibanco e respectivo pin associado a essa conta bancária, utilizou o mesmo e levantou a referida quantia monetária, fazendo-a sua. 240- Passados 10 minutos, o arguido telefonou novamente a OOOO e disse-lhe que, como não havia feito depósito através da CGD, a transferência ia demorar e que, por isso teria de efectuar um depósito em numerário até às 13 horas num balcão do BPI, na conta nº 7-4969856.000.001, em nome do seu filho AA”. 241- OOOO, continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, pensando que resolvia a sua situação legal, cerca das 11.57h do mesmo dia, dirigiu-se a agência de BPI de ... e efectuou o depósito de € 250 euros na referida conta ...............01. 242- Após ter sido efectuado o depósito, o arguido telefonou novamente a OOOO e disse-lhe que teria de efectuar um novo depósito no montante de € 160 euros na conta do seu filho AA. 243- OOOO, ainda acreditando no que o arguido lhe dizia, cerca das 12.18h, dirigiu-se a agência de BPI de ... e efectuou o depósito de € 160 euros na dita conta 7-4969856.000.001. 244- O arguido AA recebeu e fez suas as referidas quantias monetárias. 245- Às 12h45m o arguido enviou o seguinte SMS a OOOO: “Olhe eu disse lhe 160 desculpe é 260 faza o deposito antes da uma se meteu 160 e so meter mais 100 euros sempre é melhor que 1800 euros”. 246- Nesse momento OOOO percebeu que algo não estava bem e não procedeu a esse último pagamento. * 247- Na noite de 31 de marco de 2015 para 1 de Abril de 2015 os arguidos AA e arguida MM pernoitaram na pensão M...... sita em ..., propriedade de QQQQ a quem pagaram € 20 euros. 248- No dia 1 de Abril de 2015, o arguido AA telefonou para QQQQ, identificando-se como RRRR, inspector de finanças. 249- O arguido AA disse que o referido cliente AA estava a apresentar uma queixa contra si por não lhe ter elaborado uma factura da noite pretérita. 250- O arguido AA disse-lhe que teria de pagar voluntariamente a quantia de € 278,15 euros para que não fosse instaurado processo. 251- QQQQ, acreditando na seriedade do que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, encontrou-se com arguido AA junto a praça de táxis sita na Avenida ..., .... 252- O arguido AA exigiu-lhe aquela quantia para que a queixa não tivesse andamento e que fosse paga em dinheiro. 253- QQQQ, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, entregou-lhe, para pagamento da referida quantia e que este desistisse, o cheque nº ........59 da conta nº .........80, no referido valor de € 278,15 euros. 254- O arguido AA recebeu esse cheque, depositou, foi pago e fez sua tal quantia monetária. 255- Com a entrega do cheque, o arguido assinou declaração em como recebeu o referido valor. * 256- No dia 2 de Abril de 2015, cerca das 19h 15, o arguido AA, utilizando o telemóvel ... ... .59, telefonou para SSSS, que se encontrava em .... 257- SSSS, à data, tinha o seu filho detido no Estabelecimento Prisional de ... em cumprimento de pena há cerca de 3 anos. 258- O arguido AA identificou-se como delegado de juiz. 259- O arguido AA perguntou a SSSS se queria que o seu filho passasse a Páscoa em casa, tendo esta respondido afirmativamente. 260- O arguido AA disse a SSSS que o seu filho poderia vir para casa com pulseira electrónica desde que esta efectuasse um depósito no valor de € 653,90 euros até ao final desse dia. 261- O arguido AA, ocultando que tinha sido ele o autor da chamada, por estar a pernoitar numa casinha de SSSS sita na Rua ..., ..., dirigiu-se à mesma e ofereceu-se para a levar a .... 262- Em ..., no interior de uma livraria, SSSS entregou € 653,90 euros ao arguido para que este efectuasse o depósito bancário por instruções do juiz. 263- Regressados à Rua..., o arguido disse a SSSS que, segundo instruções do juiz, teria de efectuar novo depósito bancário no valor de € 514 euros. 264- O arguido AA escreveu num papel que € 100 euros eram para a pulseira electrónica, € 89 euros para telemóvel, € 100 euros para a box, € 100 euros para os fios e € 100 euros para o aparelho. 265- No dia 6 de Abril de 2016 o arguido levou SSSS a ..., na Rua ..., a agência bancária. 266- SSSS, acreditando no que o arguido lhe dizia, através do serviço MoneyGram, serviço Will_Call, efectuou a transferência de € 498,00 euros a favor do arguido AA, pagando 16,90 euros de comissão de transferência. 267- O arguido AA levantou e fez sua a quantia de € 498 euros. * 268- No dia 20 de Abril de 2015, utilizando o telemóvel ... ... .17 pertencente a TTTT, o arguido AA telefonou para UUUU. 269- O arguido AA identificou-se como Inspector do Departamento de Investigação. 270- O arguido AA, sabendo que UUUU explora uma residencial, declarou a este que foi efectuada uma queixa de que o seu estabelecimento não passou factura por uma dormida. 271- O arguido AA disse-lhe ainda que para que o processo fosse arquivado, teria de proceder ao pagamento do valor de € 512,80 euros para efeitos de desistência de queixas e juros para o NIB ...................76, titulada por TTTT. 272- UUUU, acreditando no que o arguido lhe disse, efectuou três transferências para o referido NIB, no valor global de € 512,80 euros. 273- O arguido AA fez o levantamento daquele valor monetário, em máquina ATM, utilizando o cartão de multibanco e pin associado, que TTTT lhe havia facultado. 274- O arguido AA levantou e fez seu aquele montante transferido por UUUU. * 275- No dia 24 de Abril de 2015 o arguido enviou uma mensagem de correio electrónico para VVVV. 276- O arguido AA utilizou o endereço electrónico “....com”. 277- Com o seguinte texto: ““Boa tarde sr VVVV, venho informar que temos uma fiscalizaçao na Quarta feira no seu estabelecimento, tanto na parte da restauraçao como na parte do alojamento local, tanto a parte das finanças como da parte do departamento da asae,venho mais informar que foi feita uma denuncia da parte de uns hospedes que ai estiveram a residir durante dois dias, eu gostaria de ouvir a sua versao antes de fazermos a fiscalizaçao e se realmente e neçesario de a fazermos,se realmente vir essa mensagem diga algo. sem mais assunto obrigado. 24-03-2015 Ispector joao” 278- O referido correio electrónico encontra-se associado ao arguido, que escreveu o mesmo. 279- O arguido AA indicou que o valor monetário necessário para efectuar o arquivamento dos autos fosse depositado no NIB ...................76, titulado por TTTT. 280- Não ocorreu qualquer transferência monetária, porque o referido VVVV não acreditou no alegado pelo arguido. * 281- No dia 30 de Abril de 2015, cerca das 12h30m WWWW recebeu uma chamada do arguido AA. 282- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Finanças de .... 283- O arguido declarou que estava a ligar dizendo que uma pessoa de nome XXXX tinha apresentado uma queixa contra ele por ter passado uma noite na sua residencial denominada ...” e não passado factura. 284- O arguido AA disse-lhe ainda que, para a queixa não seguir, teria de efectuar o pagamento do valor de € 261,90 euros via MoneyGram a favor de MM. 285- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, WWWW deslocou-se à agente MoneyGram sita no Continente-Modelo de ... e efectuou uma transferência do valor de € 250 euros e outra no valor de € 300 euros, ambas a favor de arguida MM. 286- Após, comunicou a arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 287- A arguida MM utilizou os referidos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou, na agência de ..., € 250 euros e, na agência ..., € 300 euros, fazendo suas tais quantias monetárias que repartiu com arguido AA. * 288- No dia 22 de maio de 2015, cerca das 19h10m YYYY recebeu uma chamada do arguido AA através do telemóvel ... ... .26. 289- O arguido AA identificou-se como inspector das Finanças de Loulé. 290- O arguido disse que esta havia “alugado” a sua casa a arguida MM e que a mesma tinha apresentado queixa no mês de agosto de 2014 por não ter sido emitido recibo. 291- O arguido AA afirmou que por isso YYYY incorria numa coima que iria dos três mil a nove mil euros, mas que poderia fazer cessar o processo caso devolvesse o dinheiro do “aluguer” da casa à arguida MM, no valor de seiscentos e cinquenta euros, através de transferência monetária via MoneyGram. 292- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, YYYY concordou e dirigiu-se à agência de Moneygram de .... .. ...., em ..., tendo efectuado transferência de € 650 euros a favor de arguida. 293- Posteriormente, YYYY remeteu o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” à arguida, que com ele levantou o referido dinheiro e o fez seu, juntamente com o arguido. 294- Após fazer seu o dinheiro, o arguido mandou uma mensagem a YYYY nos seguintes termos: “ A. D. MM ligou me agora só levanto 650 euros não foi isso que ficou acordado, já não lhe posso ajudar mais. Eu segunda fazo lhe a devolução doa 650”. * 295- No dia 2 de Junho de 2015, cerca das 14h, no interior de residencial denominada “C... ....” sita na Avenida ..., ..., ... a mando do arguido AA, três indivíduos de identidade não apurada compareceram perante ZZZZ, que trabalha para AAAAA. 296- Essas pessoas identificaram-se sendo inspectores da ASAE e disseram que tinha ocorrido uma denúncia contra a residencial e que iria realizar uma vistoria geral, sendo que a multa seria entre os € 11.000 e os € 19.000 euros. 297- ZZZZ afirmou que não fazia esse valor anualmente e essas pessoas retiraram-se do local dizendo que entrariam posteriormente em contacto. 298- Passados alguns minutos, o arguido AA telefonou a ZZZZ dizendo-lhe que, para que a vistoria não acontecesse, teria de realizar um depósito de € 637,50 euros via MoneyGram a favor de MM. 299- Acreditando no que o arguido lhe disse, ZZZZ deslocou-se ao agente MoneyGram denominado Valores, agência de ... e efectuou duas transferências, uma no valor de € 300 euros e outra no valor de valor de € 337 euros, ambas a favor de arguida MM. 300- Após, ZZZZ comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 301- Nesse momento o arguido AA declarou que faltavam € 237 euros e que deveria fazer nova transferência. 302- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, ZZZZ deslocou-se a agente MoneyGram denominado Valores, agência de ... e efectuou nova transferência, agora, no valor de € 237 euros a favor de arguida MM. 303- Quando ZZZZ comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro, este disse-lhe que se tinha enganado e que faltavam € 237 euros e que esta deveria nova transferência. 304- O arguido AA disse-lhe que deveria esta efectuar transferência urgente através de vale urgente dos CTT. 305- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, ZZZZ deslocou-se a uma loja dos CTT de ... e efectuou um Vale Urgente no valor de € 237 euros a favor de arguida MM. 306- No mesmo dia, na agência MoneyGram do Novo Banco sita em ..., a arguida MM utilizou os transmitidos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou os valores de € 300 e € 337, fazendo suas as referidas quantias monetárias que repartiu com arguido AA, que a acompanhou ao Banco. 307- No mesmo dia, na agência MoneyGram do Continente sita em ..., a arguida MM utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, o qual recebeu e embolsou a referida quantia, limitando-se a arguida a assinar os documentos. 308- No mesmo dia, na Loja dos CTT do ..., a arguida MM levantou o valor de € 237 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 309- No dia 5 de Junho de 2015, cerca das 11h, o arguido AA telefonou para BBBBB através do telemóvel ... ... .31. 310- O arguido AA identificou-se como JJ, inspector de Polícia Judiciária. 311- O arguido AA disse a BBBBB que teria de efectuar uma transferência via Moneygram a fim de ser terminado um processo relativo a um roubo de um fio de ouro em que era queixosa MM e havia sido vendido num estabelecimento de ourivesaria seu. 312- A transferência seria no valor de € 832,20, que era o valor do referido fio, para que esta desistisse de queixa, a efectuar via MoneyGram à ordem de MM. 313- Mais disse o arguido AA que o autor do furto iria a tribunal e BBBBB poderia pôr-lhe um processo para reaver o referido dinheiro. 314- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, BBBBB dirigiu-se a um balcão do Montepio, em ... e efectuou a referida transferência. 315- A arguida MM levantou essa quantia, ficando ambos os arguidos com tal quantia monetária. * 316 - No dia 12 de Junho de 2015, cerca das 9h38, CCCCC recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel... ... .95. 317 - O arguido AA identificou-se como DDDDD, Inspector das Finanças. 318 - O arguido AA disse que estava a tratar de colecta da mesma para esta puder “alugar” quarto [o qual estava publicitado no site “olx.pt”] caso contrário iria pagar uma multa no valor de € 800 euros. 319- O valor da colecta seria de € 320 euros a efectuar via transferência monetária para a conta nº .... .... ..07 de Novo Banco S.A. titulada por MM. 320- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, EEEEE deslocou-se a balcão de Novo Banco S.A. de ... e efectuou um depósito em numerário no valor de € 320 euros para aquele NIB acima referido a favor de arguida. 321- A arguida recebeu essa quantia na sua conta bancária, a fez sua e repartiu com o arguido. * 322- No dia 22 de Junho de 2015, CCCCC, retalhista de ourivesaria em ..., recebeu uma chamada telefónica do arguido, através do telemóvel ... ... .14, que disse chamar-se LLLL e ser inspector da Polícia Judiciária. 323- No decurso de referida conversa, o arguido fazendo-se passar pelo referido inspector solicitou a lista de vendedores que constam de mapa de compras de ouro. 324- CCCCC forneceu via telemóvel os referidos nomes. 325- Por referência à factura 0614, em nome de FFFFF, o arguido declarou que uma senhora estava a apresentar uma queixa referente ao furto de cinco pulseiras, dizendo a CCCCC para depositar o valor de € 430,15 euros na conta nº ... .. ... ... 15 do Banco BIC até ao final do mesmo dia para que o “processo” não fosse remetido à justiça. 326- A referida conta bancária é titulada pelo arguido AA. 327- CCCCC dirigiu-se à Polícia Judiciária contando o sucedido e não fez o depósito solicitado pelo arguido. * 328- No dia 22 de Junho de 2015, cerca das 16h50 m, GGGGG recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... .14, que se identificou como LLLL, Inspector de Finanças do Barreiro. 329- O arguido AA declarou que GGGGG estava em incumprimento na entrega de um recibo relativo ao aluguer de uma das suas habitações e que ia ser “coimada” em € 7.243 euros. 330- O arguido AA afirmou que faltava pouco tempo para o fecho das contas da sua responsabilidade e que poderia minimizar esse valor se esta concordasse em lhe transferir € 600 euros via MoneyGram. 331- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no mesmo dia, GGGGG deslocou-se à agência de MoneyGram junto da estação da C.P. da Amadora e efectuou a transferência do valor de € 350 euros, através da MoneyGram, a favor da arguida MM. 332- Em ..., MM procedeu a levantamento do referido valor, usando o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” transmitido por GGGGG, que fez seu, juntamente com arguido AA. * 333- No dia 23 de Junho de 2015, cerca das 16h30m HHHHH recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... .81, que se identificou como membro de uma associação de animais. 334- O arguido AA disse-lhe que estava na posse do seu gato. 335- Depois de obter a informação de que o gato não estava com “chip”, o arguido enviou mensagens a declarar que estava na posse do gato e que o devolveria pelo preço de trezentos euros, o que incluía colocar o referido “chip”. 336- O valor teria de ser transferido via “MoneyGram” a favor de arguida MM. 337- Desconfiando do que lhe foi dito pelo arguido, HHHHH deslocou-se a posto policial para ser esclarecido, tendo sido aí recebido uma chamada a informar que a gata estaria no telhado. 338- Por esse motivo, não chegou a efectuar a transferência. * 339- No dia 26 de Junho de 2015, cerca das 14h22m, IIIII recebeu um telefonema do arguido AA, através do telemóvel ... ... .71, que se identificou-se como LLLL, Inspector de Finanças. 340- O arguido AA declarou que constava nas Finanças um processo por o alojamento que esta tinha na Quinta ..., ... não estar legalizado, a que corresponderia uma coima de seis mil euros. 341- O arguido AA mais lhe disse que o processo seria arquivado se esta transferisse € 715 euros (sendo € 712 a título de coima e € 3 de juros) mediante o sistema Money Grão localizado no Continente de ... até às 16 horas do mesmo dia. 342- O arguido AA disse-lhe que referida transferência teria de ser feita em nome de MM, devendo a mesma posteriormente remeter o código de levantamento. 343- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si IIIII procedeu ao levantamento do referido valor monetário. 344- Quando IIIII se prepara para efectuar a transferência, por estar perturbada emocionalmente, o seu comportamento alertou o agente da PSP JJJJJ, que se encontrava de folga. 345- JJJJJ, depois de perceber a situação, explicou-lhe que se tratava de um engano, pelo que IIIII não concretizou a transferência. * 346- No dia 24 de Junho de 2015, cerca das 12h30m, KKKKK recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... 98, que se identificou como sendo Engenheiro LLLLL da Câmara Municipal de.... 347- O arguido AA afirmou que tinha recebido uma notificação das Finanças a questioná-lo se tinha autorização para aluguer de rés-do-chão da sua moradia. 348- Perante a resposta negativa, o arguido disse que iria informar as Finanças o que acarretaria uma multa de € 3.000 a € 9.000 euros, tendo os prazos para requerer a mesma já terminado. 349- O arguido AA disse ainda que, para evitar a referida multa, resolveria a questão mediante o pagamento de € 685 euros via MoneyGram a favor de sua esposa MM. 350- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, KKKKK deslocou-se a agência de MoneyGram em ... e efectuou uma transferência do valor de € 685 euros, a favor de arguida MM. 351- Nesse momento o arguido disse a KKKKK que teria de efectuar nova transferência no valor de € 611 euros respeitante à legalização do andar para “alugueres” durante cinco anos, devendo posteriormente deslocar-se a Câmara para tratar dos documentos. 352- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, KKKKK deslocou-se à agência de MoneyGram em ... e efectuou uma transferência do valor de € 200 euros e outra no valor de € 411,85 euros, a favor da arguida MM. 353- Após efectuar a transferência, KKKKK comunicou ao arguido ambos os “Números de Referência da Transacção MoneyGram”. 354- No mesmo dia, na agência sita no Continente Modelo de ..., a arguida MM utilizou os respectivos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou as referidas quantias que repartiu com o arguido AA, ficando ambos com esse dinheiro, que fizeram seu. 355- Quando KKKKK se deslocou a Câmara, verificou que inexistia qualquer pessoa com aquele nome. * 356- No dia 27 de Junho de 2015, cerca das 12h, MMMMM recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel ... ... .49, que se identificou como funcionário do Canil de .... 357- O arguido AA disse-lhe que o seu canídeo, que havia divulgado como desaparecido, se encontrava naquele local e que não poderia ser devolvido por não ter “chip”, tendo elaborado um relatório para ir para adopção. 358- Face à reacção de tristeza e à vontade de rever canídeo de MMMMM, o arguido declarou que poderia chamar um veterinário para colocar um chip e assim alterava o relatório. 359- O arguido AA mais declarou que para isso, MMMMM teria de efectuar via transferência monetária o valor de € 260 euros referente a uma coima e colocação do chip acrescido de € 190 euros respeitante a levantamento do canídeo. 360- O arguido AA disse-lhe que as transferências deveriam ser realizadas via MoneyGram em nome de MM, funcionária do referido canil. 361- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, no dia seguinte MMMMM deslocou-se à agência do MoneyGram junto de Continente ... e efectuou uma transferência do valor de € 260 euros e outra no valor de € 190 euros, a favor de arguida MM. 362- Após, MMMMM comunicou ao arguido ambos os “Números de Referência da Transacção MoneyGram”. 363- No mesmo dia, na agência MoneyGram sita no Continente Modelo de ..., a arguida MM utilizou os referidos “Números de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou as referidas quantias monetárias que repartiu com o arguido AA, ficando ambos com a referida quantia, que fizeram sua. * 364- No dia 2 de Julho de 2015, cerca das 11h, NNNNN recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......84, que se identificou como LLLLL, inspector das Finanças. 365- O arguido AA disse-lhe que havia sido efectuada uma fiscalização ao apartamento que tinha para arrendar na .... 366- O arguido AA disse-lhe que tinham verificado que tinha sido posto a arrendar sem autorização pelo que teria de pagar uma coima de € 732 euros por vale postal dos CTT em nome de MM, senão teria de pagar o valor de € 900 euros. 367- Acreditando no que o arguido AA lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, NNNNN dirigiu-se à Loja dos CTT de ... e cerca das 13 horas enviou um vale postal no valor de € 730 euros acrescido de prémio no valor de € 7,85 euros, a favor de arguida MM. 368- MM dirigiu-se à Loja dos CTT de... e recebeu o respectivo valor que fez seu, juntamente com o arguido. 369- Após ter efectuado a transferência, o arguido disse a NNNNN que a quantia anteriormente transferida era insuficiente e que teria de transferir mais € 400 euros. 370- Acreditando novamente no que o arguido AA lhe disse, NNNNN dirigiu-se, de novo, à Loja dos CTT de... e cerca das 13h57m enviou o vale postal urgente nº 027406, no valor de €400 euros acrescido de prémio de € 6,75 tendo como destinatária a arguida. 371- A arguida MM dirigiu-se à Loja de CTT de Pombal e recebeu o respectivo valor que fez seu, juntamente com o arguido. * 372- No dia 6 de Julho de 2015, cerca das 10h29m, OOOOO recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......83, que se identificou como PPPPP, inspector de ASAE. 373- O arguido AA disse-lhe que havia sido efectuada uma fiscalização ao seu negócio de alojamento local, tendo sido verificado a ausência de placa de identificação no exterior. 374- O arguido AA acrescentou que por essa razão teria de pagar uma multa de € 2.000 euros e que teria de o fazer até às 11 horas do mesmo dia, senão pagaria mais. 375- OOOOO declarou que não tinha tal valor e o arguido disse que, após conversar com o seu chefe, facilitava no valor do pagamento mas tinha que efectuar o pagamento de € 485 euros através de Moneygram Portugal a favor de MM, pagando ainda os custos de 16,90 euros 376- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, OOOOO dirigiu-se à agência de ... de Montepio Geral e efectuou a referida transferência. 377- MM procedeu ao levantamento do referido valor, usando o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” transmitido por OOOOO, ficando ambos os arguidos com tal quantia, que fizera sua. * 378- No dia 8 de Julho de 2015, cerca das 11h12m, QQQQQ recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......91, que se identificou como RRRRR, inspector de Finanças. 379- O arguido AA disse-lhe que havia uma denúncia de um arrendamento ilegal de uma casa propriedade de seus pais, que deu origem a um processo com uma coima variável entre os € 3.000 e os €9.000 euros, tendo a chamada caído. 380- De seguida, o arguido voltou a ligar e apercebendo-se de que QQQQQ não acreditou no que lhe tinha dito, declarou que esta teria de pagar uma coima no valor de € 3000 euros no prazo de seis meses e que posteriormente iria receber uma carta, cortando quaisquer contactos. * 381- No dia 8 de Julho de 2015, cerca das 12h20m, SSSSS recebeu uma chamada do arguido AA, através do telemóvel .......91, que se identificou como RR, inspector de Finanças da .... 382- O arguido AA declarou que existia uma denúncia acerca de um arrendamento ilegal de uma casa de que era proprietária SSSSS. 383- O arguido AA acrescentou que, devido à denúncia, incorria num processo emanado pela Autoridade Tributária com uma coima variável entre os € 3.000 e os € 8.000 euros. 384- SSSSS, acreditando na veracidade do que o arguido lhe disse, questionou se não haveria outra forma de efectuar o pagamento, tendo este dito que iria arranjar maneira de não pagar uma coima tão elevada, propondo que efectuasse de imediato o depósito na conta das Finanças em nome desta para evitar a coima e depois se dirigisse ao Serviço de Finanças. 385- SSSSS, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, crendo na veracidade do alegado pelo arguido, deslocou-se à dependência bancária de Nazaré do Banco Montepio e, de acordo com instruções do arguido, efectuou duas transferências bancárias através do sistema Moneygram, uma de € 732,90 euros e outra de € 416,90 euros, a favor de MM. 386- Ambos os arguidos receberam a referida quantia que fizeram sua. 387- SSSSS, quando se dirigiu a Serviço de Finanças, verificou que havia sido enganada. * 388- No dia 15 de Julho de 2015, cerca das 13h30m, TTTTT recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .25 e se identificou como LLLL, inspector de Finanças. 389- O arguido AA disse-lhe que existia uma coima entre € 6.000 e € 8.000 euros por irregularidades numa casa que TTTTT tem. 390- O arguido AA disse-lhe, ainda, que, caso ocorresse o pagamento voluntário no valor de € 1300 euros, o processo seria arquivado. 391- O arguido AA disse-lhe que valor teria de ser transferido via MoneyGram a favor de MM. 392- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, no mesmo dia, TTTTT dirigiu-se a agência do Montepio Geral de Ponte de Lima e efectuou uma transferência via MoneyGram no valor de € 1.300 euros acrescido de € 35.50 euros de despesas a favor de MM. 393- Após, TTTTT comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 394- A arguida MM utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou o valor de € 1.300 euros, fazendo sua a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 395- No dia 20 de Julho de 2015, cerca das 12hm UUUUU recebeu uma chamada do arguido, que utilizou o telemóvel ... ... .03, e se identificou como PPPPP, inspector de Finanças de Beja. 396- O arguido AA declarou a UUUUU que existia um processo a correr, por denúncia anónima de alguém que afirmou que esta não emitiu recibo do “aluguer” da sua casa em ... e que a mesma tinha uma coima para pagar no valor de € 7.500 euros. 397- O arguido AA disse-lhe ainda que, para o processo ser arquivado, a mesma tinha de efectuar o pagamento voluntário no valor de € 1.000 euros via transferência MoneyGram a favor de MM. 398- Mais lhe disse o arguido que a transferência teria de ser efectuada até às 13 horas. 399- UUUUU, acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, e que resolveria a situação, deslocou-se à agência do Novo Banco em ... e através do serviço MoneyGram efectuou uma transferência de € 1000 euros acrescidos de € 28,90 euros de despesas a favor de MM. 400- Após, UUUUU transmitiu ao arguido o MTRF para que este levantasse o dinheiro. 401- Em ..., a arguida MM levantou o dinheiro, que o fez seu e repartiu com o arguido. 402- Após receber o dinheiro, o arguido telefonou novamente a UUUUU solicitando-lhe mais € 480 euros. 403- Esta, percebendo que estava a ser enganada, não efectuou mais nenhum pagamento. * 404- No dia 21 de Julho de 2015, cerca das 14h30m, VVVVV recebeu uma chamada do arguido AA que se identificou como PPPPP, funcionário de Finanças de.... 405- O arguido AA disse-lhe que estava a ligar porquanto esta tinha uma coima por pagar de € 12.700 euros devido a um apartamento que o seu filho possuía na ... e que foi “alugado” sem passar recibo. 406- Com receio de ter que pagar tal quantia, VVVVV perguntou o que poderia fazer para evitar um processo judicial. 407- O arguido AA disse-lhe que, se fosse efectuada uma transferência no valor de € 1.730 euros a favor de sua esposa MM, ele evitaria que o processo desse entrada no tribunal. 408- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, VVVVV deslocou-se à agente MoneyGram sita no Hipermercado Modelo em ... e efectuou uma transferência do valor de € 1.730 euros a favor de arguida MM. 409- Após, VVVVV comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 410- A arguida MM utilizou tal “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou a referida quantia monetária, que repartiu com o arguido AA, fazendo ambos os arguidos sua a mesma quantia. * 411- No dia 22 de Julho de 2015, cerca das 9h, o arguido telefonou a VVVVV dizendo-lhe a que repartição de Finanças de ... se deveria dirigir e que deveria transferir mais € 400 euros para que conseguisse junto de “Sr. Engenheiro” um papel que permitisse “alugar” a casa. 412- Acreditando no que o arguido lhe disse, VVVVV deslocou-se ao agente MoneyGram sito em ... e efectuou uma transferência do valor de € 400 euros a favor da arguida MM. 413- Após, VVVVV comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 414- A arguida MM utilizou aquele “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, e ambos os arguidos fizeram seu tal montante em dinheiro. 415- Porém, o arguido disse a VVVVV que não estava a conseguir levantar o dinheiro pelo que teria de efectuar com urgência uma nova transferência no valor de € 475 euros para entregar ao “engenheiro”. 416- Continuando a acreditar no que o arguido lhe dizia, VVVVV deslocou-se ao agente MoneyGram sito no balcão de ... do Novo Banco e efectuou uma transferência do valor de € 475 euros a favor de arguida MM. 417- Após, VVVVV comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 418- A arguida MM utilizou este “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou a referida quantia monetária que repartiu com arguido AA, e ambos os arguidos fizeram sua tal quantia. * 419- No dia 21 de Julho de 2015, cerca das 15h, WWWWW recebeu uma chamada do arguido AA que, utilizando o telemóvel ... ... .09, se identificou como LLLL, inspector de Finanças. 420- O arguido AA disse-lhe que sabia que a mesma tinha adquirido material “furtado”. 421- O arguido AA exigiu-lhe que procedesse a um depósito via CTT em nome de MM para que o processo não fosse comunicado a Polícia. 422- Face ao declarado, com receio, WWWWW dirigiu-se à Polícia e não efectuou qualquer transferência. * 423- No dia 27 de Julho de 2015, cerca das 16h50m XXXXX recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .79, identificando-se como Inspector RR, das Finanças de.... 424- O arguido AA perguntou-lhe se estava colectado para arrendar apartamento que tinha publicitado no site “olx.pt”. 425- Face à resposta negativa, o arguido disse-lhe que tinha havido a denúncia de um vizinho e que tinha de enviar o processo para tribunal a não ser que pagasse o valor de € 1300 euros até ao final do dia, senão em tribunal pagaria € 12.000 euros. 426- O arguido disse ainda que atento a adiantado da hora, a transferência teria de ser via MoneyGram a favor de MM. 427- Acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, XXXXX deslocou-se ao agente MoneyGram sito no Continente-Modelo de... e efectuou uma transferência do valor de € 1.300 euros a favor de arguida MM, acrescido de € 35,5 euros de despesas. 428- Após, XXXXX comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 429- No mesmo dia 27 de Julho de 2015, a arguida MM utilizou o referido “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou o dinheiro, fazendo sua essa quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 429- No dia 29 de Julho de 2015, cerca das 12h YYYYY recebeu uma chamada do arguido AA, que utilizou o telemóvel ... ... .80, se identificou como Inspector das Finanças LLLL das Finanças de .... 430- O arguido disse-lhe que estava a ser investigada pelas Finanças por não ter passado um recibo a um cliente estrangeiro no seu espaço rural situado em ..., o que representava uma coima de € 5.000 euros. 431- O arguido AA disse-lhe ainda que a solução seria devolver o valor ao hóspede através da sua advogada Dra. MM via transferência “MoneyGram” no montante de € 830 euros a ser realizada nos próximos 30 minutos. 432- YYYYY, acreditando no que o arguido lhe disse, no sentido de resolver a situação e não querendo ter qualquer processo pendente contra si, dirigiu-se às Finanças da sua área de residência, onde foi informada que os contribuintes não são contactados por este meio. 433- Perante tal informação, YYYYY não efectuou a pretendida transferência. * 434- No dia 3 de Agosto de 2015, cerca das 13h30m, ZZZZZ recebeu uma chamada do arguido AA que, utilizando o telemóvel ... ... .73, se identificou como Inspector AAAAAA das Finanças. 435- O arguido AA disse-lhe que tinha recebido uma denúncia nas Finanças por parte de uns hóspedes que tinham estado na casa que “aluga” e que não tinha passado recibo dessa estadia pelo que existia uma coima elevada, tendo o processo de ir para Tribunal. 436- O arguido AA disse ainda que, caso ocorresse o pagamento voluntário no valor de € 1200 euros, o processo seria arquivado. 437- O arguido AA disse que esse valor teria de ser transferido via MoneyGram a favor de MM. 438- Acreditando no que o arguido lhe disse, pensando que iria regularizar a situação, no referido dia, ZZZZZ dirigiu-se a balcão dos CTT em ... e efectuou transferência via MoneyGram no valor de € 1.200 euros acrescido de € 45.50 de despesas a favor de MM. 439- Após, ZZZZZ comunicou ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” para que este pudesse levantar o dinheiro. 440- A arguida MM utilizou o transmitido “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e levantou o valor de € 1.200 euros, fazendo sua essa quantia monetária que repartiu com arguido AA. * 441- Em data não concretamente apurada mas anterior a 3 de Novembro de 2015, BBBBBB publicitou um anúncio no jornal Correio da Manhã a informar que era viúvo, com casa e carro e pretendia uma senhora para casar a partir dos 52 anos, tendo fornecido o telemóvel ... ... .64. 442- No dia 3 de Novembro de 2015, antes das 11 horas, BBBBBB recebeu uma chamada do arguido que se identificou como inspector da Polícia Judiciária. 443- O arguido AA declarou que havia uma senhora que tinha apresentado queixa-crime contra BBBBBB por lhe ter faltado ao respeito. 444- O arguido AA disse-lhe ainda que teria que se deslocar à Polícia Judiciária de ... ou em alternativa pagar € 250 euros para que o processo fosse arquivado. 445- O arguido AA disse que o pagamento deveria ser efectuado via transferência MoneyGram a favor de MM. 446- BBBBBB, acreditando no que o arguido lhe disse, e que resolveria a situação, deslocou-se à agência da MoneyGram de ... e efectuou a transferência de € 250 euros a favor de arguido. 447- Após, BBBBBB transmitiu ao arguido o “Número de Referência da Transacção MoneyGram” e este comunicou à arguida MM para que esta levantasse o dinheiro. 448- A arguida MM levantou essa quantia em dinheiro, que fez seu. * 449- Os arguidos AA e MM agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos, visando obter dinheiro, para si, à custa dos enganos que provocaram nas pessoas que contactavam, cuja confiança ludibriaram ou procuraram ludibriar, nos moldes descritos. 450- Os arguidos AA e MM quiseram obter, um enriquecimento, a que sabiam não ter direito. 451- Os arguidos AA e MM dedicaram-se ao desenvolvimento da actividade, que planearam, como modo de obtenção de dinheiro e forma de ganhar meios para gastar nas suas despesas. 452- Os arguidos criaram e usaram os correios electrónicos ... e ... para dar credibilidade às situações que relatavam às pessoas, indicando um meio de comunicação com as mesmas que assim pensavam estar perante funcionário público no exercício de suas funções, bem sabendo que não haviam sido criados por autoridade tributária ou outra entidade pública. 453- Os arguidos AA e MM quiseram fazer seu o computador, bem sabendo que não lhes pertencia e que agiam contra vontade do proprietário. (…) 455- Os arguidos AA e MM sabiam que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. * 456- A conta com o NIB .... ...............45, é titulada por CCCCCC, irmão da arguida MM. 457- Em data indeterminada de Dezembro de 2014 o arguido AA pediu a CCCCCC que lhe emprestasse um cartão multibanco, dizendo-lhe que necessitava de efectuar uma transferência bancária e posteriormente necessitava de movimentar o respectivo valor, não lhe especificando o montante nem o motivo para o efeito. 458- Atenta relação de afectividade que o arguido AA tinha com a sua irmã, CCCCCC acedeu e entregou-lhe um cartão multibanco de uma conta sua da CGD e forneceu-lhe o pin para movimentar a mesma conta. 459- Na sequência de entrega, o arguido AA fez levantamentos dessa conta, nomeadamente o valor de uma transferência no montante de € 200 euros e uma transferência no valor de € 300 euros, fazendo suas tais quantias.” 18. No processo comum singular n.º 187/15.8..., do Juízo Local Criminal da ..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida em 15.05.2018, transitada em julgado em 14.06.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 do Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, por factos praticados em 28.02.2015 porquanto: “1. Em data e de modo não concretamente apurados, mas necessariamente em Fevereiro de 2015, o arguido tomou conhecimento do anúncio, publicitado no jornal Correio da Manhã, por DDDDDD, para a venda de dois pianos. 2. Com recurso aos contactos do vendedor indicados no referido anúncio de venda, o arguido, através do número de telemóvel .. ... .. 50, logrou desse modo contactar DDDDDD, em 28/02/2015, identificando-se como funcionário dos Serviços de Finanças. 3. Nessa ocasião, o arguido afirmou a DDDDDD que a venda que pretendia realizar era ilegal, por omissão de declaração à autoridade tributária, devendo efectuar de imediato um depósito de 180,00 € com vista à regularização da situação. 4. Convicto de tal obrigatoriedade legal, de imediato, DDDDDD efectuou a transferência bancaria do valor solicitado para a conta bancaria indicada pelo arguido, correspondente ao NIB .... .... ........ .... 5. 5. Conta essa titulada por EEEEEE, então namorada do arguido, a quem o mesmo solicitou previamente os referidos elementos com vista a aceder a tal conta bancária. 6. Ao solicitar a referida quantia em dinheiro a DDDDDD apresentando-se como funcionário dos Serviços de Finanças, o arguido logrou convencer aquele da existência da obrigatoriedade legal de proceder a tal pagamento. 7. Mais, persuadiu-o de que era agente público com competência para o efeito, conhecedor de tal imposição legal, induzindo DDDDDD em erro quanto a esses factos. 8. Actuou o arguido com o único e exclusivo propósito de induzir DDDDDD em erro e de, por meio desse artifício, que sabia ser idóneo, o levar a entregar-lhe a quantia de 180,00€, a que sabia não ter direito. 9. Bem como inviabilizar a sua posterior identificação caso fosse apresentada queixa-crime por parte do ofendido. 10. DDDDDD apenas procedeu à transferência da referida quantia monetária para a conta indicada pelo arguido, porque estava erroneamente convicto da existência da obrigatoriedade legal de tal pagamento para publicitar a venda de artigos. 11. Sabia o arguido que, da sua actuação, resultaria prejuízo para DDDDDD no montante supra mencionado. 12. O arguido actuou livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.” 19. No processo comum colectivo n.º 994/16.4..., do Juízo Central Criminal de..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por decisão proferida em 30.01.2018, transitada em julgado em 12.09.2018, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática, em co-autoria, de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374°, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão, por factos praticados entre Novembro de 2015 e Novembro de 2016, porquanto: “1. Em Novembro de 2015 e desde 9 de Setembro de 2015, o arguido AA encontrava-se preso preventivamente, no Estabelecimento Prisional de..., à ordem do processo 313/14.4... 2. Antes de Novembro de 2015, os arguidos AA e MM haviam estabelecido entre si um acordo que visava obter dinheiro através da abordagem de pessoas para números que as mesmas publicitavam ou estes conheciam. 3. O arguido AA telefonava-lhes, identificava-se como alguém que lhes podia resolver um problema, que aquele criava, relacionado com acontecimentos da vida dessas pessoas e que envolvia a exigência destas efectuarem um pagamento em dinheiro. 4. Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso e as pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante alguém que lhes poderia resolver o problema que aquele lhes apresentava, faziam as transferências bancárias, os depósitos ou enviavam vales postais que aquele lhes exigia sendo o dinheiro, depois, repartido entre ambos. 5. Encontrando-se em reclusão, apesar da privação da liberdade de movimentos, o arguido AA pensou em desenvolver tal plano a partir do Estabelecimento Prisional de .... 6. Para tanto, o arguido AA convenceu o arguido FFFFFF a aderir a esse plano já estabelecido com a arguida MM. 7. O arguido FFFFFF pertence ao quadro de nomeação definitiva do Corpo da Guarda Prisional, detendo desde 01.07.2008 a categoria de chefe da guarda prisional e encontra-se afecto ao estabelecimento prisional de .... 8. O arguido FFFFFF, em Novembro de 2015, exercia funções de subchefe do corpo da guarda prisional no Estabelecimento Prisional de .... 9. O arguido FFFFFF havia sido nomeado para aquelas funções, por despacho da Directora-Geral dos Serviços Prisionais, de 1 de Julho de 2008. 10. Entre Novembro de 2015 e Novembro de 2016, os arguidos AA, FFFFFF e MM desenvolveram tal plano, anteriormente concebido. 11. O referido plano concretizou-se através das seguintes acções: a) recolha de informação, através de pesquisas, em sites de arrendamento de Imóveis, (OLX ou Custo Justo), de animais perdidos (www.encontrame.org), no Facebook, nos classificados dos jornais, ou através de situações por eles conhecidas, para conseguirem situações de pessoas que o arguido AA pudesse contactar para lhes apresentar uma história que as levasse a entregar-lhes dinheiro; b) obtenção/aquisição de telemóveis e/ou cartões SIM que lhes permitisse estabelecer contacto com aquelas pessoas e entre eles; c) introdução e utilização de telemóveis e/ou cartões SIM no Estabelecimento Prisional de ...; d) realização de contactos telefónicos com essas pessoas, seleccionados, de acordo com as informações recolhidas; e) apresentação às pessoas, no decurso dos contactos estabelecidos, de um problema inventado pelo arguido AA que as envolvia e cuja solução só ocorreria mediante o pagamento, por aquelas, de quantias monetárias a favor daqueles arguidos ou; f) convencimento das pessoas contactadas a fazer a entrega de dinheiro por terem receio de perderem os seus animais desparecidos ou de terem outros problemas que o arguido AA lhes dizia existirem; g) obtenção de números de contas bancárias, junto de pessoas próximas dos arguidos e da sua confiança, em diversos bancos, para utilização como contas de destino das quantias obtidas através dos enredos criados às pessoas que, fragilizadas pelas situações apresentadas pelo arguido AA se sujeitavam ao pagamento das quantias exigidas; h) distribuição do dinheiro, assim obtido, pelos referidos arguidos; i) pagamento de despesas variadas daqueles arguidos, como carregamentos dos telemóveis utilizados, entre outras; j) pagamentos ao arguido FFFFFF para permitir a entrada e acesso dos telemóveis e cartões SIM no estabelecimento prisional onde exercia funções. 12. A arguida GGGGGG é amiga do arguido AA desde os seus 11 anos de idade, em virtude de terem sido vizinhos e terem mantido o contacto entre si, ao longo do tempo. 13. Entretanto, em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 02 de Fevereiro de 2016, o arguido AA convenceu a arguida GGGGGG a participar na execução deste plano. 14. Aquelas actividades eram do conhecimento daqueles três arguidos, aos quais se juntou a arguida GGGGGG, que actuavam em conjugação de esforços para concretização do aludido plano com o objectivo de obterem dinheiro a que sabiam não ter direito. 15. Antes de o arguido AA contactar as pessoas, aqueles arguidos recolhiam informações onde vislumbrassem a possibilidade de se aproveitar de alguma situação. 16. Para tanto, os arguidos AA, FFFFFF e MM consultavam vários sites na internet e classificados publicados nos jornais de onde retiravam os contactos telefónicos de situações, que o arguido AA pudesse aproveitar para contar uma história susceptível de convencer as pessoas em causa a entregar dinheiro, nomeadamente desaparecimento de animais de estimação e arrendamentos de imóveis em relação aos quais se poderia vislumbrar a possibilidade de não ter existido comunicação dos mesmos às finanças. 17. Após a selecção e recolha desses contactos, os arguidos FFFFFF e MM transmitiam todas as informações a AA para que este contactasse as potenciais vítimas. 18. O arguido AA necessitava, para o desenvolvimento desses contactos, de ter acesso a telemóveis. 19. Todavia, está vedado aos reclusos o uso de telemóveis no interior dos estabelecimentos prisionais. 20. Assim, de modo a conseguirem concretizar o descrito plano, o arguido FFFFFF acedeu a fazer chegar ao arguido AA telemóveis e cartões SIM, para além de outros objectos que este necessitasse. 21. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG sabiam que actuando dessa forma, o arguido FFFFFF praticava actos contrários às suas funções, desrespeitando os deveres a que estava adstrito no exercícioda sua profissão. 22. E efectivamente, o acesso e utilização de telemóveis e cartões SIM só foi possível através da intervenção do arguido FFFFFF que introduzia e permitia o acesso dos mesmos dentro do Estabelecimento Prisional. 23. O arguido FFFFFF, na sua qualidade de guarda prisional, deveria assegurar o respeito pelo cumprimento da lei dentro do Estabelecimento Prisional. 24. Todavia, o arguido FFFFFF providenciou para que o arguido AA pudesse ter, no interior do estabelecimento prisional de ..., telemóveis e cartões SIM que lhe permitisse fazer os contactos que quisesse. 25. Para tal, o arguido FFFFFF facilitou a entrada no estabelecimento prisional de ... e entregou telemóveis e cartões SIM ao arguido AA. 26. O arguido FFFFFF adquiriu no Centro Comercial ..., em ..., entre outros locais, dois telemóveis que posteriormente fez chegar ao arguido AA. 27. Para além dos telemóveis que adquiriu para entregar ao arguido AA, o arguido FFFFFF também recebeu telemóveis dos arguidos MM e HHHHHH para entregar àquele AA. 28. Em data não concretamente apurada, mas situada no período supra referido, a arguida MM entregou ao arguido FFFFFF o telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy 5111 Neo, com o IMEI ...............24, no parque de estacionamento do estabelecimento prisional de .... 29. Em 08 de Novembro de 2016, a embalagem de tal telemóvel foi encontrada e apreendida1 na residência de MM e o respectivo telemóvel foi, mais tarde, encontrado na posse do arguido AA, no interior do Estabelecimento Prisional de.... 30. Em dia não concretamente apurado de Março de 2016, no supra referido parque de estacionamento, MM entregou também um telemóvel, de marca Sony, ao arguido FFFFFF. 31. Em dia não concretamente apurado de Junho/Julho de 2016, no estacionamento do supermercado ALDI, em ..., a arguida MM entregou ao arguido FFFFFF um outro aparelho, de marca LG, também este com destino ao arguido AA, bem como uma garrafa de vodka. 32. Em contrapartida, o arguido FFFFFF recebia, principalmente por transferência bancária ou em numerário, quantias monetárias provindas quer directamente das pessoas contactadas pelo arguido AA ou através das co-arguidas MM e GGGGGG, ou ainda por outras pessoas sob orientação do arguido AA. 33. Para concretização desta actividade, os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG socorreram-se ainda de pessoas que facultavam o acesso às suas contas bancárias para recebimento das quantias transferidas pelas pessoas contactadas que foram convencidos a fazer transferências bancárias. 34. O arguido AA aproveitava a confiança das pessoas que facultavam o acesso à respectivas contas bancárias para recebimento do dinheiro tendo por base alguma relação pessoal, de amizade ou familiar, com os arguidos, que, com vista à concretização do plano delineado, lhes pediam que cedessem os elementos referentes às suas contas bancárias dizendo que se tratava de situações que tinha com outras pessoas a quem devia ou lhe deviam dinheiro. 35. O arguido AA escolhia o NIB, que indicava às pessoas que se convencia a fazer as transferências bancárias, de acordo com o banco onde estas tinham contas, informação a que o arguido AA procurava ter acesso no decurso das conversas que com elas mantinha. 36. A coincidência de domiciliação bancária entre as contas de origem e de destino permitia ao arguido AA obter, com rapidez, a disponibilidade do dinheiro que solicitava às pessoas enganadas. 37. Nas histórias que criava, nos contactos com as pessoas a quem pedia o dinheiro, o arguido AA, por forma a credibilizar os enredos, justificava o nome dos titulares das contas que indicava, como se tratando-se de familiares ou colegas de trabalho, enquadrando-os nas próprias situações, de modo a não criar suspeitas àquelas pessoas. 38. O arguido AA assim que as pessoas lhe confirmavam as transferências efectuadas, normalmente no próprio dia, fornecia as orientações necessárias para a distribuição do dinheiro por aqueles arguidos ou para pagamento de determinadas despesas, como era o caso dos carregamentos de telemóveis. 39. Todas estas actividades eram do conhecimento dos arguidos FFFFFF, MM e GGGGGG que, não obstante não estabeleceram contacto directo com as pessoas, conheciam as histórias, os enredos e as intimidações criadas pelo arguido AA, com base nas informações recolhidas. 40. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG sabiam que o dinheiro que recebiam e transferiam uns para os outros não lhes era devido e que só o conseguiam em virtude das histórias que o arguido AA contava às pessoas para as convencer a entregar o dinheiro que lhes era pedido. 41. No desenvolvimento dessa actuação concertada e em execução do referido plano, o arguido AA inventou as situações e abordou, pelo menos, as pessoas que a seguir se indicam. * NUIPC 498/15.2... 42. No dia 11.11.2015, cerca das 23h35m, através do número .......65, telefonou para IIIIII, identificando-se como Director da Associação de Animais de .... 43. O arguido AA sabia que IIIIII tinha publicitado o desaparecimento do seu gato, com indicação dos seus contactos, pretendendo recuperá- lo. 44. O arguido AA disse a IIIIII que o gato tinha sido localizado e estava no canil de ..., mas que iria para abate. 45. No decurso da conversa e troca de SMS que manteve com IIIIII, o arguido AA disse-lhe que seria possível reverter a situação e não abater o animal. 46. Para recuperar o seu gato, IIIIII teria de pagar as despesas de colocação de chip e do levantamento, tudo no valor de 301,60 euros. 47. O arguido AA disse-lhe, ainda, que tal pagamento teria de ser efectuado, naquele dia, por transferência bancária para o NIB ...................78 respeitante a conta sedeada no BIC, titulada pelo próprio arguido AA. 48. O arguido AA transmitiu a IIIIII a indicação das despesas e do NIB para onde deveria ser feito o pagamento, através de SMS com o seguinte teor: “Pagamento de levantamento: 127,80 Pagamento de micro chip: 173,80 a ordem de director da associação de animais Sr AA Nib Bancaria: .........................8" 49. O arguido AA trocou várias mensagens com IIIIII, com o objectivo de o fazer acreditar no que lhe dissera e levá-lo a efectuar a pretendida transferência, nomeadamente indicando-lhe a morada do canil municipal, e perguntando se tinha o boletim de vacinas e o registo do micro-chip. 50. Nesse mesmo dia, IIIIII, acreditando no que lhe foi dito pelo arguido AA e pretendendo recuperar o seu gato, transferiu para a conta bancária daquele NIB a quantia de 301,60 euros. 51. Após a realização da transferência, IIIIII deslocou-se ao Canil de ... tendo constatando que o mesmo estava fechado. 52. A partir de então, não mais conseguiu contactar telefonicamente com o arguido AA. 53. Ao aperceber-se que tinha sido enganado, IIIIII ainda conseguiu cancelar a ordenada transferência bancária, pagando 26:00 euros a título de despesas bancárias. * NUIPC 100/15.2... 54. No dia 24.11.2015, cerca das 15h21 m, através do número de telemóvel ........02, o arguido AA telefonou para JJJJJJ identificando-se como AAAAAA, veterinário do canil da Câmara Municipal de .... 55. O arguido sabia que JJJJJJ tinha publicitado o desaparecimento do seu cão, arraçado de Labrador, de cor preta, através do si e www.encontra-me.org, anúncio nº 53285, com os seus contactos, com o intuito de o recuperar. 56. O arguido AA disse a JJJJJJ que o seu cão Silva tinha sido encontrado. 56. O arguido AA confirmou os dados de identificação do animal e informou JJJJJJ de que a recuperação implicava o pagamento do chip a implantar no animal, administração das vacinas em falta e multa, tudo no valor de 286,95 euros. 58. O arguido AA disse-lhe que o pagamento teria que ser efectuado, naquele dia, por transferência bancária para o NIB ...................78 respeitante a conta titulada pelo próprio arguido AA, sedeada no BIC. 59. JJJJJJ acreditou na veracidade do que o arguido AA lhe disse e, pretendendo recuperar o seu cão, nesse mesmo dia, por volta das 16: 34 horas, transferiu 286,95 euros para a conta do NIB supra indicado. 60. A transferência foi efectuada a partir de uma conta bancária titulada por KKKKKK, sogro de JJJJJJ. 61. Após a realização da transferência, e até se certificar que o montante pedido tinha sido efectivamente remetido para a sua conta bancária, o arguido AA trocou com JJJJJJ várias mensagens exigindo o envio do comprovativo da transferência. 62. Entretanto, JJJJJJ enviou para o arguido duas mensagens com fotografias do comprovativo do multibanco da transferência realizada e perguntou-lhe sobre o local onde e a quem se dirigir para ir buscar o cão. 63. Todavia, o arguido AA, após confirmar a realização da transferência, cessou as comunicações com JJJJJJ. * NUIPC 745/15.0... 64. No dia 12.12.2015, pelas 20:36 horas, através do número .......58, o arguido AA telefonou para LLLLLL identificando-se como AAAAAA, veterinário do canil Municipal de .... 65. O arguido AA sabia que LLLLLL havia publicitado, no site www.encontra-me.org o desaparecimento de dois cães ocorrido no dia 9.12.2015, na zona de ...,.... 66. O arguido AA disse a LLLLLL que os seus cães tinham sido encontrados e estavam recolhidos no canil. 67. O arguido AA disse ainda a LLLLLL que, como não possuíam chip teria de pagar 125 euros por cada um. 68. Mais acrescentou o arguido AA que se não fizesse o pagamento, os cães seriam abatidos, no dia seguinte, domingo, assim terminando a chamada. 69. LLLLLL, após algumas tentativas, conseguiu contactar novamente com o arguido AA, tendo combinado um encontro entre ambos pelas 00:00 horas na localidade da ..., em ..., onde, aquela lhe entregaria metade do valor exigido para evitar que abatessem os animais, ficando o arguido AA de lhos entregar na segunda-feira seguinte, dia 14.12.2015. 70. Entretanto, LLLLLL deslocou-se à polícia e nunca mais teve qualquer contacto com o arguido AA. 71. Um dos cães apareceu no dia 13 e outro no dia 14 de Dezembro de 2015, na localidade de ..., sem qualquer intervenção do arguido AA, sendo certo que os mesmos nunca estiveram no canil de .... * NUIPC 336/15.6... e NUIPC 782/15.5... 72. No dia 18 de Dezembro de 2015, MMMMMM aceitou um pedido de amizade do arguido AA no Facebook, que já conhecia desde Outubro de 2015 e sabia que se encontrava detido. 73. O arguido AA pediu-lhe, então, para receber numa conta bancária de que fosse titular, um depósito no valor de 352 euros, para, posteriormente, aquela lho entregar. 74. MMMMMM, pensando estar a prestar um favor ao amigo, anuiu e indicou-lhe o NIB da sua conta do Novo Banco - ..........71. 75. Entretanto, o arguido AA teve conhecimento de que NNNNNN tinha publicitado o desaparecimento do seu cão, de nome "Jack", através de cartazes que afixou na zona de ..., com indicação dos contactos telefónicos dela e do seu filho. 76. Tendo obtido tal informação, no dia 20.12.2015, por volta das 12:30 horas, através do número .......94, o arguido AA enviou uma SMS a NNNNNN a dizer "canil municipal, veterinário costa". 77. Preocupada com o seu cão que havia desaparecido no dia 17 de Dezembro de 2015, de imediato, NNNNNN ligou para aquele número. 78. O arguido AA atendeu-a e disse-lhe que o seu cão se encontrava num canil situado na Rua da..., em .... 79. O arguido AA disse-lhe também que o animal tinha sido atropelado, no Bairro ..., em ... e que lhe foi entregue pela polícia. 80. O arguido AA acrescentou que o cão já tinha sido tratado, mas que não podiam entregá-lo, sem que NNNNNN fizesse o pagamento das despesas médicas no valor de 352 euros. 81. Tal pagamento deveria ser feito por transferência bancária para o NIB ...................23 referente a conta titulada por MMMMMM, do Novo Banco, pois a Directora do Canil não aceitava pagamentos em numerário. 82. O arguido AA também exigiu que a transferência fosse efectuada a partir de conta sedeada também no Novo Banco e no descritivo da operação deveria fazer constar os seguintes dados: 165€ do levantamento, 75€ de curativos e 112€ da consulta. 83. O arguido AA disse que o comprovativo da transferência deveria ser enviado, por e-mail para o contacto: .... 84. NNNNNN acreditou no que o arguido AA lhe disse e, na expectativa de recuperar o seu cão, fez a transferência bancária da quantia solicitada por aquele arguido. 85. Tal transferência foi efectuada através da conta de OOOOOO, amigo de NNNNNN, a pedido desta, uma vez que aquele tinha conta no Novo Banco. 86. NNNNNN, após efectuar a transferência da quantia exigida por AA, enviou-lhe o comprovativo da transferência por correio electrónico. 87. Todavia, AA insistiu para que lhe enviasse foto do comprovativo para o telemóvel, através de MMS, o que fez. 88. Após obter a confirmação da transferência, o arguido AA cessou as comunicações com NNNNNN. 89. De seguida, NNNNNN deslocou-se ao local onde aquele havia indicado ser o canil, mas não encontrou nada. 90. Efectivamente, no dia 20 de Dezembro de 2015, MMMMMM recebeu na sua conta do Novo Banco os 352 euros enviados por OOOOOO. 91. Entretanto, por indicação de AA, MMMMMM procedeu ao carregamento do telemóvel daquele, em montante não apurado e efectuou dois levantamentos em ATM, sendo um no valor de 250,00 euros e outro no valor de 150 euros. 92. O arguido AA ordenou a MMMMMM que entregasse a quantia de 250 euros ao arguido FFFFFF que iria entrar em contacto com ela para combinarem a entrega, o que efectivamente veio a ocorrer. 93. No 21 de Dezembro de 2015, pelas 19.31 horas MMMMMM recebeu uma chamada telefónica do arguido FFFFFF, através do nº .......28, pretendendo combinar local e hora para a entrega dos 250 euros, acordando encontrar-se no dia seguinte, pelas 17 horas. 94. No dia e hora combinada, FFFFFF compareceu ao encontro, conduzindo um veículo automóvel, marca Volvo, modelo V40, de cor preta, com a matrícula .... 95. No decorrer desse encontro MMMMMM entregou ao arguido FFFFFF 250 euros em numerário. 96. Antes de abandonarem o local, FFFFFF disse ainda a MMMMMM que, nos próximos encontros, para o mesmo fim, ele enviar-lhe-ia SMS a dizer algo como "vamos beber um café", com indicação da hora, ficando desde logo aquele local pré-estabelecido para tais encontros. 97. Entretanto, em virtude de lhe ter sido bloqueada a conta bancária, MMMMMM tentou contactar com AA, tendo sido atendida pelo arguido PPPPPP que a aconselhou a não dizer nada à polícia e para não se preocupar que eles resolviam a situação. 98. Nesse mesmo dia, 22 de Dezembro, também AA contactou com MMMMMM dizendo-lhe que lhe iam entregar 500 euros em dinheiro, dos quais 200 euros seriam para ela, devendo guardar os remanescentes 300 euros. * NUIPC 747/15.7... (incorporado no NUIPC 745/15.0...) 99. No dia 25.12.2015, pelas 14 horas, AA, através do número de telemóvel ........33 contactou com QQQQQQ, identificou-se como sendo AAAAAA, veterinário do canil Municipal de.... 100. O arguido AA sabia que QQQQQQ tinha publicitado, no site www.encontra-me.org, o desaparecimento do seu cão, com o anúncio nº 54602. 101. O arguido AA, aproveitando-se desta situação e com o intuito de conseguir que QQQQQQ lhe entregasse dinheiro, disse-lhe que o seu cão estava no canil. 102. O arguido AA acrescentou que a recuperação do animal implicava o pagamento de uma multa, em virtude do mesmo não possuir chip e ser obrigatória a sua colocação, o que importaria um custo de 225 euros, acrescido de 25 euros para a colocação do chip. 103. O arguido AA disse-lhe que o pagamento deveria ser feito, excepcionalmente, por transferência bancária uma vez que, na altura do Natal, o canil não se encontrava em pleno funcionamento. 104. Para tanto, o arguido AA indicou-lhe, por SMS, o NIB .... .... .... .... .... 5 respeitante a conta titulada por RRRRRR, no banco Millennium BCP. 105. QQQQQQ desconfiou da situação e em vez de efectuar a transferência bancária foi apresentar queixa. * NUIPC 26/16.2... 106. No dia 26.12.2015, pelas 19:3 horas, através do número de telemóvel .......63, o arguido AA telefonou para SSSSSS, identificando-se como veterinário a trabalhar na Clínica Veterinária sita na ..., em .... 107. O arguido AA sabia que SSSSSS havia publicitado, no site www.encontra-me.org o desaparecimento da sua cadela, raça Yorkshire, com indicação dos seus contactos. 108. O arguido AA disse-lhe que a cadela tinha sido atropelada e que se encontrava na referida clínica, tendo sido submetida a uma cirurgia à anca. 109. O arguido AA acrescentou que os tratamentos tinham um custo de 275 euros e que essa despesa teria que ser paga por SSSSSS, só após o que lhe entregaria o animal. 110. Tal pagamento deveria ser efectuado por transferência bancária, para a conta que lhe indicou por SMS: NIB ...................05, conta titulada por TTTTTT do banco BCP Millennium. 111. Nesse mesmo dia, por volta das 22 horas, SSSSSS deslocou-se à indicada clínica veterinária, encontrando-a encerrada. 112. SSSSSS telefonou para o arguido AA que lhe disse para efectuar o depósito e que na segunda-feira lhe entregaria a cadela. 113. Ainda no dia 26.12.16, SSSSSS, acreditando no que o arguido AA lhe disse e, procurando recuperar rapidamente a sua cadela, efectuou a transferência dos 275 euros para o NIB indicado pelo mesmo. 114. Mais tarde, a cadela foi localizada por um vizinho de SSSSSS, tendo ela confrontado telefonicamente o arguido com tal situação. 115. Ao que AA lhe respondeu que o dono da cadela tinha aparecido e pagou o tratamento, sugerindo que ela lhe indicasse o seu próprio NIB para lhe devolver o dinheiro, o que não veio a acontecer. 116. A partir daqui AA cessou todas as comunicações com SSSSSS. * NUIPC 793/15.0... 117. No dia 27.12.2015, através do número de telemóvel .......63, o arguido AA telefonou para UUUUUU, identificando-se como AAAAAA, veterinário de uma clínica sita nas proximidades da escola Nery Capucho. 118. O arguido sabia que UUUUUU tinha publicitado, no site www.encontra- me.org, o desaparecimento do seu cão, raça bulldog francês, com indicação dos seus contactos. 119. O arguido VVVVVV informou-o do aparecimento do seu cão e disse-lhe que podia recolhê-lo, na clínica, por volta das 17 horas daquele dia. 120. À hora combinada UUUUUU deslocou-se à clínica e contactou telefonicamente com o arguido AA para receber o cão. 121. Todavia, o arguido disse-lhe que tinha saído devido a uma situação de urgência e que já regressaria. 122. Passado algum tempo, AA contactou, de novo, UUUUUU para o informar que a entrega do animal só ocorreria mediante o pagamento de uma multa no valor de 225 euros, pelo facto do seu cão não possuir chip. 123. Esse pagamento deveria ser efectuado por transferência bancária, para o NIB .... ........ .......05, respeitante a conta titulada por TTTTTT, no Millennium BCP. 124. UUUUUU efectuou uma transferência para o NIB indicado por AA, no valor de 1 € para confirmar da existência de tal NIB, todavia, como estranhou a abordagem do arguido AA não transferiu a quantia solicitada. * NUIPC 509/15.1... POOER 125. No dia 29.12.2015, AA, através do número de telemóvel .......18, telefonou para WWWWWW, filho de XXXXXX que havia publicitado o desaparecimento do seu cão, nas redes sociais. 126. O arguido AA identificou-se como sendo veterinário do canil de ..., de nome AAAAAA, dando conta do aparecimento do seu cão. 127. O arguido AA disse que o animal se encontrava bem de saúde, mas que tinha sido interveniente num acidente de viação, do qual resultaram estragos num veículo automóvel. 128. O arguido AA perguntou a WWWWWW se possuía seguro de responsabilidade civil do cão e, qual o nome associado ao chip, ficando WWWWWW de o voltar a contactar. 129. O segundo contacto com AA foi efectuado por XXXXXX, mãe de WWWWWW, na sequência do qual o arguido AA a informou de que o animal se encontrava no canil de .... 130. Procurando dar credibilidade ao que dizia, o arguido AA acrescentou que a polícia se tinha deslocado ao local do acidente e que pediu para o canil recolher o animal. 131. O arguido AA disse-lhe ainda que tinha que pagar para o caso não ir para tribunal. 132. XXXXXX solicitou os elementos de identificação da proprietária do veículo acidentado, todavia, o arguido negou-se a prestar tal informação, com a desculpa de que não o poderia fazer sem autorização, ficando de lhe fornecer tais dados mais tarde. 133. AA informou-a de que poderia recolher o cão no dia seguinte, 30.12.2015. 134. Entretanto, não houve mais contactos com AA. 135. Porém, XXXXXX não fez o pagamento em virtude de ter averiguado, previamente, junto do Canil Municipal de..., apurando a falta de veracidade da situação descrita pelo arguido. * NUIPC 1392/15.2... 136. No dia 30.12.2015, cerca das 19:58 horas, o arguido AA, através do número de telemóvel .......54, telefonou para YYYYYY, identificando-se como veterinário do canil da Câmara Municipal de ..., de nome PP. 137. O arguido sabia que YYYYYY tinha publicitado o desaparecimento da sua cadela, raça Pastor Alemão, traçada de labrador, de cor castanha, através do site www.encontra-me.org, anúncio nº 5745, com os seus contactos, com o intuito de a recuperar. 138. O arguido AA falou-lhe do aparecimento da cadela dizendo que a mesma tinha sido interveniente num acidente de viação e apresentava algumas escoriações e uma pata partida e que o veículo envolvido no acidente tinha ficado com o pára-choques e uma óptica frontal partidos, tendo sido chamada a polícia ao local. 139. O arguido AA disse-lhe, ainda, que os estragos do veículo ascendiam a 427 euros e que a proprietária reclamava o seu pagamento. 140. O arguido AA também lhe disse que já tinha sido efectuado um raio-x ao animal e tinham colocado uma tala na pata, encontrando-se estável. 141. Acrescentando que o canil não iria cobrar qualquer quantia pelos tratamentos realizados, por se tratar de um serviço prestado pelo canil municipal. 142. Contudo, estava a tratar dos procedimentos necessários para enviar ao Ministério Público de... informações sobre o acidente de viação, uma vez que tinha sido elaborada uma ocorrência policial. 143. Então, o arguido AA disse-lhe que a situação poderia, no entanto, ser evitada se YYYYYY procedesse ao ressarcimento dos danos do veículo acidentado. 144. YYYYYY, acreditando no que o arguido AA lhe dizia, anuiu quanto ao pagamento dos estragos. 145. Para dar maior credibilidade às suas palavras, o arguido AA ofereceu-se para mediar os contactos entre YYYYYY e a proprietária do veículo por forma a resolverem, extrajudicialmente, a situação. 146. Momentos mais tarde, AA solicitou a YYYYYY que fizesse uma transferência bancária do valor dos estragos, ainda naquele dia, para o NIB ...........00, respeitante a conta titulada por ZZZZZZ na CGD. 147. YYYYYY, acreditando na veracidade da história apresentada pelo arguido AA, desejando recuperar rapidamente a sua cadela e evitar a instauração de processos judiciais, nesse mesmo dia, pelas 20:42 horas, efectuou transferência bancária, no valor de 427,00 euros para o NIB supra indicado. 148. Após a transferência efectuada, o arguido AA disse a YYYYYY para se dirigir a um gabinete veterinário provisório na Câmara Municipal de ... para proceder à entrega do comprovativo da transferência e ao levantamento do seu animal. 149. A partir daí cessou quaisquer contactos telefónicos com YYYYYY. 150. ZZZZZZ, titular da conta fornecida pelo arguido AA a YYYYYY, após recebimento da transferência, disponibilizou o seu cartão de débito ao arguido HHHHHH. 151. O arguido HHHHHH, utilizando aquele cartão de débito e de acordo com as instruções do arguido AA, fez dois levantamentos de 200 euros cada um, deixando um saldo na conta de 20 euros. 151. Entretanto, a pedido do arguido AA, o arguido HHHHHH ainda efectuou um carregamento do telemóvel daquele, no valor de 20 euros e abasteceu o carro com 10 euros de combustível. 153. Posteriormente, seguindo as informações que AA lhe deu, HHHHHH encontrou-se com o arguido FFFFFF e entregou-lhe cerca de 250 euros. 154. O arguido HHHHHH ficou com os restante dinheiro por ordem do arguido AA. * NUIPC 31/16.9... (incorporado no 745/15.0...) 155. No dia 16 de Janeiro de 2016, pelas 21:19 horas, o arguido AA, através do número de telemóvel ........94, telefonou para AAAAAAA identificando-se como AAAAAA e veterinário do canil de .... 156. O arguido AA sabia que AAAAAAA havia publicitado o desaparecimento do seu cão com vários cartazes e através da internet, nomeadamente do site www.encontra-me.org, com os seus contactos, com o intuito de recuperar o animal. 157. Aproveitando-se desta situação, e com o intuito de conseguir que AAAAAAA lhe entregasse dinheiro, o arguido AA falou-lhe do aparecimento do seu cão, dizendo ainda que tinha sido interveniente num acidente de viação em ..., do qual tinham resultado estragos num veículo automóvel no valor de 412,85 euros. 158. O arguido AA acrescentou que a proprietária do veículo reclamava o pagamento dos prejuízos causados, e iria apresentar queixa no Tribunal, na segunda- feira seguinte. 159. Por isso, disse-lhe o arguido AA, só nessa data, poderia deslocar-se ao canil para recuperar o cão. 160. AAAAAAA, perante o que o arguido AA lhe disse, sugeriu-lhe proceder ao pagamento dos estragos do veículo provocados pelo seu cão e, dessa forma recuperá-lo, de imediato. 161. O arguido AA, procurando dar maior credibilidade ao seu relato, prontificou-se a contactar com a proprietária do veículo e mediar a resolução da situação. 162. Minutos depois, o arguido AA voltou a telefonar para AAAAAAA dizendo-lhe que, caso pretendesse resolver a sua situação, deveria proceder ao pagamento de tal quantia, por transferência bancária, para o ...................23 relativo a conta bancária do Novo Banco, titulada por BBBBBBB, que seria a proprietária do veículo envolvido no acidente com o animal. 163. Depois do pagamento, disse-lhe o arguido AA, já poderia recolher o seu cão no canil de .... 164. AAAAAAA, acreditando nas palavras do arguido AA, e procurando resolver celeremente a situação para recuperação do seu cão, efectuou a exigida transferência bancária para o NIB indicado. 165. De seguida, AAAAAAA dirigiu-se ao canil, onde ninguém se encontrava. 166- Então, AAAAAAA telefonou para o arguido AA (pensando que era o veterinário PP) dando-lhe conta do sucedido, ao que este respondeu que o cão estava no Canil de ... e não de .... 167. Após, o arguido AA cortou quaisquer contactos telefónicos com AAAAAAA tendo desactivado o cartão SIM utilizado no mesmo dia. 168. Após o recebimento daquela quantia na conta de BBBBBBB, foram efectuados três levantamentos, em ATM, nos montantes de 200 euros, 150 euros e 40 euros, respectivamente. 169. No mesmo dia e da mesma conta foi ainda efectuado um carregamento de telemóvel, no valor de 15 euros. * NUIPC 50/16.S... 170. No dia 16.1.2016, por volta das 21:30 horas, através do número de telemóvel .......89, o arguido AA telefonou para CCCCCCC, identificando-se como AAAAAA e veterinário do canil de ... 171. O arguido sabia que CCCCCCC havia publicitado, no site www.encontra- me.org, o desaparecimento do seu cão, de raça indeterminada e cor branca, com indicação dos seus contactos pessoais, com o intuito de o recuperar. 172. O arguido AA falou-lhe da localização do cão e disse-lhe que o mesmo tinha sido interveniente num acidente de viação do qual, resultaram estragos num veículo pertencente a BBBBBBB, no valor de 412,85 euros. 173. O arguido AA disse-lhe também que a polícia tomou conta da ocorrência e que a proprietária do veículo só desistiria da queixa caso CCCCCCC procedesse ao pagamento do valor dos estragos. 174. Por isso, disse-lhe o arguido AA, para recuperar o seu cão e evitar a instauração de procedimento judicial, CCCCCCC deveria proceder ao pagamento de tal quantia, ainda naquele dia, até às 22:30 horas, quando encerrava o canil, por transferência bancária para o NIB .... .... .... .... .... 3, respeitante a conta titulada por BBBBBBB, no Novo Banco. 175. CCCCCCC efectuou uma transferência bancária de 0,50 euros para o NIB indicado pelo arguido AA, confirmando os dados da titular da conta. 176. De seguida, CCCCCCC deslocou-se ao canil encontrando-o fechado. 177. Então, CCCCCCC telefonou para o arguido AA dizendo-lhe que a transferência já tinha sido efectuada, mas ninguém apareceu para lhe entregar o cão. 178. CCCCCCC, percebendo que a conversa tinha sido para a enganar, já não efectuou a transferência da quantia exigida. 179. A partir daí, CCCCCCC não conseguiu estabelecer mais contactos telefónicos com o arguido AA. * NUIPC 34/16.3... 180. No dia 23 de Janeiro de 2016, através de telefone com o número .......27, o arguido AA telefonou para DDDDDDD, namorado de EEEEEEE, residentes em .... 181. O arguido AA sabia que aqueles tinham publicitado, no site www.encontra-me.org, o desaparecimento de um cão pertencente a, DDDDDDD, indicando os seus contactos com vista à recuperação do animal. 182. O arguido AA enviou mensagens de telefone dizendo que tinha encontrado o cão e que queria uma recompensa de 500 euros. 183. Mais comunicou o arguido AA que se não fizesse transferência, à noite, deixava-lhe a cadela à porta, em mau estado. 184. O arguido AA enviou, por SMS, para a transferência, o NIB ...................37, de conta bancária pertencente a ZZZZZZ. 185. EEEEEEE leu, no referido site, que em caso de pedido de recompensa deveriam avisar as autoridades pelo que foi à GNR de ... dar conhecimento da situação. 186. No posto da GNR percebeu que já havia outras queixas e não fez a transferência bancária que havia sido exigida pelo arguido AA. * NUIPC 370/16.9... 187. No dia 2 de Fevereiro de 2016, pelas 21:02 horas, através do número de telemóvel ........55, o arguido AA telefonou para FFFFFFF, dizendo- se veterinário do canil Municipal de.... 188. O arguido AA sabia que FFFFFFF tinha publicitado o desaparecimento do seu cão, por vários meios, fotografias espalhadas pelas ruas de ..., jornal Destak, e internet, designadamente através do facebook e do site www.encontrame.org, com indicação dos seus contactos. 189. O arguido AA, aproveitando-se da vontade de recuperar o seu animal de estimação, e com o intuito de conseguir que FFFFFFF lhe entregasse dinheiro, falou-lhe do aparecimento do seu cão, dizendo que o mesmo havia provocado um acidente e que o cão tinha fracturado uma pata e causado estragos num automóvel. 190. O arguido AA disse-lhe também que os estragos do veículo ascendiam a 312,80 euros e a proprietária reclamava o seu pagamento e que só lho dava se fizesse o pagamento daquele valor. 191. Tal pagamento deveria ser feito no próprio dia, até às 23 horas, por transferência bancária, para o NIB ...................22, referente a conta sedeada na CGD e titulada por GGGGGGG, que disse ser a proprietária do veículo acidentado. 192. FFFFFFF, acreditando no que o arguido AA lhe disse e desejando resolver a situação e recuperar o seu cão rapidamente, anuiu no pagamento dos estragos. 193. FFFFFFF efectuou a exigida transferência bancária e telefonou ao arguido, tendo este dito que se encontrava a acabar de operar um cão e que dentro de dez minutos se encontraria com o cão no portão. 194. FFFFFFF esperou mas ninguém apareceu, nunca mais tendo conseguido contactar com o arguido AA. * NUIPC 40/16.8... (incorporado no NUIPC 50/16.5...) 195. No dia 06 de Fevereiro de 2016, por volta das 21:00 horas, através do número de telemóvel .......89, o arguido AA, contactou com a esposa de HHHHHHH identificando-se como RR e dizendo-se veterinário do canil de .... 196- O arguido AA sabia que HHHHHHH tinha publicitado o desaparecimento do seu cão de raça beagle, através de cartazes e da sua conta de Facebook, com indicação dos seus contactos, com vista a recuperar o cão. 197. O arguido AA disse-lhe que o seu cão havia sido interveniente num acidente de viação, na zona de ... e que tinha ficado ferido na pata traseira direita e estava a ser tratado no canil. 198. Procurando dar credibilidade às suas palavras, o arguido AA disse ainda a HHHHHHH que do acidente tinham resultado estragos num veículo automóvel, cuja proprietária reclamava o pagamento, no valor de 368,90 euros. 199. O pagamento deveria ser feito por transferência bancária, para o NIB ...................23, relativo a conta bancária do Novo Banco, titulada por BBBBBBB, proprietária do veículo acidentado. 200. Após, poderia recolher o seu animal, até às 00:00 horas na Avenida ..., junto ao Posto da Polícia Municipal de .... 201. Pretendendo recuperar o seu cão, HHHHHHH disse ao arguido AA que já tinha efectuado a transferência, mas que a mesma só estaria disponível a partir de segunda-feira. 202. Perante isso, o arguido AA insistiu para receber comprovativo da transferência efectuada, enviando várias SMS a HHHHHHH. 203. HHHHHHH não efectuou a transferência porque uns colegas lhe disseram para ligar para a GNR onde lhe foi dito que só tinha havido um acidente no princípio do ano. 204. O arguido AA, não tendo recebido a confirmação da transferência, cessou as comunicações. * NUIPC 36/16.0... 205. No dia 8 de Fevereiro de 2016, através do número de telemóvel .......89, o arguido AA contactou IIIIIII, identificando-se como RR e dizendo-se veterinário do canil de .... 206. O arguido sabia que IIIIIII havia publicitado, no site www.encontra-me.org, o desaparecimento do seu cão, com indicação dos seus contactos. 207. Ciente de que aquela queria recuperar o animal, e aproveitando-se de tal fragilidade, o arguido AA falou-lhe do aparecimento do seu cão e disse-lhe que o mesmo havia sido interveniente num acidente de viação. 208. Procurando dar credibilidade às suas palavras, o arguido AA disse- lhe ainda que do acidente tinham resultado estragos num veículo automóvel, cujo pagamento, a proprietária reclamava, no valor de 327,00 euros. 209. O arguido AA acrescentou ainda que só após o pagamento daquele prejuízo é que IIIIIII poderia recuperar o seu cão. 210. Para tanto, o arguido AA disse-lhe que o pagamento deveria ser feito por transferência bancária, para o NIB ...................86, referente a conta sedeada no Banco Santander, titulada por JJJJJJJ, indicada como sendo a proprietária do veículo acidentado. 211. Acreditando no que o arguido lhe disse e convicta que, se efectuasse tal pagamento, o cão lhe seria entregue, IIIIIII, nesse mesmo dia, dirigiu-se a uma máquina de ATM e, pelas 20:39 horas, transferiu para a conta bancária indicada a quantia exigida. 212. Após efectuar a transferência, IIIIIII contactou com o arguido AA, o alegado veterinário, que a mandou aguardar junto ao Canil Municipal de .... 213. IIIIIII dirigiu-se ao canil Municipal de ... mas ninguém apareceu e, a partir daí, não conseguiu estabelecer mais contactos telefónicos com o arguido. * NUIPC 162/16.5... 214. No dia 12.2.2016, por volta das 22:10 horas, através do número de telemóvel .......80, AA contactou com KKKKKKK, identificando-se como sendo o veterinário PP do canil de .... 215. O arguido sabia que KKKKKKK havia publicitado o desaparecimento da sua cadela, raça buli terrier, de nome "Lenny", através da afixação de cartazes com imagens do animal e os elementos de contacto do dono. 216. Então, o arguido AA falou-lhe da localização da cadela e disse a KKKKKKK que a mesma tinha sido interveniente num acidente de viação. 217. Procurando dar credibilidade às suas palavras, o arguido AA disse- lhe ainda que do acidente tinham resultado estragos num veículo automóvel, cujo pagamento, a proprietária BBBBBBB reclamava, no valor de 387,95 euros. 218. O arguido AA acrescentou ainda que só após o pagamento daquele prejuízo é que aquele poderia recuperar a sua cadela. 219. Tal pagamento teria de ser feito por transferência bancária, para o IBAN PT.....................23, referente a conta titulada por BBBBBBB, indicada como proprietária do veículo acidentado. 220. O arguido AA enviou, através de SMS, os elementos necessários para que KKKKKKK efectuasse a transferência. 221. Porém, antes porém de fazer a transferência, KKKKKKK deslocou- se ao canil onde foi alertado pelo seu responsável de que estaria a ser alvo de um ardil, motivo pelo qual não chegou a transferir qualquer quantia para o arguido. 222. A partir daí não estabeleceu mais contactos telefónicos com AA. * NUIPC 61/16.0... (incorporado no NUIPC 5O/16.5...) 223. No dia 13 de Fevereiro de 2016, por volta das 19:27 horas, através do número de telemóvel .......80, o arguido AA contactou com LLLLLLL e identificou-se como sendo veterinário do canil de ..., de nome AAAAAA. 224. O arguido AA sabia que LLLLLLL havia publicitado, no site www.encontra-me.org, o desaparecimento da sua cadela, raça Dogue Alemã, de cor preta, através do anúncio 56177, com indicação dos seus contactos, com o intuito de a recuperar. 225. O arguido AA falou-lhe do aparecimento da sua cadela, dizendo ainda que teria sido interveniente num acidente de viação, no dia anterior, na Estrada .... 226. O arguido AA acrescentou que na sequência do acidente, a sua cadela tinha partido uma pata, mas já estava tratada e a recuperar bem. 227. Mais acrescentou que LLLLLLL não teria que suportar quaisquer despesas médicas, em virtude do animal ter sido tratada num canil municipal. 228. Além disso, o arguido AA disse a LLLLLLL que, do acidente, haviam resultado estragos numa viatura que ascendiam a 387,95 euros. 229. Mais acrescentou que a polícia tinha tomado conta da ocorrência mas que a situação poderia ser resolvida se LLLLLLL procedesse ao ressarcimento dos danos do veículo acidentado. 230. Para dar maior credibilidade ao que dizia, o arguido AA disse a LLLLLLL que ia contactar com a proprietária do veículo para resolverem a situação. 231. Após, o arguido AA disse a LLLLLLL para fazer uma transferência bancária do valor dos estragos, ainda naquele dia, para o NIB .... .... .... .... .... 3, respeitante a conta do Novo Banco, titulada por BBBBBBB, que indicou como proprietária do carro acidentado. 232. No último contacto, por volta das 22:02 horas, o arguido AA disse-lhe para, após efectuar a transferência bancária, se deslocar ao canil para levantar o animal, até às 23 horas daquele dia. 233. Todavia, LLLLLLL não chegou a efectuar a transferência exigida, em virtude de se ter deslocado ao posto da GNR de ... onde confirmou que a conversa do arguido não podia ser verdade. * NUIPC 63/16.7... 234. Entre os dias 15 a 19 de Fevereiro de 2016, o arguido AA conheceu MMMMMMM, cunhado de NNNNNNN, no estabelecimento prisional de ..., onde ambos partilharam a mesma cela. 235. Nesse período, o arguido AA permaneceu naquele estabelecimento prisional enquanto estava a ser julgado no Tribunal de .... 236. Neste circunstancialismo, o arguido AA apresentou-se a MMMMMMM como sendo Inspector da Polícia Judiciária, justificando a sua reclusão com a prática de crimes de burla. 237. MMMMMMM acabou por contar ao arguido AA a sua história de vida e facultar os contactos dos seus familiares e identificação da sua defensora perante a promessa deste de o ajudar através dos seus "inúmeros contactos". 238. No dia 22 de Fevereiro de 2016, cerca das 20:00 horas, o arguido AA telefonou para NNNNNNN que estava a trabalhar, no Café E......, em .... 239. Então, o arguido AA, na posse daquelas informações, sabendo que MMMMMMM, se encontrava, à data, privado de liberdade no estabelecimento prisional de ..., identificou-se, perante NNNNNNN, como advogado de MMMMMMM, pretendendo falar, com brevidade, com a esposa de NNNNNNN, irmã do indivíduo detido, seu alegado cliente. 240. NNNNNNN cedeu-lhe o número de telefone da sua residência, onde a esposa se encontrava. 241. Em seguida, o arguido AA contactou OOOOOOO apresentando-se como PPPPPPP e dizendo-lhe que era o advogado do irmão MMMMMMM, fazendo-a acreditar que era advogado e estava a diligenciar pela saída do irmão dela para casa, mediante colocação de pulseira electrónica. 242. Aproveitando essa confiança, o arguido AA disse-lhe que, para conseguir a saída do irmão, teriam de transferir, de imediato, para conta bancária com o nº .... .... .... .... .... 3, do Novo Banco, pertencente a BBBBBBB, o montante de 478,10 euros. 243. Aqueles familiares de MMMMMMM acreditaram nas palavras do arguido AA e acederam a fazer a transferência. 244. Para o efeito, o arguido AA fez-lhes crer que naquela altura, cerca das 23:00 horas, não tinha consigo dinheiro que teria de levar para o ... no dia seguinte, necessário à saída do irmão do estabelecimento prisional. 245. Mais acrescentou o arguido AA que, se tal não ocorresse naqueles moldes, a referida saída só aconteceria 2 ou 3 meses depois. 246. Na ânsia de ajudar o seu irmão, OOOOOOO dirigiu-se a uma caixa multibanco e transferiu a quantia solicitada pelo arguido AA. 247. Depois de receber tal quantia, o arguido AA voltou a contactar NNNNNNN, através do telemóvel .......46, convencendo-o a entregar-lhe mais 220 euros, pelo mesmo modo, fazendo-o acreditar que tais quantias eram necessárias à libertação do seu cunhado. 248. Acreditando no que o arguido AA lhe dizia, NNNNNNN fez mais esta transferência. 249. Só no dia seguinte, após contactarem com a advogada que conheciam de MMMMMMM é que se aperceberam que tinham sido enganados. * NUIPC 301/16.6... 250. No dia 19 de Março de 2016, por volta das 23:30 horas, através do número de telemóvel .......17, o arguido AA contactou com QQQQQQQ e identificou-se como sendo veterinário num canil municipal. 251. O arguido AA sabia que QQQQQQQ havia publicitado o desaparecimento da sua cadela, sem raça definida, de médio porte e cor preta, de nome Fisga e com o nº de micro chip .............18, no site www.encontra-me.org. 252. Então, o arguido AA falou-lhe da localização da cadela pedindo para confirmar o número do micro chip e comunicou que o animal fora interveniente num acidente de viação, do qual resultaram estragos no pára-choques e no pisca da viatura. 253. Mais disse o arguido AA que na sequência de tal acidente, a cadela também se tinha magoado numa pata tendo-lhe sido colocada uma tala. 254. No decurso da conversa telefónica, QQQQQQQ informou o arguido AA de que possuía seguro, comunicando-lhe que iria procurar o número da apólice após o que voltaria a entrar em contacto com ele. 255. No dia 19 de Março de 2016, por volta das 00h34m, o arguido AA enviou um SMS a QQQQQQQ com o seguinte teor: "Peço desculpa, fiquei sem bateria, só agora é que reparei porque estava em tratamento de um animal, mande-me o número da apólice se faz favor?” 256. Perante tal mensagem QQQQQQQ ligou para o arguido AA e confrontou-o com o facto de ter contactado com o canil e nada saberem da situação, tendo o arguido desligado a chamada. 257. A partir daí não existiram mais contactos telefónicos entre o arguido AA e QQQQQQQ * NUIPC 86/16.6... 258. No dia 19 de Março de 2016, pelas 12:28 horas, o arguido AA, através do número de telemóvel .......17, telefonou para com RRRRRRR e identificou-se como sendo veterinário do canil Municipal de .... 259. O arguido AA sabia que RRRRRRR tinha publicitado, no site www.encontra-me.org o desaparecimento do seu cão, com indicação dos seus contactos. 260. O arguido AA falou-lhe da localização do seu cão, dizendo ainda que o mesmo tinha sido interveniente num acidente de viação, na sequência do qual tinha ficado ferido numa pata. 261. O arguido AA disse-lhe, ainda, que por tal acidente, o cão causou estragos no veículo automóvel, cuja proprietária reclamava o pagamento de 368 euros. 262. Por isso, acrescentou o arguido AA, RRRRRRR só poderia recolher o seu cão após o pagamento dos danos. 263. Tal pagamento deveria ser feito por transferência bancária para uma conta bancária titulada por GGGGGG, no Novo Banco. 264. Perante esta conversa, RRRRRRR deslocou-se ao canil onde foi informada de que estaria a ser alvo de um engano. 265. Por isso, RRRRRRR não fez qualquer pagamento/transferência. * NUIPC 86/16.6... apensado ao NUIPC 86/16.6... 266. No dia 20 de Março de 2016, pelas 22:30 horas, através do número de telemóvel .......17, o arguido AA ligou para SSSSSSS e identificou-se como sendo TTTTTTT, veterinário do canil Municipal de.... 267. O arguido AA sabia que SSSSSSS tinha publicitado, no site www.encontra-me.org, o desaparecimento do seu cão com indicação dos seus contactos. 268. O arguido AA falou-lhe da localização do animal, dizendo que o mesmo tinha sido interveniente num acidente de viação, na sequência do qual o ficou ferido numa pata. 269. Abalado com a história, SSSSSSS passou o telefone à sua esposa UUUUUUU que prosseguiu a conversa com o arguido AA que lhe perguntou se o animal tinha chip. 270. Perante resposta negativa, o arguido AA afirmou, de imediato, que teriam de pagar uma multa no valor entre 200 a 700 euros, concretamente 486,95 euros, que incluía as despesas de colocação do chip. 271. O arguido AA exigiu que o pagamento fosse feito a partir de uma conta do Novo Banco. 272. Então, UUUUUUU começou a suspeitar daquela conversa e pediu ao arguido o NIB para onde queria que fosse efectuada a transferência, alegando que tinha um familiar com conta nesse banco. 273. Entretanto, o arguido AA enviou, por SMS, o NIB para o qual SSSSSSS e UUUUUUU deveriam fazer a transferência da quantia solicitada: "PT.....................23 Sr Engenheira GGGGGG". 274. SSSSSSS e UUUUUUU já tinham sido avisados de que havia pessoas a tirar proveito destas situações pelo que, desconfiando da história apresentada pelo arguido AA, não efectuaram qualquer pagamento/transferência bancária. * NUIPC 153/16.6... (apensado ao NUIPC 782/1S.S...) 275. No dia 29 de Março de 2016, pelas 22:00 horas, através do número de telemóvel .......74, o arguido AA telefonou para VVVVVVV, identificando-se como Agente RR, em serviço de piquete da polícia. 276. O arguido AA sabia que VVVVVVV era proprietária de uma pensão denominada "Clara", sita na localidade de ..., com o número de telefone .......28. 277. O arguido AA começou por lhe a perguntar se, à data, tinha hóspedes na sua pensão e qual a última vez que tinha tido ocupação. 278. De seguida, o arguido AA disse-lhe que tinha havido uma denúncia de que VVVVVVV não emitia facturas aos respectivos clientes. 279. O arguido AA afirmou, ainda, que tal denúncia havia sido feita por vizinhos dela, motivados por inveja. 280. Acrescentou que a situação descrita acarretaria para VVVVVVV o pagamento de uma coima e, no dia seguinte, por volta das 10:00 horas, o arguido, enquanto agente RR iria ao local acompanhado de um inspector das finanças e da ASAE. 281. VVVVVVV respondeu-lhe que o estabelecimento não tinha movimento e que o mesmo era explorado por si e pelo seu marido que se encontrava doente, à espera de ser operado. 282. No dia seguinte, não apareceu ninguém no local combinado, nem nunca mais VVVVVVV foi contactada pelo arguido. * NUIPC 145/16.5... (apensado ao NUIPC 153/16.6...) 283. No dia 30.3.16, pelas 8:30 horas, através do número de telemóvel .......74, o arguido AA contactou com WWWWWWW e identificou-se como sendo inspector das Finanças de ..., contactando-a a propósito da uma fiscalização. 284. O arguido AA sabia que WWWWWWW era proprietária de dois montes na ... - o ... e o .... 285. O arguido AA falou-lhe da existência de uma denúncia de que tinham existido hospedagens sem que tivesse passado o devido recibo e disse-lhe que, por isso, teria de pagar uma coima elevada. 286. O arguido AA disse-lhe também que no dia seguinte teria de comparecer no alojamento local (monte), pelas 11 horas, com a documentação das habitações e livro de facturas. 287. O arguido AA acrescentou, ainda, que caso não pudesse estar presente, nem fazer acompanhar-se de documentação contabilística (facturas) necessárias à fiscalização, WWWWWWW incorria numa coima mínima de 1.750 euros. 288. Além disso, o arguido AA afirmou que uma eventual remarcação, implicava o pagamento de 350 euros. 289. Com esta conversa, o arguido AA convenceu WWWWWWW a pagar esta última quantia, em virtude de não se encontrar munida da documentação necessária. 290. Na mesma data, WWWWWWW recebeu vários outros contactos do arguido AA a SMS a dar informações sobre a forma de pagamento da quantia "devida" pela remarcação da fiscalização: o pagamento dos 350 euros deveria ser feito por transferência bancária, para o NIB .... .... .... .... .... 3, do Novo Banco referente a conta bancária titulada por GGGGGG. 291. Depois da transferência efectuada, pelas 10:03 horas, WWWWWWW recebeu nova comunicação do arguido AA a dizer que tinha de depositar mais 100 euros, para a mesma conta bancária. 292. WWWWWWW, acreditando no que o arguido AA lhe havia dito, fez mais esta transferência. 293. Depois desta segunda transferência, o arguido AA cessou as comunicações. * NUIPC 77/16.7... 294. Em 2015 XXXXXXX havia arrendado uma habitação a YYYYYYY que, desde Setembro de 2015 se encontrava preso no Estabelecimento Prisional de ..., e a quem havia fornecido o seu NIF, bem como alguns dados sobre o seu património. 295. No dia 10 de Abril de 2016, cerca das 15:30 horas, através de telemóvel com o número .......92, o arguido AA telefonou para XXXXXXX e identificou-se como RR, inspector da Polícia Judiciária, confirmando, desde logo, com XXXXXXX o seu número de identificação fiscal. 296. O arguido AA disse-lhe que tinha em seu poder um processo, onde aquela era visada, que iria entregar, no dia seguinte, no Tribunal e nas Finanças. 297. O arguido AA disse-lhe que no âmbito desse processo XXXXXXX teria de pagar 20.000 euros, sob pena de lhe ser instaurada execução e de lhe penhorarem os bens. 298. Perante a aflição de XXXXXXX, que lhe pediu ajuda por não dispor de tal quantia, o arguido AA simulou ceder à proposta daquela, manifestando intenção de não fazer prosseguir tal processo. 299. Mas, para o arguido AA o conseguir, XXXXXXX teria que efectuar duas transferências bancárias: uma no valor de 140 euros e outra de 600 euros. 300. A transferência dos 600 euros deveria ser feita para conta bancária que afirmou pertencer à sua esposa, de nome GGGGGG, de modo a que XXXXXXX não estranhasse o nome da titular da conta. 301. Para realização da transferência no valor de 140 euros indicou-lhe o NIB ...................98 de conta bancária pertencente a ZZZZZZZ que disse tratar-se de um colega. 302. Acreditando no que o arguido AA lhe disse, XXXXXXX fez a transferência no valor de 140 euros. 303. Porém, tendo sido advertida pela empregada do “Continente”, XXXXXXX já não fez a transferência de 600 euros. 304. Depois da transferência, o arguido AA voltou a contactar com XXXXXXX para saber se estava tudo a correr bem, ao que esta lhe respondeu que as funcionárias do balcão do Continente a advertiram para o facto de estar a ser alvo de um ardil e que deveria apresentar queixa contra ele. 305. Então, o arguido AA disse-lhe que não devia ter falado com ninguém e que a partir de agora se desenrascasse como quisesse porque ele ia entregar tudo no Tribunal e nas Finanças. 306. Depois, XXXXXXX não teve mais contactos com o arguido AA. * AAAAAAAA 307. No dia em 16.4.2016, a hora não concretamente apurada, o arguido AA telefonou para AAAAAAAA, identificando-se como Director Geral das Finanças de .... 308. O arguido AA sabia que AAAAAAAA era proprietária de um imóvel sito na localidade do ..., no concelho da ..., que se encontrava publicitado, para alojamento temporário, no site “custo justo”. 309. O arguido AA disse a AAAAAAAA que tinha sido feita uma denúncia contra si, relacionada com o arrendamento do sobredito imóvel, uma vez que aquela não se encontrava registada nas Finanças para o efeito. 310. Tal denúncia, disse-lhe o arguido AA, deu origem a um processo que implicava o pagamento de uma multa avultada. 311. No decurso da conversa que manteve com AAAAAAAA, o arguido AA propôs-lhe uma solução para a sua situação fiscal que passaria pelo pagamento de um montante inferior à multa que alegadamente seria devida pela denúncia recebida nas finanças. 312. O arguido AA foi insistindo com AAAAAAAA no sentido de tal pagamento ser feito, de imediato, para que o processo pudesse ser arquivado. 313. AAAAAAAA, preocupada com o que o arguido AA lhe dizia e, pretendendo solucionar a sua situação fiscal anuiu no pagamento da quantia solicitada por AA que lhe indicou oIBAN PT.....................12, referente a uma conta da CGD titulada pelo arguido FFFFFF. 314. Na posse de tais elementos, AAAAAAAA deslocou-se à CGD onde fez uma transferência bancária, no valor de 800 euros, conforme AA lhe exigiu. 315. Depois da transferência, AAAAAAAA, não voltou a contactar com o arguido AA. * NUIPC 105/16.6... 316. No dia 11.5.16, por volta das 12:50 horas, através dos números de telemóvel .......51 e .......15, o arguido AA telefonou para BBBBBBBB e identificou-se como inspector das Finanças de .... 317. O arguido AA disse-lhe que corria termos, naquela repartição, uma acusação contra si, em virtude de ter arrendado uma casa em ..., por 10 dias, sem ter licença para o efeito e, sem ter emitido o respectivo recibo e, por isso, incorria numa multa no valor de 4.000 euros. 318. O arguido AA acrescentou que, se efectuasse, no imediato, o pagamento de 380 euros, através de conta domiciliada na CGD, a acusação seria arquivada. 319. Acreditando no que o arguido AA lhe dizia e procurando resolver de forma célere a situação, BBBBBBBB procedeu à transferência bancária para o NIB .... ....... ... .....12 da CGD referente a conta bancária titulada pelo arguido FFFFFF conforme indicações fornecidas pelo arguido AA. 320. No dia 14.5.2016, pelas 12:49 horas, BBBBBBBB recebeu uma mensagem do arguido AA a comunicar o arquivamento do processo: "Boa tarde D. BBBBBBBB para lhe informar que o seu caso já foi arquivado ontem, recebi o fax no serviço. …". 321. Depois de se aperceber que tinha sido enganada, BBBBBBBB enviou uma mensagem ao arguido AA, para o telemóvel .......51, dizendo: "Bom dia Sr. FFFFFF, já sei que tudo que disse foi mentira e tem até ao final do dia de hoje para me devolver o dinheiro na totalidade ou irei avançar com uma queixa crime contra si e veremo-nos pelo tribunal de ...!" 322. Entretanto, o arguido AA cessou com as comunicações com BBBBBBBB. * NUIPC 713/16.5.../NUIPC 994/16.4... 323. CCCCCCCC iniciou contactos através do Facebook e depois através do telemóvel .......15 com o arguido AA. 324. A determinada altura o arguido AA pediu a CCCCCCCC que lhe disponibilizasse o NIB da sua conta bancária para aquele receber aí uma quantia respeitante a uma dívida. 325. O arguido AA disse-lhe que, depois de receber tal quantia, CCCCCCCC deveria transferir o dinheiro para o seu advogado. 326. Pensando estar a ajudá-lo, CCCCCCCC disse-lhe que poderia utilizar a conta da sua filha DDDDDDDD, com o NIB ...................23, que apenas era movimentada por si. 327. No dia 22 de Maio de 2016, pelas 20:37 horas, o arguido AA, através do número de telemóvel .......15 telefonou para EEEEEEEE identificando-se como FFFFFFFF e veterinário do canil Municipal de .... 328. O arguido AA sabia que EEEEEEEE tinha publicitado, no site www.encontra-me.org, o desaparecimento da sua cadela, de nome "GGGGGGGG". 329. O arguido AA falou-lhe do aparecimento da cadela, dizendo ainda que a mesma tinha sido interveniente num acidente de viação na zona de S. ..., em .... 330. Mais acrescentou que do acidente tinham resultado danos num veículo automóvel cuja proprietária reclamava o pagamento no valor de 367,80 euros. 331. O arguido AA disse-lhe, ainda, que só após o pagamento desse valor, por cheque ou transferência bancária lhe poderia entregar a cadela. 332. EEEEEEEE manifestou preferência em efectuar o pagamento por transferência bancária pedindo os dados da proprietária da viatura para a concretizar. 333. O arguido AA, procurando dar maior credibilidade à história por si apresentada disse que ia contactar a proprietária do carro a pedir os elementos e a seguir entrava, de novo, em contacto. 334. Momentos depois, o arguido AA enviou uma SMS a EEEEEEEE com a indicação do NIB ...................23 referente à conta titulada por DDDDDDDD. 335. EEEEEEEE fez a transferência através de uma conta titulada pela sua madrasta HHHHHHHH. 336. Após fazer a transferência, EEEEEEEE, por volta das 22:00 horas, deslocou-se à Casa dos Animais de... para recolher a sua cadela, onde se apercebeu do engano. 337. EEEEEEEE não mais conseguiu contactar com o arguido AA. 338. Efectivamente, no seguimento do pedido que o arguido AA lhe fizera, no dia 22.5.2016, CCCCCCCC recebeu, na conta da sua filha, uma transferência no valor de 367,80 com a descrição "pagamento despesas sinistro Madona", com origem na conta bancária com o IBAN .......................45. 339. Seguindo as orientações do arguido AA, no mesmo dia do recebimento de tal quantia, CCCCCCCC fez três levantamentos ATM de 100 euros cada um. 340. CCCCCCCC carregou ainda o cartão do telemóvel do arguido AA e, em 25.5.2016, depositou aqueles 300 euros, em numerário, na conta bancária com o NIB ...............06, titulada pelo arguido FFFFFF. 341. Mais tarde, CCCCCCCC fez um segundo depósito na mesma conta do valor remanescente, não tendo ficado com qualquer quantia para si. * NUIPC 258/16.3... 342. No dia 15.6.2016, através do telemóvel com o número .......26, o arguido AA telefonou para IIIIIIII e identificou-se como JJJJJJJJ e inspector das Finanças de.... 343. O arguido AA sabia que IIIIIIII tinha publicitado, na internet, o arrendamento de um imóvel em ..., ..., com indicação dos seus contactos telefónicos. 344. Após a sua apresentação como inspector das Finanças, o arguido AA disse a IIIIIIII que aquele anúncio era ilegal, já que era necessário ter uma licença da Câmara Municipal para arrendamento local. 345. Por isso, disse-lhe o arguido AA, teria que lhe aplicar uma coima no valor de 2970 euros 346. Aproveitando-se da ansiedade de IIIIIIII perante tal situação, o arguido AA propôs-lhe o pagamento inicial de 300 euros, para não lhe aplicara coima, com a condição de aquela retirar o anúncio da internet. 347. O arguido AA acrescentou que esse pagamento teria que ser feito naquele dia, por transferência bancária, para o NIB ...................92, relativo a uma conta bancária titulada por KKKKKKKK, que disse ser sua esposa. 348. O arguido AA enviou esses elementos por SMS para IIIIIIII. 349. O arguido AA disse ainda a IIIIIIII que, para além desse pagamento ainda teria de se deslocar às Finanças de ... para assinar uns documentos e pagar mais 173 euros e assim concluir a regularização da situação. 350. Perante este cenário, acreditando no que o arguido AA lhe dizia, IIIIIIII transferiu a quantia de 415,78 euros. 351. Depois dessa transferência, o arguido AA contactou IIIIIIII dizendo-lhe que, afinal, o montante a pagar era superior ao previsto porque inicialmente não tinha contabilizado umas taxas. 352. Cerca de uma hora mais tarde, o arguido AA voltou a telefonar pedindo a IIIIIIII mais dinheiro. 353. Convicta da veracidade da situação, acreditando no que lhe disse o arguido AA e desejando resolver o seu "problema", IIIIIIII transferiu mais 200,00 euros. 354. Mais tarde, por volta das 17:30 horas, IIIIIIII telefonou para as Finanças de... pedindo para falar com o inspector JJJJJJJJ, sendo-lhe dito que não trabalhava ali nenhum inspector com esse nome. * NUIPC 134/16.0... 355. No dia 28.6.2016, por volta das 10:00 horas, através do telemóvel .......16, o arguido AA telefonou para LLLLLLLL e identificou- se como MMMMMMMM e Inspector das Finanças de.... 356. O arguido AA disse-lhe que tinha sido apresentada uma denúncia contra si relativa ao arrendamento de uma casa que possui no ..., sem qualquer registo nas Finanças. 357. O arguido AA acrescentou que, na sequência de tal denúncia, lhe havia sido aplicada uma coima no valor de 4.300 euros. 358. De seguida, o arguido AA que lhe ajudava a resolver a situação, bastando que LLLLLLLL pagasse 330 euros para se colectar e mais 172,30 euros para a emissão dos livros de recibos. 359. Mais lhe disse que o pagamento dessas quantias deveria ser efectuado para a conta de uma sua filha, de nome NNNNNNNN, para o NIB ............00, da qual esta era única titular, na CGD. 360. Seguindo as orientações do arguido AA, LLLLLLLL fez as transferências das quantias solicitadas. 361. No próprio dia da transferência tal quantia foi levantada da conta de destino. 362. Só mais tarde é que LLLLLLLL se apercebeu de que tinha sido enganada, não chegando a recuperar a quantia transferida. * NUIPC 141/16.2... (apensado ao NUIPC 473/16.0...) 363. No dia 14 de Julho 2016, desapareceu uma cadela, de nome DEKA, de OOOOOOOO, tendo este comunicado tal desaparecimento à GNR de ..., com o registo nº 119/2016. 364. Com o intuito de recuperar a cadela, OOOOOOOO divulgou os seus contactos, bem como os da sua mulher, através da afixação de cartazes, publicação em redes sociais, oferecendo recompensa a quem encontrasse o animal. 365. O arguido AA teve conhecimento da situação e, no dia 19.7.2016, pelas 19h13m, através do número de telemóvel .......38, enviou um SMS para o número de telefone da esposa de OOOOOOOO, com o seguinte teor: "Muito boa tarde, acabei de ir ao veterinário com um animal que trouxe de maiorca, porque estive ai de ferias, fui informado que estava desaparecido, infelizmente pensei que tivesse abandonado, e levei para a minha quinta para o ..., agradecia que me desse alguma informação em relação ao animal para ver se o querem ou se posso ficar com ele, muito obrigada desculpe ser por mensagem mas e que já entrei ao serviço, aguardo uma resposta obrigada. PPPPPPPP". 366. Perante esta mensagem, OOOOOOOO e a sua esposa tentaram contactar com o arguido AA, o que só conseguiram, numa fase inicial, por SMS. 367. Trocaram algumas informações sobre as características do animal, sempre por 368. No dia 21.7.2016, por volta das 9:06 horas, OOOOOOOO telefonou para o arguido AA, o qual se recusou a dizer-lhe o paradeiro do animal, acabando por desligar a chamada. 369. Todavia, de seguida, arguido AA enviou um SMS a OOOOOOOO sugerindo que aquele efectuasse um depósito bancário na conta de um caseiro da sua quinta para que o mesmo lhe enviasse o animal através de uma transportadora. 370. Suspeitando da situação, OOOOOOOO não fez qualquer transferência e comunicou a situação às autoridades policiais, nunca tendo conseguido obter informação sobre a localização da sua cadela. * NUIPC 2604/16.0... 371. No dia 19.7.2016, através do telemóvel .......16, o arguido AA telefonou para QQQQQQQQ identificando-se como inspector das Finanças de.... 372. O arguido AA sabia que QQQQQQQQ tinha dois imóveis na ... para arrendar que se encontravam publicitados no site www.custojusto.pt. com o contacto telefónico de QQQQQQQQ associado. 373. Após a sua apresentação como inspector das Finanças, o arguido AA disse a QQQQQQQQ que as Finanças tinham processado duas multas relativamente ao arrendamento dos seus imóveis sem comunicação às finanças. 374. O arguido AA acrescentou que o valor total das coimas ascendia a mais de 2000 euros. 375. QQQQQQQQ, perante tal afirmação, manifestou a sua aflição e disse que não tinha possibilidade económica de resolver a situação. 376. Aproveitando-se da ansiedade de QQQQQQQQ, o arguido AA propôs-lhe o pagamento de 452 euros, de imediato, por transferência bancária, para não dar seguimento às multas. 377. O arguido AA sugeriu, ainda, que QQQQQQQQ se colectasse nas Finanças, por forma a poder arrendar as suas casas. 378. Perante este cenário e a insistência do arguido AA para que procedesse de imediato à transferência, QQQQQQQQ pediu à sua filha RRRRRRRR para fazer a transferência da quantia solicitada pelo arguido AA para o NIB e nome que este enviou por SMS. 379. RRRRRRRR transferiu 452 euros para a conta com o NIB ...................12, da CGD, titulada por FFFFFF. 380. Mais tarde, QQQQQQQQ tentou contactar o arguido AA mas este, após a realização da transferência, cessou quaisquer contactos. * NUIPC 292/16.3... 381. No dia 19.7.2016, através do telemóvel .......38, o arguido AA telefonou para SSSSSSSS identificando-se como LL e inspector das Finanças de .... 382. O arguido AA sabia que SSSSSSSS tinha uma casa para arrendar que se encontrava publicitada no site www.custojusto.pt. 383. O arguido AA começou o seu contacto confirmando tal informação junto de SSSSSSSS e perguntando se tal imóvel se encontrava, no momento, arrendado. 384. SSSSSSSS informou que a casa estava vaga e o arguido AA aproveitou para lhe dizer que, em virtude do imóvel não se encontrar legalizado, incorria numa coima de 3000 euros. 385. O arguido AA disse-lhe, então que podiam resolver a situação de maneira informal, pagando apenas 300 euros. 386. Para tal, SSSSSSSS deveria fazer uma transferência para a conta bancária titulada pela esposa do arguido, por forma a não levantarem suspeitas contra si nem contra SSSSSSSS. 387. Perante tal proposta, SSSSSSSS sugeriu entregar a quantia em mão, pessoalmente, através de um familiar que residia em .... 388. O arguido AA recusou tal opção e insistiu pela realização da transferência bancária. 389. Nessa altura, SSSSSSSS desconfiou da conversa do arguido, disse-lhe para avançar com o processo e desligou o telefone, não mantendo mais contactos com o mesmo. * NUIPC 473/16.0... 390. No dia 22.7.2016, por volta das 10:15 horas, através do telemóvel .......38, o arguido AA telefonou para TTTTTTTT e identificou-se como UUUUUUUU e inspector da Finanças da .... 391. O arguido AA disse-lhe que estavam duas pessoas a fazer queixa de que tinham passado férias na sua casa mas ela não passou recibo. 392. O arguido AA acrescentou que tinha de depositar 300 euros numa conta do BCP Millennium, com o NIB ...................05 e se não o fizesse teria de pagar uma multa no valor de 3000 euros que o próprio iria a sua casa cobrar. 393. Mais disse, o arguido AA, que TTTTTTTT tinha de efectuar tal pagamento até às 11 h daquele dia. 394. Em resposta TTTTTTTT disse que não tinha disponibilidade para fazer tal pagamento, precisando de pedir ao seu filho dinheiro emprestado. 395. O arguido AA respondeu que iria accionar a multa e ia à sua casa cobrar os 3.000 euros, desligando a chamada, de seguida. 396. TTTTTTTT contactou a Repartição de Finanças da ... onde a informaram que não existia lá nenhum inspector com aquele nome. 397. Então, percebendo que o arguido AA a queria enganar, não fez a transferência exigida e foi à polícia comunicar o sucedido. * NUIPC 1090/16.0... 398. No dia 28.7.2016, a partir de telemóvel .......38, o arguido AA telefonou para VVVVVVVV identificando-se como WWWWWWWW e inspector das Finanças. 399. O arguido sabia que VVVVVVVV tinha um anúncio no site www.custojusto.pt. no dia 23.7.16, relativo a um imóvel sito na freguesia de ..., concelho de ..., distrito de .... 400. O arguido AA disse-lhe que seria multado no valor de 4000 euros relativo ao sobredito anúncio, uma vez que o arrendamento seria ilegal. 401. O arguido AA disse-lhe também que para arquivar o processo sem aplicação de qualquer coima, teria de proceder ao pagamento imediato de 575,80 euros. 402. Para conferir maior credibilidade às suas palavras, o arguido AA disse a VVVVVVVV que o pagamento deveria ser feito pessoalmente no Departamento de Finanças de.... 403. O arguido AA sabia que VVVVVVVV tinha residência em ... e que tal não seria possível. 404. Efectivamente, VVVVVVVV logo questionou o arguido sobre a possibilidade de fazer o pagamento através de transferência bancária, por lhe ser impossível deslocar-se a .... 405. O arguido AA concordou, enviando, por SMS, a VVVVVVVV o NIB ...................12 para onde este deveria fazer a transferência da quantia solicitada. 406. VVVVVVVV acreditou no que lhe foi dito pelo arguido e, procurando resolver a situação, transferiu a quantia exigida para aquela conta bancária, titulada pelo arguido FFFFFF. 407. Após a confirmação da transferência, o arguido AA cessou contactos com VVVVVVVV. * NUIPC 181/16.1... PKSNT 408. No dia 4.8.2016, pelas 12:48 horas, através do telemóvel .......38, o arguido AA telefonou para XXXXXXXX identificando-se como inspector YYYYYYYY, das Finanças de.... 409. O arguido AA disse-lhe que tinha uma multa a pagar, no montante de 1870 euros, por ter recebido 200 euros de sinal referente a um arrendamento de um anexo e, não ter emitido o respectivo recibo. 410. Após alguma conversa o arguido AA sugeriu e convenceu XXXXXXXX que, se procedesse ao pagamento de 200 euros a multa seria perdoada. 411. Perante a pressão do arguido AA e, pretendendo solucionar a irregularidade fiscal que o mesmo lhe comunicava, XXXXXXXX aceitou enviar a quantia solicitada. 412. Tal pagamento deveria ser efectuado, de acordo com as orientações do arguido AA, à arguida MM, por vale do correio para os CTT de .... 413. Por não se encontrar perto de nenhum posto dos correios e não ter disponibilidade para o fazer, XXXXXXXX contactou com a sua filha ZZZZZZZZ, a quem pediu para fazer a transferência da quantia exigida pelo arguido AA. 414. Acreditando no que o arguido AA dissera e, com vista à resolução da situação apresentada, ZZZZZZZZ deslocou-se aos CTT do Centro Comercial D.... .... ...., sito na ... 415. Aí, ZZZZZZZZ enviou os 200 euros para a destinatária MM, numa operação que teve um custo de 6,75 euros. 416. O arguido AA continuou a contactar XXXXXXXX até obter a confirmação do envio do dinheiro, após o que cessou os contactos. * NUIPC 3401/16.9... 417. No dia 19 de Agosto de 2016, a partir telemóvel .......30, o arguido AA telefonou para VVV identificando-se como funcionário das Finanças de .... 418. O arguido AA sabia que VVV era gestor de arrendamento de apartamentos no empreendimento ..., sito em P........ 419. O arguido AA disse-lhe que uma inquilina de tal empreendimento tinha apresentado recibos de arrendamento que aquele devia ter declarado e não o fez. 420. O arguido AA acrescentou que se encontrava pendente, nas Finanças, um processo executivo que implicava o pagamento de uma multa de 2800 euros. 421. O arguido AA convenceu VVV a efectuar, de imediato, um pagamento de 450 euros à antiga inquilina, GGGGGG, de modo a evitar o prosseguimento do processo. 422. Se não o fizesse, teria de pagar, mais tarde, a coima de 3.700 euros. 423. Acreditando no que o arguido AA lhe disse, VVV transferiu a quantia que lhe foi pedida para conta bancária indicada através de SMS, por AA, do Banco Millennium BCP com o n° ...................05, em nome da arguida GGGGGG. 424. Depois de recebida tal quantia, o arguido AA pediu a VVV o pagamento de mais 300 euros, nos mesmos moldes, para a extinção do "processo". 425. Mais uma vez, VVV acedeu, convicto que o fazia no âmbito de um processo dos serviços de finanças. 426. Após a concretização da segunda transferência ficou combinado entre ambos que VVV se deveria dirigir, no dia seguinte, à Repartição de Finanças de ... para concluir a parte burocrática do processo. 427. No dia seguinte VVV dirigiu-se à Repartição de Finanças de ... onde verificou que não existia qualquer processo executivo pendente contra si. * NUIPC 169/16.2... 428. Por volta do dia 22.8.2016, pelas 11:00 horas, através do telemóvel .......79, o arguido AA telefonou para AAAAAAAAA identificando- se como BBBBBBBBB e inspector das Finanças de .... 429. O arguido AA disse-lhe que lhe tinha sido aplicada uma coima de cerca de 4000 euros em virtude de ter arrendado um imóvel sem passar o respectivo recibo. 430. O arguido AA falou-lhe, ainda, da existência de outra coima, na Câmara de ..., por não estar devidamente autorizado a fazer arrendamento local. 431. O arguido AA disponibilizou-se para o "ajudar" dizendo que iria diligenciar no sentido de resolver a situação de AAAAAAAAA, o que este aceitou. 432. Momentos depois, o arguido AA voltou a contactar AAAAAAAAA para lhe comunicar que já tinha resolvido a situação na Câmara Municipal de ... e que aquele já teria autorização para arrendar o imóvel. 433. O arguido AA disse, então, a AAAAAAAAA que teria de lhe pagar 485 euros correspondentes à quantia que tinha despendido para a regularização da situação referida. 434. O arguido AA acrescentou que tal pagamento deveria de ser feito, por transferência para a sua esposa, de nome MM, ao que AAAAAAAAA anuiu, acreditando no que o arguido AA lhe dizia. 435. Assim, seguindo as orientações do arguido AA, AAAAAAAAA dirigiu-se aos correios de ... e enviou a quantia solicitada para os correios H..... .. ......, em ..., através do vale de correio urgente nº XXCTT2016XX...........26, com data de 25.8.2016. 436. No dia 26.6.2016, aproveitando-se da história que tinha criado, o arguido AA telefonou a AAAAAAAAA dizendo que, entretanto, havia conseguido libertá-lo da coima das Finanças. 437. Por esse motivo, AAAAAAAAA tinha que lhe enviar 635 euros pela mesma via mas, desta feita, em nome de GGGGGG para os correios de .... 438. Mais uma vez, acreditando no que o arguido AA lhe dizia e procurando ver a sua situação resolvida, aceitou. 439. Assim, AAAAAAAAA dirigiu-se aos CTT de ... de onde enviou os exigidos 635 euros, através de vale dos correios urgente nº XXCTI.......81 034302456, datado de 26.8.2016. 440. No dia 27.8.2016, através do número .......30, o arguido AA telefonou a AAAAAAAAA dizendo-lhe que a polícia de ... saberia que ele pretendia subornar um inspector das finanças de ... e que deveria passar pela esquadra. 441. O arguido AA, com estas afirmações deixou AAAAAAAAA preocupado fazendo-o acreditar que estaria envolvido em mais um problema, pretendendo, assim, conseguir obter mais dinheiro que sabia não lhe ser devido. 442. Com esse objectivo, no dia 28.8.2016, o arguido AA voltou a telefonar a AAAAAAAAA para lhe comunicar que também esta nova situação já estaria resolvida e que teria de lhe pagar 780 euros. 443. Como AAAAAAAAA não tinha disponibilidade para lhe fazer a entrega da totalidade desse montante, acordaram que este enviaria 500 euros ao arguido AA, ficando o pagamento do remanescente para momento posterior. 444. O arguido AA deu-lhe instruções para que esses 500 euros fossem transferidos através da MoneyGram para GGGGGG, no Continente de.... 445. AAAAAAAAA seguiu essas instruções e fez tal transferência. 446. Após receber o número de referência da transferência, AAAAAAAAA foi alertado para a possibilidade de estar a ser enganado e, de imediato, cancelou a mesma transferência. 447. Para além das quantias transferidas, AAAAAAAAA ainda pagou 14,60 euros a título de comissões pelas transferências. * NUIPC 1696/16.7... 448. No dia 26 de Agosto de 2016, através de telefone .......30, arguido AA telefonou para CCCCCCCCC, residente em ..., identificando-se como UUUUUUUU e inspector dos serviços de finanças. 449. O arguido AA disse-lhe que, naquela repartição, corria termos, contra si, um processo no âmbito do qual teria de vir a pagar coima que poderia atingir 2700 euros. 450. O arguido AA acrescentou que, caso pretendesse que o processo não avançasse, teria de pagar, até ao final do dia, 375 euros; 451. Convencido da veracidade do que o arguido AA lhe disse, CCCCCCCCC transferiu, pelas 10:58 horas, 375,00 euros para a conta bancária que lhe foi indicada com o n° ...................05, do Millennium BCP, em nome da arguida GGGGGG. 452. Recebida esta quantia, no mesmo dia, cerca das 21:00 horas, o arguido AA contactou uma vez mais CCCCCCCCC, convencendo-o a depositar, na aludida conta, mais 248 euros. 453. Continuando a acreditar no que lhe dizia o arguido AA, CCCCCCCCC, pelas 21:12 horas, transferiu mais 248,euros para a mesma conta bancária da arguida GGGGGG. 454. Ainda nesse dia, AA voltou a contactar CCCCCCCCC, dizendo-lhe que não deveria ter feito o depósito como fez, aconselhando-o a ir a uma casa de câmbios sita na praça D..., em ..., onde deveria depositar mais 300 euros. 455. Nesta altura, CCCCCCCCC desconfiou que estava a ser enganado e não fez este depósito. * NUIPC 1298/16.8... 456. No dia 16.9.2016, por volta das 9:30 horas, através do telemóvel .......30, o arguido AA telefonou para DDDDDDDDD identificando-se como inspector EEEEEEEEE, dos serviços de Finanças de .... 457. O arguido AA sabia que, no dia 010.9.2016, DDDDDDDDD havia celebrado um contrato de arrendamento de um imóvel com FFFFFFFFF e GGGGGGGGG. 458. De imediato, o arguido AA perguntou a DDDDDDDDD se tinha arrendado algum imóvel a uns senhores de etnia cigana, o que esta confirmou. 459. Perante tal confirmação, o arguido AA disse-lhe que teria que pagar uma coima de 1.300 euros por não ter tirado fotocópia da documentação. 460. O arguido AA acrescentou que, caso DDDDDDDDD devolvesse aos arrendatários a quantia por eles paga inicialmente (250 euros), os mesmos não formalizavam qualquer queixa e abandonavam a residência no dia seguinte. 461. Acreditando no que o arguido AA lhe dizia e procurando resolver a situação em que pensava estar envolvida, DDDDDDDDD anuiu na devolução do dinheiro. 462. Seguindo as orientações do arguido AA, no próprio dia, DDDDDDDDD transferiu 250 euros, para o NIB ...................23 referente a conta titulada pela arguida GGGGGG. 463. Todavia, DDDDDDDDD, ao aperceber-se que a titular da conta não era a arrendatária cancelou a transferência. 464. Na mesma altura, o arguido AA telefonou, de novo, a DDDDDDDDD esclarecendo-a de que GGGGGG era irmã de FFFFFFFFF, com quem esta tinha ido ver a casa. 465. Por se recordar que a arrendatária se tinha feito acompanhar de uma pessoa de sexo feminino que apresentou como sua irmã, mais uma vez, DDDDDDDDD acreditou nos factos que lhe foram apresentados, concretizando a transferência dos 250 euros solicitados. 466. Pouco tempo depois, o arguido AA voltou a telefonar para DDDDDDDDD dizendo-lhe que, para desistirem da queixa, as referidas pessoas precisavam de mais 330 euros para pagar as custas do processo. 467. Acreditando no que o arguido AA lhe dizia, DDDDDDDDD fez nova transferência, no montante de 330 euros, para a conta acima identificada, titulada por GGGGGG. 468. No dia 18.9.2016, pelas 11:00 horas, através do n° .......30, o arguido AA enviou a DDDDDDDDD uma SMS com o seguinte teor "SE NÃO ME DAS MAIS 300 EUROS PRA EU SAIS TU E A TUA MAE VAUM TER PROBLEMAS COM A MINHA FAMILlA". * HHHHHHHHH 469. No dia 25.06.216 desapareceu o cão de HHHHHHHHH. 470. Com o intuito de localizar o seu cão, HHHHHHHHH publicou tal desaparecimento em vários sites da internet (por exemplo, no encontra-me.org) e em anúncios de jornais (correio da manhã e metro), com indicação dos seus contactos telefónicos. 471. No dia 07.09.2016, HHHHHHHHH, vendo que tinha uma chamada não atendida provinda do número .......30 e pensando estar relacionada com o desaparecimento do seu cão, retornou a chamada sendo atendida pelo arguido AA. 472. O arguido AA disse a HHHHHHHHH que tal número pertencia ao canil Municipal de ..., identificando-se como veterinário IIIIIIIII. 473. O arguido AA pediu a HHHHHHHHH informação sobre o número de chip do seu cão para ver se a esclarecia sobre o motivo do contacto e perguntou-lhe, também, em nome de quem estava registado o animal e se essa pessoa estava com HHHHHHHHH. 474. Entretanto, o arguido AA informou-a de que o seu cão estava vivo, mas que tinha sido atropelado na estrada da ..., tendo ficado com uma pata partida. 475- O arguido AA perguntou-lhe se tinha seguro relativo a danos causados pelo animal, ao que HHHHHHHHH lhe disse que não. 476. Então, o arguido AA disse-lhe que, do acidente, tinham resultado danos no pára-choques do veículo interveniente no valor de 373 euros. 477. O arguido AA acrescentou que relativamente às despesas médicas não teria de pagar nada mas os danos do carro teriam de ser ressarcidos. 478. Aproveitando-se da aflição de HHHHHHHHH, o arguido AA disse-lhe que poderia pagar os danos directamente à dona do veículo acidentado, após o que poderia recuperar o animal. 479. Logo, o arguido AA disse a HHHHHHHHH que ia contactar a proprietária do veículo para tentar chegar a um acordo. 480. Momentos mais tarde, o arguido AA voltou a contactar HHHHHHHHH, dizendo-lhe que, se fizesse a transferência da quantia referente aos danos do veículo, de seguida, poderia levantar o seu cão. 481. Mais lhe disse o arguido AA que o valor era de 373,85 euros e que a transferência teria de ser feita a partir do banco Santander ou Millennium, uma vez que a proprietária do veículo só tinha conta nesses bancos. 482. Acreditando nas palavras do arguido AA, HHHHHHHHH concordou, dizendo que iria pedir aos seus pais para fazerem a transferência. 483. O arguido AA enviou-lhe, então, um SMS com indicação de elementos bancários como se fossem da falada proprietária do veículo acidentado: "...................05 BANCO MILLENIUM BCP TITULAR GGGGGG VALOR 375.83 EUROS" 484. Perante os valores divergentes que o arguido AA lhe estava a fornecer, HHHHHHHHH começou a suspeitar que poderia estar a ser enganada pelo que não fez a transferência da quantia exigida pelo arguido AA. 485. Entretanto, o arguido AA ainda insistiu com HHHHHHHHH, por SMS, pelo envio do comprovativo da transferência, até que cessaram os contactos. * NUIPC 786/16.0... 486. No dia 18.9.2016, por volta das 15:20 horas, através do número .......30, o arguido AA telefonou para JJJJJJJJJ e identificou-se como sendo o Cabo PP da Esquadra da PSP de .... 487. O arguido AA, sabendo que JJJJJJJJJ era proprietário de um imóvel, disse-lhe que este tinha uma dívida nas Finanças por não ter emitido recibo de renda. 488. O arguido AA acrescentou que se JJJJJJJJJ não efectuasse o pagamento até ao dia seguinte, de manhã, o processo seguiria para Tribunal e o valor iria triplicar. 489. Perante o que o arguido AA lhe dizia, JJJJJJJJJ perguntou-lhe qual era o montante em dívida. 490. Então, o arguido AA disse a JJJJJJJJJ que o valor em causa ascendia a 382,75 euros, sendo que caso o processo avançasse para Tribunal tal montante iria ultrapassar os mil euros e o pagamento deveria ser realizado em nome de GGGGGG. 491. Surpreendido com a situação que lhe estava a ser apresentada e acreditando estar a falar com um agente da autoridade, JJJJJJJJJ decidiu efectuar o pagamento. 492. Assim, no próprio dia 18.09.2017, JJJJJJJJJ dirigiu-se ao Continente - Modelo de ... onde, através da MoneyGram, fez uma transferência no montante de 382,75 euros tendo como destinatária GGGGGG. 493. Tal transferência foi realizada através do cartão de débito de JJJJJJJJJ referente a conta por si titulada com o IBAN ...................56, do Banco BPI e custou 16,90 euros. 494. Esta operação gerou um código de levantamento "91285255" que JJJJJJJJJ transmitiu ao arguido AA. 495. Com a confirmação da realização da transferência, o arguido AA, por SMS, enviou aquele código de levantamento à arguida GGGGGG que procedeu ao seu levantamento. * NUIPC 5635/16.7... 496. No dia 20.10.2016, através do telemóvel .......30, o arguido AA telefonou para KKKKKKKKK identificando-se como LLLLLLLLL e inspector das Finanças de .... 497. O arguido AA sabia que KKKKKKKKK tinha uma casa para arrendar em ..., na Travessa ... da Rua..., 1º andar que se encontrava publicitada em vários jornais e na internet. 498. O arguido AA, depois de confirmar tal informação, disse a KKKKKKKKK que tinha sido apresentada uma denúncia no sentido de que tais rendimentos não haviam sido comunicados às Finanças. 499. KKKKKKKKK respondeu ao arguido AA que tal casa nunca tinha estado arrendada. 500. O arguido AA retorquiu dizendo que existia outra denúncia relativamente a outra casa situada no ... que teria sido arrendada no Verão de 2016, sem que tivessem sido declaradas as rendas. 501. Nesta altura KKKKKKKKK passou o telemóvel à sua esposa MMMMMMMMM que informou o arguido AA de que apenas tinha "emprestado" a casa a uma empregada, durante uma semana. 502. O arguido AA disse-lhe que esse tipo de empréstimos não são permitidos na medida em que são utilizados para esconder arrendamentos ilícitos. 503. O arguido AA acrescentou que tinham uma coima de 3500 euros para pagar, mas que iria entrar em contacto com um colega de ... para ver se era possível reduzir o valor da coima. 504. Poucos minutos depois, o arguido AA voltou a telefonar para KKKKKKKKK, sabendo que este não tinha possibilidade de se deslocar a ..., dizendo que a coima tinha sido reduzida para 265 euros, mas que teria de ser paga até às 15:00 horas, em .... 505. KKKKKKKKK perguntou-lhe se poderia fazer o pagamento por transferência bancária, ao que o arguido AA respondeu que não tinha possibilidade de indicar um NIB referente a conta bancária sedeada no mesmo banco. 506. Em alternativa, o arguido AA sugeriu a KKKKKKKKK que enviasse o dinheiro pelos CTT, em nome de MM e que depois da transferência KKKKKKKKK deveria informá-lo. 507. O arguido AA acrescentou aos 265 euros inicialmente pedidos as despesas de deslocação de uma alegada advogada de ... até ... para resolução da situação apresentada, o que perfez um total de 400,00 euros. 508. Assim, pelas 12:00 horas desse dia 20.10.2016, KKKKKKKKK fez a exigida transferência no valor de 400,00 euros, tendo como destinatário a arguida MM, em .... 509. No dia seguinte, 21.10.2016, o arguido AA voltou a contactar com KKKKKKKKK, desta feita por SMS, solicitando o envio de mais algum dinheiro para gratificação do colega de ... que teria tratado da situação. 510. Todavia, desconfiando da situação, KKKKKKKKK não fez mais nenhuma transferência e apresentou queixa na PSP. * 511. Para além dos contactos acima descritos, entre os dias 18 e 24 de Outubro de 2016, o arguido AA telefonou a cerca de outras 50 pessoas fazendo-lhes o relato de situações em que igualmente pretendia obter transferências de dinheiro. * 512. Com esta actuação concertada dos arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG, através das histórias criadas nos contactos telefónicos estabelecidos, os mesmos conseguiram quantias que sabiam não lhes pertencer e às quais não tinham direito, no montante global de 11.432,636 euros, ficando as referidas pessoas sem esse dinheiro. 513. Depois de receberam nas suas contas as quantias transferidas pelas pessoas convencidas pelo arguido AA, os titulares das contas cujo NIB (“contas de destino”) havia sido indicado àquelas procediam ao levantamento das quantias depositadas, total ou parcialmente e encaminhavam o dinheiro, em numerário ou através de novas transferências para outros, principalmente para os arguidos FFFFFF e MM. 514. A arguida GGGGGG, após o recebimento nas suas contas bancárias das quantias transferidas pelas pessoas convencidas pelo arguido AA, dava-lhes o destino que este determinava, através de transferências bancárias, vales de correio ou transferências através da Western Union e MoneyGram. 515. Na maior parte das situações, a arguida GGGGGG remetia o dinheiro para a arguida MM que pagava as contas do arguido AA, de acordo com as instruções deste. 516. Nesses reencaminhamentos, a arguida GGGGGG enviou para a arguida MM 1815 euros, em sete remessas feitas nos dias nos dias 18 (250 €), 20 (130 €), 23 (335 €), 26 (500 €) e 28 (500 €) de Agosto de 2016 e nos dias 18 (100 €) e 19 (50 €) de Setembro de 2016. 517. Além daquelas entregas, a arguida GGGGGG enviou, ainda, 750,00 euros para a arguida MM, através da Unicâmbio SA. 518. A arguida GGGGGG também transferiu dinheiro para o arguido FFFFFF: 518.1. em 26.04.2016, através da conta da mãe (GGGGGGG), 100,00 euros; 518.2. em 27.04.2016, através da conta da mãe (GGGGGGG), 50,00; 518.3., em 28.04.2016, através da conta da mãe (GGGGGGG), 100,00 518.4. em 02.05.2016, através da conta da mãe (GGGGGGG), 160,00 518.5- em 27.04.2016, transferiu 70,00 euros, através da CGD; 518.6. em 28.04.2016, enviou 180,00 euros, a partir da loja da Western Unior de ..., que foram recebidos na loja de ... na mesma data, com o MTCN; 518.7. em 28.04.2016, transferiu 100,00 euros, através da CGD. 519. A arguida GGGGGG igualmente remeteu dinheiro para outras pessoas, através dos CTT ou MoneyGram, sempre de acordo com as orientações de AA: 519.1. para NNNNNNNNN, em 30.03.2016, 260,00 euros, que esta entregou à arguida MM; 519.2. para OOOOOOOOO, em 27.04.2016, 150,00 euros; 519.3. para PPPPPPPPP, em 19.08.2016, 28.08.2016 e 29.08.2016, respectivamente, 200,00 euros, 140,00 euros e 90,00 euros, que esta depois remetia para o EP através da conta da cantina do seu namorado QQQQQQQQQ que estava preso no EP de ...; 519.4. para RRRRRRRRR, em 29.09.2016 e 18.09.2016, respectivamente 250,00 e 210,00 euros, que esta depois encaminhava para a arguida MM; 519.5. para SSSSSSSSS, em 16.09.2016, 300,00 euros, para pagamento de honorários devidos pelo arguido AA ao Sr. Dr. TTTTTTTTT; e 519.6. para UUUUUUUUU, em 16.09.2016, 300,00 euros. 520. Além disso, a arguida GGGGGG ainda transferiu para a conta do Estabelecimento Prisional de... - Reclusos, com o NIB ..................56, a quantia de 605,00 euros. 521. A arguida MM, para além do dinheiro que lhe foi enviado directamente pelas pessoas contactadas pelo arguido AA (1.091,75 euros) e do enviado pela arguida GGGGGG (2.565,00 euros), também recebeu de outras pessoas, através de vales de correio e transferências via Western Union ou MoneyGram, as seguintes quantias: 521.1. de KKKKKKKK, através de vale de correio urgente, em 16.06.2016, 180,00 euros e em 28.06.2016 mais 350,00 euros, a mando do arguido AA; 521.2. do arguido VVVVVVVVV, em 24.06.2016, 150,00 euros; e 521.3-do arguido HHHHHH, entregue em mão, 120,00 euros. 522. O arguido FFFFFF, para além do dinheiro recebido directamente das pessoas contactadas pelo arguido AA (2.507,80 euros: WWWWWWWWW – 380,00; EEEEEEEE/XXXXXXXXX – 300,00; RRRRRRRR – 452,00; AAAAAAAA – 800,00 e VVVVVVVV – 575,80), do que foi transferido pela arguida GGGGGG (760,00 euros), ainda recebeu: 522.1. do arguido HHHHHH, em mão, 500,00 euros; 522.2. de MMMMMM, no dia 22 de Dezembro de 2015, em mão, 250,00 euros; 522.3. de KKKKKKKK, 895,00 euros (400,00 em 15.06.2016, 395,00 em 24.06.2016 e 100,00 em 28.06.2016); 522.4. de YYYYYYYYY, 75,00 euros. 523. FF, irmã do arguido AA também recebeu dinheiro de GGGGGG e distribuiu-o, segundo orientações daquele (1,2,3,4,5), para outras pessoas, como é o caso de ZZZZZZZZZ . 524. Para além disso, FF fez carregamentos de telemóveis utilizados no interior do estabelecimento prisional de ... pelo arguido AA. 525. Esta circulação do dinheiro obtido pelos arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG, foi lhes permitindo a satisfação das suas necessidades e aumentar a sua disponibilidade económica, à custa das pessoas que o arguido AA convencia a transferir as referidas quantias através das histórias que lhes contava. (…) 565. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG agiram de forma livre, consciente e deliberada, em comunhão de esforços e intentos. 566. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG agiram em conjugação de esforços e união de vontades para desenvolver a actividade acima descrita, conforme resolução tomada, por ser a melhor forma de levarem a cabo os interesses e fins comuns a que se propunham, com vista a obterem o referido dinheiro a que sabiam não ter direito e que repartiam entre si. 567. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e arguida GGGGGG acordaram e desenvolveram consciente e deliberadamente a actividade supra descrita dedicando o seu esforço e energia na recolha de informações, na realização de contactos e engendrando histórias para assim, aproveitando-se das fragilidades das pessoas para, desse modo, as levarem a fazer as referidas transferências de dinheiro, de que se aproveitavam. 568. E para tanto, o arguido AA nos contactos dizia ser médico de canil municipal, bem sabendo não ter essa qualidade. 569. O que era também do conhecimento dos arguidos FFFFFF e MM. 570. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG previram também e quiseram levar as pessoas, que o arguido AA contactava, a fazer as transferências de dinheiro a favor dos mesmos convencendo-as que poderiam sofrer retaliações, nomeadamente a morte dos seus animais de estimação. 571. Todas estas actividades eram do conhecimento dos arguidos FFFFFF, MM e GGGGGG, não obstante estes não estabelecerem contacto com as pessoas para quem o arguido AA ligava para as convencer a fazer as aludidas transferências, através das informações por eles recolhidas. 572. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG estavam cientes que tais histórias não correspondiam à realidade pretendendo apenas causar ansiedade e preocupação aos destinatários das mesmas, por forma a levá-los a entregar-lhes dinheiro. 573. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG sabiam que o dinheiro que recebiam e transferiam uns para os outros não lhes era devido e que só o conseguiam em virtude das histórias contadas para convencer as pessoas a fazer as aludidas transferências. 574. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG visaram acrescer a sua disponibilidade de dinheiro à custa dessas pessoas, cuja confiança aproveitaram. 575. Os arguidos AA, MM, GGGGGG, PPPPPP e HHHHHH tinham perfeito conhecimento de que FFFFFF era guarda prisional no estabelecimento prisional de .... 576. E que, por esse facto, se encontrava compreendido no âmbito das suas funções, para além do mais, assegurar o respeito pelo cumprimento da lei, fiscalizando e impedindo o acesso aos reclusos de aparelhos de telecomunicações, designadamente telemóveis e cartões SIM com acesso à internet. 577. Mais sabiam que estava vedado aos reclusos o acesso a telemóveis e cartões SIM no interior do estabelecimento prisional. 578. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG sabiam que, pelo facto de o guarda prisional ter essas funções não podiam aproveitar-se delas para, contra os seus deveres, introduzir e permitir o acesso de telemóveis pelo arguido AA. 579. Também sabiam que não podiam dar dinheiro a FFFFFF, por essa actuação que o mesmo desenvolvia, e desta forma levá-lo a violar os seus deveres para com o Estado. 580. Não obstante, os arguidos AA e MM e GGGGGG entregaram a FFFFFF as referidas quantias monetárias que, juntamente com os outros recebimentos, ascenderam a 4.917,80 euros. 581. Por sua vez, o arguido FFFFFF sabia que exercia funções de guarda prisional e que nessa qualidade, integrado no estabelecimento prisional de ..., ao entregar e permitir o acesso ao arguido AA de telemóveis e cartões SIM estava a praticar actos contrários ao exercício das suas funções. 582. Mais sabia o arguido FFFFFF que, ao aceitar as referidas quantias em dinheiro, que lhe eram pagas, para praticar tais actos, estava a violar os deveres profissionais públicos a que estava adstrito. 583. Os arguidos AA, FFFFFF, MM e GGGGGG sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, sendo que todos tinham capacidade de se determinar de acordo com a lei.” 20. No processo comum singular n.º 990/15.9..., do Juízo Local Criminal de ..., .., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida em 30.10.2018, transitada em julgado em 29.11.2018, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2, alínea b), ambos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, por factos praticados em 5.08.2015, porquanto: “1. Em data não concretamente apurada, os arguidos formularam um plano de acordo com o qual consultariam páginas de Internet, redes sociais e classificados dos jornais de forma a obter contactos de pessoas que anunciavam o arrendamento de imóveis. 2. Uma vez obtido o contacto telefónico dessas pessoas, o arguido AA estabeleceria contacto com as mesmas, identificando-se como inspetor tributário e comunicando a existência de processos pendentes e de elevadas coimas a pagar, para depois oferecer uma resolução do caso ou o arquivamento do processo, mediante a entrega de uma quantia monetária. 3. Em Agosto de 2015, AAAAAAAAAA anunciou através da Internet o arrendamento de um apartamento para férias no ..., estando o anúncio registado em nome da sua filha, BBBBBBBBBB. 4. No dia 5 de Agosto de 2015, AAAAAAAAAA recebeu um telefonema no qual o arguido AA se identificou como inspetor das finanças, a prestar serviço na repartição de Finanças da ..., no .... 5. O arguido disse a AAAAAAAAAA que por ter arrendado o seu apartamento sem proceder ao pagamento dos impostos devidos tinha de pagar às Finanças uma multa no valor de€ 6.000 (seis mil euros) e, caso não o fizesse, a sua filha seria presa. 6. Como a ofendida alegou não ter essa quantia disponível, o arguido acedeu à entrega de, apenas, € 1150, quantia que seria transferida através da agência "Munditransfers", em nome da arguida MM. 7. No dia 5 de Agosto de 2015, pelas 12h41, AAAAAAAAAA dirigiu-se à agência da "Munditransfers" sita na Avenida de..., no ... e fez uma transferência de €1150 (mil cento e cinquenta euros) a favor de MM, tendo liquidado € 30 a título de despesas. 8. Após, comunicou ao arguido AA o número da transferência para que este pudesse levantar o dinheiro. 9. No mesmo dia, pelas 12h58, os arguidos dirigiram-se à agência da "Munditransfers" sita na Rua ..., ..., no Centro Comercial de ..., onde a arguida MM indicou o número da transferência e levantou a referida quantia monetária, €1150 (mil cento e cinquenta euros), que os arguidos fizeram sua. 10. À data dos factos acima descritos, era através da prática de factos semelhantes aos relatados que os arguidos obtinham os rendimentos necessários à sua vida em comunidade. 11. Os arguidos não possuem trabalho profissional remunerado, ocupando-se, de forma exclusiva, à prática de factos semelhantes aos descritos. 12. A arguida MM não declara quaisquer rendimentos à Segurança Social desde Novembro de 2013. 13. Em 2015, o arguido AA auferia uma pensão de invalidez no valor mensal de €335,57, obtendo, contudo, a maioria dos seus proventos através da prática de factos de natureza idêntica aos descritos. 14. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de acordo com um plano que previamente delinearam, com o propósito de obter para si próprios vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito e causar à ofendida o prejuízo correspondente, o que conseguiram. 15. Ao atuar da forma descrita, os arguidos quiseram e conseguiram induzir AAAAAAAAAA em erro, fazendo-a acreditar que o arguido AA era inspector tributário e que este poderia resolver um processo pendente contra si, o que sabiam não corresponder à verdade e, dessa forma, determinaram a ofendida à entrega de€ 1150, quantia que fizeram sua, que aquela apenas entregou por ter acreditado no arguido AA. 16. Em tudo, agiram os arguidos forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei.” 21. No processo comum singular n.º 538/16.8..., do Juízo de Competência Genérica de ..., J., do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por decisão proferida em 15.02.2019, transitada em julgado em 18.03.2019, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223º do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por factos praticados em 13.07.2016, porquanto: “1. No dia 13 de Julho de 2016, pelas 09h00m, o arguido AA contactou telefonicamente CCCCCCCCCC, a quem se apresentou como sendo “UUUUUUUU”, Inspetor da Autoridade Tributária e Aduaneira. 2. Durante a referida conversa telefónica, o arguido informou CCCCCCCCCC de que se encontrava na posse de uma denúncia relativa a um imóvel de CCCCCCCCCC sito na Rua ..., em ..., em virtude de este se encontrar anunciado como disponível para arrendamento para férias e de CCCCCCCCCC não se encontrar coletada para esse efeito no respetivo serviço de finanças 3. O arguido alertou então CCCCCCCCCC que iria remeter o referido processo para o Serviço de Finanças de..., que lhe iria aplicar uma coima de €:2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), e, em seguida, propôs-lhe que pagasse a quantia de €:173,00 (cento e setenta e três), para se coletar, acrescida de €:243,89 (duzentos e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos) para que o arguido arquivasse o processo, não o remetendo ao Serviço de Finanças de ..., tudo num valor global de € 416,89 (quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos). 4. O arguido solicitou a CCCCCCCCCC que o pagamento da quantia global de €: 416,89 (quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos) fosse realizado à arguida MM, que o arguido apresentou como sendo sua filha. 5. CCCCCCCCCC é proprietária do imóvel na..., em ..., mencionado pelo arguido, e, à data, o mesmo encontrava-se anunciado para arrendamento para férias. 6. Assim, apenas por temer vir a ser punida com uma coima de €:2.500,00, e crendo na veracidade daquilo que o arguido lhe transmitiu, a ofendida CCCCCCCCCC optou por efetuar o referido pagamento. 7. Para tanto, no mesmo dia 13 de Julho de 2016, pelas 10h04m, CCCCCCCCCC dirigiu-se ao balcão do posto dos CTT de ..., onde emitiu e pagou o vale de correio n.º 010695, no valor de €:416,89 (quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos), a favor de MM 8. No mesmo dia, em momento posterior, a arguida MM dirigiu-se ao balcão do posto dos CTT de ... e levantou a quantia pecuniária referente àquele vale de correio, de que o arguido AA se apropriou. 9. No mesmo dia, pelas 19h30m, na sequência da conversa telefónica que havia mantido nessa manhã, o arguido AA voltou a contactar a ofendida, e, aproveitando-se do estado de medo e inquietação em que a ofendida já se encontrava e que o arguido havia criado, exigiu-lhe o pagamento adicional de €:202,80 (duzentos e dois euros e oitenta cêntimos) para encerrar o referido processo, sob pena de, não o fazendo, o mesmo ser remetido ao Serviço de Finanças de ... e de lhe vir a ser aplicada uma coima de €:2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), o que a ofendida recusou, tendo exigido a devolução dos €:416,89 (quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos) que já havia pago, por começar a suspeitar da atitude do arguido. 10. O arguido AA jamais restituiu à ofendida aquela quantia, a qual integrou no seu património, gastando-a em proveito próprio, bem sabendo que esta não lhe pertencia, porquanto não existiu qualquer fundamento para o seu recebimento, obtendo assim um benefício patrimonial injustificado e causando à ofendida um prejuízo patrimonial correspondente. 11. A ofendida apenas remeteu à arguida um vale correio no valor de €:416,89 (quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos) por temer que, caso não o fizesse, o arguido viesse a remeter ao Serviço de Finanças de ... a denúncia a que aludiu na conversa telefónica e que, consequentemente, lhe fosse aplicada uma coima de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 12. O arguido AA atuou de forma livre, voluntária, querendo e conseguindo efetivamente provocar à ofendida medo, receio e inquietação e de assim a determinarem a entregar-lhe a quantia de €:416,89 (quatrocentos e dezasseis euros e oitenta e nove cêntimos), que sabia não lhe ser devida, e com o intuito de determinar a ofendida a entregar-lhe a quantia adicional de €:202,80 (duzentos e dois euros e oitenta cêntimos), aproveitando-se do estado de medo, receio e inquietação da ofendida, que o mesmo criou, exatamente no quadro da solicitação proporcionado por aquele estado e apenas por esse motivo, não tendo concretizado, nesta parte, os seus intentos por motivos alheios à sua vontade. 13. O arguido AA sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 22. No processo comum colectivo n.º 46/15.4..., do Juízo Central Criminal de ..., J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, por decisão proferida em 29.04.2019, transitada em julgado em 29.05.2019, foi o arguido condenado pela prática como reincidente, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 75º do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, por factos praticados em 11.02.2015 porquanto: “1. No dia 11 de Fevereiro de 2015 cerca das 12h00rn, o arguido contactou telefonicamente o ofendido DDDDDDDDDD, perguntando-lhe se estaria interessado em comprar duas viaturas automóveis e depois revendê-las para a sucata. 2. Como o negócio interessava a DDDDDDDDDD, o arguido combinou encontrar-se com este, mais tarde, à porta de sua casa, e dali seguiriam para o Bairro..., sito neste município, onde concretizariam o negócio. 3. Como combinado, cerca das 15h30rn desse mesmo dia, o arguido conduziu o veículo em que se fazia transportar, de marca e modelo Opel Corsa, de cor branca, até à Rua ..., em S..., levando consigo o ofendido. 4. Ali, o arguido pediu ao ofendido para ele lhe adiantar €60,00, para proceder ao pagamento do reboque das viaturas, ao que aquele acedeu. 5. No momento em que o ofendido retirou um molho de notas, no montante de pelo menos 200,00€, e delas retirou os 60,00€ para entregar ao arguido, este arrancou-lhe das mãos o restante dinheiro que trazia consigo. 6. O ofendido, receoso pela atitude intimidatória do arguido, não reagiu. 7. Na posse dos, pelo menos, 200,00€, o arguido colocou-se em fuga na sua viatura, fazendo sua a referida quantia. 8. O arguido agiu da forma descrita, deliberada, livre e conscientemente, com o intuito alcançado de se apoderar do dinheiro do ofendido, o que fez, valendo-se para tal da destreza e força com que lhe arrancou o dinheiro da mão, constrangendo-o e retirando-lhe o dinheiro. 9. O arguido, ao agir do modo descrito, sabia que actuava contra a vontade do ofendido e estava ciente de que o intimidava, colocando-o na impossibilidade de resistência aos seus intentos. 10. Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei. 11. Entre a data da prática dos factos referidos supra e a data dos presentes factos, descontando o período em que o arguido cumpriu pena de prisão, não decorreram 5 anos. 12. Não obstante, ao invés de se abster da prática de outros ilícitos criminais, este arguido não se coibiu de voltar a praticar factos idênticos aos que havia antes praticado e pelos quais havia sido condenado e cumprido penas de prisão, não lhe servindo estas de suficiente advertência para o afastar da prática de ilícitos. 13. O arguido sabia que as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 23. No processo comum colectivo n.º 339/14.8..., do Juízo Central Criminal de ..., J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por decisão proferida em 12.06.2019, transitada em julgado em 12.07.2019, foi o arguido condenado pela prática, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, als. c) e d) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, por factos praticados em 2.12.2014, porquanto: “1. Em data não concretamente apurada, mas situada no período compreendido entre os dias 01 e 20 de Novembro de 2014, do interior da residência sita na Rua ..., ..., pertencente a HHH e EEEEEEEEEE, foram subtraídos, por pessoa cuja identidade não se logrou apurar, entre outros, os seguintes bens de propriedade daqueles: -Uma máquina de lavar roupa de cor branca; -Uma máquina de crepes; -Um saca-rolhas prateado; -Um serviço de chá composto por travessa, açucareiro e dois suportes para chávenas; -Uma máquina de café de marca Krups, de cor preta; - Uma torradeira de cor branca com botões amarelos; - Uma varinha mágica, de marca Bosch, de cor branca; -Um conjunto de faqueiro, constituído por cinco facas, um cutelo, um picador de dois bicos, cinco garfos, uma tesoura de culinária, um amolador de facas, uma tenaz, uma espátula para bolos e uma colher tridente; -Um conjunto de peças de faqueiro, em prata; -Um conjunto de corte de queijo; 2- Tal subtracção ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida. 3- Depois, em ocasião não apurada mas situada entre os dias referidos e o dia 02 de Dezembro de 2014, o arguido AA recebeu os bens acima descritos de pessoa não concretamente apurada, guardando-os consigo e pretendendo usá-los em seu próprio benefício. 4- No dia 02/12/2014, cerca das 07h18m, no interior da sua residência, sita na Rua... em ..., ..., o arguido AA tinha na sua posse, para além de outros objectos, os seguintes: 1 (uma) arma de fogo tiro a tiro (Classe D), vulgarmente designada por “espingarda de caça”, de dois canos laterais, marca ‘’SPECIAL – GEWEHRLAUF STAHL”, com o número 10067, com coronha em madeira, de cor castanho; 3 (três) cartuchos, marca “FOB”, calibre 12, n2 6, de cor preto; 3 (três) cartuchos, calibre 12, nº 6, de cor preto, com a inscrição na base “NOBEL SPORT”; e 6 (seis) cartuchos, marca “FOB”, calibre 12, n2 6, de cor preto. 5- À data, o arguido não era titular de licença de uso e porte da supra referida arma; 6- O arguido sabia que não podia deter, guardar, transportar ou usar a arma e os cartuchos acima referidos, cujas características conhecia, sem que fosse portador de licença válida para o efeito; todavia, tal conhecimento não o coibiu de os usar e ter na sua posse, o que quis e concretizou. 7- O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que esta sua conduta era proibida e punida por lei penal.” 24. No processo comum singular n.º 134/18.5..., do Juízo Local Criminal de ..., J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, por decisão proferida em 15.10.2019, transitada em julgado em 18.11.2019, foi o arguido condenado pela prática, na forma tentada e enquanto reincidente, de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 23.º do Código Penal, por referência aos artigos 75.º e 76.º do mesmo diploma legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por factos praticados em 21.01.2018 porquanto: “1. O arguido, em data não concretamente apurada, visualizou em rede social, a publicação colocada pela esposa de FFFFFFFFFF dando conta do desaparecimento do canídeo de nome “GGGGGGGGGG” de FFFFFFFFFF da sua residência, onde solicitava ajuda para recuperação do mesmo, tendo ainda colocado o número de telefone .......23 para contacto. 2. Assim, o arguido formulou o propósito de obter uma quantia monetária utilizando para o efeito a conta bancaria titulada por HHHHHHHHHH, sua namorada à data, e que o mesmo utilizava, com o NIB ..................15. 3. Em execução do plano traçado, no dia 21.01.2018, pelas 20h00, o arguido através do telefone com o n.º .......57 contactou a esposa de FFFFFFFFFF para o número indicado no anúncio e sequentemente manteve contacto com este através de chamada telefónica e mediante o envio e recepção de mensagens escritas (sms), identificando-se como sendo TTTTTTT Veterinário do Canil Municipal de ... e disse ter encontrado o seu canídeo, que havia sido atropelado necessitando de efectuar uma cirurgia. 4. O arguido disse a FFFFFFFFFF que para poder reaver o seu canídeo teria de efectuar uma transferência bancária no valor de € 237,00 para o NIB ..................15 associado a conta bancaria titulada por HHHHHHHHHH, que identificou como sendo engenheira Municipal. 5. Mais disse o arguido que caso o valor não fosse pago com urgência o animal seria abatido. 6. FFFFFFFFFF deslocou-se então ao Canil Municipal de ... onde verificou que o seu canídeo não se encontrava naquele local, não tendo assim efectuado a transferência solicitada pelo arguido. 7. O arguido, mediante plano previamente delineado, quis fazer crer a FFFFFFFFFF que era veterinário do canil municipal de ... e que o seu animal ali se encontrava ferido e a necessitar de cuidados médicos urgentes. 8. Todavia o arguido ciente que tal não correspondia à verdade, pretendeu apoderar- se da quantia de € 237,00 a serem pagos pela alegada cirurgia ao animal, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia, obtendo desta forma para si e um benefício ilegítimo. 9. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” 25. No processo comum colectivo n.º 1074/17.0..., do Juízo Central Criminal de..., J... ., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por decisão proferida em 18.02.2020, transitada em julgado em 15.06.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla, como reincidente, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por factos praticados em 12.04.2017 porquanto: “1. O arguido AA, à data dos factos, encontrava-se detido em cumprimento de pena em Estabelecimento Prisional. 2. No dia 12/04/2017, a ofendida IIIIIIIIII colocou na Internet no sítio “custojusto.pt”, um anúncio para arrendamento de férias de um imóvel em ..., Concelho de ..., anúncio esse com o n.º ......20. 3. Nesse mesmo dia 12/04/2017, pelas 13h05, a ofendida foi contactada telefonicamente no seu telemóvel, pelo número .......94, pelo arguido AA que se identificou como sendo “JJJJJJJJJJ”, Chefe dos Serviços de Finanças de.... 4. O arguido comunicou então à ofendida que o motivo do contacto tinha a ver com uma denúncia às finanças (Autoridade Tributária), na qual foi reportado o arrendamento de um imóvel com proveito financeiro para a própria, que não era declarado e subsequentemente encontrava-se em situação de incumprimento fiscal, motivo pelo qual iria ser alvo de fiscalização e multa no valor de € 4.750,00. 5. De imediato, foi proposto pelo arguido o pagamento de algumas taxas, por forma a legalizar a situação do arrendamento do imóvel e assim evitar a coima, uma no valor de € 312,85 e outra no valor de € 175,00. 6. O arguido referiu também à ofendida que as transferências deveriam ser efectuadas para a conta da sua esposa, a qual identificou como “KKKKKKKKKK”, dizendo que os pagamentos teriam de ser realizados com o cartão bancário da mesma para não atrair suspeitas. 7. A conta bancária indicada pelo arguido, por SMS, foi a PT.. .... .... .... .... .... 0, do Banco Caixa Geral de Depósitos que é titulada pela arguida KKKKKKKKKK. 8. Foi ainda combinada uma reunião entre a ofendida e o arguido para o dia seguinte, 13/04/2017, pelas 16h00, na Repartição de Finanças de .... 9. Com vista a regularizar a suposta falta, a ofendida efectuou duas transferências bancárias, no próprio dia 12/04/2017, uma no valor de € 312,85 e outra no valor € 175,00, para o NIB que o arguido forneceu por SMS. 10. No dia 13/04/2017, pelas 15h30, a ofendida deslocou-se às instalações das Finanças de ..., onde solicitou para falar com o Sr. “JJJJJJJJJJ”, tendo sido informada pelo funcionário que a atendeu de que não trabalhava ninguém com esse nome naquele serviço. 11. A ofendida falou ainda com o chefe das Finanças de ..., ao qual relatou os factos participados, tendo o mesmo a informado que o relatado não é de todo o procedimento padrão do funcionamento do serviço de Finanças, e que a mesma havia sido enganada. 12. O telemóvel .......94 foi carregado em 08/04/2017, por Multibanco, por LLLLLLLLLL, sobrinha do arguido, que procedeu ao respectivo carregamento a pedido daquele e por ser o arguido AA o efectivo utilizador do referido número de telemóvel. 13. A ofendida não mais logrou contactar o arguido, nem foi reembolsada da quantia que transferiu. 14. A arguida na posse do dinheiro que lhe foi transferido pela IIIIIIIIII, no valor total de € 487,85 (quatrocentos e oitenta e sete Euros e oitenta e cinco cêntimos) para a sua conta bancária, apropriou-se do mesmo e gastou-o no seu próprio proveito. 15. Com a sua conduta, o arguido AA ao contactar a ofendida com anúncios de arrendamentos, fazendo-se passar por “Chefe de Finanças” e referindo a existência de irregularidades e a possibilidade de ser sujeita a coimas elevada, levava a mesma a despender quantias para supostos pagamentos de taxas que resolveriam as ditas irregularidades e desse modo, induziu em erro a ofendida IIIIIIIIII, causando-lhe um prejuízo patrimonial. 16. O arguido fazendo crer à ofendida que ao transferir dinheiro para a conta da “esposa” do “Chefe de Finanças” iriam ser pagas as alegadas taxas e ficariam as supostas irregularidades resolvidas, determinou que a ofendida, dessa forma, praticasse um acto de disposição patrimonial que lhe causou um prejuízo de € 487,85 (quatrocentos e oitenta e sete Euros e oitenta e cinco cêntimos), quando na realidade bem sabia o arguido que não exercia a função pública que mencionou, nem existia qualquer irregularidade ou taxa devida. 17. O arguido AA à data não tinha profissão, encontrando-se reformado por invalidez e estava preso em cumprimento de pena de prisão. 18. O arguido AA bem sabia que não exercia as funções de “Chefe de Finanças de ...”, nem tem vínculo profissional com o Estado que lhe permitisse invocar a qualidade de funcionário público, muito menos de chefe, bem sabendo que não tinha qualquer possibilidade ou dever funcional de proceder à emissão ou liquidação de quaisquer guias fiscais, ordenar ou presidir a qualquer processo de fiscalização ou inspectivo, nem para instaurar processos de C.O. de qualquer tipo, apresentou-se à ofendida como se desempenhasse funções de chefe de finanças, criando a convicção de que efectivamente desempenhava tais funções. (…) 21. A supra referida condenação e o encontrar-se em pleno cumprimento de pena de prisão, não constituiu suficiente prevenção para o arguido, nem logrou afastá-lo da criminalidade, pelo que nestes autos deverá ser punido como reincidente. 22. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal vigente.” 26. No processo comum singular n.º 24/17.9..., do Juízo Local Criminal de..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por decisão proferida em 9.06.2020, transitada em julgado em 15.07.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos 6 (seis) meses de prisão, por factos praticados em 9.02.2017 porquanto: “1. O arguido AA encontra-se preso desde 4 de setembro de 2015, primeiro no Estabelecimento Prisional de ..., tendo sido posteriormente transferido, em 23 de janeiro de 2017, para o Estabelecimento Prisional .... 2. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde novembro de 2015, o arguido engendrou um plano com uma sua amiga, MM, que o visitava regularmente naquele estabelecimento prisional, por via do qual visava obter dinheiro, através da abordagem de pessoas para números telefónicos que as mesmas publicitavam ou este conhecia. 3. O arguido telefonava-lhes, identificava-se como alguém que lhes podia resolver um problema, que aquele criava, relacionado com acontecimentos da vida dessas pessoas e que envolvia a exigência de estas efetuarem um pagamento em dinheiro. 4. Depois, o arguido AA oferecia uma resolução do caso e as pessoas, acreditando nas situações transmitidas e pensando que estavam perante alguém que lhes poderia resolver o problema que aquele lhes apresentava, faziam as transferências bancárias, os depósitos que aquele lhes exigia sendo o dinheiro. 5. Encontrando-se em reclusão, apesar da privação da liberdade de movimentos, o arguido AA pensou em desenvolver tal plano a partir do Estabelecimento Prisional de .... 6. Tendo, pelo menos no período que aí permaneceu, contado com o apoio de um guarda prisional daquele Estabelecimento Prisional, que convenceu a aderir a esse plano já delineado e que, inclusive, lhe franqueava o acesso aos telemóveis e aos cartões telefónicos através dos quais o arguido contactava as vítimas. 7. No desenvolvimento de tal plano o arguido, através daqueles dois indivíduos, muniu-se de informações, extraídas de anúncios ou classificados dos jornais, ou através de situações por eles conhecidas, para conseguirem situações de pessoas que o arguido AA pudesse contactar para lhes apresentar uma história que as levasse a entregar-lhes dinheiro, designadamente de arrendamentos de imóveis em relação aos quais se poderia vislumbrar a possibilidade de não ter existido comunicação dos mesmos às finanças. 8. Muniu-se ainda de telemóveis e de cartões telefónicos, através dos quais estabelecia os contactos telefónicos com as pessoas, selecionadas de acordo com as informações recolhidas. 9. No decurso dos contactos estabelecidos o arguido transmitia às pessoas um problema por si inventado que as envolvia e convencia-as de que a solução ou o evitar de outros problemas só ocorreria mediante o pagamento, por aquelas, de quantias monetárias a favor daquele. 10. Sendo que, para o efeito, o arguido obtinha de números de contas bancárias, junto de pessoas próximas de si ou daqueles dois outros indivíduos e da sua confiança, para utilização como contas de destino das quantias obtidas através dos enredos criados às pessoas que, fragilizadas pelas situações apresentadas pelo arguido AA se sujeitavam ao pagamento das quantias exigidas. 11. O arguido AA aproveitava a confiança das pessoas que facultavam o acesso às respetivas contas bancárias para recebimento do dinheiro tendo por base alguma relação pessoal, de amizade ou familiar, com ele ou com algum dos outros indivíduos que consigo atuavam, que, com vista à concretização do plano delineado, lhes pediam que cedessem os elementos referentes às suas contas bancárias dizendo que se tratava de situações que tinha com outras pessoas a quem devia ou lhe deviam dinheiro. 12. O arguido AA escolhia o NIB, que indicava às pessoas que convencia a fazer as transferências bancárias, de acordo com o banco onde estas tinham contas, informação a que o mesmo procurava ter acesso no decurso das conversas que com elas mantinha. 13. Para, dessa forma, obter com rapidez a disponibilidade do dinheiro que solicitava às pessoas enganadas. 14. Nas histórias que criava, nos contactos com as pessoas a quem pedia o dinheiro, o arguido AA, por forma a credibilizar os enredos, justificava o nome dos titulares das contas que indicava, como tratando-se de familiares ou colegas de trabalho, enquadrando-os nas próprias situações, de modo a não criar suspeitas àquelas pessoas. 15. E, assim que as pessoas lhe confirmavam as transferências efetuadas, normalmente no próprio dia, fornecia as orientações necessárias para a distribuição do dinheiro canalizado a seu favor por meio de depósitos na conta corrente do Estabelecimento Prisional ou para pagamento de determinadas despesas, como era o caso dos carregamentos de telemóveis. 16. Plano esse que executou, em atuação concertada com os demais indivíduos, pelo menos durante o período de reclusão no estabelecimento prisional de ..., no período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, contando com o apoio do guarda prisional deste Estabelecimento Prisional. 17. Após ter sido transferido para o Estabelecimento Prisional da..., em 23 de janeiro de 2017, o arguido, por si só ou em conjugação de esforços com outras pessoas de identidade não concretamente apurada, conseguiu dar continuidade à sua descrita atuação, a partir deste Estabelecimento Prisional. 18. Em data não concretamente apurada e por meio que se desconhece, o arguido AA teve conhecimento que MMMMMMMMMM era proprietário de um empreendimento de turismo rural em ..., tendo ainda conhecimento do seu contacto telefónico. 19. Na posse desses elementos, no dia 9 de fevereiro de 2017, pelas 10h18m, através do número de telemóvel com o número .......05, a que teve acesso por meio não concretamente determinado, o arguido AA contactou com MMMMMMMMMM e identificou-se como sendo NNNNNNNNNN, Inspetor das Finanças. 20. Nesse contacto deu-lhe conhecimento que o ofendido tinha de pagar uma coima às finanças, no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) em virtude do seu referido empreendimento não se encontrar legal, acrescentando ainda que tais factos tinham tido origem numa denúncia anónima enviada para aquela entidade. 21. Aproveitando-se da surpresa e ansiedade que causou no ofendido, o arguido informou- o logo de seguida que podia evitar o pagamento daquela coima às finanças, caso efetuasse uma transferência bancária no valor de €389,75 (trezentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), alegando que trataria pessoalmente da situação e que o “livraria” da referida coima. 22. Tomado de surpresa pela existência de uma coima e pelo elevado valor da mesma no confronto com o valor que o arguido lhe pedia para o desonerar do seu pagamento, consideravelmente mais baixo, OOOOOOOOOO acedeu fazer o pagamento em questão. 23. O arguido informou-o então que o pagamento da referida quantia deveria ser efetuado por meio transferência para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos com o NIB .... .... .... .... .... .... 3, titulada por PPPPPPPPPP. 24. Número esse que o ofendido apontou num papel, dirigindo-se de seguida à caixa de multibanco da dependência da Caixa Geral de Depósitos de ..., onde, pelas 11h03m efetuou a transferência da referida quantia. 25. Após QQQQQQQQQQ de ter efetuado essa transferência, o arguido contactou-o novamente, e disse-lhe que o mesmo não teria entendido corretamente o valor do montante a transferir, dizendo-lhe que teria de transferir mais €100,12 (cem euros e doze cêntimos), para a mesma conta bancária. 26. QQQQQQQQQQ, acreditando no que AA lhe havia dito regressou à caixa multibanco e, pelas 12h18m, efetuou mais esta transferência, tendo o arguido aconselhado a guardar os talões comprovativos das transferências, como prova do pagamento daqueles montantes. 27. Depois desta segunda transferência, o arguido AA cessou as comunicações com QQQQQQQQQQ, mantendo-se incontactável desde então. 28. No próprio dia, a quantia transferida foi levantada na sua totalidade por RRRRRRRRRR, o qual, na mesma data, efetuou um depósito de €120,00 (cento e vinte euros) na conta do Estabelecimento Prisional da ..., tendo como beneficiário o aqui arguido AA. 29. Desconhecendo-se, porém, o destino que o arguido deu ao restante valor. 30. Pelo menos desde junho de 2013, o arguido AA não teve qualquer emprego, nem beneficiou de qualquer rendimento certo, situação em que se manteve após a sua reclusão, em setembro de 2015 e até à presente data. 31. Tendo, desde então, protagonizado muitas outras situações, em moldes idênticos à dos autos e com o mesmo modus operandi, que fizeram dezenas de vítimas e lhe permitiram apoderar-se de milhares de euros. 32. Para além de outras condenações por crime de burla, melhor descritos no seu certificado de registo criminal, por acórdão proferido em 30.01.2018 nos autos de processo comum coletivo nº 994/16.4... que correu termos no Juízo Central Criminal de ... – J.e transitado em julgado em 12.09.2018, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. no artigo 217º e artigo 218º, nº 1, alínea b) ambos do Código Penal (em “modo de vida”), reportado a factos praticados no período compreendido entre os meses de novembro de 2015 e novembro de 2016, nos moldes descritos nos pontos 1 a 16, durante o período em que esteve preso no Estabelecimento Prisional de.... 33. Fazendo da prática de crimes de burla o modo de obter os meios para a sua subsistência e a obter proventos que lhe permitiram alcançar um nível de vida, mesmo em situação de reclusão, que não teria de outro modo. 34. O arguido AA tinha perfeita consciência de que não tinha a qualidade de funcionário de finanças e que a situação relatada ao ofendido não tinha qualquer correspondência com a realidade, pretendendo apenas, com a história engendrada causar-lhe ansiedade e preocupação para, por via da fragilidade assim gerada, convencê-lo, como convenceu, a efetuar as referidas transferências de dinheiro, o que quis e alcançou. 35. Sabia ainda que o dinheiro transferido e de que se apropriou não lhe era devido, mais sabendo que ao fazer ingressar tais valores na sua esfera patrimonial causava um prejuízo patrimonial ao ofendido de igual montante. 36. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, por si só ou concertado e em conjugação de esforços com outra (s) pessoa (s) cuja identidade não se logrou apurar, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se coibiu de levar por diante.” Objeto e âmbito do recurso 8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou duas penas únicas de prisão superiores a 5 anos. Visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro). 9. Tendo em conta os fundamentos do recurso e as conclusões da motivação, este Supremo Tribunal é chamado a apreciar e decidir: (a) Se ocorre a nulidade processual insanável prevista no artigo 119.º, al. e), do CPP, por violação das regras de competência do tribunal, com as consequências previstas no artigo 122.º do mesmo diploma, e se o acórdão “se encontra inquinado de inconstitucionalidade”, por violação do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da Constituição); (b) Se o acórdão recorrido se encontra ferido da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, por não se ter pronunciado sobre a inclusão, nas operações do segundo cúmulo jurídico, das penas aplicadas nos processos 560/15.1..., 2116/18.8..., 101/18.9... e 917/17.3... Por respeitarem a matérias que se interrelacionam, serão estas questões tratadas em conjunto. 10. Como consta do texto do acórdão recorrido, esse acórdão foi proferido “Em obediência ao Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”, “em conformidade com o ali determinado” (sic, p. 1), referindo-se esta menção ao acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de maio de 2022, no qual se decidiu “revogar o acórdão recorrido e determinar que, em sua substituição, seja proferido um novo acórdão, pelo mesmo coletivo, que, reformulando os dois cúmulos jurídicos efetuados, inclua o crime de burla qualificada a que foi aplicada a pena de 5 anos de prisão, no processo n.º 313/14.4..., no conjunto dos crimes praticados posteriormente à data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 937/12.4...”. 11. O anterior acórdão de 18 de maio de 2022 foi proferido em decisão do recurso que o arguido, também agora recorrente, interpôs do acórdão de 7 de julho de 2021, do mesmo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ..., J... ., da comarca de Santarém, que, por conhecimento superveniente do concurso de crimes por que este havia sido condenado, decidira, em conformidade com o disposto no artigo 78.º do Código Penal, aplicar-lhe duas penas únicas, correspondentes a dois conjuntos distintos de crimes em concurso, nos seguintes termos: “a) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 937/12.4..., 1165/14.0..., 263/14.4..., 263/14.4..., 712/14.1..., 151/15.7..., 57/15.0..., 313/14.4..., 187/15.8..., 46/15.4... e 339/14.8..., e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. b) Operar o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente das penas em que foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 994/16.4..., 990/15.9..., 538/16.8..., 134/18.5..., 1074/17.0... e 24/17.9..., e, em consequência, condenar o recorrente na pena única de 9 (nove) anos de prisão.” 12. No recurso anterior, este Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar e decidir, no que dizia respeito à determinação da pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 937/12.4..., 1165/14.0..., 263/14.4..., 263/14.4..., 712/14.1..., 151/15.7..., 57/15.0..., 313/14.4..., 187/15.8..., 46/15.4... e 339/14.8...: (a) Se a operação do (primeiro) cúmulo jurídico para determinação da pena única de 15 anos de prisão deveria incluir a pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, aplicada no processo n.º 712/14.1..., declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 19.09.2018; e (b) Se a pena única, que o recorrente considerava excessiva, deveria ser reduzida para medida nunca superior a 9 anos e 6 meses de prisão. 13. Apreciando estas questões, deparou-se este Supremo Tribunal com um problema de definição dos dois conjuntos dos crimes em concurso, pois que a atividade criminosa correspondente ao crime de burla qualificada, que constitui o objeto do processo 313/14.4..., se iniciara antes da data do trânsito em julgado do acórdão da primeira condenação – que ocorreu em 13 de abril de 2015 –, o qual estabelece a barreira temporal que separa os dois conjuntos de crimes em concurso (assim, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR 1.ª série, n.º 111, de 9.6.2016), mas só cessou depois dessa data. O tribunal coletivo havia considerado, para o efeito, que os factos haviam sido praticados em 13.10.2014 (data do início da atividade criminosa, que só cessou em 3 de novembro de 2015), pelo que a incluiu no conjunto dos crimes em concurso para o primeiro cúmulo. Diferente foi o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o crime de burla qualificada pela al. b) do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal (circunstância de o agente fazer da burla “modo de vida”) só se consumou com a prática do último ato de execução, em novembro de 2015, pelo que se deveria incluir no conjunto dos crimes em concurso para o segundo cúmulo. O que impunha a reformulação dos cúmulos em conformidade com esta conclusão. Fê-lo nos seguintes termos (extratos do acórdão de 18.05.2022): “17. Evidencia-se, assim, que o arguido desenvolveu uma atividade criminosa que se traduziu em factos praticados entre 13 de outubro de 2014 e 3 de novembro de 2015. Ou seja, uma atividade (pluralidade de factos) que se iniciou antes da data que separa os dois conjuntos dos crimes em concurso (13 de abril de 2015) e que findou muito depois dessa data (em 3 de novembro de 2015). O que coloca a questão de saber se o arguido “praticou” o crime de burla qualificada “anteriormente” à condenação no processo n.º 937/12.4... – como exige o artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal –, por sentença transitada em julgado naquela data, para efeitos de efeitos de participação da pena de 5 anos de prisão, aplicada nesse processo, na pena única de 15 anos de prisão, para cuja determinação constitui, de acordo com o acórdão recorrido, o limite mínimo da moldura do cúmulo. 18. A afirmação, contida no acórdão recorrido, de que os factos foram praticados no dia 13 de outubro de 2014, querendo, com isso significar que o crime foi praticado nessa data, não encontra (…) apoio na matéria de facto provada. Poderá, eventualmente, constituir uma conclusão de direito, embora não assumida expressamente na fundamentação do acórdão recorrido, que este Tribunal pode apreciar no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de direito. Com efeito, traduzindo-se a conduta do arguido na prática de atos reiterados, em que a realização dos diferentes atos correspondeu à realização de um mesmo propósito inicial, de forma essencialmente homogénea, a data de 13 de outubro de 2014, sendo a data em que se inicia a prática de atos de execução do crime de burla qualificada, seria, na lógica do decidido no acórdão recorrido, a data em que se consumaria o crime, a data em que o arguido “praticou o crime”. O que corresponderia a considerar o crime de burla qualificada pela al. b) do n.º 2 do artigo 218.º como um crime um “crime exaurido”, de consumação antecipada, “em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma realização única”, como se considerou, por exemplo, no acórdão de 05.05.1993 (proc. n.º 42290, Colectânea de Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1993, tomo II) ou, a propósito do tráfico de estupefacientes, seguindo idêntica aproximação, no acórdão de 30.09.2015, proc. n.º 272/11.5TELSB.L1.S1 (sobre isto, cfr. HELENA MONIZ, ”Crime de Trato Sucessivo” (?), Julgar Online, abril de 2018). Não é, porém, o que sucede no tipo de crime de burla qualificada pela al. b) do n.º 2 do artigo 218. (…) 20. A reiteração das burlas assume (…) particular relevância para efeitos da agravação prevista no artigo 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal – por o agente do crime de burla qualificada “fazer da burla modo de vida” – como foi ponderado no acórdão proferido no processo n.º 313/14.4... (…). Com efeito, ao dar como provadas todas as condutas do arguido, individualmente subsumíveis à previsão da norma do tipo de crime de burla, o tribunal, embora não o expresse na fundamentação, optou, pode afirmar-se, pela não punição dos factos como constituindo um concurso de crimes de burla (burla “simples” do artigo 217.º do CP) – sendo que a punição por concurso de crimes de burla qualificada resultaria em insuportável violação do princípio da proibição da dupla valoração –, na base de uma unidade constituída por aquela pluralidade de atos, por força da presença de outros elementos de qualificação pelo “modo de vida” (“enriquecimento”, em resultado de “uma atividade, que planearam, como modo de obtenção de dinheiro e forma de ganhar meios para gastar nas suas despesas” – pontos 450 e 451 da matéria de facto provada). O que, ocorrendo a reiteração que a carateriza, remete para a figura do crime habitual, de “larga elaboração pela doutrina” (declaração de EDUARDO CORREIA, autor do projeto, em Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral II, Ministério da Justiça, 1966, p. 222), que, não sendo objeto de definição legal, apenas encontra expressão normativa no artigo 119.º do Código Penal, o qual, por referência ao tempo e duração dos atos de execução do crime, regula o início do prazo de prescrição do procedimento criminal. Nos termos do n.º 1 deste preceito, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, acrescentando o n.º 2 que o prazo só corre, nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato. A unidade e coerência do sistema, numa interpretação da lei penal teleologicamente orientada, com referência a um padrão de natureza material e de razoabilidade a partir do tipo legal de crime (assim, PAULA RIBEIRO DE FARIA, Formas Especiais do Crime, A interpretação em Direito Penal, Católica Editora, Porto, 2017, pp. 35- 43), obriga a considerar este regime. E nesse sentido concorrem razões várias. (…) 23. Na formulação do tipo agravado pela circunstância da al. b) do n.º 2 do artigo 218.º, o “modo de vida” atua, assim, como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla “simples” e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (artigo 30.º, n.º 1 do CP). Por força desta circunstância, que à pluralidade adiciona o “modo de vida”, para que contribuem as burlas (melhor dito: o “enriquecimento” obtido em consequência e por via da consumação dos crimes de burla, consubstanciada no “empobrecimento” causado à vítima do crime) enquanto maneira de obter proventos, essa situação passa, porém, a configurar um crime de burla qualificada, em que cada um desses factos (burlas) realizam parcialmente o tipo, mas em que este só se realiza plenamente com o último facto. Só perante a realização do último facto se conclui que este e os que lhe são anteriores, no seu conjunto, associados a outros elementos de valoração (serem as burlas fonte de proventos, independentemente de o agente ter outros rendimentos), demonstram que o agente do crime fez da burla “modo de vida”. E, assim sendo, mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato, em data a partir da qual se começa a contar o prazo de prescrição. 24. Pelo que, nesta conformidade, tendo a atividade criminosa tido lugar entre outubro de 2014 e novembro de 2015, se deverá concluir que o crime de burla qualificada por que o arguido vem condenado foi praticado posteriormente à data do trânsito em julgado da primeira condenação (13.4.2015). E, assim sendo, não pode este crime considerar-se em concurso com os demais crimes praticados em data anterior a 13.4.2015, devendo, diversamente, ser incluído no conjunto dos crimes praticados a partir dessa data, a que, na composição definida pelo acórdão recorrido, foi aplicada a pena de 9 anos de prisão. O que obriga à reformulação dos cúmulos efetuados, para que, em função das penas aplicadas aos crimes em concurso, em cada um dos conjuntos, seja definida a moldura das respetivas penas únicas para, a partir delas, se determinarem, em concreto, as penas únicas correspondentes. (…)” 14. Dando cumprimento ao decidido no anterior acórdão deste Supremo Tribunal, o tribunal coletivo proferiu novo acórdão, que substitui o anterior, fazendo constar o seguinte da respetiva fundamentação, em conformidade com o nele decidido: “(…) tendo como ponto de partida que a fronteira da situação de concurso é estabelecida, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal (disposição que delimita todas as relações de concurso), pela data da primeira condenação transitada em julgado, olhando ao que resulta dos factos que demos como apurados ancorados no certificado de registo criminal, afigura-se-nos que se impõe proceder à elaboração de dois blocos distintos de cúmulo jurídico em função dos trânsitos em julgado ocorridos, a fim de evitar o assinalado cúmulo por arrastamento e impondo-se o cumprimento sucessivo das respectivas penas que então forem fixadas. Como assim, e operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos diversos processos que supra elencamos, haverá que considerar as seguintes operações: A) O primeiro trânsito em julgado que importa considerar é o decorrente do Processo n.º 937/12.4..., ocorrido em 13 de Abril de 2015. Em concurso com a pena aplicada nestes autos, mostram-se as penas aplicadas nos seguintes processos: 1. Processo n.º 1165/14.0..., por factos praticados em 29.11.2014; 2. Processo n.º 263/14.4..., por factos praticados em 21.07.2014; 3. Processo n.º 263/14.4..., por factos praticados em 4.07.2014; 4. Processo n.º 712/14.1..., por factos praticados em 2014; 5. Processo n.º 151/15.7..., por factos praticados em 8.03.2015; 6. Processo n.º 57/15.0..., por factos praticados em 21.01.2015; 7. Processo n.º 187/15.8..., por factos praticados em 28.02.2015; 8. Processo n.º 46/15.4..., por factos praticados em 11.02.2015; e 9. Processo n.º 339/14.8..., por factos praticados em 2.12.2014. B) O segundo trânsito em julgado que importa considerar é o decorrente do Processo n.º 994/16.4..., ocorrido em 12 de Setembro de 2018. Em concurso com a pena aplicada nestes autos, mostram-se as penas aplicadas nos seguintes processos: 1. Processo n.º 313/13.4..., por factos praticados em 24 e 26 de novembro de 2014, 25 de novembro de 2014, 30 de janeiro de 2015, 1 de dezembro de 2014, 5 de dezembro de 2014, 8 e 9 de dezembro de 2014; 10 e 11 de dezembro de 2014, 15 de dezembro de 2014, 18 de dezembro de 2014 e em data indeterminada do mesmo mês; 28 de dezembro de 2014, 7 de janeiro de 2015, 12 e 14 de janeiro de 2015, 16 de janeiro de 2015, 19 de janeiro de 2015, 23 de janeiro de 2015, 26 de janeiro de 2015, 27 de janeiro de 2015, 4 de fevereiro de 2015, 5 de fevereiro de 2015, 1 de março de 2015, 6 de março de 2015, 16 de março de 2015, 26 de março de 2015, 1 de abril de 2015, 2 e 6 de abril de 2015, 20 de abril de 2015, 24 de abril de 2015, 30 de abril de 2015, 22 de maio de 2015, 2 de junho de 2015, 5 de junho de 2015, 12 de junho de 2015, 22 de junho de 2015; 23 de junho de 2015; 26 de junho de 2015; 24 de junho de 2015, 27 de junho de 2015, 2 de julho de 2015, 6 de julho de 2015, 8 de julho de 2015 ,15 de julho de 2015, 20 de julho de 2015, 21 de julho de 2015, 22 de julho de 2015, 21 de julho de 2015, 27 de julho de 2015, 29 de julho de 2015, 3 de agosto de 2015 e 3 de novembro de 2015; 2. Processo n.º 990/15.9..., por factos praticados em 5.08.2015; 3. Processo n.º 538/16.8..., por factos praticados em 13.07.2016; 4. Processo n.º 134/18.5..., por factos praticados em 21.01.2018; 5. Processo n.º 1074/17.0..., por factos praticados em 12.04.2017; e 6. Processo n.º 24/17.9..., por factos praticados em 9.02.2017.” 15. O que vem de se expor justifica que se firmem duas conclusões essenciais à decisão do presente recurso: (1) a de que o acórdão agora recorrido se destinou a substituir o acórdão de 7 de julho de 2021, que conheceu das relações de concurso entre os crimes que constituem objeto dos processos 937/12.4..., 1165/14.0..., 263/14.4..., 263/14.4..., 712/14.1..., 151/15.7..., 57/15.0..., 313/14.4..., 187/15.8..., 46/15.4..., 339/14.8..., 994/16.4..., 990/15.9..., 538/16.8..., 134/18.5..., 1074/17.0... e 24/17.9...; e, consequentemente, a de que (2) o objeto e âmbito do acórdão recorrido se definiu e limitou em função do âmbito e objeto desses processos, para reformulação dos dois cúmulos jurídicos anteriormente efetuados em resultado da inclusão da pena aplicada no processo 313/14.4... no conjunto das penas concorrentes para o segundo cúmulo e sua subtração ao conjunto das penas relevantes para a realização do primeiro. Assim sendo, em cumprimento do decidido no anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2022, não tinha o acórdão recorrido que conhecer da inclusão ou não nas operações desses cúmulos jurídicos das penas aplicadas nos processos 560/15.1..., 2116/18.8..., 101/18.9... e 917/17.3..., que o recorrente refere. Trata-se de matéria nova, que deverá ser apreciada em nova decisão do tribunal que for competente para reformulação e elaboração de novos cúmulos, se for caso disso, em conformidade com o disposto nos artigos 78.º do Código Penal e 471.º e 472.º do Código de Processo Penal (CPP). Como é pacífico, a aplicação destas disposições pode exigir a anulação de uma qualquer anterior decisão de elaboração ou reformulação de cúmulo anterior, como a agora recorrida, para que ao arguido deva ser aplicada a pena única que corresponda aos crimes em concurso de conhecimento superveniente. Acresce que, como sublinha o Ministério Público, as penas aplicadas nestes processos ainda não tinham transitado em julgado na data da realização da audiência a que se refere o artigo 472.º do CPP, o que impedia que fossem levadas em consideração nas operações de realização do cúmulo (artigos 471.º e 472.º do CPP), por a isso se oporem o n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, em conjugação com o n.º 2 do artigo 472.º do CPP, que requerem que as decisões condenatórias tenham transitado em julgado à data da designação do dia da realização de audiência, assim se determinando o respetivo objeto sobre o qual é proferido o acórdão de realização do cúmulo. 16. Em conformidade com o exposto se deve concluir que não ocorre qualquer das nulidades invocadas no recurso. Como se verificou no anterior acórdão, o tribunal recorrido era o competente para proferir a decisão. Lê-se nesse acórdão: “Como se extrai dos autos, o processo em que foi proferido o acórdão recorrido, registado no Juízo Central Criminal de... (J... .) com o n.º 2711/20.5..., resulta de certidão extraída do processo comum singular n.º 24/17.9..., do Juízo Local Criminal de..., ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por se ter verificado que, ao proferir, em 9.6.2020, a sentença que aplicou ao arguido a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por factos praticados em 9.02.2017 (posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo 937/12.4...), fora este o “tribunal da última condenação”, pelo que lhe cabia determinar e aplicar a pena única do concurso, por conhecimento superveniente, nos termos do artigo 471.º do CPP. Sendo a pena máxima superior a 5 anos de prisão, da competência do tribunal da comarca funcionar em tribunal coletivo (artigo 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), tal competência pertence, assim, ao Juízo Central Criminal da comarca (artigos 471.º, n.º 1, do CPP e 118.º e 134.º da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com as alterações posteriores).” E destinando-se o acórdão recorrido a substituir o anterior, o seu objeto era o mesmo, não tendo de ser alargado. E, se o fosse, na lógica da alegação do recorrente, não teria o tribunal de se pronunciar sobre as penas relativamente às quais vem arguida omissão de pronúncia pois que seria incompetente para o fazer – a pretendida procedência da arguição da nulidade processual por incompetência do tribunal prejudicaria a ocorrência de nulidade do acórdão. Sendo que nenhuma inconstitucionalidade se identifica, devendo notar-se que, a equacionar-se qualquer questão de natureza constitucional, esta se deveria referir, não à decisão, mas a interpretação e aplicação de norma em desconformidade com a Constituição. O que não é o caso. Pelo que improcede o recurso na sua totalidade. Quanto a custas 17. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. II. Decisão 18. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso do arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de setembro de 2023.
José Luís Lopes da Mota (relator) Maria Teresa Féria de Almeida Sénio Manuel dos Reis Alves |