Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2563
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TELECOMUNICAÇÕES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200812100025634
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

1. Tendo em consideração que a categoria profissional peticionada se reconduz ao exercício de funções de nível superior, que pressupõem elevada autonomia no seu desempenho, as afirmações de que «[o]s 1.º e 3.º AA. exerciam a sua actividade com grande autonomia no departamento DCR/CIR e o 2.º A. exerce as suas funções com grande autonomia», configuram matéria que é substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum, devendo ter-se como não escritas, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.
2. O mesmo é de concluir quanto às expressões «[o] 2.º A. trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado (TSL), desempenhando ambos as mesmas funções» e «[e]m termos salariais, os níveis de vencimento dos autores como TER equivaliam aos níveis de vencimento base dos TSE com equivalência de números», já que a afirmação contida na segunda parte da primeira, «desempenhando ambos as mesmas funções», é indiscernível do acolhido na sua primeira parte, que, no contexto da acção, também contém uma valoração associada ao thema decidendum, na dimensão «trabalha em equipa», sendo que a segunda expressão traduz uma interpretação jurídica das normas que sustentam a afirmada equivalência.
3. Já a resposta em que se refere que «[o]s AA. sempre foram considerados técnicos especialistas de redes pelos colegas que com eles directamente trabalhavam», apesar de integrar matéria conclusiva, limita-se a verbalizar um juízo opinativo dos colegas de trabalho, dele não se podendo extrair qualquer valoração jurídica da questão em causa, pelo que tal resposta não deve ser tida por não escrita, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º citado.
4. Observando a mesma norma, as respostas à base instrutória que se limitam a referir as habilitações mínimas para admissão na categoria de técnico superior especialista e as condições de progressão na categoria, matéria prevista nas cláusulas 21.ª e 26.ª e nos Anexos II e III do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995, e nas cláusulas 22.ª e 27.ª e nos Anexos II e IV do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996, e a que afirma que as funções exercidas correspondiam à categoria de ETP, implicando a subsunção a um conceito jurídico, não podem, igualmente, subsistir no elenco da matéria de facto a considerar.
5. Porque as funções exercidas pelos autores, face à matéria de facto dada como provada, não integram o núcleo essencial das funções previstas para a categoria profissional de técnico superior especialista («colabora, realiza e/ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica»), não lhes pode ser reconhecida essa categoria.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 16 de Abril de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, BB e CC instauraram a presente acção, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra PT COMUNICAÇÕES, S. A., e PT PRIME, S. A., pedindo a condenação das rés «a reconhecerem que o contrato de trabalho que os AA. detinham com a 2.ª Ré se transmitiu para a 1.ª Ré, com todos os direitos e obrigações, e, consequentemente, deverá a 1.ª Ré: a) reconhecer a antiguidade dos AA., desde a admissão ao serviço da SIBS, tal como foi reconhecida pela 2.ª Ré; b) reconhecer a cada um dos AA. a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), desde Junho de 2003, sendo equiparados, respectivamente, o 1.º A. ao nível 6 de TSE, o 2.º A. ao nível 5 de TSE e a 3.ª A. no nível 4 de TSE; c) pagar aos AA. os vencimentos previstos nos AE’s da Portugal Telecom para os referidos níveis e a respeitar a evolução profissional convencional das referidas categorias.»

Alegam, em suma, que trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da SIBS – Sociedade Interbancária de Serviços, S.A., com a categoria profissional de técnico especialista, e que, em 2000, aquela sociedade os cedeu à 2.ª ré, mediante a celebração de contratos de cedência ocasional, tendo a dita ré firmado contratos de trabalho, em 31 de Outubro de 2001, com os 1.º e 2.º autores, e, em 30 de Novembro de 2001, com a 3.ª autora, assumindo a antiguidade ao serviço da SIBS e passando a desempenhar as funções de técnico especialista de redes, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, que pertence ao mesmo grupo empresarial da 1.ª ré.
A partir de Junho de 2003, a 1.ª ré, unilateralmente, passou a pagar-lhes o vencimento e alterou-lhes a categoria profissional de técnicos especialistas de redes (TER) para electrotécnicos de telecomunicações principal (ETP), sem que houvesse qualquer alteração de funções ou de local de trabalho, o que só ocorreu, em Outubro de 2003, data em que mudaram o local de trabalho para Carnide, mas continuando a exercer as mesmas funções.

Defendem, enfim, que os seus «contratos de trabalho foram transmitidos da 2.ª Ré para a 1.ª Ré» e que «têm direito a que lhes seja reconhecida a antiguidade que já detinham ao serviço da 2.ª Ré e da SIBS» e «que lhes seja reconhecida pela 1.ª Ré a categoria profissional de Técnicos Superiores Especialistas, desde Junho de 2003, […], quer por tal categoria profissional ser a equivalente à que detinham ao serviço da 2.ª Ré, quer por força das funções exercidas», por isso, «verificando-se tal transmissão dos contratos de trabalho, a 1.ª Ré é responsável pelos direitos e créditos decorrentes da antiguidade que os AA. já detinham ao serviço da 2.ª Ré».

A ré PT Comunicações contestou, sustentando que as funções exercidas pelos autores «não se integram no núcleo funcional da categoria de TSE, achando-se prejudicado o que se alega no artigo 45.º [da petição inicial — direito à antiguidade que os autores já detinham ao serviço da 2.ª Ré e da SIBS], dado a Ré, por acto voluntário, ter reconhecido aos Autores a antiguidade que possuíam na SIBS».

Por sua vez, a ré PT Prime contestou, alegando que os efeitos do pedido contra ela formulado — reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com os autores se transmitiram para a 1.ª ré — não se produzirão na sua esfera jurídica, pelo que entende ser parte ilegítima, devendo ser absolvida da instância.

Os autores responderam à excepção, concluindo pela sua improcedência, e, no despacho saneador, a sobredita excepção foi julgada improcedente.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, nessa conformidade:«1. [condenou] as RR. PT Comunicações, S. A., e PT Prime, S. A., a reconhecerem que o contrato de trabalho que os AA. , BB e CC tinham com a PT Prime, S. A., se transmitiu para a PT Comunicações, S. A., com todos os direitos e obrigações aí existentes; 2. [condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a reconhecer aos AA. , BB e CC a antiguidade dos AA. ao serviço da SIBS, e que estava contabilizada, em 31 de Outubro de 2001 e 30 de Novembro de 2001, para os dois primeiros AA. e para a terceira A., […], em 6 anos, 1 mês e 15 dias, reportada a 1 de Outubro de 1996, e de 2 anos e 11 meses, respectivamente; 3. [condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a reconhecer ao A. BB a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), nível 5, com efeitos desde Junho de 2003, e a respeitar a evolução profissional naquela categoria; 4. [condenou] a R. PT Comunicações, S. A., a pagar ao A. BB, o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais entre a categoria de ETP e a categoria de TSE, Técnico Superior Especialista, a partir de Julho de 2003; 5. [absolveu] as R.R. do demais peticionado pelos AA.»

2. Inconformados, os autores AA e CC e, bem assim, as duas rés, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso dos autores e concedido provimento ao recurso das rés, revogando «a sentença recorrida na parte em que condenou as Rés a reconhecer ao Autor BB a categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), nível 5, com efeitos desde Junho de 2003, e a respeitar a evolução profissional naquela categoria, e a PT Comunicações, S. A., a pagar ao A. BB o que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a diferenças salariais entre a categoria de ETP e a categoria de TSE, Técnico Superior Especialista, a partir de Julho de 2003, indo as Rés absolvidas desses pedidos», mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida.

É contra esta decisão que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, no qual alinham as conclusões que se passam a transcrever:

«1. O douto Acórdão considerou como não escritos os pontos 12, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.º 646 n.º 4 do CPC, mas não julgou da mesma forma os pontos 37, 38 e 39 que consubstanciam matéria de Direito (37 e 39) e conclusões (38).
2. Todavia, em qualquer caso, nunca se poderiam considerar totalmente conclusivos os pontos 32, 33, 34 e 35 da resposta à matéria de facto.
3. Os AA exercerem a sua actividade/funções com grande autonomia é também um conceito de facto, designadamente, em termos de linguagem comum (ponto 32).
4. O ponto 33 da matéria de facto também não é conclusivo ou, no mínimo, não é conclusivo dizer-se: “O 2.º A trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado…”
5. O ponto 34 de matéria de facto também não é conclusivo pois o facto é a qualificação que os colegas, que com eles trabalhavam, lhes atribuíam.
6. O ponto 35 concretiza o estatuto remuneratório dos A.A. cujos níveis de vencimento enquanto Técnicos Especialistas de Redes eram equivalentes aos níveis de vencimento dos Técnicos Superiores Especialistas.
Trata-se de matéria de facto relevante, concreta e muito importante para compreender o estatuto remuneratório dos A.A. que era equivalente aos Técnicos Superiores Especialistas da 1.ª Ré.
7. O douto Acórdão não apreciou criticamente a matéria de facto nas suas especificidades tendo em consideração que o Técnico Superior Especialista se insere em áreas de actividade muito diferenciados conforme previa a cl.ª 20 n.º 4 do AE de 1990 citado pelo douto Acórdão.
8. A título de exemplo, um trabalhador que realiza somente projectos técnicos na área comercial, na área administrativa e mesmo nos armazéns pode ser um Técnico Superior Especialista.
9. Contrariamente ao que parece resultar do douto Acórdão, um TSE não necessita de desempenhar todas as funções definidas de forma abrangente e genérica na categoria institucionalizada no AE.
10. O douto Acórdão não apreciou concreta e criticamente as funções desempenhadas pelos A.A. pois só as apreciou de modo abstracto.
11. Veja-se, a título de exemplo, o facto do 2.º A. configurar equipamentos informáticos instalados nos clientes, criando para esse efeito ferramentas (pontos 22 e 23).
12. Do mesmo modo não apreciou as funções provadas, designadamente as consignadas nos pontos 13 e 19 relativamente aos 1.º e 3.º A.A.
13. Também o douto Acórdão não teve em consideração a matéria de facto consignada nos pontos 25 a 29 e 31.
14. Pois os A.A. sem o seu conhecimento “passaram” da empresa 2.ª Ré (PT Prime) para a 1.ª Ré.
15. Ou seja, a 2.ª Ré cedeu à 1.ª Ré os A.A. e esta última alterou-lhes, então, de forma unilateral e sem o seu conhecimento, a categoria profissional passando a pagar-lhes o vencimento.
16. Ora os A.A. já tinham alcançado como Técnicos Especialistas de Redes ao serviço da 2.ª Ré um estatuto remuneratório equivalente ao estatuto remuneratório dos Técnicos Superiores Especialistas da 1.ª Ré.
17. Foram assim desqualificados através duma cedência ilícita.
18. O que só foi possível devido à confusão de pessoas colectivas pelo facto da 1.ª Ré e da 2.ª Ré pertencerem ao mesmo grupo empresarial.
19. Assim, assiste aos A.A. o direito de serem qualificados como Técnicos Superiores Especialistas tal como peticionaram, devendo ser revogado o douto Acórdão ora sob revista.»

As recorridas contra-alegaram, com fundamento nas conclusões seguintes:

«1. O presente recurso deve ser desde já julgado deserto em relação aos 1.º e 3.º Autores, já que, em bom rigor, os mesmos não produziram alegações, limitando-se a fazer inserir o seu nome nessa peça processual.
2. No que concerne às considerações a propósito dos factos que o Acórdão em crise, e muito bem, resolveu expurgar, não passam disso mesmo, ou seja, de meros juízos de retórica.
3. Aliás, é incompreensível, ou talvez não, que se pretenda agora, isto é, em sede de Revista atacar outros factos.
4. Quanto à análise das funções desenvolvidas pelo 2.º Autor, e não querendo sequer admitir que se quisesse afirmar que os Senhores Desembargadores nem sequer atentaram na factualidade onde as mesmas encontram eco, não colhe o argumento fácil e a despropósito da decisão se estribar em abstracções.
5. Com efeito, resulta insofismável que o juízo de prognose negativo é a resposta ao cotejo das funções que o 2.º Autor logrou provar, com o descritivo funcional que caracteriza a categoria de TSE.
6. Só assim se compreende e se pode aceitar a afirmação de que tais funções não se reconduzem [à]quelas que caracterizam a categoria de TSE.
7. Acresce que os outros argumentos aduzidos, como sejam a que resulta na afirmação de que as funções do 2.º Autor implicam, necessariamente (?), a aplicação de tecnologias, programação, estudo, organização e coordenação, resultam em puras divagações sem qualquer conteúdo fáctico, além de também nada se saber sobre tal relação de causa-efeito.
8. Na verdade, cotejando a factualidade assente, não se encontra um único facto de que possa resultar, mesmo que de forma implícita ou imperfeita, que as funções do 2.º Autor implicam, e necessariamente, qualquer uma dessas realidades.
9. Ao invés, as funções que o 2.º Autor provou desempenhar constituem objectivo decalque daquelas que correspondem ao núcleo essencial da categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal.
10. De facto, todas essas tarefas, nomeadamente, a prestação de apoio técnico no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de redes de clientes, a elaboração de estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas complexos, a coordenação de outros profissionais e o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade, correspondem ao núcleo funcional e distintivo da categoria de ETP.
11. Que é a categoria do 2.º Autor, como técnico altamente qualificado que é[,
12. E não funções próprias de um TSE, cuja caracterização resulta das transcrições jurisprudenciais feitas nas Alegações perante o Tribunal da Relação e que por isso nos dispensamos novamente de reproduzir.
13. Quanto ao último argumento utilizado, apenas nos ficamos pela arguição de que se trata de questão nova e como tal vedada ao conhecimento deste Supremo Tribunal, como constitui velhinha, mas uniforme, orientação jurisprudencial.
14. De facto, só agora é sustentado a peregrina tese de se ter verificado uma cedência ilícita, entendimento que colide até com a causa de pedir e com outros factos invocados pelos Autores, como sejam o da transmissão dos contratos de trabalho (artigo 45 da p.i.) e da própria reclassificação profissional (artigo 38 da p.i.).
15. O que por poder consubstanciar litigância de má-fé, deverá merecer o justo reparo sob pena de se pensar que não há peias, nem leis, tudo é permitido.
16. Que também decorre de forma ostensiva do facto dos Autores nem sequer terem pejo em invocar realidades que as instâncias não deram como assentes, como sejam o do famigerado, mas desconhecido, estatuto dos TER, categoria que nunca existiu, nem está ou alguma vez esteve convencionalmente definida, donde não se saber que funções a caracterizavam, tão pouco qual a remuneração correspondente aos seus (hipotéticos) níveis.
17. Mais, omitem intencionalmente os Autores, com o fim de iludir o Tribunal, tudo o que se decidiu no Acórdão em crise a propósito da aplicação do ACTV do Sector Bancário à Ré PT Prime.
18. Resulta, por isso, manifesta, a flagrante e ostensiva insubsistência dos argumentos aduzidos pelo 2.º Autor, uma vez que os restantes nem sequer produziram alegações, que injustamente põe em causa a douta decisão em crise, que não só não é merecedora de qualquer censura e por isso deverá ser integralmente mantida, como é utilizada uma técnica, reprovável, com o fito de iludir o Tribunal, nem que para tanto se tenha que contrariar tudo quanto foi afirmado na petição inicial, o que além de determinar a total improcedência do recurso, com a consequente confirmação do Acórdão proferido, deverá merecer o devido reparo, doutro modo não se fará correcta aplicação do direito, e de certeza absoluta que não será feita JUSTIÇA!»

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se pela improcedência da questão prévia levantada pelas rés, na sua contra-alegação, e no sentido de que não devia proceder o recurso dos autores, no que respeita à questão fundamental suscitada, parecer que, notificado às partes, mereceu resposta dos autores para discordarem da posição acolhida quanto àquela questão nuclear.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se o recurso de revista deve ser julgado deserto em relação aos 1.º e 3.º autores [conclusão 1) da contra-alegação das recorridas];
Se são de considerar como não escritos os pontos 32 a 35 e 37 a 39 da decisão sobre a matéria de facto, face ao disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil [conclusões 1) a 6) da alegação do recurso de revista];
– Se se verifica uma cedência ilícita dos contratos de trabalho dos autores da 2.ª ré para a 1.ª ré [conclusões 13) a 19), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
Se os autores têm direito à categoria profissional de TSE, desde Junho de 2003, e, em caso afirmativo, quais os respectivos níveis [conclusões 7) a 12) e 19), na parte atinente, da alegação do recurso de revista];
– Se há fundamento para condenar os autores como litigantes de má fé [conclusões 15) a 18) da contra-alegação das recorridas].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Antes de mais, importa conhecer da questão prévia suscitada pelas rés, na respectiva contra-alegação, de acordo com a qual o presente recurso deve ser julgado deserto relativamente aos 1.º e 3.º autores, já que, em bom rigor, os mesmos não produziram alegações, limitando-se a fazer inserir o seu nome nessa peça processual.

Ora, apesar dos recorrentes se reportarem, na síntese conclusiva atinente ao recurso de revista, à situação profissional do 2.º autor, concretamente, nas conclusões 4) e 11), o certo é que tal referência é justificada, na conclusão 4), pela dimensão fáctica especificamente em causa, e na conclusão 11), «a título de exemplo», como bem se colhe do próprio texto daquela proposição, valendo as restantes conclusões para todos os recorrentes, conforme se extrai dos respectivos termos literais.

Improcede, pois, a mencionada questão prévia.

2. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Os A.A. trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização da SIBS – Sociedade Interbancária de Serviços, S. A., com a categoria profissional de Técnico Especialista [Alínea A) dos factos assentes];
2) Em 2000, a sociedade acima referida cedeu os A.A. à 2.ª Ré, PT Prime – Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S. A., celebrando contratos de cedência ocasional com esta empresa e com os A.A. — docs. de fls. 21 a 37 [Alínea B) dos factos assentes];
3) Todavia, em 31 de Outubro de 2001, a 2.ª Ré celebrou um contrato de trabalho com o 1.º A., no qual assumia a antiguidade deste ao serviço da SIBS e que, à data referida, era de 6 anos, 1 mês e 15 dias — doc. de fls. 38 e 39 [Alínea C) dos factos assentes];
4) Do mesmo modo, a 2.ª Ré, em 31 de Outubro de 2001, celebrou com o 2.º A. um contrato de trabalho no qual assumia a antiguidade deste ao serviço da SIBS e que se reportava a 1 de Outubro de 1996 — doc. de fls. 40 e 41 [Alínea D) dos factos assentes];
5) Por último, também com a 3.ª A., a 2.ª Ré celebrou um contrato de trabalho, em 30 de Novembro de 2001, no qual assumia a antiguidade desta ao serviço da SIBS, a qual, na data referida, era de 2 anos e 11 meses — doc. de fls. 42 e 43 [Alínea E) dos factos assentes];
6) Desde 31 de Outubro de 2001, o[s] 1.º e 2.º A.A., e 30 de Novembro de 2001, a 3.ª A., trabalharam sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré [Alínea F) dos factos assentes];
7) A 2.ª Ré PT Prime pertence ao grupo empresarial da 1.ª Ré, ou seja, ao grupo da Portugal Telecom, como, aliás, sucede com a SIBS [Alínea G) dos factos assentes];
8) Os AA. tinham, como local de trabalho, a sede da 2.ª R., sita em Entrecampos, em Lisboa [Alínea H) dos factos assentes];
9) Os 1.º e 3.º A.A. reportam-se a um engenheiro coordenador [Alínea I) dos factos assentes];
10) Por sua vez, o 2.º A. também se reporta a um engenheiro [Alínea J) dos factos assentes];
11) O 1.º A., quando foi para a PT Prime, 2.ª Ré, foi colocado no departamento designado DRC/CIR – Coordenação de Implementação de Redes (Artigo 1.º da Base Instrutória);
12) Os AA., nas datas referidas em 6), desempenhavam as funções de Técnico Especialista de Redes (Artigo 1.º-A da Base Instrutória) — facto tido por não escrito pelo Tribunal da Relação, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil;
13) Desde a altura referida em 11), [o 1.º autor] passou a desempenhar as seguintes funções:
a) Coordena os procedimentos de implementação de redes em conjunto com os departamentos de vendas e consultoria;
b) Estabelece relação com os gestores comerciais, a equipa de projecto e a equipa de instalação e gestão de redes, com vista ao cumprimento dos prazos de implementação acordados com o cliente;
c) Mantém um relacionamento interno com as estruturas da PT com vista à obtenção das infra-estruturas necessárias para a instalação das redes nos prazos acordados e nas condições contratuais estabelecidas com os clientes;
d) “Dá a pronto” a instalação das redes de clientes, de modo a que o gestor comercial do cliente o possa informar da conclusão da instalação e previsão de início de facturação, com o esclarecimento de que “dar a pronto” corresponde a inserir uma data numa aplicação informática e carregar subsequentemente numa tecla do computador que finalize essa aplicação;
e) Elabora a documentação relativa às redes de clientes e efectua a sua actualização nos sistemas de informação da empresa, com o esclarecimento de que esta documentação é relativa ao equipamento e circuitos instalados no cliente (Artigo 2.º da Base Instrutória);
14) A partir de meados de 2002, o 1.º A. foi colocado no departamento designado DCR/IGR (Artigo 3.º da Base Instrutória);
15) Ele passou a desempenhar efectivamente as seguintes funções: Instala os equipamentos terminais das redes de clientes (CPE), através da equipa interna ou pelos fornecedores de equipamentos e serviços externos, e presta apoio ao suporte de 2.ª linha ao CAE, com esclarecimento de que efectuava ainda: agendamento de reconfigurações depois da implementação com vista a alterar a solução implementada; contacto com o cliente para agendamento; apoio ao tratamento de avarias pela Internet; e apoio à área técnica de implementação de projectos (Artigo 4.º da Base Instrutória);
16) O 2.º A., quando foi admitido na PT Prime, 2.ª Ré, foi colocado no departamento designado DCR/IGR (Artigo 5.º da Base Instrutória);
17) E, desde essa altura, passou a desempenhar as seguintes funções:
a) Assegura a gestão dos equipamentos CPE e manutenção do serviço nas redes dos clientes;
b) Presta o apoio técnico na elaboração do projecto de instalação das redes de clientes, em estreita colaboração com a equipa de coordenação de implementação de redes;
c) Instala os equipamentos terminais das redes de clientes (CPE), através da equipa interna ou pelos fornecedores de equipamentos e serviços externos;
d) Assegura a gestão de todos os equipamentos terminais de redes;
e) Assegura o suporte de 2.ª linha ao CAE, em redes privativas, efectuando o diagnóstico e a reparação de avarias reportadas pelos clientes que não sejam resolvidas pelas equipas de supervisão de rede (Artigo 6.º da Base Instrutória);
18) Por seu lado, a 3.ª A., quando foi admitida pela PT Prime, 2.ª Ré, foi colocada no departamento designado DCR/CIR – Coordenação e Implementação de Redes (Artigo 7.º da Base Instrutória);
19) E, desde essa altura, passou a desempenhar as seguintes funções:
a) Coordena os procedimentos de implementação de redes em conjunto com os departamentos de vendas e consultoria;
b) Estabelece relação com os gestores comerciais, a equipa de projecto e a equipa de instalação e gestão de redes, com vista ao cumprimento dos prazos de implementação acordados com o cliente;
c) Mantém um relacionamento interno com as estruturas da PT com vista à obtenção das infra-estruturas necessárias para a instalação das redes nos prazos acordados e nas condições contratuais estabelecidas com os clientes;
d) “Dá a pronto” a instalação das redes de clientes, de modo a que o gestor comercial do cliente o possa informar da conclusão da instalação e previsão de início de facturação, com o esclarecimento de que “dar a pronto” corresponde a inserir uma data numa aplicação informática e carregar subsequentemente numa tecla do computador que finalize essa aplicação;
e) Elabora a documentação relativa às redes de clientes e efectua a sua actualização nos sistemas de informação da empresa, com o esclarecimento de que esta documentação é relativa ao equipamento e circuitos instalados no cliente (Artigo 8.º da Base Instrutória);
20) A partir de meados de 2002, a 3.ª A. foi colocada no departamento designado DCR/IGR (Artigo 9.º da Base Instrutória);
21) Ela passou a desempenhar efectivamente as seguintes funções: Instala os equipamentos terminais das redes de clientes (CPE), através da equipa interna ou pelos fornecedores de equipamentos e serviços externos; e presta apoio ao suporte de 2.ª linha ao CAE; com esclarecimento de que efectuava ainda: agendamento de reconfigurações depois da implementação com vista a alterar a solução implementada; contacto com o cliente para agendamento e agendamento da reconfiguração; prestava apoio à área técnica de implementação de projectos (Artigo 10.º da Base Instrutória);
22) As funções do 2.º A., acima enunciadas, consistem, em síntese, na configuração informática de equipamentos instalados nos clientes (Artigo 11.º da Base Instrutória);
23) Ao 2.º A. era necessário criar “ferramentas” para esse efeito (Artigo 12.º da Base Instrutória);
24) Os A.A. também coordenam a actividade de trabalhadores externos à empresa, no exercício das funções acima referidas (Artigo 13.º da Base Instrutória);
25) Sucede que, sem o conhecimento dos A.A., unilateralmente, a partir de Julho de 2003, a 1.ª Ré passou a pagar o vencimento dos A.A. (Artigo 14.º da Base Instrutória);
26) Por conseguinte, os A.A. tiveram conhecimento pelos recibos de vencimento deste facto, ou seja, que o pagamento das retribuições passava a ser efectuado pela 1.ª Ré (Artigo 15.º da Base Instrutória);
27) Por outro lado, também a 1.ª Ré alterou a categoria profissional dos AA. de Técnicos Especialistas de Redes (TER) para Electrotécnicos de Telecomunicações Principal (ETP) (Artigo 16.º da Base Instrutória);
28) O que também foi efectuado unilateralmente pelas R.R. (Artigo 17.º da Base Instrutória);
29) Na sequência dos factos descritos em 14.º a 16.º não houve qualquer alteração das funções exercidas pelos AA., nem tão pouco foi alterado o local de trabalho (Artigo 18.º da Base Instrutória);
30) Só, em Outubro de 2003, os A.A. mudaram do seu local de trabalho em Entrecampos para a Rua Maria Veleda, n.º 1, em Carnide (Artigo 19.º da Base Instrutória);
31) Continuando, no entanto, a exercer as mesmas funções (Artigo 20.º da Base Instrutória);
32) Os 1.º e 3.º AA. exerciam a sua actividade com grande autonomia no departamento DCR/CIR e o 2.º A. exerce as suas funções com grande autonomia (Artigo 21.º da Base Instrutória) — facto tido por não escrito pelo Tribunal da Relação, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil;
33) O 2.º A. trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado (TSL), desempenhando ambos as mesmas funções (Artigo 22.º da Base Instrutória) — facto tido por não escrito pelo Tribunal da Relação, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil;
34) Os AA. sempre foram considerados Técnicos Especialistas de Redes pelos colegas que com eles directamente trabalhavam (Artigo 23.º da Base Instrutória) — facto tido por não escrito pelo Tribunal da Relação, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil;
35) Em termos salariais, os níveis de vencimento dos Autores como TER equivaliam aos níveis de vencimento base dos TSE com equivalência de números (Artigo 24.º da Base Instrutória) — facto tido por não escrito pelo Tribunal da Relação, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil;
36) Os A.A. são filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom que subscreveu o referido AE (Artigo 26.º da Base Instrutória);
37) Encontra-se institucionalizada a categoria de Técnico Superior Especialista que tem como habilitações mínimas o curso secundário e formação escolar ou profissional ou experiência adequadas (Artigo 27.º da Base Instrutória);
38) Depois de proceder a levantamento das funções desenvolvidas pelos AA., o departamento de recursos humanos da R. concluiu que o respectivo núcleo funcional correspondia à categoria de ETP (Artigo 31.º da Base Instrutória);
39) À categoria de TSE só se ascende por nomeação ou concurso, razão pela qual dele será eliminado quem não possua as habilitações mínimas indicadas (Artigo 33.º da Base Instrutória).

Os recorrentes alegam que o aresto recorrido «considerou como não escritos os pontos 12, 32, 33, 34 e 35 da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas não julgou da mesma forma os pontos 37, 38 e 39 que consubstanciam matéria de Direito (37 e 39) e conclusões (38)», mas que, «em qualquer caso, nunca se poderia considerar totalmente conclusivos os pontos 32, 33, 34 e 35 da resposta à matéria de facto».
Na verdade, prosseguem os autores, «exercerem a sua actividade/funções com grande autonomi é também um conceito de facto, designadamente, em termos de linguagem comum (ponto 32); o ponto 33 da matéria de facto também não é conclusivo ou, no mínimo, não é conclusivo dizer-se ‘O 2.º A trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado…’»; o ponto 34 de matéria de facto também não é conclusivo pois o facto é a qualificação que os colegas, que com eles trabalhavam, lhes atribuíam»; «[o] ponto 35 concretiza o estatuto remuneratório dos A.A. cujos níveis de vencimento enquanto Técnicos Especialistas de Redes eram equivalentes aos níveis de vencimento dos Técnicos Superiores Especialistas», tratando-se «de matéria de facto relevante, concreta e muito importante para compreender o estatuto remuneratório dos A.A. que era equivalente aos Técnicos Superiores Especialistas da 1.ª Ré».

As recorridas, por seu lado, dissentem da pretendida alteração do acervo fáctico considerado como provado no tribunal recorrido.

O artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil dispõe que «[t]êm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes», sendo que a questão de saber se a matéria constante de uma resposta à base instrutória é de direito ou de facto versa, afinal, sobre matéria de direito, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de revista, pode dela conhecer.

O acórdão recorrido decidiu que não se podiam manter «os pontos 12, 32, 33, 34 e 35, por os mesmos conterem matéria de direito e/ou conclusiva», uma vez que, «discutindo-se na acção qual a categoria profissional que deve ser atribuída aos Autores, e sendo necessário apurar quais as funções concretas pelos mesmos desempenhadas, por forma a integrá-los, eventualmente, na categoria por eles reclamada, sendo que a mesma envolve, nos termos que mais abaixo se definirão, um grau elevado de autonomia, as expressões e afirmações constantes desses pontos constituem conceitos de direito e/ou matéria conclusiva, na medida em que antecipam, na enunciação da matéria de facto, a resolução jurídica do pleito».

E continua o aresto sob recurso, «se o thema decidendum da acção estiver dependente do significado real dessas expressões e afirmações, tem de considerar-se que estamos perante matéria de direito. Se, pelo contrário, o objecto da acção não girar à volta do significado dessas expressões e afirmações, poderá considerar-se que estamos perante matéria de facto. Numa acção em que se discute a classificação profissional do trabalhador, a enunciação das expressões e afirmações contidas nos referidos pontos constitui matéria de direito e/ou conclusiva.»

Ora, tendo em conta que a categoria profissional peticionada se reconduz ao exercício de funções de nível superior, as quais pressupõem elevada autonomia no seu desempenho, as afirmações constantes do facto provado 32), no sentido de que «[o]s 1.º e 3.º AA. exerciam a sua actividade com grande autonomia no departamento DCR/CIR e o 2.º A. exerce as suas funções com grande autonomia», configuram matéria que é substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum, pelo que não podem subsistir no elenco da matéria de facto a considerar, tal como se decidiu no acórdão recorrido.

E o mesmo é de concluir quanto às expressões «o 2.º A. trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado (TSL), desempenhando ambos as mesmas funções» [facto provado 33)] e «em termos salariais, os níveis de vencimento dos Autores como TER equivaliam aos níveis de vencimento base dos TSE com equivalência de números» [facto provado 35)], uma vez que a afirmação contida na segunda parte do facto provado 33), «desempenhando ambos as mesmas funções», é indiscernível do acolhido na sua primeira parte, em que se assevera que «[o] 2.º A. trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado (TSL)», segmento que, no contexto da presente acção, também contém uma valoração associada ao thema decidendum, na dimensão «trabalha em equipa», sendo certo que o facto provado 35) traduz uma interpretação jurídica das normas que sustentam a afirmada equivalência.

Já o facto provado 34), referindo que «os AA. sempre foram considerados Técnicos Especialistas de Redes pelos colegas que com eles directamente trabalhavam» [facto provado 34)], apesar de integrar matéria conclusiva, limita-se a verbalizar um juízo opinativo dos colegas de trabalho, dele não se podendo extrair qualquer valoração jurídica da questão em causa, pelo que tal resposta não deve ser tida por não escrita, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º citado.

Observando a mesma norma, impõe-se concluir que as proposições contidas nos factos provados 37) a 39) contêm, também, matéria substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum, pelo que não podem subsistir, igualmente, no elenco da matéria de facto a considerar.

É que os factos provados 37) e 39) limitam-se, respectivamente, a referir as habilitações mínimas para admissão na categoria de técnico superior especialista e as condições de progressão na categoria por nomeação e concurso, matéria prevista nas cláusulas 21.ª e 26.ª e nos Anexos II e III do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995, e nas cláusulas 22.ª e 27.ª e nos Anexos II e IV do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996, sendo que o facto provado 38), ao afirmar que as funções exercidas pelos autores correspondem à categoria de ETP, implica a subsunção a um conceito jurídico, questionado, no caso.

Procede, assim, em parte, a conclusão 1) da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

3. Os recorrentes alegam que se verifica uma cedência ilícita dos respectivos contratos de trabalho da 2.ª ré para a 1.ª ré.

Trata-se de questão que só agora, no recurso de revista, foi suscitada, não tendo sido invocada na alegação do recurso de apelação, e que, em consequência, não foi examinada no acórdão recorrido.

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.

Aliás, tal pretensão constituiria uma alteração da causa de pedir, o que está vedado nesta fase processual (cf. artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho).

Assim, não se pode tomar conhecimento da temática versada nas conclusões 13) a 19), na parte atinente, da alegação do recurso de revista.

4. Em relação ao reclamado direito de classificação na categoria profissional de Técnico Superior Especialista (TSE), desde Junho de 2003, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido «não apreciou criticamente a matéria de facto nas suas especificidades, tendo em consideração que o Técnico Superior Especialista se insere em áreas de actividade muito diferenciados, conforme previa a cl.ª 20 n.º 4 do AE de 1990», sendo certo que «um trabalhador que realiza somente projectos técnicos na área comercial, na área administrativa e mesmo nos armazéns pode ser um Técnico Superior Especialista», não necessitando «de desempenhar todas as funções definidas de forma abrangente e genérica na categoria institucionalizada no AE».

Os recorrentes aduzem, ainda, que o aresto recorrido «não apreciou concreta e criticamente as funções desempenhadas pelos A.A. pois só as apreciou de modo abstracto», «[v]eja-se, a título de exemplo, o facto do 2.º A. configurar equipamentos informáticos instalados nos clientes, criando para esse efeito ferramentas (pontos 22 e 23)», e, do mesmo modo, «não apreciou as funções provadas, designadamente as consignadas nos pontos 13 e 19 relativamente aos 1.º e 3.º A.A.».

4.1. A categoria de um trabalhador é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho.

Entendida como categoria normativa ou categoria-estatuto, define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se encontram descritas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

A categoria profissional obedece aos princípios da efectividade (no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores), da irreversibilidade (do domínio da categoria estatuto, pois que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido) e do reconhecimento (a categoria-estatuto tem de assentar nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador).

Deverá corresponder ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou legalmente ou decorrentes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não sendo necessário que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria, mas sim que o núcleo essencial das funções desempenhadas pelo trabalhador se enquadre nessa categoria.

Tenha-se, ainda, presente que, exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador.

4.2. Os autores pretendem que lhes seja reconhecida a categoria profissional de Técnico Superior Especialista (TSE), desde Junho de 2003, fazendo-se equiparar aos correspondentes níveis, nos termos da regulamentação colectiva aplicável.

Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

«No caso vertente, os autores arrogam-se, desde Junho de 2003, o direito à categoria profissional de TSE, em detrimento da de ETP (Electrotécnico de Telecomunicações Principal).
Há que atentar na definição constante do AE/90 para cada uma dessas categorias:
ETP – “Assegura funções de maior complexidade e desenvolve ou participa em estudos no domínio da instalação e manutenção, programação e operação de sistemas de telecomunicações, tendo por base orientações ou objectivos bem delimitados. Apoia tecnicamente a hierarquia onde presta serviço, elaborando estudos e pareceres técnicos tendentes a solucionar problemas complexos. Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e/ou grupos de trabalho. Exerce as funções de Electrotécnico de Telecomunicações, especialmente as de maior complexidade e responsabilidade”.
TSE – “É o trabalhador que desempenha funções de nível superior, para as quais tem habilitação profissional adequada, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontrem integradas, definindo-se estas funções por técnico, consultor e consultor sénior. Colabora, realiza e/ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica”.
A categoria profissional de TSE encontra-se integrada no quadro de Pessoal Técnico Superior.
Nos termos do n.º 4 da cláusula 20.ª, o Pessoal Técnico Superior agrupa os trabalhadores oriundos das carreiras executivas, licenciados, bacharéis e outros técnicos com habilitação adequada que respondem a diversos níveis pela realização de estudos de natureza técnica e ou científica respeitante às diferentes actividades da empresa.,
De acordo com o Anexo II do AE/90, entende-se por “Especialista/bacharel/licenciado” aquele que “participa, orienta e ou realiza estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica, atendendo às suas implicações e à política global; participa na elaboração e ou é responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com definição das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo coordenar e avaliar trabalhos efectuados por equipas especializadas; dirige e ou participa na definição e ou controlo da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação”.
Ora, tendo em conta as funções específicas dos Autores, descritas na matéria de facto, é nítido que as mesmas se não enquadram, minimamente, na categoria de “especialista”.
Como tivemos oportunidade de referir no Ac. desta Relação de 2/2/2005, proc. 8.986/04 (citado pelas Rés-apelantes), com o mesmo relator, trata-se de uma função altamente qualificada, exigindo a execução de tarefas de responsabilidade superior. É uma função com alto nível de autonomia decisória, de elevado grau de responsabilidade, quanto às decisões tomadas e perante os órgãos de gestão da Ré. Índice disso mesmo é, por um lado, a responsabilidade de avaliação de trabalhos efectuados por equipas especializadas, e, por outro, a direcção e/ou participação na definição e ou controlo da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação.
Como se refere no Ac. do STJ de 19/12/2007, proc. 7S1614, in www.dgsi.pt, daquela descrição do AE ressalta como característica dominante que se trata de um trabalho intelectual com elevada exigência técnica e ou científica, pautado pela realização da política global da empresa e de controle dos objectivos traçados. Pode consistir na participação, realização ou orientação de estudos, análises, pareceres, projectos, planos de trabalho, propostas, programas de estudo respeitantes às diferentes actividades da empresa, mas também na coordenação e avaliação dos trabalhos efectuados. Os estudos de natureza técnica ou científica que lhes incumbe fazer respeitam às diversas actividades da empresa.
E se o AE não exige, para a categoria de “técnico superior especialista”, qualquer licenciatura ou bacharelato, é inquestionável que só um trabalhador com alto grau de preparação teórica e prática estará apto a desenvolver as citadas tarefas.
E são, precisamente, essas funções altamente qualificadas e esse elevado grau de responsabilidade que não estão, de forma alguma, presentes nas funções dos Autores.
As funções dos Autores de modo nenhum envolviam responsabilidade decisória, de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica — a aplicação das ciências e tecnologia, no domínio da investigação, planeamento, programação, estudo, organização, coordenação, metodologia, formação e auditoria — cfr. citado Ac. do STJ. Concluindo-se neste que “não desempenha as tarefas nucleares correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior Especialista (previstas no AE/TLP, publicado no BTE, n.º 39, I série, de 22 de Outubro [de 1990]), o trabalhador cujas funções não envolvem responsabilidade decisória de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica, antes se confinam ao estudo, elaboração e execução de propostas de rede de telecomunicações, embora envolvendo alguma complexidade e, sempre que necessário, a coordenação de um grupo de trabalhadores”.
Por outro lado, não pode acolher a argumentação dos Autores-apelantes de que, e por a categoria de TSE ter correspondência com a categoria de TER, institucionalizada no Técnico grau IV do ACTV do sector bancário, que a Ré-PT Prime lhes reconheceu, adquiriram tal categoria em termos de contrato individual de trabalho.
É que, como se disse, a categoria profissional de um trabalhador só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E às Rés não é, como é bom de ver, aplicável o ACTV do sector bancário, que não subscreveram.
[…].
Assim, o que releva é conteúdo funcional das categorias previstas no IRCT aplicável — neste caso, o citado AE/90 — e a integração das concretas funções desempenhadas pelo trabalhador numa dessas categorias. E nunca as Rés, designadamente a PT Prime reconheceram aos Autores a categoria de TSE, tal como ela está definida no AE/90.
Assim, e nesta parte, há que julgar procedentes as conclusões do recurso das Rés e improcedentes as da apelação dos Autores AA e CC.
Ficando assim prejudicada a questão, também objecto do recurso das Rés, de saber se o Autor deveria ser integrado no nível 5 dessa categoria de TSE.»

Tudo ponderado, subscreve-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

4.3. Efectivamente, as funções exercidas pelos autores, face ao que consta dos n.os 13, 15, 17, 19 e 21 a 24 da matéria de facto considerada como provada, não integram o núcleo essencial das funções previstas para a categoria profissional de Técnico Superior Especialista (cf. Anexo I do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995, e no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996), pelo que não lhes pode ser atribuída essa categoria.

Concretamente, não resulta da matéria de facto provada (apesar da alteração introduzida supra — ponto II, 2.), que os autores colaborassem, realizassem e ou coordenassem «a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica».

Tal como sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «se é verdade que os AA. desempenham actividades que requerem alta competência técnica, devendo o 2.º A. “criar”, mesmo, “ferramentas” informáticas para o efeito (pontos n.os 22 e 23 da matéria assente), a verdade é que as suas funções se resumem, precisamente, a aplicar os seus conhecimentos altamente qualificados […], na respectiva área de intervenção, […], não fazendo, porém, parte das suas funções, as funções de “nível superior” a que se refere o descritivo funcional de “TSE” supra indicado, as quais se consubstanciam, nomeadamente, na realização e/ou coordenação de pareceres de natureza técnica e/ou científica, nas quais se exigirão, necessariamente, competências intelectuais superiores às exigidas ao “ETP”, ao qual se exige, […], apenas, que desenvolva estudos e pareceres de cariz técnico, na respectiva área».

Doutro passo, ao contrário do alegado pelos recorrentes, o acórdão recorrido apreciou concreta e criticamente as funções desempenhadas pelos autores, as quais se acham discriminadas nos respectivos fundamentos de facto, explicitando-se em sede de fundamentação jurídica que, «tendo em conta as funções específicas dos Autores, descritas na matéria de facto, é nítido que as mesmas se não enquadram, minimamente, na categoria de especialista» e, mais adiante, que «são, precisamente, essas funções altamente qualificadas e esse elevado grau de responsabilidade que não estão, de forma alguma, presentes nas funções dos Autores», e que «as funções dos Autores de modo nenhum envolviam responsabilidade decisória, de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica.

Refira-se, além disso, que o acórdão impugnado teve em devida conta o que se dispunha no n.º 4 da cláusula 20.º aludida na conclusão 7) da alegação do recurso, segundo o qual «o pessoal técnico superior agrupa os trabalhadores oriundos das carreiras executivas, licenciados, bacharéis e outros técnicos com habilitação adequada que respondem a diversos níveis pela realização de estudos de natureza técnica e ou científica respeitantes às diferentes actividades da empresa», norma que, aliás, transcreve, e que, se é certo que «um TSE não necessita de desempenhar todas as funções definidas de forma abrangente e genérica na categoria institucionalizada no AE», a verdade é que é necessário que as funções desempenhadas se integrem nas tarefas nucleares constantes do descritivo da categoria de TSE, o que não ocorre no caso vertente, tal como se demonstrou no acórdão impugnado.

Improcedem, pois, as conclusões 7) a 12) e 19) da alegação do recurso.

5. Resta ajuizar se há fundamento para condenar os autores como litigantes de má fé, o que as rés requerem em sede de contra-alegação ao recurso de revista.

As rés propugnam essa condenação porque os autores sustentam, em sede de recurso de revista, a verificação de uma cedência ilícita dos contratos de trabalho dos autores da 2.ª ré para a 1.ª ré, «entendimento que colide até com a causa de pedir e com outros factos invocados pelos Autores, como sejam o da transmissão dos contratos de trabalho (artigo 45 da p.i.) e da própria reclassificação profissional (artigo 38 da p.i.)», também, porque os autores invocam «realidades que as instâncias não deram como assentes, como sejam o […] estatuto dos TER, categoria que nunca existiu, nem está ou alguma vez esteve convencionalmente definida, donde não se saber que funções a caracterizavam, tão pouco qual a remuneração correspondente aos seus (hipotéticos) níveis» e, ainda, porque «omitem intencionalmente […], com o fim de iludir o Tribunal, tudo o que se decidiu no Acórdão em crise a propósito da aplicação do ACTV do Sector Bancário à Ré PT Prime».

Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»

A litigância de má fé constitui, pois, o reverso dos deveres de cooperação, probidade e de boa fé processual impostos às partes.

Ora, analisando a conduta processual dos autores, não se vê que tenham deduzido qualquer pretensão infundada e, muito menos, uma pretensão infundada imputável a título de dolo ou negligência grave; e, por outro lado, a sobredita alegação não configura a alteração dolosa da verdade dos factos, nem indicia que os autores fizeram desta instância um uso manifestamente reprovável.

Tudo para dizer que não se vislumbra fundamento legal para condenar os autores como litigantes de má fé.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar improcedente a questão prévia suscitada pelas rés quanto à alegada deserção do recurso relativamente aos 1.º e 3.º autores;
b) Não ter por não escrito o facto provado 34) e considerar não escritos os factos provados 37) a 39);
c) Não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista no tocante à matéria enunciada nas conclusões 13) a 19), este último na parte atinente, da alegação do recurso de revista;
d) Negar a revista quanto ao reconhecimento da categoria profissional de Técnico Superior Especialista (TSE);
e) Confirmar o acórdão recorrido, salvo quanto ao referido na antecedente alínea b);
f) Não condenar os autores como litigantes de má fé.

Custas, neste Supremo Tribunal, a cargo dos autores e das rés, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente.


Data do Acórdão: 10 de Dezembro de 2008

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra