Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13769/18.7T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Data do Acordão: 01/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
1- A identificação da atividade contratada pode fazer-se por remissão para uma categoria da convenção coletiva.
2- No entanto. se a atividade efetivamente realizada deixar de corresponder à categoria e às funções afins ou funcionalmente ligadas, sem que o empregador tenha recorrido á mobilidade funcional, haverá uma alteração tácita da atividade contratada.
3- Nesse caso, mormente para efeitos salariais, haverá que verificar qual a categoria mais próxima da nova atividade contratada, ainda que a correspondência não seja exata.
4- Justifica-se aqui a invocação do artigo 74.º do CPT: está em jogo o direito indisponível à retribuição por parte de um trabalhador cujo contrato está em vigor e o princípio de que há que atender às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador para o cálculo desta retribuição.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 13769/18.7T8PRT.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Modelo Continente Hipermercados, S.A, pedindo que a Ré fosse condenada a retificar a categoria profissional da Autora, integrando-a no Nível V da Tabela salarial e retificando o vencimento que nesta data é de € 1.003,68, pagar os retroativos salariais decorrentes da retificação da categoria e que nessa data computa em € 34.638,00, retificar o banco de horas da A. repondo no mesmo todas as horas que indevidamente lhe foram descontadas por alegadas faltas aos fins de semana e pagar juros desde a citação sobre cada uma das quantias peticionadas.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido. Alega em síntese que a Autora não desempenha quaisquer funções que a permitam enquadrar no nível salarial V do CCT da APED, pelo que não há que lhe pagar as diferenças salariais peticionadas e que é legítimo o desconto das faltas dadas ao sábado pela Autora no crédito de horas da mesma, dado o seu horário ser rotativo.
Realizado o julgamento foi proferida sentença, que julgou a ação improcedente absolvendo a Ré da totalidade do pedido.
Inconformada a Autora apelou, tendo o seu recurso sido julgado parcialmente procedente pelo Tribunal da Relação. Este, no Acórdão ora recorrido, condenou a Ré, Modelo Continente Hipermercados, S.A, a reconhecer e atribuir à Autora, AA, no período desde junho de 2009 a 14 de outubro de 2012, a categoria profissional de secretário, enquadrada no nível VII da tabela salarial do CCT aplicável, acima identificado e, bem assim, a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais entre o que, desde a data em que iniciou o exercício de tais funções [mas não anterior a 08.06.2009], deveria ter auferido por esse nível e o que auferiu, bem como a reconhecer e atribuir à Autora, de 15 de outubro de 2012 em diante, a categoria profissional de chefe de secção, enquadrada no nível VI da tabela salarial do CCT aplicável, acima identificado e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais entre o que deveria ter auferido por esse nível e o que auferiu, tudo a liquidar em incidente de liquidação nos termos dos arts. 609.º, n.º 2, e 558.º, n.º 2, do CPC/2013, acrescendo a estas importâncias juros de mora à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e “desde: sobre as prestações vencidas até à data da citação, desde esta data (da citação); sobre as prestações vencidas após a data da citação, desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida”.
Inconformada a Ré veio interpor recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

1. A Recorrente discorda do teor do Acórdão da Relação proferido em 31.03.2020 (ref. Citius 13616490) de que aqui se recorre e que condenou a Recorrente a reconhecer à Recorrida as categorias de secretário e de chefe de secção/encarregado de manutenção;
2. Resultou de forma clara da matéria de facto provada, que a Recorrida não exerceu funções que pudessem atribuir à mesma a categoria de secretário, e muito menos a categoria de chefe de secção/operador de manutenção.
3. A decisão da Relação não respeita o princípio da condenação extra vel ultra petitum (art. 74.º CPT) e, por isso, a mesma deve ser considerada nula porquanto houve uma condenação em objeto diverso do pedido (arts. 674.º n.º al. c), 666.º e 615.º e) do CPC);
4. Atenta a matéria de facto dada como provada, à Recorrida cabe unicamente a categoria profissional de operadora já que as funções que a mesma exerce subsumem-se, na sua generalidade, às funções dessa categoria.
5. Peticionou a Recorrida que lhe fossem pagos os retroativos salariais devidos segundo a mesma desde 2009 até 2012 por ter exercido as funções de secretária de administrador, bem como peticionou pela sua integração no Nível V da Tabela Salarial e o reconhecimento da categoria profissional de Chefe de Sector ou Chefe de Secção ou a que mais desse quadro se adaptasse às funções de responsável por segurança alimentar;
6. Acontece que, não resulta de qualquer um dos factos dados como provados que a Recorrida colaborou diretamente com entidades da administração;
7. Nem mesmo resulta, de nenhum dos factos dados como provados que a Recorrida exerça ou tenha exercido funções enquadráveis nas categorias profissionais de Chefe de Sector, Chefe de Secção Administrativo ou Supervisor de Secção;
8. Assim como resulta da al. K) dos factos dados como provados “A Autora não dirige as Secções dos frescos e do alimentar, nem coordena ou controla os sectores de talho, padaria, frutas e legumes, peixaria, charcutaria e mercearia, que compõe essas duas secções existentes na loja” e Não é responsável pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração de qualquer secção da loja da Réal. L) dos factos dados como provados, bem como “A Autora não coordena nem organiza qualquer atividade de uma determinada secção num grupo de lojas da Réal. M);
9. Como resultou provado, a Recorrida trabalhava e trabalha nas secções da área alimentar e frescos, acontece que, tal área, além de ter os seus respetivos Chefes de Secção, desdobra-se em outros setores, designadamente, talho, padaria, frutas e legumes, peixaria, charcutaria e mercearia;
10. Cada um desses setores tem um coordenador que as dirige, que não é a Recorrida, estando esta antes subordinada aqueles;
11. Nunca poderia a Recorrida ser considerada Chefe de Sector porquanto a mesma, e segundo a al. K.) os factos dados como provados, não coordena nem controla os setores, mas sim trabalha para os setores e está assim subordinada aos respetivos coordenadores;
12. Também não poderia ser considerada Chefe de Secção, já que a mesma não dirige, nem controla qualquer secção da loja, muito menos as Secções dos frescos e do Alimentar - al. K. dos factos dados como provados;
13. Por fim, também não poderia a Recorrida ser considerada Supervisor de Secção, já que a mesma “não coordena nem organiza qualquer atividade de uma determinada secção num grupo de lojas da Ré” - al. M) dos factos dados como provados;
14. O Tribunal da Relação apesar de concluir que as funções que a Recorrida exerce não se enquadravam em nenhuma das categorias profissionais peticionadas condenou a Recorrente, em apelo ao princípio da condenação extra vel ultra petitum, a reconhecer à Recorrida, no período compreendido entre junho de 2009 e 14.10.2012, a categoria profissional de secretário enquadrada no nível VII da tabela salarial e ainda a reconhecer desde 15.10.2012 em diante a categoria profissional de Chefe de Secção enquadrada no nível VI da tabela salarial, com as demais consequências legais;
15. A Recorrente não pode concordar com tal decisão que é, totalmente contraditória e violadora da lei, porquanto fez o Tribunal da Relação uma errada aplicação do princípio da condenação extra vel ultra petitum;
16. De acordo com o art. 74.º do CPT “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando disso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”;
17. Assim, e para que este princípio possa ser aplicado é necessário que se verifiquem as seguintes condições: 1) Que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou IRCT; 2) Que os factos em que se fundamental tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o Juiz se possa servir nos termos do art. 514.º do CPC;
18. Acontece que, no caso em concreto, não poderia ter sido aplicado tal princípio, porque tal não resulta da matéria provada;
19. Isto é, não resulta dos factos dados como provados que a Recorrida exerceu e exerce funções que lhe permitissem/permitam enquadrar na categoria profissional de secretário, nível VII da tabela salaria da CCT aplicável ou na categoria profissional de chefe de secção, nível VI da tabela salarial. Aliás, da matéria de facto provada só resulta que a Recorrida exerce as funções de operadora especializada;
20. Da matéria de facto dada como provada apenas resulta que a Recorrida a partir de junho de 2009 exerceu tarefas inerentes às funções de secretária do Diretor de Loja desse estabelecimento comercial da Recorrente, cabendo-lhe nomeadamente elaborar as atas das reuniões diárias e semanais que ocorriam naquele hipermercado;
21. Ainda que tais funções se possam enquadrar na categoria profissional de secretário, a verdade é que o exercício das mesmas não basta para que se possa concluir que a Recorrida deveria deter a categoria profissional de secretário. Por isso mesmo é que não resultou da matéria provada que a Recorrida detinha a categoria profissional de secretária, mas tão só que a mesma exercia algumas funções de secretária;
22. Por sua vez, também não resulta da matéria dada como provada que desde 15.10.2012 a Recorrida tem exercido funções que lhe permitam deter a categoria profissional de chefe de secção, enquadrável no nível VI da tabela salaria da CCT;
23. De acordo com a referida CCT é considerado Chefe de Secção o trabalhador que “numa unidade comercial, coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe nomeadamente a responsabilidade pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração”;
24. Resulta da matéria de facto dada como provada que: a Recorrida não dirige a secção dos frescos e do alimentar, secção essa onde são exercidas as funções de Responsável de Segurança alimentar que cabem à Recorrida (als. K) e G) dos factos dados como provados); Não é responsável pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração de qualquer secção da loja, nem mesmo coordena ou organiza qualquer atividade de uma determinada secção num grupo de lojas (als. L e M dos factos dados como provados);
25. Resulta de forma irrefutável da matéria de facto provada que a Recorrida não foi, nem poderá ser considerada chefe de secção, simplesmente porque a mesma não exerceu as funções inerentes a tal categoria. A Recorrida não coordena, não dirige e não controla uma secção e não lhe cabe a gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração;
26. Desta forma, a decisão do Tribunal da Relação enferma de nulidade (arts. 615.º n.º 1 al. e) e 666.º ex vi art. 674.º n.º 1 al c.) do CPC), porquanto o mesmo condenou em objeto diverso do pedido quando não estavam reunidos os pressupostos para tal (art. 74.º a contrario do CPT), mais concretamente, não resultava da matéria provada factos que permitissem ao Tribunal reconhecer à Recorrida tais categorias profissionais;
27. Por fim, é de premente importância começar por referir que da matéria de facto dada como provada resulta somente que a Recorrida deixou de exercer as funções de operadora de caixa e não que deixou de ser operadora;
28. Com efeito, a operadora detinha e detém a categoria de operadora e, de acordo com a CCT aplicável, detém tal categoria, o trabalhador “… que num supermercado, hipermercado ou loja, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a receção, marcação, armazenamento, embalagem reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo local de trabalho quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora com inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, planificação e manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte.”
29. As funções de Responsável de Segurança Alimentar que a Recorrida passou a desempenhar e que se encontram descritas na al. H) dos factos dados como provados, enquadram-se na categoria abrangente que é a categoria profissional de operadora;
30. A categoria profissional detida pela Recorrida permite à mesma trabalhar de forma polivalente nas secções de Alimentar e Frescos da Loja, desempenhando todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, concretamente as imediatamente acima descritas, em todos os setores das secções;
31. A Recorrente assegura o cumprimento das regras de segurança alimentar, por força a controlar a salubridade das mercadorias vendidas, limpeza do local de trabalho e atualização das informações atinentes às referidas regras de segurança alimentar;
32. Contrariamente ao afirmado exaustivamente pelo Tribunal da Relação, a Recorrida não exerce as tarefas supra descritas de forma autónoma, nem mesmo coordena. Como ficou provado, a Recorrida não dirige as secções dos frescos e do alimentar, nem coordena ou controlo os setores inerentes a tais secções (al. K) dos factos dados como provados);
33. A Recorrida exerce as suas funções sob a ordem e direção dos respetivos Chefes de Secções e Chefes de Sector, tal como o fazem todos os outros operadores;
34. Pelo que, em termos de categoria profissional está a Recorrida corretamente qualificada como Operadora, uma vez que as funções efetivamente exercidas se enquadram no descritivo funcional desta categoria, contrariamente ao alegado pelo Tribunal da Relação.
35. Pelo que o douto Acórdão em crise violou, pois, por errada aplicação e interpretação, além do mais as normas constantes nos arts. 74º do CPT, 115º e 118º do CPT, 615.º n.º 1 al. e) e 666.º ex vi art. 674.º n.º 1 al c.) do CPC)
36. Pelo que, deve ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que aqui se recorre e confirmada a Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que absolveu a Recorrente do Peticionado.

E concluía pedindo a revogação do Acórdão recorrido.

A Autora contra-alegou, sustentando que o recurso deveria ser julgado improcedente e confirmado o Acórdão recorrido.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de dever ser negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.

Fundamentação

De facto

A)
Por contrato de trabalho celebrado em 8 de setembro de 1999, a Autora foi contratada pela Ré, para o exercício de funções inerentes à categoria de Operadora, com o vencimento mensal de 36.700$00.

B)
Sob ordens da Ré, a Autora prestou e presta ininterruptamente as suas tarefas no estabelecimento da Ré, sito no ................

C)
Até ao mês de junho de 2009 a Autora exercia a sua atividade nas caixas daquele hipermercado, e com o horário inerente a essas funções, estando já a essa data categorizada pela Ré como Operadora Especializada.

D)
Categoria profissional essa que a Ré ainda lhe atribui e pela qual a remunera.

E)
A partir de junho de 2009 não mais exerceu as funções de operadora de caixa, passando a exercer as funções de GOL – Gestora Operacional de Loja, efetuando as tarefas inerentes às funções de secretária do Diretor de Loja desse estabelecimento comercial da Ré, cabendo-lhe nomeadamente elaborar as atas das reuniões diárias e semanais que ocorriam naquele hipermercado.

F)
A partir de 15 de outubro de 2012 passou a desempenhar as funções de Responsável de Segurança Alimentar.

G)
Desempenha essas funções nas várias secções da área alimentar e frescos daquele hipermercado.

H)
Efetua a implementação de todos os processos de auto-controlo; a execução e controlo de checklist de segurança alimentar; verificação do plano de limpeza e higienização; acompanhamento de devolução de produtos; preenchimento e verificação dos impressos de registos de HACCP; verificação da rastreabilidade dos produtos; acompanhamento de auditorias (internas e externas) de segurança alimentar; controlo do cumprimento dos prazos e regras de depreciação de produtos.

I)
O seu gabinete de trabalho desde que passou a exercer funções de secretariado situa-se na área administrativa do edifício e como Responsável de Segurança Alimentar coordena uma equipa de três elementos, atualmente reduzida a dois, naquela loja do ................

J)
O seu horário de trabalho é de segunda a sexta-feira, das 8,30 horas às 17,30 horas, com uma hora de descanso para o almoço.

K)
A Autora não dirige as Secções dos frescos e do alimentar, nem coordena ou controla os sectores de talho, padaria, frutas e legumes, peixaria, charcutaria e mercearia, que compõe essas duas Secções existentes nessa loja.

L)

Não é responsável pela gestão, controle e rotação de stocks e pela conta de exploração de qualquer secção da Loja da Ré

M)
A Autora não coordena nem organiza qualquer atividade de uma determinada secção num grupo de lojas da Ré.

De Direito

No seu recurso a Ré sustenta que o Acórdão recorrido deve ser revogado porque a matéria de facto dada como provada não permitiria qualquer reclassificação profissional da Autora a qual teria sempre mantido a categoria de “operadora”; sustenta, além disso, que o Acórdão teria condenado para além do pedido, em circunstâncias em que não o poderia fazer por não estarem alegadamente reunidos os pressupostos para tal condenação.

Relativamente ao primeiro aspeto afirma-se no recurso que “atenta a matéria de facto dada como provada, à Recorrida cabe unicamente a categoria profissional de operadora já que as funções que a mesma exerce subsumem-se, na sua generalidade, às funções dessa categoria” (Conclusão n.º 4) e que  “da matéria de facto dada como provada resulta somente que a Recorrida deixou de exercer as funções de operadora de caixa e não que deixou de ser operadora” (Conclusão n.º  27), ainda que, pelo menos em relação a certas funções de secretariado se reconheça que durante um certo período cabia à Autora “nomeadamente elaborar as atas das reuniões diárias e semanais que ocorriam naquele hipermercado” (Conclusão n.º 20) e que se afirme que “ainda que tais funções se possam enquadrar na categoria profissional de secretário, a verdade é que o exercício das mesmas não basta para que se possa concluir que a Recorrida deveria deter a categoria profissional de secretário” (Conclusão n.º 21).

A análise desta argumentação torna necessária uma reflexão, ainda que sucinta, sobre o papel desempenhado pela categoria prevista na convenção coletiva. Como se sabe, o artigo 115.º n.º 1 estabelece a regra fundamental de que cabe às partes do contrato de trabalho a determinação por acordo da atividade para que o trabalhador é contratado. Esta atividade é aquela a que o trabalhador se obriga, em primeira linha – dizemos em primeira linha porque o artigo 120.º n.º 1 permite ao empregador exigir em certos casos funções não compreendidas na atividade contratada, mas como tal faculdade de mobilidade funcional não foi invocada pelo empregador nos presentes autos, não haverá aqui que a referir desenvolvidamente – mas, também, aquela que ele deve, em princípio, exercer (artigo 118.º, n.º 1). A definição da atividade contratada assume especial importância na economia do contrato de trabalho (aliás, o Código do Trabalho de 2003 falava mesmo na determinação do objeto do contrato), não apenas para traçar algum limite ao que é exigível ao trabalhador, mas porque da atividade exercida depende quase sempre o estatuto remuneratório (sem prejuízo de a retribuição poder estar dependente de outros fatores como a antiguidade ou o próprio resultado da prestação laboral). E sublinhe-se que o que conta para este efeito – por exemplo, em sede de aplicação da igualdade salarial – são as funções efetivamente exercidas.

O n.º 2 do artigo 115.º permite às partes do contrato de trabalho definir a atividade contratada por remissão para uma categoria do IRCT, sendo que, neste caso, a determinação por remissão acarreta que a atividade contratada abrange as funções “afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional” (n.º 2 do artigo 118.º; cfr. também o n.º 3 do artigo 118.º).

Trata-se de um meio possível para definir a atividade contratada, mas apenas disso. Nada parece impedir as partes do contrato de trabalho, mesmo quando há convenção coletiva em vigor, de definirem de outro modo a atividade contratada, desde que tal seja mais favorável ao trabalhador, tanto mais que a nossa lei em sede de contratação coletiva permite que as partes do contrato individual de trabalho se afastem das disposições da convenção coletiva em sentido mais favorável. E daí que, por exemplo, PEDRO MADEIRA DE BRITO tenha recentemente afirmado que “o conceito de atividade contratada é muito mais operativo que a ideia de categoria contratual”[1], nada impedindo que as partes acordem por exemplo na atividade contratada por referência a mais que uma categoria ou combinando funções de várias categorias. Por outras palavras, para a lei fulcral é a atividade contratada e a categoria mais não é que uma realidade ancilar para a determinação dessa atividade. E o que importa nesta sede, mormente para efeitos salariais, é a verificação da atividade concreta e efetivamente exercida pelo trabalhador.

No caso dos autos, o empregador, e Recorrente, pretende que a categoria formal de Operadora corresponderia às funções efetivamente exercidas por esta. As partes estão de acordo quanto à convenção coletiva aplicável – a trabalhadora não invocou a sua filiação ou não filiação sindical, mas, havendo portaria de extensão, só o facto de estar filiada em sindicato não outorgante determinaria a sua não sujeição à convenção – a qual define Operador como sendo “o trabalhador que num supermercado, hipermercado ou loja, alimentar ou não alimentar, desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao seu bom funcionamento, nomeadamente, entre outros, aqueles ligados com a receção, marcação, armazenamento,

embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conservação, quer o respetivo local de trabalho quer as paletes e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte.”

Da matéria de facto dada como provada nas instâncias resulta que “a partir de junho de 2009 [a Autora] não mais exerceu as funções de operadora de caixa, passando a exercer as funções de GOL – Gestora Operacional de Loja, efetuando as tarefas inerentes às funções de secretária do Diretor de Loja desse estabelecimento comercial da Ré, cabendo-lhe nomeadamente elaborar as atas das reuniões diárias e semanais que ocorriam naquele hipermercado” (Facto E).

Ora as funções de secretariado desempenhadas pela Autora a partir daquela data exorbitam claramente da atividade contratada por remissão para a categoria de operadora.

A partir de 15 de outubro de 2012 a Autora passou a desempenhar as funções de Responsável de Segurança Alimentar (Facto F), com a coordenação de uma equipa, primeiro de três e posteriormente de dois elementos (Facto I). Também tais funções, como destaca o Acórdão recorrido, não correspondem, contrariamente ao que pretende o Recorrente, às funções correspondentes à atividade inicialmente contratada por remissão para a categoria de operadora. Com efeito, pese embora a amplitude da categoria de operadora, as funções desempenhadas pela Autora como responsável de segurança alimentar são diversas, exigindo, aliás, uma formação e conhecimentos que não são os de um operador: assim, efetua a implementação de todos os processos de autocontrolo; a execução e controlo de checklist de segurança alimentar; verificação do plano de limpeza e higienização; acompanhamento de devolução de produtos; preenchimento e verificação dos impressos de registos de HACCP; verificação da rastreabilidade dos produtos; acompanhamento de auditorias (internas e externas) de segurança alimentar; controlo do cumprimento dos prazos e regras de depreciação de produtos. A sua atividade vai muito para além da atividade ancilar das tarefas de um operador, que é responsável pelo manuseamento e pelas condições de higiene de certos produtos, podendo exercer funções de apoio, para assumir tarefas de coordenação e acompanhar auditorias internas e externas. Em suma, e mais uma vez, a trabalhadora realizou atividades que exorbitam da atividade contratada por remissão para a categoria de operadora.

Há, pois, que concluir que a atividade efetivamente realizada pela Autora deixou de corresponder à atividade inicialmente contratada por remissão para a categoria de um IRCT. Não se tendo verificado uma situação de mobilidade funcional, aliás nunca invocada pelo empregador e que, em princípio, também implicaria o direito às condições mais favoráveis inerentes às funções exercidas (n.º 5 do artigo 120.º do CT), há que concluir que uma tal alteração decorreu de um acordo tácito, tanto mais que, como se disse já resultar do n.º 1 do artigo 115.º, cabe ás partes determinar por acordo a atividade contratada. Verificou-se, pois, um desfasamento entre as funções efetivamente exercidas e a categoria para a qual se tinha inicialmente remetido como meio para determinação da atividade contratada. Como o salário depende frequentemente da atividade contratada e neste caso as diferentes categorias previstas na convenção coletiva podem determinar a aplicação de diferentes níveis retributivos o pedido de reclassificação apresentado pela Autora é também um pedido de que a retribuição corresponda às funções efetivamente exercidos, que está na base do princípio indisponível da igualdade de tratamento.  Ou seja, a Autora não exerce as funções de operadora e só é operadora em nome e não na realidade. Como a situação em que se encontra pode não corresponder precisamente a uma das categorias previstas na convenção coletiva, haverá que verificar, atendendo às funções que efetivamente exerce e ao núcleo essencial da sua atividade quais as categorias mais próximas para determinar o seu estatuto salarial. Com efeito, empregador e trabalhador podem acordar em que a atividade contratada mude ao longo da vida do contrato, mas o empregador não pode pretender que porque a nova atividade contratada não se encaixa perfeitamente em alguma daquelas categorias, tudo se deveria passar, em termos retributivos, como se nada se tivesse alterado…

Aplicando perfeitamente este método, o Tribunal da Relação decidiu que no período de junho de 2009 a 14.10.2012, deveria ser atribuída à Autora a categoria profissional de Secretário, a que corresponde o nível retributivo VII, “sendo que, como já referido, as funções que desempenhou nesse período não foram as de Operadora, categoria e nível aqueles superiores aos de operadora especializada, nível VIII, que lhe era (e continua a ser) atribuída pela Ré”.

E a partir de 15/10/2012 o Acórdão recorrido concluiu que a categoria profissional que melhor se adapta às funções exercidas pela Autora desde 15.10.2012 é a de chefe de secção/operador encarregado, a que corresponde o nível VI. Como o Acórdão sublinhou trata-se de um juízo de aproximação às categorias previstas na convenção coletiva. E deste ponto de vista não é decisivo que não exista formalmente uma secção de segurança alimentar no estabelecimento (facto M e Conclusões 24, 25 e 33) quando se prova que a trabalhadora exerce, na realidade, funções de coordenação de uma equipa. Caso contrário bastaria a um empregador não formalizar a existência de secções ou departamentos numa empresa para não ter que pagar as retribuições associadas pela convenção coletiva ao desempenho de funções de chefia ou de coordenação.

O recurso insurge-se contra a violação do princípio de que o Tribunal deve ater-se ao pedido das partes, ainda que sem invocar expressamente a nulidade do Acórdão, mas sustenta antes que o artigo 74.º do CPT foi violado.

Com efeito, o Tribunal invoca o artigo 74.º do CPT porquanto a Autora pedira a sua reclassificação como a que correspondia um nível retributivo ainda superior, o nível V. Considerando que a reclassificação foi pedida em grande medida para obter a retribuição correspondente às atividades efetivamente exercidas, pode questionar-se se vai para além do pedido uma reclassificação a que corresponde uma retribuição inferior (nível VII e nível VI). Mas, em todo o caso, justifica-se plenamente a invocação do artigo 74.º do CPT e o Acórdão recorrido respeitou os pressupostos legais de aplicação do preceito: está em jogo o direito indisponível à retribuição por parte de uma trabalhadora cujo contrato está em vigor e o princípio de que há que atender às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador para o cálculo desta retribuição, como, por exemplo, se tem reiteradamente afirmado em matéria de igualdade salarial.

Decisão: Acorda-se em negar a revista e confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de janeiro de 2021


Para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) consigna-se que o Ex.mo Conselheiro Joaquim António Chambel Mourisco e a Ex.ma Conselheira Maria Paula Sá Fernandes votaram em conformidade, sendo o Acórdão assinado apenas pelo Relator.


Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Maria Paula Sá Fernandes

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[1] PEDRO MADEIRA DE BRITO, Anotação ao artigo 115.º, Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e Outros, Almedina, Coimbra, 12.ª ed., 2020, p. 294.