Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088143
Nº Convencional: JSTJ00029854
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: EMPREITADA
MORA
ÓNUS DA PROVA
CLÁUSULA PENAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199604160881431
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1338/94
Data: 05/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO122 PAG213. VAZ SERRA IN RLJ ANO108 PAG359.
ALMEIDA COSTA IN DIR DAS OBRIGAÇÕES PAG465.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 801, n. 1 do Código Civil).
II - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799, n. 1 do citado Código).
III - A Autora falta ao cumprimento do contrato e constitui-se em mora, mora esta culposa, se não ilidiu a presunção do artigo 799, n. 1, ficando obrigada a reparar os danos causados à Ré.
IV - Através da cláusula penal as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível (artigo 810, n. 1 do Código Civil), a qual pode ser estabelecida para o simples retardamento da prestação (artigo 811, n .1). Trata-se de uma cláusula penal moratória destinada a ressarcir os danos que para o credor decorrerem do retardamento da prestação, independentemente da existência destes danos e do seu montante.