Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000712
Nº Convencional: JSTJ00015757
Relator: MELO FRANCO
Descritores: DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198406010007124
Data do Acordão: 06/01/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São deveres do trabalhador, consignados nas alíneas b), d) e g) do n. 1 do artigo 20 da LCT: - realizar o seu trabalho com zelo e diligência; - guardar lealdade à entidade patronal; - cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
II - Um dos deveres mais importantes é o de ser honesto, pois é necessário que exista confiança mútua entre o trabalhador e o empregador, sendo certo que a honestidade não é susceptível de gradações, constituindo um valor absoluto.
III - Para que se verifique justa causa de despedimento é necessário a conjugação dos seguintes requisitos: a) - um comportamento culposo do trabalhador (elemento subjectivo), b) - a impossibilidade da subsistência das relações de trabalho (elemento objectivo), c) - o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
IV - Incumbe à entidade patronal a prova da verificação daqueles dois elementos e do respectivo nexo de causalidade.
V - Assim, tendo-se provado apenas a materialidade dos factos, sem tal prova ter sido acompanhada da culpa ou dolo do trabalhador, não se verifica a alegada justa causa.