Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
827/06.0TYLSB-Q.L1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
COMPETÊNCIA
CUSTAS
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 07/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - Os arts. 15.º e 301.º do CIRE, devem ser articulados com as regras gerais do CPC, designadamente com os arts. 296.º e 306.º.

II - A lei deixou de autonomizar o valor da causa para efeitos de custas, sem prejuízo do disposto no art. 11.º do RCP.

III - O valor da causa, fixado pelo juiz ex art. 306.º do CPC, é válido para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (art. 296.º, n.º 2, do CPC).

IV - Incumbe ao primeiro grau fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (art. 306.º, n.º 1, do CPC).

V - Se a parte interessada não concordar com o valor indicado pela outra parte ou o fixado pelo juiz do processo, deve suscitar o respectivo incidente ou impugnar o despacho judicial.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 827/06.0TYLSB-Q.L1-A.S1

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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NOVO BANCO, S.A.. reclama para a conferência da decisão singular do relator, nos seguintes termos:

1. O Recorrente, ora Reclamante, não se conforma com o posicionamento vertido na decisão singular.

2. Com efeito, finda a liquidação, e apresentado(s) o rateio final e a proposta de distribuição aos 05/01/2024, os autos foram à conta.

3. Do que resultou uma liquidação de € 3.315.236.42, valor atendido pela secretaria judicial (como valor da causa), para efeitos de elaboração da conta de custas; vide a conta do processo elaborada aos 15/04/2014, onde expressamente se lê:

“Processo

Tributário: 3315236.42€; Artigo: Art 13º; Responsabilidade: 100%.

4. Neste contexto inclusivamente, o tribunal a quo por despacho de 01/10/2024 estatuiu que, “nos termos do disposto nos artigos 15.º e 301.º do CIRE, o valor tributário dos presentes autos será o valor atribuído ao ativo.”

5. Ora, o valor da causa para efeitos de custas correspondente à noção de base tributável vertida no art. 11.° do Regulamento das Custas Processuais. Segundo esta norma, a «base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo», aplicável ev vi art.º 296.º, n.º 3 do CPC:

6- Logo, o valor da causa, para efeitos de custas, arrima-se sempre no valor do processo.

7. E, por ser assim, em tal despacho de 01/10/2024, o tribunal conclui que o valor do processo é o decorrente do activo, considerando o estatuído nos art.ºs 15.º e 301.º in fine do CIRE.

8. E, como tal, o valor a que o juiz atendeu a final foi ao valor do activo.

9. Há pois uma correspondência entre valor da causa tout court e valor da causa para efeitos de custas.

10. Que difere do valor da tributação efectiva, aplicável, por exemplo, aquando da transmissão de bens.

11. Logo, o valor processual para efeitos de alçada (definir competência e admissibilidade de recurso) e o valor para custas estão interligados.

12. De outro modo, temos a situação insólita, em que para efeitos de custas foi atribuído à causa um valor de €3.315.236.42, e valor do processo é de apenas €14.963,95, em clara desproporcionalidade e desajustamento substantivo, com os inerentes constrangimentos processuais daí advenientes.

13. Pelos expostos fundamentos, requer-se a prolação do acórdão, em conferência, que admita o recurso interposto.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, Depois de ouvida a parte contrária, deverá ser o caso submetido à apreciação da conferência a fim de, sobre a questão concreta decidida, ser proferido um acórdão, que que admita o recurso interposto».

O reclamante não tem razão.

A decisão singular é do seguinte teor:

«Novo Banco, SA interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, 1, c) do CPC, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de 1.ª instância.

Motivou o segundo grau, em resumo, da seguinte forma:

A questão que suscito na presente sede recursiva consiste em saber se é admissível o recurso interposto.

É de considerar assente que:

1. Organização 1, SA, foi declarada insolvente por sentença proferida em 31.7.2006, transitada em julgado em 11.10.2006.

2.Os autos de insolvência tramitaram com o valor processual de €14.963,95.

3. Em 22.04.2024, o administrador judicial nomeado na Insolvência requereu o seguinte:

«As custas do processo (53.901,50 euros), agora notificadas ao signatário para pagamento, são substancialmente superiores às custas prováveis do processo (39.571,00 euros), que foram consideradas com pressuposto nas propostas de distribuição de valores e de rateio final.

Dado este diferencial, requer a V. Exa que se digne ordenar o que tiver por conveniente».

4. O Novo Banco, SA foi de parecer que: (…)

«Para efeitos de conta, o valor a atender é de €1.470.236,23, ao invés dos

indicados € 3.315.236.42

Aliás, à acção, foi, ab initio, atribuído o valor de €14.963,95; cremos que o referido valor de € 3.315.236, 42, para efeitos de conta de custas do processo, foi inclusive, um lapso».

5. O Sr. Escrivão, na informação a que se refere o artigo 31.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais disse: «Na sequência do requerimento apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência em 22-04-2024, ref.ª 39165570 e reclamação da conta apresentada pelo Novo Banco SA em 20-05-2024, ref.ª

39414782, no que diz respeito ao valor tributário pelo qual foi elaborada a conta de custas nos presentes autos, informo V. Exa. do seguinte.

A credora entende que o valor dos presentes autos, para efeitos de custas, é de 1.470.236,42 €, valor atribuído ao valor do ativo referido no Ap. P, Prestação de Contas e que o processo, aliás, iniciou-se com o valor de 14.963,95 €.

Nos termos do disposto nos artigos 15.º e 301.º do CIRE, o valor tributário dos presentes autos será o valor atribuído ao ativo.

Assim, o que releva para efeitos de custas é o valor real apurado para a massa insolvente, resultante da liquidação dos bens, sendo certo que o valor acima referido apenas diz respeito ao montante efetivamente depositado na massa insolvente, motivo pelo qual também terá de se considerar todo o valor referente à dispensa de preço, por força das adjudicações.

Aliás, a proposta de cálculo da RV apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência teve em consideração o valor real da liquidação dos bens.

Por outro lado, o cálculo das custas prováveis não é nem mais nem menos do que efetivamente quer dizer, ou seja, um mero cálculo das custas processuais, sendo certo que só após a elaboração da conta de custas se pode aferir o real valor destas».

6. O MP aderiu ao conteúdo da informação do Sr. Escrivão.

7. Foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto nos artigos 15.º e 301.º do CIRE, o valor tributário dos presentes autos será o valor atribuído ao ativo.

Ora, tal como consta do termo elaborado pelo sr. Escrivão de Direito, o que releva para efeitos de custas é o valor real apurado para a massa insolvente, resultante da liquidação dos bens, sendo certo que o valor acima referido apenas diz respeito ao montante efetivamente depositado na massa insolvente, motivo pelo qual também terá de se considerar todo o valor referente à dispensa de preço, por força

das adjudicações.

A proposta de cálculo da RV apresentada pelo senhor Administrador da Insolvência teve em consideração o valor real da liquidação dos bens.

Por outro lado, o cálculo das custas prováveis, ou seja, um mero cálculo das custas processuais, sendo certo que só após a elaboração da conta de custas se pode aferir o real valor destas, pelo que se indefere a reclamação apresentada.

8. Finda a liquidação, e apresentado(s) o rateio final e a proposta de distribuição

aos 05/01/2024, os autos foram à conta.

9. Lê-se na conta elaborada aos 15/04/2014: «Processo

Tributário: 3.315.236.42€; Artigo: Art 13º; Responsabilidade: 100%.”

Vejamos então se o recurso deve ser admitido.

O CIRE contém dois artigos sobre o valor da causa: o artigo 15.º, sob a epígrafe valor da acção, preceitua que para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real: por sua vez, sob a epígrafe valor da causa para efeitos de custas, o artigo 301.º estipula que para esses efeitos, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153.º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.

Como esclarece Luís Menezes Leitão, na linha da anterior anotação de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda ao artigo 11.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, no referido artigo 15.º o legislador previu um valor provisório da causa, estabelecido sobre o valor do

activo do devedor, indicado na petição, sendo alterado se se verificar ser diferente do valor real do activo (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022:75).

De acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional 328/2012, de 27.6.2012, o critério subjacente ao citado artigo 15.º «adequa-se à ideia de que o valor do ativo constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se afigura possível no decurso do processo de insolvência e, portanto, que esse é o valor

que corresponde à utilidade económica da execução universal na perspetiva dos

credores».

O sistema recursivo do CIRE tem carácter dualístico, porquanto a par do regime excepcional do artigo 14.º, remete, no artigo 17.º, para o código de processo civil, em tudo o que não contrariar as disposições daquele diploma.

Por outro lado, é ponto assente e consolidado na jurisprudência que, apesar do citado artigo 14.º e, bem entendido, nos casos em que se aplique o regime subsidiário do código de processo civil, a admissibilidade da revista não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada» (cfr. por todos, Ac. STJ de 18.9.2014 – Proc. 1852/12).

Os citados artigos 15.º e 301.º do CIRE devem, por conseguinte, ser articulados com as regras gerais do CPC, designadamente, e desde logo, com os artigos 296.º e 306.º.

O valor da causa, fixado pelo juiz ex artigo 306.º CPC, é válido para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal (artigo 296.º, 2).

A lei deixou de autonomizar o valor da causa para efeitos de custas, como resulta do artigo 11.º do RCP (Salvador da Costa, As Custas Processuais, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024:139).

Como nota este autor, «qualquer causa ou demanda tem actualmente um único valor, que releva, para feitos processuais, por um lado, e de determinação do valor da taxa de justiça por outro. Regendo para esta última situação o artigo 11.º do Regulamente das Custas Processuais» (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024:20).

Incumbe ao primeiro grau, como vimos, fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes (artigo 306.º,1 CPC).

Se a parte interessada não concordar com o valor indicado pela outra parte ou o fixado pelo juiz do processo, deve suscitar o respectivo incidente ou impugnar o despacho judicial, o que nunca ocorreu.

Considerando o valor processual de € 14.963,95, que se mantém inalterado, o valor processual enquadra-se nos limites da alçada da Relação (artigo 44.º, 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário: em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000).

O recurso de revista depende do preenchimento dos requisitos objectivos previstos no artigo 629º, 1 CPC.

a. Valor do processo superior à alçada da Relação e

b. Valor da sucumbência superior a metade dessa alçada.

Significa isto que estando o valor em litígio contido na alçada da Relação, e não tendo havido alteração do valor da causa, tal constitui obstáculo intransponível para a admissibilidade do recurso.

Pelo exposto, não admito o recurso interposto»

Como se disse, não há razão bastante a justificar a revogação da decisão singular.

O juiz não corrigiu em momento nenhum o valor processual inicialmente indicado, e nunca alterado, nem tal lhe foi pedido pelo recorrente. A secretaria não pode substituir, bem entendido, os poderes que só incubem ao juiz, e corrigir o valor do processo (Ac. STJ de 18.10.2018, Proc. 2834/16) e o recorrente só questionou o valor da conta, no incidente acima referido.

Salvador da Costa é de parecer que, considerando o disposto na última parte do artigo 299.º, 4 do CPC que deve ser proferido despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa, logo que o juiz disponha os elementos necessários para o efeito (Os Incidentes da Instância, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024:40).

Acresce que a distinção, entre o valor processual e o valor para efeito de custas, não tem o relevo de outrora.

Comentando o artigo 11.º RCP diz Salvador da Costa na obra citada: «O valor processual da causa e a sua fixação em gral constam nos artigos 296.º a 310.º do CPC, 15.º e 301.º do CIRE, 38.º, n.º 2, do CE, 31.º a 34.º do CPTA e 97.º-A do CPPT.

O n.º 3 do artigo 296.º do CPC refere-se ao valor da causa para efeitos de custas judiciais, o que correspondeu outrora à realidade, mas já não corresponde. Para efeitos de alçada, o valor processual da causa é determinado com base no disposto nos artigos 207.º e seguintes daquele Código.

A lei já não autonomiza o valor da causa para efeito de custas em sentido estrito, mas tão só para efeitos de determinação da taxa de justiça, a que a este artigo se reporta» (op. cit:139).

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A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto ao montante da taxa de justiça rege o penúltimo rectângulo da tabela II anexa, e o artigo 14.º do RCP.

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Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação e, consequentemente em confirmar a decisão do relator.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.

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13.7.2026

Luís Correia de Mendonça

Luís Espírito Santos

Eduarda Branquinho