Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029854 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EMPREITADA MORA ÓNUS DA PROVA CLÁUSULA PENAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160881431 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1338/94 | ||
| Data: | 05/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO122 PAG213. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG359. ALMEIDA COSTA IN DIR DAS OBRIGAÇÕES PAG465. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 801, n. 1 do Código Civil). II - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799, n. 1 do citado Código). III - A Autora falta ao cumprimento do contrato e constitui-se em mora, mora esta culposa, se não ilidiu a presunção do artigo 799, n. 1, ficando obrigada a reparar os danos causados à Ré. IV - Através da cláusula penal as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível (artigo 810, n. 1 do Código Civil), a qual pode ser estabelecida para o simples retardamento da prestação (artigo 811, n .1). Trata-se de uma cláusula penal moratória destinada a ressarcir os danos que para o credor decorrerem do retardamento da prestação, independentemente da existência destes danos e do seu montante. | ||