Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1311
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
FALTA
FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ200407060013112
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6495/03
Data: 01/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Para que seja possível a execução específica do contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, é necessário que exista a licença de utilização.
II - A atendibilidade em recurso de factos posteriores ao encerramento da discussão da causa não é possível, dado que os recursos visam a reapreciação das decisões já proferidas e não proferi-las ex novo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
"A" e B moveram a presente acção ordinária contra C, pedindo a execução específica de 3 contratos promessa referentes a 3 fracções autónomas em construção.
Notificados os autores para juntar a licença de construção, vieram eles dizer que dela não dispõem e estão legalmente impedidos de obtê-la por sua iniciativa.
A ré não contestou, tendo sido confessados os factos articulados pelos autores. Na sentença a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.
Apelaram os autores, mas sem êxito.

Recorrem novamente este últimos, os quais nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões:

I - As decisões das instâncias recorridas absolveram as rés dos pedidos, negando aos autores o direito às execução específica de contratos promessa de compra e venda de três fracções autónomas, com o fundamento da inexistência de licença de utilização, que só a ré - construtora, proprietária e promitente vendedora - poderia obter.
II - Fazendo-o, violaram o regime legal de execução específica consagrado no artº 830º nº 1 do CC e o princípio de direito processual da correspondência entre o direito e a acção, consagrado no artº 2º nº 2 do CPC.
III - As instâncias julgaram a acção improcedente e negaram aos autores o direito de execução específica das promessas objecto de três contrato promessa de compra e venda de fracções autónomas de imóvel, entretanto construído pela ré, promitente vendedora, com o fundamento da inexistência de licença de utilização para as fracções identificadas.
IV - Sem fundamento legal e contra o regime legal aplicável, as instâncias recorridas fazem impender sobre os autores, adquirentes/transmissários do direito de propriedade o ónus que por lei pertence ao construtor e ou ao proprietário transmitentes, nos termos do artº 53º nº 1 do DL 555/99 e 26º nºs 1, 4 e 6 do DL 445/91, na redacção do DL 250/94.
V - Solução que decorre da errada qualificação da norma do artº 1º nº 1 do DL 281/99 como possuindo natureza imperativa, quando a preocupação do legislador foi a de não inviabilizar a transmissão da propriedade, garantindo embora limites mínimos de segurança no tráfico jurídico, enquanto se procedesse a reflexão mais aprofundada.
VI - Ao julgar imperativa a norma do artº 1º nº 1 do DL 281/99, as instâncias eliminaram o direito de execução específica de que os autores são titulares, nos termos do regime consagrado no artº 830º nº 1 do CC, violando ambas as disposições legais.
VII - Justificando-se a procedência da acção.
VIII - Independentemente do acerto do acerto da decisão, é facto superveniente que, em 28.01.03, foi emitida pela Câmara Municipal de Matosinhos, o Alvará de Licença de Utilização nº 40/03 de 28.01.03, para as fracções a que respeitam as promessas.
X - Emitida a licença - dita em falta -, desaparece o único obstáculo à prolação de decisão que substitua a declaração negocial da ré incumpridora, deveria o facto superveniente ter sido considerado pelo Tribunal da Relação, nos termos do artº 712º nº 1 alínea c) do CPC.
XI - A recusa de conhecimento de facto novo pelo Tribunal da Relação, por aplicação do artº 664º do CPC (disposição que regula a relação entre a actividade das partes e do Juiz em 1ª instância e cuja redacção não acompanhou, nem poderia acompanhar por efeito da proibição das decisões surpresas, a evolução verificada em sede de conhecimento de recursos, nos termos do regime ampliado pela reforma de 1995) viola o regime do artº 712º nº 1 alínea c) do CPC e integra nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que a Relação deveria conhecer.
XII - Em conformidade e na correcta interpretação do regime consagrado no artº 712º nº 1 do CPC, deve ordenar-se a baixa do processo à 2ª instância para ampliação da matéria de facto e decisão de mérito; artº 729º nº 3 do CPC.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 171.
III
Apreciando
1 Da possibilidade de execução específica do contrato de compra e venda de imóvel, sem a licença de utilização.

Afirma a jurisprudência que, se a falta da licença de utilização não fosse óbice à execução específica, então, o tribunal, ao se substituir ao promitente vendedor, estaria a emitir uma vontade que este não poderia eficazmente emitir. O que seria um absurdo.
Por outro lado, não podem os recorrentes dizer, como o fazem, que tal entendimento significa que ao direito, neste caso, deixa de corresponder a competente acção.
O direito substantivo é aqui o direito de aquisição duma certa propriedade e, pelo facto de não existir execução específica, não deixa esse direito de ter formas processuais de se afirmar.
Acentue-se que, tendo a execução específica um carácter excepcional, justificado pela natureza do direito a que corresponde, ademais versando, na hipótese, um campo que tem sido sucessivamente objecto de diversas intervenções disciplinadoras do legislador, impõe-se uma interpretação rigorista e não desreguladora, do instituto da execução em causa. Que o mesmo é dizer que a exigência da licença de utilização tem um carácter imperativo, por ser de interesse público.
Nem se diga também que, deste modo, faz-se depender o direito do promitente comprador de um facto que lhe escapa, qual seja, o da obtenção da licença de utilização. A verdade é que o direito - recorde-se o direito de aquisição - não é esvaziado de nenhuma faculdade processual - nomeadamente a da execução específica - , uma vez que esta só se constituiu em momento posterior, precisamente, quando passou a existir a dita licença.
Assim, sem mais, improcedem as conclusões do recurso em sentido inverso, remetendo-se no resto para as, aliás judiciosas, considerações da decisão recorrida.

2 Da atendibilidade de factos posteriores à decisão de 1ª instância.

A atendibilidade de factos supervenientes permitida pelo artº 663º do C. P. Civil tem como limite temporal o encerramento da discussão da causa. Os factos têm de ter ocorrido até ao momento deste encerramento. Os posteriores, ainda que se verifiquem antes da sentença de 1ª instância, não poderão ser tidos em consideração.
Em qualquer caso, os factos posteriores ao encerramento nunca poderão ser atendidos em recurso, porque, nesse caso, o respectivo tribunal estava a proferir uma decisão nova, porque baseada em matéria de facto nova e não a reapreciar a decisão recorrida, como lhe compete e na qual esta matéria não serviu de fundamento ao decidido.
Tal como acaba por reconhecer a decisão em apreço.
Acresce que, atento o disposto no o artº 664º do C. P. Civil, embora o tribunal não esteja sujeito às alegações jurídicas das partes, apenas pode decidir o pleito de acordo com a causa de pedir, ou seja, só pode apreciar as questões jurídicas que, oportunamente lhe foram submetidas. Ora, a questão da falta ou da dispensabilidade da licença de utilização foi alegada, não no sentido que os recorrentes pretendem, agora, ver atendido, mas sim no oposto, afirmando-se a sua desnecessidade. É o que se conclui dos artºs 23º e 24º da petição inicial. Tê-la em consideração neste momento, seria uma inoportuna alteração da causa de pedir.
Nem se trata de caso de ampliação da matéria de facto, pretendida pelos recorrentes, uma vez que não é o caso de provar um facto, mas de entender que ele não é atendível.
Com o que improcedem as restantes conclusões.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida