Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030049 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | ARMA NÃO MANIFESTADA ARMA DE FOGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606260005303 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 422/95 | ||
| Data: | 03/12/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A detenção e uso de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, integra o crime do artigo 275 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 422/95, do 1. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por douto acórdão proferido em 12 de Março de 1996 o Tribunal Colectivo decidiu: a) julgar não provada e improcedente quanto ao crime de detenção de arma proibida a acusação relativamente ao Arguido A; b) considerar descriminalizado por força do artigo 275 do Código Penal de 1995 o crime de detenção de uma pistola calibre 6,35 milímetros imputado ao Arguido B; c) condenar cada um dos Arguidos nas seguintes penas penas parcelares: cinco anos de prisão pelo crime de roubo do artigo 210, ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal de 1995; um ano de prisão pelo crime de sequestro do artigo 158, n. 1 do Código Penal de 1995. d) em cúmulo jurídico condenar cada um dos Arguidos na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público tão só quanto à absolvição do Arguido B pela prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida do artigo 260 do CP de 1982, que motivou, concluindo: 1. o crime de detenção, uso e porte de arma de calibre 6,35 milímetros não manifestada nem registada previsto e punido no artigo 260 do Código Penal de 1982 não está descriminalizado; 2. com efeito, tem consagração expressa no artigo 275, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995; 3. neste sentido se pronunciou já o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 24 de Janeiro de 1996 citado; 4. no mesmo sentido se pronunciou também esse mais Alto Tribunal no acórdão de 13 de Dezembro de 1995 já citado; 5. assim e atento o disposto nos artigos 71 e 275, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995 (por ser o regime mais favorável) deve o Arguido B, ser condenado, pela prática de um crime de detenção, uso e porte de arma proibida na pena de 10 meses de prisão; 6. operando o cúmulo jurídico desta pena com as que lhe foram aplicadas pelos crimes de roubo e sequestro, deve aquele Arguido ser condenado na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão; 7. o acórdão recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 71 e 275, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1995 e 260 do Código Penal de 1982; 8. pelo que deve ser revogado, por provado o presente recurso, nesta parte, condenando-se o Arguido B, nos termos agora propostos. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Arguido B, apresentou resposta, concluindo: 1. no acórdão recorrido, entendeu o Tribunal "a quo" que a infracção que se imputou ao Arguido atento o disposto no artigo 275, n. 2 do novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, não se tratava de uma arma proibida mas de uma arma permitida embora não manifestada nem registada; 2. Tal falta de documentação, relativamente à arma em apreço, consubstância um ilícito contra-ordenacional, entendendo que a conduta praticada pelo arguido B, encontra descriminalizada à luz do preceituado no artigo 275, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março; 3. com referência ao Decreto-Lei 207-A/75, artigo 3 consideramos, tal como o Tribunal "a quo", que existiu uma descriminalização da conduta do Arguido; 4. deverá pois, considerar-se revogado o entendimento propagado pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989, à luz do preceituado no n. 2 do artigo 275 do Código Penal de 1995; 5. pelo exposto, entendemos que o douto acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" não violou o disposto no artigo 275, ns. 1 e 2 ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março e o disposto no Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril. Deve manter-se a decisão recorrida. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados pelo Tribunal Colectivo: No dia 27 de Abril de 1994, cerca das 22 horas, os Arguidos dirigiram-se à estação de serviço denominada "Cepsa", sita no lugar de Gandra, da freguesia de Vila Seca, da comarca de Barcelos, pertencente à sociedade "Lourenço e Nunes, Limitada", da qual é sócio-gerente José António Nunes Lourenço, id. a folha 2, no automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 52-26-DI, de marca Fiat, modelo Punto, de cor verde, pertencente à sociedade "Avis-Rent a Car" e do qual, dias antes, no aeroporto de Lisboa, se tinham apoderado sem e contra a vontade do seu dono (correndo já, por tal facto, autos de inquérito), com a intenção de, usando arma de fogo, se apoderarem de todo o dinheiro que aí encontrassem; Depois de terem abastecido o aludido veículo com 2020 escudos de gasolina e de a terem pago ao ofendido Joaquim Faria de Sousa, empregado da referida estação de serviço e id. a folha 12, o Arguido A, para levar o ofendido Joaquim para o interior de uma pequena loja de apoio à referida estação de serviço e onde se situa a caixa registadora, simulou que pretendia comprar um maço de tabaco; Já no interior dessa loja, quando o ofendido Joaquim se preparava para entregar o aludido maço de tabaco ao Arguido César entrou, na referida loja, o Arguido B que logo sacou da sua pistola, de calibre 6,35 milímetros, que anteriormente tinha comprado em data não apurada, não manifestada nem registada, devidamente municiada e cujo cano encostou ao corpo do ofendido Joaquim; De seguida, mantendo o arguido tal arma apontada ao ofendido e intimidando-o com ela a ficar quieto, os Arguidos tiraram-lhe todo o dinheiro que tinha no bolso e na caixa registadora, num total de 450000 escudos e pertencente à referida sociedade; Depois, continuando o Paulo a apontar a aludida arma ao ofendido Joaquim, que receava pela sua vida, os Arguidos meteram-no dentro de uma pequena arrecadação e fecharam a porta da mesma à chave, tendo aí o ofendido permanecido fechado durante cerca de 15 minutos; Ao retirarem a aludida quantia em dinheiro, os Arguidos agiram com o firme propósito de, através do uso da dita arma de fogo, a fazerem, como fizeram, sua, sabendo que a mesma não lhes pertencia e que agiam, como agiram, sem o consentimento e contra a vontade da dita sociedade. Os Arguidos levaram a cabo as suas condutas durante a noite, circunstância que procuraram, e utilizaram o veículo automóvel para mais facilmente as concretizaram e não serem descobertos; Ao fecharem o ofendido Joaquim Faria de Sousa, dentro do aludido quarto, os Arguidos fizeram-no com o propósito de o privarem, como privaram, da sua liberdade; O Arguido B sabia que a compra, a detenção e o uso da dita arma, sem estar manifestada e registada não lhe era permitida por lei; Agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, de prévio acordo e em conjugação de esforços, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Os Arguidos confessaram os factos provados, excepto quanto ao valor da quantia subtraída. Ambos os Arguidos são solteiros; sendo o A vendedor de produtos alimentares e o B pedreiro. Factos não provados pelo Tribunal Colectivo que o Arguido A transportasse consigo uma pistola calibre 6,35 milímetros e a tenha apontado ao ofendido Joaquim Faria de Sousa, ameaçando-o com a mesma; que os Arguidos sejam useiros e vezeiros em se apoderarem, fazendo suas, de coisas pertencentes a terceiros sem e contra a vontade destes, nomeadamente utilizando para o efeito e parte das vezes meios violentos. O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame da matéria de direito. A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas motivações digo, pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida. Por vontade expressa do digno recorrente o recurso é limitado à absolvição do Arguido Paulo José Oliveira Azevedo pelo crime de detenção de arma do artigo 260 do Código Penal de 1987, e tal limitação é permitida por lei - artigo 403, n. 1 do Código de Processo Penal. O Tribunal Colectivo face aos factos provados - o Arguido B sabia que a compra, a detenção e o uso da dita arma, sem estar manifestada e registada não lhe era permitida por lei, sendo a arma uma pistola de calibre 6,35 milímetros - qualificou-os como constituindo o crime do artigo 260 do Código Penal de 1982, vigente na data dos factos - 27 de Abril de 1994, mas considerou tais descriminalizados pelo artigo 275 do Código Penal de 1995. Contra esta descriminalização reage o digno recorrente. Entendemos que lhe assiste razão. Antes da publicação do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, quanto à falta de licença ou autorização de armas regia o artigo 66, do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, aplicando-se a armas permitidas e a armas proibidas. Com a publicação do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, a detenção, uso e porte de qualquer arma de fogo, embora não proibida, não se encontre devidamente manifestada e registada era punida com pena de prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 1000 escudos a 100000 escudos, sendo tal infracção qualificada como crime - artigo 5 n. 1 alínea a) e, por força do artigo 7, n. 2, do Código Civil - incompatibilidade entre a nova disposição e a regra anterior -, revogado ficou o artigo 66 do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro. O artigo 5 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, foi revogado pelo artigo 6, n. 2 do Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, não tendo sido represtinado o artigo 66 do Decreto-Lei 37313 na parte referida às armas proibidas, digo, armas permitidas. Face à redacção do artigo 260 do Código Penal de 1982 e ao que acaba de se descrever quanto à questão da detenção, de uso e de porte de pistola de calibre 6,35 milímetros - arma de defesa permitida (artigo 1, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril) - passou a haver três correntes: a) uma segundo a qual a situação não tinha penalização, por não caber no conceito de arma proibida, cuja enumeração constava do artigo 3 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, e, por isso, no artigo 260 do Código Penal de 1982, e por não ter sido posto em vigor o artigo 66 do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro (artigo 7, n. 4 do Código Civil); b) outra segundo a qual a situação era punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei 37313; e c) uma outra segundo a qual a situação era punida pelo artigo 260 do Código Penal de 1982. Esta divergência foi resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça através do assento de 5 de Abril de 1989 "a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal". Entretanto entrou em vigor o Código Penal de 1995 e dada a alteração de sistematização do preceito - artigo 275 - correspondente ao artigo 260 do Código Penal de 1982, passou a existir certa corrente jurisprudencial no sentido que deixou de vigorar a força do assento referido e a situação em questão deixou de ser punida criminalmente. No Código de 1982 na mesma disposição, sem qualquer número ou parágrafo, se, incluíam as armas proibidas, engenhos, matérias explosivas e análogas, e as situações que constituíam crime, quando estas estavam fora das condições legais ou em contrário das prevenções das autoridades competentes. No Código de 1995 no artigo 275 existem três números, e no primeiro se incluem as substâncias explosivas ou análogas, e as situações que constituem crime, quando estas estão fora das condições legais ou em contrário das prevenções da autoridade competente, e no segundo dispõe-se "Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a armas proibidas... o agente é punido", pelo que dada a remissão para o n. 1 tudo se passa como se constasse do referido n. 2 "Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo armas proibidas, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido...". Daqui resulta que quanto a armas proibidas há identidade de redacção entre o artigo 260 do Código Penal de 1982 e o artigo 275 do Código Penal de 1995, apesar da diferente sistematização entre eles. No assento referido teve-se em conta que as armas proibidas podiam-no ser absolutamente - as enumeradas no artigo 3 do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, ou relativamente - as armas de defesa desde que não manifestadas, nem registadas, e daí o teor do assento. Face ao descrito entendemos que o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989 mantém perfeitamente a validade e continua a impôr-se aos Tribunais, continuando a detenção, uso e porte de pistola de 6,35 milímetros, não manifestada, nem registada, a constituir crime. Assim detendo e trazendo consigo o Arguido B uma pistola de calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada, cometeu ele o crime do artigo 260 do Código Penal de 1982 - vigente na data dos factos -, ou o do artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995 - entretanto entrado em vigor -, conforme o regime penal mais favorável em concreto - n. 4 do artigo 2 do Código Penal. No Código de 1982 a pena abstracta é de prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias. No Código de 1995 a pena abstracta é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Impõe-se a pena privativa de liberdade pois a de multa não realiza de forma adequada as exigências da prevenção geral, reprovação e prevenção do crime pois tem de lutar-se contra a proliferação da existência de armas ilegais, pelo que mais favorável ao Arguido B é o Código de 1995 pois embora o mínimo abstracto seja igual - 1 mês - o máximo é inferior neste último - 2 anos contra os 3 anos de Código de 1982. Quanto a este crime a culpa é a normal em situações idênticas, assim como a ilicitude, e tendo em conta os restantes elementos constantes do douto acórdão recorrido quanto à determinação da medida da pena e que não sofreram impugnação, condena-se o Arguido Paulo José na pena de seis meses de prisão e efectuando o cúmulo jurídico aplica-se ao mesmo a pena única de cinco anos e sete meses de prisão. Conclusão: Concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se: a) como autor material, na forma consumada, do crime de detenção e porte de arma proibida do artigo 275, n. 2 do Código Penal de 1995, condena-se o Arguido Paulo José Oliveira Azevedo na pena de seis meses de prisão, revogando o acórdão recorrido quanto à descriminalização de tal crime; b) efectuando o cúmulo jurídico condena-se o mesmo Arguido na pena única de cinco anos e sete meses de prisão, ficando sem efeito a constante do douto acórdão recorrido. Sem tributação. Fixam-se em 7500 escudos os honorários a favor de cada, um dos defensores nomeados aos Arguidos - na 1. instância e neste Supremo a suportar pelos Cofres do Ministério da Justiça. Lisboa, 26 de Junho de 1996. Andrade Saraiva, Leonardo Dias, Ribeiro Coelho, Virgílio Oliveira. |