Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/06.2TTAVR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: VÍCIOS DA VONTADE
CONTRATO DE TRABALHO
REVOGAÇÃO
DOLO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, fundada nos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, por tal extravasar os poderes cognitivos delimitados nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nem extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
2. Perante a factualidade dada como provada, não é possível concluir que a ré tenha empregue qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor, ao propor-lhe a celebração de um acordo de cessação do respectivo contrato de trabalho.
3. Embora se tenha provado que o trabalhador, sem a deliberação de extinção da ré, não teria acordado a revogação do contrato de trabalho, a verdade é que a deliberação de extinção da ré foi efectivamente tomada e não se provou que tal deliberação visasse levar o autor a subscrever aquele acordo de revogação, termos em que a matéria de facto apurada não integra o invocado erro sobre o objecto do contrato e sobre os motivos, não sendo atendível o disposto nos artigos 251.º e 252.º, n.º 1, do Código Civil.
4. Embora a deliberação de extinção da ré tivesse sido elemento essencial para que fosse acordada a revogação do contrato de trabalho e a deliberação de manutenção da actividade não fosse uma situação normal, após ser deliberada a sua extinção, o reconhecimento da validade do referido acordo não afecta gravemente os princípios da boa fé contratual, atendendo a que se verificou a extinção do núcleo essencial das funções que o autor vinha desempenhando e porque não se demonstrou que a deliberação de extinção da ré tivesse tido como objectivo fazer cessar os contratos de trabalho vigentes, para depois, retomada a actividade, celebrar apenas os contratos que fossem entendidos.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 3 de Janeiro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra ASSOCIAÇÃO MUSICAL BB, pedindo que: (a) se reconheça ter existido a efectiva reintegração no respectivo posto de trabalho, condenando-se a ré a reconhecê-lo, a pagar as retribuições vencidas e vincendas e a colocar ao seu dispor as condições para o normal exercício da sua actividade profissional, nomeadamente facultando o acesso ao local de trabalho e aos respectivos meios; caso assim não se entenda, (b) se declare nulo o acordo revogatório do contrato de trabalho outorgado entre autor e ré face a reserva mental e abuso de direito; ou, assim não se entendendo, (c) seja o mesmo anulado por erro ou (d) seja o mesmo considerado resolvido em virtude de alteração anormal das circunstâncias; mas sempre com a condenação da ré (e) a reintegrá-lo no posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, (f) a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, incluindo subsídios de Natal e férias, que deixou de auferir desde a data do acordo revogatório até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, (g) a pagar-lhe € 5.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, (h) a pagar-lhe a quantia a apurar em execução de sentença pela actividade profissional exercida em favor da ré posteriormente ao acordo de cessação do vínculo laboral, (i) a pagar-lhe juros de mora, à taxa legal, até efectiva liquidação.

Alegou, em suma, que a ré criou o organismo artístico designado «Orquestra Filarmonia BB», tendo sido admitido ao serviço da ré, em 2 de Fevereiro de 1997, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de director executivo, sendo certo que, em 7 de Outubro de 2004, as partes subscreveram acordo escrito de cessação do vínculo laboral, recebendo € 36.006,96 como indemnização, acordo que apenas foi subscrito porque na assembleia-geral extraordinária da ré, realizada no dia anterior, fora deliberada a dissolução da ré, com a consequente extinção dos postos de trabalho; no entanto, em Julho de 2005, em assembleia-geral da ré, foi deliberado manter a aludida Orquestra, tendo, então, feito diligências para retomar o seu posto de trabalho, mas sem êxito, acrescentando que, não obstante a sobredita deliberação de dissolução, continuou a exercer, entre Outubro de 2004 e Março de 2005, a sua actividade profissional, sem auferir retribuição.

Mais invocou que a declaração de revogação do vínculo laboral é nula ou anulável porque contrária à sua vontade real, assentando num pressuposto errado, sabendo a ré que o autor só o assinou «por acreditar que a Ré iria efectivamente ser extinta», ao que acresce que a deliberação de dissolução apenas serviu para extinguir postos de trabalho para resolução de conflitos existentes, já com o intuito de mais tarde ser retomada a actividade «a partir do zero», sendo que as circunstâncias em que assentou o acordo de cessação se alteraram supervenientemente, e que a forma como viu ser deliberada a dissolução da ré causou-lhe tristeza, sentindo-se depois enganado, com ansiedade de voltar ao seu posto de trabalho e, porque impedido de tal, sentiu elevada angústia, mal-estar físico e psicológico, fortes dores de cabeça e insónias, preocupações, consternação e isolamento, bem como irritação e dificuldade em perspectivar um rumo a seguir face à sua situação vivencial.

A ré contestou, invocando, por um lado, a prescrição do direito de acção, na medida em que o acordo de revogação do contrato de trabalho foi celebrado em 7 de Outubro de 2004 e a citação verificou-se mais de um ano depois, ao que acresce que, ainda que se considere o conhecimento do erro como início do prazo, o mesmo já decorrera aquando da instauração da acção; por outro lado, a deliberação de dissolução da ré teve por base a verificação de que a continuação da actividade não era possível, sendo a deliberação de continuação da actividade o culminar de um processo, que se iniciou após a dissolução, com vista a viabilizar o projecto. Acrescentou que o autor litiga de má-fé, pois sabe que a deliberação de dissolução da ré foi tomada por ser a única solução para a situação então existente e que não tem direito ao peticionado e, ainda assim, instaurou a acção, agindo em abuso do direito.

Conclui que se deve julgar procedente a excepção invocada, condenando-se o autor como litigante de má fé, em multa a determinar e indemnização de € 25.000, acrescida de juros, ou, então, julgar-se improcedente a acção, condenando-se o autor como litigante de má fé, nos termos referidos.

O autor respondeu, sustentando, por um lado, que a acção foi proposta em tempo e, por outro lado, que é a ré quem litiga de má fé, porquanto alega factos que sabe não serem verdadeiros, concluindo que a excepção deduzida deve ser julgada improcedente, tal como a alegação de abuso de direito e litigância de má fé, devendo a ré ser condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização condigna.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de prescrição, relegando-se o conhecimento da excepção de caducidade para final.

Realizado julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos contra si formulados.

2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual impugnou a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto e sustentou a invalidade do acordo revogatório do contrato de trabalho ajustado entre as partes, sendo que a Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença impugnada.

É contra esta decisão que o autor se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam, de imediato, a transcrever:

«1– O Acórdão proferido e ora recorrido omite pronúncia quanto a questões de direito de análise essenciais suscitadas, designadamente quanto a matéria respeitante a Abuso de Direito e/ou Dolo, Erro, e/ou Alteração Anormal das Circunstâncias.
2– A vontade da Ré, enquanto pessoa colectiva, resulta das vontades dos seus associados, a Ré quando tomou a deliberação de dissolução, subsequente liquidação e consequente extinção estava consciente — ou tinha, pelo menos, obrigação disso — da possibilidade desta não vir efectivamente a acontecer.
3– Não se pode indissociar que a análise do cidadão médio normal, diligente — como o A. — perante os factos em questão, não é quanto à conceptualização jurídica dos conceitos de dissolução e extinção da associação, mas sim quanto ao facto desta vir a encerrar e desaparecer, deixar de existir funcional, activa e efectivamente!
4– Não basta a mera referência legal ao modus operandi de extinção das associações, e desse modo concluir que foi cumprido o pressuposto do acordo revogatório, porquanto o que está em causa para um cidadão médio e diligente é precisamente o encerramento funcional definitivo da entidade.
5– Isto é dizer que, sempre se pode evidenciar existência de dolo provocado por terceiro, no caso, associados da Ré — dolo que era ou devia ser cognoscível da Direcção — que ao deliberarem como deliberaram, tinham já ciente a possibilidade ou interesse de alguns na continuidade do projecto e a omitiram.
6– O dolo pode decorrer de uma conduta omissiva, isto é, através do silêncio induzir em erro ou conformar-se com tal facto, vide Ac. TRC de 9-6-1976, CJ, 1.º – 291.
7– Quando a Ré propôs ao A. o acordo de cessação do contrato de trabalho com base na extinção do seu posto de trabalho, tinha consciência de induzir ou manter em erro o A., porquanto o que transmitiu ser uma decisão definitiva, afinal, não o era ou veio a ser, sabendo a Ré, existir o intuito ou uma cadeia de opinião dos seus associados, do projecto subsistir ou renascer, ainda que noutros moldes.
8– A Ré sempre terá agido no mínimo com dolo eventual, in casu, induzindo em erro o A., levando-a a aceitar fazer cessar o seu contrato de trabalho, perspectivando-lhe uma base tendencialmente errónea que esta não poderia deixar de aceitar, e conformando--se com o resultado dessa mesma conduta.
9– Esta factualidade é, salvo o devido respeito, manifesta face a toda a prova produzida, sendo que, sempre será permitido lograr o entendimento ora plasmado, no mínimo, por PRESUNÇÃO JUDICIAL.
10– Ao decidir-se como decidiu, é violado o disposto nos artigos 253.º e 254.º do Código Civil.
11– Ainda que assim se não entenda, sempre, no mínimo, terá havido erro sobre o objecto do contrato e/ou sobre os motivos determinantes da vontade de contratar.
12– É erróneo e simplista, reconduzir-se a matéria de erro à circunstância strictu sensu de se ter verificado a “extinção” meramente formal da R. em termos jurídicos, de forma desfasada com os factos e pretensões.
13– A disciplina jurídica do erro não tem de entrar em linha de conta com comportamentos culposos das partes. O erro não é um acto ilícito, quando não causado por dolo, pelo que não está em causa a análise da actuação (culposa) da Ré.
14– Com efeito, plasmaram as partes no acordo revogatório do contrato de trabalho que o motivo essencial para a sua obtenção (formação da vontade) foi a deliberação (futura próxima) de extinção da Ré — em sentido lato de encerramento definitivo de actividade — no seguimento da qual, aliás, todos os postos de trabalho da Ré seriam extintos.
15– Para que o negócio possa ser anulado basta que o declarante prove que o declaratário conhecia ou devia conhecer a essencialidade dos motivos ligados ao objecto que o levaram a contratar, como acontece no caso concreto.
16– Não pode deixar de se considerar relevante o erro do A., que, fiando-se na informação transmitida pela própria R., de que a R. ia ser extinta e nesse seguimento seria extinto o seu posto de trabalho, aceita revogar o seu contrato de trabalho, expressa e exclusivamente por força dessa (previsível e anunciada futura próxima) extinção da entidade patronal e do posto de trabalho, que posteriormente não vem a ocorrer, por vontade (também) da própria ré.
17– Ao decidir-se, como decidiu, é violado o disposto nos artigos 247.º e 251.º do Código Civil.
18– O erro-motivo ou erro-vício inquina a própria formação da vontade negocial, ainda que se reporte a circunstâncias futuras;
19– No caso em apreço, está consignado por acordo a essencialidade do motivo — extinção da R. — como está pressuposto, por ambas as partes, com o recíproco conhecimento, que o acordo de revogação tem por base a circunstância de extinção da R.
20– Não pode deixar de constituir fundamento para a anulação do acordo revogatório do CT, o facto da vontade do A. ter sido determinada pelo convencimento de que a sua entidade patronal iria ser extinta, e que iria por tal facto perder o seu posto de trabalho (e meio de sustento), correndo o risco de não chegar sequer a ser ressarcido por tal facto.
21– O erro incide sobre a base negocial nos “casos em que a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante".
22– Pelos factos provados e pelas exigências da boa-fé, a Ré sabia da essencialidade do motivo para o A.
23– Apurado que, sem esse erro, o negócio teria sido celebrado em termos diferentes, o contrato é anulável, visto que o erro é bilateral e sobre elemento essencial (vide Acórdão TRP, de 7-3-1994, CJ, 1994, 2.º – 187).
24– Remete o art. 252.º, n.º 2, do CC para o regime da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias.
25– O nosso legislador entendeu, ser vantajosa a formulação de cláusulas gerais que permitam à jurisprudência encontrar as soluções justas nos contratos cujo equilíbrio sofreu perturbação iníqua, pela alteração das circunstâncias em que se radicou a respectiva celebração (Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9.ª Edição, Revista e Aumentada, pags. 300 a 302).
26– Essencial, para o caso, é a intervenção do elemento da boa fé.
27– Encontram-se preenchidos todos os requisitos do regime da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, e às vantagens da segurança jurídica, opõe-se um imperativo de justiça, que reclama a resolução ou modificação do contrato.
28– Vejamos: as partes consignaram como motivo determinante e essencial para a celebração do acordo de revogação do contrato de trabalho a extinção da Ré, extinção essa que, não obstante deliberada, não chegou a ser declarada, nem sequer foram prosseguidos com intento e almejo os actos tendentes a dissolução e liquidação.
29– A deliberação é um acto, mas não um processo. Isto é, ainda que não consignado como tal, a boa fé impõe a interpretação da prossecução de efectiva extinção como uma cláusula a cumprir no futuro.
30– O originário equilíbrio contratual entre o A. e a R. [encontra-se] severamente prejudicado, inter partes, social, económica e psicologicamente, o que a boa-fé e a análise da factualidade material concreta, não podem deixar de reconduzir à resolução/anulação do acordo de revogação do contrato de trabalho.
31– É ainda possível a resolução/anulabilidade do acordo com fundamento em alteração anormal das circunstâncias e/ou erro em contratos que se encontrem inteiramente cumpridos.
32– Em princípio, a queda da base do negócio pode também mais tarde ser ainda tomada em conta; assim, quando desde o início não existe a pressuposta base negocial (subjectiva) ou o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torne inatingível;
33– A sentença recorrida deveria ter, no mínimo, mitigado o regime do erro com o regime de alteração de circunstâncias, verificando estar em causa a concepção de base negocial em termos subjectivos, e tal disciplina enquanto excepção ao princípio da aplicação da alteração de circunstâncias apenas a contratos não integralmente cumpridos;
34– Verificando-se no caso concreto toda a matéria provada, verificando-se existência de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico, ou seja, a definitividade da deliberação de extinção da Ré, e obtida resposta se a Ré deveria subordinar e aceitar o acordo à possibilidade de não prosseguimento da extinção o A. reassumir o seu posto de trabalho, não parecem restar dúvidas de que os princípios e exigências da boa fé, reforçadas por estar em causa a base subjectiva do negócio, imperativamente impõem o acolhimento pela Justiça material concreta o prosseguimento das pretensões do A.
35– Ao decidir-se como se decidiu é violado o disposto nos artigos 252°/1, 252°/2 e 437° do Código Civil.
36– Mesmo que se considere apenas estar em questão a base negocial objectiva do acordo, e a aplicação pura do regime da alteração [de] circunstâncias, sempre terá de se referenciar que as exigências inerentes ao caso sub iudice ultrapassam a mera esfera das relações jurídicas negociais e a estabilidade dos contratos.
37– A situação em causa implica valores de dimensão pessoal, social e económica, e direitos e princípios fundamentais constitucional e internacionalmente consagrados.
38– A aplicação ao caso concreto da disciplina da matéria de alteração de circunstâncias não pode deixar de ser atenuada na sua rigidez pela mitigação com os princípios fundamentais de direito na base da Justiça material e que fundamentam os parâmetros fundamentais de um Estado de Direito Constitucional.
39– O princípio da segurança no emprego, consignado no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, prescreve a garantia de emprego como segurança ou como estabilidade na situação de emprego no âmbito do direito fundamental ao trabalho.
40– O desequilíbrio entre as partes era e é latente, e posterga totalmente os preceitos constitucionalmente consagrados, bem como em instrumentos jurídicos internacionais como a Carta Social Europeia e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
41– Ocorreu uma alteração das circunstâncias do negócio/erro de tal modo grave que a intervenção do Tribunal em ordem à reposição da equivalência entre as partes se torna uma exigência à luz dos princípios da boa fé, da confiança recíproca e da justiça comutativa que vigoram no direito dos contratos, e no caso às exigências inerentes à correcta e justa composição de uma relação laboral, e sustentação dos mais elementares direitos fundamentais constitucionalmente consagrados — vide aliás neste sentido, e especificamente por se tratar de um caso análogo ao presente, a decisão proferida pelo TRL em acórdão datado de 5-11-2006 (Relator Seara Paixão).
42– Ao decidir-se, como [se] decidiu, viola-se, ademais, o disposto nos artigos 53.º, 58.º, 66.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa.»

Termina concluindo que «deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido», sendo «a presente acção julgada procedente por provada com as devidas consequências legais».

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu, em primeiro lugar, que não se devia conhecer da alegada omissão de pronúncia e, quanto ao mais, pela improcedência do recurso, parecer que não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia [conclusão 1.ª da alegação do recurso de revista];
– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusão 9.ª da alegação do recurso de revista);
Se o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado é anulável por a vontade do autor ter sido determinada por dolo [conclusões 2.ª a 8.ª e 10.ª da alegação do recurso de revista];
Se terá havido erro sobre o objecto do contrato e/ou sobre os motivos determinantes da vontade de contratar [conclusões 11.ª a 35.ª e 41.ª da alegação do recurso de revista];
Se o autor tem direito à resolução do acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado por alteração das circunstâncias [conclusões 36.ª a 40.ª e 42.ª da alegação do recurso de revista].

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. Antes de mais, importa apreciar a questão prévia suscitada pela Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, sem resposta das partes, apesar de terem sido notificadas do atinente parecer, no tocante ao não conhecimento da invocada omissão de pronúncia por banda do acórdão recorrido.

O recorrente considera que «[o] Acórdão proferido e ora recorrido omite pronúncia quanto a questões de direito de análise essenciais suscitadas, designadamente quanto a matéria respeitante a Abuso de Direito e/ou Dolo, Erro, e/ou Alteração Anormal das Circunstâncias», o que consubstancia a alegação de que aquele acórdão enferma da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil.

O certo é, porém, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso de revista (fls. 764), não arguiu qualquer nulidade do acórdão recorrido.

Ora, a arguição de nulidade da sentença em contencioso laboral, face ao preceituado no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, com vista a habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que essa norma é também aplicável à arguição de nulidade do acórdão da Relação, por força das disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, de onde resulta, conforme tem sido reiteradamente afirmado por este Supremo Tribunal, que essa arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade (cf., neste sentido e por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 2009, Processo n.º 2469/08, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt).

Com efeito, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, normativo que, como já se referiu, se aplica aos acórdãos da Relação, ex vi artigos 1.º, n.º 2, alínea a), desse Código e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não basta a arguição, no texto da alegação do recurso, da nulidade do acórdão recorrido, ainda que «em separado e de modo distinto da restante matéria de alegação e motivação de recurso» para permitir o conhecimento daquele invocado vício, sendo indispensável que essa arguição seja levada a cabo, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, ónus que é incontornável.

Logo, a referida arguição, no texto da alegação do recurso, é inatendível por intempestividade, já que não respeita o regime previsto no n.º 1 do artigo 77.º citado, no que toca ao prazo (neste ponto, por remissão para as disposições que regem sobre o atinente prazo de interposição do recurso, que devem considerar-se parte integrante da normação que inclui a norma remissiva) e ao modo de arguição de nulidade do acórdão em contencioso laboral, regime que não se apresenta como anómalo, face ao sistema processual civil, que contempla, igualmente, casos em que o fundamento específico do recurso deve ser indicado no próprio requerimento de interposição (artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e que não é arbitrário, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo do trabalho, exigindo-se do recorrente, quando estiver em causa a nulidade da decisão recorrida, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, de modo a possibilitar ao tribunal recorrido a sua fácil detecção e o eventual suprimento.
E não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição, em tempo, da alegada nulidade do acórdão, deve o recorrente sofrer as consequências do inadequado exercício do direito à arguição daquela nulidade, tanto mais que o prazo de interposição do recurso permitia-lhe esse atempado exercício.

Isto é, por impossibilidade de suprimento do vício ocorrido na arguição da nulidade do acórdão recorrido, este Supremo Tribunal dela não pode conhecer.

Procede, assim, a dita questão prévia, pelo que não se conhece da nulidade do acórdão recorrido invocada na conclusão 1.ª da alegação do recurso de revista.

2. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A ré é uma Associação sem fins lucrativos, com carácter cultural e pedagógico, que foi criada para durar por tempo indeterminado;
2) Os seus associados — autarquias, universidades e escolas superiores, regiões de turismo, associações culturais e económicas — representam as forças vivas da região BB;
3) A ré tem por objecto a promoção e divulgação cultural em todas as suas vertentes, nomeadamente o apoio à criação e funcionamento de uma orquestra regional, podendo para a prossecução dos seus objectivos incluir uma estrutura pedagógico musical [sic];
4) Nesse seguimento, a ré criou o organismo artístico designado «Orquestra Filarmonia BB», fundado no âmbito do programa governamental para a criação de uma rede de orquestras regionais;
5) O seu primeiro concerto decorreu na data de 15 de Dezembro de 1997, tendo, desde então e até ao início de Outubro de 2004, realizado mais de 500 concertos, com uma média anual de 80 apresentações, distribuídas por mais de 80 municípios, em 11 distritos, produção artística que permitiu à Orquestra tocar e chegar ao vivo a mais 200.000 pessoas;
6) Grande parte dos concertos foi realizada no interior do país, levando, quantas vezes pela primeira vez, obras fundamentais da música ocidental bem como obras clássicas, sendo a maioria totalmente desconhecidas do vasto público;
7) A referência musical que constituiu levou à recepção de convites para participar nos principais Festivais de Música e à presença regular de alguns dos mais conceituados Maestros e Solistas portugueses e estrangeiros da actualidade junto da Orquestra;
8) A Orquestra Filarmonia BB tornou-se o eixo central e a entidade com maior visibilidade pública da ré;
9) A Orquestra Filarmonia BB («OFB») sempre desenvolveu um trabalho extremamente importante d[e] desenvolvimento educacional de toda uma população da área da sua sede, papel que só uma orquestra regional pode efectuar;
10) A ré foi também desenvolvendo actividades de sensibilização para o gosto e educação musical junto, entre outros, dos jovens, indo designadamente às escolas e promovendo actividades destinadas a estes e outros públicos específicos;
11) As Orquestras Regionais, como a «OFB», desempenham um importantíssimo papel cultural, sendo através delas que a maioria da população tem possibilidade de ter uma educação musical e ser sensibilizada nesta área;
12) Com a criação da designada Orquestra Filarmonia BB a ré viu-se na contingência de se dotar de uma estrutura organizativa e de pessoal com as qualificações e competências adequadas a dar resposta às necessidades e exigências que o funcionamento dessa Orquestra provocava;
13) Nesse contexto, o autor foi admitido ao serviço da ré, mediante contrato de trabalho sem termo, em 2 de Janeiro de 1997, para, sob autoridade, fiscalização, direcção, e por conta da ré ser o responsável por fazer cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e da Direcção, dirigindo toda a estrutura administrativa e financeira, ou seja, para exercer funções inerentes à categoria profissional de «Director Executivo»;
14) O autor, no desenvolvimento das funções referentes ao seu posto de trabalho, coordenava e assegurava uma larga gama de tarefas e actividades imprescindíveis à prossecução dos fins da associação (ré), servindo de ligação entre a Assembleia-Geral, Direcção, serviços e a estrutura musical, assegurando, entre outras, as seguintes tarefas e actividades:
- Supervisão do desenvolvimento do quadro de trabalho não artístico da Associação Musical BB;
- Gestão da marca «Filarmonia BB» e os seus serviços;
- Contacto com as autarquias e outras entidades para a produção e colocação de concertos e actuações artísticas;
- Contacto institucional com os meios de comunicação social;
- Contacto com as instituições tutelares e outras;
- Supervisão e cumprimento da estratégia e da gestão financeira/económica corrente da orquestra;
15) O posto de trabalho do autor colocava-o num grau de elevada responsabilidade, enquanto porta-voz e um rosto visível da prossecução das políticas internas decididas pelos órgãos sociais para a organização e futuro da Associação e Orquestra, e nessa medida, pelo seu cargo, era uma figura fácil e directamente criticável nos momentos de maior tensão ou dificuldade no seio do esquema organizacional da «OFB»;
16) A actividade profissional do autor por conta da ré era desenvolvida na sede da ré ou em instalações por esta designada e com os meios pela mesma fornecidos;
17) No momento da cessação do contrato de trabalho, o autor auferia o salário mensal bruto de € 3.273,36 (três mil duzentos e setenta e três euros trinta e seis cêntimos), acrescido de subsídio de alimentação de € 5,55 (cinco euros cinquenta e cinco cêntimos) por cada dia de trabalho;
18) Tais quantias eram pagas no último dia de cada mês respeitante, mediante recibo de quitação nos termos legais e sujeitas aos descontos e contribuições legais;
19) Nos anos de 2003 e 2004, surgiu e acentuou-se no seio da estrutura musical da «OFB» um descontentamento generalizado de parte significativa do corpo de músicos, provocado pelas suas condições laborais e financeira[s], ocorrendo sucessivas reivindicações desses músicos com o objectivo de serem celebrados contratos de trabalho subordinado entre eles e a Associação;
20) Tal circunstância motivou o recurso por parte de alguns músicos às instâncias judiciais e ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho (actual Inspecção-Geral do Trabalho), levando a ré a ser demandada, pelo menos, numa acção judicial que correu termos no Tribunal do Trabalho de Aveiro;
21) Seguiu-se, então, e por força do status quo então vigente, um período de negociações entre a estrutura musical e a ré, que se prolongou por vários meses, não tendo as partes, após dirimidos argumentos, atingido qualquer entendimento que, nomeadamente, terminasse com os litígios;
22) Em 6 de Outubro de 2004, os Associados da ré, em Assembleia-Geral Extraordinária, deliberaram, por unanimidade, a sua dissolução, subsequente liquidação e consequente extinção, sendo alegados problemas financeiros e laborais para a fundamentar;
23) Tal facto implicava a consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente do posto de trabalho do autor;
24) Nesse seguimento, a ré propôs ao autor a celebração de um «acordo de cessação do seu contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho por caducidade», no qual autor e ré acordaram em fazer cessar o vínculo laboral que os unia, com efeitos imediatos a partir da sua assinatura, como melhor consta de fls. 86/87, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual foi assinado em 7 de Outubro de 2004 — nesse documento ficou expressamente escrito, no seu ponto 3, «[q]ue a cessação do contrato de trabalho é efectuada por motivos que a Segunda Outorgante reconhece como válidos, ou seja, a deliberação de dissolução e consequente extinção tomada pela Primeira Outorgante, em 06.10.2004, e consequente extinção de todos os postos de trabalho existentes, designadamente o da Segunda Outorgante [o autor é designado no acordo como Segunda Outorgante]»;
25) O autor recebeu da ré a quantia de € 36.006,96 (trinta e seis mil e seis euros [e] noventa e seis cêntimos) como compensação global pela cessação do contrato de trabalho;
26) A reivindicação de direitos por parte significativa dos músicos e tudo o que envolveu a deliberação de dissolução e consequente extinção da Associação e Orquestra foi amplamente mediatizado nos diversos meios de comunicação social de âmbito regional e até nacional;
27) Havia, então, quem fosse de opinião que os motivos que estiveram na base da deliberação de dissolução era uma demonstração de força da ré perante os reivindicadores com o intuito de os fazer cessar as diligências por estes movidas para prosseguir os seus fins;
28) Após o anúncio público da deliberação de dissolução da ré diversas pessoas e entidades vieram a público expor o interesse na continuidade da ré e «OFB», tendo a Câmara Municipal de Aveiro, na pessoa do então seu Presidente, Dr. Alberto Souto, que foi surpreendido com tal decisão, convocado os restantes membros da Direcção para uma reunião urgente, que veio a realizar-se em meados de Dezembro na sede da Orquestra (Casa de Chá, no parque da cidade de Aveiro);
29) Nessa reunião, estiveram presentes todos os elementos da Direcção, ainda em funções (sendo a Universidade de Aveiro representada pelo Vice-Reitor, por impossibilidade [da] presença do Prof. Doutor Manuel Assunção), o maestro Prof. Doutor Vassalo Lourenço e o autor;
30) Nessa reunião, o então Presidente da Câmara Municipal de Aveiro expôs as razões pelas quais achava importante que o projecto iniciado se mantivesse e não terminasse, devendo até se[r] aumentada a qualidade e quantidade de intervenções da «OFB», bem como aumentado o número de instrumentistas; [p]or todos os presentes foi aceite uma última tentativa para se viabilizar a «OFB», tendo consciência que dependeria de um esforço conjunto de todos os elementos que a constituíam;
31) Em 4 de Janeiro de 2005, em Assembleia-Geral Extraordinária da ré, foi deliberado o seguinte, como consta da respectiva acta (acta n.º 9, junta por cópia a fls. 179/180, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): «[c]onsiderando a unanimidade manifestada quanto à continuidade da Orquestra Filarmonia BB, a Assembleia-Geral, reunida em 04.01.2005, decidiu interromper os trabalhos no ponto 2, tendo acordado nomear uma Comissão presidida pela Universidade de Aveiro e composta pelas Câmaras de Albergaria-a-Velha, Aveiro, Coimbra, Figueira da Foz e Leiria, para no mais curto prazo, nunca ultrapassando os sessenta dias, apresentar uma proposta já merecedora de consenso por todas as instituições, de viabilização da Associação Musical BB»;
32) Começou por ser feito um levantamento dos montantes anuais necessários, que a «OFB» tinha que possuir, para poder desempenhar as suas funções, para o que era necessário determinar o número de instrumentistas, e as respectivas categorias, o número sem o qual não seria possível constituir-se uma Orquestra;
33) Iniciou-se um levantamento do modo de estruturação, de funcionamento e de financiamento das Orquestras Portuguesas (quer regionais, quer de nível nacional) e de Orquestras Estrangeiras, bem como daquilo que esteve errado no funcionamento da «OFB», de modo a serem apresentadas propostas para melhoria do seu funcionamento;
34) Depois desse estudo e recolhido material, foi iniciada a elaboração de um Regulamento Interno da Orquestra, para que ficassem determinadas as funções e os direitos e deveres de todos os elementos que fazem parte da Orquestra, regulamento esse que veio a ser aprovado em 7 de Setembro de 2005;
35) Foram tomadas decisões no sentido de reduzir os custos com a componente administrativa, desde logo não haver um cargo de Director Executivo e outro de Contabilista, optando a Direcção da ré por recrutar um coordenador administrativo e financeiro (com contrato a termo certo) e celebrar contrato de avença com empresa de contabilidade;
36) A maioria dos músicos aceitou o contrato de trabalho proposto e o Regulamento Interno;
37) Em 6 de Janeiro de 2005, a Orquestra Filarmonia BB realizou um concerto no Teatro Aveirense, o qual fora «encomendado» pela Câmara Municipal de Aveiro;
38) Nessa altura vieram a público afirmações do então vereador da cultura e do então presidente da Câmara Municipal de Aveiro no sentido de que o concerto marcava o retomar da actividade regular da Orquestra e que o processo de extinção tinha sido invertido;
39) Em 8.04.2005, o autor remeteu a quem lhe foi indicado como sendo Presidente da Comissão Administrativa da Associação Musical BB, a carta a que se refere fls. 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido de retomar o seu posto de trabalho, sem obter êxito;
40) O autor remeteu outras cartas no mesmo sentido a membros da Comissão Administrativa da ré;
41) Em Julho de 2005, os associados da Associação Musical BB, em Assembleia-Geral, deliberaram formalmente e oficialmente manter a Orquestra Filarmonia BB em actividade, elegendo então os seus novos órgãos sociais;
42) O autor, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2004 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2005, desempenhou tarefas para a ré, entre elas:
– Em Outubro e Novembro de 2004:
. Desmarcação dos concertos agendados para os meses seguintes pela Associação Musical BB;
. Presença na audiência, em Lisboa, com a Sr.ª Secretária de Estado da Cultura, Dr.ª Teresa Caeiro, conjuntamente com os membros da Direcção, a quem foram designadas as funções de Comissão Liquidatária;
. Marcação e presença na reunião com a directora da companhia Nacional de Bailado, Dr.ª A… P… C…, e com o Subdirector, C… V…, em Lisboa, juntamente com o ex-Presidente da Direcção e membro da Comissão Liquidatária, Dr. V… L…;
. Presença em reunião na Câmara Municipal de Aveiro, a pedido do então Vereador Dr. P… S… e com a presença, também, do então Chefe de Gabinete do Sr. Presidente da Câmara, Eng.º F… T…, para fazer um «briefing» da situação da Associação e para entrega de documentação;
. Preparação de documentos financeiros;
. Presença em reunião da Comissão Liquidatária, com a presença da jurista Dr.ª I… G… e do Director Artístico A… L…;
– Em Dezembro de 2004:
. A pedido do Vereador da Câmara Municipal de Aveiro, membro da Comissão Liquidatária, procede à entrega de uma chave das instalações da Associação Musical BB ao Sr. M… R…, bem como um telemóvel, para que convoque músicos e organize ensaios para um concerto a realizar em Janeiro;
– Em Janeiro de 2005:
. Assistência à Assembleia-Geral de 4 de Janeiro de 2005, na Biblioteca Municipal de Aveiro, com redacção no livro próprio da respectiva acta, a pedido do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
. A pedido do Dr. V… L…, levanta na Câmara Municipal de Aveiro cheque relativo ao concerto que esta entidade contratou à Associação Musical BB e procede ao seu depósito na conta da Associação;
. Transporte pessoal dos cheques da Associação passados aos músicos a Leiria e Albergaria-a-Velha para serem assinados pelos membros da Comissão Administrativa;
– Em Fevereiro de 2005:
. Recebimento de e-mail do Dr. V… L… com uma proposta de redacção de um Regulamento Interno da Associação Musical BB e pedido de análise;
– Em Março de 2005:
. Adição de propostas para valorização do documento de Regulamento Interno e envio ao Dr. V… L…;
. Recebimento de e-mail, com informação do Dr. V… L…, dando nota do aproveitamento dado às propostas de valorização, nomeadamente sugestão de incorporação no Regulamento aos demais membros da Comissão Administrativa;
– Em Julho de 2005:
. Entrega de rol de associados da Associação Musical BB, por solicitação do Presidente da Assembleia-Geral, Dr. J… M… A…, e Dr. P… S…, da Câmara Municipal de Aveiro;
43) Pela realização das actividades referidas no ponto anterior o autor não recebeu remuneração;
44) O autor sempre recebeu o seu salário a tempo;
45) Os músicos por vezes recebiam o devido pelos seus serviços com atraso;
46) Os músicos não tinham um regime de exclusividade;
47) Na altura da deliberação da dissolução da ré, não foi acordado o pagamento de qualquer indemnização aos músicos, entendendo a ré que não tinha celebrado contratos de trabalho com os mesmos;
48) Os músicos da «OFB», em geral, entendiam que o salário do autor era elevado;
49) O autor tinha gosto pelo desenvolvimento das funções inerentes ao posto de trabalho que tinha na ré;
50) Ao ver ser deliberada a dissolução e consequente extinção da ré, onde desenvolveu as suas funções, o autor sentiu tristeza;
51) Quando foi deliberado viabilizar a ré, o autor expectou vir a retomar o seu posto de trabalho.

Para melhor elucidação, refira-se que foram dados como «não provados» os factos que se passam a transcrever:

Alínea d), «[a] ré propôs ao autor acordo de cessação do contrato de trabalho sabendo que a extinção da ré não iria efectivamente acontecer, porque havia o propósito de, futuramente, se reestruturar a partir do zero, sem encargos»;
Alínea e), «[a] deliberação de extinção de 6.10.2004 apenas teve em vista pôr termo a uma série de conflitos».
O recorrente defende, porém, (i) que, «[q]uando a Ré propôs ao A. o acordo de cessação do contrato de trabalho com base na extinção do seu posto de trabalho, tinha consciência de induzir ou manter em erro o A., porquanto o que transmitiu ser uma decisão definitiva, afinal, não o era ou veio a ser, sabendo a Ré, existir o intuito ou uma cadeia de opinião dos seus associados, do projecto subsistir ou renascer, ainda que noutros moldes», (ii) que «[a] Ré sempre terá agido no mínimo com dolo eventual, in casu, induzindo em erro o A., levando-o a aceitar fazer cessar o seu contrato de trabalho, perspectivando-lhe uma base tendencialmente errónea que esta não poderia deixar de aceitar, e conformando-se com o resultado dessa mesma conduta», e (iii) que «[e]sta factualidade é, salvo o devido respeito, manifesta face a toda a prova produzida, sendo que, sempre será permitido lograr o entendimento ora plasmado, no mínimo, por PRESUNÇÃO JUDICIAL».

Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal».

No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228).

Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto.

Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).

Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».

No caso, o recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, limitando-se a aduzir que a factualidade enunciada nas conclusões 7.ª e 8.ª da alegação do recurso de revista é manifesta «face a toda a prova produzida, sendo que, sempre será permitido lograr o entendimento ora plasmado, no mínimo, por presunção judicial».

Ora, não cabe a este Supremo Tribunal sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre a matéria de facto, aliás fundada nos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, por tal extravasar os poderes cognitivos delimitados nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nem extrair ilações da matéria de facto assente, que se referem, tal como já se explicitou supra, ao julgamento da matéria de facto, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 722.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.

Assim, não há fundamento para que o Supremo Tribunal de Justiça exerça a pretendida censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), pelo que improcede a conclusão 9.ª da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso.

3. O recorrente alega que «a Ré quando tomou a deliberação de dissolução, subsequente liquidação e consequente extinção estava consciente — ou tinha, pelo menos, obrigação disso — da possibilidade desta não vir efectivamente a acontecer» e que «sempre se pode evidenciar [a] existência de dolo provocado por terceiro, no caso, associados da Ré — dolo que era ou devia ser cognoscível da Direcção — que ao deliberarem como deliberaram, tinham já ciente a possibilidade ou interesse de alguns na continuidade do projecto e a omitiram», sendo que, «[q]uando a Ré propôs ao A. o acordo de cessação do contrato de trabalho com base na extinção do seu posto de trabalho, tinha consciência de induzir ou manter em erro o A., porquanto o que transmitiu ser uma decisão definitiva, afinal, não o era ou veio a ser, sabendo a Ré, existir o intuito ou uma cadeia de opinião dos seus associados, do projecto subsistir ou renascer, ainda que noutros moldes», pelo que «[a] Ré sempre terá agido no mínimo com dolo eventual, in casu, induzindo em erro o A., levando-a a aceitar fazer cessar o seu contrato de trabalho, perspectivando-lhe uma base tendencialmente errónea que esta não poderia deixar de aceitar, e conformando-se com o resultado dessa mesma conduta», o que determinaria a anulabilidade do acordo de cessação do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 253.º e 254.º do Código Civil.

Dispõe o artigo 253.º do Código Civil que «[e]ntende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro de declarante» (n.º 1), não constituindo dolo ilícito «as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções» (n.º 2).

Por seu lado, o artigo 254.º do Código Civil estipula que «[o] declarante cuja vontade tenha sido determinada por dolo pode anular a declaração» e que «a anulabilidade não é excluída pelo facto do dolo ser bilateral» (n.º 1), e que, quando o dolo provier de terceiro, «a declaração só é anulável se o destinatário tinha ou devia ter conhecimento dele», sendo que, «se alguém tiver adquirido directamente algum direito por virtude da declaração, esta é anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido» (n.º 2).

No caso em apreço, perante a factualidade dada como provada sob os n.os 19 a 24, não é possível concluir que a ré tenha empregue qualquer sugestão ou artifício com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor, ao propor-lhe a celebração de um acordo de cessação do respectivo contrato de trabalho.

E, neste mesmo sentido apontam os factos «não provados», constantes das alíneas d) e e), acima transcritas, sendo que o consignado no facto provado n.º 27, reporta-se a opiniões, cuja autoria não é especificada, e que, por isso, não é possível reconduzir, por falta do necessário suporte factual, à ré ou qualquer associado.

Ora, tal como é mencionado pelo acórdão recorrido, «[a] extinção da R. foi efectivamente deliberada, nos termos e com os efeitos decorrentes do arts. 182.º e 184.º/1 do Cód. Civil, e foi nesse pressuposto que o A. acordou a cessação do contrato de trabalho», sendo certo que «[a] reactivação posterior da associação/R. não contende com os pressupostos em que se definiu a vontade do A., que, como o próprio adianta, agiu no convencimento de uma realidade consumada (a deliberação de extinção da R.), não havendo então sinais de que tal quadro fosse encenado … e viesse a ser previsivelmente alterado».

Na verdade, as decisões, primeiramente, de sobrestar o processo de extinção da ré e, seguidamente, de prossecução da sua actividade, na sequência dos estudos efectuados por deliberação da assembleia-geral extraordinária, de 4 de Janeiro de 2005, foram claramente posteriores à celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho do autor e surgiram por força de manifestações de interesse, por parte de entidades externas à própria ré, nomeadamente do presidente da Câmara Municipal de Aveiro, no sentido da continuidade da respectiva actividade, e que incentivaram a busca de soluções tendentes à sua futura viabilização [cf. factos provados 28) a 38)].

Assim, não se vislumbra que o acordo de cessação do contrato de trabalho celebrado seja anulável por a vontade do autor ter sido determinada por dolo, termos em que improcedem as conclusões 2.ª a 8.ª e 10.ª da alegação do recurso de revista.

4. O recorrente alega, por outro lado, que «sempre, no mínimo, terá havido erro sobre o objecto do contrato e/ou sobre os motivos determinantes da vontade de contratar», porquanto «[é] erróneo e simplista, reconduzir-se a matéria de erro à circunstância strictu sensu de se ter verificado a “extinção” meramente formal da R. em termos jurídicos, de forma desfasada com os factos e pretensões».

E, concretamente, afirma que «[n]ão pode deixar de se considerar relevante o erro do A., que, fiando-se na informação transmitida pela própria R., de que a R. ia ser extinta e nesse seguimento seria extinto o seu posto de trabalho, aceita revogar o seu contrato de trabalho, expressa e exclusivamente por força dessa (previsível e anunciada futura próxima) extinção da entidade patronal e do posto de trabalho, que posteriormente não vem a ocorrer, por vontade (também) da própria ré», pelo que foi violado o disposto nos artigos 247.º e 251.º do Código Civil.

Além disso, o recorrente aduz que, «[n]o caso em apreço, está consignado por acordo a essencialidade do motivo — extinção da R. — como está pressuposto, por ambas as partes, com o recíproco conhecimento, que o acordo de revogação tem por base a circunstância de extinção da R.», e que não poderá «deixar de constituir fundamento para a anulação do acordo revogatório do CT, o facto da vontade do A. ter sido determinada pelo convencimento de que a sua entidade patronal iria ser extinta, e que iria por tal facto perder o seu posto de trabalho (e meio de sustento), correndo o risco de não chegar sequer a ser ressarcido por tal facto», pelo que, «[a]purado que, sem esse erro, o negócio teria sido celebrado em termos diferentes, o contrato é anulável, visto que o erro é bilateral e sobre elemento essencial».

Acrescenta, ainda, que o artigo 252.º, n.º 2, do Código Civil remete para o regime da resolução ou modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, mostrando-se essencial, para o caso, a intervenção do elemento da boa fé, «que reclama a resolução ou modificação do contrato», sendo certo que «[é] ainda possível a resolução/anulabilidade do acordo com fundamento em alteração anormal das circunstâncias e/ou erro em contratos que se encontrem inteiramente cumpridos», pois, «a queda da base do negócio pode também mais tarde ser ainda tomada em conta», «quando desde o início não existe a pressuposta base negocial (subjectiva) ou o fim contratual só no futuro deve realizar-se e doravante se torne inatingível», pelo que foi violado o disposto nos artigos 252.º, n.os 1 e 2, e 437.º do Código Civil.

4.1. Como é sabido, o erro, enquanto vício na formação da vontade, consiste «no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio», sendo certo que o elemento, não considerado ou falsamente representado, no processo da formação da vontade, «tem de respeitar a uma realidade passada ou presente em relação ao momento da declaração» (cf. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, vol. II, Lex, Lisboa, 1996, pp. 123-124).

Entre as modalidades que o erro-vício pode revestir contam-se o erro sobre o objecto do negócio e sobre os motivos (artigos 251.º e 252.º do Código Civil).

Aquele artigo 251.º prevê que «[o] erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º», normativo segundo o qual, «[q]uando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro».

E, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 252.º do Código Civil, «[o] erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo».

Exige-se, para que haja causa de anulação, que a essencialidade do motivo tenha sido reconhecida, por acordo, expresso ou tácito (artigo 217.º do Código Civil).

Por sua vez, o n.º 2 do citado normativo dispõe que, «[s]e, porém, [o erro] recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído».

No entendimento de CARVALHO FERNANDES (ob. cit., pp. 137-139), «a base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio», sendo o erro sobre a base do negócio relevante, «desde que: a) incida sobre circunstâncias “patentemente fundamentais” em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) essas circunstâncias sejam comuns a ambas as partes; c) a manutenção do negócio, tal como foi celebrado, seja contrária à boa-fé».

4.2. Ora, conforme o acolhido na sentença da primeira instância, para cujos termos o acórdão recorrido remeteu, «[n]o caso sub judice, torna-se claro que, sem a deliberação de extinção da ré, o autor não teria acordado a revogação do contrato de trabalho (está expressamente consagrado no acordo o seu motivo, na cláusula 3), mas não resulta que tenha havido uma comum representação errónea da base negocial. Na verdade, a deliberação de extinção da ré foi efectivamente tomada, tendo meses mais tarde sido tomada outra deliberação no sentido de afinal manter a actividade da ré, incluindo a “OFB”. Assim, e como acima se concluiu não se poder dizer ter a deliberação de extinção sido tomada apenas com o intuito de levar o autor a acordar a revogação do contrato de trabalho, a questão que se poderá colocar é de ver se houve uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar [para onde remete a parte final do n.º 2 do art. 252.º do Código Civil, que prevê o erro sobre os motivos], que se passa a apreciar, sendo de referir que não se alcança que exista qualquer abuso de direito por parte da ré ao deliberar a manutenção da actividade depois de deliberada a extinção.»

Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado relativamente à não configuração de abuso do direito na vertente adrede explicitada e quanto à inviabilidade da matéria de facto apurada integrar o alegado erro sobre o objecto do contrato e sobre os motivos, não sendo atendível, no caso vertente, o disposto nos artigos 251.º e 252.º, n.º 1, citados.
4.3. O recorrente alega que houve uma alteração anormal das circunstâncias que estiveram na base da decisão de contratar e propugna, nessa conformidade, a aplicação do regime previsto nos artigos 252.º, n.º 2, e 437.º, n.º 1, do Código Civil.

Consoante já se referiu, o n.º 2 do artigo 252.º citado estabelece um regime diferente para o caso de o erro incidir sobre a base do negócio, remetendo para os normativos aplicáveis à resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.

Estipula o n.º 1 do artigo 437.º do Código Civil, com a epígrafe «Condições de admissibilidade», que, «[s]e as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato».

Ora, tal como se referiu na sentença da primeira instância:

«Estão aqui exigidos os seguintes requisitos:
– que a circunstância em que se produziu uma alteração se inclua na base do negócio (que pode ser perspectivada dum ponto de vista objectivo, independente da vontade das partes);
– que tal alteração seja anormal, caracterizada pela sua excepcionalidade quanto ao percurso normal da vida de contrato semelhante (a que escapa à regra no curso ordinário e série natural dos acontecimentos);
– que a manutenção do contrato ou dos seus termos (ou mesmo é dizer das obrigações assumidas pela parte lesada) afecte gravemente os princípios da boa fé;
– que a alteração verificada não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
Por outro lado, torna-se necessário que o contrato não seja de execução imediata, ou seja, necessário é que alguma das prestações deva ser realizada no futuro.
Como se escreveu no aresto do TRL de 14.12.2006 [in CJ, Ano XXXI, t. 5, p. 103-108], à superveniência de qualquer anormal circunstância não se segue, sem mais, a resolução do contrato, sob pena de se pôr em causa a segurança do comércio jurídico, o que só será de admitir perante uma situação imprevisível e de incontornável desconformidade entre o contrato e a motivação da decisão contratual.
No caso em apreço, sendo claro que a deliberação de extinção da ré foi elemento essencial para ser acordada a revogação do contrato de trabalho (está consagrado na sua cláusula 3) e que a deliberação de manutenção da actividade não é o decurso normal após ser deliberada a extinção, a questão está em saber se a manutenção do acordo de revogação do contrato de trabalho afecta gravemente os princípios da boa fé.
Tudo está em saber se supervenientemente passou a haver um desequilíbrio nas partes, que a boa-fé, enquanto princípio protector da igualdade das partes no campo contratual, impõe que seja reposto, no sentido de não ser de sujeitar a parte a uma regulação imutável(-).
Ora, apesar de deliberada a manutenção da ré, continuou a não existir um cargo de Director Executivo (supra ponto 35 dos factos assentes), aquele que o autor ocupava.
Tal resultou de uma reorganização, pois, como acima se deixou expresso já, não se demonstrou que a deliberação de extinção tivesse como único objectivo fazer cessar todos os contratos para depois voltar a ser retomada a actividade celebrando apenas os contratos que fosse entendido.
Assim, não se nos afigura reclamar a boa-fé que o acordo revogatório não se mantenha.
De resto, no acordo revogatório, as partes fizeram alusão expressa à extinção do posto de trabalho (desde logo na sua qualificação “Acordo de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho por caducidade” e depois na referência ao art. 402.º do Código do Trabalho).
Dir-se-á que as partes se referiram apenas à extinção do posto de trabalho consequente à deliberação da extinção da ré, mas não deixa de ser aceite pelas partes que a extinção do posto de trabalho justifica o acordo revogatório, cujo pagamento de indemnização foi já cumprido.
Em suma, afigura-se-nos não existir fundamento para resolução do contrato por alteração superveniente dos fundamentos da decisão de contratar.»

Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado, o que vale por dizer que não é atendível, no caso, o regime estabelecido nos artigos 252.º, n.º 2, e 437.º, n.º 1, do Código Civil.

Em prol da sua tese, o recorrente invocou o entendimento sufragado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Novembro de 2006, disponível em www.dgsi.pt e proferido no Processo 6524/2006-4, mas compulsado o respectivo teor, verifica-se que o mesmo versou sobre situação fáctica diversa da agora ajuizada.

É que, naquele acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considerou-se que se justificava a resolução do acordo de rescisão do contrato de trabalho da autora, em conformidade com o disposto nos artigos 252.º, n.º 2, 437.º e 439.º do Código Civil, uma vez que, de acordo com os factos provados, as funções exercidas pela autora perduraram na entidade empregadora, sendo que, numa primeira fase, «que decorreu de 5.09.2003 a 24.10.2003, foram dispersas por várias pessoas, mas depois voltaram a ser centralizadas e atribuídas a uma única pessoa», que a entidade empregadora «contratou para o efeito, inicialmente através do trabalho temporário e depois mediante contrato de trabalho a termo certo».

Ora, no caso em apreciação, verificou-se a extinção do núcleo essencial das funções que o autor vinha desempenhando para a ré, cujo posto de trabalho foi, de facto, extinto, o que bem decorre do cotejo entre os factos provados 14), 15) e 35), resultando, aliás, do facto provado 35) que deixou de haver «um cargo de Director Executivo e outro de Contabilista, optando a Direcção da ré por recrutar um coordenador administrativo e financeiro (com contrato a termo certo) e celebrar contrato de avença com empresa de contabilidade».

Improcedem, pois, as conclusões 11.ª a 35.ª e 41.ª da alegação do recurso de revista.

5. Em derradeiro termo, o recorrente sustenta que, ainda que se entenda «apenas estar em questão a base negocial objectiva do acordo, e a aplicação pura do regime da alteração circunstâncias, sempre terá de se referenciar que as exigências inerentes ao caso sub iudice ultrapassam a mera esfera das relações jurídicas negociais e a estabilidade dos contratos», que «[a] situação em causa implica valores de dimensão pessoal, social e económica, e direitos e princípios fundamentais constitucional e internacionalmente consagrados», pelo que «[a] aplicação ao caso concreto da disciplina da matéria de alteração de circunstâncias não pode deixar de ser atenuada na sua rigidez pela mitigação com os princípios fundamentais de direito na base da Justiça material e que fundamentam os parâmetros fundamentais de um Estado de Direito Constitucional», concluindo pela violação do disposto nos artigos 53.º, 58.º, 66.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, neste plano de consideração, que o recorrente reporta à base negocial objectiva do acordo de cessação do contrato de trabalho firmado, considera-se que o reconhecimento da validade do sobredito acordo não afecta gravemente os princípios da boa fé contratual, atendendo ao acervo factual concretamente apurado, já que se verificou a efectiva extinção do núcleo essencial das funções que o autor vinha desempenhando para a ré e porque não se demonstrou que a deliberação de extinção da ré tivesse tido como objectivo fazer cessar os contratos de trabalho vigentes, para depois, retomada a actividade, celebrar apenas os contratos que fossem entendidos.

Não se vislumbra, doutro passo, a violação do preceituado nos artigos 53.º, 58.º, 66.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 53.º da Constituição estabelece que «[é] garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos».

Não se configurando, no caso, qualquer despedimento, não se pode, por esta via, concluir pela ofensa à estipulada proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

E quanto à segurança no emprego, considerando que o recorrente não logrou demonstrar os pressupostos necessários para a anulação do acordo revogatório, com fundamento em dolo ou em erro sobre os motivos determinantes da vontade, nem para a aplicação do regime jurídico contido nos artigos 437.º a 439.º do Código Civil, não se descortina qualquer afronta ao direito à segurança no emprego.

Por seu lado, o artigo 58.º da Lei Fundamental dispõe que «[t]odos têm direito ao trabalho» (n.º 1) e que, «[p]ara assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) a execução de políticas de pleno emprego; b) a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais; c) a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.»

Ora, não se vislumbra que o complexo normativo aplicado ofenda aquele preceito constitucional, porquanto o direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho e, na sua vertente negativa, garante a liberdade de procurar trabalho, o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais, o direito a exercer efectivamente a actividade correspondente ao posto de trabalho, bem como o direito a não ser privado do posto de trabalho, dimensão garantística essa que releva no caso em apreço, mas que, afinal, se reconduz ao direito à segurança no emprego, valendo, neste conspecto, as considerações já acima expendidas, daí que improceda a invocada ofensa daquela norma constitucional.

E também não se vê que o decidido no acórdão recorrido viole o preceituado nos artigos 66.º e 67.º da Constituição, que consagram, respectivamente, o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito da família «à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros».

Improcedem, em conformidade, as conclusões 36.ª a 40.ª e 42.ª da alegação do recurso de revista.

III

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conhecer da nulidade do aresto recorrido aduzida na conclusão 1.ª da alegação do recurso de revista;
b) Quanto ao mais, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo do recorrente.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra