Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
381/09.0YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, ARTIGOS 32º, 38º, 76º, 77º E 53º
Sumário :
1- A apresentação a pagamento dos títulos de crédito tem, nas obrigações cartulares, uma função equivalente à da interpelação do devedor nos direitos de crédito em geral.
2- A interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5a edição, 218).
3- Tal como no caso das obrigações a prazo certo, o respectivo vencimento não carece de interpelação, entrando o devedor em mora debitoris se, decorrido tal prazo, não for efectuada a prestação devida (art.° 805°, n° 2, alínea a) do Código Civil), também no caso das obrigações cambiárias incorporadas nas letras e livranças (obrigações cartulares), o devedor entra em mora se não efectuar o pagamento (prestação debitória) até à data fixa que no título tiver sido aposta e que é a data do vencimento da mesma.
4- Nos termos do art.° 38° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), o portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes, o que se compreende perfeitamente, pois como refere a generalidade dos autores, para que o sacado (ou o seu avalista) possa pagar a letra é necessário que o portador lha apresente para esse fim.
5- Tal preceito, como os demais referidos no presente acórdão, embora referindo-se às letras, aplica-se também às livranças, por força do disposto no art.°77° do mesmo diploma legal.
Porém, tratando-se de letras ou livranças pagáveis em data fixa, como é o caso das livranças de que tratam os presentes autos, uma vez que vem provado que as mesmas se venciam em 2/08/2007 (cf. factos 1o a 3o do acervo factual fixado), foi nessa data que se operou o seu vencimento, embora nos termos do art.°38° da LULL, elas pudessem ser apresentadas a pagamento, no referido dia ou nos dois úteis seguintes.
6- Por força da lei, a apresentação a pagamento das livranças deve fazer-se no local que for designado no próprio título para o efeito, como se alcança da parte final do art.° 76° da LULL.
7- Por outro lado, a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem decidido que «o pagamento de uma livrança deve efectuar-se pela comparência, no lugar de pagamento dela constante, de quem tem por obrigação solvê-la - assim os avalistas do subscritor» [Ac. STJ de 22-11-88 (Relator, Cons. Soares Tomé), publicado no BMJ e também disponível em www.dqsi.pt (P° 076723]
8- Neste mesmo aresto, decidiu-se que «Improcede a excepção da falta de apresentação a pagamento do titulo, deduzida pelos avalistas que não compareceram, para o efeito, no referido lugar - certo estabelecimento do Banco portador -, pretendendo impender sobre o Banco a obrigação dessa apresentação».
9- Não se vê qualquer razão para uma inflexão da linha de orientação jurisprudencial assim traçada por este Supremo Tribunal naquele aresto de cristalina clareza e plena conformidade legal.
Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


RELATÓRIO


Por apenso à execução comum instaurada por AA contra BB, CC e DD, que corre seus termos no 2º Juízo da Comarca da Moita, vieram os Executados deduzir Oposição à Execução.
Para tanto alegaram, em síntese, que as livranças dadas à execução não possuem o requisito de exequibilidade, uma vez que as mesmas nunca foram apresentadas a pagamento.
Alegaram, destarte, que a questão que se coloca é a de se saber se não tendo sido apresentadas a pagamento, podem as livranças juntas aos autos ser consideradas como títulos executivos, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art.º 46º do CPC, isto porque a livrança «só deverá ser reconhecida como título executivo na medida em que consubstancie a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária»
Desta forma, por isso que as livranças que servem de título executivo à presente execução não foram apresentadas a pagamento no prazo legal, segundo o seu entendimento, alegam que a Oposição deduzida deve ser julgada procedente por inexequibilidade do título executivo e, com base nisso, ser declarada extinta a instância executiva.
Na sua contestação, o Banco Exequente, além do mais, sustenta que o argumento da não apresentação das livranças a pagamento não procede, alegando que informou todos os ora oponentes, da situação de mora nos três contratos que havia celebrado e, em consequência, de que se encontravam a pagamento as livranças dadas em caução dos mesmos contratos, facto que comunicou através das cartas registadas com aviso de recepção, que foram recebidas pelos respectivos destinatários, pelo que todos os intervenientes cambiários foram informados da situação moratória e interpelados para o pagamento das livranças.
Remata, afirmando que «não se compreende, assim, como podem os oponentes alegar que as livranças não foram apresentadas a pagamento»!
Findos os articulados, a Meritíssima Juíza da 1ª Instância, considerando-se habilitada para o conhecimento «de meritis» no saneador, proferiu saneador-sentença, julgando improcedente a Oposição deduzida e ordenando que a Execução instaurada prosseguisse os seus termos.
Inconformados, interpuseram os Oponentes/Executados recurso de Apelação daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, todavia, julgou a mesma improcedente, confirmando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento da Execução que havia sido instaurada.
Ainda inconformados, os mesmos vieram interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES:

I. Tendo o Tribunal a quo decidido que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância padece de excesso de pronúncia devia ter concluído que a mesma é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 668°, n° l, alínea d) do CPC.

II. Não é unânime o entendimento de que as livranças em branco - dadas como garantia - são títulos pagáveis à vista.

III. Tendo o recorrido fixado uma data de vencimento das livranças dadas a execução é forçoso entender-se que as mesmas são títulos pagáveis em dia fixo.

IV. As livranças devem ser apresentadas a pagamento, nos termos do disposto no art. 38° da LULL, aplicável ex vi art.77° da LULL.

V. A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico no direito cartular e consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia dele constante, no local convencionado para o pagamento, no dia do vencimento, ou num dos dois dias úteis subsequentes.

VI. «Todos ou quase todos os negócios cambiários são incondicionáveis. É o que acontece com o saque, o endosso, o aceite e o aval. É que, para a letra ser facilmente negociável, como o exige a sua essencial junção de título circulante, é preciso que o portador possa saber com toda a segurança, por simples inspecção do título (carta), quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respectivos signatários (obrigados cambiários), sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos exteriores (quod non est in cambio non est in mundo)» - M. Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica II, 361 e 362 e nota 3, segunda edição, citado por Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Livraria Petrony, Lisboa, 1980, pp. 11)

VII. Não sendo as livranças apresentadas a pagamento ao aceitante ou aos co-responsáveis, os recorrentes desconheciam em absoluto a quem devia ser feito o pagamento da mesma, uma vez que ao contrário do que muitos pretendem fazer crer, os títulos de crédito são, por natureza, circulantes, não servindo para ficar na gaveta do sacado...

VIII. A apresentação a pagamento de uma letra ou livrança é um dever do portador da mesma e indispensável à efectivação do crédito cambiário.

IX. São requisitos da apresentação a pagamento dos títulos de crédito, designadamente da letra e livrança:

a) a exibição do título perante o devedor principal;

b) a reclamação da soma na sede do pagamento, no dia do vencimento ou num dos dois dias úteis seguintes;

c) Estar o portador do título habilitado a restituí-lo, com a respectiva quitação.

X. Nunca o recorrido reclamou o pagamento da livrança dada à execução, no local do pagamento e no dia de vencimento da mesma, porque se o tivesse feito e não tivesse recebido, teria sido aposta no título de crédito indicação de devolvido por falta de pagamento: quod non est in cambio non est in mundo...

XI. Nem se diga que não é exigível a apresentação a pagamento das livranças ou que tal é absolutamente irrelevante no que respeita aos avalistas.

XII. É que a apresentação a pagamento constitui requisito deste, integrando "um ónus do portador"do título, o que vale tanto para a hipótese de título pagável à vista, como em dia fixo ou a certo termo de data ou de vista, cfr. art.°s 34° e 38°, da LULL.
E se, como desde já se antecipa, não é exigível, quanto ao avalista a declaração formal de que não houve pagamento, em que se traduz o protesto, já se não concede que a consideração da autonomia da obrigação do avalista possa legitimar o exercício da acção cambiaria, na ausência da actuação do tal ónus da apresentação a pagamento, que este pressupõe (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07/02/2008, disponível em www.dgsi.pt).

XIII. Como se constata pela simples análise do verso das livranças, o apelado nunca apresentou as mesmas a pagamento, nem na data do vencimento, nem posteriormente.

XIV. Não tendo o exequente, ora recorrido, apresentado a pagamento as livranças dadas a execução naturalmente que não pode vir exigir o pagamento das mesmas em sede de execução, porque as mesmas perderam o requisito da exequibilidade pelo não cumprimento do requisito da apresentação a pagamento.

XV. Não tendo sido apresentadas a pagamento as livranças dadas à execução, perderam a sua natureza cambiária.

XVI. E, perdendo a natureza cambiária, as livranças dadas a execução valem apenas como um documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 46° n° 1 al. c) do CPC; isto é, valem apenas como meros quirógrafos.

XVII. Perdendo a natureza cambiária, o quirógrafo por si só não basta para fundar uma execução.

XVIII. É que o título cambiário, por ser dotado de autonomia, literalidade e abstracção, vale por si, sem necessidade de ser acompanhado da alegação da relação subjacente - a relação subjacente será a cambiária; enquanto que o documento particular tem necessariamente de conter ou ser acompanhado da referência descritiva da sua causa, ou seja, da relação subjacente, da qual emerge a obrigação.

XIX. A suficiência de uma livrança, enquanto mero quirógrafo, para servir de título executivo, postula ainda que a obrigação a que se reporta (e cuja causa, reitera-se, tem de ser alegada pelo exequente) não emirja de negócio jurídico formal, pois nesse caso "a causa do negado jurídico é um elemento essencial deste" (Lebre de Freitas, «A Acção Executiva - Depois da Reforma», 4ª ed., pág. 62).

XX. O negócio causal – locação financeira – tem natureza formal, pelo que não é suficiente o título executivo apresentado, enfermando o requerimento executivo do vício de ineptidão, por falta de causa de pedir, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 193° n° 2 alínea a) do CPC.

XXI. A ineptidão do requerimento executivo, por falta de causa de pedir, é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 818°, n° 2, 820°, 202° e 206°, n° 2, todos do CPC.

XXII. A decisão recorrida viola os artigos 193° n° 2 alínea a), 202° e 206°, n° 2, 668° n° l al. d), 818°, nº 2, 820° do CPC e artigos 34°, 38° e 77° da LULL.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do art.º 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.




FUNDAMENTOS

No já referido saneador-sentença, foi dada como provada a seguinte factualidade:

1º “AA” é portador da livrança n.º 500227114023027967, no valor de € 118.777,52, com vencimento a 02/08/2007;

2º “AA” é portador da livrança n.º 500227114023026588, no valor de € 10.017,81, com vencimento a 02/08/2007;

3º “AA” é portador da livrança n.º 500074208025632280, no valor de € 5.036,33, com vencimento a 02/08/2007;

4º As livranças referidas em 1), 2), e 3) foram subscritas por “BB”;

5º No verso das livranças referidas em 1), 2) e 3), foram apostos os seguintes dizeres: ”bom por aval à firma subscritora”;

6º Sob os dizeres referidos no nº anterior, encontram-se as assinaturas dos aqui Oponentes, CC e DD;

7º As livranças referidas em 1), 2) e 3) não foram apresentadas a protesto.

Por sua vez., o Tribunal da Relação, no uso dos seus poderes de sindicância da matéria de facto, considerou provados, mais dois factos, para além dos que haviam sido dados como provados pela 1ª Instância e que, no elenco ora delineado, passarão a ser os factos 8º e 9º [no acórdão recorrido cuja factualidade apurada foi elencada com subordinação a alíneas, constituíram as alíneas H) e I), já que os 7 factos fixados pela 1ª Instância integravam as alíneas A) a G)], factos novos esses que aqui se transcrevem:

8º As livranças terão sido entregues ao Banco Exequente com montante e data de vencimento em branco, em caução de responsabilidades assumidas pela BB, juntamente com uma declaração subscrita pela BB e pelos Oponentes, CC e DD, pela qual se autorizou irrevogavelmente o Banco a completar o seu preenchimento, fixando-lhe o vencimento e indicando, como montante, tudo quanto constituía crédito do Banco, logo que deixasse de ser cumprida qualquer obrigação caucionada.

9º Relativamente a cada livrança, o Banco Exequente enviou à BB e aos Oponentes, CC e DD, comunicação escrita que foi recebida, conforme documentos de fls. 62 a 77, onde era comunicado que a livrança se encontrava em pagamento, se indicava a data de vencimento e se informava que se aguardava a respectiva liquidação até àquela data.



Segundo a estrutura que os Recorrentes conferem às suas alegações do presente recurso, são as seguintes as questões que aqui compete apreciar e decidir:

1ª Nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
2ª Falta de apresentação a pagamento das livranças dadas a execução e prossecussão dos autos

Começando pela primeira das questões levantadas, defendem os Recorrentes que o saneador-sentença proferido pela Primeira Instância é nulo em virtude de o Julgador ter conhecido de uma questão que lhe estava vedada, ao se ter pronunciado sobre a falta de protesto das livranças dadas à execução, pelo que, não tendo sido tal questão levantada por nenhuma das partes, verificou-se um excesso de pronúncia, o que configura uma nulidade da decisão, nos termos do art.º 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Como se constata, compulsando os autos, os Recorrentes já haviam arguido esta nulidade do saneador-sentença no seu recurso de apelação, tendo a Relação julgado no sentido da improcedência da referida arguição, e considerado no acórdão, agora em recurso, que «na sentença recorrida tomou-se conhecimento daquilo que se considerou ser a excepção, o que constitui excesso de pronúncia. Porém, tal constitui um mero excesso, um vício formal, que não afecta a sentença quanto às questões submetidas pelas partes ao Tribunal».
Pretendem que esta mesma questão seja novamente apreciada, agora pelo Supremo Tribunal de Justiça!

Não lhes faculta a lei, tal possibilidade!

Com efeito, a questão do excesso de pronúncia que os Recorrentes levantam, para arguir a existência de uma nulidade que inquina, na sua óptica, o aludido saneador-sentença proferido, é de natureza processual, pois a ter havido violação de lei, tal infracção seria respeitante a normas de índole adjectiva, concretamente, ao quanto se dispõe no art.º 668º, nº1, alínea d) do CPC, a que corresponderia recurso de Agravo se fosse a única questão decidenda.
Porém, como no presente recurso se trata também da improcedência da Oposição à Execução, que assume natureza substantiva, a lei permite, no art.º 722º, nº 1 do referido compêndio adjectivo civil, que sendo o recurso de Revista o próprio (aplicável in casu à questão da improcedência da Oposição), pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art.º 754º, de modo a interpor-se do mesmo acórdão um recurso único.
Todavia, nos termos deste último preceito legal, não é admissível recurso de agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª Instância, «salvo se estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal da Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme».
Subordina a lei, como se vê, a admissibilidade da impugnação da violação das normas processuais em recurso de revista, à condição excepcional imposta pelo art.º 754º, nº 2 do CPC.
Nem de outra forma poderia ser, pois, se assim não fosse, estaria aberta a possibilidade de, quando houvesse recurso de revista, verificar-se o aproveitamento da oportunidade, para a impugnação de decisões sobre matéria processual que estaria vedada em sede de recurso de agravo para o STJ.
Trata-se, portanto, de uma exigência em nome da harmonia do sistema jurídico-processual civil, na área dos recursos.
Não se verificando, no presente caso, os pressupostos (atrás transcritos) de que a lei faz depender o recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação que julgou improcedente a arguida nulidade do saneador-sentença, não deve este Tribunal tomar conhecimento desta parte do recurso de revista.
Nesta conformidade, decide-se não se tomar conhecimento da parte do presente recurso em que se impugna o acórdão recorrido por este ter considerado que decisão da 1ª Instância não estava ferida de nulidade nos termos do art.º 668º, nº1, alínea d) do CPC.

Vejamos, agora, o que se refere à invocada falta de apresentação das livranças a pagamento, que, na óptica dos Recorrentes, retiraria o requisito de exequibilidade a tais títulos de crédito e que deveria ter determinado o indeferimento in limine litis do requerimento inicial da acção executiva.
Ao contrário do que alegam os recorrentes, e ressalvado sempre o devido respeito por melhor opinião, não se verifica no caso sub judice qualquer situação de falta de apresentação das livranças a pagamento, imputável ao portador das mesmas, o ora Recorrido AA!
Para melhor análise do problema, equacionemos a situação sub judicio!

Com efeito, e antes do mais, vem provado que:

5º No verso das livranças referidas em A), B) e C), foram apostos os seguintes dizeres: ”bom por aval à firma subscritora”;

6º Sob os dizeres referidos no nº anterior, encontram-se as assinaturas dos aqui Oponentes, CC e DD.

Isto significa linearmente que os ora Recorrentes deram o seu aval à sociedade BB nas livranças de que tratam os autos.
Porém, ao darem o seu aval às livranças subscritas pela principal devedora que é a empresa BB, os avalistas CC e DD – ora Recorrentes – constituíram-se devedores autónomos das respectivas importâncias, pois, como é sabido, o aval «representa uma obrigação cambiária que tem por finalidade garantir ou caucionar obrigação cambiária idêntica e preexistente de um signatário da letra de câmbio», nas palavras do Prof. Engrácia Antunes (1)
Por outras palavras, mas de sentido idêntico, Ferrer Correia considerava o aval como sendo «o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores». (2)
Sendo assim, e como imperativamente estatui o art.º 32º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, doravante designada pela sigla LULL, «o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada», isto é, a responsabilidade do avalista determina-se pela do avalizado, de tal forma que como explica Pedro Pais de Vasconcelos «esta responsabilidade não é subsidiária, mas sim cumulativa. Neste aspecto, a posição do avalista é acessória da do avalizado». (3)
Ferrer Correia ensinava que «é bom frisar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado. Trata-se de uma responsabilidade solidária. O avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores» (4)
Enquadrada assim, preliminarmente, a situação dos ora Recorrentes no seu estatuto de avalistas e, portanto, de responsáveis pelo pagamento das livranças de que tratam os autos, vejamos se ocorreu a falta de apresentação a pagamento, susceptível, no entender dos Recorrentes, de retirar o requisito de exequibilidade a tais títulos de crédito.
A apresentação a pagamento dos títulos de crédito tem, nas obrigações cartulares, uma função equivalente à da interpelação do devedor nos direitos de crédito em geral.
A interpelação consiste, como é sabido, «no acto pelo qual o credor comunica ao devedor a sua vontade de receber a prestação. É a reclamação do cumprimento dirigida pelo primeiro ao segundo» (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, 218).
Tal como no caso das obrigações a prazo certo o respectivo vencimento não carece de interpelação, entrando o devedor em mora debitoris se, decorrido tal prazo, não for efectuada a prestação devida (art.º 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil), também no caso das obrigações cambiárias incorporadas nas letras e livranças (obrigações cartulares), o devedor entra em mora se não efectuar o pagamento (prestação debitória) até à data fixa que no título tiver sido aposta e que é a data do vencimento da mesma.
Nos termos do art.º 38º da LULL, o portador de uma letra pagável em dia fixo deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes, o que se compreende perfeitamente, pois como refere a generalidade dos autores, para que o sacado (ou o seu avalista) possa pagar a letra é necessário que o portador lha apresente para esse fim.
Tal preceito, como os demais referidos no presente acórdão, embora referindo-se às letras, aplica-se também às livranças, por força do disposto no art.º77º do mesmo diploma legal.
Porém, tratando-se de letras ou livranças pagáveis em data fixa, como é o caso das livranças de que tratam os presentes autos, uma vez que vem provado que as mesmas se venciam em 2/08/2007 (cf. factos 1º a 3º do acervo factual fixado), foi nessa data que se operou o seu vencimento, embora nos termos do art.º38º da LULL, elas pudessem ser apresentadas a pagamento, no referido dia ou nos dois úteis seguintes.
Trata-se, portanto, como bem referem os próprios Recorrentes, designadamente na conclusão III da sua alegação (5), de títulos de crédito pagáveis em data fixa e não à vista, ao contrário do que entendeu a Relação.
Todavia, adiante-se já que tal não afasta a confirmação da decisão recorrida, embora por motivações jurídicas parcialmente diferentes das que a fundamentaram.
Com efeito, sendo pagáveis em data fixa, não é a apresentação do título a pagamento que opera o vencimento, como acontece nas letras à vista (art.º 34º), mas a data fixada para o efeito, encontrando-se, desta sorte, consagrada na lei a velha máxima latina «dies interpellat pro homine»!
No quadro jurídico traçado importa, por último, indagar se o portador das livranças (o ora recorrido AA) que foram dadas à execução e de cuja Oposição cura o presente recurso de Revista, não as apresentou a pagamento como sustentam os Recorrentes!
Para respondermos cabalmente a esta questão, mister se torna atentarmos na factualidade dada como provada pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, definitivamente fixada!
Com efeito, vem provado, no item 9º do acervo factual apurado, que:
«Relativamente a cada livrança, o Banco Exequente enviou à BB e aos Oponentes, CC e DD, comunicação escrita que foi recebida, conforme documentos de fls. 62 a 77, onde era comunicado que a livrança se encontrava em pagamento, se indicava a data de vencimento e se informava que se aguardava a respectiva liquidação até àquela data».

Este facto, dado como provado pela Relação e aditado ao perfil factual apurado, é de capital importância para a demonstração de que o Banco Exequente e aqui recorrido, AA, não só não omitiu o ónus da apresentação das referidas livranças a pagamento, como revelou diligência para sua cobrança, comunicando aos avalistas, aqui Oponentes/Recorrentes, por cartas registadas com aviso de recepção «que cada uma das livranças se encontrava em pagamento, se indicava a data de vencimento e se informava que se aguardava a respectiva liquidação até àquela data», como cristalinamente se lê no referido facto provado que, aliás, encontra o seu suporte probatório nos documentos de fls. 62 a 77 dos autos.
Ora como é bom de ver, a apresentação a pagamento de títulos de créditos de que o Banco é portador não pressupõe, nem por imposição legal, nem por prática consuetudinária, que a entidade bancária se desloque ao domicílio do responsável pelo pagamento, para o efeito.
Por força da lei, a apresentação a pagamento das livranças deve fazer-se no local que for designado no próprio título para o efeito, como se alcança da parte final do art.º 76º da LULL, e que, no caso em apreço, está expressamente referido como sendo o AA, como se pode ver pelas cópias das aludidas livranças juntas a fls. 174 a 180 do 2º volume deste processo.
E, mais ainda! Como expressamente foi informado aos ora Recorrentes, pelo Banco portador dos referidos títulos, por cartas registadas com aviso de recepção!
Por outro lado, a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem decidido que «o pagamento de uma livrança deve efectuar-se pela comparência, no lugar de pagamento dela constante, de quem tem por obrigação solvê-la – assim os avalistas do subscritor» [Ac. STJ de 22-11-88 (Relator, Cons. Soares Tomé), publicado no BMJ e também disponível em www.dgsi.pt (Pº 076723]
Neste mesmo aresto, decidiu-se que «Improcede a excepção da falta de apresentação a pagamento do título, deduzida pelos avalistas que não compareceram, para o efeito, no referido lugar – certo estabelecimento do Banco portador –, pretendendo impender sobre o Banco a obrigação dessa apresentação».
Não se vê qualquer razão para uma inflexão da linha de orientação jurisprudencial assim traçada por este Supremo Tribunal naquele aresto de cristalina clareza e plena conformidade legal.
Não será demais vincar, uma vez mais, que ao subscreverem as livranças apondo o seu aval, os ora Recorrentes inteiraram-se de que o local de pagamento era o Banco AA, Lisboa, além de que foram avisados pelo referido Banco, por cartas registadas c/ aviso de recepção (cuja cópia se mostra nos autos) que, como se disse, indicavam a respectiva data fixa de vencimento e, como reza o facto provado, «se informava que se aguardava a respectiva liquidação até àquela data».

Improcede pois, totalmente, o argumento da falta de exequibilidade das livranças dadas a execução, visto que não ocorreu qualquer falta de apresentação das mesmas a pagamento que impossibilitasse (ou, sequer, dificultasse) a solvência da dívida por banda dos Executados, aqui Recorrentes!
O que ocorreu foi simplesmente o seu não pagamento por causa imputável exclusivamente aos próprios Recorrentes, que consistiu em não terem pago nem mandado pagar tais livranças no local de pagamento designado nas próprias livranças, o Banco AA, em Lisboa.
Aliás, sempre se dirá que a falta de apresentação a pagamento depois de expirados os prazos respectivos, importa para o portador a perda dos direitos emergentes contra o sacador, endossantes e demais obrigados, apenas no caso das letras à vista ou a certo termo de vista, de harmonia com o disposto no art.º 53º da LULL, também aplicável às livranças (6).
Não assim, tratando-se de títulos pagáveis em data certa, como é o que ocorre no caso sub judicio, exactamente porque neste caso, como se afirmou, dies interpellat pro homine!
Mas há ainda outro argumento, e decisivo, no sentido de que a falta de apresentação a pagamento de uma letra ou livrança não acarreta para o portador a perda do seu direito de acção contra o aceitante, que é o facto de o art.º 53º da LULL exceptuar do regime de perda dos direitos de acção do portador do título, mesmo tratando-se de letras à vista ou no caso da cláusula «sem despesas», os direitos contra o aceitante, como salientava o insigne Prof. Gabriel Pinto Coelho (7).
Neste sentido, pode ver-se, v. g., o Acórdão da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2004, onde se sentenciou no sentido de que «a falta de apresentação a pagamento da livrança não implica a perda dos direitos do portador em relação ao aceitante e, nessa medida, também em relação ao avalista deste» ( Col. Jur. 2004, V, pg. 193) e outro, da mesma Relação, de 2 de Julho de 1992 ( Col. Jur. 1992, III, 300).
Summo rigore, em matéria de livranças não existe propriamente as figuras de sacado ou de aceitante, já que é o próprio subscritor da livrança que assume o compromisso de a pagar (a livrança é uma promessa de pagamento efectuada pelo próprio emitente que, deste modo, se auto-vincula e não uma ordem de pagamento a terceiro), mas o dito subscritor da livrança corresponde à figura do sacado ou aceitante na letra, visto que se compromete directa e pessoalmente a pagar a livrança e, deste modo, se constitui em devedor directo e principal.
Como a responsabilidade dos avalistas se mede pela do avalizado, o regime aplicável ao aceitante das letras ou, no caso das livranças, ao subscritor é extensivo àqueles.
Fica, deste modo, prejudicada, por inútil, a apreciação dos argumentos como o de um invocado carácter de mero quirógrafo de obrigação das citadas livranças e do cunho de negócio formal da relação subjacente – esgrimidos pelos Recorrentes ­ – que só teriam eventual utilidade se, no caso vertente, tais livranças tivessem perdido a sua exequibilidade, o que, como vimos, não é manifestamente o caso!
Por último, cumpre referir que o argumento de que «ao contrário do que muitos pretendem fazer crer, os títulos de crédito são, por natureza, circulantes, não servindo para ficar na gaveta do sacado...» é verdadeiro apenas no sentido de que os títulos de crédito gozam da característica da circulabilidade, ou seja, que se destinam tipicamente a circular no giro comercial, geralmente pela possibilidade do endosso.
Mas tal não significa nem impede que, em dado momento, designadamente na data do vencimento, estejam em posse de determinada entidade (portador), como foi, no caso presente, o Banco à ordem do qual haviam sido passadas e que os interpelou para o pagamento, mediante aviso prévio da data de vencimento, sendo até normal que nas letras (ou livranças) em que o credor é uma entidade bancária, tais títulos se encontrem no lugar escolhido para pagamento (como ocorre com as denominadas letras domiciliadas).

Carece, destarte, de qualquer fundamento, a conclusão VII das alegações dos Recorrentes, onde afirmam que «não sendo as livranças apresentadas a pagamento ao aceitante ou aos co-responsáveis, os recorrentes desconheciam em absoluto a quem devia ser feito o pagamento da mesma, uma vez que ao contrário do que muitos pretendem fazer crer, os títulos de crédito são, por natureza, circulantes, não servindo para ficar na gaveta do sacado...», como claudicam todas as demais conclusões relevantes para as questões suscitadas no presente recurso, com excepção da III, por isso que se alicerçam no pressuposto errado da falta de exequibilidade das referidas livranças pela invocada não apresentação a pagamento dentro do prazo.
Claudicando tais conclusões, improcede fatalmente o presente recurso!

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões amplamente expostas, em não tomar conhecimento da questão relativa à invocada nulidade da sentença da 1ª Instância, que a Relação julgou improcedente e, quanto ao mais, em se negar a revista, confirmando-se, embora por fundamentos parcialmente diferentes, a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Outubro de 2009

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria

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(1) José Engrácia Antunes, Os Títulos de Crédito – Uma Introdução, Coimbra Editora, p. 81.
(2) FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, vol III (Letras de Câmbio), 1975, pg. 206.
(3) PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial (Títulos de Crédito), Reimpressão, AAFDL, Lisboa, 1988/89, pg. 74.
(4) F.CORREIA, Op.cit, pg. 215
(5) Conclusão essa que se pode ver no texto, mas que, para maior comodidade aqui se transcreve: «III. Tendo o recorrido fixado uma data de vencimento das livranças dadas a execução é forçoso entender-se que as mesmas são títulos pagáveis em dia fixo».
(6) Para maior desenvolvimento, cf. Pais de Vasconcelos, op. cit, pag 77.
(7) G. PINTO COELHO, Lições de Direito Comercial, 2º vol. ( As Letras), 1961, pg. 49 e segs.