Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084795
Nº Convencional: JSTJ00021664
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199401190847951
Data do Acordão: 01/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6956/93
Data: 03/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeito de suspensão de deliberações sociais, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil de 67, basta um juízo de probabilidade no tocante à ilegalidade da deliberação, mas é necessário um juízo de certeza ou probabilidade muito forte quanto ao dano.
II - Tal providência cautelar visa prevenir o "periculum in mora", isto é, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.